Direito Civil Comentado - Art.
1.077, 1.078, 1.079 e 1.080
Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da
Sociedade Limitada – Seção V – Das Deliberações dos Sócios
(Art.
1.071 ao 1.080) – vargasdigitador.blogspot.com
Art. 1.077. Quando
houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou
dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da
sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silencio do
contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
No embalo de Barbosa Filho, as
alterações contratuais representam uma repactuação do ajuste inserido no
contrato social, o que, dependendo do conteúdo e da relevância da matéria
deliberada, pode acarretar o rompimento da affectio
societatis antes construída. Prevê-se, por isso, em consonância com o já
disciplinado no art. 15 do revogado Decreto n. 3.708/19, a conferência de
direito de recesso ao quotista dissidente, podendo ele se retirar do quadro
social, desde que manifestada a sua participação no capital social. As
hipóteses arroladas no texto do presente artigo compõem um rol fechado, cuja
interpretação deve ser sempre estrita, vetada qualquer ampliação. No entanto,
essas hipóteses são bastante vastas, pois, além de enumerar especificamente as
deliberações ensejadoras da fusão e incorporação da limitada por outra
sociedade ou de outra sociedade pela limitada, toda decisão tendente à
modificação do contrato, por mínima que seja, provoca o nascimento do direito
de recesso. Demarca-se um prazo decadencial para o exercício do direito
subjetivo, de trinta dias contados da data da assembleia ou da reunião de
sócios em que foi aprovada a deliberação causadora da discordância;
ultrapassado tal prazo, extingue-se o direito de recesso. Ademais, a forma de
manifestar o desejo de se retirar da sociedade não foi descrita, mas, tendo em
conta as regras gerais de presentação da pessoa jurídica, um requerimento
escrito deve ser endereçado aos administradores, devendo ser tomadas as devidas
cautelas para a formação de prova documental e irrefutável da regularidade do
ato unilateral.
Aos administradores cabe, pura e
simplesmente, tomar as providências necessárias ao reembolso do quotista,
verificado apenas o enquadramento da deliberação enfocada. Tais providências
podem ter sido previstas em cláusula inserida no contrato celebrado,
aplicando-se, quando de sua omissão, o disposto no CC 1.031, o que resultará na
necessidade da elaboração de um balanço especial e no pagamento em dinheiro,
dentro de noventa dias, do montante apurado em liquidação. Diante do pagamento
da quota do dissidente, caso os demais sócios não a recomponham, o capital
social, evidentemente, sofrerá redução. É preciso assinalar, por fim, que quando
se tratar de limitada com prazo de duração indeterminado, o exercício do
direito de recesso, tal qual disciplinado pelo presente artigo, em regra, não
constitui a única forma de denúncia do contrato por um dos sócios, incidindo o
CC 1.029, constante do capítulo relativo às sociedades simples, e
facultando-se, então, em quaisquer circunstâncias, a resolução unilateral, o
que pode justificar a amplidão das hipóteses aqui enunciadas. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1064. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina, Ricardo Fiuza ensina
que o sócio da sociedade limitada tem o direito de retirar-se da sociedade
quando, por deliberação da maioria, o contrato social for modificado, em
qualquer de suas cláusulas. Também nas hipóteses de fusão e de incorporação,
havendo discordância dessas operações por parte do sócio minoritário, fica a
ele facultado retirar-se da sociedade. A norma não se referiu às operações de
transformação e cisão societária como hipóteses que autorizam o sócio
dissidente a se retirar da sociedade, podendo o contrato, todavia, contemplar essas
situações.
O
sócio dissidente deverá requerer sua retirada da sociedade nos trinta dias que
seguirem à realização da reunião ou assembleia que houver deliberado a
modificação do contrato social ou aprovado a operação de fusão ou incorporação.
Exercendo o sócio dissidente seu direito de recesso, deverá receber o valor de
suas quotas com base na situação patrimonial real, apurada em balanço
especialmente levantado (CC 1.031). Caso os demais sócios não exerçam a opção
de adquirir as quotas até então pertencentes ao sócio dissidente, o valor do
capital social deverá ser reduzido no montante dos créditos pagos ao retirante.
(Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 561,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Beatriz
Muniz Couto, em seu artigo, Do direito de
retirada do sócio na Sociedade Limitada, dá uma visão ampla do Direito de
retirada e interpretação dos artigos 1.029 e 1.077 do Código Civil. Em sua
apresentação, o direito de retirada é aquele exercido pelo sócio através da
manifestação de vontade do próprio. Essa manifestação de vontade produzirá
efeitos perante a sociedade pois, recebendo esta tal manifestação expressada
pelo próprio sócio, extingue-se a relação jurídica que une o declarante à
sociedade, resultando a quebra do vínculo associativo.
Segundo
Ricardo Negrão, o direito de retirada é “o direito do sócio, por ato unilateral
seu, de retirar-se da sociedade, levando os fundos que somente lhe caberiam em
casos de liquidação (...), sendo admitido em cinco casos (CC 1.077 e 1.114
deste Códice): a) na modificação do contrato social, hipótese de amplo
espectro, referindo-se a qualquer modificação do contrato social, em seus
elementos essenciais; b) na fusão da sociedade; c) na incorporação de outra
sociedade por ela; d) na incorporação dela por outra sociedade e e) na
transformação da sociedade, quando prevista anteriormente no contrato social; se
não prevista e não havendo consentimento unânime, ocorrerá sua dissolução (CC
1.114). (NEGRÃO,
Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 3 ed. São Paulo, Saraiva,
2003. p. 369).
Dessa forma, considerando o disposto acima, percebe-se que a
desarmonia é elemento essencial para o exercício do direito de retirada, que se
processará no âmbito interno da sociedade, podendo ignorar, a princípio,
qualquer dos procedimentos previstos no artigo 1.029 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.029. Além dos
casos previstos na lei ou contrato, qualquer sócio pode retirar-se da
sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios,
com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando
judicialmente justa causa.
Ocorre que, o uso do referido artigo para as sociedades
limitadas é um ponto controverso. Conforme explica Marcio Tadeu Guimarães
Nunes, “sem qualquer prejuízo destas considerações, também é hipótese de
planejamento a ser considerada a circunstância do uso da faculdade legal
prevista no parágrafo único do CC 1.053, a qual aponta para a possibilidade do
emprego das normas de regência das Sociedades Anônimas em caso de lacunas ao
regime jurídico das Limitadas”.
Tal conceito afasta a regra presente no CC 1.029, pertencente
ao regime jurídico das sociedades simples, restringindo os modelos de
dissolução parcial sem justa causa, contando apenas com as disposições
constantes no CC 1.077, que permitem o direito de retirada apenas quando e se
houver modificação substancial do contrato social.
Ensina neste sentido, o Professor Jorge Lobo sobre o assunto:
“A notificação contratual, prevista no CC 1.077, repita-se, deve ser grave e
substancial ou deve provocar alteração de elementos essenciais da sociedade”.
Pode-se concluir, se considerada esta corrente como certa, que as únicas
hipóteses de retirada do sócio são aquelas previstas, de forma taxativa, nos CC
1.077 e CC 1.114, in verbis:
CC 1.077. Quando
houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou
dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da
sociedade, nos 40 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do
contrato social antes vigente, o disposto no CC 1.031.
CC 1.114. A
transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no
ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade,
aplicando-se, no silêncio do estatuto ou contrato social, o disposto ao CC
1.031.
O CC 1.077 atenta ao direito de recesso desde que gerado por
desacordo à alteração causada no contato social, fusão ou incorporação de uma
sociedade ou desta por outra. Todavia, o impedimento ao exercício de direito de
retirada de forma imotivada representa total desobediência ao princípio
constitucional da livre associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição
Federal, ao determinar que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou
permanecer associado. Este é o entendimento, inclusive, da brasileira
jurisprudência, que vem admitindo o recesso independentemente de manifestação
de divergência em relação a qualquer alteração contratual, mesmo quando nenhum
dos sócios remanescentes se interessarem pela aquisição das quotas do sócio
dissidente.
Em sendo assim, o sócio não estará forçado a permanecer
vinculado à sociedade, segundo prediz o CC 1.057 e seu parágrafo único: CC 1.057. Na omissão do contrato, o sócio
pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver
oposição de titulares de mais de ¼ do capital social. Parágrafo único. A cessão
terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do
parágrafo único do CC 1.033, a partir da averbação do respectivo instrumento,
subscrito pelos sócios anuentes.
