segunda-feira, 30 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 738 a 743 - Da Herança Jacente – VARGAS, Paulo. S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 738 a 743   
  Da Herança Jacente VARGAS, Paulo. S. R. 



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
Da  Herança Jacente Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 738. Os casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Correspondência no CPC/1973, art 1.142, com a seguinte redação:

Art 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicilio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

1.    ARRECADAÇÃO DE HERANÇA JACENTE

A herança jacente é regulada pelos arts 1.819 a 1.823 do CC, ocorrendo quando não existe testamento ou herdeiro, sejam todos desconhecidos ou, ainda que conhecidos, renunciem à herança.

       Segundo o art 738 do CPC, a arrecadação de herança jacente dar-se-á no foro do local do domicílio do falecido, mesma previsão contida no art 48, caput, do CPC, totalmente aplicável, como também, ocorre com o parágrafo único desse dispositivo.

       Apesar de o art 738 do CPC prever que o juiz procederá imediatamente à arrecadação dos bens, em nítida exceção ao princípio da inércia da jurisdição (nemo iudex sine actore), não só o juiz legitimado para dar início ao processo (de qualquer forma, é autorizado a isso em exceção ao princípio da inércia da jurisdição). Parcela da doutrina aponta para a legitimidade, além do juiz, do Ministério Público, com fundamento no inegável interesse do Estado na preservação e defesa dos bens integrantes da herança, da Fazenda Pública, que poderá receber os bens nos termos da lei, ou de qualquer outro interessado (por exemplo, alguém que esteja na posse de bem integrante da herança, mas não seja herdeiro). Entendo, entretanto, que o Ministério Público não tem legitimidade para dar início ao processo, porque não tem a função institucional de tutelar interesse econômico do Estado, devendo participar tão somente como fiscal da ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.161/1.162. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
Da  Herança Jacente Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 739. A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

§ 1º. Incumbe ao curador:

I – representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

V – prestar contas ao final de sua gestão.

§ 2º. Aplica-se ao curador o disposto nos arts 159 a 161.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.143, 1.144 e incisos, nessa ordem e redação:

Art 1.143, Caput. (Este referente ao caput do art 739 do CPC/2015). A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucesso legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância, caso em que será incorporada ao domínio da União do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 1.144. (Este referente ao § 1º do art 739 do CPC/2015). Incumbe ao curador:

 I – representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;

II – ter em boa guarda a conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;

V – prestar contas à final de sua gestão.

Parágrafo único. (Este referente ao § 2º do art 739 do CPC/2015). Aplica-se ao curador o disposto nos artigos 148 a 150.

1.    GUARDA, CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA JACENTE

Até que seja determinado o destino dos bens que compõem a herança jacente, funcionará no processo um curador que deverá guardar, conservar e administrar tais bens, atuando como um misto de depositário e administrador. Nos termos do art. 4º, XVI, da LC 80/1994, a curadoria especial é função atípica da Defensoria Pública, sendo apenas no caso de sua inexistência na comarca indicado alguém de confiança do juiz, que não precisa ser advogado.

       Nos termos do art 1.822 do CC, decorridos cinco anos da abertura da sucessão e não havendo habilitação de herdeiros, os bens arrecadados passarão a pertencer ao patrimônio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao patrimônio da União quando situados em território da União quando situados em território nacional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.162/1.163. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CURADOR

O art 739, caput do CPC prevê que caberá ao curador a guarda, conservação e administração dos bens que compõem a herança jacente, mas o § 1º do dispositivo legal descreve de forma mais minuciosa quais são as tarefas do curador.

       No inciso I, há previsão de que o curador será o representante em juízo da herança jacente, que apesar de não ter personalidade jurídica, tem capacidade de ser parte. Nesse caso, segundo o dispositivo legal, terá a assistência do Ministério Público, o que deve ser compreendido como a exigência do Ministério Público funcionar como fiscal da ordem jurídica, e não como assistente da herança jacente.

       No inciso II há previso genérica de guarda e conservação dos bens, e a previsão específica de arrecadar outros bens porventura existentes. Nessa tarefa o condutor poderá se valer de depositário ou de um ou mais prepostos a depender do caso, nos termos do parágrafo único do art 160 do CPC ora analisado. Apesar de não estar previsto expressamente em lei, também cabe ao curador buscar bens que posam ser integrados à herança jacente.

       No inciso III há previsão acautelatória, exigindo-se do curador a execução de medidas que conservem os direitos da herança. O dispositivo abrange medidas judiciais e extrajudiciais de conservação.

