sexta-feira, 27 de julho de 2018

CPC c/quadro comparativo - COMENTADO – Art. 730 - Da Notificação e da Interpelação – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC c/quadro comparativo - COMENTADO – Art. 730
  Da Notificação e da Interpelação – VARGASPaulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção III – Da Alienação Judicial - vargasdigitador.blogspot.com

Art 730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts 879 a 903.

Correspondência no CPC/1973, art 1.113, com a seguinte redação:

Art 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

1.    ALIENAÇÃO JUDICIAL

A alienação judicial é tema tanto do art 730 como do art 725, III a V, ambos do CPC. Para parcela da doutrina a diferença fundamental é a necessidade de um processo autônomo para essas e um simples incidente processual para aquelas. Significa dizer que a alienação judicial ora analisada é feita no próprio processo em que o bem está depositado, sendo dispensado um processo autônomo para esse fim. Para outra parcela da doutrina a diferença é a natureza da atividade desenvolvida pelo juiz, sendo exclusivamente executiva (prática de atos necessários à transformação de um bem em dinheiro a ser entregue a quem estabelece o direito material) no caso da alienação fundada no art 730 do CPC e cognitiva (que visa a uma sentença que aprove ou autorize a alienação) no caso do art 725, III a V, deste CPC.

       Existe parcela doutrinária que, valendo-se da permissão do juiz de determinar de ofício a alienação judicial incidental ora analisada contida no art 730, do CPC, entende que nesse caso haverá exceção ao princípio da demanda. Não concordo com essa corrente doutrinária porque entendo que a alienação ora analisada é sempre incidental, não dependendo de processo autônomo. De qualquer forma, em razão de expressa previsão legal, o juiz é legitimado para determinar a alienação judicial, e, nesse caso, para a corrente adepta da possibilidade de aplicação do art 730 do CPC à alienação autônoma, a regra é excepcionada, porque a provocação da parte interessada é indispensável.

       O interesse de agir no pedido de alienação judicial ora analisada decorre da mera discordância das partes sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem. Em respeito ao princípio do contraditório, o art 730 do CPC prevê que quando uma das partes requerer a alienação judicial, a outra será ouvida antes de o juiz decidir o pedido. Duas observações são importantes na aplicação desse dispositivo legal. Primeiro que, excepcionalmente, em situações de extrema urgência, o juiz poderá se valer do contraditório diferido, ouvindo a parte contrária somente após decidida e realizada a alienação. Segundo que, mesmo quando o juiz entenda por determinar a alienação de ofício, cabe ao juiz ouvir as partes antes de efetivamente decidir nesse sentido, nos termos do art 10 do CPC ora analisado.

       Diferida a alienação judicial incidental, a forma procedimental dessa alienação será, ao menos em regra, o leilão judicial, de preferencia pelo meio eletrônico. Ainda que não exista mais regra como aquela constante do art 1.103, § 3º do CPC/1973, que admitia a dispensa do leilão judicial na hipótese de todos os interessados serem capazes e concordarem expressamente em dispensar o leilão, não existe qualquer razão para não se admitir no caso concreto a alienação por iniciativa particular, quando o leilão judicial será dispensado. Essa forma de expropriação do bem não depende de concordância das partes, mas de mero pedido do exequente e de o juiz entender por sua adequação ao caso concreto. Ainda que o executado possa se opor, não tem poder de veto a ponto de impedir, com sua simples vontade, a realização da alienação por iniciativa particular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.149. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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