sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 665, 666 - Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 665, 666
- Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 653 a 666) Seção I – Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

A regra do artigo presente, sob prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, complementa aquela que se contém no CC 662 logo antes examinado, impondo-se o exame e interpretação conjuntos de ambos os preceitos. Quer isto dizer, de um lado, que persiste o princípio geral de que alguém não se vincula por atos que outrem tenha praticado em seu nome sem poderes para tanto, sem poderes suficientes ou além dos poderes conferidos, senão quando havida ratificação, expressa ou tácita. De outro, insta compreender de forma extensiva o comando do CC 665, atinente não só à situação do mandatário que atua em excesso de poderes como também daquele que atua sem os mesmos poderes suficientes que, assim, e sem a ratificação, será considerado mero gestor de negócios. Afinal, quem atua além dos poderes recebidos atua sem poderes ou sem poderes suficientes para a prática daquele determinado ato.

Ainda mais, a interpretação conjunta dos preceitos citados leva à conclusão de que, se o mandatário abusa dos poderes, ou seja, age nos seus lindes, porém contra o interesse do mandante, este só não se vincula se o conflito for ou devesse ser do conhecimento do terceiro com quem se negocia, como, de resto, e a todo esse propósito, já se viu no comentário do CC 662, a que se remete.

Mas, enfim, dizer que quem age por outrem sem poderes, sem poderes suficientes ou com excesso de poderes será considerado mero gestor de negócios significa explicitar a vinculação pessoal deste que atua perante terceiros com quem negocia, mas também significa, de outra parte, ressalvar direito a ressarcimento se a gestão tiver sido útil e tiver trazido proveito ao mandante. É o que se estatui no capítulo próprio da gestão de negócios (ver comentários aos CC 871 a 875) e, mais, é a mesma regra que se faz explícita no CC 695, parágrafo único, que trata, justamente, da comissão exercida com excesso, espécie contratual a que, a rigor, são aplicáveis os mesmos princípios do mandato, como se verá (cf. comentários dos CC 693 e 709). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 690 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na esteira de Ricardo Fiuza, sabe-se, em demasia, que a responsabilidade exprime o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que lhe sejam imputados, pra satisfazer a pretensão convencionada ou para suportar o encargo, que lhe é imposto. A par desse axioma, observa-se que a responsabilidade atribuída ao mandatário fundamenta, em relação ao mandante ou ao terceiro, o direito de exigir dele o cumprimento da obrigação que se lhe impunha. Vale dizer que a responsabilidade do mandatário concerne, a rigor, à própria execução do mandato, ou resulta da má execução dele.

Além de serem inidôneos, para vincular o mandante, os atos do mandatário praticados após a extinção do mandato (RT 173/886), o mandatário que exceder os limites do mandato, ao assumir obrigações com terceiros, sem que haja ratificação do mandante, estará obrigado, perante estes, a responder, pessoalmente e a qualquer tempo, pelo excesso cometido (Iff 445/178), reputando-se como mero gestor de negócios.

Deve o mandatário assumir e solver as despesas e encargos decorrentes dos atos que praticou com excesso de poderes, ou mesmo daqueles praticados em contratos que em tal situação firmou, caso não tenham sido ratificados pelo mandante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 357 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se uma pessoa age em nome e por conta de determinada pessoa, sem ser autorizada por esta, seus atos conformam gestão de negócios. A gestão de negócios é ato jurídico lícito ou ilícito, conforme as condições em que se dê. Se o dono do negócio ratificar o ato praticado em seu nome e por sua conta, a gestão transforma-se em mandato com efeitos retroativos ao momento da realização do ato.

Do mesmo modo ocorre no caso de o mandatário exorbitar os poderes que lhe foram conferidos. Considera-se, em relação aos atos exorbitantes, mero gestor. Tais atos exorbitantes não vinculam o mandante enquanto não convalidados. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 13.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Como reza Claudio Luiz Bueno de Godoy, manteve o Código de 2002 a regra, contida já na disposição do art. 1.298 do CC/1916, permissiva da outorga de mandato a um específico relativamente incapaz, ou seja, o menor entre 16 e, agora, 18 anos, quando se completa a maioridade civil, isso independentemente da manifestação de vontade de seu assistente. O pressuposto do comando estava, como a inda está, na consideração de que o menor relativamente incapaz, enquanto mandatário, gere interesses alheios, assim comprometendo patrimônio que não é seu, portanto sem causa suficiente à incidência dos preceitos protetivos que inspiram todo o regramento das incapacidades.

Mais, e na mesma esteira, desde o Código Civil anterior, o que se mantém no atual, estatui-se que o mandante, a quem é afeto o fisco de outorgar poderes ao chamado menor púbere, mas porque nele deposita confiança, característica do mandato, não tenha contra ele qualquer ação pelo mal cumprimento do encargo que lhe foi cometido, segundo a lei cabendo tão somente ações conformes às regras gerais aplicáveis contraídas pelo menor. A propósito, sempre exemplificou a doutrina com a ação de enriquecimento sem causa ajuizável pelo mandante contra o mandatário menor que se tenha beneficiado, pessoalmente, no desempenho do mandato. Devem ser acrescentadas, porém, hipóteses em que o menor retenha consigo, indevidamente, bens do mandante, ou sempre que ele tenha agido com dolo, como adverte Arnaldo Marmitt (Mandato. Rio de Janeiro, Aide, 1992, p. 134), afora a incidência da regra geral contida no CC 180.

Superada, com a unificação das obrigações civis e comerciais, vale dizer, com o tratamento unificado das obrigações e, dentre elas, dos contratos, revogada a primeira parte do Código Comercial, a discussão sobre se o mandatário mercantil podia ser menor, em face do que se continha no dispositivo genérico do art. 129, I, da Lei Comercial, mas que muitos já consideravam inaplicável ao mandato mercantil (v.g., DE PLÁCIDO E SILVA. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro, forense, 1989, v. I, p. 135).