       No inciso IV há previsão de apresentação de balancete com receita e despesa e no inciso V a exigência de prestação de contas ao final de seu encargo.

       O curador pode ser afastado do processo se considerado suspeito ou impedido aplicando-se a ele as regras da exceção de suspeição e impedimento dos demais serventuários da justiça, cabendo ao juiz do processo o julgamento dessa exceção, aplicando-se os arts 159 a 161 deste CPC, coo determina o art 739, § 2, do mesmo Livro, o regime da curatela é a mesma da prevista ao depositário e administrador, sendo sua função remunerada e sujeitando-se o curador à responsabilidade por reparação civil de atos danosos praticados durante o exercício do encargo que tenham sido praticados com culpa ou dolo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.163. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
Da  Herança Jacente Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 740. O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

§ 1º. Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

§ 2º. Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termos nos autos, depois de compromissado.

§ 3º. Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

§ 4º. O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacota-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

§ 5º. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

§ 6º. Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.145, 1.148 caput e parágrafo único, 1.145 (...) § 1º, 1.150, 1.149 e 1.151, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art 1.145. (Este referente ao caput do art 740 do CPC/2015). Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão e do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.

Art. 1.148 caput e parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art 740 do CPC/2015). Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que processa à arrecadação e ao arrolamento dos bens.

Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligencias e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.

Art 1.145 (...) § 1º. (Este referente ao § 2º do art 740 do CPC/2015). Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

Art 1.150. (Este referente ao § 3º do art 740 do CPC/2015). Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquisição e informação.

Art 1.147. (Este referente ao § 4º do art 740 do CPC/2015). O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacota-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

Art 1.149. (Este referente ao § 5º do art 740 do CPC/2015). Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará espedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

Art 1.151. (Este referente ao § 6º do art 740 do CPC/2015). Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

1.    RESPONSÁVEIS PELA ARRECADAÇÃO DOS BENS

Segundo o art 740, caput do CPC, cabe ao juiz ordenar que o oficial de justiça realize a diligência de arrecadação dos bens da herança jacente, devendo comparecer à residência do morto, acompanhado do escrivão ou chefe da secretaria e do curador, visando a elaboração de auto circunstanciado.

       Não há mais, portanto, a necessidade de comparecimento pessoal do juiz como havia na previsão do art 1.145, caput, do CPC/1973. Justamente por isso ficou sem sentido a previsão do art 740,, § 1º, do atual Livro, que praticamente copia o teor do revogado art 1.148, caput, do CPC/1973 ao prever que não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com duas testemunhas, que assistirão às diligências.

       Também não é mais possível que a seja acompanhado por membro do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, que eram intimados a assistir a arrecadação, nos termos do revogado art 1.145, § 2º, do CPC/1973. Ainda não tendo sido nomeado o curador, dispõe o art 740, § 2º, do Livro ora analisado do CPC, que o juiz designará um depositário que receberá os bens mediante simples termo nos autos, depois de compromissado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.165. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Segundo o art 740, § 3º do CPC, cabe ao juiz ou a autoridade policial, no ato de arrecadação, inquirir os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens. A providência tem como objetivo a obtenção de mais informações sobre o autor da herança e de eventuais outros bens que possam ser arrecadados à herança já jacente. Trata-se de mais um dispositivo que, ao praticamente copiar o teor de artigo revogado do CPC/1973 art 1.150), perde parcialmente o seu sentido, porque não cabe mais ao juiz fazer pessoalmente a arrecadação de bens. A única interpretação possível é no sentido de ser necessária a intervenção da autoridade policial quando o oficial de justiça não conseguir cumprir a diligência, provavelmente em razoa de resistência dos atuais detentores dos bens.

       O art 740, § 4º, do CPC trata de determinados bens sem qualquer valor econômico, que tenham valor simplesmente sentimental e afetivo, tais como os papeis, cartas, missivas e livros domésticos. Nesse caso, até mesmo para se preservar a garantia constitucional da intimidade e privacidade (art 5º, X, CF), esses bens não serão arrecadados com os demais, devendo ser empacotados e lacrados. Na hipótese de se habilitarem no prazo legal os sucessores do falecido, o pacote será a eles entregue, vencido esse prazo sem a habilitação, proceder-se-á a queima desses papéis.

