CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art. 738 a 743
Da Herança Jacente
– VARGAS,
Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA – Seção VI –
Da Herança Jacente Codicilos - vargasdigitador.blogspot.com
Art
738. Os casos em que a lei considere
jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá
imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.
Correspondência no CPC/1973, art 1.142, com a
seguinte redação:
Art 1.142. Nos casos em que a lei civil considere
jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicilio o falecido,
procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
1.
ARRECADAÇÃO
DE HERANÇA JACENTE
A
herança jacente é regulada pelos arts 1.819 a 1.823 do CC, ocorrendo quando não
existe testamento ou herdeiro, sejam todos desconhecidos ou, ainda que
conhecidos, renunciem à herança.
Segundo o art 738 do CPC, a arrecadação
de herança jacente dar-se-á no foro do local do domicílio do falecido, mesma
previsão contida no art 48, caput, do
CPC, totalmente aplicável, como também, ocorre com o parágrafo único desse
dispositivo.
Apesar de o art 738 do CPC prever que o
juiz procederá imediatamente à arrecadação dos bens, em nítida exceção ao
princípio da inércia da jurisdição (nemo
iudex sine actore), não só o juiz legitimado para dar início ao processo
(de qualquer forma, é autorizado a isso em exceção ao princípio da inércia da
jurisdição). Parcela da doutrina aponta para a legitimidade, além do juiz, do
Ministério Público, com fundamento no inegável interesse do Estado na
preservação e defesa dos bens integrantes da herança, da Fazenda Pública, que
poderá receber os bens nos termos da lei, ou de qualquer outro interessado (por
exemplo, alguém que esteja na posse de bem integrante da herança, mas não seja
herdeiro). Entendo, entretanto, que o Ministério Público não tem legitimidade
para dar início ao processo, porque não tem a função institucional de tutelar
interesse econômico do Estado, devendo participar tão somente como fiscal da
ordem jurídica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.161/1.162. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
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Art
739. A herança jacente ficará sob a
guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega
ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.
§ 1º. Incumbe ao curador:
I – representar a herança em juízo ou fora dele, com
intervenção do Ministério Público;
II – ter em boa guarda e conservação os bens
arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III – executar as medidas conservatórias dos
direitos da herança;
IV – apresentar mensalmente ao juiz balancete da
receita e da despesa;
V – prestar contas ao final de sua gestão.
§ 2º. Aplica-se ao curador o disposto nos arts 159 a
161.
Correspondência no CPC/1973, artigos 1.143, 1.144 e
incisos, nessa ordem e redação:
Art 1.143, Caput. (Este referente ao caput do art
739 do CPC/2015). A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e
administração de um curador até a respectiva entrega ao sucesso legalmente
habilitado, ou até a declaração de vacância, caso em que será incorporada ao
domínio da União do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 1.144. (Este referente ao § 1º do art 739 do
CPC/2015). Incumbe ao curador:
I – representar
a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério
Público;
II – ter em boa guarda a conservação os bens
arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III – executar as medidas conservatórias dos
direitos da herança;
IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da
receita e da despesa;
V – prestar contas à final de sua gestão.
Parágrafo único. (Este referente ao § 2º do art 739
do CPC/2015). Aplica-se ao curador o disposto nos artigos 148 a 150.
1. GUARDA, CONSERVAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
JACENTE
Até que seja determinado
o destino dos bens que compõem a herança jacente, funcionará no processo um
curador que deverá guardar, conservar e administrar tais bens, atuando como um
misto de depositário e administrador. Nos termos do art. 4º, XVI, da LC
80/1994, a curadoria especial é função atípica da Defensoria Pública, sendo
apenas no caso de sua inexistência na comarca indicado alguém de confiança do
juiz, que não precisa ser advogado.
Nos termos do art 1.822 do CC, decorridos cinco anos da
abertura da sucessão e não havendo habilitação de herdeiros, os bens
arrecadados passarão a pertencer ao patrimônio do Município ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
patrimônio da União quando situados em território da União quando situados em
território nacional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.162/1.163. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
CURADOR
O
art 739, caput do CPC prevê que
caberá ao curador a guarda, conservação e administração dos bens que compõem a
herança jacente, mas o § 1º do dispositivo legal descreve de forma mais
minuciosa quais são as tarefas do curador.
