DIREITO CIVIL
COMENTADO - Art. 366, 367
Da
Novação – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo VI – Da Novação –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 366. Importa
exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Viajando
na esteira de Renata Valera, já em relação à garantia pessoal (fiança), o
artigo expressa que se a novação foi feita sem o consenso do fiador, há a sua
exoneração. Em outras palavras, a lei exige que o fiador consinta para que
permaneça obrigado em face da obrigação novada, assim, se ele não consentir,
está consequentemente liberado.
Lecionam
Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Código civil comentado. 10.ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2013, p. 580), que “o fiador, no caso de ter havido novação da
dívida por ele garantida, pode opor ao credor exceções nos termos do CC 837”
(Renata Valera/Jusbrasil, acessado em
27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A fiança é contrato acessório do
principal, de modo que a exoneração do fiador com o devedor principal, nos
casos em que a novação se fizer sem seu consentimento, já resultaria da leitura
do art. 364. O dispositivo confere tratamento benéfico à fiança, resultado da
aplicação do CC 114, no pensar do mestre Bdine Jr.
Observe-se
que a exoneração só resulta da novação – obrigação original que se extingue por
força do surgimento de outra, que a substitui -, de maneira que, se não se
caracterizar a substituição do débito original, o fiador permanece responsável
pela dívida, pois a nova obrigação apenas confirmará a primeira, nos termos do
disposto no CC 361, continua Bdine Jr. No entanto, se não houver novação, mas o
devedor principal modificar as condições do contrato, aumentando o valor da
dívida, não se pode responsabilizar pelo aumento o fiador que, embora não
exonerado, não assumiu a responsabilidade pelo acréscimo. É o que está
consagrado na Súmula nº 214 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em relação
à locação de imóveis: “O fiador na locação não responde por obrigações
resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 386 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
“Extinta a dívida pela
novação, seguem o mesmo caminho os
seus acessórios, de que é exemplo a fiança. Para que subsista a fiança, é
imprescindível que o fiador consinta em garantir a nova dívida”, Explica
Ricardo Fiuza, e continua: “A recíproca não é verdadeira, ou seja, a novação
entre o credor e o fiador não afeta o devedor principal, que continua sujeito
ao ônus de seu débito.” (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 201, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 367. Salvo as
obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações
nulas ou extintas.
No diapasão de Renata Valera,
se a novação acarreta o constituto de uma nova obrigação em substituição à
obrigação anterior, para que esta obrigação anterior seja novada ela precisa
ser existente e minimamente válida. Em sendo assim, não podem ser objeto de
novação as obrigações nulas (totalmente viciadas), ou extintas (por serem
inexistentes), nos termos do CC 367. No entanto, se a obrigação for anulável
(relativamente viciada), o referido dispositivo legal permite a novação, pois a
lei autoriza a confirmação do negócio jurídico anulável, (estipulados nos CC
172 e 173), já comentados neste blog. (Renata Valera/Jusbrasil, acessado em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Nada
há de discutível na possibilidade de novação de obrigações anuláveis, segundo
Guimarães e Mezzalina, dada a possibilidade de que sejam ratificadas pelo
devedor, nos casos de defeito sanável. Em casos de novação de obrigações
anuláveis, há, automaticamente, a confirmação do vínculo no ato da novação,
inexistindo a necessidade de que as partes deem declaração expressa nesse
sentido.
No caso das obrigações nulas ou
extintas, segundo os autores, a impossibilidade de novação decorre, justamente,
do caráter extintivo e substitutivo do instituto em si. Nessas hipóteses, não
haveria obrigação ser extinta e substituída e, logo, não há como se operar a
extinção. A extinção não se pode dar sobre o vácuo. No entanto, se houver a
renúncia do devedor à prescrição já concretizada em seu favor, a novação poderá
ocorrer regularmente. A modificação ou revisão de um contrato, por si, já
indica que o contrato não perdeu seu objeto. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 27.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Lembra
Ricardo Fiuza em sua doutrina que, “se um dos requisitos da novação é
justamente a existência de uma obrigação anterior, que a novação vem extinguir,
é claro que, sendo nula ou inexistente a anterior, não haverá o que novar.” Da
mesma forma que o pagamento da obrigação natural ou prescrita não pode ser
repetido, tem-se como válida a novação de dívida natural ou prescrita (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 201, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Encerrando
o capítulo Novação com Bdine Jr. mas sem esgotar o assunto, tem-se que as
obrigações anuláveis podem ser confirmadas pelas partes, como assegurado pelo
disposto no art. 172. Em consequência, se a dívida é anulável – como se
verifica nos casos relacionados no CC 171 -, pode ser confirmada pelas partes
e, portanto, substituída por outra, operando-se validamente a novação. Ao
contrário, as dívidas inexistentes ou nulas (como as que resultam de violação
ao disposto no art. 166) mão podem produzir efeitos e, em consequência, não são
passiveis de extinguirem-se por novação, porque isso implicaria confirmação
delas, o que está vedado pelo CC 169. Admitir a novação de dívida nula ou
inexistente implicaria confirma-la por sua substituição.
