Direito Civil Comentado - Art. 781,
782, 783 - continua
- DO SEGURO DE DANO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO DE
DANO
– Seção II - (art. 778 a 788)
vargasdigitador.blogspot.com -
Art. 781. A vigência da garantia, no seguro de
coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador
recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Aprendendo com Claudio Luiz Bueno de Godoy o presente artigo, completa, a
rigor, a ideia básica acerca do seguro de dano, que já se explicitou no CC 778
e que se completa pelo preceito do CC 782, representando, a bem dizer,
relevante inovação na esfera do direito posto, positivado. Como se assentou nos
comentários ao CC 778, permeia o conceito de seguro de dano o chamado princípio
indenitário, segundo o qual, em síntese, a cobertura securitária deve se
restringir ao ressarcimento do valor do prejuízo efetivamente experimentado
pelo segurado, com o sinistro havido. Trata-se da referência central do ajuste:
a indenização. Em diversos termos, quer-se evitar que o seguro possa ser fonte
de enriquecimento do segurado, de modo a coloca-lo em situação melhor da eu
teria se o sinistro, conta o qual se garante seu interesse, não tivesse
sucedido. Tudo, em última análise, à consideração de que o seguro de forma, na
verdade, e conforme já comentado ao exame do CC 757, por um fundo composto
pelos prêmios pagos por uma universalidade de segurados – típica revelação de
um mutualismo sem o qual os contratos individuais se inviabilizam -, gerido
pelo segurador, por isso necessariamente uma entidade a tal fim autorizada (CC
757, parágrafo único), que só se pode desfalcar pela devida reparação a que s
destina, portanto sem que, a dano de outras coberturas, possa servir a
propósito especulativo. Vale lembrar que o fundo e os prêmios que o constituem,
afinal, resultam de um cálculo de probabilidade dos sinistros em relação aos
interesses cuja garantia se contrata. Não por outro motivo é que, como se viu,
não se pode contratar o seguro por valor maior que o do interesse segurado
(CC 778). A ideia, enfim, é a de que o seguro se preste tão somente à
recomposição, e não ao fomento do patrimônio do segurado, desfalcado pelo
sinistro contra o qual quis se garantir.
Isso induz importante
reflexo no seguro de coisas que se desvalorizam com o tempo. Pense-se na
cobertura de automóveis, que perdem valor com o uso e que, sinistrados depois
de algum tempo, com perda total, já não valem mais o importe originalmente
indicado na contratação. É dizer então que, quando do acidente que danificou
por completo o veículo, a perda patrimonial sofrida pelo segurado foi a do
valor do auto no instante em que sinistrado, agora, como determina a lei, o
obrigatório importe da cobertura a ser honrada. Destarte, não mais caberá
discutir, como tem sido frequente, se cabe ou não o pagamento do seguro pelo
valor de mercado do bem ou pelo valor da apólice, ausente cláusula que preveja
aquela primeira modalidade. Impõe a lei que o pagamento se faça pelo valor da
cosa ao tempo do sinistro, e sempre limitado ao importe máximo da garantia, o
que significa patentear que o seguro de dano tem dois importes: o da apólice,
que representa o limite máximo da indenização que poderá ser paga, em caso de
sinistro, e o da cobertura pelo sinistro havido, correspondente, observado
aquele teto máximo, ao exato importe do prejuízo experimentado, no momento em
que ocorrido.