Problema, na verdade, havia e ainda há na consideração sobre se a norma presente deve ser considerada excepcional e, assim, excludente da possibilidade de outorga de mandato a menor púbere, o Código Civil exclui, ao revés, a outorga a outros incapazes, ao menos de sorte a que se vincule o mandante, perante terceiros, por atos de que incumbido o mandatário incapaz. Por exemplo, sustenta De Plácido e silva (op. cit., p. 127-33) que, a rigor, o princípio, em relação aos demais incapazes, na sua visão mesmo os que o sejam de forma absoluta, não é diferente daquele que ilumina o preceito vertente. Afinal, a seu ver, se o mandate escolhe e confia poderes ao incapaz, qualquer que seja a incapacidade, não lhe pode ser dado valer-se dessa circunstância para subtrair-se aos efeitos do negócio ajustado. E mesmo sob a perspectiva do incapaz, persiste o mesmo pressuposto de que não obriga o próprio patrimônio, na exata medida em que gere interesse alheio, por isso, enfim, a crítica no sentido de que a opção do Código Civil deveria ser uniforme a esse respeito. Isso sem contar especificamente a situação do pródigo, a quem só se vedam os atos de alienação e gravação, enfim, de comprometimento de seu próprio patrimônio, também o que não se dá com o mandato. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 691 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 13/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Antes do comentário à Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, há um histórico apontando que, da análise do presente, verifica-se que a redação original do dispositivo, tal como for enviado ao Senado, apresentava-se nos seguintes termos:

“Ai. 666. O maior de dezesseis e menor de vinte e um anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores”. Emenda da lavra do eminente Senador Josaphat Marinho compatibilizou o dispositivo com a nova redação dos ais. 42, 52 e 1.548 do projeto, no que se refere à diminuição da maioridade civil de vinte e um para dezoito anos.

Nessa toada, como bem justificou o ilustre senador Galvão Modesto, autor da emenda n. 1, “A tendência prevalecente é no sentido de fixar a maioridade civil em dezoito anos. Assim a estabelecem o Código Civil italiano, de 1942, (ai. 2 -), o português, de 1966, com as alterações de 1977 (ai. 130), o francês, com as inovações da Lei de 1974 (art. 488). Esta é a consagração, também, da Constituição espanhola de 1978 (art. 12). Acresce que nossa Constituição prestigia essa tendência. Restringe a inimputabilidade penal aos menores de dezoito anos, sujeitando-os a legislação especial (art. 228). Considera o alistamento eleitoral e o voto obrigatórios para os maiores dessa idade e facultativos para os maiores de dezesseis anos (ai. 14, § P, I e II. c). E estipula a idade de vinte e um anos como condição de elegibilidade ‘para deputado federal, deputado estadual ou distrital, vice-prefeito e juiz de paz’, bem assim a de 18 para vereador (ai. 14, § LV, VI, c e d), o que corrobora a fixação da maioridade aos dezoito anos. Essa inclinação legislativa repousa, também, na certeza de que os meios de comunicação tramitem, permanente e crescentemente, conhecimentos e informações, que ampliam o poder de observação das pessoas e de discernimento dos fatos. Há de presumir-se, mesmo, que assim se teria orientado o Projeto, se sua elaboração houvesse sido posterior à Carta de 1988”.

Corresponde ao art. 1.298 do CC de 1916, obviamente com a alteração da sobredita antecipação da maioridade civil.

Dentro da doutrina, o insigne e saudoso mestre Clóvis Beviláqua, de antanho, já discordava dessa medida, julgando-a inoportuna e desnecessária, ao argumento de que “nem há necessidade de recorrerem os mandantes aos menores para os encarregarem de seus negócios, porque melhor os podem gerir os maiores” (apud De Plácido e Silva. Tratado dos mandatos e prática das procurações. Rio de Janeiro. Forense, 1963, v. 2, p. 145).

Todavia, não se afigura razoável dita objeção, porque, em verdade, a própria essência do mandato não se contrapõe à instituição de mandatário em nome do relativamente incapaz, a exemplo dos menores púberes não emancipados, para praticar atos sob responsabilidade do mandante. Isso em razão de que, instituindo-se menor púbere como mandatário, não se apronta a função basilar do mandato, certo que o relativamente incapaz não age por si, mas como intermediário, em nome e sob responsabilidade do mandante, permanecendo, daí, isento de qualquer responsabilidade perante terceiros, desde que não atue com excesso de poderes.

Dessa regra pode-se afirmar que, na realidade, o mandatário não contrata efetivamente, pois as obrigações surgidas de sua atuação e os consequentes riscos de não se poder exigi-las correm à conta do mandante. Bem é dizer: não se toma em consideração a capacidade do mandatário, eis que este, ao tempo em que obriga diretamente o mandante, não se obriga ele próprio pela operação contratada. Realmente, para o terceiro, é irrelevante que o mandatário seja, ou não, capaz de contratar, porque quem vai responder, ao final é o mandante. Basta apenas verificar se o mandante é capaz de outorgar o mandato e se o ato a ser praticado pelo mandatário não excedeu os limites do instrumento.

Aviventa-se, neste contexto, a expressiva lição de Serpa Lopes: “o menor relativamente incapaz que for designado mandatário não responderá por perdas e danos em consequência da má execução que venha a dar ao mandato recebido, nem dele se pode reaver qualquer elemento patrimonial em composição do dano produzido. Todavia, isso não importa converter uma medida de proteção em acobertação de enriquecimento ilícito” (apud José Lopes de Oliveira. Contratos. 1. ed., Recife. Livrotécnica, 1978, p. 183). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 358 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Marco Túlio de Carvalho Rocha, maior de dezesseis anos e menor de dezoito anos não emancipado é relativamente incapaz. Tal condição permite que ele, em regra, realize atos jurídicos devidamente assistido.