Neste sentido, a lição de Ricardo Negrão, que explica: “o Código Civil aderiu claramente ao
princípio da liberdade de cessão das quotas sociais na omissão do contrato
social, mas trouxe soluções distintas para as hipóteses de cessão a outro sócio
e a estranho ao quadro social. No primeiro caso, a cessão a outro sócio e a
estranho ao quadro social. No primeiro caso, acessão a outro sócio é livre e
independe de consulta aos demais sócios, e, no segundo caso, dependerá da não
oposição de titulares que possuam mais de vinte e cinco por cento do capital
social.”
Importante ressaltar, ainda, que: “Assim é que a oposição aos demais sócios, prevista no CC 1.057,
reduz-se à mera preferência de ordem na aquisição das quotas do sócio cedente,
sendo-lhe garantida, em qualquer caso, a cessão dessas quotas, em estrito
atendimento ao referido princípio, pelo qual ninguém pode ser compelido a
permanecer associado (art. 5º, XX, da Constituição Federal)”, donde se
conclui que, quando um sócio optar por se desprender da sociedade, não havendo
presença de qualquer das hipóteses estipuladas nos CC 1.077 e CC 1.114, este
deverá aceitar a seu favor as regras estipuladas no CC 1.057, e seu parágrafo
único.
Cabe aqui, análise ao CC 1.053, nas sociedades limitadas: sem
prejuízo das considerações já feitas, é importante lembrar que, diferentemente
do Decreto n. 3.078, que apreciava claramente a possibilidade de utilização
subsidiária das normas da sociedade anônima (Decreto nº 3.078, de 1919, artigo
18 – Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade
limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, às
disposições da lei das sociedades anônimas.), a nova redação trazida pelo
Código Civil é objeto de grande controvérsia na doutrina, que se divide na
forma de interpretação de seu parágrafo único, por esse indicar a utilização
supletiva das normas das sociedades por ações.
Alguns autores sustentam que o CC 1.053 traria em sua redação
a possibilidade de escolha entre as normas das sociedades simples e as das
sociedades anônimas, para reger a sociedade limitada, permitindo assim, as
partes penderem para o regime jurídico da sociedade simples ou da sociedade
anônima. Ainda, alguns doutrinadores defendem que o emprego supletivo da Lei
das Sociedades Anônimas não deve ser feito em bloco, podendo o contrato optar,
em determinado aspecto, pela regência desta e, em outro item, pela regência da
norma referente às sociedades simples.
Nessa linha, o enunciado de autoria do Professor Paulo
Penalva Santos (Enunciados da III Jornada de Direito Civil do Conselho de
Justiça Federal, Brasília, dezembro de 2004, p. 9.), assim dispõe, in
verbis: o parágrafo único do CC 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei
n. 6.404/76 ou do disposto sobre a sociedade simples. O contrato social pode
adotar, na ausência das normas sobre sociedades limitadas, tanto as regras das
sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.
Como devido respeito que a
corrente doutrinária merece, a interpretação da palavra “supletiva” é clara
como a luz solar: a aplicação das normas das sociedades anônimas às sociedades
limitadas só se dará na falta de normas específicas vivente sobre estas e
depois de esgotadas todas as formas de aplicação das normas da sociedade
simples, uma vez que esta funciona como regra geral para os assuntos
societários.
Compartilha da mesma opinião
o ilustre Professor Armando Luiz Rovai (Valor Econômico. 25/08/2009. Seção
Legislação e Tributos – D. E2.), que com precisão e acerto, arremata referido
assunto em seu artigo publicado no Jornal Valor Econômico, sobe o título “As
normas da S.A., e as empresas limitadas”: “Ainda,
sem muito esforço é simples a análise da expressão “supletiva” do artigo em
comento, dada a regência da sociedade por ações. Segundo nosso vernáculo,
supletivo vem próprio para “suprir”. E, suprir, significa fornecer o que é
preciso para eliminar, neutralizar ou preencher.”
Enfim, sem maiores
presunções, conclui-se que, ainda que o entendimento ora dado ao artigo 1.053
não é a maneira que emana maior segurança jurídica aos contratantes, é,
contudo, a forma correta de interpretar a referida lei. (Beatriz Muniz Couto, em seu
artigo, Do direito de retirada do sócio
na Sociedade Limitada, Última
edição/atualização em 26/03/2014, publicada na jurisway sistema
educacional on line fonte jurisway.org.br, acessado em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos
uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com
o objetivo de:
I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem
do dia.
