quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 558, 559, 560 - continua - Da Revogação da Doação – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 558, 559, 560 - continua
- Da Revogação da Doação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo IV – Da Doação
Seção II – Da Revogação da Doação
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Para a sinopse de Nelson Rosenvald, é elogiável a inovação do Código Civil, pretendendo afirmar a diretriz da socialidade através da lente da função social da família. O individualismo jurídico que permeou o Código de 1916 restringia a discussão acerca da revogação da doação entre os participes da relação patrimonial. Agora, procura-se enfatizar o fundamental papel da família e dos laços afetivos que envolvem as pessoas que a compõem.

O vínculo existencial entre os membros da entidade familiar justifica que a lesão a um deles tenha a mesma carga de significado que a ofensa ao próprio doador. De certa maneira, o legislador despatrimonializa a discussão e afirma que todo ato de doação envolve um laço espiritual com o donatário, que será traído quando um cônjuge, ascendente ou descendente sofrer as ofensas aludidas no artigo pregresso.

Todavia, houve uma omissão gravíssima no dispositivo. O legislador olvidou-se de trazer os companheiros para a mesma situação dos demais familiares elencados. Todavia, em uma interpretação conforme a Constituição, devemos abranger o conceito de cônjuge para incluir o companheiro, evitando qualquer forma de discriminação por parte do legislador subalterno. Aliás, o mesmo equivoco não foi cometido no CC 1.814 ao tratar o Código da extensão dos sujeitos passivos de hipóteses que autorizam a exclusão do sucessor por indignidade. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 607 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Contrapondo-se a Rosenvald, o histórico de Ricardo Fiuza mostra que o presente dispositivo não foi alterado por qualquer emenda seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O texto sofrer apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. -Não- há artigo correspondente no CC de 1916.

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza aponta o que tenha sido a omissão do legislador, de cuidar de extensão análoga, com semelhante identidade de razões, no que tange aos atos praticados pelo filho ou cônjuge do donatário, mesmo que beneficiários direitos ou indiretos da liberalidade e, como tais, sujeitos aos mesmos deveres éticos, por uma conduta humana suscetível de representante a elevação do espírito em comunhão de vida familiar. O dever de gratidão, nesses casos, deveria, a nosso sentir, alcançar o cônjuge ou descendentes do donatário, desde que os efeitos da liberalidade irradiem vantagens a terceiro(s) e autor(es) da ofensa. Exemplifica-se com o imóvel doado intuitu familiae que serve de residência ao donatário e sua família. Há quem sustente, porém, incabível a hipótese, mesmo assim, porque a pena não pode passar além da pessoa do culpado, e o donatário favorecido não teria, em princípio, culpa pela ofensa. Nessa linha, não se admitiu a revogação contra a viúva do donatário, por ingratidão dela (RI’, 497/51). De qualquer modo, a extensão cogitada, peculiar a atípica, deve ser compreendida em consonância com os mais elevados interesses sociais, ordenando valores éticos inderrogáveis. O dispositivo merece, pois, ser revisto, no intuito de melhor preservar os interesses sociais, conclui Fiuza (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 297 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sugestão legislativa: Pelos fundamentos acima expostos, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão para alteração deste artigo, inclusive com a introdução de parágrafo único, que passaria a redigir-se:

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido for o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do doador.

Parágrafo único. Os atos praticados pelo filho ou cônjuge do donatário, quando beneficiários diretos ou indiretos da liberalidade, ofensivos ao doador- são suscetíveis, conforme as circunstâncias, de ensejar a revogação.

As sugestões acima incorporam o depoimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, mencionados quando os graves atos que caracterizam a ingratidão justificarem a revogação da doação quer tenham sido dirigidos ao próprio doador, quer atinjam seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 09.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Conforme comentado por Rosenvald, a ação de revogação da doação está sujeita ao prazo decadencial de um ano, seja por ingratidão do donatário, seja pela inexecução do encargo. Cuida-se de prazo fatal para e exercício do direito potestativo à desconstituição do negócio jurídico, seguindo a lógica do Código Civil de reservar os artigos 205 e 206 para sediar prazos prescricionais e dos demais setores do Código que topicamente enfatizam prazos decadenciais.