Pode, no entanto, assumir a condição de mandatário e cumpri-la sem a necessidade de qualquer assistência. A excepcionalidade deve-se ao fato de o mandatário não ser, a rigor, a fonte última da vontade a ser manifestada no negócio a que se destina o mandato. Fonte da manifestação de vontade é o mandante. É também o mandante quem sofre as consequências dos atos que tiver autorizado o mandatário a realizar em seu nome. Assim, a capacidade plena do mandante, ou a incapacidade do mandante suprida pelo representante legal deste, é garantia de que os poderes outorgados dizem respeito a atos que se conformam à consciência e à vontade interna do mandante. O mandatário é mero condutor dos desideratos do mandante e o relativamente incapaz, maior de 16 anos, menor de 18 anos, possui maturidade suficiente para comunicar a vontade do mandante a terceiros. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 13.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 662, 663, 664 - continua - Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 662, 663, 664 - continua
- Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 653 a 666) Seção I – Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 662.  Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Na plataforma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, cuja ideia se deve entender completada pela disposição do CC 665, examinado a seguir, cuida do ato praticado, em nome de terceiro, por quem não tenha poderes que a tanto o autorizem ou mesmo fora dos poderes que lhe foram outorgados. E, a propósito, o princípio central é o de que uma pessoa não pode ser obrigada por atos que outrem tenha praticado em seu nome sem ter para isso qualquer poder, sem poderes suficientes ou com excesso dos poderes conferidos. Já aí vale a ressalva de que, enquanto o CC 662 alude às hipóteses de falta de poderes ou de poderes insuficientes o CC 665, de seu turno, refere a atuação do mandatário em excesso dos poderes que lhe foram outorgados. Mesmo assim, impende entender que, de qualquer forma, aja o mandatário com poderes insuficientes, ou ultra vires, vale dizer, além dos poderes que lhe foram conferidos, identicamente o mandante não se terá por obrigado, de resto como quando se age sem outorga de qualquer poder, afinal, quem age além dos poderes conferidos atua sem poder, ou sem poder suficiente. Neste sentido, então, deve-se considerar não seja diversa a situação de quem atue sem suficientes poderes para o ato praticado e de quem o faça com excesso dos poderes conferidos (cf. DE PLÁCIDO E SILVA. Tratado do mandato e prática das procurações, 4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. I, p. 334), sempre sem obrigação para o mandante, ressalvada sua ratificação.

O ato, todavia, praticado sem poderes, sem poderes suficientes ou em excesso de poderes conferidos não é inexistente, nulo ou anulável. É, sim, ineficaz perante o mandante, como hoje se explicita na lei e, antes, já advertia Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT, 1984, t, XLIII, § 4.685, n. 2, p. 64). Até porque, de um lado, este ato pode ser ratificado, como se verá. De outro, o mandatário que se encontra em uma dessas situações obriga-se, pessoalmente, perante aquele com quem negociou, afora sua responsabilidade de por eventuais danos que tenha provocado ao mandante.

Toda essa previsão, a rigor, não se distancia do que, na Parte Geral do Código, estatuiu-se para a representação (lembrando-se que o artigo em comento trata do ato praticado em nome de outrem, portanto, envolve representação, que se pressupõe no mandato, pese embora problemática a opção, valendo remissão ao comentário do CC 653), dispondo-se no CC 116 que o ato praticado pelo representante vincula o representado nos limites dos poderes outorgados. Mas, tanto quanto a hipóteses fática difere daquela em que o representante age nos limites dos poderes, mas contra os interesses do representado (CC 119), a mesma ressalva se deve fazer, aqui, para o mandato. Ou seja, não se há de confundir o ato praticado pelo mandatário sem poderes, ou com excesso, do ato praticado nos limites dos poderes, mas contra os interesses do mandante. É em doutrina a distinção que se faz entre excesso e abuso de poderes. O abuso, o agir em dissonância com os interesses do mandante é questão atinente à relação interna do mandato, entra as partes contratantes, que não pode prejudicar terceiro, salvo se este souber do conflito de interesses entre mandatário e mandante, aí com o mesmo efeito anulatório do CC 119. Tem-se, a rigor, o mesmo princípio contido no CC 679, adiante comentado.

Envolve-se ainda, no exame da matéria relativa à atuação de mandatário sem poderes, no caso suposto mandatário, a questão do chamado mandato aparente (ver, a respeito: MARMITT, Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro, Aide, 1992, p. 214-6). É a situação de quem atua em nome de outrem parecendo, em circunstâncias justificáveis, que levariam qualquer um a crer na outorga, ter recebido poderes para tanto. Porém, mais, é preciso que de alguma forma o mandante tenha contribuído para forjar essa situação de justificável aparência. Se assim for, o ato praticado pelo mandatário vincula o mandante, como corolário da proteção da boa-fé e confiança despertada em terceiros, afinal por conduta própria também do mandante.