No entanto, um grande
problema, na realidade, se coloca no que diz respeito ao prêmio que foi fixado
e pago pelo segurado. Por exemplo, para Jones Figueiredo Alves (Novo Código
Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 706),
vindo o valor da indenização a ser inferior ao constante da apólice, pela
eventual desvalorização do importe da coisa, ao instante do sinistro,
impor-se-á uma redução proporcional do prêmio, já abatida do montante do seguro
a ser pago. A seu ver, trata-se de corolário direito do princípio da eticidade
que ilumina a nova legislação, impeditiva da vantagem indevida de uma parte, em
detrimento de outra, na relação contratual. Ernesto Tzirulnik (“Princípio
indenitário no contrato de seguro”; In: Revista dos Tribunais, v. 759,
janeiro de 1999, p. 89-121), ao revés, e apoiado na lição de Pedro Alvim, já
defendia, mesmo antes da edição da novel legislação, que a indenização paga
pela perda do bem em importe menor que o da apólice não deveria levar a nenhuma
redução do prêmio. Relembra o autor que o cálculo desse prêmio toma em
consideração a massa dos bens objeto do fundo constituído, portanto nem só o
daquele segurado além de inúmeras outras variáveis, dentre elas valorização ou
desvalorização de salvados e probabilidade de perdas parciais antes da perda
total, de modo que, a rigor, a oscilação do preço da coisa seja integrante
natural do ajuste. Salienta Tzirulnik que o cálculo do prêmio não pode levar em
conta, e não leva, apenas a situação específica de um segurado atingido pela perda
total de seu bem. Mais, a seu ver, da mesma forma que não se verificará aumento
de prêmio nos casos de sinistros parciais honrados e depois perda total também
ressarcida, não deve haver redução se a indenização pela perda total se faz
pelo valor atual e depreciado do bem, em relação ao montante da apólice.
Importa é eu tenha havido risco a que exposto o bem, para fazer devido o
prêmio, no importe em que fixado. A alteração de seu valor somente terá lugar
se inexistente ou em muito reduzido o risco (CC 770) ou, por identidade de
motivos, se em muito aumenta o risco coberto (CC 769). Aliás, o paralelismo com
esses dispositivos é eloquente. Da mesma maneira que não se altera o prêmio por
qualquer modificação da probabilidade de ocorrência do sinistro, senão quando
considerável, também não se haverá de alterá-lo quando o valor do bem se
deprecia, porquanto oscilável, uma vez que, afinal, calcula-se o prêmio não com
base, especificamente, no valor da apólice daquele bem, em particular
considerado.
No entanto, ainda que se aceda a essa
tese, três ressalvas devem ser feitas. A primeira é a de que a excessiva,
considerável desvalorização da coisa objeto do seguro pode suscitar pleito de
revisão e mesmo de repetição de prêmio que, então, terá sido pago a maior. Afinal,
a sensível perda de valor da coisa segurada acaba afetando, em última análise,
a própria extensão do risco, senão de sua conversão em sinistro, mas da
dimensão de suas consequências. Veja-se que, a rigor, isso nada mais é que um
paralelismo estrito com as regras dos CC 769 e 770, ou seja, oscilações quanto
ao risco não geram revisão do prêmio a não ser quando consideráveis.
Especificamente para o caso de diminuição do prêmio, se, de um lado, o CC 770
começa por dizer que a redução do risco, em princípio, não acarreta a redução
do prêmio, termina, de outro, por estatuir que isso poderá acontecer se a
redução for considerável. A segunda ressalva importante, mesmo que aí
individualmente considerado o contrato de seguro, afinal um trato de adesão, no
qual, em regra, uma das partes está em situação de vulnerabilidade, sendo a
outra uma profissional, muito mais afeito às regras legais da entabulação, é a
necessidade de que os termos do ajuste expressem, com clareza, a limitação da
indenização ao efetivo importe do prejuízo experimentado, de modo a evitar
possa ser inculcada no aderente a expectativa de que, no caso de perda total da
coisa, lhe será ressarcido o valor da apólice. Trata-se de notório corolário da
transparência, um dos deveres anexos que a boa-fé objetiva, em sua função
supletiva, impõe, de resto coo visto desde o CC 766. Por último, e agora a
ressalva é legal, havendo mora do segurador, o importe a que estará sujeito
poderá ultrapassar o valor do prejuízo da coisa, se afinal incidem os acréscimos
de que cuida o CC 772. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 806 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/02/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Na toada de Ricardo
Fiuza, a disposição tenta conciliar o antagonismo de interesses na relação
securitária, diante do escólio jurisprudencial firmado a respeito do tema. A
esse propósito, resultou assente, por exemplo, que “no seguro de automóvel, em
caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tornar como
base a quantia ajustada na apólice (art. 1.462 do Código Civil de 1916), sobre
a qual cobrador do prêmio (STJ, 3’T., REsp 191.189-MG), por se considerar
prática abusiva pretender-se a indenização por valor inferior ao previsto na
apólice sobre o qual o segurado houver pago o prêmio.