Quanto à revogação de doação por ingratidão, o termo a quo para o ajuizamento da demanda será aquele em que o doador tiver a convicção de que o donatário praticou um dos fatos arrolados no CC 557. A inclusão da expressão “e de ter sido o donatário o seu autor” ao final do dispositivo poderá ser útil nos casos em que o ofendido seja um parente ou cônjuge do doador, havendo a necessidade de apuração da autoria.

Nas hipóteses em que houver ação criminal contra o donatário, não poderá o doador se aproveitar do CC 200 para iniciar a contagem do prazo da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, pois a norma é privativa para as hipóteses de prescrição, não sendo aplicável à decadência conforme informa o CC 207.

Pautando à revogação da doação por descumprimento do encargo, muitas vezes o fato não chegará imediatamente ao conhecimento do doador, eis que o modo fora estipulado para beneficiar terceiro. a ciência do descumprimento será determinante para o início da contagem. Outrossim, não tendo sido assinalado prazo para o início do cumprimento do encargo, o doador provará que o donatário foi regularmente constituído em mora (CC 398) e não agiu no prazo assinalado pela interpelação.

Frise-se que o prazo decadencial de um ano será determinante para a resolução contratual, com extinção da relação contratual. Todavia, caso deseje o doador a tutela específica da obrigação de dar ou fazer, há que adotar o prazo prescricional de dez anos para o exercício da pretensão condenatória (CC 205).

Ao questionamento de se o donatário agiu como mero partícipe, mas não como autor, o Código Civil abrange a hipótese da participação, pois o legislador civil não utilizou o termo “autor” na acepção técnica. A mens legis foi no sentido de resguardar a lealdade do doador e, por absurdo, não se admitiria desconstituir a liberalidade apenas no caso extremo da autoria propriamente dita, exonerando-se da sanção aquele que contribuiu material ou moralmente para a prática delituosa de terceiro (v.g., donatário que, desejando a morte do doador, abre a porta da casa para um terceiro execute o fato). (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 608 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Aos comentários de Ricardo Fiuza, atêm-se um histórico, onde o presente dispositivo deve a sua redação à emenda do Deputado Henrique Alves, apresentada no período inicial de tramitação do projeto e decorreu de oportuna sugestão feita pelo Prof. Mário Moacyr Porto. Defendeu ele a seguinte posição: se o donatário atentar contra a vida do doador, e a autoria do crime permanecer desconhecida, não é correto que, vindo a conhecer esta autoria depois de um ano, não possa ser pleiteada a revogação da doação, por ingratidão. Para que o crime não aproveite ao criminoso. O exemplo se aplica às demais hipóteses previstas no projeto para revogação da doação. Restaura-se, assim, a orientação do Código vigente. Trata-se de mera repetição do art. 1.184 do CC de 1916, com pequena melhoria de ordem redacional.

O termo inicial do prazo decadencial para a revogação judicial da doação é apurado do conhecimento do doador quanto ao fato da ingratidão que a autorizar. Com a regra, assegura-se ao doador a efetividade da revocatória, prejudicada que estaria com o conhecimento tardio, se o prazo tivesse em conta a data do evento.

Sugestão legislativa: em decorrência de proposta anterior (art. 558), encaminhou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão no sentido de incluir como autores o cônjuge ou descendente do donatário, nos seguintes termos:

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada em um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário, seu cônjuge ou descendente, o autor da ofensa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 297-298 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Acessando o raciocínio de Marco Túlio de Carvalho Rocha, temos que, visando à segurança jurídica, a lei estabelece o prazo decadencial de um ano, a contar do conhecimento do fato e de sua autoria, para que o doador ou seus herdeiros proponham a ação revocatória da doação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 09.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Conforme estende Nelson Rosenvald, aqui é enfatizado o caráter intuitu personae de revogação de doação. A ação revocatória não será transmitida aos herdeiros do doador, falecendo com ele, mas, excepcionalmente, o art. 561 permite que em caso de homicídio doloso os herdeiros do doador ajuízem a lide, naturalmente pela impossibilidade da vítima de agir.