§ 1º. Até trinta dias antes da data marcada para a
assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos,
por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios
que não exerçam a administração.
§ 2º. Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos
documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo
presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração
e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º. A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e
do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de
responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º. Extingue-se em dois anos o direito de anular a
aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Sob o enfoque de Barbosa Filho, no presente artigo, três novos aspectos
da assembleia ou, quando for o caso, da reunião de sócios, estão regrados. Estabeleceu-se,
em primeiro lugar, uma periodicidade mínima para o funcionamento de tais órgãos
transitórios, considerada a necessidade de promover um encontro dos quotistas,
permitindo que, em determinado local e em dado momento, sejam discutidas e
deliberadas as questões atinentes à execução do contrato social e, mais
particularmente, as linhas mestras da administração.
A assembleia ou a reunião não pode deixar de se realizar, ao menos, uma
vez por ano, o que corresponde a uma oportunidade por exercício. O texto legal
exige, ademais, que o conclave tenha lugar num dos quatro meses seguintes ao
término do exercício social. É preciso que a assembleia ou a reunião seja
precedida de uma preparação apropriada para sua efetividade e melhor
produtividade, consistente esta na elaboração de demonstrações contábeis e na
delimitação das matérias mais relevante, mas tratou o legislador, como forma de
proteção às minorias, de compelir os administradores a fazer uma convocação,
evitando seja, por adiamentos continuados, evitada toda sorte de
questionamentos e cobranças.
Com efeito, em segundo lugar, na assembleia anual, dentre as matérias
de exame necessário, a principal constitui o julgamento das contas apresentadas
pelos administradores, que devem, em decorrência da própria natureza de sua
função, oferecer detalhes acerca da utilização dos recursos disponíveis e
responder, pessoalmente, às indagações formuladas, apresentando, também, para
sua apreciação, as demonstrações contábeis previstas no CC 1.065.
Tal matéria é de exclusiva competência dos sócios (CC 1.071, I), aos
quais cabe permitir análise detalhada dos atos de gestão praticados, tanto que,
visando a total transparência, é preciso, de acordo com o § 1º, deixar os
documentos pertinentes à disposição dos sócios não administradores, com uma
antecedência mínima de trinta dias, e cientificá-los formalmente do fato, o que
pode ser feito mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento.
Essa mesma documentação será, também, logo após a instalação da assembleia
ou da reunião, lida, para assegurar o conhecimento efetivo do objeto das
deliberações, merecendo realce ser facultado, aos próprios sócios, por meio de
deliberação unânime, dispensar tal formalidade e que a ausência pura e simples
da leitura implicará, quando demonstrado prejuízo efetivo, anulabilidade da
deliberação atinente às contas e demonstrações contábeis. A aprovação das
contas e das demonstrações contábeis, frise-se, quando feita sem reservas,
oferece, dado o § 3º, uma gravidade bastante acentuada, apesar de depender da
obtenção de mera maioria simples entre os presentes na assembleia ou na
reunião, não participando da votação, dado o evidente conflito de interesses,
os próprios administradores e, por terem emitido parecer prévio, os membros do
conselho fiscal.
Tal deliberação exonera, quanto aos danos causados à sociedade, a
responsabilidade patrimonial dos administradores e fiscais, assumindo a pessoa
jurídica todos os ônus decorrentes e só sendo possível, desde então, lhes
imputar o dever de indenizar a sociedade, após a anulação da própria aprovação
das contas e das demonstrações contábeis decidida, mediante a excepcional
arguição de erro, dolo ou simulação, ou seja, da presença de vício do
consentimento capaz de macular a formação da vontade coletiva expressa pelos
sócios.
A anulação depende, porém, do ajuizamento de ação própria, para a qual
está legitimada a pessoa jurídica ou qualquer um dos sócios, devendo ser
respeitado, conforme o § 4º, o prazo decadencial de dois anos, estabelecido
para a extinção do direito de atacar a validade do ato de aprovação ultimado
por assembleia ou reunião.
