Direito Civil Comentado - Art. 730, 731,
732, 733
- DO TRANSPORTE - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte
– Seção I
Disposições
Gerais - (art. 730 a 733)
vargasdigitador.blogspot.com -
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se
obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou
coisas.
No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, antes disperso em inúmeras
leis especiais, muito mais ocupadas em definir a responsabilidade do
transportador, como no caso da chamada Lei das Estradas de Ferro (Decreto n.
2.681/12, ou do Código Brasileiro do Ar (Decreto n. 483/38, 32/66 e 234/67), e
subsequente Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86), o contrato de
transporte ganhou agora tratamento típico e autônomo no Código Civil de 2002,
assim superando, inclusive, a discussão sobre sua natureza jurídica, se de
locação de serviços ou de depósito, especialmente quando coisas sejam
transportadas.
Trata-se
hoje de ajuste com caracterização e regramento próprios, definido pela lei como
aquele em que alguém se obriga, mediante uma retribuição, a transportar pessoas
ou coisas de um lugar a outro. Envolve, destarte, uma obrigação de resultado,
afeta ao transportador, de levar passageiros ou mercadorias incólumes a seu
destino.
É, pois,
contrato bilateral sinalagmático, que cria obrigações interdependentes,
causa uma da outra, a ambas as partes, de forma livre e de duração, porquanto
não executável de maneira instantânea, consensual, não se considerando,
pese a existência de opinião em contrário, necessário o embarque do passageiro
ou entrega da mercadoria, já atos de execução, para seu aperfeiçoamento, e,
frise-se, necessariamente oneroso, o que afasta o deslocamento
propiciado por mera cortesia da incidência de suas regras, como se verá em
particular no comentário ao CC 736.
Na ordenação das normas
sobre o contrato de transporte, depois de estabelecer regras genéricas, o
Código Civil separou o transporte de pessoas do transporte de coisas, destinado
àquele a seção segunda e a este a seção terceira do capítulo. Afora essa
divisão, cujo critério atende ao objeto do ajuste, pode-se também classificá-lo
conforme o meio que se emprega para sua execução, evidenciando-se o transporte
terrestre – de seu turno rodoviário ou ferroviário -, o transporte aéreo e o
transporte aquático – marítimo ou fluvial. A distinção não é supérflua se
considerada, como já se referiu, a existência de legislação especial sobre cada
qual dessas formas de transporte, inclusive no Código Comercial, e em parte não
revogada expressamente, matéria que se enfrentará no comentário ao CC 732. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 749 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 16/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a
doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, na Exposição de Motivos do Anteprojeto
– do Código Civil, em 16 de Janeiro de 1975, o Prof. Miguel Reale destacou o
fato disciplinado no contrato de transporte, que tem existido entre nós como
simples contrato inominado com base em normas esparsas, expondo que a solução
normativa preferida resulta dessa experiencia, à luz dos modelos vigentes em
outros países, com precisa distinção entre transporte de pessoas e transporte
de coisas.
Pelo
contrato de transporte uma das partes, o transportador, se obriga a deslocar de
um lugar para outro pessoas ou coisas, mediante o pagamento de um preço.
Trata-se de
contrato bilateral e oneroso: a obrigação de realizar o transporte corresponde
à de pagar a retribuição – passagem ou frete. No transporte de coisas, em
sentido amplo, inclui-se o de animais.
Conforme o meio empregado, o
transporte pode ser terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático (marítimo,
fluvial, lacustre) e aéreo (CF 178). (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 387 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira
de Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo estabelece o conceito
do contrato de transporte que tem como características de ser bilateral,
consensual, oneroso e, quase sempre, de adesão.
São
partes no contrato de transporte: de um lado, o transportador (condutor); de
outro, o passageiro (transporte de pessoas) ou expedidor (transporte de
coisas). O destinatário não é parte.