A indenização pelo
limite máximo da apólice, a saber aquele cogitado como valor do interesse
assegurado por ocasião da conclusão do contrato, sempre gerou embate
doutrinário e jurisprudencial, entendendo-se compatível e justo aquela
corresponder ao valor da apólice, na hipótese do perecimento da coisa,
inclusive porque, “se (a seguradora) aceitou segurar o bem por valor superior,
e recebeu o prêmio sobre esse mesmo valor, não pode reduzir o pagamento do bem
sinistrado (...)” (RI’, 730/222).
Agora, ao ficar
expresso que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado
no momento do sinistro, tem-se uma nova realidade temporal em termos de
significado econômico que implicou, efetivamente, prejuízo ao titular do
interesse. Ponderável essa correlação, tem-se, por outra lado, o limite
valorativo do bem jungido ao teto do valor da apólice, porque a este
correspondeu o valor do prêmio. Mas é preciso ainda admitir e ponderar que,
vindo o valor da indenização a ser menor do que aquele mensurado ao tempo do
ajuste e fixado na apólice, o prêmio pago será superior ao aqui estabelecido
pelo valor do interesse assegurado no momento do sinistro, caso em que terá de
ser reduzido, com a diferença acrescida ao pagamento indenizatório. Essa
conciliação de interesses afigura-se corolário do princípio da eticidade que
timbra o CC/2002, pois nenhuma das partes deve obter vantagem indevida em
detrimento do patrimônio da outra. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 411 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/02/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
CC 778, seguindo a tradição jurídica, estabeleceu que a indenização não pode
ser superior ao valor do interesse segurado no momento da conclusão do
contrato. O presente dispositivo inovou ao estabelecer que ela não pode ultrapassar
o valor do interesse segurado no momento do sinistro. A conjunção das duas
regras resulta em eu a indenização deve respeitar o patamar que for mais baixo
entre o valor do interesse segurado no momento da contratação e o valor que
venha a ter no momento do sinistro.
Ambos
os limites têm em vista a natureza indenitária do seguro e evitar que ele possa
ser fonte de enriquecimento para o segurado.
As
referidas regras podem acarretar soluções manifestamente injustas, diante da
valorização nominal do interesse segurado, principalmente, em decorrência de
inflação. Se um bem é avaliado por R$100,00 no momento da contratação e, um ano
depois, quando da ocorrência do sinistro que resulte em sua perda total valor
R$ 200,00 é manifestamente injusto que o segurado que tenha contratado a
proteção contra a perda do bem venha a receber apenas R$100,00. A correção, no
caso, há de ser admitida com base no princípio do equilíbrio contratual e no CC
317. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 07.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato,
pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco
junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao
primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a
obediência ao disposto no art. 778.
Explica Claudio Luiz Bueno de Godoy, não por motivo diverso do que
anima, hoje, a previsão do CC 778, o Código anterior já se ocupava do caso de
efetivação de um segundo seguro, quando outro anterior já se tivesse feito,
sobre o mesmo interesse segurado e contra o mesmo risco coberto. Vedava-o, com
efeito, quando o primeiro seguro já houvesse sido entabulado pelo valor
integral do interesse segurado, sempre a fim de evitar o intuito especulativo
do ajuste, sabidamente adstrito ao importe máximo da coisa segurada. Acrescentava-se
que, insciente o segundo segurador acerca do primeiro seguro, era-lhe lícito
não só recusar o pagamento de eventual sinistro, mas também recobrar o que
acaso já tivesse pago, sem restituição do prêmio. A ideia básica era, de um
lado, a de que, já segurada a coisa, uma primeira vez, contra o mesmo risco,
por seu importe total, o segundo seguro não teria risco a cobrir, porquanto,
afinal, já garantido pelo antecedente ajuste. Daí a possibilidade de anular o
segundo seguro. Em segunda parte, permitia o antigo art. 1.439 que, insciente o
segundo segurador sobre a existência do anterior, poderia ele deixar de honrar
a cobertura, assim como, se já a tivesse honrado, reaver a quantia paga a
maior, sem restituição do prêmio. E compreendia-se, ainda, nessa segunda parte
do preceito, também o antecedente seguro não incidente sobre o valor total,
quando, pago o primeiro seguro, viesse o segundo a ser honrado em sobejo do
valor da coisa, então abrindo-se a possibilidade de o segurador recobrar a
quantia paga em excesso do importe do interesse segurado e sem restituição do
prêmio.