Por fim, dispõe o parágrafo único do preceito em comento que o ato praticado em nome alheio por mandatário sem poderes, sem poderes suficientes ou em excesso de poderes pode ser ratificado pelo mandante, assim ganhando plena eficácia. Essa ratificação pode ser expressa ou tácita, i.é, inferida de conduta externada pelo mandante, a qual indique vontade de ratificar, por exemplo, quando ele paga despesas havidas com o ato praticado pelo mandatário. O certo, entretanto, é que, de uma maneira ou de outra, a ratificação pressupõe sempre a exata ciência do mandante sobre o ato praticado sem os devidos poderes. Veja-se que a ratificação importa no consentimento que previamente não se concedeu, assim seguindo a regra geral de forma para o mandato; mas, pela exigência de conhecimento do que se ratifica, sendo costume afirmar que reclama poderes especiais. O efeito da ratificação é ex tunc, o que equivale dizer que com ela o negócio passa a se ostentar eficaz desde quando praticado. Tudo sem prejuízo de a atuação do mandatário sem poderes, sem poderes suficientes ou além dos poderes conferidos ter afinal se ostentado útil ao mandante, com eventualidade ressarcitória a cargo deste, conforme previsão do CC 665, infra, a cujo comentário se remete. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 687-688 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Ricardo Fiuza e sua doutrina, em princípio o mandatário deve, tão-somente, agir dentro dos poderes contidos no mandato e, como corolário lógico, não seriam hábeis a criar obrigações para o mandante os atos praticados por quem não tenha mandato ou que tenha excesso de poderes. A regra, pois, é a de que o mandatário só pode, validamente, agir, nos estritos limites que lhe foram conferidos.

Se atua sem nenhum poder, ou excedendo os poderes a ele confiados, praticando ato não autorizado no mandato, pode o mandante, nas duas hipóteses, ou impugná-lo, porque realizado em seu nome, mas sem permissão, ou ratifica-lo. Na primeira, é como se o ato inexistisse para ele, mandante, porque não se vincula ao ato excedente, cabendo somente ao mandatário, ipso facto, responder frente a terceiros pelas obrigações por ele assumidas e perante o próprio mandante pelos prejuízos dali advindos.

Se, de um lado, a impugnação deve ser fundamentada, a ponto de inadmiti-la se do ato, a despeito do excesso, não resultar prejuízo para o mandante (“pas de nullité sans grief”), de outro a ratificação pode ser expressa ou tácita; a primeira é a que se realiza por meio de declaração escrita ou verbal, em razão da qual o mandante, por ato positivo, demonstra a intenção de aprovar os atos executados em razão da qual o mandante, por ato positivo, demonstra a intenção de aprovar os atos executados pelo seu mandatário, fora dos lindes da outorga; a segunda resulta da evidencia de ato inequívoco, pelo qual  se tem como certa a vontade do mandante em aprova-lo e, por conseguinte, em cumpri-lo.

Por se tratar de negócio unilateral receptício, a ratificação pode ser revogada pelo ratificante, enquanto não comunicada ao destinatário, que é o sujeito que negociou com o agente sem poder algum de representação. Mas se não revogada, retroage até o início, forrando tudo que se fez até ali, como se o mandato, de fato, houvesse sido outorgado logo de prêmio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 355 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entender de Marco Túlio de Carvalho Rocha, segundo o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, ele não atinge quem dele não participa. Assim, se A, dizendo-se mandatário de B sem o ser, realiza negócio com C em nome de B, nenhum efeito pode produzir o referido negócio para B. Se, porventura, suceder algum efeito jurídico, B poderá requerer a nulidade do negócio firmado por A em seu nome.

De outro lado, se B desejar aproveitar o negócio praticado por A sem a autorização de B, poderá ratificar o ato. A ratificação pode ser tácita ou expressa. É tácita quando o “dono do negócio”, B, no exemplo, pratica ato somente compatível com a aceitação do negócio. Se A se faz passar por representante de B para vender a C uma mercadoria e B, ao tomar conhecimento do negócio, cobra de C o pagamento do preço, dá-se a aceitação tácita, porque a cobrança somente se justifica mediante a validação do negócio feito por A. A ratificação expressa não apresenta qualquer dificuldade. Em ambos os casos, os efeitos da ratificação retroagem ao momento da realização do negócio. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 12.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Na palavra de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o preceito repete, mas com diferente redação, a mesma regra que já se continha no art. 1.307 do CC/1916. É interessante notar que, em ambos os dispositivos, os dois Códigos acabaram, malgrado de forma esparsa e para fins diversos, por efetua distinção que, todavia, não fizeram na abertura dos capítulos respectivos ou na normatização genérica reservada ao contrato de mandato. É que tanto o CC/1916 como o CC/2002, conforme já se assentou nos comentários ao CC 653, a que ora se remete, vincularam o contrato de mandato à outorga de poderes de representação, como se não pudesse haver mandato sem representação e como, inversamente, se a representação voluntária estivesse sempre e tão somente no contrato de mandato. Advertiu-se, porém, já naqueles anteriores comentários, que, a rigor, o contrato de mandato caracteriza-se pela outorga de poderes para que o mandatário atue no interesse e por conta do mandante, ainda que não necessariamente no seu nome. E no artigo em comento, sem desconhecê-lo, o Código Civil apenas ressalva que, tendo o mandatário praticado negócio em seu próprio nome, posto que no interesse do mandante, fica pessoalmente obrigado perante o terceiro com quem negociou. Ou seja, tendo o mandatário atuado no próprio nome, mandante e terceiro não se vinculam, reciprocamente, por efeito em si do mandato, ressalvadas as hipóteses de ações veiculadas com base direta no enriquecimento sem causa (CC 884 a 886). Certo, porém, que ao mandante caberá sempre a propositura de ações contra o mandatário, na forma do contrato que ajustaram (CC 668 e 671, infra).

