Direito Civil Comentado - Art.
989, 990
Da Sociedade Não Personificada - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do
Direito de Empresa
Subtítulo
I – Da Sociedade não personificada (Art. 986 ao 990) Capítulo I – DA SOCIEDADE EM COMUM –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos
atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso
limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o
conheça ou deva conhecer.
Os bens sociais, na visão
de Barbosa Filho, incluídos no patrimônio especial previsto no artigo
antecedente, interagem diretamente com os débitos derivados do exercício da
atividade econômica escolhida para a sociedade despersonalizada, também
componentes do mesmo patrimônio especial.
Mantida, formalmente, a
titularidade dos bens sociais por cada sócio individualmente considerado,
submetem-se esses bens a um regime singular, devendo suportar a
responsabilidade pelos débitos originados de atos de gestão, ou seja, de
negócios jurídicos celebrados por qualquer dos sócios em razão do objeto social
concretamente eleito. Os bens formalmente incorporados ao patrimônio de cada um
dos sócios são alcançados, no interesse de terceiros, onde quer que estejam,
para a satisfação de débitos nascidos dos atos de gestão da sociedade e despersonalizada.
Permite-se, no entanto, aos contratantes, por exceção, a formulação de um pacto
limitativo de poderes, por meio do qual a consecução dos atos de gestão poderá
ser reservada, isolada ou coletivamente, a determinado(s) sócio(s) ou, em razão
de sua relevância, alguns atos dependerão de aprovação majoritária ou unânime.
O pacto só pode apresentar forma escrita e, por princípio, vincula apenas os
próprios sócios, não produzindo efeitos perante terceiros, presumido seu
desconhecimento acerca da exceção formulada. Apenas quando demonstrado efetivo
conhecimento da celebração ou identificada a presença de circunstâncias fáticas
possibilitadoras do fácil e imediato conhecimento de tal pacto, sua eficácia é
ampliada a terceiros em benefício dos sócios contratantes, com o fim de não
sujeitar determinados bens à satisfação de débitos específicos. O legislador
protege, aqui, somente o credor de boa-fé e desde que ele tenha apresentado, no
momento do nascimento do débito, comportamento cuidadoso e criterioso, o que se
presume, ficando, como incumbência do sócio interessado, o ônus de provar o
contrário. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 998 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo a Doutrina de
Ricardo Fiuza, o patrimônio especial constituído pelos sócios para o exercício
de uma atividade sociedade em comum, de modo irregular, sem registro na esfera
competente, ainda assim, pode ser demonstrado por provas de natureza contábil,
fiscal ou financeira, dentre outras, que comprovem o aporte de recursos e bens
privados para o exercício de atividade.
O CC 989 exclui o conjunto dos bens destinados à sociedade em comum
para a garantia de dívidas, quando um terceiro que com ela contratou tivesse
prévio conhecimento da limitação de poderes do sócio para comprometer a
totalidade do patrimônio reunido pela participação de todos os sócios, e não
apenas por aquele responsável pela obrigação contratada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
516-517, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Consubstanciado na
explanação de Silvana Aparecida Wierzchón, os bens comuns responderão pelos atos de
gestão praticados por qualquer sócio, salvo se houver um pacto expresso
limitativo de poder, que só terá eficácia em face de terceiros que conheça ou
deva conhecer (CC 989).
O
patrimônio especial constituído pelos sócios para o exercício de uma atividade
sociedade em comum, de modo irregular, sem registro na esfera competente, ainda
assim, pode ser demonstrado por provas de natureza contábil, fiscal ou
financeira, dentre outras, que comprovem o aporte de recursos e bens privados
para o exercício de atividade.
O
CC 989 exclui o conjunto dos bens destinados à sociedade em comum para a garantia
de dívidas, quando um terceiro que com ela contratou tivesse prévio
conhecimento da limitação de poderes do sócio para comprometer a totalidade do
patrimônio reunido pela participação de todos os sócios, e não apenas por
aquele responsável pela obrigação contratada.
Todos
os sócios respondem ilimitada e solidariamente pelas obrigações sociais,
excluindo-se do benefício de ordem (CC 1.024) aquele que contratou pela
sociedade; esta é a única hipótese em que o sócio responde solidariamente com a
sociedade.