Na lição de Carvalho Santos
(Código Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas
Bastos, 1951, v. XIX, p. 283-4), na hipótese de a coisa não estar segurada pelo
valor total no primeiro contrato, os demais e subsequentes seguradores só
estavam obrigados pelo que, na falta, tivessem de completar quanto ao importe
da coisa, na ordem das respectivas apólices. Resumindo o elastério do art.
1.439 e confrontando-o, também, com o preceito do art. 1.437, Pontes de Miranda
(Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais,
1984, t. XLV, § 4.924, n. 1, p. 346) já assentava que, se o primeiro seguro foi
integral e sobreveio outro, este poderia ser anulado, caso houvesse dolo do
segurado; se de boa-fé, abrir-se-ia a possibilidade de resolução do segundo
seguro ou revisão, aqui, acrescente-se, desde que houvesse ainda algum risco a
segurar. Veja-se que, a rigor, é a mesma solução disposta no CC 766 do Código atual,
a que o CC 778, cujo princípio básico o presente CC 782 quis preservar, remete.
Ou seja, quando há má-fé do segurado, desfaz-se o contrato, mas com a agravante
de perda do prêmio vencido, a título punitivo. Se ausente sua má-fé,
resolve-se, necessariamente, o ajuste, visto que, afinal, não há risco a
cobrir, porque coberto pelo primeiro seguro, com restituição das partes ao
estado anterior. Apenas acresce o atual Código que, ao entabular o segundo
seguro, o que em si não é ilícito, se o antecedente ajuste não se referia ao
valor integral da coisa segurada, deve o segurado informar o primeiro
segurador, justamente a fim de que também ele possa controlar o respeito à
regra geral contida no CC 778. Isso, de um lado, sem que, evidentemente, esteja
o segurado dispensado de dar igual aviso ao segundo segurador e, de outro,
criando-se um especial dever anexo de informação ao segurado, com relação ao
primeiro segurador, cujo desrespeito pode levar à perda da garantia, afinal
subtraindo-se daquele contratante a possibilidade de verificar, em caso de
sinistro, se já não paga a indenização pelo segundo segurador ou a
possibilidade de postular a diminuição do valor de seu ajuste ao importe
proporcional da coisa, conforme se viu nos comentários ao CC 778, tudo de modo,
enfim, a evitar que possa o segurado ser beneficiado com garantia e eventual
ressarcimento superiores ao montante da coisa segurada. (Claudio Luiz
Bueno de Godoy, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 807 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 07/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na pauta de
Ricardo Fiuza, a cumulação de seguros de uma mesma coisa pelos mesmos riscos
somente é permitida se o primeiro seguro não alcançar o seu valor integral, ou
seja, o valor do interesse segurado ao tempo da conclusão do contrato. A
duplicidade de apólices apenas terá lugar quando pretender o segurado atender a
integralidade do valor, ainda não protegido em sua inteireza. A cobertura
integral por mais de um segurador implica infringência ao disposto no CC 778,
isto porque a garantia prometida não pode ultrapassar, como ali consignado, o
valor do interesse segurado aferido no ato de sua estipulação.
Desse modo,
cumpre ao segurado, para efeito de contratar um segundo seguro, comunicar ao
primeiro segurador essa sua intenção, indicando a soma que pretende segurar, a
qual objetivará, sem dúvida, tornar integral o valor do seguro em relação ao
valor da coisa ou do interesse segurado. A medida objetiva impedir seguros
excessivos e práticas de má-fé. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 411 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na pauta de Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira, os seguros de dano têm natureza indenitária, logo
neles são proibidas cláusulas que estabeleçam a) valor do seguro (importância
segurada) superior ao da coisa (CC 778), e b) a contratação de mais de um
seguro de idêntica natureza para a mesma coisa. A sanção em ambos os casos, é a
perda do direito à indenização, sem direito à restituição do prêmio. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 07.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro
de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da
indenização, no caso de sinistro parcial.