A
remuneração do transportado é a passagem, no transporte de pessoas, e o frete,
no transporte de coisas. Pode ser direta ou indireta, conforme o parágrafo
único do CC 736. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 16.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 731. O transporte exercido em virtude de
autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo
que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
No
entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o atual Código, por estabelecer
normas de direito privado, cuida, fundamentalmente, fixando-lhe as regras
contratuais, do chamado serviço privado de transporte. Apenas ressalva,
todavia, no artigo em comento, que, quando o transporte for objeto de serviço
público, será regido primariamente pelas normas correspondentes e
regulamentares de direito público. Noutros termos, tem-se que, inclusive em
decorrência de comando constitucional, em alguns casos a exploração de serviços
de transporte é cometida necessariamente ao Poder Público, que disso pode se
desincumbir de forma direta ou mediante delegação de sua execução ao
particular, por meio de concessão, permissão ou autorização, coo sucede no
transporte coletivo remunerado (Arts. 21, XII, c, d, e, e 30, V, da
CF/88).
Nesses casos, a ordenação do
transporte deve atender, antes de tudo, aos parâmetros obrigatórios de
prestação de serviço público, e que se contêm, primeiramente, na própria
Constituição Federal (arts. 37, caput e § 6º, e 175). Depois, as regras
incidentes são aquelas regulamentares e constantes dos próprios atos de
delegação. Tão somente de forma complementar e subsidiária, aplica-se o
regramento do Código Civil sobre o contrato de transporte, como se viu voltado,
essencialmente, ao serviço privado de deslocamento de pessoas ou coisas. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 749 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 16/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na pauta de
Ricardo Fiuza, consoante o CF 175, incumbe ao Poder Público, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de
licitação, a prestação de serviços públicos.
Compete à
União explorar, diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão,
os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transbordam os limites de Estado ou Território,
bem como os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros (CF 21, XII, de e).
Aos
Municípios compete organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte
coletivo, “que tem caráter essencial” (CF 30, V).
O transporte
intermunicipal, não tendo sido deferido expressamente nem a União, nem aos
Municípios, por força do CF 25, § 1º, é de competência dos Estados-membros
(competência remanescente).
O
transporte, nesses casos, obedecerá, prioritariamente, ao que for estabelecido
nos atos de autorização, permissão ou concessão – especialmente quanto às
obrigações, itinerários, tarifas, prazos – e normas regulamentares, sem
prejuízo do que dispõe este Código. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 387 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, o transporte pode ser público ou particular. O
transporte público subordina-se à regulamentação administrativa. A Constituição
da República estabelece a competência regulatória:
a)
à União cabe regular o transporte aéreo, ferroviário e aquaviário
(CF 21, XII, c, d, e;
b)
aos Estados e ao Distrito Federal compete a regulamentação do
transporte intermunicipal (CF 25, § 1º);
c)
aos municípios compete a regulamentação do transporte coletivo
municipal (CF 30, V).
O dispositivo estabelece a subsidiariedade do Código Civil em relação às leis que
regulam o transporte público, i.é, aplicam-se as regras do Código Civil somente
diante do silêncio da legislação administrativa. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 16.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral,
são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste
Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e
convenções internacionais.
Acompanhando Claudio Luiz Bueno de Godoy, a tipificação e o tratamento
autônomo que o Código Civil reservou ao contrato de transporte, pretendendo
fixar-lhe um regramento genérico, suscita questão – a mesma também surgida em
outras passagens, como no contrato de agência e distribuição, a cujos
comentários se remete – atinente à coexistência de legislação especial anterior
que igualmente se destinava a estabelecer regras relativas a espécie contratual
vertente.
Assim, em
primeiro lugar, o próprio Código Comercial dedicava na sua parte primeira, de
forma atípica e esparsa, porque tratando, a rigor, dos condutores de gêneros e
comissários de transportes, alguns dispositivos ao contrato transporte arts. 99
a 118). Bem de ver, porém, que essa primeira parte do Código Comercial foi
revogada expressamente pelo Código Civil de 2002 (CC 2.045). Mas, ainda na sua
segunda parte, ocupando-se do comércio marítimo, a legislação comercial referiu
o transporte por esse meio realizado, e mesmo de pessoas (arts. 566 e ss, e 629
a 632).
A propósito,
se não diretamente incidente a regra do CC 2.045, citado anteriormente, o CC
732 cuidou de determinar a primazia do regramento do Código Civil sobre o
conteúdo de outra norma referente ao contrato de transporte, por ter
verdadeiramente intentado erigir um ordenamento único e geral que lhe fosse
aplicável de forma primária.
