segunda-feira, 6 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.077, 1.078, 1.079 e 1.080 Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.077, 1.078, 1.079 e 1.080
Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VDas Deliberações dos Sócios
 (Art. 1.071 ao 1.080) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silencio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

No embalo de Barbosa Filho, as alterações contratuais representam uma repactuação do ajuste inserido no contrato social, o que, dependendo do conteúdo e da relevância da matéria deliberada, pode acarretar o rompimento da affectio societatis antes construída. Prevê-se, por isso, em consonância com o já disciplinado no art. 15 do revogado Decreto n. 3.708/19, a conferência de direito de recesso ao quotista dissidente, podendo ele se retirar do quadro social, desde que manifestada a sua participação no capital social. As hipóteses arroladas no texto do presente artigo compõem um rol fechado, cuja interpretação deve ser sempre estrita, vetada qualquer ampliação. No entanto, essas hipóteses são bastante vastas, pois, além de enumerar especificamente as deliberações ensejadoras da fusão e incorporação da limitada por outra sociedade ou de outra sociedade pela limitada, toda decisão tendente à modificação do contrato, por mínima que seja, provoca o nascimento do direito de recesso. Demarca-se um prazo decadencial para o exercício do direito subjetivo, de trinta dias contados da data da assembleia ou da reunião de sócios em que foi aprovada a deliberação causadora da discordância; ultrapassado tal prazo, extingue-se o direito de recesso. Ademais, a forma de manifestar o desejo de se retirar da sociedade não foi descrita, mas, tendo em conta as regras gerais de presentação da pessoa jurídica, um requerimento escrito deve ser endereçado aos administradores, devendo ser tomadas as devidas cautelas para a formação de prova documental e irrefutável da regularidade do ato unilateral.

Aos administradores cabe, pura e simplesmente, tomar as providências necessárias ao reembolso do quotista, verificado apenas o enquadramento da deliberação enfocada. Tais providências podem ter sido previstas em cláusula inserida no contrato celebrado, aplicando-se, quando de sua omissão, o disposto no CC 1.031, o que resultará na necessidade da elaboração de um balanço especial e no pagamento em dinheiro, dentro de noventa dias, do montante apurado em liquidação. Diante do pagamento da quota do dissidente, caso os demais sócios não a recomponham, o capital social, evidentemente, sofrerá redução. É preciso assinalar, por fim, que quando se tratar de limitada com prazo de duração indeterminado, o exercício do direito de recesso, tal qual disciplinado pelo presente artigo, em regra, não constitui a única forma de denúncia do contrato por um dos sócios, incidindo o CC 1.029, constante do capítulo relativo às sociedades simples, e facultando-se, então, em quaisquer circunstâncias, a resolução unilateral, o que pode justificar a amplidão das hipóteses aqui enunciadas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1064. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza ensina que o sócio da sociedade limitada tem o direito de retirar-se da sociedade quando, por deliberação da maioria, o contrato social for modificado, em qualquer de suas cláusulas. Também nas hipóteses de fusão e de incorporação, havendo discordância dessas operações por parte do sócio minoritário, fica a ele facultado retirar-se da sociedade. A norma não se referiu às operações de transformação e cisão societária como hipóteses que autorizam o sócio dissidente a se retirar da sociedade, podendo o contrato, todavia, contemplar essas situações.

O sócio dissidente deverá requerer sua retirada da sociedade nos trinta dias que seguirem à realização da reunião ou assembleia que houver deliberado a modificação do contrato social ou aprovado a operação de fusão ou incorporação. Exercendo o sócio dissidente seu direito de recesso, deverá receber o valor de suas quotas com base na situação patrimonial real, apurada em balanço especialmente levantado (CC 1.031). Caso os demais sócios não exerçam a opção de adquirir as quotas até então pertencentes ao sócio dissidente, o valor do capital social deverá ser reduzido no montante dos créditos pagos ao retirante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 561, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Beatriz Muniz Couto, em seu artigo, Do direito de retirada do sócio na Sociedade Limitada, dá uma visão ampla do Direito de retirada e interpretação dos artigos 1.029 e 1.077 do Código Civil. Em sua apresentação, o direito de retirada é aquele exercido pelo sócio através da manifestação de vontade do próprio. Essa manifestação de vontade produzirá efeitos perante a sociedade pois, recebendo esta tal manifestação expressada pelo próprio sócio, extingue-se a relação jurídica que une o declarante à sociedade, resultando a quebra do vínculo associativo.

Segundo Ricardo Negrão, o direito de retirada é “o direito do sócio, por ato unilateral seu, de retirar-se da sociedade, levando os fundos que somente lhe caberiam em casos de liquidação (...), sendo admitido em cinco casos (CC 1.077 e 1.114 deste Códice): a) na modificação do contrato social, hipótese de amplo espectro, referindo-se a qualquer modificação do contrato social, em seus elementos essenciais; b) na fusão da sociedade; c) na incorporação de outra sociedade por ela; d) na incorporação dela por outra sociedade e e) na transformação da sociedade, quando prevista anteriormente no contrato social; se não prevista e não havendo consentimento unânime, ocorrerá sua dissolução (CC 1.114). (NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 3 ed. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 369).

Dessa forma, considerando o disposto acima, percebe-se que a desarmonia é elemento essencial para o exercício do direito de retirada, que se processará no âmbito interno da sociedade, podendo ignorar, a princípio, qualquer dos procedimentos previstos no artigo 1.029 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Ocorre que, o uso do referido artigo para as sociedades limitadas é um ponto controverso. Conforme explica Marcio Tadeu Guimarães Nunes, “sem qualquer prejuízo destas considerações, também é hipótese de planejamento a ser considerada a circunstância do uso da faculdade legal prevista no parágrafo único do CC 1.053, a qual aponta para a possibilidade do emprego das normas de regência das Sociedades Anônimas em caso de lacunas ao regime jurídico das Limitadas”.

Tal conceito afasta a regra presente no CC 1.029, pertencente ao regime jurídico das sociedades simples, restringindo os modelos de dissolução parcial sem justa causa, contando apenas com as disposições constantes no CC 1.077, que permitem o direito de retirada apenas quando e se houver modificação substancial do contrato social.

Ensina neste sentido, o Professor Jorge Lobo sobre o assunto: “A notificação contratual, prevista no CC 1.077, repita-se, deve ser grave e substancial ou deve provocar alteração de elementos essenciais da sociedade”. Pode-se concluir, se considerada esta corrente como certa, que as únicas hipóteses de retirada do sócio são aquelas previstas, de forma taxativa, nos CC 1.077 e CC 1.114, in verbis:

CC 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 40 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no CC 1.031.

CC 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou contrato social, o disposto ao CC 1.031.

O CC 1.077 atenta ao direito de recesso desde que gerado por desacordo à alteração causada no contato social, fusão ou incorporação de uma sociedade ou desta por outra. Todavia, o impedimento ao exercício de direito de retirada de forma imotivada representa total desobediência ao princípio constitucional da livre associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, ao determinar que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Este é o entendimento, inclusive, da brasileira jurisprudência, que vem admitindo o recesso independentemente de manifestação de divergência em relação a qualquer alteração contratual, mesmo quando nenhum dos sócios remanescentes se interessarem pela aquisição das quotas do sócio dissidente.

