quinta-feira, 4 de outubro de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 960 a 965 DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 960 a 965
 DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO
 DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.


LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO

E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
vargasdigitador.blogspot.com
Art 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.
§ 1º. A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de cara rogatória.
§ 2º. A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º. A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Correspondência no CPC/1973, art 483, parágrafo único, somente referente ao § 2º, do art 960, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação.
Art. 483, parágrafo único. A homologação obedecerá ao que dispuser o regimento interno do Supremo Tribunal Federal.
Demais itens sem correspondência no CPC/1973.
1.    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Dentre as inúmeras novidades trazidas ao sistema jurídico pela EC 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ser o tribunal competente para a ação de homologação de sentença estrangeira, tendo, num primeiro momento, o regimento interno, daquele tribunal, cuidado do procedimento de tal ação por meio da resolução 09, de 2005, com posterior inclusão das regras procedimentais com seu Regimento Interno pela Emenda Regimental 18, de 20014.

O atual Livro do CPC, originariamente, inclui a homologação de decisão estrangeira e a concessão do exequatur à carta rogatória no diploma processual, seguindo fundamentalmente o já previsto nos arts 216-A a 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Há, entretanto, algumas novidades dignas de nota. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.554.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.    AÇÃO CONSTITUTIVA NECESSÁRIA?
Ações constitutivas necessárias são aquelas que visam à criação de uma nova situação jurídica que só pode ser obtida por meio de intervenção jurisdicional, ou seja, o bem da vida pretendido não pode ser obtido por outro meio que não uma decisão judicial. Seria a ação de homologação de decisão estrangeira passe a gerar seus efeitos no Brasil. Quanto a ser necessária, a questão é bem mais polêmica.
Concordo com parcela da doutrina que afirma ser possível que uma decisão estrangeira seja plenamente eficaz no Brasil, mesmo se a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, já que o art 960, caput, do CPC permite a conclusão de que tal ação poderá ser dispensada por tratado. Além do tratado, também a lei nacional poderá dispensá-la, como inclusive, está expresso no art 961, § 5º, deste Livro do CPC, ao permitir que a sentença estrangeira de divórcio consensual gere efeitos no Brasil, independentemente de homologação. Também a decisão interlocutória é cumprida no Brasil por carta rogatória, independentemente, portanto, de homologação (art 960, § 1º, do CPC). Dessa forma, nem sempre a decisão estrangeira precisa ser homologada para gerar efeitos no Brasil.
Essa realidade, entretanto, não é suficiente para afastar a conclusão de que a ação de homologação de decisão estrangeira seja uma ação necessária, porque sempre que a lei exigir a homologação para que tal decisão gere efeitos no Brasil – o que será a regra – as partes assim, não podem obter o bem da vida – eficácia em território nacional – sem a necessária intervenção do Poder Judiciário, o que, no meu entender, torna essa ação de homologação uma ação constitutiva necessária.

Assim sendo, independentemente de eventual conflito entre as partes quanto a homologação da sentença estrangeira, a ação de homologação será necessária. Quero com isso dizer que, mesmo ambas as partes tendo interesse na homologação, numa convergência de vontades, a ação será necessária. Acredito, inclusive, que, nesse caso, a ação de homologação seja de jurisdição voluntária. Será, entretanto, de jurisdição contenciosa, sempre que o réu nessa ação não concordar com a homologação, opondo-se à procedência do pedido do autor. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.553.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.    FORMA PROCESSUAL DE HOMOLOGAÇÃO
Consagrando uma realidade já existente antes do CPC atual, o art 960, caput, prevê que a homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado. Segundo o art 960, § 2º, do CPC, a ação de homologação de decisão estrangeira deverá obedecer ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que omisso o dispositivo, é natural que também as normas referentes ao tema, consagradas no CPC atual, sejam observadas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.555.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA

Nos termos do art 960, § 1º, do CPC, a decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória. Essa forma de permitir a geração de efeitos da decisão interlocutória estrangeira no Brasil permite a conclusão de que, nesse caso, não será necessária a ação de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.

Parece correta a corrente doutrinária que faz uma distinção a respeito da provisoriedade ou definitividade dessa decisão interlocutória estrangeira, porque admitindo-se que o pais estrangeiro tenha técnica de julgamento parcial do mérito, por meio de decisão interlocutória, exatamente como ocorre no Brasil, não teria sentido permitir a execução de tal decisão interlocutória estrangeira sem a devida homologação. Apesar de não ser uma sentença, terá o mesmo conteúdo de definitividade, não podendo, nesse caso, gerar efeitos no Brasil sem a devida homologação. A regra do art 960, §º do CPC, portanto, é a destinada à decisão interlocutória de questões incidentais e à de questões incidentais e a decisão interlocutória de questões incidentais e à decisão interlocutória de mérito, fundada em tutela de urgência (art 962 do CPC). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.555.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL

Quanto à homologação de sentença arbitral estrangeira, o art 960, § 3º do CPC, prevê que sua homologação obedecerá ao disposto em tratado e na lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Capítulo referente à homologação de sentença estrangeira. Registre-se que, nos termos do art 35 da Lei 9.307/1996, a sentença arbitral estrangeira depende de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sentença arbitral estrangeira é aquela proferida fora do Brasil, e sentença estrangeira nacional, a proferida em território nacional, ou seja, o que interessa para a determinação de nacionalidade ou não da sentença arbitral é o critério geográfico. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser nacional, sentença arbitral proferida no Brasil, mesmo que o pedido de instauração da arbitragem tenha se dado perante a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (STJ, 3ª Turma, REsp 1.231.554/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/05/2011. DJe 01.06.2011). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.555/1.556.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
vargasdigitador.blogspot.com

961. a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, sal disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

§ 1º. É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

§ 2º. A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

§ 3º. A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

§ 4º. Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

§ 5º. A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 6º. Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

Correspondência no CPC/1973, tão somente no caput do art 483 que diz:

Art 483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.

Demais itens, sem qualquer menção no CPC/1973.

1.    EFICÁCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL

Nos termos do art 961, caput, do CPC, a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

A decisão homologatória, com nítido caráter constitutivo, torna a decisão proferida em estado estrangeiro executável em território nacional, ocorrendo na linguagem de autorizada doutrina uma “nacionalização da sentença”. Ainda que todas as sentenças estrangeiras só passem a gerar efeitos em território nacional, após a sua homologação, somente aquelas que tenham natureza condenatória serão executadas, de forma que nem toda decisão de homologação de sentença estrangeira (de natureza meramente declaratória ou constitutiva) é um título executivo judicial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.557.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.     ATOS ADMINISTRATIVOS ESTRANGEIROS QUE SUBSTITUEM DECISÃO JUDICIAL

Além da sentença judicial estrangeira, será homologável pela ação indicada no art 960, caput, do CPC, a decisão não judicial definitiva que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional (art 961, § 1º, do CPC). O dispositivo copia a previsão contida no art 216-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

A melhor interpretação do dispositivo é a possibilidade de homologação de atos que substituam a sentença no país de origem, como já ocorre com a homologação de atos administrativos que substituem a sentença em caso de divórcio em determinados países (STJ, Corte Especial, SE 7312/EX, rel. Min. Humberto Martins, j. 05.09.2012, DJe 18.09.2012), ainda que nesse caso a homologação tenha passado a ser desnecessária por aplicação analógica do § 5º do art 961, do CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.557.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    HOMOLOGAÇÃO PARCIAL

Repetindo a previsão já contida no art 216-A, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o art 961, § 2º, do CPC, prevê a possibilidade de a decisão estrangeira ser homologada parcialmente, no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Corte Especial, SEC 2410/EX, rel. Min. Francisco Falcão, rel. p/acórdão Nancy Andrighi, j. 08.12.2013, DJe 9.02.2014).

A homologação parcial pode decorrer da vontade da parte ou de decisão judicial, quando o Superior Tribunal de Justiça entende que o vício formal que impede a homologação atinge apenas parte da decisão estrangeira. Também haverá homologação parcial quando a decisão estrangeira tiver capítulo de divórcio consensual e de outras questões que seriam, no Brasil, necessariamente decididas em juízo, como o direito à guarda e o direito de visita. Nesse caso, para o divórcio não haverá homologação, mas para as demais questões sim, ou seja, uma homologação parcial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.557.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    TUTELA DE URGÊNCIA

No art 961, § 3º, do CPC, há expressa autorização para que a autoridade judiciária brasileira defira pedidos de urgência e realize atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira. Na realidade, caberá no Superior Tribunal de Justiça conceder a tutela de urgência e ao órgão jurisdicional de primeiro grau, sua execução, que será provisória e seguirá as regras do cumprimento provisório de sentença, previstas no atual CPC.

O dispositivo legal apenas esclarece que mesmo tratando-se de procedimento especial, é cabível a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada seguindo-se as regras consagradas no CPC a respeito dessas espécies de tutela provisória. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.557/1.558.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    EXECUÇÃO FISCAL

O § 4º do art 961 do CPC prevê uma condição muito específica para que a decisão estrangeira seja homologada perante o Superior Tribunal de Justiça. Para que alguém possa ser executado, no Brasil, a pagar um tributo estrangeiro, reconhecido em sentença estrangeira, a homologação dependerá de previsão em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.558.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    DECISÃO ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL

Em execução a regra do art 961, caput, do CPC, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o § 6º do dispositivo, nesse caso, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência. O dispositivo tem difícil interpretação quando prevê que o juízo examinará a validade da decisão estrangeira em caráter principal. Nesse caso, justamente por não ser necessária a homologação da decisão estrangeira, não tem cabimento se imaginar um processo que tenha como objeto principal a validade de tal decisão. Entendo, portanto, que a questão da validade será sempre incidental, surgindo em razão de posterior controvérsia entre as partes em processo no qual se buscará efetivar a decisão estrangeira de divórcio consensual.