Da mesma
maneira se deve entender com relação à legislação especial editada acerca de
outras espécies de transporte, o que sobreleva em especial acerca de regras
incompatíveis com o Código Civil de 2002, dispostas no Código Brasileiro de
Aeronáutica e mesmo, acerca do transporte aéreo internacional, na Convenção de
Varsóvia, foco de frequente discussão. Assim, exemplificativamente, quanto ao
problema da limitação da indenização prevista no art. 22 da Convenção citada,
de 1929, promulgada pelo Decreto n. 20.704/31, com redação do Protocolo de Haia,
de 1955, de seu turno com promulgação pelo Decreto n. 56.463/65.
Ou, na mesma
esteira, concernente ao transporte aéreo nacional, a limitação relativa a danos
pessoais ou causados por atraso, constantes do art. 257 do Código Brasileiro de
Aeronáutica (Lei n. 7.565/86), ou, para danos à bagagem, a previsão do art. 260
da mesma normatização.
Na verdade,
mesmo antes do Código Civil de 2002, já se vinha defendendo, inclusive mercê do
reconhecimento da incidência, aos casos de transportes, do Código de Defesa do
Consumidor, que a prévia fixação de limites indenizatórios, sobretudo, embora
não exclusivamente, em casos de danos pessoais, materiais ou morais, não se
justificava à luz do ressarcimento integral que o sistema quer reservar ao
indivíduo e, ainda, pela atual ausência de qualquer justificativa acerca da
necessidade de, com a limitação, proteger e estimular atividade aérea que se
possa considerar ainda incipiente.
Como também,
ao que se crê, desautorizada a conclusão de que uma limitação de responsabilidade
teria a contrapartida na redução dos custos, causa insuficiente a uma falta de
completa garantia de indenidade do passageiro. A todo esse propósito, vale
conferir estudo extenso e completo de Claudia Lima Marques, no qual descreve a
evolução da responsabilidade do transportador aéreo, inclusive com o exame de
todas as nuances das teses diversas esposadas sobre o assunto (Contratos no
Código de Defesa do Consumidor de Defesa do Consumidor, 4. ed. São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2002, p. 812-29).
Tudo sem
olvidar a observação, que se reputa fundamental, no sentido de eu a reparação
integral de quaisquer prejuízos sofridos pela pessoa, cuja inviolabilidade
constitui princípio fundamental, decorre mesmo de imperativo constitucional,
fato é que a superveniência do CC/2002 traz dado novo quando estabelece a
primazia de seu regramento sobre qualquer lei especial. Máxime quando
conflitante com seus termos.
Ao contrário
de autorizar qualquer limitação, fora das hipóteses do CC 734, parágrafo único,
e CC 750, portanto antes de prestigiar nesse ponto o tratado internacional –
recebido como lei ordinária, a não ser quando atinente a direito fundamental –
ou o Código de Aeronáutica, o Código Civil, no CC 733 e CC 734, parece ter
pretendido, na esteira do comando constitucional do art. 5º, inciso V e X,
estabelecer a completa reparação dos prejuízos provocados pelo fato do
transporte aos passageiros e ou à sua bagagem.
A solução é
idêntica quando se cuida da responsabilidade por atraso de voo, em extensão
mínima fixada previamente em lei especial – como a de quatro horas, prevista
nos arts. 230 e 231 do Código de Aeronáutica – já que, afinal, o Código Civil
sujeitou o transportador à observância de horário e itinerário, salvo força
maior (CC 737). Neste passo, lei especial, em interpretação, como contemplativa
de uma indenização sem excludentes, independente da causa que a determinou.
Nesse caso, caberia, inclusive, a tarifação, ou, sendo preferida, a chamada
multa tarifada, porém sem excluir postulação em importe maior, com a
contingência da demonstração de dano e da discussão de eximentes. Tal o
elastério, por exemplo, que se deve reservar ao preceito do art. 15 da Lei n.
11.442/2007 e art. 17, § 2º, da Lei n. 9.611/98, que tratam, respectivamente,
do transporte rodoviário de cargas em território nacional e do transporte
multimodal (v. CC 756) e que, no caso de atraso na entrega das mercadorias,
estabelecem limite indenizatório equivalente ao valor do frete, porém,
igualmente, sem se excluir a possibilidade de o lesado se desincumbir do ônus
de comprovação de prejuízo efetivo maior.