Em sendo assim, o sócio não estará forçado a permanecer vinculado à sociedade, segundo prediz o CC 1.057 e seu parágrafo único: CC 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do CC 1.033, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Neste sentido, a lição de Ricardo Negrão, que explica: “o Código Civil aderiu claramente ao princípio da liberdade de cessão das quotas sociais na omissão do contrato social, mas trouxe soluções distintas para as hipóteses de cessão a outro sócio e a estranho ao quadro social. No primeiro caso, a cessão a outro sócio e a estranho ao quadro social. No primeiro caso, acessão a outro sócio é livre e independe de consulta aos demais sócios, e, no segundo caso, dependerá da não oposição de titulares que possuam mais de vinte e cinco por cento do capital social.”

Importante ressaltar, ainda, que: “Assim é que a oposição aos demais sócios, prevista no CC 1.057, reduz-se à mera preferência de ordem na aquisição das quotas do sócio cedente, sendo-lhe garantida, em qualquer caso, a cessão dessas quotas, em estrito atendimento ao referido princípio, pelo qual ninguém pode ser compelido a permanecer associado (art. 5º, XX, da Constituição Federal)”, donde se conclui que, quando um sócio optar por se desprender da sociedade, não havendo presença de qualquer das hipóteses estipuladas nos CC 1.077 e CC 1.114, este deverá aceitar a seu favor as regras estipuladas no CC 1.057, e seu parágrafo único.

Cabe aqui, análise ao CC 1.053, nas sociedades limitadas: sem prejuízo das considerações já feitas, é importante lembrar que, diferentemente do Decreto n. 3.078, que apreciava claramente a possibilidade de utilização subsidiária das normas da sociedade anônima (Decreto nº 3.078, de 1919, artigo 18 – Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, às disposições da lei das sociedades anônimas.), a nova redação trazida pelo Código Civil é objeto de grande controvérsia na doutrina, que se divide na forma de interpretação de seu parágrafo único, por esse indicar a utilização supletiva das normas das sociedades por ações.

Alguns autores sustentam que o CC 1.053 traria em sua redação a possibilidade de escolha entre as normas das sociedades simples e as das sociedades anônimas, para reger a sociedade limitada, permitindo assim, as partes penderem para o regime jurídico da sociedade simples ou da sociedade anônima. Ainda, alguns doutrinadores defendem que o emprego supletivo da Lei das Sociedades Anônimas não deve ser feito em bloco, podendo o contrato optar, em determinado aspecto, pela regência desta e, em outro item, pela regência da norma referente às sociedades simples.

Nessa linha, o enunciado de autoria do Professor Paulo Penalva Santos (Enunciados da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, Brasília, dezembro de 2004, p. 9.), assim dispõe, in verbis: o parágrafo único do CC 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou do disposto sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, na ausência das normas sobre sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.

Como devido respeito que a corrente doutrinária merece, a interpretação da palavra “supletiva” é clara como a luz solar: a aplicação das normas das sociedades anônimas às sociedades limitadas só se dará na falta de normas específicas vivente sobre estas e depois de esgotadas todas as formas de aplicação das normas da sociedade simples, uma vez que esta funciona como regra geral para os assuntos societários.

Compartilha da mesma opinião o ilustre Professor Armando Luiz Rovai (Valor Econômico. 25/08/2009. Seção Legislação e Tributos – D. E2.), que com precisão e acerto, arremata referido assunto em seu artigo publicado no Jornal Valor Econômico, sobe o título “As normas da S.A., e as empresas limitadas”: “Ainda, sem muito esforço é simples a análise da expressão “supletiva” do artigo em comento, dada a regência da sociedade por ações. Segundo nosso vernáculo, supletivo vem próprio para “suprir”. E, suprir, significa fornecer o que é preciso para eliminar, neutralizar ou preencher.”

Enfim, sem maiores presunções, conclui-se que, ainda que o entendimento ora dado ao artigo 1.053 não é a maneira que emana maior segurança jurídica aos contratantes, é, contudo, a forma correta de interpretar a referida lei. (Beatriz Muniz Couto, em seu artigo, Do direito de retirada do sócio na Sociedade Limitada, Última edição/atualização em 26/03/2014, publicada na jurisway sistema educacional on line  fonte jurisway.org.br, acessado em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º. Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º. Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º. A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º. Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Sob o enfoque de Barbosa Filho, no presente artigo, três novos aspectos da assembleia ou, quando for o caso, da reunião de sócios, estão regrados. Estabeleceu-se, em primeiro lugar, uma periodicidade mínima para o funcionamento de tais órgãos transitórios, considerada a necessidade de promover um encontro dos quotistas, permitindo que, em determinado local e em dado momento, sejam discutidas e deliberadas as questões atinentes à execução do contrato social e, mais particularmente, as linhas mestras da administração.

A assembleia ou a reunião não pode deixar de se realizar, ao menos, uma vez por ano, o que corresponde a uma oportunidade por exercício. O texto legal exige, ademais, que o conclave tenha lugar num dos quatro meses seguintes ao término do exercício social. É preciso que a assembleia ou a reunião seja precedida de uma preparação apropriada para sua efetividade e melhor produtividade, consistente esta na elaboração de demonstrações contábeis e na delimitação das matérias mais relevante, mas tratou o legislador, como forma de proteção às minorias, de compelir os administradores a fazer uma convocação, evitando seja, por adiamentos continuados, evitada toda sorte de questionamentos e cobranças.

Com efeito, em segundo lugar, na assembleia anual, dentre as matérias de exame necessário, a principal constitui o julgamento das contas apresentadas pelos administradores, que devem, em decorrência da própria natureza de sua função, oferecer detalhes acerca da utilização dos recursos disponíveis e responder, pessoalmente, às indagações formuladas, apresentando, também, para sua apreciação, as demonstrações contábeis previstas no CC 1.065.

Tal matéria é de exclusiva competência dos sócios (CC 1.071, I), aos quais cabe permitir análise detalhada dos atos de gestão praticados, tanto que, visando a total transparência, é preciso, de acordo com o § 1º, deixar os documentos pertinentes à disposição dos sócios não administradores, com uma antecedência mínima de trinta dias, e cientificá-los formalmente do fato, o que pode ser feito mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento.

Essa mesma documentação será, também, logo após a instalação da assembleia ou da reunião, lida, para assegurar o conhecimento efetivo do objeto das deliberações, merecendo realce ser facultado, aos próprios sócios, por meio de deliberação unânime, dispensar tal formalidade e que a ausência pura e simples da leitura implicará, quando demonstrado prejuízo efetivo, anulabilidade da deliberação atinente às contas e demonstrações contábeis. A aprovação das contas e das demonstrações contábeis, frise-se, quando feita sem reservas, oferece, dado o § 3º, uma gravidade bastante acentuada, apesar de depender da obtenção de mera maioria simples entre os presentes na assembleia ou na reunião, não participando da votação, dado o evidente conflito de interesses, os próprios administradores e, por terem emitido parecer prévio, os membros do conselho fiscal.

