CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 966 a 975
DA AÇÃO RESCISÓRIA - VARGAS,
Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 966 a 975 - TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VII – DA AÇÃO RESCISÓRIA –
vargasdigitador.blogspot.com
966. a
decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se
verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção
do juiz;
II –
for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III –
resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida
ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV –
ofender a coisa julgada;
V –
violar manifestamente norma jurídica;
VI –
for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou
venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII –
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe
assegurar pronunciamento favorável;
VIII – for
fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º.
Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o
juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º.
Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão
transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I –
nova propositura da demanda; ou
II –
admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º. A
ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º.
Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros
participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos
homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos
termos da lei.
§ 5º.
Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra
decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de
casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a
questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
·
Incluído pela Lei
13.256, de 04/02/2016.
§ 6º.
Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao
autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de
situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica
não examinada, a impor outra solução jurídica.
·
Incluído pela Lei
13.256, de 04/02/2016.
Correspondência
no CPC/1973, art 485 incisos e parágrafos, e 486 caput, na seguinte ordem e
redação:
Art
485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I – se
verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II –
preferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
II –
resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV –
ofender a coisa julgada;
V –
violar literal disposição de lei;
VI - se
fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
VII –
depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava,
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;
IX –
[Este referente ao inciso VIII do art 966, do CPC/2015, ora analisado]. Fundada
em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da casa.
§ 1º.
Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido.
§ 2º. É
indispensável, em um como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
Art
486. [Este referente ao § 4º do art 966, do CPC/2015, ora analisado]. Os atos
judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória,
podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei
civil.
Demais
itens não mencionados, sem correspondência no CPC/1973.
1. NATUREZA JURÍDICA
Como o próprio nome sugere, a ação rescisória
tem natureza jurídica de ação, sendo uma espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão
judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão
impugnada foi proferida, comumente chamada de ação autônoma de impugnação.
Enquanto o recurso é meio de impugnação cabível durante o trâmite processual, a
ação rescisória é remédio processual cabível somente após o trânsito em
julgado, fenômeno processual que se verifica com o esgotamento dos recursos
cabíveis contra a decisão judicial ou a ausência de interposição do recurso
cabível. Além do trânsito em julgado, o art 485, caput do CPC/1973 exige que a decisão a ser impugnada por meio de
ação rescisória seja de mérito.
Diante da necessidade de a decisão impugnada
resolver o mérito da demanda (ao menos em regra, como se verá), é conclusão de
que a ação rescisória é uma ação autônoma de impugnação, que busca
desconstituir decisões judiciais que tenham gerado coisa julgada material, daí
ser considerada uma excepcional hipótese, legalmente prevista, de
“relativização da coisa julgada”. No eterno conflito entre dois essenciais
valores de nosso sistema processual, o legislador, ao prever, ainda que de
forma excepcional, a ação rescisória, dá uma derradeira chance à justiça em
detrimento da segurança jurídica. É possível tratar a ação rescisória como o
último suspiro de justiça do sistema processual pátrio. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.564/1.565. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. CONCEITO DE RESCINDIBILIDADE
Não se deve confundir decisão rescindível com decisão
nula. Tampouco se admite tal confusão entre decisão rescindível e decisão
inexistente.
É natural que, para ser desconstituída por
meio da ação rescisória, a decisão deve existir juridicamente, uma vez que
aquilo que não existe não precisa ser desconstituído, bastando uma mera
declaração da inexistência jurídica. Dessa forma, sentença proferida em
processo juridicamente inexistente (p. ex., tramitado perante órgão sem
jurisdição), ou que tenha vício in
procedendo intrínseco, que a torne juridicamente inexistente (p. ex.,
ausência de dispositivo), não é objeto de ação rescisória.
Por outro lado, todas as nulidades se
convalidam com o trânsito em julgado, de forma que não é correta a afirmação de
que as nulidades absolutas permitem o ingresso de ação rescisória. Aquilo que
antes do trânsito em julgado era considerado uma nulidade absoluta, após esse momento procedimental pode tornar-se,
por vontade do legislador, um vício de
rescindibilidade, sendo esse o vício que legitima a ação rescisória, como
ocorre, por exemplo, na hipótese de rescisória com fundamento em documento
novo.
O vício de rescindibilidade, portanto, não se
confunde com a inexistência jurídica nem com a nulidade absoluta, sendo o
resultado de uma opção de política legislativa em prever determinadas situações
aptas a afastar a segurança jurídica gerada pela coisa julgada material. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.565. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. OBJETO DA RESCISÃO: DECISÃO DE MÉRITO
Segundo prevê o art 966, caput, do CPC, a “decisão de mérito” é passível de desconstituição
por meio da ação rescisória. Conforme a previsão expressa, não só a sentença
pode ser objeto de rescisão, mas também a decisão interlocutória, a decisão
monocrática do relator e o acórdão. Basta que sejam de mérito e tenham
transitado em julgado.