A
sociedade em comum, como sociedade de fato, não possuindo personalidade
jurídica, importa na situação de que não existirá, consequentemente, separação
entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio particular dos sócios no caso de
execução de dívidas contraídas pela sociedade. O CC 1.024 estabelece que “Os
bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade,
senão depois de executados os bens sociais”. Todavia, no caso do sócio que
contratou em nome da sociedade, como sócio ostensivo e responsável pela
assunção da obrigação, fica este excluído do benefício de ordem previsto no CC
1.024, podendo seus bens particulares serem objeto de execução antes dos bens
dos demais sócios. No caso de insuficiência de bens por parte do sócio
ostensivo, todos os demais sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas
obrigações contraídas em nome da sociedade em comum.
Nesse
sentido colhe-se da jurisprudência que: SOCIEDADE LIMITADA. ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO CIVIL.
NECESSIDADE. IRREGULAR. SOCIEDADE EM COMUM. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS.
1. A empresa que deixa de consolidar seu contrato não pode realizar qualquer
alteração contratual, nem que seja mudança de endereço, abertura de filial,
alteração de sócio etc. Ou seja, qualquer ato que quiser realizar perante a
Junta Comercial pressupõe que o contrato esteja previamente adaptado. 2. Uma
vez reconhecida a necessidade da adaptação, aos sócios poderá ser imputada
responsabilidade pessoal e ilimitada pelas atividades da sociedade durante esse
período, eis que a mesma será considerada uma sociedade em comum. 3. Agravo de
instrumento provido (TRF4
– AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 2412 RS 2009.04.00.002412-3; relator:
CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ; julgamento: 31/03/2009; Órgão
Julgador: TERCEIRA
TURMA; Publicação: D.E. 22/04/2009).
A
existência jurídica da sociedade prova-se por seu contrato ou estatuto social
arquivado no registro competente, seja na Junta Comercial ou perante Cartório
de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A ausência do ato formal de registro
não importa em negar a existência, de fato, de relações entre pessoas que entre
si contrataram a realização de uma atividade empresarial ou produtiva com a
finalidade de repartição posterior de seus resultados, com objeto delimitado ou
não. Mas o reconhecimento da existência da sociedade em comum por parte dos
sócios, para a resolução de litígios entre si ou em face de terceiros, somente
pode ser provado por meio de documentos escritos, como o contrato social não
registrado, termos de compromissos, recibos ou correspondências enviadas entre
sócios ou destes para terceiros. Os terceiros que contrataram com os sócios,
por sua vez, podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer prova
admitida em direito, inclusive testemunhal.
A
sociedade em comum, como sociedade de fato, apesar de não possuir personalidade
jurídica, deve compreender a reunião de capitais e bens por parte de seus
sócios para o exercício da empresa, ainda que de modo irregular.de qualquer
forma, a norma do CC 988 pressupõe a existência de um patrimônio próprio,
especial, destinado pelos sócios para o atendimento do objeto da sociedade em
comum. Esse patrimônio especial da sociedade em comum. Esse patrimônio especial
da sociedade de fato é que deverá responder pelas obrigações e dívidas
contraídas pela sociedade, assumindo os sócios responsabilidades em comum, ou
seja, de modo igualitário e solidário entre si. Essa responsabilidade é
ilimitada, em face da inexistência patrimonial, que somente ocorreria na
sociedade que viesse a adquirir personalidade jurídica.
Quem
não registrou seus atos constitutivos não exerce atividade regular, de modo que
não poderá ser beneficiado pelo instituto de recuperação judicial de empresas
além disso, seus livros empresariais não gozam de qualquer valor probatório
porque também são irregulares, já que não podem ser autenticados (lembrando-se
que somente se autenticam livros de sociedades regularmente registradas).
Como
a sociedade em comum não existe perante os órgãos oficiais, sofre ainda outras
vedações: de contratar como o Poder Público, por não poder participar de
licitação, de obter o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); de emitir notas fiscais; de
regularização junto aos órgãos previdenciários etc. (Silvana Aparecida Wierzchón,
aspectos relevantes do Direito de Empresa
à Luz do Novo Código Civil. Encontrado no site Jurisway.com.br, Texto enviado em 19/04/2008. Última
edição/atualização em 10/06/2008. Acesso em 21.05.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 990. Todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de
ordem, previsto no art. 1.024, aqueles que contratou pela sociedade.