A validade da decisão estrangeira de divórcio consensual é uma questão prejudicial, já que o juiz não tem como decidir sobre os efeitos do divórcio no Brasil sem antes decidir se a decisão é ou não válida. Parcela da doutrina entende ser inaplicável a coisa julgada dessa decisão prevista no art 503, § 1º, do atual CPC, porque não pode, o juízo de primeiro grau, usurpar a competência do Superior Tribunal de Justiça. Não concordo com esse entendimento porque no caso de decisão estrangeria de divórcio consensual, não existe competência do Superior Tribunal de Justiça para a homologação pela simples razão de não existir tal previsão de homologação (art 961, § 5º, do CPC). Dessa forma, a decisão incidental de validade dessa decisão estrangeira poderá produzir coisa julgada material, nos termos do art 503, § 1º, do CPC.

Entendo que, nesse caso, a sentença estrangeira de divórcio consensual poderá ser levada ao cartório de pessoas naturais para registro independentemente de qualquer atividade jurisdicional. Caso haja dúvida a respeito da autenticidade da decisão estrangeira ou impugnação por parte interessada em juízo, aplicar-se-á a regra do art 961, § 6º, deste CPC. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.558.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
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962. é passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

§ 1º. A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

§ 2º. A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

§ 3º. O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

§ 4º. Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    DECISÃO ESTRANGEIRA CONCESSIVA DE MEDIDA DE URGÊNCIA

O art 962 do CPC, trata da possibilidade de execução de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência, prevendo o § 1º do dispositivo que, nesse caso, a execução dar-se-á por carta rogatória. O dispositivo é inútil, porque apenas especifica para as medidas de urgência a regra geral já consagrada no art 960, § 1º, do CPC que estabelece a execução das decisões interlocutórias estrangeiras por meio de carta rogatória.

Na hipótese específica de decisão interlocutória estrangeira que concede medida de urgência, sem a oitiva prévia do réu, o art 962, § 2º, do CPC permite a execução desde que garantido o contraditório em momento posterior. A norma parece consagrar o contraditório diferido, mas deve ser claro que ao juízo nacional não caberá efetuá-lo, porque a presença de tal espécie de contraditório é condição para a validade da decisão estrangeira. Significa dizer que ao juízo nacional cabe perquirir, provavelmente com a ajuda das partes, se no país de origem, a concessão de tutela de urgência liminar não afastou por completo o exercício do contraditório, para então decidir sobre a validade da decisão interlocutória estrangeira.

É feliz a redação do art 962, § 3º, do CPC ao prever que o juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. O Superior Tribunal de Justiça não deve entrar no mérito da decisão estrangeira definitiva (STJ, Corte Especial, SEC 10.643/EX, rel. Min. Humberto Martins, j. 19.11.2014, DJe 11.12.2014), e não teria qualquer sentido que procedesse de forma diferente no tocante a decisões provisórias concessivas de tutela de urgência. Dessa forma, a possibilidade de o direito existir e o perigo do tempo para a eficácia da tutela e proteção efetiva do direito são temas que não podem ser analisados pelo juízo nacional.

Segundo o § 4º do artigo ora comentado, quando for dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.  (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.559/1.560.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    TUTELA DA EVIDÊNCIA

Ainda que o art 962 do CPC trate exclusivamente da tutela provisória de urgência, por uma questão de harmonia sistêmica, parece ser também possível a concessão de tutela provisória de evidencia no processo de homologação de sentença estrangeira.

O cabimento abstrato dessa espécie de tutela provisória, entretanto, não permite a conclusão de que venha a constituir situação comum, já que pela mera análise dos requisitos para a concessão da tutela da evidencia, previstos nos incisos do art 311 do CPC, fica clara a sua pouca adequação com o objeto e com o procedimento do processo de homologação de sentença estrangeira. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.560.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
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963. constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

I – ser proferida por autoridade competente;

II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

III – ser eficaz no país em que foi proferida;

IV – não ofender a coisa julgada brasileira;

V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.

Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art 962, § 2º.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO

O art 963 do CPC prevê os requisitos indispensáveis à homologação da decisão, tema também versado pelo art 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Há identidades, alterações e novidades.