A ação rescisória pode ser parcial, nos
termos do § 3º do art 966 do CPC, ou seja, que não precisa necessariamente
impugnar todos os capítulos da decisão rescindenda, seguindo nesse sentido
jurisprudência já consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma,
AgRg no Ag 1.308.611/BA, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 21/08/2012, DJe
27/08/2012/ STJ, 1ª Seção, AgRg nos EREsp 1.111.092/MG, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 27/06/2012, DJe 22.08.2012). o legislador poderia, entretanto, ter
sido mais cuidadoso com a redação legal, considerando-se que o autor da
rescisória pode impugnar apenas um dos capítulos, como prevê o dispositivo
legal, bem como apenas alguns capítulos da decisão rescindenda. Trata-se, como
já afirmado, da possibilidade de impugnação parcial da decisão rescindenda.
O art 701, § 3º, deste CPC, prevê o cabimento
de ação rescisória de decisão que expede o mandado monitório e que, diante da
ausência de embargos, constitui-se de pleno direito em título executivo
judicial. A norma entra no rol “do que abunda não prejudica”, porque a única
dúvida a respeito de tal decisão é ser ela interlocutória ou uma sentença. Como
o art 966, caput, do CPC, prevê que a
decisão de mérito é rescindível, não era necessária a previsão expressa de
cabimento da ação rescisória na hipótese ora analisada.
Existem decisões de mérito que não são
impugnáveis por meio de ação rescisória em razão de expressa vedação legal: (i)
acórdão proferido em ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) ou em ação
declaratória de constitucionalidade (ADECON) (art 26 da Lei 9.868/1999); (ii)
acórdão proferido em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF)
(art 12 da Lei 9.882/1999); e (iii) decisões proferidas nos Juizados Especiais
(art 59 da Lei 9.099/1995).
Existe majoritária corrente doutrinária que
inadmite a ação rescisória contra as decisões proferidas em processo cautelar,
com ressalva ao previsto no art 310 do CPC e em processos de jurisdição
voluntária, afirmando que, nesses casos, a inexistência de coisa julgada
material afastaria o interesse de agir no ingresso da ação rescisória. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.565/1.566. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4. OBJETO DA RESCISÃO: DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO
O atual Livro do Código de Processo Civil
inovou ao prever expressamente o cabimento de ação rescisória contra duas
decisões que não julgam o mérito.
Nos termos do art 966, § 2º, I, do CPC, é
cabível ação rescisória conta decisão terminativa que impeça a repropositura da
ação. O dispositivo deve ser combinado com o art 486, § 1º, do CPC, que prevê que
a repropositura da ação em determinadas hipóteses de extinção terminativa do
processo depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de
mérito.
Entendo que sempre que essa correção do vício
necessariamente envolver a modificação de um dos elementos da ação não caberá
sua repropositura, mas a propositura de uma nova ação. Nesse caso, ainda que a
sentença não seja de mérito, e por tal razão não seja capaz de gerar coisa
julgada material, ela se torna imutável e indiscutível, sendo cabível a ação
rescisória após o trânsito em julgado.
O inciso II do § 2º, do art 966 do CPC
consagra o cabimento de ação rescisória contra decisão terminativa que impeça a
admissibilidade do recurso correspondente. Na realidade, essa decisão não
existe, porque a admissibilidade recursal será sempre analisada, podendo ser
positiva, quando o recurso será admitido (recebido), ou negativa, quando o
recurso será inadmitido (não recebido). O que pode não ocorrer, portanto, é a
admissão, nunca o juízo de admissibilidade. E o termo correspondente em nada
contribui com a clareza do dispositivo legal.
Ainda que com tais imprecisões redacionais, o
dispositivo traz importante novidade ao sistema processual: o cabimento de ação
rescisória contra decisão que inadmite recurso. Registre-se que no silêncio do
CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça, entendia pelo não cabimento da ação
rescisória com o fundamento de que essa decisão não é de mérito (STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp 1.472.811/CE, rel. Min. Og Fernandes, j. 07/10/2014, DJe
15/10/2014; STJ, Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.111.939/PR, rel. Min. João
Otávio de Noronha, j. 07/11/2012, DJe 21.11.2012). Sob a égide do sistema
revogado, o entendimento era compreensível, tirado da letra da lei, mas com a
novidade imposta pelo art 966, § 2º, II, do CPC, tal entendimento resta
superado.
Há divergência doutrinária a respeito do
conteúdo da decisão impugnada pelo recurso inadmitido. Para parcela da
doutrina, a decisão deve ser necessariamente de mérito, enquanto outra parcela
defende o cabimento de ação rescisória mesmo se a decisão recorrida pelo
recurso inadmitido não tiver decidido o mérito. Entendo preferível o segundo
entendimento por duas razoes. Primeiro porque a condição de ser a decisão
impugnada pelo recurso inadmitido não está prevista em lei. Segundo porque a
ação rescisória nesse caso não guarda qualquer relação com a decisão impugnada
com o recurso inadmitido, servindo de impugnação exclusiva da decisão de
inadmissão do recurso.
Registre-se que essa hipótese de cabimento da
ação rescisória foi incluída na revisão final do texto do CPC atual, antes de
sua sanção presidência. Como não houve destaque ou outra questão constante do
Parecer n§ .099/2014, há doutrina que aponta a norma com inconstitucional.