Por fim,
também é possível a concorrência normativa do Código de Defesa do Consumidor
com o Código Civil de 2002 em matéria de transportes. É certo que, ao
determinar que o contrato de transporte seja necessariamente oneroso, o Código
Civil acabou abarcando inúmeras relações de transporte que se ostentam de
consumo. Não que isso seja obrigatório, bastando pensar em transporte de carga
contratado por empresa que não se posa considerar destinatária final, fática ou
econômica, conforme a posição que se adote sobre a definição da figura do
consumidor.
A verdade é
que, no mais das vezes, o transporte, agora regrado genericamente pelo Código
Civil, estará ao mesmo tempo sujeito às normas da Lei n. 8.078/90,
subjetivamente especial, eis que protetiva do consumidor, de resto como o impôs
a própria Constituição Federal (art. 5º, XXXII). Ocorre que, confrontados o
Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, não raro haverá divergência de
tratamento sobre questões concernentes ao transporte, o que impõe a verificação
sobre qual norma aplicar. Por exemplo, o CC 740 prevê arrependimento do
contratante, ausente no Código de Defesa do Consumidor; o CC 739 estabelece causas de recusa do
passageiro diversas das causas previstas no mesmo Código, quando versada a
questão da recusa de contratar; as excludentes de responsabilidade não são as
mesmas em ambas as legislações, como se verá adiante (CC 734).
Em todos
esses casos, segundo se entende, a interpretação deve sujeitar-se ao influxo da
força unificadora da Constituição. Ou seja, se é comum, hoje, a multiplicidade
de fontes normativas, inclusive legais e infraconstitucionais, evidentemente
que entre elas há de se estabelecer um vínculo sistemático, de sorte a evitar
que cada uma se coloque como um átomo isolado e incoerente com as demais normas
do ordenamento. Esse papel de elo entre as diversas legislações, sobretudo
quando tratam do mesmo assunto, quem o desempenha é a Constituição Federal,
que, sempre que envolvida uma relação de consumo, antes de mais nada determina,
como se viu, a tutela do consumidor, porquanto ocupante de posição
intrinsecamente vulnerável na relação.
Além disso,
como se verá nos comentários aos artigos seguintes, não raro, maior proteção ao
consumidor concentra-se no Código Civil, quando confrontado com o Código de
Defesa do Consumidor. É o que se dá, por exemplo, com a previsão do CC 740.
Por fim, vale anotar ainda
que a interpretação das regras do contrato de transporte, quando confrontados
os dois Códigos referidos, deve atentar a toda nova principiologia contratual,
de resto que não é diversa nas duas legislações quando se cuida de garantir e
mesmo fomentar a função social do contrato, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual
(ver comentários ao CC 421 e ss), princípios mediante os quais se asseguram
elementos axiológicos básicos, dispostos
na Constituição Federal, como o são a dignidade humana, o solidarismo e a
justiça nas relações entre as pessoas (arts. 1º, III, e 3º, I). (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 750-751 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 16/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na Doutrina exposta por
Ricardo Fiuza, manda-se aplicar aos contratos de transporte, em geral, quando
couber, os preceitos da legislação especial e de tratados e convenções
internacionais, desde que não contrariem as disposições deste Código.
Portanto, não há
prevalência hierárquica do tratado sobre o direito interno, nem deste sobre o
tratado internacional. Em consequência, estão no mesmo nível o tratado e a lei
federal.
Sendo assim, um tratado
internacional que contiver disposições conflitantes, incompatíveis com as deste
Código, haverá de revogar tais preceitos, com base no princípio lex
posterior derogat priori (LICC, art. 2 ~, § j2).
Aliás, a tendência no
direito internacional é a de conferir supremacia aos tratados sobre as normas
de direito interno dos Estados envolvidos, e o que se está vendo, nes momento,
no espaço europeu, é uma confirmação disso. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 388 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/01/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No ensinamento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
Código Civil, como lei posterior, prevalece sobre a legislação ordinária
anterior, ainda que especial, como o Decreto n. 2.681/1912, que regula o
transporte ferroviário e a Lei n. 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
O
mesmo critério cronológico resolve as antinomias entre o Código Civil e os
tratados de convenções internacionais, por serem da mesma hierarquia.