Na sociedade em comum,
não há a formação de uma pessoa jurídica destinada à criação de um anteparo,
uma proteção ao patrimônio individual dos sócios contratantes, motivo pelo qual
eles assumem toda a responsabilidade decorrente das dívidas nascidas do
exercício da atividade econômica empreendida. Tal responsabilidade, de acordo
como presente dispositivo, é solidária e ilimitada, facilitado, aos terceiros,
o percebimento de valores devidos, podendo se voltar, facultada sua escolha,
contra qualquer um dos sócios, singular ou coletivamente, sempre postulando o
todo. Essa é a consequência mais grave da falta de preenchimento dos requisitos
estabelecidos no CC 985, necessários ao nascimento da pessoa jurídica. Foi
conferido porém, benefício de ordem aos sócios em geral, feita remissão ao CC
1.024, devendo o credor, em primeiro lugar, se valer dos bens sociais para só
depois de esgotados executar os bens particulares dos sócios. A solução se
coaduna com o disposto no CC 988, formado um patrimônio especial vinculado à
execução do contrato de sociedade, e apresenta uma única exceção, excludente
daquele sócio que, concretamente, houver celebrado o negócio jurídico com o
terceiro credor. Com relação a tal sócio, diante de sua proximidade negocial e
da aparência derivada, os bens particulares podem ser imediatamente trazidos à
execução, sem a necessidade de serem, em primeiro lugar, exauridos os bens
sociais. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 999 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
De
acordo com o histórico apresentado por Fiuza, o enunciado por este dispositivo
foi objeto de emenda de redação da fase final de tramitação do projeto para
melhor esclarecimento do ato de contratação de obrigações por parte de sócio da
sociedade em comum. Não existia disposição semelhante no Código Civil de 1916,
tampouco no Código comercial de 1850, no tocante às sociedades de fato.
Segundo
a doutrina, a sociedade em comum, como sociedade de fato, não possuindo
personalidade jurídica, importa na situação de que não existirá,
consequentemente, separação entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio
particular dos sócios no caso de execução de dívidas contraídas pela sociedade
o CC 1.024 estabelece que – “Os bens particulares dos sócios não podem ser
executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
sociais”. Todavia, no caso do sócio que contratou em nome da sociedade como
sócio ostensivo e responsável pela assunção da obrigação, fica este excluído do
benefício de ordem previsto no CC 1.024, podendo seus bens particulares ser
objeto de execução antes dos bens dos demais sócios. No caso de insuficiência
de bens por parte do sócio ostensivo, todos os demais sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade em
comum. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
517, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 22/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob
o prisma de Carlos Roberto Claro, em seu artigo: “A responsabilidade dos sócios e a regra constante do art. 990”,
publicado em 17/04/04, atualizado em 10.01.2013, considerando as
disposições normativas constantes do novo Código Civil, nota-se que, em razão
da personificação das sociedades, os sócios têm responsabilidades, no que se
refere as obrigações sociais. É assente o entendimento segundo o qual a responsabilidade
dos sócios é subsidiária e limitada (conforme regramento contido no CC 1024),
sendo que uma das exceções está no CC 1.080, ou seja, responderão solidária e
integralmente aqueles que expressamente aprovaram deliberações sociais
infringentes aos termos do contrato ou da lei.
Uma
outra exceção está contida no art. 50 do mesmo diploma legal. Mas conforme já
ponderado, a regra geral da responsabilidade deita raízes no CC 1024 (havendo
benefício de ordem, ou seja, primeiramente os bens sociais responderão pelas
dívidas), de modo que a princípio não haverá comprometimento dos bens pessoais
dos sócios por obrigações regularmente contraídas pela sociedade.
Porém,
no que se refere à sociedade não personificada (prevista no subtítulo I,
capítulo I, do Código Civil) há regramento específico quanto a responsabilidade
dos sócios. Estabelece o CC 990 que, todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem,
previsto no CC 1024 do mesmo diploma legal, aquele que contratou pela
sociedade. Primeiramente, aqui não se tratará da sociedade em conta de
participação, considerando que não é personificada (CC 991 e ss.), sendo certo
que não terá ela personalidade jurídica, por força do art. 993.