A decisão, de mérito ou terminativa, para ser
objeto de ação rescisória, deve ter transitado em julgado porque, havendo algum
recurso ainda cabível contra tal decisão, não se admite sua rescisão pela via
excepcional da ação rescisória. Na realidade, faltará interesse de agir – ausência de necessidade – na ação
rescisória ingressada nesse momento procedimental. Não é necessário que a parte
esgote todos os recursos cabíveis para só então ser cabível a ação rescisória,
basta que, no caso concreto, o recurso cabível não tenha sido devidamente
interposto (Súmula 514/STF). Uma sentença poderá ser desconstituída por meio de
ação rescisória. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.566/1.567. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
5. HIPÓTESES DE CABIMENTO
O art 966 do CPC prevê, em seus oito incisos,
os vícios de rescindibilidade, sendo considerado restritivo esse rol, de forma
a não admitir rescisória fundada em qualquer outro vício que não esteja
expressamente previsto em tal dispositivo legal. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.567. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6. PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA DO JUIZ
O art 966, I, do CPC, prevê três crimes que
podem ser cometidos pelo juiz na condução e solução do processo. A prevaricação
está prevista no art 319 do CP, a concussão, no art 316 do CP, e a corrupção,
no art 317 do CPC. Na superada redação do Código de Processo Civil,
mencionava-se “juiz peitado”, em sentido amplo, técnica superada pela atual
redação que indica especificamente as infrações penais que, cometidas pelo
juiz, ensejam a propositura de ação rescisória.
Apesar dos atos ilícitos previstos no
dispositivo legal, não se exige prévia condenação penal ou mesmo a pré-existência
de processo criminal a respeito da conduta do juiz. Significa dizer que o
reconhecimento do crime pode ser feito originariamente, e de forma incidental,
no juízo cível competente para o julgamento da ação rescisória. Apesar de não
ser necessária a solução prévia no âmbito penal, havendo sentença penal
transitada em julgado, é importante analisar o conteúdo da decisão e seu
reflexo na esfera cível. Havendo sentença penal condenatória, haverá vinculação
obrigatória do juízo cível, de forma que numa eventual ação rescisória, o
fundamento da decisão será necessariamente a existência do crime. Havendo
sentença de absolvição com fundamento na inexistência material do fato, haverá
vinculação do juízo cível, mas, sendo a absolvição amparada em outro motivo (p.
ex. ausência de provas; prescrição), a decisão penal não vincula o juízo cível.
Na hipótese de concomitância entre ação penal
e ação rescisória, é cabível a suspensão
da ação rescisória prevista no art 315 deste Livro analisado, cabendo, ao juízo
cível, uma análise da oportunidade e conveniência dessa suspensão.
Por fim, tratando-se de decisão colegiada
(acórdão), nem sempre a existência de um juiz que pratique um dos crimes
previstos no art 966, I, do atual CPC permite o ingresso da ação rescisória,
sendo necessário que o voto dado por esse juiz tenha concorrido para
unanimidade ou para a maioria. Na questão da votação unânime, considera-se a
possível influência do juiz criminoso nos votos proferidos pelos outros
integrantes do órgão colegiado. Só não será cabível a ação rescisória, na
hipótese de o juiz criminoso proferir voto minoritário, superado pelos votos
dos outros membros do colegiado que não estejam envolvidos na prática do crime.
(Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.567/1.568. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
7. IMPEDIMENTO DO JUIZ E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO
A imparcialidade do juiz é considerada
essencial para a adequada prestação da tutela jurisdicional, sendo que as
causas de parcialidade são dividas pela lei em duas classes: (a) causas de
suspeição (art 145 deste CPC); e (b) causas de impedimento (art 144 deste mesmo
Livro).
Ainda que não seja desejável contar com juiz
parcial, há uma preocupação maior com o impedimento do juiz, presumindo-se que,
nesse caso, exista um vício de maior gravidade. Dessa forma, a suspeição do
juiz não enseja ação rescisória, limitada às causas de impedimento. Registre-se
ser dispensável a alegação de impedimento durante a tramitação do processo originário.
Na hipótese de julgamento colegiado, o Superior Tribunal de Justiça já teve a
oportunidade de decidir que não há nulidade se o voto do juiz impedido não foi
decisivo para o resultado final (Informativo 462/STJ, 2ª Seção, EREsp
1.008.792/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.02.2011, DJe 29.04.2011).
No tocante à incompetência, já se asseverou
que a doutrina majoritária entende que somente a competência absoluta do juízo
é pressuposto processual de validade do processo, de forma que a rescindibilidade
está limitada a essa espécie de vício. Como as regras de competência absoluta
tutelam interesse público, sua violação gera vício suficiente para ensejar a
propositura de ação rescisória. Registre-se que uma sentença proferida por
juízo absolutamente incompetente, sendo substituída por acórdão proferido em
apelação julgada por Tribunal competente, não enseja a propositura de ação
rescisória.