       Em razão do princípio da territorialidade, não cabe ao juiz arrecadar bens que estejam em outra comarca, devendo se valer nesse caso da carta precatória, conforme previsão expressa do § 5º do art 740 do CPC. O juízo deprecado ficará responsável pela arrecadação, podendo se valer do art 740, § 1º, do CPC e delegar sua função à autoridade policial, bem como indicar depositário na hipótese de não haver curador ou esse não comparecer à diligência, nos termos do art 740, do CPC.

       O art 740, § 6º, do CPC trata de hipótese de suspensão da arrecadação já iniciada ou de sua não realização quando se apresentar em juízo para reclamar a herança o cônjuge do companheiro, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública. Na realidade, havendo a oposição e não havendo questão que exija prova não documental, o juiz a resolverá de forma incidental, por meio de decisão interlocutória. Reconhecida a condição de testamenteiro, cônjuge ou herdeiro, a arrecadação se conter em inventário ou arrolamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.165/1.166. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
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Art 741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

§ 1º. Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

§ 2º. Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

§ 3º. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

§ 4º. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.152, caput e §§ 1º e 2º; art 1.153 e art. 1.154, nesta ordem e seguinte redação:

Art 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.

§ 1º. Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação sem prejuízo do edital.

§ 2º. Quando o finado for estrangeiro será também comunicado o fato à autoridade consular.

Art. 1.153 (Este referente ao § 3º do art 741/2015, ora analisado). Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converte-se-á em inventário.

Art 1.154. (Este referente ao § 4º do art 741/2015, ora analisado). Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

1.    PUBLICAÇÃO DE EDITAL

A expedição de edital prevista no art 741, caput, do CPC, tem como objetivo gerar publicidade erga omnes da existência da arrecadação, aumentando assim a possibilidade de o cônjuge, herdeiros ou testamenteiro como parecerem a juízo. Tanto assim que o dispositivo prevê um prazo de 6 meses contado da primeira publicação para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no processo, que seguirá o disposto nos arts 687 a 692 do CPC. Seguindo a tendência de utilização de meios eletrônicos para a prática de atos processuais e editais, prevê o dispositivo ora analisado que o edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 vezes com intervalos de 1 mês. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.167.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO E COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE CONSULAR

Nos termos do art 740, § 1º, do CPC, verificando-se a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, não bastará a publicação do edital, sendo esses sujeitos citados pessoalmente por correio ou oficial de justiça.

       Quando o falecido for estrangeiro, o art 740, § 2º, do CPC, prevê a comunicação do fato à autoridade consular.

3.    CONVERSÃO EM INVENTÁRIO

Uma vez reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, será identificada a pessoa a quem incumbe os deveres de conservação da herança, abertura do inventário e cumprimento do testamento, cessando a jacência da herança. Diante dessa realidade, a arrecadação, nos termos do art 741, § 3º, do CPC, se converterá em inventário ou arrolamento.

       Segundo o º 4º do art 741 do CPC, os credores da herança poderão se habilitar na arrecadação, da mesma forma que fazem no inventário. Não havendo resistência o juiz habilitará o crédito e determinará a separação de bens suficientes para o seu pagamento; havendo resistência, o juiz remeterá o credor às suas vias ordinárias, quando será cabível a ação de autônoma de cobrança, na qual a herança jacente figurará como parte, representada pelo curador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.167.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
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Art 742. O juiz poderá autorizar a alienação:

I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

II – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

III – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

V – de bens imóveis:

a)    Se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

b)  Se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

§ 1º. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

§ 2º. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoa, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

Correspondência no CPC/1973, com transcrição literal, incluindo-se o parágrafo único, referente ao § 1º e o artigo 1.156, com redação literal referente ao § 2º do artigo 742 do CPC/2015, ora analisado.

1.    ALIENAÇÃO DE BENS

Em regra, os bens componentes da herança jacente são arrecadados, arrolados e dados à guarda de curador, sendo, portanto, mantidos, ao menos em princípio, para a eventual atribuição a algum herdeiro que se habilite ou para serem convertidos em herança jacente.

       O art 742 do CPC trata das hipóteses de interesse ou necessidade de alienação dos bens arrecadados. Bens que estejam em mau estado de conservação, sejam de difícil ou dispendiosa guarda, não estejam sendo utilizados para sua finalidade ou corram risco de perda, destruição ou depreciação, devem ser alienados antes da declaração de vacância da herança.

