terça-feira, 28 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 366, 367 Da Novação (final) – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 366, 367
Da Novação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo VI – Da Novação –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Viajando na esteira de Renata Valera, já em relação à garantia pessoal (fiança), o artigo expressa que se a novação foi feita sem o consenso do fiador, há a sua exoneração. Em outras palavras, a lei exige que o fiador consinta para que permaneça obrigado em face da obrigação novada, assim, se ele não consentir, está consequentemente liberado.
 Lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Código civil comentado. 10.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 580), que “o fiador, no caso de ter havido novação da dívida por ele garantida, pode opor ao credor exceções nos termos do CC 837” (Renata Valera/Jusbrasil, acessado em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A fiança é contrato acessório do principal, de modo que a exoneração do fiador com o devedor principal, nos casos em que a novação se fizer sem seu consentimento, já resultaria da leitura do art. 364. O dispositivo confere tratamento benéfico à fiança, resultado da aplicação do CC 114, no pensar do mestre Bdine Jr.

Observe-se que a exoneração só resulta da novação – obrigação original que se extingue por força do surgimento de outra, que a substitui -, de maneira que, se não se caracterizar a substituição do débito original, o fiador permanece responsável pela dívida, pois a nova obrigação apenas confirmará a primeira, nos termos do disposto no CC 361, continua Bdine Jr. No entanto, se não houver novação, mas o devedor principal modificar as condições do contrato, aumentando o valor da dívida, não se pode responsabilizar pelo aumento o fiador que, embora não exonerado, não assumiu a responsabilidade pelo acréscimo. É o que está consagrado na Súmula nº 214 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em relação à locação de imóveis: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 386 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Extinta a dívida pela novação, seguem o mesmo caminho os seus acessórios, de que é exemplo a fiança. Para que subsista a fiança, é imprescindível que o fiador consinta em garantir a nova dívida”, Explica Ricardo Fiuza, e continua: “A recíproca não é verdadeira, ou seja, a novação entre o credor e o fiador não afeta o devedor principal, que continua sujeito ao ônus de seu débito.”  (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 201, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

No diapasão de Renata Valera, se a novação acarreta o constituto de uma nova obrigação em substituição à obrigação anterior, para que esta obrigação anterior seja novada ela precisa ser existente e minimamente válida. Em sendo assim, não podem ser objeto de novação as obrigações nulas (totalmente viciadas), ou extintas (por serem inexistentes), nos termos do CC 367. No entanto, se a obrigação for anulável (relativamente viciada), o referido dispositivo legal permite a novação, pois a lei autoriza a confirmação do negócio jurídico anulável, (estipulados nos CC 172 e 173), já comentados neste blog. (Renata Valera/Jusbrasil, acessado em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nada há de discutível na possibilidade de novação de obrigações anuláveis, segundo Guimarães e Mezzalina, dada a possibilidade de que sejam ratificadas pelo devedor, nos casos de defeito sanável. Em casos de novação de obrigações anuláveis, há, automaticamente, a confirmação do vínculo no ato da novação, inexistindo a necessidade de que as partes deem declaração expressa nesse sentido.

No caso das obrigações nulas ou extintas, segundo os autores, a impossibilidade de novação decorre, justamente, do caráter extintivo e substitutivo do instituto em si. Nessas hipóteses, não haveria obrigação ser extinta e substituída e, logo, não há como se operar a extinção. A extinção não se pode dar sobre o vácuo. No entanto, se houver a renúncia do devedor à prescrição já concretizada em seu favor, a novação poderá ocorrer regularmente. A modificação ou revisão de um contrato, por si, já indica que o contrato não perdeu seu objeto. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembra Ricardo Fiuza em sua doutrina que, “se um dos requisitos da novação é justamente a existência de uma obrigação anterior, que a novação vem extinguir, é claro que, sendo nula ou inexistente a anterior, não haverá o que novar.” Da mesma forma que o pagamento da obrigação natural ou prescrita não pode ser repetido, tem-se como válida a novação de dívida natural ou prescrita (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 201, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando o capítulo Novação com Bdine Jr. mas sem esgotar o assunto, tem-se que as obrigações anuláveis podem ser confirmadas pelas partes, como assegurado pelo disposto no art. 172. Em consequência, se a dívida é anulável – como se verifica nos casos relacionados no CC 171 -, pode ser confirmada pelas partes e, portanto, substituída por outra, operando-se validamente a novação. Ao contrário, as dívidas inexistentes ou nulas (como as que resultam de violação ao disposto no art. 166) mão podem produzir efeitos e, em consequência, não são passiveis de extinguirem-se por novação, porque isso implicaria confirmação delas, o que está vedado pelo CC 169. Admitir a novação de dívida nula ou inexistente implicaria confirma-la por sua substituição.