Tal deliberação exonera, quanto aos danos causados à sociedade, a responsabilidade patrimonial dos administradores e fiscais, assumindo a pessoa jurídica todos os ônus decorrentes e só sendo possível, desde então, lhes imputar o dever de indenizar a sociedade, após a anulação da própria aprovação das contas e das demonstrações contábeis decidida, mediante a excepcional arguição de erro, dolo ou simulação, ou seja, da presença de vício do consentimento capaz de macular a formação da vontade coletiva expressa pelos sócios.

A anulação depende, porém, do ajuizamento de ação própria, para a qual está legitimada a pessoa jurídica ou qualquer um dos sócios, devendo ser respeitado, conforme o § 4º, o prazo decadencial de dois anos, estabelecido para a extinção do direito de atacar a validade do ato de aprovação ultimado por assembleia ou reunião.

No encontra anual tratado, em terceiros lugar, se for o caso, podem, ainda, ser apreciadas outras matérias tidas como relevantes, especialmente as previstas no CC 1.071, devendo os administradores elaborar e divulgar uma pauta, em que, obrigatoriamente, estará incluída a eleição de novos administradores, quando vago qualquer cargo ou diante da proximidade do término de um mandato, respeitando-se, nessa hipótese, os quóruns especiais fixados pelos CC 1.063, § 1º, e o CC 1.076, II. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1065-66. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Pelo caminho de Ricardo Fiuza, este dispositivo enumera as matérias e procedimentos que deverão ser observados na realização da assembleia ordinária dos sócios da sociedade limitada, que deverá ocorrer, ao menos, uma vez a cada ano, até quatro meses após o encerramento do exercício social. Basicamente, essa assembleia anual de sócios quotistas destina-se a apreciar e aprovar as contas dos administradores, apresentadas sob a forma do balanço patrimonial e demonstrações de resultados. Nesse ocasião, com base nas disponibilidades do resultado econômico, será também deliberada a distribuição dos lucros gerados pela sociedade.

Nos casos em que o mandato dos administradores seja limitado ao prazo de um ano, a assembleia ordinária também deverá decidir sobre a renovação do mandato ou substituição dos membros da administração. Para que seja possibilitada a prévia análise dos relatórios e dados levados à aprovação da assembleia, a administração deverá colocar à disposição dos demais sócios as demonstrações financeiras e o balanço do exercício respectivo, no prazo de trinta dias antes da realização da assembleia, sob pena de invalidade das deliberações tomadas sem conhecimento dos fatos.

Fica vedado aos sócios integrantes da administração ou do conselho fiscal, se existente, tornar parte e votar nas deliberações que tenham por objeto a apreciação das contas e demonstrações financeiras da sociedade. As contas e demonstrações financeiras podem ser impugnadas e questionadas pelo prazo de dois anos após a realização da assembleia que as apreciou. Ressalvadas as situações de erro, dolo ou simulação, os administradores e membros do conselho fiscal ficarão exonerados de qualquer responsabilidades sobre a correção e veracidade das demonstrações financeiras aprovadas pela assembleia de sócios após decorrido esse prazo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 561, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o autor Carlos José Quartarolla, em 07 de dezembro de 2010 o artigo 1078 do Código Civil de 2002 apresenta a maior modificação para as sociedades de responsabilidade limitada, desde a sua constituição, em 1919. A assembleia, por sua função deliberativa, é um negócio jurídico, e seu objetivo, dentro do que prescreve o Código Civil, é o de dar ciência aos sócios da atual situação patrimonial da sociedade e dos lucros e das perdas ocorridos. Todas as informações que constarão da assembleia devem ser disponibilizadas aos sócios não-gerentes até 30 dias antes da realização da assembleia, para que possam analisar o conteúdo da documentação. Após a aprovação, se for feita sem reservas, serão eximidos de responsabilidade os administradores e conselheiros fiscais; caso a aprovação seja feita com reservas, por causa de erro, dolo ou simulação, a aprovação poderá ser anulada num prazo de até dois anos, contados a partir da data de realização da assembleia.

Diniz (2008) leciona que as sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o § 3º do CC 1078 ora analisado.
O que nos preocupa é o fato de que, a maioria das sociedades limitadas, é de pequeno porte, muitas vezes não tendo como atender todo o processo burocrático que se subentende na atual redação do CC 1.078. Somente o tempo poderá dar a conhecer as consequências dessa mudança, que dá à sociedade limitada status de sociedade anônima, sem, entretanto, dar-lhe o capital condizente à nova situação. (Carlos José Quartarolla Comentário sobre artigo 1078 do código civil de 2002 webartigos.com/ publicado em 07 de dezembro de 2010, Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072.

Então, como diz Marcelo Fortes Barbosa Filho, uma reunião de quotistas constitui um conclave convocado e organizado para tratamento e decisão acerca de assuntos determinados, diferenciando-se de uma assembleia apenas porque se permite, na primeira categoria, o encontro dos sócios independentemente de fórmulas rígidas de convocação e há, de forma comparativa, a redução ou a exclusão das formalidades preparatórias.

Na generalidade dos casos, os sócios reunir-se-ão em assembleias, só se permitindo, em substituição, a realização de reuniões quando a sociedade limitada tiver número de sócios inferior a onze (até dez) e tiver sido inserida cláusula específica no contrato social, estipulando a forma de convocação, sua periodicidade e local. Cabe, em princípio, estabelecer detalhes acerca de seu funcionamento em cláusulas contratuais, pois o texto legal não contém um regramento específico para tal espécie de órgão societário. Quando omisso o contrato social, incidem, no âmbito das reuniões, subsidiariamente, as regras legais atinentes às assembleias, órgãos dotados de maior complexidade e concebidos para sociedades limitadas de qualquer porte, mais especialmente para aquelas dotadas de grande quadro social.

É, por isso, importante que os próprios sócios-contratantes, atendendo a suas peculiaridades concretas, formulem normas concretas sobre a forma desejada de suas futuras reuniões. Ressalte-se que, por fim, o presente artigo apenas reproduz o § 6º do CC 1.072 e que era, evidentemente, desnecessária sua inserção no Código Civil de 2002. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1065-66. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, este dispositivo, que não constava do projeto original, foi acrescentado por emenda do Senador Josaphat Marinho, com a finalidade de distinguir os procedimentos mais formais necessários à convocação e realização da assembleia de quotistas daqueles exigidos, de modo mais simples, para as reuniões dos sócios, que são inerentes às sociedades limitadas menos complexas. Não tem correspondente no Decreto n. 3.708/19.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza explica que a reunião dos sócios diz respeito ao processo de deliberação na sociedade limitada que conte com até dez sócios em sua composição societária. Na sociedade limitada que possua mais de dez sócios, as deliberações deverão ser tomadas, obrigatoriamente, em assembleia. Uma vez que o procedimento da reunião de sócios é mais simples e menos formal, na falta de previsão do contrato, devem ser aplicadas à reunião as exigências e formalidades que regulam a assembleia de quotistas.