A ação rescisória é admissível ainda que o
impedimento do juiz ou a incompetência absoluta do juízo tenham sido arguidas e
resolvidas no processo originário. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.568. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
8. DOLO OU COAÇÃO DA PARTE VENCEDORA E
SIMULAÇÃO OU COLUSÃO ENTRE AS PARTES PARA FRAUDAR A LEI
Como se nota da mera leitura do inciso III do
art 966 do CPC, o legislador reúne no mesmo dispositivo legal duas hipóteses de
cabimento nitidamente distintas, o que exige um enfrentamento individualizado.
O dolo ou coação da parte vencedora (também
pode ser do representante legal ou advogado) diz respeito à ofensa aos
princípios da lealdade e da boa-fé processual, mas só enseja ação rescisória
quando o dolo ou coação impedir ou dificultar a atuação processual do
adversário ou, ainda, quando influenciar significativamente o juiz, a ponto de
afastá-lo da verdade. É exigido, portanto, um nexo de causalidade entre o dolo
e a coação da parte e o resultado da demanda, limitando-se o cabimento da ação
rescisória somente aos casos nos quais a postura de má-fé da parte tenha sido
determinante para o resultado do processo.
A colusão
entre partes está prevista no art 142 deste Código, parecendo que tanto a
realização de processo simulado como o processo com objetivo de alcançar algo
proibido por lei sejam alcançados pelo dispositivo legal. Como se pode notar, a
dota-se o entendimento majoritário na doutrina pelo cabimento da ação
rescisória no caso de processo simulado, o que restou definitivamente
consagrado no dispositivo ora analisado. Nesse caso, mesmo de ofício, cabe ao
tribunal, ao julgar procedente a ação rescisória, condenar as partes nas
penalidades da litigância de má-fé, nos termos do art 142 deste Código, ora
analisado.
Diferente do dolo e da coação, na colusão e
na simulação sempre existirá um acordo prévio entre as partes com o objetivo de
fraudar a lei, de forma que dificilmente a ação rescisória será proposta por
alguma delas, sendo o mais comum a propositura se dar por terceiro prejudicado
ou pelo Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.568/1.569. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
9. OFENSA À COISA JULGADA
Verifica-se o efeito negativo da coisa
julgada quando esta é entendida como pressuposto processual negativo, ensejando a extinção da demanda sem resolução
de mérito (art 485, V, do CPC ora analisado), na qual se verifica tal fenômeno
processual. Para a geração do efeito negativo, como já visto, exige-se a
tríplice identidade. Não sendo gerado o efeito negativo e verificando-se duas
decisões transitadas em julgado em demandas idênticas, a decisão que transitou
mais recentemente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. A
desconstituição independe do teor da segunda decisão, que pode ser conforme ou
discordante da primeira.
Também haverá ofensa à coisa julgada quando o
efeito positivo da coisa julgada não for respeitado. Havendo solução de relação
jurídica protegida por coisa julgada material, cria-se uma vinculação em outras
demandas nas quais a mesma relação jurídica venha a ser discutida
incidentalmente. Nesse caso, a decisão que se busca rescindir será proferida em
demanda diversa daquela que gerou a coisa julgada material ofendida, o que em
nada modifica o direito da parte em vê-la desconstituída por meio da ação
rescisória.
Ressalte-se o cabimento da ação rescisória
nesse caso ainda que o tema da coisa julgada tenha sido devidamente debatido e
decidido no processo originário. O fato de o juízo que proferiu a decisão que
ofenda a coisa julgada tê-lo feito, ciente da existência de outra demanda que
impediria o julgamento, não afasta o cabimento da ação rescisória.
Não é correto julgamento do Superior Tribunal
de Justiça que admitiu a alegação de violação à coisa julgada em sede de
exceção de pré-executividade, com o fundamento de que a sentença que viola a
coisa julgada é juridicamente inexistente, porque faltaria ao autor do processo
em que ela foi proferida o interesse de agir e a carência de ação conduziria à
própria inexistência jurídica do processo (Informativo
557/STJ, 3ª Turma, REsp 1.354.225-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
julgado em 24/02/105, DJe 5/3/2015). Esse julgamento parte da falsa premissa de
que a carência de ação leva à inexistência jurídica do processo e torna letra
morta o art 966, IV, deste atual Código de Processo Civil. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.567. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
10. VIOLAÇÃO MANIFESTA
DE NORMA JURÍDICA
Pode-se entender que a hipótese de cabimento
da ação rescisória prevista pelo art 966, V, do CPC, tem como fundamento o erro
crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a
decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída.
O termo normas é abrangente, mas o Superior
Tribunal de Justiça não admite a ação rescisória por ofensa à súmula (Informativo 510/STJ, 3ª Seção, AR
4.112-SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 28.22.2012, DJe 26.04.2013): (a)
de direito material e processual; (b) constitucionais e infraconstitucionais; e
(c) nacionais e estrangeiras).