Nos casos de violação ao disposto nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, haverá nulidade insuscetível de confirmação ou convalidação, de maneira que não será possível novação que envolva violação a um desses dispositivos. Se o fornecedor celebra com o consumidor contrato no qual há cláusula em que se transfere a terceiro a responsabilidade pelo ressarcimento de vício do produto, há violação ao inciso III do mencionado art. 51. Logo, se posteriormente, ao ser identificado o vício, o terceiro firma contrato com o consumidor para indeniza-lo em razão do vício, exonerando o fornecedor, essa novação subjetiva é inválida, pois infringe o presente artigo, representando novação de cláusula nula. Hipótese frequente é aquela em que os estabelecimentos financeiros ajustam renegociação de dívidas com os consumidores por intermédio de instrumento em que estabelecem o reconhecimento de dívida na qual está embutida quantia abusivamente cobrada – i.é, com amparo em cláusula nula. A Súmula n. 286 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento a respeito do tema: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”. Ao proceder assim, estabelece que a novação não será reconhecida se acobertar cobrança de juros oriundo de disposição nula – e não meramente anulável.

Finalmente, explica o mestre Bdine Jr., que, ao proibir a novação de dívida inexistente, o dispositivo impede que se opere a novação das dívidas a que falte um elemento de constituição – vontade, objeto possível ou forma exigida pela lei, ou não vedada por ela (CC 104). Mas estariam aqui compreendidas as dívidas prescritas? Ao ocorrer a prescrição, a dívida torna-se inexigível, pois a pretensão de recebimento estará extinta (CC 189). Mas nada impede que o devedor renuncie à prescrição, de modo expresso ou tácito (CC 191). A novação da dívida prescrita, porém, seria uma forma de renúncia tácita ao prazo prescricional. Por exemplo, o pai que deve mensalidades escolares a uma escola pode, após a prescrição, decidir prestar serviços à escola, dando aulas especiais aos alunos, o pintando o prédio. Haverá novação objetiva e válida, na medida em que a ele era dado renunciar à prescrição. Contudo, não haverá novação, se o pagamento se fizer por entrega de título de crédito sem intenção de novar (animus novandi), o que representa mero instrumento de quitação (CAMBLER, Everaldo Augusto. Curso avançado de direito civil. São Paulo, RT, 2002, v. II, p. 172).

Elucidativa, a propósito da novação das dívidas prescritas, a reflexão de Ana Luiza Maia Nevares, em “Extinção das obrigações sem pagamento: novação, compensação, confusão e remissão”, em Obrigações: estudos na perspectiva civilconstitucional. Rio de Janeiro, Renovar, 2005, p. 435: “Quanto às obrigações prescritas, aponta Caio Mário da Silva Pereira que a novação de obrigação prescrita não tem efeito e não obriga o devedor, ressalvando, no entanto, que por ser lícito ao devedor renunciar a prescrição já consumada (CC 191), prevalecerá a novação de dívida prescrita se resultar inequívoco o propósito de renunciar a prescrição. Já Orlando Gomes aduz que “o devedor que aceita a novação de dívida prescrita estará renunciando tacitamente ao direito de invoca-la”.

Cumpre, pois, concluir que a possibilidade de novar decorre, substancialmente da possibilidade de confirmação ou convalidação do débito novado, destinando-se este artigo a vedar que a novação seja utilizada para dar validade a dívidas originalmente dotadas de vícios que violem a ordem pública ou interesses sociais relevantes que acarretem nulidade absoluta (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 389 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

segunda-feira, 27 de maio de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 363, 364, 365 Da Novação – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 363, 364, 365
Da Novação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo VI – Da Novação –
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Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

A ideia é que, nos casos em que o devedor primitivo é substituído por outro, sem que aquele ofereça seu consentimento, o credor não pode cobrá-lo se o novo devedor for insolvente. Nesta hipótese, o novo devedor assumiu a dívida sem qualquer participação do primeiro e o credor o aceitou sem ressalvas. Esta é a forma da lei, apontada por Bdine Jr., e continua afirmando que, no entanto, a solução será outra se o primitivo devedor obteve sua própria substituição, delegando o pagamento a terceiro que sabia ser insolvente. A má-fé do primeiro devedor é que justifica o teor do presente artigo, que assegura ao credor o direito regressivo de cobrar daquele o valor do débito, que não poderá receber do novo devedor.