No inciso I, há previsão de que o curador
será o representante em juízo da herança jacente, que apesar de não ter
personalidade jurídica, tem capacidade de ser parte. Nesse caso, segundo o
dispositivo legal, terá a assistência do Ministério Público, o que deve ser
compreendido como a exigência do Ministério Público funcionar como fiscal da
ordem jurídica, e não como assistente da herança jacente.
No inciso II há previso genérica de
guarda e conservação dos bens, e a previsão específica de arrecadar outros bens
porventura existentes. Nessa tarefa o condutor poderá se valer de depositário
ou de um ou mais prepostos a depender do caso, nos termos do parágrafo único do
art 160 do CPC ora analisado. Apesar de não estar previsto expressamente em
lei, também cabe ao curador buscar bens que posam ser integrados à herança
jacente.
No inciso III há previsão acautelatória,
exigindo-se do curador a execução de medidas que conservem os direitos da
herança. O dispositivo abrange medidas judiciais e extrajudiciais de
conservação.
No inciso IV há previsão de apresentação
de balancete com receita e despesa e no inciso V a exigência de prestação de
contas ao final de seu encargo.
O curador pode ser afastado do processo
se considerado suspeito ou impedido aplicando-se a ele as regras da exceção de
suspeição e impedimento dos demais serventuários da justiça, cabendo ao juiz do
processo o julgamento dessa exceção, aplicando-se os arts 159 a 161 deste CPC,
coo determina o art 739, § 2, do mesmo Livro, o regime da curatela é a mesma da
prevista ao depositário e administrador, sendo sua função remunerada e
sujeitando-se o curador à responsabilidade por reparação civil de atos danosos
praticados durante o exercício do encargo que tenham sido praticados com culpa
ou dolo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.163. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
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Art
740. O juiz ordenará que o oficial de
justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole
os bens e descreva-os em auto circunstanciado.
§ 1º. Não podendo comparecer ao local, o juiz
requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento
dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.
§ 2º. Não estando ainda nomeado o curador, o juiz
designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termos nos
autos, depois de compromissado.
§ 3º. Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade
policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do
falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens,
lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.
§ 4º. O juiz examinará reservadamente os papéis, as
cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam
interesse, mandará empacota-los e lacrá-los para serem assim entregues aos
sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
§ 5º. Se constar ao juiz a existência de bens em
outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
§ 6º. Não se fará a arrecadação, ou essa será
suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou
companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não
houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério
Público ou do representante da Fazenda Pública.
Correspondência no CPC/1973, artigos 1.145, 1.148
caput e parágrafo único, 1.145 (...) § 1º, 1.150, 1.149 e 1.151, nesta ordem e
com a seguinte redação:
Art 1.145. (Este referente ao caput do art 740 do
CPC/2015). Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão e do
curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
Art. 1.148 caput e parágrafo único. (Este referente
ao § 1º do art 740 do CPC/2015). Não podendo comparecer imediatamente por
motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará
à autoridade policial que processa à arrecadação e ao arrolamento dos bens.
Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligencias
e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
Art 1.145 (...) § 1º. (Este referente ao § 2º do art
740 do CPC/2015). Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um
depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois
de compromissado.
Art 1.150. (Este referente ao § 3º do art 740 do
CPC/2015). Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da
vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a
existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquisição e
informação.
Art 1.147. (Este referente ao § 4º do art 740 do
CPC/2015). O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os
livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará
empacota-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido,
ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
Art 1.149. (Este referente ao § 5º do art 740 do
CPC/2015). Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará
espedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
Art 1.151. (Este referente ao § 6º do art 740 do
CPC/2015). Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se
se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro
notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer
interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda
Pública.
1.
RESPONSÁVEIS
PELA ARRECADAÇÃO DOS BENS
Segundo o art 740, caput
do CPC, cabe ao juiz ordenar que o oficial de justiça realize a diligência de
arrecadação dos bens da herança jacente, devendo comparecer à residência do
morto, acompanhado do escrivão ou chefe da secretaria e do curador, visando a
elaboração de auto circunstanciado.