Maria Fernanda Calado de Aguiar Ribeiro Cury, em seu artigo “Onerosidade excessiva em acordo de acionistas”, a partir das páginas 29, comenta que no ano de 1916, o Brasil positivou no CC a lógica liberal de que a vontade era a origem de toda a atuação do indivíduo no mundo jurídico. Não obstante o atraso à lógica liberal oitocentista e o achegado descasamento entre o direito privado positivo brasileiro e a realizada social que já estava em tal época vinda à tona, o princípio da autonomia da vontade era verificado ao longo das disposições do referido diploma legal, especialmente mediante uma leitura integrada nos artigos 82, 145, 147 e 1.079 (...) artigo 1.079. A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.”

Dos revogados artigos 82, 145 e 147 depreende-se que as causas legais de validade, anulabilidade e nulidade dos chamados atos jurídicos (apenas no Código Civil de 2002 se utilizou o vocábulo “negócio jurídico”), eram limitadas à não identificação do objeto lícito ou do agente capaz, à forma prescrita ou não proibida pela lei (desde que verificadas as questões de tipicidade contratual postas em lei) e, também, às hipóteses formavam a seara em que era permitida a intervenção do Estado; o restante, desde que não oferecesse ofensa à ordem pública e aos bons costumes, estava a cargo da vontade dos contratantes.

No que se refere ao conceito da vontade estabelecido no CC, verifica-se, pelos CC 85 e 1.079, que permitiu a legislação de outrora o maior relevo à vontade real do que à vontade declarada e, também, que o elemento volitivo, mesmo que não expresso, poderia ser considerado válido. Consagrando o princípio de que se deve perseguir mais a intenção do contratante do que a declaração expressa realizada, o antigo diploma legal também não deixou ao relento a prevalência, em certos casos, da teoria da declaração (CC 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.).

É justamente o dilema da prevalência de uma ou da outra, em caso de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, que Darcy Bessone (Bessone, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 28-31), aponta como um dos problemas da autonomia da vontade. Socorrendo-se da doutrina de Démogue, prefere como resposta ao questionamento uma solução intermediária: nem a teoria da vontade real ¹, nem tampouco a teoria da vontade declarada deveria preponderar, isso porque, se a vontade real seria aquela que se deve perseguir, já que é a origem da vontade, também seria a que possui caráter subjetivo de difícil verificação. Já no que concerne à vontade declarada, se esta é aquela que expressa a vontade no plano material, também é a mesma que abstrai a vontade interna das partes.

¹(...) resumidamente, a teoria da vontade real, originada na França, estipula que a vontade possui a capacidade de produzir obrigações por sua força orgânica e, se declarada em desacordo com a vontade real, não é capaz de gerar obrigações. Já a teoria da vontade declarada, de origem germânica, estabelece que a vontade é formada por diversos momentos integrativos e sucessivos, sendo a declaração o último de tais momentos (do que Bessone discorda, pois entende que é apenas a revelação da vontade constituída internamente), dotada de capacidade de gerar e manter uma segurança para os contratantes (Bessone, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 28-31). (Cury, Maria Fernanda Calado de Aguiar Ribeiro, “Onerosidade excessiva em acordo de acionistas”, São Paulo: USP/Faculdade de Direito, 2014, www.teses.usp.br/, Dissertação de Mestrado, acesso em 06/07/2020, Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Segundo Barbosa Filho, as deliberações emanadas das assembleias ou reuniões de sócios vinculam a sociedade, como pessoa jurídica, e todos os sócios, ainda que dissidentes, mas todas as decisões devem se manter conformes à lei e ao contrato social inscrito, pois as regras positivadas ou instituídas concretamente para manter a continuada cooperação dos sócios, dado o ressalvado no § 5º] do CC 1.072, limitam o poder de dispor sobre a execução do anteriormente ajustado.

Os sócios não podem dispor, irresponsavelmente, da pessoa jurídica: Ela se vincula aos fins para os quais foi criada, tal como expressos no instrumento contratual inscrito, e sua atividade é sempre balizada pela lei. Quando um ato decisório coletivo desrespeita a lei ou o contrato, fica caracterizada a ilicitude e, por conta disso, excepciona-se o princípio da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, peculiar ao tipo enfocado. Do voto emitido em desrespeito à lei ou ao contrato nasce, ao ser aprovada a deliberação, a possibilidade de imputar responsabilidade pessoal e direta sobre o sócio que, nesse caso, contribuiu para a materialização do ilícito.

Terceiros e a própria pessoa jurídica podem buscar, demonstrada a produção de danos efetivamente causados pela deliberação ilícita, uma reparação indenizatória, cabendo ressaltar não ser viável, aqui, cogitar de responsabilidade objetiva, ou seja, a abstenção ou o voto contrário excluem a possibilidade de ser arguida a responsabilidade de um sócio, e os próprios sócios dissidentes prejudicados permanecem legitimados à propositura de ação por perdas e danos. Não se trata de uma desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada, mas de atribuir, ao sócio, os resultados do ilícito de sua autoria. Reproduz-se, portanto, no presente artigo, o disposto no art. 16 do Decreto n. 3.708. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1067. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A pauta da Doutrina de Ricardo Fiuza, na sociedade limitada, tal como definida no CC 1.052, a responsabilidade de cada sócio é restrita, perante credores ou terceiros, à respectiva participação no capital social. Essa limitação da responsabilidade somente é válida enquanto estiverem sendo atendidas e cumpridas as normas de regulação da sociedade prescritas na lei e estipuladas no respectivo contrato social. Ocorrendo deliberação contrária à lei ou a cláusula do contrato social, os sócios que assim deliberarem passam a ter responsabilidade ilimitada pelos atos decorrentes ou resultantes dessa decisão. Em se verificando a situação de responsabilidade ilimitada, o patrimônio pessoal do sócio que participou de deliberação infringente da lei ou do contrato poderá ser alcançado por dívidas que, em princípio, somente seriam suportadas pelo patrimônio da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 562, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da responsabilidade extraordinária dos sócios no Código Civil de 2002, na toada de Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, na parte que trata do direito de empresas, não traz nenhuma regra que permita excepcionar a limitação da responsabilidade dos sócios em razão do não pagamento das dívidas laborais, a não ser que o descumprimento da obrigação tenha sido objeto de deliberação expressa dos próprios sócios no termos do CC 1.080, ou no caso do CC 1.016.

O CC 1.080 determina a responsabilidade ilimitada, embora não solidária, dos sócios que expressamente aprovarem decisões que violem o contrato social ou a lei. E o CC 1.016 estabelece a responsabilidade pessoal dos administradores da sociedade, sócios ou não, perante a sociedade e a terceiros, por culpa no desempenho de suas funções, podendo-se, portanto, alcançar o patrimônio dos administradores para satisfação dos débitos trabalhistas com base nesse artigo, desde que comprovado que o descumprimento das obrigações trabalhistas, tenha se verificado por culpa do administrador.