Entendo que a amplitude desse entendimento
inclui até mesmo os princípios não escritos, entendimento corroborado pela
redação do dispositivo se comparada com a redação revogada do art 485, V, do
CPC/1973. Enquanto a norma revogada mencionada violação a “lei” a nova norma
prevê violação a “norma jurídica”, reconhecendo que a lei não é única fonte do
Direito que pode ser violada para ensejar ação rescisória. Apesar da correta
lição no sentido de que decisão proferida contra jurisprudência ou Súmula
vinculante do supremo Tribunal Federal, caberá ação rescisória.
Não é qualquer violação da lei que admite o
ingresso da ação rescisória, entendendo a melhor doutrina e a jurisprudência
que a literal violação exige que no momento de aplicação da norma por meio da
decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais. Há
inclusive súmula nesse sentido (Súmula STF/343). Significa dizer que, se havia polêmica à
época da prolação da decisão, ainda que à época da ação rescisória, o
entendimento tenha-se pacificado em torno da tese defendida pelo autor dessa
ação, não será possível a desconstituição (Informativo
547/STJ, Corte Especial, REsp 736.650-MT, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j.
20.08.2014, DJe 01.09.2014). Note-se que a divergência deve ser real, ou seja,
que efetivamente haja quantidade significativa de decisões fundadas em
diferentes interpretações.
Esse entendimento, entretanto, não é
absoluto, havendo posição jurisprudencial em sentido contrário na hipótese de
declaração de inconstitucionalidade de lei. Nesse caso, mesmo que à época da
prolação da decisão houvesse divergência interpretativa a respeito da
constitucionalidade, admite-se o ingresso de ação rescisória se posteriormente
a lei que fundamentou a decisão foi declara inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal (Informativo
414/STJ: Corte Especial, EREsp 687.903-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j.
04.11.2009, DJe 19.11.2011; STJ, 1ª Seção, EREsp 608.122/RJ, rel. Min. Teori
Albino Zavascki, j. 09.05.2007, dj 28.05.2007. Informativo 4979/STF, Plenário, RE 328812 ED/AM, rel. Gilmar
Mendes, j. 06.03.2008, DJe 05.05.2008) Em recente decisão da Corte
Constitucional, foi decidido, sob o regime dos recursos repetitivos, que,
havendo no Supremo Tribunal Federal mudança posterior de entendimento
anteriormente consagrado, não cab3e ação rescisória para afastar o antigo
entendimento e fazer valer o posterior (STF, Tribunal Pleno, RE 590.809/RS,
rel. Min. Marco Aurélio, j. 22.10.2014, DJe 24.11.2014).
A lei 13.256, de 04.02.2016, responsável pela
alteração do CPC em seu período de vacância, acrescentou ao art 966 do CPC dois
novos parágrafos. No § 5º vem previsto que cabe ação rescisória, nos termos do
inciso V do art 966 do CPC, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou
acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado
a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão
decisório que lhe deu fundamento.
Trata-se, na verdade, de uma contrapartida
por outra modificação da mesma lei, que passou a inadmitir agravo para os
tribunais de superposição nas hipóteses de inadmissão de recursos especial e
extraordinário com fundamento em súmulas e precedentes com eficácia vinculante
(a.030, § 2º, do CPC). A contrapartida é insuficiente por ao menos três razoes.
Primeiro porque a ação rescisória nesse caso será de competência do tribunal de
segundo grau, ou seja, a parte continua a não ter acesso imediato por meio
dessa ação aos tribunais superiores, o que ocorrerá somente em grau recursal.
Segundo porque chegar ao tribunal por meio de recurso em ação rescisória é
infinitamente mais complexo do que fazê-lo por meio de um recurso de agravo.
Terceiro porque a decisão que despreza a distinção no caso concreto pode ser
terminativa, não sendo cabível nesse caso ação rescisória porque o § 5º do art
966 do CPC está condicionado pelos limites traçados pelo caput de referido dispositivo legal.
Como o § 5º do art 966 do CPC, não faz
qualquer distinção, a decisão rescindível pode ser uma sentença transitada em
julgado, um acórdão irrecorrido proferido em segundo grau, um acórdão proferido
em segundo grau recorrido por recurso especial ou extraordinário inadmitidos ou
mesmo um acórdão de agravo interno interposto contra essa inadmissão nos termos
do art 1.030, § 2º, do CPC. Nessa última hipótese entendo inclusive que havendo
decisão terminativa do agravo interno seja cabível a ação rescisória, não
contra essa decisão do agravo interno, mas contra a decisão impugnada pelo
agravo interno.
O § 6º do art 966 do CPC supostamente cria um
ônus específico ao autor da ação rescisória quando seu fundamento legal for o
inciso V combinado com o § 5º do mesmo dispositivo legal. Cabe ao autor, “sob
pena” de inépcia da petição inicial, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se
de situação particularizada por hipótese fática distinta ou questão jurídica
não examinada, a impor outra situação jurídica.
