CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 – COMENTADO – Art. 960 a 965
DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO
ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO
DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA - VARGAS, Paulo S.R.
LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À
CARTA ROGATÓRIA
–
vargasdigitador.blogspot.com
Art 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de
homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido
contrário prevista em tratado.
§ 1º. A decisão
interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de cara
rogatória.
§ 2º. A homologação
obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
§ 3º. A homologação
de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei,
aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.
Correspondência no
CPC/1973, art 483, parágrafo único, somente referente ao § 2º, do art 960, do
CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação.
Art. 483, parágrafo
único. A homologação obedecerá ao que dispuser o regimento interno do Supremo
Tribunal Federal.
Demais itens sem
correspondência no CPC/1973.
1.
HOMOLOGAÇÃO DE
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Dentre as inúmeras novidades trazidas
ao sistema jurídico pela EC 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a
ser o tribunal competente para a ação de homologação de sentença estrangeira,
tendo, num primeiro momento, o regimento interno, daquele tribunal, cuidado do
procedimento de tal ação por meio da resolução 09, de 2005, com posterior
inclusão das regras procedimentais com seu Regimento Interno pela Emenda
Regimental 18, de 20014.
O atual Livro do CPC,
originariamente, inclui a homologação de decisão estrangeira e a concessão do exequatur à carta rogatória no diploma
processual, seguindo fundamentalmente o já previsto nos arts 216-A a 216-X do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Há, entretanto, algumas
novidades dignas de nota. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.554.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
2.
AÇÃO CONSTITUTIVA
NECESSÁRIA?
Ações constitutivas necessárias são
aquelas que visam à criação de uma nova situação jurídica que só pode ser
obtida por meio de intervenção jurisdicional, ou seja, o bem da vida pretendido
não pode ser obtido por outro meio que não uma decisão judicial. Seria a ação
de homologação de decisão estrangeira passe a gerar seus efeitos no Brasil.
Quanto a ser necessária, a questão é bem mais polêmica.
Concordo com parcela da doutrina que
afirma ser possível que uma decisão estrangeira seja plenamente eficaz no Brasil,
mesmo se a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, já que o art 960, caput, do CPC permite a conclusão de que
tal ação poderá ser dispensada por tratado. Além do tratado, também a lei
nacional poderá dispensá-la, como inclusive, está expresso no art 961, § 5º,
deste Livro do CPC, ao permitir que a sentença estrangeira de divórcio
consensual gere efeitos no Brasil, independentemente de homologação. Também a
decisão interlocutória é cumprida no Brasil por carta rogatória,
independentemente, portanto, de homologação (art 960, § 1º, do CPC). Dessa
forma, nem sempre a decisão estrangeira precisa ser homologada para gerar
efeitos no Brasil.
Essa realidade, entretanto, não é
suficiente para afastar a conclusão de que a ação de homologação de decisão estrangeira
seja uma ação necessária, porque sempre que a lei exigir a homologação para que
tal decisão gere efeitos no Brasil – o que será a regra – as partes assim, não
podem obter o bem da vida – eficácia em território nacional – sem a necessária
intervenção do Poder Judiciário, o que, no meu entender, torna essa ação de
homologação uma ação constitutiva necessária.
Assim sendo, independentemente de
eventual conflito entre as partes quanto a homologação da sentença estrangeira,
a ação de homologação será necessária. Quero com isso dizer que, mesmo ambas as
partes tendo interesse na homologação, numa convergência de vontades, a ação
será necessária. Acredito, inclusive, que, nesse caso, a ação de homologação
seja de jurisdição voluntária. Será, entretanto, de jurisdição contenciosa,
sempre que o réu nessa ação não concordar com a homologação, opondo-se à
procedência do pedido do autor. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.553. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
FORMA PROCESSUAL DE
HOMOLOGAÇÃO
Consagrando uma realidade já
existente antes do CPC atual, o art 960, caput,
prevê que a homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de
homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido
contrário prevista em tratado. Segundo o art 960, § 2º, do CPC, a ação de
homologação de decisão estrangeira deverá obedecer ao que dispuserem os
tratados em vigor no Brasil o regimento interno do Superior Tribunal de
Justiça. Ainda que omisso o dispositivo, é natural que também as normas
referentes ao tema, consagradas no CPC atual, sejam observadas. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.555. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA
Nos termos do art 960, § 1º, do CPC, a decisão
interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta
rogatória. Essa forma de permitir a geração de efeitos da decisão
interlocutória estrangeira no Brasil permite a conclusão de que, nesse caso,
não será necessária a ação de homologação perante o Superior Tribunal de
Justiça.