Não há mais, portanto, a necessidade de comparecimento pessoal
do juiz como havia na previsão do art 1.145, caput, do CPC/1973.
Justamente por isso ficou sem sentido a previsão do art 740,, § 1º, do atual
Livro, que praticamente copia o teor do revogado art 1.148, caput, do
CPC/1973 ao prever que não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à
autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com
duas testemunhas, que assistirão às diligências.
Também não é mais possível que a seja acompanhado por membro
do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública, que eram
intimados a assistir a arrecadação, nos termos do revogado art 1.145, § 2º, do
CPC/1973. Ainda não tendo sido nomeado o curador, dispõe o art 740, § 2º, do
Livro ora analisado do CPC, que o juiz designará um depositário que receberá os
bens mediante simples termo nos autos, depois de compromissado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.165. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PROCEDIMENTO
Segundo
o art 740, § 3º do CPC, cabe ao juiz ou a autoridade policial, no ato de
arrecadação, inquirir os moradores da casa e da vizinhança sobre a
qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de
outros bens. A providência tem como objetivo a obtenção de mais informações
sobre o autor da herança e de eventuais outros bens que possam ser arrecadados
à herança já jacente. Trata-se de mais um dispositivo que, ao praticamente
copiar o teor de artigo revogado do CPC/1973 art 1.150), perde parcialmente o
seu sentido, porque não cabe mais ao juiz fazer pessoalmente a arrecadação de
bens. A única interpretação possível é no sentido de ser necessária a
intervenção da autoridade policial quando o oficial de justiça não conseguir
cumprir a diligência, provavelmente em razoa de resistência dos atuais
detentores dos bens.
O art 740, § 4º, do CPC trata de
determinados bens sem qualquer valor econômico, que tenham valor simplesmente
sentimental e afetivo, tais como os papeis, cartas, missivas e livros
domésticos. Nesse caso, até mesmo para se preservar a garantia constitucional
da intimidade e privacidade (art 5º, X, CF), esses bens não serão arrecadados
com os demais, devendo ser empacotados e lacrados. Na hipótese de se
habilitarem no prazo legal os sucessores do falecido, o pacote será a eles
entregue, vencido esse prazo sem a habilitação, proceder-se-á a queima desses
papéis.
Em razão do princípio da
territorialidade, não cabe ao juiz arrecadar bens que estejam em outra comarca,
devendo se valer nesse caso da carta precatória, conforme previsão expressa do
§ 5º do art 740 do CPC. O juízo deprecado ficará responsável pela arrecadação,
podendo se valer do art 740, § 1º, do CPC e delegar sua função à autoridade
policial, bem como indicar depositário na hipótese de não haver curador ou esse
não comparecer à diligência, nos termos do art 740, do CPC.
O art 740, § 6º, do CPC trata de hipótese
de suspensão da arrecadação já iniciada ou de sua não realização quando se
apresentar em juízo para reclamar a herança o cônjuge do companheiro, herdeiro
ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do
curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do
representante da Fazenda Pública. Na realidade, havendo a oposição e não
havendo questão que exija prova não documental, o juiz a resolverá de forma
incidental, por meio de decisão interlocutória. Reconhecida a condição de
testamenteiro, cônjuge ou herdeiro, a arrecadação se conter em inventário ou
arrolamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.165/1.166. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS
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Art
741. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará
expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do
tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo
sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca por 3 (três) vezes com
intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a
habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.
§ 1º. Verificada a existência de sucessor ou de
testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º. Quando o falecido for estrangeiro, será também
comunicado o fato à autoridade consular.
§ 3º. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida
a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro,
a arrecadação converter-se-á em inventário.
§ 4º. Os credores da herança poderão habilitar-se
como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
Correspondência no CPC/1973, artigos 1.152, caput e
§§ 1º e 2º; art 1.153 e art. 1.154, nesta ordem e seguinte redação:
Art 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará
expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta)
dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a
habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da
primeira publicação.