O teor deste dispositivo, na opinião de Bdine Jr., parece mais abrangente do que o art. 299, que cuida de hipótese semelhante nos casos de assunção de dívida. No referido dispositivo, é essencial que a insolvência do novo devedor seja conhecida do antigo. No caso da novação, o artigo ora em exame refere-se à má-fé, conceito mais abrangente do que a mera consciência da insolvência. De todo modo, parece que o caso mais frequente de má-fé é o de reconhecimento da insolvência do novo devedor. é possível, porém, que a má-fé esteja centrada em qualidade pessoal do novo devedor, capaz de prejudicar o credor, sem que essa qualidade seja a de insolvência. Imagine-se o caso em que o novo devedor esteja se mudando para o exterior, fato que não o torna insolvente, mas dificulta enormemente o processo de execução destinado à cobrança da dívida. Tal fato poderá ensejar o direito de regresso do credor contra o devedor primitivo, no caso de novação, mas não o habilita a cobrar-lhe no caso da assunção de dívida, no qual valeria a exoneração desse devedor, segundo o que dispõe o art. 299. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 382 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Da insolvência do devedor – Renata Valera, buscada em Jusbrasil, em 24/05/2019, nos ensina que a insolvência do devedor corre por conta do credor, que o aceitou, (não tendo direito a ação regressiva contra o devedor primitivo). Exceção a esta regra é no caso de restar caracterizada a má-fé, que faz reviver a obrigação anterior, como se a novação tivesse sido nula.

Na lição de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Código civil comentado, 10.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 578-579), ainda no comentário de Renata Valera-Novação-Jusbrasil, 24/05/2019, “a norma acena com a responsabilidade do credor no que toca a apuração da situação financeira do novo devedor”. Assim, se o novo devedor “estiver em situação econômico-financeira que não lhe autorize suportar as consequências da obrigação que assumiu, o credor não tem ação contra o devedor primitivo, salvo se a substituição tiver origem em manobra fraudulenta dele (do primitivo devedor)”. Ainda conforme ensinam os autores, “insolvência é a situação do devedor que está desobrigado ao pagamento de dívidas que excedem à importância de seus bens, justificando a declaração de sua insolvência (CC 955)”. Renata Valera-Novação-Jusbrasil, 24/05/2019.

Na doutrina mostrada por Ricardo Fiuza, o dispositivo trata do restabelecimento da dívida anterior, em caso de insolvência do novo devedor, só admissível se o antigo devedor tiver agido de má-fé, fazendo-se substituir por um outro devedor, cujos bens estavam todos onerados.

Ao contrário da dação em pagamento, em que a evicção faz restabelecer a obrigação extinta, na novação não tem o credor ação regressiva contra o primeiro devedor, verificada a insolvência do novo, que foi aceito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 200, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Buscado o comentário a respeito do artigo 363 em direito.com, achou-se que nos casos de novação subjetiva e insolvência do novo devedor, o credor não terá ação contra o antigo devedor, exceto nas hipóteses de má-fé. A solvência não é requisito de validade da novação e, logo, é ônus do credor averiguar as condições de liquidez do novo devedor. (Direito.com acesso em 24.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte da novação.

Em clara doutrina, os acessórios e as garantias da dívida extinguem-se com a novação, como nos aponta o mestre Bdine Jr. Trata-se de decorrência da regra de que o acessório segue o principal. Assim, se a dívida originária se extingue por força da novação, o mesmo deve ocorrer em relação a seus acessórios, aí compreendida a própria garantia.

A segunda parte do dispositivo elimina a possibilidade de manterem-se garantias que recaiam sobre bens de terceiros, se eles não integrarem a novação. Ou seja, se não fizerem parte da novação. É certo que não há exigência de que o terceiro proprietário do bem dado em garantia concorde expressamente com sua permanência. Basta que ele integre a novação e que haja estipulação que preveja a subsistência das garantias, sem que ele se oponha. Tal disposição remete ao disposto nos arts. 287 e 300 deste Código, que cuidam dos acessórios das garantias da dívida nos casos de cessão de crédito e de assunção de dívida.