Fora da hipóteses dos CC 1.080 e 1.016, em que poderá haver a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios ou dos administradores, tende a permanecer o entendimento jurisprudencial dominante na vigência do Decreto n. 3.708/19, de responsabilização dos sócios, quer exerçam ou não a administração da sociedade, pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica – que agora é acolhida expressamente pela lei, no CC 50.

Mas importa ressaltar que tanto nos casos de aplicação dos CC 1.080 e 1.016, quanto nos casos de aplicação da teoria dos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não se pode prescindir da citação dos sócios aos quais se imputa a responsabilidade, bem como a existência de fase de conhecimento, ainda que no âmbito da própria execução, no qual se observem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa dos sócios para a verificação da sua responsabilidade.

Note-se que a citação é requisito de validade para a inclusão dos sócios no processo de execução, ainda que do título judicial não constem os seus nomes. E é requisito de validade da constrição judicial dos bens dos sócios, a existência de fase de conhecimento, ainda que no âmbito da própria execução, como referido, por meio de embargos do devedor, em que se apure a responsabilidade do sócio com a observância das referidas garantias constitucionais. (Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, encontrado no books.google.com.br, livro Comentários ao código civil v. 13, art. 1.080, acessado em 06.07.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 3 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.074, 1.075, 1.076 - continua Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.074, 1.075, 1.076 - continua
Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VDas Deliberações dos Sócios
 (Art. 1.071 ao 1.080) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1º. O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2º. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Na visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a instalação da assembleia ou reunião corresponde ao ato demarcatório do início de seu funcionamento. Feita uma primeira convocação, a instalação requer, para sua validade, a presença de sócios titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, três quartos, i. é, setenta e cinco por cento do capital social. Caso não tenha sido obtido o comparecimento mínimo exigido, será feita uma segunda convocação e, então, não será imprescindível contar com um mínimo de presentes, podendo ser instalada a assembleia ou a reunião com qualquer número de sócios.

Ademais, de acordo com o previsto no § 1º, para o exercício do direito de voto, o quotista pode ser representado e, nesse caso, deverá fornecer procuração, instrumentalizada sob a forma pública ou particular, com a completa especificação dos poderes conferidos, não se admitindo a utilização de mandato geral (CC 660). O instrumento de procuração deverá ser exibido quando da instalação da assembleia ou da reunião, visando à demonstração inequívoca da regularidade da representação, e proceder-se-á a sua anexação à ata elaborada em razão do conclave realizado, viabilizando, conforme o caso, o envio dos documentos ao órgão de registro público competente.

Exige-se, também, uma qualificação específica do representante escolhido, devendo ser ele sócio ou advogado; só o indivíduo assim qualificado pode exercer a função de representante, sob pena de nulidade do voto externado. O § 2º do presente artigo resguarda regra de grande relevância, proibindo o exercício do direito de voto quando caracterizado conflito de interesses entre a própria sociedade e o sócio ou seu representante.

Tratando-se de matérias que atingem, direta ou indiretamente, a esfera pessoal ou patrimonial do sócio ou de seu representante, surge o impedimento ao voto, restando vedada a participação pontual na deliberação acerca de tais matérias. O voto deve ser emitido tendo em conta o interesse social, ou seja, visando ao mais adequado e eficiente desempenho das atividades empreendidas pela pessoa jurídica e já escolhidas como objeto social, permanecendo o interesse individual e particularizado de qualquer um dos sócios, por maior que tenha sido sua contribuição para a formação do capital social, em segundo plano. Caracterizado o conflito de interesses, deve o sócio ou seu representante abster-se de votar e, se não o fizer, o voto deve ser considerado inválido, podendo, consequentemente, macular uma eventual deliberação resultante. Há, quanto a este último parágrafo correspondência com o art. 115, caput, da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76).

Sabe-se que o conteúdo da norma é o mesmo do projeto original, não tendo sido objeto de emenda. O Decreto n. 3.708/19 nada dispunha a respeito. Na sociedade anônima, a assembleia de acionistas pode ser instalada com a presença de pelo menos um quarto do capital social (Lei n. 6.404/76, art. 125). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1062. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a assembleia de quotistas somente se instala e assim poderá iniciar as deliberações com a presença de sócios que representem, no mínimo, três quartos do capital social. Não se alcançando o quórum mínimo no momento previsto para o início dos trabalhos, a assembleia pode ser convocada com qualquer número de sócios presentes. O exercício dos poderes do sócio para participar da assembleia e votar em suas deliberações, pode ser delegado a outro sócio ou a advogado especialmente constituído para esse fim, sendo obrigatórios a apresentação e o arquivamento do instrumento de mandato no registro competente no momento em que a ata da assembleia respectiva for levada para fins da averbação. O sócio que tiver interesse direto na deliberação levada a conhecimento da assembleia de quotistas, por si ou por seu procurador encontra-se legalmente impedido de participar da votação da matéria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 559, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para João Pedro Barroso do Nascimento; Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro Quórum de Instalação Instala-se a assembleia ou reunião de sócios com a presença, em primeira convocação, de titulares de, no mínimo, ¾ do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número (art. 1.074 do Código Civil). (Do Direito Societário Avançado – Da Convocação. Reunião de Sócios vs. Assembleia, extraído do direitorio.fgv.br, p. 17 e 18, Direito societário avançado Autor: João Pedro Barroso do Nascimento; Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro – Graduação – Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob enfoque de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, para instalar-se a assembleia em primeira convocação é necessário que estejam presentes sócios titulares de quotas que representem ¾ do capital social. O quórum exigido é extremamente elevado. Aliás, observe-se que a única assembleia regular, que é a ordinária anual, pode discutir e aprovar todas as matérias que lhe são próprias com maioria inferior. É possível, por isso, que surjam situações de absoluta incongruência: mesmo que estejam presente titulares de quotas que representem a metade do capital social, suficiente para aprovar as contas do exercício, ou, ainda, mesmo que estejam presentes sócios que representem a maioria de 2/3, bastante para designar administradores no contrato (como visto nos comentários ao art. 1.063), a assembleia que visa a discutir e aprovar tais assuntos não poderá ser instalada em primeira convocação se não atingir os ¾ de presença. Acontecendo isso, pode ser tomada validamente a deliberação. (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, extraído do site edisciplinas.usp.br, – Direito de Empresa – comentários aos artigo 966 a 1.195 do Código Civil – 4ª edição, revista, atualizada e ampliada, - Thomson Reuters - em Revista dos Tribunais, pdf. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Leonardo Costa esclarece Da instalação (art. 1074): para que a formalidade seja instalada, deve-se preencher o quórum de instalação presente no art. 1074. Deve-se haver um número mínimo de quotas suficientes para que a assembleia tenha legitimidade. A assembleia estará instalada se estiver presente ¾ ou mais do capital social. a) 1ª convocação: contabiliza-se pelas quotas, e não pelas pessoas. Tem que se aferir se há quórum de instalação. Se não houver o quórum, realiza-se uma segunda convocação. b) 2ª convocação: frustrada a primeira convocação, dever-se-á realizar uma nova convocação. Serão duas as diferenças em relação à primeira convocação: (i) o edital a ser publicado deve ser de 5 dias anteriores à realização da assembleia e não mais de 8 dias; (ii) e nesta segunda convocação não há quórum de instalação. Mesmo que haja só um sócio, estará instalada a assembleia. c) Representação (art. 1074 §1): pode se fazer representar na assembleia por um outro sócio ou por um advogado. O representante tem os mesmos poderes do sócio representado. Dever-se-á juntar a procuração à ata da assembleia. d) Presidência (art. 1075): a presidência será realizada por um dos sócios. (Direito empresarial II - Professor Eduardo Goulart Pimenta 17/09/12 Sociedade limitada – arts. 1052 a 1086 do CC - Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.075. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1º. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atoas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2º. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3º. Ao sócio, que solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