Entendo que a exigência é desnecessária, revelando-se
em excesso de zelo do legislador, conclusão que pode ser explicada por um
simples raciocínio lógico. A causa de pedir na hipótese de ação rescisória ora
analisada é a distinção entre o precedente ou súmula aplicada no caso concreto
e o processo julgado, de forma que sem a demonstração dessa distinção não
haverá causa de pedir, o que, por si só, é causa de inépcia da petição inicial
nos termos do art 330, § 1º, I, deste CPC. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.570/1.571. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
11. PROVA FALSA
A ação rescisória com fundamento no art 966,
VI, do CPC, conforme a própria previsão legal, não depende de prévio processo
criminal para a apuração da falsidade da prova, admitindo-se que a prova dessa
falsidade seja produzida na própria ação rescisória (Informativo 468/STJ, 3ª Turma, REsp 885.352/MT, rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, j. 07.04.2011, DJe 14.04.2011). é natural que a eventual
existência de processo criminal poderá gerar efeitos no campo cível, mais
especificamente à ação rescisória. Estando ambas as demandas em trâmite, poderá
o juiz da ação rescisória se valer do art 315 do atual CPC e determinar a
suspensão da ação rescisória até o encerramento do processo criminal. Havendo
decisão transitada em julgado no processo criminal, aplicam-se as mesmas
conclusões já apontadas para a hipótese de ação rescisória em razão de juiz
peitado (art 966, I, do CPC). Interessante notar que, mesmo havendo condenação
na esfera penal, a ação rescisória pode ser julgada improcedente, porque,
apesar da vinculação do juízo cível à decisão penal transitada em julgado,
ainda caberá à análise da prova ser fundamento único ou indispensável à
sustentação da decisão impugnada.
É pacífico na doutrina o entendimento de que
a decisão só será rescindível pelo art 966, VI, do CPC, na hipótese de a prova falsa
ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos
aptos a manter a decisão, apesar da existência de uma prova falsa, não caberá a
ação rescisória. A razão é óbvia, porque, havendo outros fundamentos aptos à manutenção
da decisão, a eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições
concretas de desconstituir a decisão impugnada.
O debate a respeito da falsidade documental –
que pode ser material ou ideológica (Informativo 353/STJ, 1ª Seção, AR 1.291-SP, rel. Luiz Fux, j.
23.04.2008, DJe 02.06.2008; Informativo 353/STJ,
1ª Seção, EDcl no AgRg na AR 2.013-SP, rel. Herman Benjamin, j. 14.05.2008, DJe
23.09.2009) – durante o processo originário, e mesmo a existência de decisão incidental
sobre o tema em tal processo, não impede o ingresso da ação rescisória. Por outro
lado, tendo pedido pela parte que a decisão sobre a falsidade documental seja
decidida como questão principal, nos termos do art 430, parágrafo único, deste
CPC, a decisão estará protegida pela coisa julgada material, devendo
necessariamente ser respeitada pelo juízo da ação rescisória (efeito positivo
da coisa julgada).
O fundamento para invalidar a confissão era
vício de rescindibilidade expressamente previsto no art 485, VIII, do CPC/1973,
mas não está elencado no rol do art 966 do atual CPC. Se interpretarmos a confissão
como espécie de ato de disposição de direito processual, tal vício pode ser
incluído no § 4º do artigo ora analisado, sendo a via impugnativa adequada a ação
anulatória, parece ser nesse sentido o art 393, caput, do atual Livro do CPC, ao prever que a confissão pode ser
anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Sob a égide do CPC/1973, a forma procedimental
para impugnar confissão viciada vinha expressamente consagrada nos incisos do
art 352, a depender do trânsito em julgado: antes, ação anulatória; depois, ação
rescisória. No atual Livro do CPC, aparentemente será sempre cabível a ação anulatória,
numa simplificação que promete gerar sérias complicações na praxe forense.
Tendo transitado em julgado uma decisão de
mérito em processo com fundamento em confissão, não parece viável imaginar-se
que uma ação anulatória tenha condições de rescindir a decisão e afastar a
coisa julgada material. Ainda que essa realidade tenha sido consagrada pelo CPC
(art 966, § 4º) para as sentenças homologatórias transitadas em julgado, no
caso em análise ter-se-á uma sentença genuína de mérito, por meio da qual o
juiz acolherá ou rejeitará o pedido do autor em aplicação do direito material
ao caso concreto.
Nesse caso, portanto, ainda que todos os
indicativos legais presentes no Atual CPC apontem para o cabimento da ação anulatória,
essa terá condições apenas de anular a confissão, nunca de rescindir o julgado
transitado em julgado no processo em que tal meio de prova foi produzido. E o
que é pior, como não está mais previsto o cabimento de ação rescisória com fundamento
em confissão viciada, a parte não poderia mais rescindir o julgado.
Afirmo que a parte aparentemente não poderia
porque, para resolver o impasse gerado pelo equívoco do legislador, cabe ao
intérprete incluir a hipótese ora analisada no inciso VI do art 966 do CPC. Ainda
que seja evidente a diferença entre confissão viciada e prova falsa, o esforço hermenêutico
é indispensável para que, mesmo sem previsão como aquela presente nos incisos
do art 352 do CPC/1973, a regra continue a ser respeitada e aplicada na praxe
forense. Corrobora o entendimento julgados do Superior Tribunal de Justiça que
alargam o conceito de prova falsa para o laudo pericial incorreto, incompleto
ou inadequado (STJ, 1ª Seção, AR 2.013/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 23/04/2008,
DJe 02/06/2008; STJ, 1ª Seção, EDcl no AgRg na AR 2.013/SP, rel. Min. Herman
Benjamin, j. 14/05/2008, DJe 23/09/2009). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.571/1.572. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
12. OBTENÇÃO DE PROVA
NOVA
O art 966, VII, do CPC trata da obtenção de
prova nova cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória – autor ou
réu da ação originária – ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua
vontade.