§ 1º. Verificada a existência de sucessor ou
testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação sem prejuízo do edital.
§ 2º. Quando o finado for estrangeiro será também
comunicado o fato à autoridade consular.
Art. 1.153 (Este referente ao § 3º do art 741/2015,
ora analisado). Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do
testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converte-se-á em
inventário.
Art 1.154. (Este referente ao § 4º do art 741/2015,
ora analisado). Os credores da herança poderão habilitar-se como nos
inventários ou propor a ação de cobrança.
1.
PUBLICAÇÃO
DE EDITAL
A
expedição de edital prevista no art 741, caput,
do CPC, tem como objetivo gerar publicidade erga omnes da existência da
arrecadação, aumentando assim a possibilidade de o cônjuge, herdeiros ou
testamenteiro como parecerem a juízo. Tanto assim que o dispositivo prevê um
prazo de 6 meses contado da primeira publicação para que os sucessores do
falecido venham a habilitar-se no processo, que seguirá o disposto nos arts 687
a 692 do CPC. Seguindo a tendência de utilização de meios eletrônicos para a
prática de atos processuais e editais, prevê o dispositivo ora analisado que o
edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a
que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional
de Justiça, onde permanecerá por 3 meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial
e na imprensa da comarca, por 3 vezes com intervalos de 1 mês. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.167. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CITAÇÃO
E COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE CONSULAR
Nos
termos do art 740, § 1º, do CPC, verificando-se a existência de sucessor ou
testamenteiro em lugar certo, não bastará a publicação do edital, sendo esses
sujeitos citados pessoalmente por correio ou oficial de justiça.
Quando o falecido for estrangeiro, o art
740, § 2º, do CPC, prevê a comunicação do fato à autoridade consular.
3.
CONVERSÃO
EM INVENTÁRIO
Uma
vez reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge
ou companheiro, será identificada a pessoa a quem incumbe os deveres de
conservação da herança, abertura do inventário e cumprimento do testamento,
cessando a jacência da herança. Diante dessa realidade, a arrecadação, nos
termos do art 741, § 3º, do CPC, se converterá em inventário ou arrolamento.
Segundo o º 4º do art 741 do CPC, os credores
da herança poderão se habilitar na arrecadação, da mesma forma que fazem no
inventário. Não havendo resistência o juiz habilitará o crédito e determinará a
separação de bens suficientes para o seu pagamento; havendo resistência, o juiz
remeterá o credor às suas vias ordinárias, quando será cabível a ação de
autônoma de cobrança, na qual a herança jacente figurará como parte,
representada pelo curador. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.167. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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Art
742. O juiz poderá autorizar a alienação:
I - de bens móveis, se forem de conservação difícil
ou dispendiosa;
II – de semoventes, quando não
empregados na exploração de alguma indústria;
III – de títulos e papéis de
crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV – de ações de sociedade
quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o
pagamento;
V – de bens imóveis:
a)
Se
ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) Se
estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o
pagamento.
§ 1º. Não se procederá,
entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a
importância para as despesas.
§ 2º. Os bens com valor de
afeição, como retratos, objetos de uso pessoa, livros e obras de arte, só
serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Correspondência no CPC/1973,
com transcrição literal, incluindo-se o parágrafo único, referente ao § 1º e o
artigo 1.156, com redação literal referente ao § 2º do artigo 742 do CPC/2015,
ora analisado.
1.
ALIENAÇÃO
DE BENS
Em
regra, os bens componentes da herança jacente são arrecadados, arrolados e
dados à guarda de curador, sendo, portanto, mantidos, ao menos em princípio,
para a eventual atribuição a algum herdeiro que se habilite ou para serem
convertidos em herança jacente.
O art 742 do CPC trata das hipóteses de
interesse ou necessidade de alienação dos bens arrecadados. Bens que estejam em
mau estado de conservação, sejam de difícil ou dispendiosa guarda, não estejam
sendo utilizados para sua finalidade ou corram risco de perda, destruição ou
depreciação, devem ser alienados antes da declaração de vacância da herança.