No lecionar de Barbosa Filho, toda assembleia precisa, para funcionar adequadamente, de uma mesa diretiva, encabeçada por um presidente, a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos, e um secretário, encarregado de auxiliar na documentação de tudo quanto ocorrer e for objeto de deliberação. Tais funções são exercidas sempre por sócios presentes, podendo o contrato social dispor no sentido de lhes atribuir com caráter de permanência a um ou a outro dos quotistas.

Numa reunião, por outro lado, dada a redução de formalidades e o pequeno número de envolvidos, não será, na generalidade dos casos, necessária a designação de um presidente e de um secretário, empreendendo-se uma discussão e decisão mais livre e direta das matérias debatidas. Logo após o término da assembleia ou da reunião, as principais ocorrências precisarão ser documentadas, reduzindo o resultado obtido à linguagem escrita, em livro especial e obrigatório, mediante a elaboração de uma ata, sem o que a eficácia do conclave realizado será perdida por inteiro.

A ata não precisa ser absolutamente minuciosa, mas todos os fatos tidos como relevantes merecem ser aí descritos, sob pena de deixarem de produzir qualquer efeito jurídico. Ademais, como requisito de sua validade formal, os dois componentes da mesa diretora firmarão obrigatoriamente o documento, tal qual os sócios necessários à deliberação, o que se justifica diante da ausência de um livro de presença, previsto no âmbito das sociedades por ações (art. 100, V, da Lei das S.A. – Lei n. 6.404/76). Os demais sócios, se o desejarem, podem firmar, também, a ata, mas sua assinatura, cuja aposição não pode ser negada pela mesa diretora, é apenas facultativa.

O parágrafo 2º do presente artigo fixou, também, um prazo de vinte dias para que, após a assembleia ou a reunião, seja requerido o arquivamento da ata na competente Junta Comercial, mediante a apresentação de cópia autenticada extraída do livro de atas acima referido, sob pena de, aplicado o CC 1.151, o documento só ostentar eficácia perante terceiros após o efetivo arquivamento e não a partir da data de sua elaboração. Ademais, deve ser preservada a plena publicidade interna da ata, podendo sempre o sócio, a qualquer tempo, requisitar cópia autenticada do documento elaborado, sem que os administradores ou outro sócio possam opor alguma objeção, dado o direito de permanecer informado, nos mínimos detalhes, acerca do teor das deliberações tomadas e que o vinculam (CC 1.072, § 5º). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1062. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Confirmando a doutrina de Ricardo Fiuza, a condução dos trabalhos na assembleia de quotistas compete a um presidente e um secretário, indicados entre os sócios presentes no ato da instalação. A sociedade limitada deverá manter um livro de atas da assembleia, cujos registros poderão ser lançados por meio manuscrito ou informatizado. O livro ou folha que registrar os atos e deliberações da assembleia serão assinados, obrigatoriamente, pelos membros da mesa e por tantos sócios quantos bastem para garantir o quorum mínimo das deliberações tomadas.

As atas das assembleias de quotistas devem ser apresentadas, no prazo de vinte dias, ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. No caso da sociedade simples que adote a forma limitada, a ata deve ser levada para averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Todo sócio tem direito, caso assim requeira, a receber copia autenticada da ata da assembleia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 559, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Do site Advogados Associados, Fabio Bittencourt da Rosa, fala da Necessidade ou não de levar as atas das reuniões e/ou assembleias das Sociedades Comerciais e/ou Civis a registro e fala da Legislação Pertinente: Das Sociedades Comerciais/Mercantis, Lei n. Lei 8.934/94 – que dispõem sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins e dá outras providências.

A lei 8.934/94 regulamenta de forma genérica todo e qualquer registro pertinente às sociedades comerciais. Cumpre ressaltar ainda que, o artigo 36, da referida lei, estipula que o prazo para registro, junto à Junta Comercial, seria de 30 (trinta) dias, posteriores ao momento do ato, conforme se verifica na transcrição abaixo:

Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 1075, também estipula prazo para registro de atas, conforme redação abaixo transcrita: Com relação ao prazo estipulado no art. 36, da Lei 8.934/94, no caso do seu descumprimento, esse ato não implicaria em nenhuma penalidade para as sociedades. Entretanto, as decisões tomadas em assembleias ou reuniões somente terão efeito perante os sócios ou terceiros, após o efetivo registro das respectivas atas na Junta Comercial.


Considerando a legislação pertinente, acima exposta, a necessidade de registro, junto à Junta Comercial, não apenas das Atas de Reuniões ou Assembleia, ordinária ou extraordinária, das sociedades comerciais, mas de qualquer ato praticado pelas mesmas, estaria fundamentado em 03 (três) pilares, que são: (i)Tornar públicos os atos e decisões da sociedade; (ii) Dar segurança jurídica tanto para os sócios como para terceiros; (iii) E autenticidade aos atos realizados na sociedade.

Cumpre ressaltar que, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência brasileira, da importância do registro de Atas de Assembleia ou reunião de aprovação de contas na Junta Comercial, conforme se verifica no texto de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, abaixo colacionado: Esgotada a pauta, é lavrada uma ata da assembleia ou reunião no respectivo livro, assinada pelo presidente e pelo secretario da mesa, bem como por tantos sócios quantos bastem para perfazer a maioria de capital exigida (art. 1.075, § 1º). Dessa ata devem ser extraídas cópias para entrega aos sócios que o desejarem e uma delas para ser apresentada a arquivamento e averbação no Registro Público de Empresas Mercantis (§§ 2º e 3°).

Não há necessidade de publicação dos balanços e do inventario à sociedade anônima de médio para grande porte, não é reproduzida para a sociedade limitada. É suficiente o arquivamento e a averbação da ata da assembleia ou reunião de aprovação das contas na Junta Comercial, a qual não precisa, sequer, conter referência aos valores que foram objetos de aprovação. (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Direito de Empresa, comentários aos artigos: 966 a 1.195 do Código Civil).