       Os bens móveis serão alienados se forem de conservação difícil ou dispendiosa. os semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria, os títulos e papéis de crédito, quando houver fundado receio de depreciação. As ações de sociedade, quando reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento, mas nesse caso é possível a alienação de outros bens para a integralização do capital, mantendo-se as ações na herança jacente. E os bens imóveis, quando estiverem ameaçados de ruína, não convindo a reparação ou quando estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

       Nos casos de alienação do bem, que deverá sempre ser precedida de intimação de Ministério Público, será incorporado à massa patrimonial o produto da alienação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.168.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO

Nos termos do § 1º do art 742 do CPC, a alienação, mesmo presentes os requisitos previstos nos incisos do dispositivo não se realizará se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas para a conservação do bem. Também o adiantamento para quitação de débitos dos bens impede sua alienação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.169.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    BENS COM VALOR DE AFEIÇÃO

No § 2º do art 742 do CPC há uma exceção à regra prevista pelo caput e incisos do dispositivo, prevendo a norma legal que os bens com valor de afeição, tais como os retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só poderão ser alienados após a declaração da vacância da herança. Até compreendo o objetivo do legislador em valorizar o aspecto sentimental desses bens, mas não aceito que o dispositivo seja aplicado mesmo quando houver sério risco de perecimento do bem, até porque nesse caso o bem não será entregue a algum herdeiro que venha a juízo reclamá-lo, com o que se perderá seu valor econômico sem resguardar seu valor sentimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.169.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção VI – 
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Art 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declara vacante.

§ 1º. Pendendo habilitação, a vacância sera declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

§ 2º. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

Correspondência no CPC/1973, literalmente, nos artigos 1.157 e parágrafo § 1º, para o caput e § 1º do art 742 do CPC/2015 e o art. 1.158, referente ao § 2º do art 742 do CPC/2015 ora analisado.

1.    DECLARAÇÃO DA HERANÇA JACENTE

O art 743, caput, do CPC, prevê que para a declaração de vacância da herança que será feita por meio de sentença constitutiva, com a transferência de bens para o Poder Público, o juiz deverá respeitar o prazo de 1 ano da primeira publicação do edital. Os colaterais, nos termos do art 1.822, parágrafo único, do CC, só podem ser habilitar até a declaração da vacância, ficando a partir de então excluídos da sucessão.

       Conforme previsão do § 1º do dispositivo ora comentado, a pendencia de habilitações impede a declaração de vacância, cabendo ao juiz decidir numa mesma sentença a única habilitação pendente e a vacância e, havendo mais de uma habilitação pendente, aguardar o julgamento da última para declarar a vacância. Trata-se de questão prejudicial, de forma a impedir a prolação de sentença de declaração da herança vacante. O dispositivo é claro ao prever que o juiz deverá decidir a habilitação na mesma sentença em que declara a herança vacante, mas caso o faça antes disso, por meio de decisão interlocutória, será cabível o recurso de agravo de instrumento por interpretação extensivo dos incisos II e IX do art 1.015 deste Código ora analisado.

       Os herdeiros e credores podem se habilitar para a sucessão na herança jacente nos próprios autos em que desenvolve a arrecadação, nos termos do § 2º do art 743 do CPC. Após o trânsito em julgado, o processo se encerra, sendo materialmente impossível a prática de atos por herdeiros e credores, de forma que o art 743, § 2º, prevê nessa hipótese o exercício do direito por meio de ação direta, no prazo de 5 anos, que poderá inclusive ser dirigida contra a Fazenda Pública, após a incorporação dos bens ao seu patrimônio, desde que respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.169/1.170.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

domingo, 29 de julho de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 735 a 737 - Dos Testamentos e dos Codicilos – VARGAS, Paulo. S. R.




CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 735 a 737   
  Dos Testamentos e dos Codicilos VARGAS, Paulo. S. R.



PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção V – Dos  Testamentos e dos Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 735. Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

§ 1º. Do termo abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

§ 2º. Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

§ 3º. Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

§ 4º. Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferencia legal.

§ 5º. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.125, parágrafos e incisos, 1.126, caput e 1.127, caput na seguinte ordem e redação:

Art. 1.125, caput. Este referente ao Caput do art 735 do CPC/2015 – Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Parágrafo único e incisos I a IV. Este referente ao § 1º do art 735 do CPC/2015 – Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresente, mencionará:

I – a data e o lugar em que o tratamento foi aberto;

II – o nome do apresentante e como houve ele no testamento;

III – a data e o lugar do falecimento do testado;

IV – qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.

Art 1.126. Este referente ao § 2ºt do art 735 do CPC/2015. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se lhe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.