Entre
os tratados e convenções internacionais que regulam o transporte aéreo
internacional e que têm vigência no direito brasileiro estão as Convenções de
Varsóvia e Roma (1929), aprovadas pelo Dec.-lei n. 599/38; a de Haia (1955) e a
de Montreal (1975). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 16.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo,
cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo
percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1º. O dano,
resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da
totalidade do percurso.
§ 2º. Se houver
substituição de algum dos transportadores no decorrer do percurso, a
responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.
Discorrendo Claudio Luiz Bueno de Godoy, o transporte cumulativo é
aquele desempenhado por mais de um transportador, cada qual responsável por um
trecho do percurso a ser cumprido. Ou seja, cada um dos transportadores efetua
o transporte incumbindo-se de cumprir uma fase do trajeto total. Importa,
todavia, que haja unidade contratual, portanto sem que se contrate, individual,
separada e independentemente, cada treco da viagem, quando então se fala em
transporte sucessivo (ver a respeito: Humberto Theodoro Jr., “Do transporte de
pessoas no Código Civil”. In: Revista dos Tribunais, v. 807, janeiro de
2003, p. 11-26). Importa é que haja, no dizer de Pontes de Miranda, unicidade
de contrato e pluralidade de transportadores, todos vinculados ao
deslocamento prometido, não necessariamente subscrevendo contrato, já que o
ajuste é informal (Tratado de direito privado, 3.ed. São Paulo, Revista
dos Tribunais, 1984, t. XLV, § 4.857, n. 2, p. 27-9).
Ter-se-á,
portanto, uma unidade do vínculo obrigacional, prometendo-se prestação de
deslocamento da saída ao destino, mas incumbindo-se de trechos separados e
sucessivos cada qual dos transportadores. No mesmo sentido, o Código Civil
italiano, de que é haurida a regra em comento, dispondo sobre o transporte
cumulativo de cargas, caracteriza-o como sendo aquele assumido por vários
transportadores que se sucedem no deslocamento, mas com um único contrato (art.
1.700).
O artigo em
comento, inserido dentre as disposições gerais do capítulo, refere-se tanto ao
transporte de pessoas, quanto de coisas, que são inclusive textualmente
mencionados ao final do caput. Prevê-se que, tratando-se de
transportadores cumulativos, cada qual responda pelos danos causados no trecho
do percurso a si afeto. Já segundo o § 1º, o atraso atribuível a cada um só se
aferirá ao final do trajeto, pois o retardo é pelo percurso todo, da saída ao
destino, isso porquanto pode haver atraso numa fase que se compense pelo
adiantamento em outra, enfim, cumprindo-se o tempo devido.
Alguns
problemas acerca da interpretação do preceito, porém, se colocam e, mais,
fomentam-se ao serem analisadas as regras do § 2º e do dispositivo do CC 756,
atinente ao transporte cumulativo especificamente de cargas (com a ressalva,
nos respectivos comentários, sobre a concorrência normativa da Lei n.
9.611/98). Em primeiro lugar, a leitura do artigo induz possível conclusão de
que, no transporte cumulativo, a responsabilidade dos transportadores por
atraso ou danos a passageiros ou coisas, como o caput dispõe, é
individual pelo evento que se tenha dado no ou em função do trecho de que foi
incumbido. Quanto aos danos provenientes de atraso, sem diversa atribuição de
responsabilidade, apenas será preciso esperar e verificar se ele acaba se
revelando ao final, no todo do percurso, aí então identificando-se em qual fase
sucedido, para se definir o transportador individualmente responsável. Tal
conclusão ganha força quando se nota a rejeição da emenda proposta pelo
Deputado Bonifácio Neto, a qual, na tramitação do projeto do Código Civil, procurava
alterar a redação do artigo para explicitar uma responsabilidade solidária dos
transportadores cumulativos.
Não é só. No
Código Civil italiano, que tem direta influência na codificação brasileira
acerca dessa matéria, como observa Renan Lotufo (para quem a solução é mesmo a
da responsabilidade individual, conferindo-se em “O contrato de transporte de
pessoas no novo Código Civil”. In: Revista de Direito do Consumidor. São
Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, v. 43, p. 205-14), há igual previsão, no
art. 1.682, de que no transporte cumulativo exclusivamente de pessoas cada
transportador responda no limite de seu percurso, malgrado sem aludir à
reparação do dano daí advindo. Porém, já para o dano às coisas, o Código Civil
italiano previu no art. 1.700, tal como se fez no CC 756 brasileiro na
acentuação de Pontes de Miranda, uma responsabilidade solidária dos
transportadores pela própria dificuldade de se identificar, no transporte de
mercadorias danificadas, em que fase do trajeto se deu o evento (op. cit., p.