Contudo, se o doador já havia ajuizado a demanda, os seus herdeiros poderão ocupar a sua posição no processo em caso de falecimento do autor. A pretensão de direito material ainda é do doador. Os herdeiros apenas conduzirão o processo a seu destino.

Aliás, enquanto o Código Civil de 1916 se referia à contestação do donatário como termo inicial para permitir o prosseguimento da lide pelos sucessores do doador, o Código Civil de 2002 se refere ao óbito já ao tempo do ajuizamento da lide. A alteração é equitativa, pois a simples distribuição da demanda (CPC/1973 art. 263, com correspondência no art. 312 do CPC/2015) dentro do prazo decadencial é suficiente para demonstrar o interesse do doador de revogar a liberalidade, permitindo que seus herdeiros prossigam em seu intento, sem depender da iniciativa do réu em oferecer a contestação.

Caso o falecimento do donatário ocorra antes do ajuizamento da lide, não poderão ser os seus herdeiros colocados no polo passivo da lide, em razão de o fato ser personalíssimo. Todavia, se já havia ação revocatória em andamento contra o donatário quando de seu falecimento, não poderão os herdeiros responder por forças superiores às da herança (CC 1.997), prestigiando-se a autonomia patrimonial entre o donatário e os sucessores. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 608 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta a redação de Ricardo Fiuza, o direito de o doador revogar a doação é personalíssimo e, como tal, não se transmite aos herdeiros. Entretanto, havendo o doador promovido a demanda, cabe aos seus herdeiros continua-la, inclusive os herdeiros do donatário, se este falecer depois da propositura da ação contra si intentada. O CC/2002 reconhece em prol do doador-autor os efeitos internos da distribuição do feito ao empregar a expressão “depois de ajuizada a lide”, enquanto o CC de 1916 apenas admite a possibilidade, quando faleça o donatário, “depois de contestada a lide”. De fato irrelevante, tenha respondido ou não o donatário ou, ainda, tenha sido ou não formada a relação processual, preponderando como decisivo o ajuizamento da ação.

Uma exceção é a do próximo artigo 561, conferindo legitimidade aos herdeiros para a demanda revocatória, no caso de homicídio doloso do doador praticado pelo donatário, já consagrada em jurisprudência (RI’, 524/65).

Jurisprudência: “A disposição do CC 1.185, atente para a data, estabelecendo que personalíssimo o direito de pedir a revogação da doação, só se aplica quando isso se pleitear em virtude de ingratidão do donatário e não quando o pedido se fundar em descumprimento de encargo” (STJ, VT., REsp 95.309/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 15-6-1998). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 298 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Conforme aduz Marco Túlio de Carvalho Rocha, a revogação é personalíssima: somente o próprio doador pode, em princípio, requerê-la (a exceção é disciplinada no CC 561); somente contra o donatário pode ser requerida. Se o bem doado tiver sua propriedade transferida a terceiro por ato inter vivos ou causa mortis, contra este não poderá ser proposta a ação. Uma vez iniciada a ação pelo doador contra o donatário, ela pode prosseguir com seus herdeiros caso eles venham a falecer no curso do processo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 09.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 8 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 555, 556, 557 - continua - Da Revogação da Doação – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 555, 556, 557 - continua
- Da Revogação da Doação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo IV – Da Doação
Seção II – Da Revogação da Doação
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.

Segundo o magistério de Nelson Rosenvald, apesar de considerável aperfeiçoamento de redação, o Código Civil manteve as duas únicas causas de revogação do contrato de doação: a ingratidão do donatário e a inexecução do encargo.