Parece correta a corrente doutrinária que faz
uma distinção a respeito da provisoriedade ou definitividade dessa decisão
interlocutória estrangeira, porque admitindo-se que o pais estrangeiro tenha
técnica de julgamento parcial do mérito, por meio de decisão interlocutória,
exatamente como ocorre no Brasil, não teria sentido permitir a execução de tal
decisão interlocutória estrangeira sem a devida homologação. Apesar de não ser
uma sentença, terá o mesmo conteúdo de definitividade, não podendo, nesse caso,
gerar efeitos no Brasil sem a devida homologação. A regra do art 960, §º do
CPC, portanto, é a destinada à decisão interlocutória de questões incidentais e
à de questões incidentais e a decisão interlocutória de questões incidentais e
à decisão interlocutória de mérito, fundada em tutela de urgência (art 962 do
CPC). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.555.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
5. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL
Quanto à homologação de sentença arbitral
estrangeira, o art 960, § 3º do CPC, prevê que sua homologação obedecerá ao
disposto em tratado e na lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do
Capítulo referente à homologação de sentença estrangeira. Registre-se que, nos
termos do art 35 da Lei 9.307/1996, a sentença arbitral estrangeira depende de
homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sentença arbitral estrangeira é aquela
proferida fora do Brasil, e sentença estrangeira nacional, a proferida em
território nacional, ou seja, o que interessa para a determinação de
nacionalidade ou não da sentença arbitral é o critério geográfico. O Superior
Tribunal de Justiça já entendeu ser nacional, sentença arbitral proferida no
Brasil, mesmo que o pedido de instauração da arbitragem tenha se dado perante a
Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (STJ, 3ª
Turma, REsp 1.231.554/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/05/2011. DJe
01.06.2011). (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.555/1.556. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À
CARTA ROGATÓRIA
– vargasdigitador.blogspot.com
961. a
decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de
sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, sal
disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 1º. É
passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não
judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
§ 2º. A
decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.
§ 3º. A
autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar
atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.
§ 4º.
Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando
prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade
brasileira.
§ 5º. A
sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil,
independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 6º.
Na hipótese do § 5º, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão,
em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em
processo de sua competência.
Correspondência
no CPC/1973, tão somente no caput do art 483 que diz:
Art
483. A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil
senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Demais
itens, sem qualquer menção no CPC/1973.
1. EFICÁCIA EM TERRITÓRIO NACIONAL
Nos termos do art 961, caput, do CPC, a decisão estrangeira somente terá eficácia no
Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo
disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
A decisão homologatória, com nítido caráter
constitutivo, torna a decisão proferida em estado estrangeiro executável em
território nacional, ocorrendo na linguagem de autorizada doutrina uma
“nacionalização da sentença”. Ainda que todas as sentenças estrangeiras só
passem a gerar efeitos em território nacional, após a sua homologação, somente
aquelas que tenham natureza condenatória serão executadas, de forma que nem
toda decisão de homologação de sentença estrangeira (de natureza meramente
declaratória ou constitutiva) é um título executivo judicial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.557. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. ATOS ADMINISTRATIVOS ESTRANGEIROS QUE
SUBSTITUEM DECISÃO JUDICIAL
Além da sentença judicial estrangeira, será
homologável pela ação indicada no art 960, caput,
do CPC, a decisão não judicial definitiva que, pela lei brasileira, teria
natureza jurisdicional (art 961, § 1º, do CPC). O dispositivo copia a previsão
contida no art 216-A, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
A melhor interpretação do dispositivo é a
possibilidade de homologação de atos que substituam a sentença no país de
origem, como já ocorre com a homologação de atos administrativos que substituem
a sentença em caso de divórcio em determinados países (STJ, Corte Especial, SE
7312/EX, rel. Min. Humberto Martins, j. 05.09.2012, DJe 18.09.2012), ainda que
nesse caso a homologação tenha passado a ser desnecessária por aplicação
analógica do § 5º do art 961, do CPC. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.557. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL
Repetindo a previsão já contida no art 216-A,
§ 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o art 961, § 2º, do
CPC, prevê a possibilidade de a decisão estrangeira ser homologada
parcialmente, no mesmo sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ, Corte Especial, SEC 2410/EX, rel. Min. Francisco Falcão, rel. p/acórdão
Nancy Andrighi, j. 08.12.2013, DJe 9.02.2014).