Art 1.127. Este referente aos §§ 3º e 4º do art 735 do CPC/2015. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo 5 (cinco) dias, o termo da testamentária; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferencia legal.

§ 5º. Sem correspondência no CPC/1973

1.    ABERTURA DE TESTAMENTO

Há duas modalidades de testamento: os ordinários (público, cerrado e particular) e os especiais (marítimo, aeronáutico e militar). Como a própria redação do art 735, caput, do CPC, esclarece, o dispositivo deve ser aplicado ao testamento cerrado, também conhecido como secreto ou místico, realizado perante o tabelião, nos termos dos arts 1.868 a 1875 do CC. Apesar da omissão legal, em respeito ao próprio título da Seção V, o dispositivo também é aplicável aos codicilos, espécie raríssima de pequeno testamento, regulado nos termos dos arts 1.881 a 1.885 do CC.

       Conforme prevê o art 735, caput, do CPC, cabe ao juiz analisar se não há vício externo que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade, prevendo o art 1.972 do CC, que o testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, será considerado revogado, devendo nesse sentido decidir o juiz. Devem ser desconsideradas rasuras e violação involuntária pelo próprio testador, desde que sejam justificadas de forma comprovada.

       Ainda que o juiz entenda o testamento suspeito, não poderá deixar de registrá-lo e arquivá-lo, mas a ele não dará cumprimento. A declaração de falsidade ou de decretação de nulidade depende de ação própria, sendo que sobrevindo nessa ação decisão declarando a idoneidade do testamento caberá ao juiz dar cumprimento ao testamento já registrado e arquivado.

       Estando o testamento cerrado formalmente em ordem, caberá ao juiz abri-lo e determinar sua leitura pelo escrivão na presença do sujeito que levou o testamento ao juízo. No § 1º do dispositivo ora comentado há uma relação dos requisitos formais que devem ser preenchidos no auto de abertura do testamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.157/1.158. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

No art 735, § 2º, do CPC, existe a expressa previsão para a oitiva do Ministério Público. Após a manifestação do parquet, caberá ao juiz registrar, arquivar e cumprir o testamento, salvo se houver vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Nesse caso, o juiz registrará e arquivará o testamento, mas não determinará o seu cumprimento, determinando a suspensão do procedimento no aguardo do interessado ingressar com ação autônoma visando à declaração de regularidade do testamento.

       Os §§ 3º e 4º do art 735 do CPC, preveem o procedimento para a assinatura do termo da testamentária, apontando para a hipótese de testamenteiro nomeado e de inexistência, ausência, ou resistência desse testamenteiro, quando o juiz nomeará testamenteiro, observando a preferência legal prevista no art 1.984 do CC.

       Registre-se que para parcela da doutrina, em cumprimento ao princípio do contraditório, antes de o juiz proceder à abertura do testamento, deveria citar os herdeiros legítimos, desde que conhecidos, e intimar o Ministério Público, dando a esses sujeitos a oportunidade de manifestação antes do ato de abertura do testamento.

       Nos termos do § 5º do art 735 do CPC o testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei. O dispositivo consagra regras já previstas no art 1.980 do CC.

       O legitimado a ingressar com o processo de inventário não precisa esperar o fim do processo de abertura de testamento, até porque tem o prazo de 60 dias do óbito para ingressar com o processo sob pena de multa, de forma que é admissível a concomitância dos dois processos. O cumprimento do testamento se fará nos autos do inventário, ao qual será juntada a certidão testamentária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.158. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – Seção V – Dos  Testamentos e dos Codicilos vargasdigitador.blogspot.com

Art 736. Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando, no que couber, o disposto nos parágrafos do art 735.

Correspondência no CPC/1973, art 1.128, com a seguinte redação:

Art 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.

Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos artigos 1.125 e 1.126.

1.    CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO

O testamento público, regido pelos arts 1.864 a 1.867 do CC, é aquele escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, estando desde sua formulação acessível a quem possa interessar. Segundo o art 736, do CPC, qualquer interessado pode se dirigir ao cartório, obter traslado ou certidão e, exibindo qualquer um desses documentos em juízo, pedir ao juiz que ordene seu cumprimento.

       O procedimento da abertura, registro e cumprimento do testamento cerrado será aplicado somente naquilo que couber ao pedido de cumprimento de testamento público. Justamente em razão de sua natureza pública não tem sentido adotar-se o procedimento de abertura e leitura do testamento, nem a verificação de sua idoneidade formal. Já a participação do Ministério Público e a assinatura do termo de testamentaria pelo testamenteiro são indispensáveis.