Bem verdade que o dispositivo, tal como o que o precedeu, no CC/1916, e o que agora se reforça, na lógica do CC/2002, que regrou a comissão – muito embora, em princípio, só para atos de aquisição e de venda (ver CC 693 e seu comentário) -, mas coerente, enfim, com a pressuposição de ambos os Códigos de que no mandato houvesse necessariamente outorga de poderes de representação, foi sempre enfocado como se havido desvio de conduta do mandatário que, tendo recebido poderes para atuar em nome do mandante, acabava efetuando o negócio em seu próprio nome, por reputá-lo a si vantajoso (ver, por todos: CARVALHO SANTOS, J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 272-3). De toda sorte, diversa não é a consequência de pessoal vinculação do mandatário perante terceiro e de sua responsabilidade perante o mandante, que o pode acionar pelo que, aceita a tese tradicional, terá sido uma fraude de mandatário infiel, mas que, a rigor, será sempre uma ação de cumprimento do contrato (ver comentários aos CC 668 e 671). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 688-689 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No entendimento explícito na doutrina de Ricardo Fiuza, o mandatário assume a obrigação ou se compromete a executar o negócio ou o afazer que serve de objeto ao mandato. Dessarte, a ele compete agir não em seu próprio nome, mas em nome do mandante. Se o mandatário, porém, laborar em seu próprio nome, como se fora seu o negócio, as obrigações dali advindas serão totalmente alheias ao mandante, que não se obrigará nem se beneficiará, ficando o primeiro direta e pessoalmente obrigado, na mera condição de credor ou devedor.

A propósito, confira-se a brilhante admoestação de Washington de Barros Monteiro: “Se o mandatário age em seu próprio nome, duas conclusões se imporão: a) o mandante não pode proceder contra as pessoas com que tratou o pseudomandatário, pois são estranhos entre si; b) os terceiros não podem proceder igualmente contra o suposto mandante, por ausência de qualquer relação obrigacional entre os mesmos” (Direito civil direito das obrigações, r parte, 28. ed., 1995, p. 265). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 356 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandatário não se vincula pessoalmente pelos negócios que realizar no uso regular do mandato. A representa B em negócio realizado com C. O negócio vincula B e C; A não fica vinculado.

Se o mandatário agir em próprio nome, é o mandatário que fica vinculado, não o mandante, ainda que o negócio refira-se à esfera jurídica do mandante: A recebe poderes de B para vender uma casa a C; A faz o negócio da venda em nome próprio; B não responde pelo negócio, porque este não foi realizado em seu nome; A fica vinculado em relação a C e poderia vir a responder pelo descumprimento contratual ou pela eventual nulificação do negócio. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 12.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em consequência do mandato.

No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já estabelecia o Código Civil de 1916 um direito de retenção, no contrato de mandato, deferido ao mandatário para garantia do quanto houvesse despendido no desempenho do encargo a si cometido. Criticava-se, porém, a redação do respectivo preceito, o do CC 1.315, quando preconizava a retenção sobre o objeto d mandato, já que consistente sempre em uma operação jurídica, um negócio jurídico ou, enfim, a prestação de um fato cometida ao mandatário. Na verdade, portanto, já se sustentava que a retenção deveria ser compreendida como incidente sobre o objeto, justamente, da operação para cuja consecução se tivessem conferido poderes por meio do mandato, contrato em essência preparatório. Pois nesse sentido se coloca a redação do novo preceito do Código Civil de 2002, ora em comento, ao dispor que retenção se procede sobre o objeto da operação de que incumbido o mandatário, e desde que se trate de bem passível de retenção, assim existente um objeto material do negócio jurídico-fim, para o qual outorgado o mandato.

Bem de ver, ainda, que o anterior Código Civil somente deferia a retenção para garantia de reembolso do quando o mandatário houvesse gasto para a execução do mandato, ou seja, das despesas havidas para cumprimento do encargo. Destarte, não se deferia igual benefício para assegurar o recebimento de eventual remuneração do mandatário ou de indenização a que fizesse jus. Era exatamente essa a diferenciação que se fazia entre a retenção do mandato civil e a retenção também havida no mandato comercial, mas aí sem igual limitação da extensão do crédito garantido. Com efeito, pelo art. 156 do Código Comercial o mandatário podia exercitar a retenção no quanto bastasse para pagamento de tudo que lhe fosse devido em consequência do mandato, assim incluídas remuneração e ocasionais indenizações.

Ora, mas é precisamente essa a redação do Código Civil de 2002, veja-se, perfeita reprodução do dispositivo do art. 156 do Código Comercial, à evidência indicando, então, que o mandato, hoje, civil ou comercial, até porque, com a nova normatização, unificadas as obrigações, suscita direito de retenção por tudo que seja devido ao mandatário em razão do mandato. Apenas persiste a exigência de que a retenção se deva exercer sobre bem que o mandatário haja recebido por força e em função do mandato, e não por qualquer outro motivo, exigindo-se também que, quando do exercício da retenção, este mesmo bem ainda esteja sob sua posse. Igualmente de direito de retenção do mandatário, mas criando diferenciação problemática, cuida o CC 681, infra, a cujo comentário se remete. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 689-690 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na escrita de Ricardo Fiuza, há um histórico: “Art. 664. O mandatário tem direito a reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo quanto lhe for devido em consequência do mandato”. Esta era a redação original do dispositivo quando de seu envio para o Senado, ganhando a atual composição por meio de emenda do eminente Senador Gabriel Hermes, que melhorou a linguagem do texto. O que se verificou no presente caso foi um mero aperfeiçoamento redacional, dispensando-se maiores considerações. Corresponde ao art. 1.315 do CC de 1916.

Então, aparece na Doutrina de Ricardo Fiuza que o mandato tem o direito de reter (jus retentionis) o objeto que, por força do mandato, tiver em seu poder, até o efetivo reembolso do montante que houver gasto no desempenho do encargo. Este comando, comparando-se ao disposto sobre a matéria na legislação comercial, assume feição mais restrita à medida que, na seara comercial, concede-se o direito de retenção por auto aquilo devido ao mandatário em razão do mandato, já se limitando ao que gatou na execução do encargo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 356 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandato obriga o mandante a indenizar as despesas que realizar o mandatário para o cumprimento do múnus. Além dessas despesas, se o mandato for oneroso, fica obrigado o mandante a remunerar o mandatário.