A regra ora em exame, segundo orientação de Bdine Jr., tem aplicação tanto nos casos de novação objetiva quanto subjetiva, ativa ou passiva, na medida em que não distingue entre ambos. Desse modo, se houver novação por substituição do credor, as garantias se extinguem, diversamente do que ocorre com a cessão de crédito, na qual as garantias subsistem, se não houver disposição em contrário (CC 287). No caso da novação subjetiva passiva, também não prevalecerão as garantias, tal como ocorre com a hipóteses de assunção de dívida. Nos casos tratados neste artigo, está expresso, porém, ao contrário do que ocorre no art. 300, que as garantias prestadas por terceiros não subsistirão, se eles não forem parte na novação. Na assunção de dívida, segundo o mencionado art. 300, a solução é idêntica, mas não resulta da literalidade desse artigo, como demonstrado nos comentários correspondentes. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 383 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

O art. 364, em comento, fala da extinção de acessórios e garantias, e, segundo Renata Valera/Jusbrasil, acessado em 27.05.2019, a novação extingue os acessórios (juros, multas e outras prestações cuja existência depende da dívida principal) e garantias reais, (como penhor, hipoteca e anticrese; bem como pessoais, p. ex., Fiança) da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário.

Contudo, se houver esta estipulação em contrário, esclarece Renata Valera, (para que sejam aproveitados os acessórios e as garantias da dívida primitiva na nova), mesmo assim, não poderá fazer parte da dívida novada nenhuma das garantias reais (penhor, hipoteca ou anticrese) que se estipulou aproveitar, se “os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação”, como estipula a parte final do artigo em comento.

Sendo assim, caso a dívida seja novada, em relação às garantias reais (penhor, hipoteca e anticrese), de acordo com o CC 364, in fine, nas palavras de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery (Código civil comentado. 10.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 579), apud Renata Valera/Jusbrasil), “ao credor de nada adianta ressalvar a preservação das garantias reais da obrigação se os bens forem de propriedade de terceiro que não participou da novação”. De acordo com os doutrinadores, “a norma visa preservar o direito do dono do bem gravado de eventual negócio que possa prejudicá-lo”. (Renata Valera/Jusbrasil, acessado em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Abalizada por Ricardo Fiuza, sendo a novação um ato liberatório, extinguindo-se a obrigação principal, ficam extintos os acessórios e garantias, salvo se o contrário for estipulado. Só as exceções referentes à segunda obrigação poderão ser apostas.

O penhor, a hipoteca ou a anticrese, ainda na pauta de Ricardo Fiuza, são acessórios que se extinguem com a obrigação principal. Se houver estipulação em contrário, podem esses acessórios e garantias deixar de se extinguir com a novação; mas, se a garantia pertencer a terceiro, é necessário o consentimento deste. Ou seja, tomando por empréstimo as lições do mestre Soriano Neto, as garantias reais constituídas por terceiros só passarão ao novo crédito se os terceiros derem o seu consentimento (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 200, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Guimarães e Mezzalina, o dispositivo decorre da regra segundo a qual o acessório segue o principal. Os acessórios e garantias poderão ser mantidos, na obrigação nova, desde que haja a concordância de todos os envolvidos. A derrogação da regra do artigo decorre do caráter dispositivo da norma. Para que tais garantis de terceiros sobrevivam à novação, deve haver sua anuência expressa (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

Seguindo o raciocínio de Bdine Jr. a regra deste artigo, aproxima-se do disposto no artigo anterior, distinguindo-se dele porque a obrigação dos demais devedores solidários não é acessória, mas principal. Porém, como ocorre com o pagamento, se a novação é parcial, os demais devedores solidários permanecem obrigados pelo que não foi contemplado na novação (CC 269).

Senão, veja-se, os devedores solidários que não participam da novação feita entre um devedor solidário e o credor ficam exonerados da dívida, no diapasão de Bdine Jr. A novação, como já se disse em comentários nos artigos anteriores, acarreta a extinção da dívida original e sua substituição por outra. Consequência lógica dessa definição é que, se o credor admite substituir a dívida original de vários devedores solidários, concordando que apenas um deles permaneça responsável pela nova obrigação surgida, a responsabilidade dos demais desaparece, na medida em que se extinguiu a única dívida pela qual eram responsáveis (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 385 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 27/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No despontar de Fiuza, extinta a dívida anterior pela novação, - óbvio que a nova dívida não poderá vincular os devedores solidários da primeira, que não tomaram conhecimento da novação. Se todos os codevedores solidários participarem da novação, ficam mantidas as garantias e privilégios sobre os bens de cada um deles (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 201, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 27/05/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Nas palavras de Guimarães e Mezzalina, “Havendo solidariedade passiva e a novação se operar entre o credor e apenas um dos devedores, os demais ficarão exonerados da obrigação. Eventuais garantias e preferências ficarão mantidas apenas sobre os bens do devedor que participou da novação” (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 27.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A novação de obrigação indivisível, segundo os autores acima, exonera os demais devedores, pela impossibilidade de cumprimento parcial da obrigação.