Nos
casos de violação ao disposto nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor,
por exemplo, haverá nulidade insuscetível de confirmação ou convalidação, de
maneira que não será possível novação que envolva violação a um desses
dispositivos. Se o fornecedor celebra com o consumidor contrato no qual há
cláusula em que se transfere a terceiro a responsabilidade pelo ressarcimento
de vício do produto, há violação ao inciso III do mencionado art. 51. Logo, se
posteriormente, ao ser identificado o vício, o terceiro firma contrato com o
consumidor para indeniza-lo em razão do vício, exonerando o fornecedor, essa
novação subjetiva é inválida, pois infringe o presente artigo, representando
novação de cláusula nula. Hipótese frequente é aquela em que os
estabelecimentos financeiros ajustam renegociação de dívidas com os
consumidores por intermédio de instrumento em que estabelecem o reconhecimento
de dívida na qual está embutida quantia abusivamente cobrada – i.é, com amparo
em cláusula nula. A Súmula n. 286 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
consagra entendimento a respeito do tema: “A renegociação de contrato bancário
ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre
eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Ao proceder assim, estabelece
que a novação não será reconhecida se acobertar cobrança de juros oriundo de
disposição nula – e não meramente anulável.
Finalmente,
explica o mestre Bdine Jr., que, ao proibir a novação de dívida inexistente, o
dispositivo impede que se opere a novação das dívidas a que falte um elemento
de constituição – vontade, objeto possível ou forma exigida pela lei, ou não
vedada por ela (CC 104). Mas estariam aqui compreendidas as dívidas prescritas?
Ao ocorrer a prescrição, a dívida torna-se inexigível, pois a pretensão de
recebimento estará extinta (CC 189). Mas nada impede que o devedor renuncie à
prescrição, de modo expresso ou tácito (CC 191). A novação da dívida prescrita,
porém, seria uma forma de renúncia tácita ao prazo prescricional. Por exemplo,
o pai que deve mensalidades escolares a uma escola pode, após a prescrição, decidir
prestar serviços à escola, dando aulas especiais aos alunos, o pintando o
prédio. Haverá novação objetiva e válida, na medida em que a ele era dado
renunciar à prescrição. Contudo, não haverá novação, se o pagamento se fizer
por entrega de título de crédito sem intenção de novar (animus novandi), o que representa mero instrumento de quitação (CAMBLER, Everaldo Augusto. Curso avançado de direito civil. São
Paulo, RT, 2002, v. II, p. 172).
Elucidativa,
a propósito da novação das dívidas prescritas, a reflexão de Ana Luiza Maia
Nevares, em “Extinção das obrigações sem pagamento: novação, compensação,
confusão e remissão”, em Obrigações:
estudos na perspectiva civilconstitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2005,
p. 435: “Quanto às obrigações prescritas, aponta Caio Mário da Silva Pereira
que a novação de obrigação prescrita não tem efeito e não obriga o devedor,
ressalvando, no entanto, que por ser lícito ao devedor renunciar a prescrição
já consumada (CC 191), prevalecerá a novação de dívida prescrita se resultar
inequívoco o propósito de renunciar a prescrição. Já Orlando Gomes aduz que “o
devedor que aceita a novação de dívida prescrita estará renunciando tacitamente
ao direito de invoca-la”.
Cumpre, pois, concluir
que a possibilidade de novar decorre, substancialmente da possibilidade de
confirmação ou convalidação do débito novado, destinando-se este artigo a vedar
que a novação seja utilizada para dar validade a dívidas originalmente dotadas
de vícios que violem a ordem pública ou interesses sociais relevantes que
acarretem nulidade absoluta (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 389 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).