É
consabido que, nos 30 (trinta) dias após a constituição da sociedade, deverá
ser requerida sua inscrição no órgão próprio (no Registro Civil das Pessoas
jurídicas do local da sede, para a sociedade simples, ou perante Junta
Comercial, se a sociedade for empresária, de acordo com o CC 1.150). Requerido
o arquivamento dos atos constitutivos após o prazo legal concedido, o registro
somente passará a surtir efeitos a partir da data da concessão pelo órgão (CC
1.151, § 2.º). Portanto, a lei faz clara distinção entre “inscrição” e
“concessão”. As pessoas obrigadas a formalizar o registro responderão por
perdas e danos, em caso de omissão ou demora (normalmente a responsabilidade
pela inscrição recai na pessoa do administrador).
Enquanto
não inscritos regularmente os atos constitutivos da sociedade (empresária ou
não), será ela considerada não personificada e reger-se-á pelo regime contido
nos artigos 986 a 990. A regra geral a respeito da responsabilidade é a
subsidiariedade, mas o CC 990 nada mais é do que a sanção do direito para
aquele que não cumpriu a determinação legal.
Em
outras palavras, mas com igual alcance, aquele que deixou de arquivar os atos
constitutivos dentro do prazo de 30 dias responderá pela omissão. Parte da
hodierna doutrina entende que, a princípio, todos os sócios deveriam responder
de forma direta, não sendo de se exigir dos credores o anterior exaurimento do
patrimônio da entidade, mas os doutrinadores acabam por reconhecer que, de
fato, a solidariedade diz respeito aos sócios entre si na relação interna e não
aos sócios em relação a sociedade. Portanto, a lei estabelece clara
diferenciação entre os sócios: enquanto não regularizado o registro perante o
órgão próprio (não inscrita a sociedade dentro do prazo de 30 dias) haverá
responsabilidade solidária e direta para aquele que se comprometeu a efetuar o
registro (administrador, por exemplo) e subsidiária em relação aos demais.
Ora,
inscrita regularmente a sociedade no prazo de lei, haverá responsabilidade
subsidiária dos sócios, conforme regra geral estabelecida pelo CC 1024. Não se
pode deixar de lado que as obrigações dos sócios têm início quando da
assinatura do contrato, caso este não fixe outra data, consoante regra do CC
1.001. Deveras, internamente há obrigações dos sócios entre si e perante a
sociedade da qual participam.
A
personalidade jurídica terá início com o registro do ato na Junta Comercial ou
Registro Civil das Pessoas Jurídicas (aqui, se simples), de acordo com as
regras dos artigos 45 e 985 do Código Civil. De fato, grande parcela da
doutrina entende que, desde o contrato, mesmo que não escrito, já há sociedade
formada, e poder-se-ia considerá-la como pessoa jurídica. O simples encontro de
vontade dos sócios já seria o bastante para originar a entidade, porém, o ordenamento
jurídico atual prevê que a personificação somente nasce após a efetiva
inscrição ou concessão (art. 45).
Lembre-se,
por fim, que a “affectio societatis”
é mera característica inicial e não elemento das sociedades de pessoas. Nem
sempre a desinteligência entre sócios é motivo bastante para que ocorra a
dissolução da sociedade. A jurisprudência, salvo raras exceções, entende que,
em havendo oposição de um integrante, deve ele se retirar (obedecidas as
formalidades legais), mantendo-se a entidade e observa-se o princípio da
preservação da empresa. Caberá ao sócio que permanecer, na sociedade limitada
por exemplo, encontrar novo participante, dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, sob pena, daí sim, de ocorrer a dissolução total da entidade. Portanto,
mesmo em havendo desinteligência dos sócios, poderá a sociedade dar
prosseguimento as suas atividades regularmente.
Em conclusão, a regra
do CC 990 do Código Civil deve ser interpretada sob os métodos teleológico e
sistemático, havendo clara separação de responsabilidades entre aqueles que
participam da sociedade. (Carlos
Roberto Claro – em seu artigo: "A
responsabilidade dos sócios e a regra constante do art. 990", publicado em
17/04/04, atualizado em 10.01.2013, é
especialista em Direito Empresarial; professor assistente de Direito Societário
e Falimentar das Faculdades Integradas Curitiba. (carlos@calixtoclaro.com.br).
Artigo introduzido por Jornalista externo ao Site tribunapr.com.br, acessado
em 22/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).