Sob as luzes
da ribalta de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a disposição do presente artigo é
consequência direta do princípio contido nos CC 778, 780 e 781, antes
examinados. Se a ideia central do seguro de dano é prever uma indenização que
seja paga ao segurado em caso de sinistro, proporcionando-lhe nada mais que o
ressarcimento do efetivo prejuízo experimentado, sem que lhe seja dado, então,
auferir qualquer proveito da garantia contratada, de modo a que, afinal, se
coloque em situação mais vantajosa do que a que teria se o evento danoso não
tivesse sobrevindo, obviamente não se poderá segurar a coisa por importe
inferior a seu real valor e, em caso de sinistro que a danifique em parte, não
se proporcionalizar o montante da indenização. Se assim não fosse, o lucro
seria evidente, emprestando ao seguro um caráter especulativo que a lei não
quis que ele tivesse, ou, pior, a dano do fundo que a rigor se compõe para dar
suporte a cada ajuste securitário individual, traço de mutualismo, como se viu
no comentário ao CC 757, muito típico do contrato de seguro.
De pronto, todavia, vale
reiterar, tal qual comentado à análise do CC 778, que, se se veda o seguro por
mais do que a coisa valha, corolário do princípio indenitário que anima o
regramento vertente, nada impede, ao revés, que se contrate o seguro por menos
do que valha a coisa. Afinal, poderia nem ter havido a contratação do seguro.
Se pode a parte nem contratar o seguro, pode contratá-lo por menos do que o
valor real da coisa. Assim, por exemplo, será possível que se ajuste seguro por
metade do valor da coisa, que, então, por consequência lógica, se sofrer
sinistro parcial, ensejará indenização que, tomada a efetiva extensão do dano
havido, deverá, a seguir, se proporcionalizada à mesma razão do que a menos de
seu montante real se indicou na apólice. É, em última análise, o que se
denomina cláusula de rateio, em que o segurado fica, ele próprio, responsável
por parte das consequências do sinistro, afinal coberto parcialmente pelo
segurador, conforme o valor contratado. A ressalva da lei de que as partes
podem prever em contrario à proporcionalidade parece indicar a adoção, para
esse caso de seguro a primeiro risco, frequentemente adotado para hipóteses de
incêndio, em que se indeniza sempre o valor total da apólice, com derrogação da
proporcionalidade, o que se faz, em verdade, por um agravamento do prêmio, mas
de todo modo com limite indenizatória à quantia constante da apólice, que já é,
em si, menor que o importe da coisa, razão pela qual não se afronta à regra do
CC 778. A bem dizer, nada diverso do que, mesmo antes do atual Código, já
admitia, por exemplo, Pedro Alvim, referindo cláusulas nesse sentido comumente
estabelecidas (O contrato de seguro. Forense, Rio de Janeiro, 1999, p.
325-30). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 808 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/02/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na visão de
Ricardo Fiuza, o seguro é fixado pelas partes de acordo com o valor de seu
objeto. Caso este seja segurado por menos do que valha, em sucedendo sinistro
parcial a obrigação do segurador será também proporcional. Nessa hipótese,
incidia, sob a égide do Código Civil de 1916, que não cuidou da matéria, a
presunção absoluta (iuris et de iure) de que segurador e segurado seriam
cosseguradores. Com efeito, pela porção não atendida produzir-se-ia o efeito de
o segurado atuar como se segurador fosse de seu próprio interesse.
O CC/2002
inova ao dispor expressamente sobre o tema, eliminando a necessidade de
invocar-se a referida presunção, já que, segundo a norma em comento, o seguro
de um interesse por menos do que efetivamente valha acarretará a redução
proporcional da indenização, na hipótese de sinistro parcial – exceto se houver
disposição expressa em contrário. Assim, ficam absolutamente dirimidas todas as
eventuais dúvidas a respeito. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 412 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/02/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada exemplificativa
de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, se um bem avaliado por R$100,00 é segurado por R$ 70,00 e vier a
sofrer um dano de R$ 50,00, a indenização corresponderá a R$ 35,00. O
dispositivo inovou o direito brasileiro.
A
regra é de caráter supletivo e, portanto, nada impede que a apólice contenha cláusula
que exclua a proporcionalidade da indenização no caso de sinistro parcial. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 07.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).