Nessa mesma linha de entendimento, leciona o autor Marlon Tomazzette, conforme se verifica na transcrição: A Assembleia Geral Ordinária é aquela que tem por objetivo as matérias previstas no art. 132 da Lei 6.404/76, a saber, tomar contas, decidir a destinação do lucro e distribuição de dividendos, eleger os administradores e fiscais. É aquela assembleia que deve ocorrer todo ano, nos quatro primeiros meses após o final do exercício, porquanto, tais matérias devem sempre ser decididas.

Em função da importância das deliberações que serão tomadas na assembleia ordinária, a sociedade tem a obrigação da colocação de certos documentos à disposição dos acionistas (sócios) antes da realização da assembleia geral ordinária, a saber, o relatório da administração sobre os negócios e os principais fatos administrativos do exercício findo, cópia das demonstrações financeiras e oparecer dos auditores independentes, se houver.


Uma vez realizada a assembleia e tomada as pertinentes decisões, há que se formalizar uma ata que deve ser registrada em livro próprio da companhia, com a assinatura dos membros da mesa e de acionistas suficientes para a validade das deliberações tomadas. Tal ata deve ser arquivada no Registro do Comércio. Com tal arquivamento, que deve ser publicada juntamente com a ata, admitindo-se na companhia aberta a omissão das assinaturas dos acionistas na publicação.  (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial, volume I, 6ª edição). Por fim, conforme comprova a jurisprudência abaixo colacionada, este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS:


Apelação Cível. Agravo retido. Direito privado não especificado. Ação declaratória de nulidade. Assembleia de sociedade empresarial. Preliminar de contra recursal de não conhecimento por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. A apelação deve preencher o requisito extrínseco da regularidade formal, motivo pelo qual confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma. No caso concreto, a apelação preenche os requisitos de regularidade formal, razão pela qual deve ser conhecida. Preliminar rejeitada.


Convocação da assembleia geral. A convocação é ato indispensável à validade das deliberações adotadas em assembleia geral. Tratando-se de sociedade anônima, a convocação deve ocorrer mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo os elementos indicados no art. 124 da Lei n. 6.404/1976. No caso concreto, houve a regular convocação mediante publicação, ficando demonstrado que não ocorreu a intimação informal de praxe porque o autor evitou receber a cientificação em face da litigiosidade existente entre os acionistas. Inexistência de nulidade da convocação. 


Das Sociedades Civis. De acordo com o autor Graciano Pinheiro de Siqueira, Especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP e Substituto do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital/SP, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) é uma das espécies de Registros Públicos, ao lado do Registro de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como do Registro Publico de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Dessa forma, com já foi dito anteriormente e, considerando que a principal finalidade dos Registros Públicos é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (conforme artigo 1º da Lei no 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), bem como artigo 1º da Lei no 8.935/94, que veio regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, no caso das atas oriundas de reuniões e/ou assembleia, seja ordinária ou extraordinária, para que tenham efeitos perante terceiros, será́ necessário que sejam levadas a registro.


Nesse caso especifico, registro de atos das sociedade civis, o registro competente para tanto será́ feito, nos ofícios privativos, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (artigo 2º, II da LRP), que normalmente também comportam esse tipo de registro. Por fim, cumpre esclarecer que, os atos e decisões contidos nas atas de reuniões e/ou assembleias, que não forem devidamente registradas, terão eficácia apenas para os sócios que efetivamente assinarem tais atas, conforme jurisprudência firmada no nosso ordenamento jurídico.


Diante do exposto, com base no estudo da legislação esparsa, da doutrina e da jurisprudência, recomendo que, se uma sociedade, seja ela comercial/mercantil ou civil, pretende que suas decisões e atos tenham efeitos jurídicos perante seus sócios e terceiros, deverá registrar suas Atas de Reunião ou Assembleia, seja ordinária ou extraordinária, junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, leia-se Junta Comercial, no caso de Sociedade Comercial/Mercantil, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no caso de Sociedade Civil. (Do site Advogados Associados, Fabio Bittencourt da Rosa |Assina Iolanda Regina Monteiro da Rosa OAB/RS 69.065, acessado em 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

No lecionar de Barbosa Filho, o Código Civil de 2002, ao disciplinar o processo de decisão na assembleia ou reunião de quotistas, ofereceu, como maior de suas inovações, o estabelecimento de quóruns especiais de deliberação, fixados em conformidade como grau de importância da matéria objeto de discussão e decisão. Assim, por um lado, impede-se que sejam aprovadas matérias relevantes e, portanto, vinculados todos os sócios ao cumprimento do decidido, por meio da atuação isolada de sócios com escassa participação no capital, social, que podem, regularmente, instalar uma assembleia (CC 1.074, caput). O presente artigo confere, por outro lado, às minorias um poder de veto contra as deliberações cruciais para a execução do contrato de sociedade celebrado ou para aquelas tendentes à reforma das regras concretas integrantes desse mesmo contrato, condicionando sua validade à expressa concordância dos titulares de participações superlativas no capital social.

Num patamar mais alto, um elevado quorum especial, igual aos votos de titulares de uma participação de, no mínimo, três quartos do capital social, é exigido para qualquer alteração do contrato social e, em particular, para a incorporação, fusão ou dissolução da sociedade limitada ou para a cessação da liquidação, pois potencializa-se, nesses casos, previstos no inciso I, uma remodelação ou um rearranjo do pacto inicialmente idealizado pelos sócios, podendo ter seus direitos e sua posição profundamente alterados.

As principais matérias afeitas à administração da sociedade limitada, correspondentes à designação, quando feita em ato separado, e à destituição dos administradores, bem como a formulação de normas destinadas à fixação de sua remuneração, dependem da aprovação de uma maioria qualificada, igual aos votos dos titulares de participação superior à metade do capital, ressalvadas a designação de administrador não sócio (CC 1.061) e a destituição do sócio administrador nomeado pelo contrato social (CC 1.063, § 1º), casos especiais já apreciados dependentes de aprovação com quorum superior. Ressalvada a necessidade de interpretação deste artigo de acordo com a Lei n. 11.101/2005, a aprovação da dedução do pedido de recuperação judicial da empresa também se submete ao mesmo quorum especial, de maioria qualificada, considerada, quando deferido o processamento judicial do pleito, a gravidade de suas consequências diante dos próprios sócios, da pessoa jurídica e de terceiros. As hipóteses merecem sempre uma interpretação estrita, vedada a aplicação de analogia ou toda e qualquer forma de ampliação do rol legal, de maneira que, excetuadas as hipóteses aqui referidas, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos quotistas presentes em dada assembleia ou reunião. Ressalte-se, ainda, que os sócios, conforme sua conveniência e mediante cláusula expressa, podem, eventualmente, dispor visando a aumentar o quorum exigido para a aprovação de uma matéria, mas não reduzi-lo. A inflexibilidade das normas contidas no presente artigo, porém, merece críticas.