É importante perceber que inexiste direito potestativo à revogação injustificada da doação no direito pátrio, sendo vedado ao doador simplesmente denunciar a liberalidade quando bem lhe aprouver (CC 473).

Acerca do descumprimento do encargo já tecemos nossos comentários por ocasião do exame do art. 553. A despeito da adoção do termo “revogação”, cuida-se de verdadeira hipótese de resolução por inadimplemento da obrigação do donatário, na qual o doador poderá exercitar as medidas alternativas do CC 475: exigir o cumprimento ou revogar (resolver) o contrato descumprido.

No que tange à ingratidão do donatário, a matéria será mais bem explorada à luz do CC 557. Porém, podemos adiantar que se trata de uma ponderação do doador acerca da correção e oportunidade da liberalidade em virtude de fatos supervenientes que retiram a estima que possuía em relação ao donatário.

Por último, não se confunda a revogação com a invalidação da doação. A invalidade, por nulidade ou anulabilidade, concerne a um déficit qualitativo do negócio jurídico ao tempo de sua gênese, conforme se dessume da leitura dos CC 166 e 170. Já a revogação é uma espécie de ineficácia superveniente, pois o contrato é válido ou não. Contudo, a produção de efeitos poderá cessar, preservando-se os atos anteriores à revogação. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 605 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Ricardo Fiuza, o doador pode, exercendo o direito personalíssimo, pleitear a revogação da doação pura e simples, em virtude da ingratidão do donatário, por este revelada na insensibilidade e desrespeito ao valor ético-jurídico da liberalidade feita em seu benefício. A ingratidão afronta o doador, pelo inadimplemento de um dever moral – o do reconhecimento ou recognição do donatário pelos favores recebidos.

O dispositivo não oferece conceito jurídico de ingratidão, podendo ser considerado como uma norma aberta, pois, o conteúdo da aferição aos atos típicos de falta grave contra o doador se faz exercido pelo sistema de causas genéricas. Nesse sentido, merece ser observada a redação dada ao CC 557.

A revogação por inexecução do encargo tem por fundamento o inadimplemento de obrigação do donatário. Mais precisamente, é a resolução do contrato desde que o donatário incorra em mora. (Moacyr de Oliveira. Ingratidão, iii Enciclopédia Saraiva de Diteitèi. São Paulo, Saraiva, 1980, v. 44 (p. 219-21) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 295 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No conceito de Marco Túlio de Carvalho Rocha, revogação é o desfazimento do negócio válido por meio de retratação do declarante. Os negócios jurídicos são, em regra, irrevogáveis. A revogabilidade depende de previsão expressa no negócio jurídico ou de determinação legal, como é o caso.

A ingratidão a que se refere do dispositivo é a jurídica, i.é, a que ocorre em razão das causas enumeradas no CC 557 a seguir.

O descumprimento do encargo se dá quando o beneficiário não o cumpre no prazo estabelecido pelo instituidor ou, no caso de não ser assinalado prazo, após ser notificado por aquele, para que possa cumpri-lo em prazo razoável e compatível com a natureza do encargo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 08.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.

Condescendendo Nelson Rosenvald crê ser natural que uma ordem jurídica pautada na diretriz da eticidade não aceite uma cláusula de renúncia antecipada à revogação da doação por ingratidão. Isso atentaria contra a norma de ordem pública ora reproduzida que não pode ser derrogada pela vontade das partes.

Ademais, não se pode renunciar àquilo que ainda não ingressou no patrimônio. Só se pode abdicar de um direito, por negócio unilateral, quando já se verificou a hipótese de incidência que permitiria sua aquisição.