Uma vez que o mandato importe o recebimento de certa quantia, o dispositivo autoriza o mandatário a descontar o reembolso e a remuneração a que fizer jus, repassando ao mandatário a diferença. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 12.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 659, 660, 661 - continua - Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 659, 660, 661 - continua
- Do MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 653 a 666) Seção I – Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 659.  A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o preceito repete a mesma redação do art. 1.292 da anterior normatização e prevê que, ademais de forma expressa, a aceitação do mandato possa também se dar de forma tácita. A previsão, a rigor, dimana da características de consensualidade de que se reveste o contrato de mandato, aperfeiçoado, sem exigência de forma especial, pelo ajuste, pela manifestação de vontade das partes, que pode ser expressa ou tácita, valendo relembrar a diferença entre a forma do mandato e da procuração, a respeito remetendo-se ao quanto expendido nos comentários aos CC 656 e 657. Importa ainda ressalvar que, malgrado a pertinência do preceito à questão da aceitação tácita, igualmente já se examinou, por ocasião dos comentários ao CC 656, supra, que mesmo a manifestação de vontade do mandante pode ser tácita.

De toda sorte, cuidando da aceitação do mandato, que completa seu processo de formação, garante o preceito em comento que ela se possa operar de maneira expressa, por escrito ou verbalmente, bem assim de forma tácita, pelo começo da execução do ajuste. Bem de ver que, de maneira geral, as declarações de vontade nos negócios informais podem externar-se a partir mesmo de comportamentos chamados concludentes, ou seja, ações que revelam a vontade, de que se pode inferir o intuito de contratar. Por exemplo, nos contratos de massa, as declarações de vontade manifestam-se muito costumeiramente de forma tácita, pelo comportamento, como quando se contrata transporte coletivo urbano ou um táxi, o que se aperfeiçoa com conduta gestual, ou ainda quando se ajusta uma compra de produtos em máquinas automáticas, dentre outras tantas hipóteses. Nada de diverso ocorre com a aceitação do mandato, a qual se pode consumar pelo comportamento do mandatário que já se dá a cumprir o ajuste, então com essa conduta denotando sua aceitação. Porém, na verdade, a interpretação do dispositivo não deve ser estreita e, assim, insta se admita como aceitação, além do início da execução, qualquer conduta pela qual o mandatário demonstre haver aceito o contrato. Cuida-se, enfim, de qualquer ação típica e própria de quem seja mandatário, da qual se possa inferir a tácita aceitação (nesse sentido: ALVES, Jones Figueiredo. Novo Código Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 598). Por fim, cabe menção à diferenciação que se costuma efetivar entre aceitação tácita e presumida, a propósito remetendo-se ao comentário ao CC 656, em que a matéria já foi enfrentada. (Claudio Luiz Bueno de Godoy apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 683-684 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Confrontado com a Doutrina de Ricardo Fiuza, a rigor, o mandato, à vista de sua consensualidade, reputa-se perfeito e acabado com o consentimento das partes. Por isso diz-se que ele somente se aperfeiçoa, ou melhor, se conclui, pela aceitação do mandatário, que não recebe somente o poder, mas, ao revés, assume, pela aceitação, a obrigação de agir. Nessa linha de ideias, ensina-nos De Plácido e Silva: “O poder ou a ordem para agir tem que se justapor à aceitação, ou a ato de aceitação, a fim de que desta conjugação ou justaposição de atos se gere o contrato de mandato”. E arremata percucientemente: “A aceitação, pois, é que dá ao contrato. Dela se gera o dever de agir. Assim, o mandatário não somente o poder de ação, mas a obrigação de cumprir, dentro deste poder, o encargo ou a missão aceita” (Tratado dos mandatos e prático das procurações, 3. ed., Rio de Janeiro, forense, 1963, v. 1, p. 25).

Tratando-se a rigor, de condição existencial e de validade do negócio, a aceitação do mandato, em regra, deve operar-se expressamente, seja por meio escrito, seja verbalmente. Admite-se, contudo, a aceitação tácita, que resulta do começo de execução; porém, embora essa atuação exordial patenteie inequivocamente a aceitação do encargo, não representa a única forma de aceitação, a saber da existência de outros meios que a indiquem, p. ex., quando o mandatário pratica atos só compatíveis com um comportamento de quem tomou a si a sua execução, conquanto esta não esteja propriamente iniciada.

Na basta que alguém outorgue a procuração fixando prazo para o mandatário aceita-la ou repudiá-la, pois o simples vencimento do prazo de oposição não o traduz em mandatário, salvo se, a despeito de não repudia-la, começar a cumprir as obrigações outorgadas.