       O pedido de cumprimento de testamento público pode tramitar concorrentemente como o processo de inventário, até porque esse tem um prazo de 60 dias do óbito para ser iniciado sob pena de multa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.159. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL - LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entrega-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

§ 1º. Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

§ 2º. Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

§ 3º. Aplica-se o disposto nesta artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

§ 4º. Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art 735.

Correspondência no CPC/1973, artigos 1.130, 1.131, 1133 e 1.134 uma para cada parágrafo respectivamente, com a seguinte redação:

Art 1.130. Referente ao caput do art 737 do CPC/2015. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-see as testemunhas que lhe ouviram a leitura e, depois disso, o assinam.

Art 1.131. Referente ao § 1º do art 737 do CPC/2015. Serão intimados para a inquirição:

II – o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;

Art 1.133. Referente ao § 2º do art 737 do CPC/2015. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais disposto nos artigos 1.126 e 1.127.

Art 1.134 e incisos. Referente ao § 3º do art 737 do CPC/2015. As disposições da seção precedente aplicam-se:

I – ao testamento marítimo;

II – ao testamento militar;

III – ao testamento nuncupativo;

IV – ao codicilo.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PUBLICIAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR

O testamento particular, regulado pelos arts 1.876 a 1.880 do CC, é aquele produzido pelo próprio testador, de próprio punho (daí também ser conhecido como testamento hológrafo ou ológrafo) ou mediante processo mecânico, devendo preencher os requisitos formais ditados pelos parágrafos do art 1.876 do CC. Depois da morte do testador, qualquer herdeiro legatário ou o testamenteiro poderão requerer em juízo a publicação do testamento particular. Em novidade do CPC ora analisado, também o terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entrega-lo a algum dos legitimados, poderá requerer a publicação do testamento particular. Nesse caso tem-se uma legitimidade condicionada, já que dependa das circunstâncias legais para existir no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.160. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Diante do pedido de publicação do testamento particular o juiz deve intimar os herdeiros que não tiverem requerido tal publicação, ou seja, que não tenham sido autores da ação judicial. Se comparado com o art 1.131 do CPC/1973 o art 737, § 1º, do CPC deixa de exigir a intimação do testamenteiro e dos legatários, mas ao prever a intimação somente dos herdeiros, mantém o equívoco já presente no diploma processual revogado. Apesar de o dispositivo legal prever a intimação dos herdeiros, na realidade trata-se de verdadeira citação, incluindo os herdeiros no processo como partes, sendo, inclusive, nesse sentido o art 1.877 do CC. Nesse entendimento, somente o Ministério Público e as testemunhas que serão ouvidas serão intimadas.

       Segundo os parágrafos do art 1.876 do CC, independentemente de ser feito de próprio punho ou mediante processo mecânico, o testamento particular deve ser feito na presença de no mínimo três testemunhas, que inclusive deverão subscrever o testamento. Acredito que sejam esses os requisitos da lei exigidos pelo § 2º do art 737 do CPC para que o juiz confirme o testamento após a oitiva do Ministério Público.

       Nesse tocante também deve ser lembrado o art 1.878, caput, do CC, que permite a declaração de autenticidade se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, mas pelo menos uma delas reconhecer o testamento, o juiz poderá confirmá-lo, desde que entenda haver prova suficiente de sua veracidade. Há corrente doutrinária que, não aceitando a ideia de prova legal passada pelo dispositivo legal ora comentado, afirma que o juiz, desde que convencido da regularidade do testamento, ainda que não tenha a confirmação de nem mesmo uma testemunha, deverá declará-lo como autêntico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.160/1.161. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CODICILO E ESPÉCIES DIFERENCIADAS DE TESTAMENTO

O testamento marítimo é regulado pelos arts 1.888 a 1.892 do CC, o testamento militar pelos arts 1.893 a 1.896, o testamento nuncupativo pelo art 1.896 do CC, e o codicilo pelos arts 1.881 a 1.885 do CC. Em todos eles se aplica o disposto no art 737 do CPC. Apesar da omissão legal, também se aplica o art 737 do atual CPC ao testamento aeronático, previsto nos arts 1.888 a 1.892 do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.161. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO PARTICULAR

Nos termos do § 4º do art 737 do CPC, observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art 735 do mesmo diploma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.160. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).