A nulidade virtual é aqui versada, tratando-se de impedimento à prática de um ato sem imposição de sanção (CC 166, VII). Apesar da invalidação de eventual cláusula renunciativa, nada impede que, verificado o fato, o doador posteriormente efetue o perdão do donatário, pela via expressa ou tacitamente, em razão de um comportamento para com o donatário que demonstre a falta de interesse em pleitear a revogação.

Diante o silêncio da norma, é possível a inserção de cláusula de renúncia ao direito de revogação por inexecução do encargo? Pelas mesmas razões invocadas, ou seja, impossibilidade de renúncia a uma situação patrimonial ainda não incorporada, entendemos pela negativa. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 605 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em seu conceito, Ricardo Fiuza afirma ser o direito de revogação de ordem pública. Assim, a faculdade do exercício de direito de o doador revogar a doação por ingratidão é irrenunciável por antecipação. A renúncia prévia corresponderia conceder ao donatário carta de indenidade para ele vulnerar o dever ético jurídico de corresponder, dignamente, à liberalidade do doador e, desse modo, não ser-lhe grato. A renúncia posterior coabita tacitamente, diante dos atos da ingratidão, se o doador não exercitar o direito no prazo prescricional, ou, de modo expresso, quando comunica ao donatário o perdão concedido. Nula será a cláusula dispondo, de antemão, a renúncia desse direito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 295 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Corroborando com Fiuza, Marco Túlio de Carvalho Rocha afirma que o direito de revogar doação por ingratidão do donatário liga-se a causas graves, enumeradas na lei. O dispositivo, ao proibir o doador de renunciar antecipadamente ao direito de revogar acentua que tais preceitos são de ordem pública. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 08.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio dolosa contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministra-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Sob o prisma de Nelson Rosenvald, é natural que uma ordem jurídica pautada na diretriz da eticidade não aceite uma cláusula de renúncia antecipada à revogação da doação por ingratidão. Isso atentaria contra a norma de ordem pública ora reproduzida que não pode ser derrogada pela vontade das partes.

Ademais, não se pode renunciar àquilo que ainda não ingressou no patrimônio. So se pode abdicar de um direito, por negócio unilateral, quando já se verificou a hipóteses de incidência que permitiria sua aquisição.

A nulidade virtual é aqui versada, tratando-se de impedimento à prática de um ato sem imposição de sanção (CC 166, VII). Apesar da invalidação de eventual cláusula renunciativa, nada impede que, verificado o fato, o doador posteriormente efetue o perdão do donatário, pela via expressa ou tacitamente, em razão de um comportamento para com o donatário que demonstre a falta de interesse em pleitear a revogação.

Diante do silêncio da norma, é possível a inserção de cláusula de renúncia ao direito de revogação por inexecução do encargo? Pelas mesmas razões invocadas, ou seja, impossibilidade de renúncia a uma situação patrimonial ainda não incorporada, entendemos pela negativa. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 605 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Há um histórico na plataforma de Ricardo Fiuza: A redação atual é a mesma do projeto. Corresponde ao Art. 1.183 do CC de 1916, trazendo, todavia, significativa mudança substancial: o elenco das causas que autorizam a revogação deixa de ser taxativo.

Segundo a doutrina, o art. 1.183 do CC de 1916 utilizou a cláusula “só se podem revogar por ingratidão”, com enumeração limitativa (numerus cláusulae) das hipóteses reveladoras dos atos de ingratidão. O novo texto, ao elencar as mesmas hipóteses, o faz, porém, alterando a cláusula anterior pela de “podem ser revogadas por ingratidão”, o que torna o rol de causas meramente exemplificativo. A mudança tem origem nas críticas formuladas pelo Prof. Agostinho Alvim, durante a discussão do projeto, ao defender a falta grave como causa genérica, preconizada pelo Código alemão (~530).