No art 485, VII, do CPC/1973, o cabimento de ação
rescisória estava condicionado à obtenção de documento novo, entendendo-se que
o documento novo não se confunde com o documento produzido posteriormente, de
forma que o documento já deve existir no momento em que a decisão que se busca
desconstituir tiver sido proferida. Como lembra a melhor doutrina, documento
que não era conhecido ou de que não se pode fazer uso é necessariamente
documento que já existia.
A ampliação dessa hipótese de cabimento da ação
rescisória passa a contornar a ginastica hermenêutica feita pelo Superior
Tribunal de Justiça para admitir a ação rescisória com fundamento em exame de
DNA realizado após o transito em julgado nas ações de investigação de
paternidade julgadas improcedentes (STJ, 4ª Turma, REsp 653.942/MG, rel. Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 15.09.2009, DJe 28.09.2009; REsp 300.084/GO,
2ª Seção, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 28.04.2004, DJ 06.09.2004;
REsp 255.077/MG, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j.
16.03.2004, DJ 03.05.2004). É natural que, nesse caso, não será um documento
novo que fundamentará a ação rescisória, mas sim uma prova pericial, o que
passa a ser plenamente admissível diante da redação do art 966, VII, deste CPC.
Numa interpretação mais restritiva do termo “prova
nova” pode-se defender que o legislador passou a admitir como fundamento de ação
rescisória, além da prova documental, também a prova documentada, ou seja, a
prova pericial ou oral materializada em um documento (laudo pericial e termo de
audiência). Nesse caso, a prova a fundamentar a ação rescisória necessariamente
já deve ter como amparo material um documento, que será juntado á petição inicial,
não havendo dilação probatória na ação rescisória.
Por outro lado, pode-se entender eu o termo “prova
nova” permite a ação rescisória com base em prova pericial e testemunhal a ser
produzida na própria ação. Nesse caso, não tendo que ser a “prova nova”
pré-constituída, aparentemente, o legislador teria criado uma espécie sui generis de coisa julgada secundum eventum probationis sui generis
por duas razoes: (i) a nova prova poderia modificar resultado de procedência ou
de improcedência do pedido; (ii) essa modificação da decisão fundada em prova
nova não seria realizada na ação reproposta, mas por meio de ação rescisória.
Sendo qualquer espécie de prova nova apta a
fundamentar uma ação rescisória, e não mais apenas a prova documental, deve-se
analisar como adequar a exigência de prova já existente no momento de prolação da
decisão rescindenda quanto à prova pericial e oral.
No tocante à prova pericial, parece adequado
o entendimento de que ela só pode ser utilizada como fundamento de ação rescisória
diante da impossibilidade, alheia à vontade da parte, de sua produção durante o
processo. Ou seja, apesar de possível, não foi produzida por motivo estranho à
vontade da parte. Registre-se que esse entendimento contraria julgamento do
Superior Tribunal de Justiça que não admitiu ação rescisória fundada em exame
de DNA como o fundamento de ser tal exame tecnicamente viável na referida ação
(STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.215.932/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j.
06/08/2013, DJe 26/08/2013).
Mantendo-se o mesmo critério para a prova
oral, jamais será cabível ação rescisória com fundamento em depoimento pessoal,
ainda que não realizado no processo de origem porque essa espécie de prova é
sempre materialmente possível de ser produzida. Quanto à prova testemunhal,
entendo que caberá ao autor da ação rescisória a comprovação de que não tinha
como ter, da existência da testemunha, razão pela qual a prova não foi
produzida no processo de origem.
O art 966, VII, do CPC, prevê que para a
prova ser nova ela deve ser obtida pelo autor depois do trânsito em julgado da decisão
que se busca rescindir. Há alteração da redação do revogado art 485, VII, do
CPC/1973, que indica a obtenção após a prolação da sentença para qualificar a
prova como nova. Os dois dispositivos são criticáveis, porque, conforme ensina
a melhor doutrina, o momento adequado para qualificar uma prova como nova é o último
momento em que seria lícita a sua produção no processo originário.
O art 966, VII, do CPC, deve ser lido como
momento posterior à última oportunidade de utilizar a prova no processo
originário, porque numa demanda em que a sentença tenha sido recorrida por apelação
e comprovando-se que, antes de seu julgamento, a parte tomou conhecimento da existência
do documento ou passou a poder utilizá-lo, não o juntando aos autos, perderá o
direito à ação rescisória. O mesmo se diga quanto à prova oral e pericial,
considerando-se possível, nesse momento, o tribunal converter o julgamento em
diligencia, para a produção de tais meios de prova.