Embora tenham sido superadas as vastas omissões peculiares ao Decreto n. 3.708/19, foi tolhida a liberdade de moldar o contrato de acordo com os interesses de cada qual. Um novo regime, muito mais rígido, pode engessar ou petrificar as sociedades e, em especial, as limitadas já constituídas sob o regime da legislação revogada sofrerão dificuldades de sobrevivência num ambiente para o qual não foram concebidas, mesmo diante da possibilidade, prevista no CC 2.031, de readaptar as cláusulas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1063-64. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta o histórico, o projeto original apresentava erros de remissão no tocante às normas referidas no caput deste dispositivo. Emenda apresentada no Senado Federal pelo Senador Fernando Henrique Cardoso corrigiu as falhas verificadas. O Decreto n.  3.708/19 não previa norma semelhante.

Doutrinariamente, como expande-se Ricardo Fiuza, este artigo estabelece o quorum necessário à aprovação de deliberações societárias relativas a matérias e assuntos de maior importância para a existência e continuidade da sociedade. O CC 1.063 estabelece que dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios a designação de terceiro não sócio como administrador enquanto o capital da sociedade não estiver totalmente integralizado, e de sócios que sejam titulares de dois terços, no mínimo, das quotas, após a integralização do capital (CC 1.061). Também será de dois terços o quorum mínimo necessário para a destituição de sócio designado como administrador, se o contrato social não dispuser de modo diverso (CC 1.063, § IV). Exige-se a aprovação de sócios que representem três quartos do capital social para que seja alterada qualquer cláusula do contrato social e para a realização de operações de incorporação e fusão ou para início da dissolução ou cessação do estado de liquidação da sociedade.

Por maioria do capital votante, podem ser aprovadas matérias relativas à designação dos administradores quando feita em ato separa, a destituição de administradores não sócios, a fixação da remuneração dos administradores, bem como a autorização para o ajuizamento de pedido de concordata preventiva. Nos demais casos não expressamente referidos, as matérias levadas à deliberação dos quotistas podem ser aprovadas pelo quorum da maioria dos presentes, à reunião ou assembleia, caso a lei ou o contrato não exija maioria absoluta ou qualificada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 560, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog em seu artigo Balanços e o seu Prazo pelo Novo Código Civil, para as Sociedades Limitadas, o Balanço patrimonial e demais peças contábeis, devem estar concluídos e disponibilizado aos sócios que não exerçam a administração, inclusive com a prova do respectivo recebimento do conjunto das peças contábeis, até o dia 31 de março de 2004, por determinação do Novo Código Civil pátrio, CC 1.078, parágrafo primeiro.

Esta obrigatoriedade vale inclusive para as sociedades limitadas consideradas, microempresas e empresas de pequeno porte. Estão dispensados da realização dos balanços, somente o “pequeno empresário e o empresário rural”, nos termos dos art. 970 e §2 do CC 1.179.

A não observação do disposto na lei civil, ou seja, a produção das peças contábeis neste prazo e a prova da disponibilização do conjunto das peças contábeis, poderão ensejar interpretação de ato culposo do preposto responsável pela escrituração, contador ou técnico em contabilidade, junto com o administrador, possibilitando ação civil de responsabilidade por ilícito, que gera indenização por dano moral e material. O contador poderá responder por ilícito, tanto por um labor errado, ou extemporâneo, ou ainda por uma omissão do tipo não realização do ato. Todos são tidos como ação culposa do tipo ilícito.

O Novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, determina em seu CC 1.078, que os administradores das sociedades do gênero empresárias ou simples CC 982 e 983; do tipo limitada, CC 1.052 ao 1.087, devem convocar reunião, quando tiver menos de dez sócios, ou assembleia, quando tiver mais de dez sócios, CC 1.072, para tomar as contas do administrador, antigo gerente e deliberarem sobre o destino do rédito, sobre o Balanço Patrimonial e demais peças contábeis. Esta reunião ou assembleia deverá ocorre uma vez por ano, até o final de abril.
Por este motivo, entendemos que os contadores, tem o dever profissional de orientar os seus clientes, sobre o limite do prazo para a convocação nos termos do § 1º, do CC 1.078, colocando à disposição dos sócios não administradores, as peças contábeis, tomando os gestores ou administradores, a devida precaução do protocolo que é a prova do respectivo recebimento.

Após as deliberações dos sócios, que deve respeitar para a aprovação, o quorum previsto no inciso III do CC 1.076 (maioria simples). O administrador deve providenciar o arquivamento e averbação da ata, junto com as peças contábeis que foram objeto da deliberação, no respectivo registro: de empresas mercantis, se sociedade empresária for, ou no registro civil de pessoas jurídica, se sociedade simples for, ver nossos comentários do CC 1.151.

As contas, “peças contábeis”, poderão ser apresentadas em conformidade com a lei anterior, uma opção, por força do CC 2.035, no entanto a sua aprovação, obrigatoriamente, deverá ser em sintonia com o novo código civil 2002, que revogou a primeira parte do códice comercial e derrogou o decreto-lei nº 3.708/19, conforme previsto no CC 2.045. Na opção de balanço pela lei anterior, a escrituração será pela forma mercantil, e na opção do balanço de demais peças nos termos da lei atual, esta deverá ser pela forma contábil, conforme imposição do artigo 1.183 da Lei 10.406/02.

As deliberações desta reunião ou assembleia, vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, se for realizado em conformidade à lei, por força do § 5º do CC 1.072. Este ato, poderá ser dispensado se todos os sócios concordarem com as peças contábeis e o respectivo destino do rédito do período. Esta anuência necessariamente deve ser por escrito, § 3º CC 1.072.

O profissional de contabilidade, poderá responder por culpa no desempenho de sua função, ver comentários ao CC 1.177, perante a sociedade e a terceiros, sujeitando-se a indenizar os prejudicados por perdas e danos materiais e morais, caso não exista este rito para o destino do rédito e da prestação de contas, CC 1.020, 1.065, 1.071 e 1.078 todos do CC/2002. É sempre bom lembrar os amigos lidadores da ciência da contabilidade e da política contábil, que podem responder perante os terceiros, tais como: um sócio não administrador ou sócio de participação minoritária. O contador, poderá responder muito além do ato culposo, alcançando o ato doloso, por força do § único do CC 1.177, desta forma além do ilícito civil, temos também a possibilidade do delito.

Os meios operantes deste ato societário, conclusão e escrituração do balanço e demais peças contábeis, para as sociedades do gênero empresária, tem o prazo de conclusão, reduzido para o dia 29 de fevereiro por força do art. 186 do decreto-lei 7.661/45, sob pena de uma possível caracterização de crime falimentar, não se aplicando esta regra, para as sociedades limitadas do gênero simples, pois estas, estão sujeitas a insolvência civil e não falência.

Comentamos mais uma das inovações do novo código civil, que trouxe vários benefícios à ciência da contabilidade e ao seu profissional, por uma nova e melhor política contábil empresarial. Entendemos que existem falhas no novo código que devem ser imediatamente solucionadas, motivo de nossa mensagem ao congresso, sugestão de alteração da Lei 10.406/02, mais os acertos e evoluções, superam em muito o códice comercial brasileiro de 1850 e o código civil de 1916. (Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog em seu artigo Balanços e o seu Prazo pelo Novo Código Civil, para as Sociedades Limitadas, Portal da Classe Contábil, publicado em 2004, acessado em 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).