O tratamento de não-taxatividade das causas, à semelhança do sistema das cláusulas genéricas para a separação judicial (CC 1.572), repete o caráter exemplificativo constante do CC 1.573 no tocante aos motivos que podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida, e permite, de conseguinte, um melhor controle judicial na aferição das hipóteses que ensejem a revogação por ingratidão do donatário. Passam as causas revocatórias ao plano da avaliação fática do caso concreto. Veja-se, diante do rol taxativo, como a jurisprudência observou o problema: “Doação. Concubina. Anulação pretendida pelo companheiro. O abandono não a justifica, por não incluído entre os casos de ingratidão do CC 1.183” (RJTJSP, 46/47).

O inciso I introduz, ao lado do homicídio tentado, o homicídio consumado, corrigindo séria omissão do CC de 1916, percebida por Caio Mário da Silva Pereira. Diz ele: “definindo como ingratidão o atentado contra a vida do doador, e conceituando como personalíssimo o direito de revogar, consagra uma contradição material, por atribuir maior efeito ao atentado frustro do que ao homicídio realizado, uma vez que, tentado e não conseguido o resultado letal, tem o doador a faculdade de revogar a doação; mas, tentada e obtida a sua eliminação, não a tem os herdeiros”. Desse modo, e exclusivamente nessas hipóteses, a ação revocatória caberá aos herdeiros (CC 561), enquanto as fundadas os demais casos cumprirá somente ao próprio doador. A ofensa do inciso fl corresponde à lesão corporal dolosa, independente do seu grau de gravidade, representando motivo para a revogação.

O inciso III não arrola a difamação, delito típico, apenas tratado em sua autonomia com o Código Penal de 1940, razão pela qual o CC de 1916 não o contemplo. Entretanto o CC/2002 não poderia, por boa técnica e em harmonia com a doutrina penal, omiti-lo, o que exige a devida correção.

O inciso IV, por sua vez, refere-se à ausência de assistência material ao doador, privado por causa superveniente, de condições para sobreviver, quando o donatário, embora apto a prestá-la, deixa de ministrar-lhe os alimentos necessários.

A adequação do inciso III, como observada, reclama nova redação, atendendo, destarte, o tratamento de gravidade dado ao crime típico de injúria. Na medida, a sugestão legislativa: Pelas razões expostas, oferecemos ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão: III – se o difamou ou injuriou gravemente ou se o caluniou. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 297 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Relembrando com Marco Túlio de Carvalho Rocha, no Código Civil de 1916, somente a tentativa de homicídio e não o homicídio consumado era causa de revogação, porque a lei somente concedia ao próprio instituidor o direito de revogar. Em caso de homicídio consumado, a legitimidade para requerer a revogação é dos herdeiros. Não há limite temporal para que a ingratidão se caracterize. A qualquer tempo em que seja caracterizada, poderão os legitimados requerer a revogação da doação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 08.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 552, 553, 554 - Da Doação – VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 552, 553, 554
- Da Doação – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo IV – Da Doação
Seção I – Disposições Gerais
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Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas coações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Ensina Nelson Rosenvald que a doação pura é um ato de liberalidade, pelo qual o doador experimenta um empobrecimento justificado. Cuida-se de contrato unilateral e gratuito, pois só o doador se obriga, sem que receba uma contraprestação ou se evidencie qualquer sacrifício por parte do donatário.

Pelas peculiaridades desse negócio jurídico, não é possível que se lhe apliquem certas normas gerais da teoria contratual, como a incidência dos juros moratórios, evicção e vícios redibitórios, sob pena de um agravamento ainda maior de sua situação financeira.

A isenção de responsabilidade quanto aos juros moratórios impede que o doador seja sancionado pelo fato de não entregar a coisa na data ajustada, quando já está praticando uma liberalidade. Todavia, se o interpelado for constituído em mora, responderá pelos juros de mora consequentes ao processo a contar da data da citação (CC. 405), pois o benefício que concedeu não lhe propicia o benefício da desídia.

Da mesma forma, a não ser que expressamente ressalve o contrário, isenta-se de responsabilidade por vícios materiais e ocultos da coisa existentes antes da tradição (CC 441) e pela perda da coisa pelo donatário em virtude de uma decisão que conceda o direito sobre ela a um terceiro (CC 447).