Por outro lado, caso tais eventos ocorram em
sede de recurso especial ou extraordinário, não se admitirá a juntada de
documento ou a produção de prova oral ou pericial, considerando-se a limitação às
matérias de direito do efeito devolutivo desses recursos. Nesse caso, caberá ação
rescisória, em curiosa situação na qual a parte aguarda sua derrota. Nesse caso,
caberá ação rescisória, em curiosa situação na qual a parte aguarda sua derrota
para depois desconstituí-la. Aplicando-se o dispositivo ora comentado em sua
literalidade, ter-se-ia um limbo temporal: durante o trâmite dos recursos
excepcionais, não se pode produzir prova nova, mas também não será possível ação
rescisória após o trânsito em julgado.
Para o cabimento da ação rescisória, a prova
nova deve ter a aptidão de, por si só, assegurar um resultado positivo ao autor
da ação rescisória, porque de nada vale a desconstituição da decisão se a prova
nova não tiver força suficiente de convencimento para que uma eventual nova decisão
a ser proferida seja em sentido contrário ao julgamento rescindido (STJ, AR
3.444/PB, 3ª Seção, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.08.2007, DJ 27.08.2007),
ainda que disso não resulte uma decisão totalmente favorável ao autor da ação rescisória,
bastando que melhore sua situação anterior.
Não se confunde prova nova com fato novo, ou ainda fato que somente após o trânsito
em julgado passa a ser conhecido pela parte. Significa dizer que a prova nova
que fundamenta a ação rescisória deve se referir a um fato que tenha sido
alegado na ação originária (Informativo 522/STJ,
3ª Turma, REsp 1.293.837-DF, rel. Min. Paulo de tarso Sanseverino, j.
02.04.2013, DJe 06.05.2013). Sendo o fato não alegado um fato simples, a coisa
julgada não poderá ser afastada com a sua alegação em razão da eficácia
preclusiva da coisa julgada; sendo um fato jurídico, a parte poderá ingressar
com nova demanda, já que, nesse caso, não haverá mais a tríplice identidade (a
causa de pedir é diferente). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.573/1.574. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
13. ERRO DE FATO
Dispõe o art 966, § 1º, do CPC que se
verifica erro de fato quando a decisão rescindenda admite um fato inexistente
ou quando considera um fato inexistente efetivamente ocorrido. Essa equivocada percepção
a respeito de um fato enseja ação rescisória, registrando-se que o mero
equívoco a respeito da qualificação jurídica de um fato não está abrangido pelo
art 966, VIII, do CPC.
Para que seja admitida a ação rescisória com
fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário preenchimento de
quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da
sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro
sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas
produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação
rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto
controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram
e caberia ao juiz conhece-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte
ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2ª Seção, AR
1.421-PB, rel. Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência
de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação
de prova não gera ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 225.309/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ
22.05.2005). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.574/1.575. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
14. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE MÉRITO
A firma de desconstituição de decisão de
mérito homologatória de renúncia, transação e reconhecimento jurídico do
pedido, transitada em julgado, era extremamente polêmica sob a égide do
CPC/1973, em razão de aparente duplicidade do tema nos arts 485, VIII e 486 do
diploma processual revogado.
Para parcela da doutrina, seria cabível a
ação anulatória nos casos de vícios no negócio jurídico homologado, ainda que
existisse sentença de mérito homologatória transitada em julgado; enquanto a ação
rescisória será utilizada nos casos de vício na própria sentença homologatória,
e não no negócio jurídico homologado (Informativo
513/STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.314.900-CE, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j.
18.12.2012, DJe 04.02.2013). Outra corrente doutrinária entendia que a sentença
que acolhia ou rejeitava o pedido com fundamento em renúncia, transação ou
reconhecimento do pedido seria rescindível (art 485, VIII, do CPC/1973), mas a
sentença que apenas homologasse o ato da parte ou das partes seria anulável (art
486 do CPC/1973) (Informativo
513/STJ, 4ª Turma, AgRg na Rcl 10.805-RS, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j.
04.02.2013, DJe 07.02.2013). E uma terceira corrente doutrinária defendia que o
meio de impugnação adequado dependia do trânsito em julgado da decisão
judicial: havendo o trânsito em julgado seria cabível a ação rescisória; não havendo,
caberia a ação anulatória, em aplicação por analogia do art 352 do CPC/1973.
O atual CPC resolveu esse impasse ao passar a
prever expressamente no § 4º do art 966 que os atos de disposição de direitos,
praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados
pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão
sujeitos à anulação, nos termos da lei. A previsão legal que se coaduna com a jurisprudência
majoritária do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema (STJ, 3ª Turma,
AgRg no REsp 1.152.702/MT, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Curva, j. 15.05.2014,
DJe 25.05.2014; STJ, 4ª Turma, REsp 1.150.745/MG, rel. Min. Marco Buzzi, j.
11.02.2014, DJe 19.02.2014; STJ, Corte Especial, AgRg na Pet 9.274/BA; j.
07.08.2013, DJe 13.08.2013). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.575.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
Este capítulo "DA AÇÃO RESCISÓRIA" continua nos artigos 967 a 975, que vêm a seguir.