Em regra, o silêncio, por si só, não induz a aceitação do mandato; mas dele, porém, pode inferir-se, em certos casos, a aceitação do mandatário, quando este praticar algum ato compatível com a vontade de aceitar. Bem por isso entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da profissão do mandatário, refere-se à sua qualidade oficial ou foi oferecido mediante publicidade e o mandatário não providencia, imediatamente, a sua recusa.  Nessas situações presume-se, excepcionalmente, a aceitação do mandato, em face da apresentação a destempo da recusa; se o mandatário, portanto, recebendo a procuração, não se manifesta negativamente desde logo, presume-se que aceitou o mandato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 353-354 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, se uma pessoa confere poderes a outra que vem a realizar atos mediante o uso da procuração, presume-se a aceitação do mandato pelo mandatário. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 11.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Como leciona Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, como já o fazia seu correspondente no CC/1916, diferencia os casos de outorga de poderes, a qual, no mandato, pode ser geral ou especial. Vale dizer, quanto à extensão de outorga de poderes que envolve, o mandato pode ser geral ou especial. Tradicionalmente, entende-se que será geral quando não se determinem os negócios para cuja prática seja outorgado, assim induzindo a outorga de poderes de ordinária administração de todos os negócios ou interesses do mandante. Será especial quando, ao revés, especifiquem-se o negócio ou os negócios para cuja gestão se outorguem poderes, assim, em diversos termos, conferidos para a prática de certo ou certos atos ou negócios. Essa clássica definição, porém, pressupõe uma indiferenciação sobre o que seja a outorga de poderes gerais (mandato geral) do mandato em termos gerais, aquele de que trata o CC 661, logo a seguir examinado. Como salienta De Plácido e Silva, distinção haveria a se fazer, porquanto o mandato geral ou com poderes gerais é aquele outorgado em função da gestão da generalidade dos negócios do mandante, concedendo-se todos os poderes a tanto necessários (mandato total ou generalizado), enquanto o mandato em termos gerais significa uma outorga genérica, inespecífica de poderes, assim entendidos só como de administração, mas que podem referir-se a negócio certo ou determinado, destarte desenhando-se um mandato especial em termos gerais (Tratado do mandato e prática das procurações, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. I, p. 188-91).

Ou seja, para o autor, o que caracteriza o mandato geral ou especial é a generalização ou especificação dos negócios para o qual foi concedido; o que, diversamente, caracteriza o mandato em termos gerais é a generalização dos poderes conferidos (poderes genéricos), i.é, não especificados ou não determinados  (no mesmo sentido: MARMITT, Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro, Aide, 1992, p. 113). Certo que, para muitos, a distinção é obscura e ociosa (ver, a respeito, revisão da doutrina que se encontra em: SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. “Do mandato” In: O novo Código Civil, coord. Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins filho. São Paulo, LTr, 2003, p. 605-6). De toda sorte, relevante é que o mandato em termos gerais apenas confere poderes de ordinária administração, exigindo a lei que, para determinados atos, os poderes conferidos sejam específicos, determinados. É o que se contém no preceito adiante examinado. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 684 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No compasso da Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o mandato pode ser outorgado para negócio certo e específico, podendo ser um ou mais, quando se diz mandato especial, restrito aos atos discriminados pelo mandante na procuração, de cujos lindes não pode extravasar, porque vedada a sua extensão a outros, ainda que da mesma natureza. Esgota-se e extingue-se, simplesmente, com a realização do ato para o qual se destina. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 354 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandato pode ser geral ou especial. O mandato geral para a realização de negócios (ad negotia) não discrimina os atos que o mandatário pode realizar em nome do mandante. Neste caso, conforme o CC 661, presume-se que foram outorgados poderes para a administração ordinária dos bens do mandante. O mandato especial especifica os atos que o mandatário pode praticar em nome do mandante e podem ser mais estritos ou mais amplos do que os poderes outorgados pelo mandato geral de administração. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 11.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2º. O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Com a ressalva que nos comentários aos artigo anterior se fez acerca da sua exata significação e da distinção que dele se costuma efetuar em relação ao mandato geral, apontado por Claudio Luiz Bueno de Godoy, explicita o CC/2002, tal como já se procedia no CC/1916, que o mandato concedido em termos gerais apenas implica a outorga de poderes de ordinária administração dos negócios do mandante. Ou seja, se genéricos os poderes outorgados, a atuação autorizada do mandatário restringe-se aos atos de mera gestão, de gerência mesmo dos interesses do outorgante. Certo que, nenhuma das duas leis civis, velha e nova, detiveram-se na elaboração de um rol do que reputam configurar atos de mera administração. Mas não menos certo que desta compreensão desde logo excluídos os atos enumerados no § 1º do preceito em comento, porque para sua prática o legislador exigiu, como se verá, poderes especiais e expressos.

Sendo assim os atos de alienação ou gravação do patrimônio do mandante, bem assim de disposição de seus direitos, como regra, excluem-se ou exorbitam da mera gestão. Porém, mesmo nesses casos, sempre se ressalvou que alguns atos de disposição, por exemplo, podem conter-se nos poderes de ordinária administração assim quando os bens administrados sejam mesmo destinados à alienação. Também se considera possa haver alienação, malgrado a outorga só de poderes genéricos, quando haja perigo de deterioração dos bens ou quando se trate de frutos de bens principais (ver, a respeito, com larga remissão doutrinária: SANDOVAL, Ovídio Rocha Barros. “Do mandato”. In: O novo Código Civil, coord. Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins Filho. São Paulo, LTr, 2003, p. 606).

Na verdade, os atos de administração ordinária devem ser analisados em função do negócio a que se referem, concebidos então como aqueles atos conservatórios, normais, de direção comum e usual conforme as circunstâncias da atividade principal a que estão voltados (cf. DE PLÁCIDO E SILVA. Tratado do mandato e prática das procurações. Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. I, p. 231).

Mas a lei, como se disse, para a prática de atos que exorbitem dessa ordinária administração exige a outorga de poderes especiais e expressos, como o parágrafo único do dispositivo presente prevê, e em que se mencionam, a título exemplificativo, os atos de alienação, hipoteca e transação. Primeiro que a ideia do legislador foi de, como regra, ao que já se explicitou, evitar que se contivesse nos poderes gerais do mandatário a prática de atos que, de forma genérica, envolvessem alienação, gravação e disposição de direitos do mandante, portanto não só os atos descritos no parágrafo único em comento, porquanto meramente enunciativo e, ademais, encerrado com a cláusula geral em que se constitui a menção a qualquer ato que exorbite a administração ordinária. Assim, por exemplo, atos outros, como de reconhecimento de filho, renúncia, confissão, fiança, emissão ou aceitação de títulos, aceitação de doação com encargo, remissão, todos exorbitantes da administração ordinária, por isso mesmo exigem poderes especiais e expressos.