Os bens móveis serão alienados se forem
de conservação difícil ou dispendiosa. os semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria, os títulos e papéis de crédito, quando houver
fundado receio de depreciação. As ações de sociedade, quando reclamada a
integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento, mas nesse
caso é possível a alienação de outros bens para a integralização do capital,
mantendo-se as ações na herança jacente. E os bens imóveis, quando estiverem
ameaçados de ruína, não convindo a reparação ou quando estiverem hipotecados e
vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Nos casos de alienação do bem, que deverá
sempre ser precedida de intimação de Ministério Público, será incorporado à
massa patrimonial o produto da alienação. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.168. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
VEDAÇÃO
À ALIENAÇÃO
Nos
termos do § 1º do art 742 do CPC, a alienação, mesmo presentes os requisitos
previstos nos incisos do dispositivo não se realizará se a Fazenda Pública ou o
habilitando adiantar a importância para as despesas para a conservação do bem.
Também o adiantamento para quitação de débitos dos bens impede sua alienação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.169. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
BENS
COM VALOR DE AFEIÇÃO
No
§ 2º do art 742 do CPC há uma exceção à regra prevista pelo caput e incisos do dispositivo, prevendo
a norma legal que os bens com valor de afeição, tais como os retratos, objetos
de uso pessoal, livros e obras de arte, só poderão ser alienados após a declaração
da vacância da herança. Até compreendo o objetivo do legislador em valorizar
o aspecto sentimental desses bens, mas não aceito que o dispositivo seja
aplicado mesmo quando houver sério risco de perecimento do bem, até porque
nesse caso o bem não será entregue a algum herdeiro que venha a juízo
reclamá-lo, com o que se perderá seu valor econômico sem resguardar seu valor
sentimental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.169. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
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ESPECIAIS –CAPÍTULO XV – DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
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Art
743. Passado 1 (um) ano da primeira
publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação
pendente, será a herança declara vacante.
§ 1º. Pendendo habilitação, a vacância sera
declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso
de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.
§ 2º. Transitada em julgado a sentença que declarou
a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão
reclamar o seu direito por ação direta.
Correspondência no CPC/1973, literalmente, nos
artigos 1.157 e parágrafo § 1º, para o caput e § 1º do art 742 do CPC/2015 e o
art. 1.158, referente ao § 2º do art 742 do CPC/2015 ora analisado.
1.
DECLARAÇÃO
DA HERANÇA JACENTE
O art 743, caput, do
CPC, prevê que para a declaração de vacância da herança que será feita por meio
de sentença constitutiva, com a transferência de bens para o Poder Público, o
juiz deverá respeitar o prazo de 1 ano da primeira publicação do edital. Os colaterais,
nos termos do art 1.822, parágrafo único, do CC, só podem ser habilitar até a
declaração da vacância, ficando a partir de então excluídos da sucessão.
Conforme previsão do § 1º do dispositivo
ora comentado, a pendencia de habilitações impede a declaração de vacância,
cabendo ao juiz decidir numa mesma sentença a única habilitação pendente e a
vacância e, havendo mais de uma habilitação pendente, aguardar o julgamento da
última para declarar a vacância. Trata-se de questão prejudicial, de forma a
impedir a prolação de sentença de declaração da herança vacante. O dispositivo
é claro ao prever que o juiz deverá decidir a habilitação na mesma sentença em
que declara a herança vacante, mas caso o faça antes disso, por meio de decisão
interlocutória, será cabível o recurso de agravo de instrumento por
interpretação extensivo dos incisos II e IX do art 1.015 deste Código ora
analisado.
Os herdeiros e credores podem se
habilitar para a sucessão na herança jacente nos próprios autos em que
desenvolve a arrecadação, nos termos do § 2º do art 743 do CPC. Após o trânsito
em julgado, o processo se encerra, sendo materialmente impossível a prática de
atos por herdeiros e credores, de forma que o art 743, § 2º, prevê nessa
hipótese o exercício do direito por meio de ação direta, no prazo de 5 anos,
que poderá inclusive ser dirigida contra a Fazenda Pública, após a incorporação
dos bens ao seu patrimônio, desde que respeitados os prazos prescricionais e
decadenciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.169/1.170. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).