Certamente, tais isenções de responsabilidade não incluem as doações onerosas (com encargo), como se percebe ilustrativamente da leitura do CC 441, parágrafo único. Ainda no que tange à evicção, há uma regra supletiva no parágrafo único que permite a sua incidência nas doações para casamento com certa e determinada pessoa. Aqui se faz referência à doação condicional do CC 546, na qual o legislador presume o dolo do cônjuge que oferece um bem ao outro, considerando que a liberalidade se deu como uma forma de atrair o interesse do outro nubente para o matrimonio.

O objetivo da norma em comento é demonstrar que, se não há sinalagma, a diferença quanto à imputação de deveres deve atender ao princípio da isonomia, dispondo que os desiguais serão tratados desigualmente. Por essa razão, também se editou o CC 392, enfatizando que, nos contratos benéficos, a parte a que não aproveite o contrato só responderá por dolo. Portanto, se o doador sabia do vício material ou jurídico do bem e ocultou o fato do donatário, será responsabilizado pela quebra do princípio da boa-fé, pouco se cogitando de sua situação financeira e muito se acautelando a confiança e legítima expectativa frustrada do donatário. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 602-603 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento de Ricardo Fiuza, a não-responsabilidade do doador por juros moratórios e, ainda pelas consequências da evicção (CC 447 a 457) ou dos vícios redibitórios (CC 441 a 446) da coisa doada é a regra geral. Isso decorre de ser a doação um contrato não oneroso, ditado pela liberalidade daquele que doa. A garantia da evicção é ressalvada, contudo, na doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa (donatio propter nuptias), de que trata o CC 546, instituída na dependência daquele acontecimento (doação condicional), ficando, desse modo, sujeito o doador à evicção, exceto por cláusula que o exclua. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 294 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como explica Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dever de garantir o adquirente pela evicção ou por vícios redibitórios é próprio de negócios bilaterais. Nos negócios unilaterais, como é o caso da doação, uma vez que o credor somente tem benefícios com o ato, tal direito não existe.

Atente-se, no entanto, para o fato de o Código Civil adotar a teoria das duas causas de Savigny quanto às doações. Isso significa que no caso de doação remuneratória ou gravada com encargo, o negócio somente é unilateral e gratuito na parte que ultrapassa os serviços remunerados ou o encargo exigido, sendo, pois, no tocante à parte equivalente a eles haver responsabilização por vícios redibitórios e por evicção. Por opção legislativa, a lei admite ao donatário a garantia pela evicção no caso de doação propter nuptias. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 07.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Na linha de raciocínio de Nelson Rosenvald, o encargo é elemento acidental do negócio jurídico – assim como o termo e a condição – que poderão ser inseridos em contratos gratuitos (v.g., comodato) ou negócios unilaterais (v.g., testamento) pela autonomia privada das partes. Sua oposição no contrato de doação produz uma restrição na eficácia da liberalidade, pois implica a criação de uma obrigação de dar, fazer ou não fazer para o donatário, convertendo o elemento acidental em essencial àquele negócio jurídico. Não se trata, contudo, de uma contraprestação, pois converteríamos a doação e compra e venda ou permuta, sacrificando a natureza unilateral do contrato.

Assim, em razão da onerosidade acarretada à doação, deverá ela ser objeto de aceitação expressa pelo donatário, não se admitindo a aceitação presumida ou tácita (CC 539). Ao contrário do termo e da condição, em que se suspende o exercício ou a própria aquisição do direito (CC 125 e 131), a fixação de um encargo não suspende a aquisição do direito (CC 136), gerando imediata eficácia da liberalidade e, via de consequência, da obrigação do donatário de cumprir o encargo.