A necessidade de ser competente a autoridade que profere a decisão a ser homologada está consagrada no inciso I do art 963 do CPC. Para parcela da doutrina somente a incompetência absoluta justifica a não homologação. Entendo que tudo depende do tratamento das regras de competência do país de origem da decisão a ser homologada. Se lá, como cá, a incompetência relativa se convalida, nem será materialmente possível reconhecê-la no momento de homologar a sentença. Mas se houver regra no país de origem em sentido contrário, a ponto de a incompetência relativa tornar a decisão estrangeira nula, também será um óbice à homologação.

No inciso II do art 963 do CPC, a exigência é a citação regular, ainda que verificada a revelia no caso concreto. O que se exige é o contraditório, que se perfaz com a informação mais a possibilidade de reação. Importante observar que essa regularidade na citação deve ser analisada à luz da legislação processual do país de origem, onde o réu foi citado, não se podendo exigir que tal citação siga as regras procedimentais brasileiras (STJ, Corte Especial, SEC 5.268/GB, rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j. 07/11/2012, DJe 19.11.2012).

No inciso III do dispositivo ora comentado, há uma modificação substancial. Enquanto o dispositivo no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exige o trânsito em julgado da decisão a ser homologada como condição de sua homologação, o dispositivo no CPC impõe apenas que ela já seja eficaz no país em que foi proferida. No Regimento Interno é exigida a definitividade e no atual CPC basta a eficácia.

Também não serão homologadas sentenças estrangeiras que violem a coisa julgada material já formada em território nacional. Segundo a doutrina majoritária, a existência de um processo estrangeiro não obsta a existência de um processo idêntico em território nacional e vice-versa. Tendo elementos diferentes (causa de pedir e pedido), é possível a concomitância da ação de homologação de sentença estrangeira e de ação em trâmite no território nacional idêntica àquela que gerou a sentença que se busca homologar. Transitando em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução de mérito por ofensa superveniente à coisa julgada material. Transitando em julgado a decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não poderá homologar a sentença estrangeira, que, homologada nessas circunstâncias, agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 584/STJ: Corte Especial, SEC 6.485-EX, rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.09.2014; Informativo 485/STJ: Corte Especial, SEC 1-EX, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2011, DJe 01.02.102), havendo correto entendimento de que a simples existência de um processo nacional idêntico ao estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação (Informativo 463/STJ: Corte Especial, AgRg na SEC 854-EXm rel. Min. Luiz Fux, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 16.02.2011, DJe 14.04.2011).

O inciso V, do art 963 do CPC, ao prever a exigência de tradução oficial, salvo disposição que a dispense estabelecida em tratado, simplifica a redação do art 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (autenticação pelo cônsul brasileiro, acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil), mas também o seu conteúdo.

O art 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevê que não serão homologadas sentenças estrangeiras que ofendam a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, enquanto o inciso IV do art 963 do CPC prevê como impeditivo à homologação ofensa à coisa julgada brasileira, o inciso VI repete a ofensa à ordem pública, passando a qualifica-la de “manifesta”, e o art 964, caput, a hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Apesar da omissão do atual CPC ora analisado, quanto ao impedimento expresso de homologação de sentença estrangeira que ofende a dignidade da pessoa humana, acredito que a previsão que busca resguardar a ordem pública já é o suficiente para a aplicabilidade de regra regimental. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.560/1.561.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
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964. Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

Parágrafo único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

Sem correspondência no CPC/1973


1.    COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA

Nas hipóteses de competência concorrente, previstas nos arts 21 e 22 do atual CPC, tanto o juízo brasileiro como o juízo estrangeiro, têm competência para o julgamento do processo envolvendo as matérias e situações previstas no dispositivo legal. Dessa forma, caso a demanda tramite em país estrangeiro, a questão da competência não será obstáculo para a homologação da sentença estrangeira perante o Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, nas hipóteses de competência exclusiva, previstas no art 23 deste CPC ora analisado, nenhum outro Estado, ainda que contenha norma interna apontando para sua competência, poderá proferir decisão que seja eficaz em território nacional. A ineficácia vem justamente da vedação da homologação da decisão nesse caso, consagrada expressamente no art 964, caput, do CPC, já sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema na vigência do CPC/1973 (STJ, Corte Especial, SEC 7171/EX, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.11.2013, DJe 02.12.2013). (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.562.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I – DA ORDEM DOS PROCESSO
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965. O cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional.

Parágrafo único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.

Correspondência no CPC/1973, apenas no caput do art 484, com a seguinte redação:

Art 484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.

1.    COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO

Quanto à execução da homologação da sentença estrangeira por meio de cumprimento, o art 965, caput, do CPC prevê que será realizada perante o juízo federal competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de decisão nacional. Essa competência na realidade e prevista no art 109, X, da CF. O parágrafo único do dispositivo prevê que o pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou do exequatur conforme o caso. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.562.  Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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