A homologação parcial pode decorrer da
vontade da parte ou de decisão judicial, quando o Superior Tribunal de Justiça
entende que o vício formal que impede a homologação atinge apenas parte da
decisão estrangeira. Também haverá homologação parcial quando a decisão
estrangeira tiver capítulo de divórcio consensual e de outras questões que
seriam, no Brasil, necessariamente decididas em juízo, como o direito à guarda
e o direito de visita. Nesse caso, para o divórcio não haverá homologação, mas
para as demais questões sim, ou seja, uma homologação parcial. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.557. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. TUTELA DE URGÊNCIA
No art 961, § 3º, do CPC, há expressa
autorização para que a autoridade judiciária brasileira defira pedidos de
urgência e realize atos de execução provisória no processo de homologação de
decisão estrangeira. Na realidade, caberá no Superior Tribunal de Justiça
conceder a tutela de urgência e ao órgão jurisdicional de primeiro grau, sua
execução, que será provisória e seguirá as regras do cumprimento provisório de
sentença, previstas no atual CPC.
O dispositivo legal apenas esclarece que
mesmo tratando-se de procedimento especial, é cabível a concessão de tutela
cautelar e de tutela antecipada seguindo-se as regras consagradas no CPC a
respeito dessas espécies de tutela provisória. (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.557/1.558. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. EXECUÇÃO FISCAL
O § 4º do art 961 do CPC prevê uma condição
muito específica para que a decisão estrangeira seja homologada perante o Superior
Tribunal de Justiça. Para que alguém possa ser executado, no Brasil, a pagar um
tributo estrangeiro, reconhecido em sentença estrangeira, a homologação
dependerá de previsão em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à
autoridade brasileira. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.558.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
6. DECISÃO ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL
Em execução a regra do art 961, caput, do CPC, o § 5º do mesmo
dispositivo prevê que a sentença estrangeira de divórcio consensual produz
efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Segundo o § 6º do dispositivo, nesse caso,
competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal
ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua
competência. O dispositivo tem difícil interpretação quando prevê que o juízo
examinará a validade da decisão estrangeira em caráter principal. Nesse caso,
justamente por não ser necessária a homologação da decisão estrangeira, não tem
cabimento se imaginar um processo que tenha como objeto principal a validade de
tal decisão. Entendo, portanto, que a questão da validade será sempre
incidental, surgindo em razão de posterior controvérsia entre as partes em
processo no qual se buscará efetivar a decisão estrangeira de divórcio
consensual.
A validade da decisão estrangeira de divórcio
consensual é uma questão prejudicial, já que o juiz não tem como decidir sobre
os efeitos do divórcio no Brasil sem antes decidir se a decisão é ou não
válida. Parcela da doutrina entende ser inaplicável a coisa julgada dessa
decisão prevista no art 503, § 1º, do atual CPC, porque não pode, o juízo de
primeiro grau, usurpar a competência do Superior Tribunal de Justiça. Não
concordo com esse entendimento porque no caso de decisão estrangeria de
divórcio consensual, não existe competência do Superior Tribunal de Justiça
para a homologação pela simples razão de não existir tal previsão de homologação
(art 961, § 5º, do CPC). Dessa forma, a decisão incidental de validade dessa
decisão estrangeira poderá produzir coisa julgada material, nos termos do art
503, § 1º, do CPC.
Entendo que, nesse caso, a sentença
estrangeira de divórcio consensual poderá ser levada ao cartório de pessoas
naturais para registro independentemente de qualquer atividade jurisdicional.
Caso haja dúvida a respeito da autenticidade da decisão estrangeira ou
impugnação por parte interessada em juízo, aplicar-se-á a regra do art 961, §
6º, deste CPC. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.558.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À
CARTA ROGATÓRIA
– vargasdigitador.blogspot.com
962. é
passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1º. A
execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida
de urgência dar-se-á por carta rogatória.
§ 2º. A
medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde
que garantido o contraditório em momento posterior.
§ 3º. O
juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade
jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.
§ 4º.
Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos
no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir
efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente
para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Sem
correspondência no CPC/1973
1. DECISÃO ESTRANGEIRA CONCESSIVA DE MEDIDA DE URGÊNCIA
O art 962 do CPC, trata da possibilidade de
execução de decisão estrangeira concessiva de medida de urgência, prevendo o §
1º do dispositivo que, nesse caso, a execução dar-se-á por carta rogatória. O
dispositivo é inútil, porque apenas especifica para as medidas de urgência a
regra geral já consagrada no art 960, § 1º, do CPC que estabelece a execução
das decisões interlocutórias estrangeiras por meio de carta rogatória.