31).
Mas, mesmo muito
antes da vigência do Código Civil de 2002, criticando o sistema italiano,
Pontes de Miranda já apontava para a inconveniência e falta de suficiente
justificativa à diferenciação da responsabilidade entre transporte cumulativo
de pessoas e de coisas, sustentando que, malgrado então ausente qualquer
previsão legislativa de solidariedade, ambos transportadores, ainda que
vinculados a executar o transporte só em um trecho do trajeto, respondiam pelo
adimplemento da dívida de todo o percurso, porquanto prometido resultado final
indivisível, inseparável dos resultados parciais (idem, ibidem). Porém, agora
sobrevindo o Código Civil de 2002, para Humberto Theodoro Jr. – inclusive com
superação do argumento de que, convertida em perdas e danos a obrigação indivisível,
por culpa de um dos coobrigados, somente a ele afeta a totalidade da dívida (CC
263, § 2º) - estabeleceu-se na legislação uma responsabilidade solidária para o
transporte de pessoas, mercê da incidência da regra do CC 733, em comento, que
antes inexistia (op. cit., p. 19-20). Para o mesmo autor, essa solidariedade
infere-se da redação do § 2º do dispositivo presente, que, se determinou a
extensão da responsabilidade solidária a quem venha a substituir um dos
transportadores durante o percurso, presumiu então já haver antes uma
solidariedade.
Mas, ainda que não se
entenda assim, há aqui uma concorrência normativa com o Código de Defesa do
Consumidor, na forma dos comentários ao artigo anterior, que parece relevante à
compreensão de uma regra de solidariedade entre os transportadores. É que, em
primeiro lugar, evidenciada uma relação consumerista, impõe-se a
responsabilidade solidária de todos quantos tenham integrado a cadeia
prestadora de serviço. ou seja, havendo vários fornecedores organizados para atender
o consumidor, de todos é o dever legal de qualidade, de segurança e adequação
dos serviços prestados (ver a respeito, analisando a regra do art. 20 do Código
de Defesa do Consumidor: Cláudia Lima Marques; Antônio Herman V. Benjamin;
Bruno Miragem. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo,
Revista dos Tribunais, 2003, p. 310). Portanto, nesse ponto, não se diferenciam
o transporte de passageiros e o de coisas, em interpretação haurida do Código
de Defesa do Consumidor, que, por beneficiar e proteger o consumidor de forma
mais efetiva, deve prevalecer sobre a orientação diferente consubstanciada no
CC 733 (ver comentário anterior). E posto não se trate de relação de consumo,
há contratos que, mesmo individuais, são interligados por um nexo funcional,
voltados à prossecução de um objetivo comum, que é uma operação econômica única
e global, de transporte no caso, na qual se revela rede contratual que, mercê
da incidência do princípio da função social do contrato (CC 421), em seu
conteúdo ultra partes, ostentando-se a sua eficácia social, também
haverá solidariedade perante o beneficiário do serviço (Cláudio Luiz Bueno de
Godoy. Função social do contrato, 2.ed. São Paulo, Saraiva, 2007). (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 752-753 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 16/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Consta na doutrina de Ricardo Fiuza:
Dá-se transporte cumulativo quando vários transportadores – por terra, água ou
ar – efetuam, sucessivamente, o deslocamento, de um lugar para outro, de
pessoas ou coisas. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 388 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/01/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Encerrando o capítulo
com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, o transporte cumulativo caracteriza-se pela unidade na prestação de
serviços. Se uma pluralidade de transportadores são usados no transporte, sem
que haja vínculo entre eles, configura-se o transporte sucessivo.
Havendo
transporte cumulativo os transportadores não respondem solidariamente, embora a
obrigação seja indivisível. I.é: o responsável indeniza a totalidade dos
prejuízos sofridos pelo tomador do serviço (§ 1º) (Agostinho Alvim. Direito das
obrigações: exposição de motivos. In Revista do Instituto dos Advogados
Brasileiros, Rio de Janeiro, 1972, p. 76). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 16.01.2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).