Todavia, outra questão ainda se coloca e está na exata compreensão do que sejam poderes especiais e expressos, inclusive para verificação sobre se possuem significado diverso e próprio ou se, ao referi-los, ambos, o legislador apenas pretendeu reforçar a cautela com atos de disposição ou gravação praticados por mandatário. Pois, se a propósito na doutrina e, em especial, na jurisprudência, grassa grande divergência, deve-se partir do suposto de que a lei não contém termos inúteis, sem significação própria. Por isso é que, para muitos, as expressões têm conteúdo próprio. Assim, poderes expressos identificam, de forma explícita (não implícita ou tácita), exatamente qual o poder conferido (por exemplo, o poder de vender). Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais e faz a outorga (por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel). Destarte, se no mandato se outorgam poderes de venda, mas sem precisão do imóvel a ser vendido, haverá poderes expressos mas não especiais, inviabilizando então a consumação do negócio por procurador. É certo, porém, como Carvalho Santos adverte (Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 163), que, se o mandato envolve a outorga de poderes para venda de todos os imóveis do mandante, terá sido cumprida a exigência de poderes especiais. Já quanto à identificação da pessoa com quem haverá o mandatário de negociar, a exigência tem sido restrita aos atos de liberalidade (v.g., PONTES DE MIRANDA. Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT 1984, t. XLIII, § 4.679, n. 3, p. 38), porquanto intuitu personae, como sucede com a doação, por exemplo (ver ALVIM, Agostinho. Da doação, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1972, p. 31-3).

Veja-se que toda a matéria é controversa, por exemplo, sustentando De Plácido e Silva a desnecessidade do que considera ser um reforço de expressões, já que, a seu ver, o sentido de poder especial já integra o sentido de expresso (op. cit., p. 216), de seu turno defendendo Sílvio Rodrigues que seja de todos ocioso identificar-se, em mandato que já contenha poderes para venda, o exato bem a ser vendido (Direito Civil, 28.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 291). De toda sorte, menos discutível que a outorga de poderes especiais deva ser interpretada de forma restritiva, a fim de que não se admita deduzido do poder de vender o de hipotecar, ou vice-versa, do poder de vender o de prometer vender, como de resto o próprio § 2º do artigo em comento explicita não se compreender no poder de transigir o de firmar compromisso, verdadeiro regulamento da arbitragem (Lei n. 9.307/96). Excepcionalmente conferido, quando lhe seja instrumental ou consequente. Assim, por exemplo, compreende-se no poder de vender o de receber o preço e dar quitação, no de comprar o de receber a coisa, no de cobrar letras o de protestá-las. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 685-686 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 11/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Assim tem-se na Doutrina de Ricardo Fiuza, que o mandato “em termos gerais” somente habilita o mandatário a praticar atos de administração do interesse do mandante. São os chamados “atos de administração ordinária”, de que nos fala, pontualmente, o mestre Washington de Barros Monteiro, quando sustenta que “a administração ordinária, a que se refere o texto, compreende atos de simples gerência, em que não exista alienação ou disposição (pagar impostos, fazer reparações, contratar e despedir empregados)” (Direito civil – direito das obrigações, 2 ~pane, 28. ed., 1995, p. p. 255).

A atuação do mandatário destina-se, em essência, a gerir ou dirigir os negócios comuns do mandante, sem atingir a sua substância e sem importar em disposição de interesses ou de direitos, seja total, seja parcialmente. A orientação jurisprudencial tem-se pronunciado, outrossim, que “não exorbita os poderes de administração mandatário que contrate locação por preço, prazo e condições usuais” (RF 93/5 14).

Dada a importância da matéria, o legislador elencou, no § 1º deste dispositivo, num rol exemplificativo, os atos que extrapolam os de mera administração, os quais, ipso facto, exigem poderes especiais. Excepcionam-se os atos que importem disposição sobre bens de fácil deterioração, e todos os demais que se destinam, especificamente, à venda. Para estes atos exigem-se poderes expressos na procuração, seja judicial, seja extrajudicial. Os poderes especiais conferidos interpretam-se restritivamente, vedada a sua extensão a atos análogos.

Por outro lado, o poder de transigir não importa o de firmar compromisso. O mandato para transigir não abarca o poder para comprometer. Assim é porque, enquanto a transação é ato jurídico bilateral, no qual se extinguem as obrigações litigiosas, compromisso é o acordo entre as partes, que resolvem submeter sua desavença à solução arbitral, comprometendo-se a acatá-la. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 355 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Marco Túlio de Carvalho Rocha, os poderes conferidos pelo mandante ao mandatário, podem ser em caráter geral ou em caráter especial, conforme dele conste ou não a descrição dos atos que são autorizados: no mandato geral ad negotia, i.e, para a realização de negócios jurídicos, quando apenas poder geral de representação é conferido ao mandatário. Em razão da outorga desse poder geral de representação, o mandatário fica autorizado a realizar atos de administração ordinária, que são os atos que implicam o uso da coisa sobre a qual recai o mandato segundo sua finalidade econômica: o poder geral confere ao mandatário, por exemplo, poder para alugar um imóvel ou dá-lo em comodato, pois tais contratos visam a empregar o bem segundo sua finalidade econômica.

Atos que exorbite a administração ordinária, conforme o parágrafo 1º, exigem poderes especiais. O mais comum é que a procuração combine a outorga do poder geral ao lado de poderes especiais que explicita.

O poder de transigir é o de realizar concessões mútuas, visando a pôr termo a um litígio. A autorização para realizar transação não significa que o mandatário esteja autorizado a realizar qualquer tipo de transação, senão a que estiver incluída no âmbito de incidência do mandato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso em 11.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).