Na hipótese específica de decisão
interlocutória estrangeira que concede medida de urgência, sem a oitiva prévia
do réu, o art 962, § 2º, do CPC permite a execução desde que garantido o
contraditório em momento posterior. A norma parece consagrar o contraditório
diferido, mas deve ser claro que ao juízo nacional não caberá efetuá-lo, porque
a presença de tal espécie de contraditório é condição para a validade da
decisão estrangeira. Significa dizer que ao juízo nacional cabe perquirir, provavelmente
com a ajuda das partes, se no país de origem, a concessão de tutela de urgência
liminar não afastou por completo o exercício do contraditório, para então
decidir sobre a validade da decisão interlocutória estrangeira.
É feliz a redação do art 962, § 3º, do CPC ao
prever que o juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à
autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira. O Superior Tribunal
de Justiça não deve entrar no mérito da decisão estrangeira definitiva (STJ,
Corte Especial, SEC 10.643/EX, rel. Min. Humberto Martins, j. 19.11.2014, DJe
11.12.2014), e não teria qualquer sentido que procedesse de forma diferente no
tocante a decisões provisórias concessivas de tutela de urgência. Dessa forma,
a possibilidade de o direito existir e o perigo do tempo para a eficácia da
tutela e proteção efetiva do direito são temas que não podem ser analisados
pelo juízo nacional.
Segundo o § 4º do artigo ora comentado,
quando for dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza
efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para
produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz
competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior
Tribunal de Justiça. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.559/1.560. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. TUTELA DA EVIDÊNCIA
Ainda que o art 962 do CPC trate
exclusivamente da tutela provisória de urgência, por uma questão de harmonia
sistêmica, parece ser também possível a concessão de tutela provisória de
evidencia no processo de homologação de sentença estrangeira.
O cabimento abstrato dessa espécie de tutela
provisória, entretanto, não permite a conclusão de que venha a constituir
situação comum, já que pela mera análise dos requisitos para a concessão da
tutela da evidencia, previstos nos incisos do art 311 do CPC, fica clara a sua
pouca adequação com o objeto e com o procedimento do processo de homologação de
sentença estrangeira. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.560.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À
CARTA ROGATÓRIA
– vargasdigitador.blogspot.com
963. constituem
requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I – ser
proferida por autoridade competente;
II –
ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III –
ser eficaz no país em que foi proferida;
IV –
não ofender a coisa julgada brasileira;
V –
estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista
em tratado;
VI –
não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo
único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os
pressupostos previstos no caput deste artigo e no art 962, § 2º.
Sem
correspondência no CPC/1973
1. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO
O art 963 do CPC prevê os requisitos
indispensáveis à homologação da decisão, tema também versado pelo art 216-D do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Há identidades, alterações e
novidades.
A necessidade de ser competente a autoridade
que profere a decisão a ser homologada está consagrada no inciso I do art 963
do CPC. Para parcela da doutrina somente a incompetência absoluta justifica a
não homologação. Entendo que tudo depende do tratamento das regras de
competência do país de origem da decisão a ser homologada. Se lá, como cá, a
incompetência relativa se convalida, nem será materialmente possível
reconhecê-la no momento de homologar a sentença. Mas se houver regra no país de
origem em sentido contrário, a ponto de a incompetência relativa tornar a
decisão estrangeira nula, também será um óbice à homologação.
No inciso II do art 963 do CPC, a exigência é
a citação regular, ainda que verificada a revelia no caso concreto. O que se
exige é o contraditório, que se perfaz com a informação mais a possibilidade de
reação. Importante observar que essa regularidade na citação deve ser analisada
à luz da legislação processual do país de origem, onde o réu foi citado, não se
podendo exigir que tal citação siga as regras procedimentais brasileiras (STJ,
Corte Especial, SEC 5.268/GB, rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, j.
07/11/2012, DJe 19.11.2012).
No inciso III do dispositivo ora comentado,
há uma modificação substancial. Enquanto o dispositivo no Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça exige o trânsito em julgado da decisão a ser
homologada como condição de sua homologação, o dispositivo no CPC impõe apenas
que ela já seja eficaz no país em que foi proferida. No Regimento Interno é
exigida a definitividade e no atual CPC basta a eficácia.