O caput do artigo enfatiza que o descumprimento do encargo pode ser evitado mediante o ajuizamento da tutela específica, exigindo-se o cumprimento do modo. Ora, se a aceitação gera a vinculação da doação ao cometimento do encargo, tanto o doador como o terceiro que for beneficiado pelo modo serão legitimados para o exercício da pretensão em juízo. Com relação ao encargo de prestações de fazer, até mesmo a autoexecutoriedade será cabível em hipóteses extremas, com posterior ingresso de demanda indenizatória perante o donatário (CC 249, parágrafo único).

Tratando-se de cumprimento de encargo de interesse geral, beneficiando a coletividade em caráter indivisível, será o Ministério Público legitimado ao exercício da tutela específica de execução do encargo, caso o doador não tenha agido em vida ou, se iniciou a ação, não tenha sido a mesma concluída, caso em que o parquet prosseguirá na ação. Tratando-se de ação condenatória, na falta de previsão específica, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos para o exercício da pretensão, a contar da data em que se aperfeiçoou a doação, se outro prazo não foi assinalado. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 602-603 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Ricardo Fiuza, a doação gravada com encargo ou modal (CC 540), obriga ao donatário, podendo o doador revoga-la por inexecução do encargo (CC 555, 2 ~parte), salvo quando o encargo beneficiar o próprio donatário. Este fica sujeito ao adimplemento da obrigação, no prazo estipulado, desde que incorrer em mora (CC 562). Quando a incumbência cometida pelo doador for do interesse geral, e tendo aquele falecido, sem exigir a execução do encargo, o Ministério Público tem legitimação superveniente, assegurada por lei (art. 5Q, última parte do CPC/1973 – correspondendo aos artigos 42 ao 53 do CPC/2015), para exigir o cumprimento da obrigação do donatário. O MP não é titular da relação jurídica de direito material ou dos interesses em conflito, tendo atuação somente por morte do doador, aparelhando no próprio contrato a pretensão da execução direta.

A constituição em mora do donatário se faz pelo vencimento do prazo. Não o havendo, para o cumprimento, obriga-se o doador a notifica judicialmente o donatário, assinalando-lhe, então, prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida (RI’, 204/252). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 294-295 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O encargo pode ser instituído em benefício de qualquer pessoa, menos em benefício exclusivo do donatário, pois não se admite que alguém se obrigue em relação a si mesmo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 07.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

Na esteira de Nelson Rosenvald, assim como é possível efetuar doação em prol de nascituro, sob a condição suspensiva de aquisição do patrimônio com o nascimento com vida, em sede de inovação o legislador concebeu a doação em prol de uma entidade futura, da existência incerta.

Cuida-se de doação sob condição suspensiva, sujeita a prazo decadencial de dois anos para a sua constituição formal, sob pena de caducidade da liberalidade, com a manutenção dos bens doados em poder do doador.

Dispensa-se a aceitação pelo simples fato de o beneficiário não existir ao tempo da liberalidade, tampouco um representante. Outrossim, ao incluir o termo “entidade”, o legislador não se referiu apenas à pessoa jurídica, mas a qualquer ente personalizado ou não (v.g., condomínio), com finalidade lucrativa ou assistencial. Qualquer entidade será sujeito de direitos, legitimada a agir em juízo na defesa de seus interesses. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 604 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/10/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na trilha de Ricardo Fiuza, a eficácia da doação feita a entidade finura (portanto inexistente) é submissa a uma condição suspensiva: a constituição regular da entidade, no prazo assinado em lei. A doação, nessa espécie, ficará sem validade, se a entidade não se constituir. A aceitação há de ser presumida concomitante, portanto, com a existência da entidade donatária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 294-295 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/10/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como afirma Marco Túlio de Carvalho Rocha, é legal a doação sob condição suspensiva. A doação a pessoa jurídica a ser criada é espécie de doação sob condição suspensiva, cuja eficácia depende de ser criada a referida entidade. A lei estabelece prazo máximo de 2 anos para a validade do negócio visando à segurança jurídica. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 07.10.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).