No encontra anual tratado, em terceiros lugar, se for o caso, podem,
ainda, ser apreciadas outras matérias tidas como relevantes, especialmente as
previstas no CC 1.071, devendo os administradores elaborar e divulgar uma
pauta, em que, obrigatoriamente, estará incluída a eleição de novos
administradores, quando vago qualquer cargo ou diante da proximidade do término
de um mandato, respeitando-se, nessa hipótese, os quóruns especiais
fixados pelos CC 1.063, § 1º, e o CC 1.076, II. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual.,
p. 1065-66. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Pelo caminho de Ricardo
Fiuza, este dispositivo enumera as matérias e procedimentos que deverão ser
observados na realização da assembleia ordinária dos sócios da sociedade
limitada, que deverá ocorrer, ao menos, uma vez a cada ano, até quatro meses
após o encerramento do exercício social. Basicamente, essa assembleia anual de
sócios quotistas destina-se a apreciar e aprovar as contas dos administradores,
apresentadas sob a forma do balanço patrimonial e demonstrações de resultados.
Nesse ocasião, com base nas disponibilidades do resultado econômico, será
também deliberada a distribuição dos lucros gerados pela sociedade.
Nos casos em que o mandato
dos administradores seja limitado ao prazo de um ano, a assembleia ordinária
também deverá decidir sobre a renovação do mandato ou substituição dos membros
da administração. Para que seja possibilitada a prévia análise dos relatórios e
dados levados à aprovação da assembleia, a administração deverá colocar à
disposição dos demais sócios as demonstrações financeiras e o balanço do
exercício respectivo, no prazo de trinta dias antes da realização da
assembleia, sob pena de invalidade das deliberações tomadas sem conhecimento
dos fatos.
Fica vedado aos sócios
integrantes da administração ou do conselho fiscal, se existente, tornar parte
e votar nas deliberações que tenham por objeto a apreciação das contas e
demonstrações financeiras da sociedade. As contas e demonstrações financeiras
podem ser impugnadas e questionadas pelo prazo de dois anos após a realização
da assembleia que as apreciou. Ressalvadas as situações de erro, dolo ou
simulação, os administradores e membros do conselho fiscal ficarão exonerados
de qualquer responsabilidades sobre a correção e veracidade das demonstrações
financeiras aprovadas pela assembleia de sócios após decorrido esse prazo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 561,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para
o autor Carlos José Quartarolla, em
07 de dezembro de 2010 o artigo 1078 do Código Civil de 2002 apresenta a maior
modificação para as sociedades de responsabilidade limitada, desde a sua
constituição, em 1919. A assembleia, por sua
função deliberativa, é um negócio jurídico, e seu objetivo, dentro do que
prescreve o Código Civil, é o de dar ciência aos sócios da atual situação
patrimonial da sociedade e dos lucros e das perdas ocorridos. Todas as
informações que constarão da assembleia devem ser disponibilizadas aos sócios
não-gerentes até 30 dias antes da realização da assembleia, para que possam
analisar o conteúdo da documentação. Após a aprovação, se for feita sem
reservas, serão eximidos de responsabilidade os administradores e conselheiros
fiscais; caso a aprovação seja feita com reservas, por causa de erro, dolo ou
simulação, a aprovação poderá ser anulada num prazo de até dois anos, contados
a partir da data de realização da assembleia.
Diniz (2008) leciona
que as sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações
financeiras a que se refere o § 3º do CC 1078 ora analisado.
O que nos preocupa é o fato de que, a maioria
das sociedades limitadas, é de pequeno porte, muitas vezes não tendo como
atender todo o processo burocrático que se subentende na atual redação do CC
1.078. Somente o tempo poderá dar a conhecer as consequências dessa mudança,
que dá à sociedade limitada status de sociedade anônima, sem, entretanto,
dar-lhe o capital condizente à nova situação. (Carlos José Quartarolla
Comentário sobre
artigo 1078 do código civil de 2002 webartigos.com/ publicado
em 07 de dezembro de 2010, Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos
no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o
disposto no § 1º do art. 1.072.
Então, como diz Marcelo Fortes
Barbosa Filho, uma reunião de quotistas constitui um conclave convocado e
organizado para tratamento e decisão acerca de assuntos determinados,
diferenciando-se de uma assembleia apenas porque se permite, na primeira
categoria, o encontro dos sócios independentemente de fórmulas rígidas de
convocação e há, de forma comparativa, a redução ou a exclusão das formalidades
preparatórias.