Também não serão homologadas sentenças
estrangeiras que violem a coisa julgada material já formada em território
nacional. Segundo a doutrina majoritária, a existência de um processo
estrangeiro não obsta a existência de um processo idêntico em território
nacional e vice-versa. Tendo elementos diferentes (causa de pedir e pedido), é
possível a concomitância da ação de homologação de sentença estrangeira e de
ação em trâmite no território nacional idêntica àquela que gerou a sentença que
se busca homologar. Transitando em julgado a homologação da sentença
estrangeira, o processo nacional deverá ser extinto sem a resolução de mérito
por ofensa superveniente à coisa julgada material. Transitando em julgado a
decisão proferida no processo nacional, o Superior Tribunal de Justiça não
poderá homologar a sentença estrangeira, que, homologada nessas circunstâncias,
agrediria a coisa julgada e, por consequência, a soberania nacional (Informativo 584/STJ: Corte Especial, SEC
6.485-EX, rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.09.2014; Informativo 485/STJ: Corte Especial, SEC 1-EX, rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2011, DJe 01.02.102), havendo correto
entendimento de que a simples existência de um processo nacional idêntico ao
estrangeiro em trâmite não representa óbice para a homologação (Informativo 463/STJ: Corte Especial,
AgRg na SEC 854-EXm rel. Min. Luiz Fux, rel. p/acórdão Min. Nancy Andrighi, j.
16.02.2011, DJe 14.04.2011).
O inciso V, do art 963 do CPC, ao prever a
exigência de tradução oficial, salvo disposição que a dispense estabelecida em
tratado, simplifica a redação do art 216-C do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (autenticação pelo cônsul brasileiro, acompanhada de
tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil), mas também o seu
conteúdo.
O art 216-F do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça prevê que não serão homologadas sentenças estrangeiras que
ofendam a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública,
enquanto o inciso IV do art 963 do CPC prevê como impeditivo à homologação
ofensa à coisa julgada brasileira, o inciso VI repete a ofensa à ordem pública,
passando a qualifica-la de “manifesta”, e o art 964, caput, a hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária
brasileira.
Apesar da omissão do atual CPC ora analisado,
quanto ao impedimento expresso de homologação de sentença estrangeira que
ofende a dignidade da pessoa humana, acredito que a previsão que busca
resguardar a ordem pública já é o suficiente para a aplicabilidade de regra
regimental. (Apud
Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.560/1.561. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À
CARTA ROGATÓRIA
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964. Não
será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da
autoridade judiciária brasileira.
Parágrafo
único. O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta
rogatória.
Sem
correspondência no CPC/1973
1. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA
Nas hipóteses de competência concorrente,
previstas nos arts 21 e 22 do atual CPC, tanto o juízo brasileiro como o juízo
estrangeiro, têm competência para o julgamento do processo envolvendo as
matérias e situações previstas no dispositivo legal. Dessa forma, caso a
demanda tramite em país estrangeiro, a questão da competência não será
obstáculo para a homologação da sentença estrangeira perante o Superior
Tribunal de Justiça.
Por outro lado, nas hipóteses de competência
exclusiva, previstas no art 23 deste CPC ora analisado, nenhum outro Estado,
ainda que contenha norma interna apontando para sua competência, poderá
proferir decisão que seja eficaz em território nacional. A ineficácia vem
justamente da vedação da homologação da decisão nesse caso, consagrada
expressamente no art 964, caput, do
CPC, já sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do
tema na vigência do CPC/1973 (STJ, Corte Especial, SEC 7171/EX, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 20.11.2013, DJe 02.12.2013). (Apud Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 1.562. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO III – Art. 960 a 965 - TITULO I
– DA ORDEM DOS PROCESSO
E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA
ORDINÁRIA DOS TRIBUNAIS
– CAPÍTULO VI – DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E
DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À
CARTA ROGATÓRIA
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965. O
cumprimento de decisão estrangeira far-se-á perante o juízo federal competente,
a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o cumprimento de
decisão nacional.
Parágrafo
único. O pedido de execução deverá ser instruído com cópia autenticada da
decisão homologatória ou do exequatur, conforme o caso.
Correspondência
no CPC/1973, apenas no caput do art 484, com a seguinte redação:
Art
484. A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da
homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença
nacional da mesma natureza.
1. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO
Quanto à execução da homologação da sentença
estrangeira por meio de cumprimento, o art 965, caput, do CPC prevê que será realizada perante o juízo federal
competente, a requerimento da parte, conforme as normas estabelecidas para o
cumprimento de decisão nacional. Essa competência na realidade e prevista no
art 109, X, da CF. O parágrafo único do dispositivo prevê que o pedido de
execução deverá ser instruído com cópia autenticada da decisão homologatória ou
do exequatur conforme o caso. (Apud Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.562. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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