CPC c/quadro comparativo - COMENTADO –
Art. 730
Da
Notificação e da Interpelação – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS –CAPÍTULO XV
– DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção III – Da Alienação
Judicial - vargasdigitador.blogspot.com
Art
730. Nos casos expressos em lei, não havendo
acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do
bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário,
mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo
e, no que couber, o disposto nos arts 879 a 903.
Correspondência no CPC/1973, art 1.113, com a
seguinte redação:
Art 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que
os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem
avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou
a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em
leilão.
1.
ALIENAÇÃO
JUDICIAL
A alienação judicial é
tema tanto do art 730 como do art 725, III a V, ambos do CPC. Para parcela da
doutrina a diferença fundamental é a necessidade de um processo autônomo para
essas e um simples incidente processual para aquelas. Significa dizer que a alienação
judicial ora analisada é feita no próprio processo em que o bem está
depositado, sendo dispensado um processo autônomo para esse fim. Para outra
parcela da doutrina a diferença é a natureza da atividade desenvolvida pelo
juiz, sendo exclusivamente executiva (prática de atos necessários à transformação
de um bem em dinheiro a ser entregue a quem estabelece o direito material) no
caso da alienação fundada no art 730 do CPC e cognitiva (que visa a uma sentença
que aprove ou autorize a alienação) no caso do art 725, III a V, deste CPC.
Existe parcela doutrinária que, valendo-se da permissão do
juiz de determinar de ofício a alienação judicial incidental ora analisada
contida no art 730, do CPC, entende que nesse caso haverá exceção ao princípio
da demanda. Não concordo com essa corrente doutrinária porque entendo que a
alienação ora analisada é sempre incidental, não dependendo de processo autônomo.
De qualquer forma, em razão de expressa previsão legal, o juiz é legitimado
para determinar a alienação judicial, e, nesse caso, para a corrente adepta da
possibilidade de aplicação do art 730 do CPC à alienação autônoma, a regra é
excepcionada, porque a provocação da parte interessada é indispensável.
O interesse de agir no pedido de alienação judicial ora
analisada decorre da mera discordância das partes sobre o modo como se deve
realizar a alienação do bem. Em respeito ao princípio do contraditório, o art
730 do CPC prevê que quando uma das partes requerer a alienação judicial, a
outra será ouvida antes de o juiz decidir o pedido. Duas observações são importantes
na aplicação desse dispositivo legal. Primeiro que, excepcionalmente, em situações
de extrema urgência, o juiz poderá se valer do contraditório diferido, ouvindo
a parte contrária somente após decidida e realizada a alienação. Segundo que,
mesmo quando o juiz entenda por determinar a alienação de ofício, cabe ao juiz
ouvir as partes antes de efetivamente decidir nesse sentido, nos termos do art
10 do CPC ora analisado.
Diferida a alienação judicial incidental, a forma procedimental
dessa alienação será, ao menos em regra, o leilão judicial, de preferencia pelo
meio eletrônico. Ainda que não exista mais regra como aquela constante do art
1.103, § 3º do CPC/1973, que admitia a dispensa do leilão judicial na hipótese de
todos os interessados serem capazes e concordarem expressamente em dispensar o
leilão, não existe qualquer razão para não se admitir no caso concreto a alienação
por iniciativa particular, quando o leilão judicial será dispensado. Essa forma
de expropriação do bem não depende de concordância das partes, mas de mero
pedido do exequente e de o juiz entender por sua adequação ao caso concreto. Ainda
que o executado possa se opor, não tem poder de veto a ponto de impedir, com
sua simples vontade, a realização da alienação por iniciativa particular. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.149. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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