Na generalidade dos
casos, os sócios reunir-se-ão em assembleias, só se permitindo, em
substituição, a realização de reuniões quando a sociedade limitada tiver número
de sócios inferior a onze (até dez) e tiver sido inserida cláusula específica
no contrato social, estipulando a forma de convocação, sua periodicidade e
local. Cabe, em princípio, estabelecer detalhes acerca de seu funcionamento em
cláusulas contratuais, pois o texto legal não contém um regramento específico
para tal espécie de órgão societário. Quando omisso o contrato social, incidem,
no âmbito das reuniões, subsidiariamente, as regras legais atinentes às
assembleias, órgãos dotados de maior complexidade e concebidos para sociedades
limitadas de qualquer porte, mais especialmente para aquelas dotadas de grande
quadro social.
É, por isso, importante que os próprios
sócios-contratantes, atendendo a suas peculiaridades concretas, formulem normas
concretas sobre a forma desejada de suas futuras reuniões. Ressalte-se que, por
fim, o presente artigo apenas reproduz o § 6º do CC 1.072 e que era,
evidentemente, desnecessária sua inserção no Código Civil de 2002. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1065-66. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente, este dispositivo, que não constava
do projeto original, foi acrescentado por emenda do Senador Josaphat Marinho,
com a finalidade de distinguir os procedimentos mais formais necessários à
convocação e realização da assembleia de quotistas daqueles exigidos, de modo
mais simples, para as reuniões dos sócios, que são inerentes às sociedades
limitadas menos complexas. Não tem correspondente no Decreto n. 3.708/19.
Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza explica que a
reunião dos sócios diz respeito ao processo de deliberação na sociedade
limitada que conte com até dez sócios em sua composição societária. Na sociedade
limitada que possua mais de dez sócios, as deliberações deverão ser tomadas,
obrigatoriamente, em assembleia. Uma vez que o procedimento da reunião de
sócios é mais simples e menos formal, na falta de previsão do contrato, devem
ser aplicadas à reunião as exigências e formalidades que regulam a assembleia
de quotistas.
Maria Fernanda Calado de Aguiar
Ribeiro Cury, em seu artigo “Onerosidade
excessiva em acordo de acionistas”, a partir das páginas 29, comenta que no
ano de 1916, o Brasil positivou no CC a lógica liberal de que a vontade era a
origem de toda a atuação do indivíduo no mundo jurídico. Não obstante o atraso
à lógica liberal oitocentista e o achegado descasamento entre o direito privado
positivo brasileiro e a realizada social que já estava em tal época vinda à
tona, o princípio da autonomia da vontade era verificado ao longo das
disposições do referido diploma legal, especialmente mediante uma leitura
integrada nos artigos 82, 145, 147 e 1.079 (...) artigo 1.079. A manifestação
da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja
expressa.”
Dos revogados artigos 82, 145 e 147
depreende-se que as causas legais de validade, anulabilidade e nulidade dos
chamados atos jurídicos (apenas no Código Civil de 2002 se utilizou o vocábulo “negócio
jurídico”), eram limitadas à não identificação do objeto lícito ou do agente
capaz, à forma prescrita ou não proibida pela lei (desde que verificadas as
questões de tipicidade contratual postas em lei) e, também, às hipóteses
formavam a seara em que era permitida a intervenção do Estado; o restante,
desde que não oferecesse ofensa à ordem pública e aos bons costumes, estava a
cargo da vontade dos contratantes.
No que se refere ao conceito da
vontade estabelecido no CC, verifica-se, pelos CC 85 e 1.079, que permitiu a legislação
de outrora o maior relevo à vontade real do que à vontade declarada e, também,
que o elemento volitivo, mesmo que não expresso, poderia ser considerado
válido. Consagrando o princípio de que se deve perseguir mais a intenção do
contratante do que a declaração expressa realizada, o antigo diploma legal
também não deixou ao relento a prevalência, em certos casos, da teoria da
declaração (CC 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir
preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo
quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra
terceiros.).
É justamente o dilema da prevalência de
uma ou da outra, em caso de divergência entre a vontade real e a vontade
declarada, que Darcy Bessone (Bessone, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p.
28-31), aponta como um dos problemas da autonomia da vontade. Socorrendo-se da
doutrina de Démogue, prefere como resposta ao questionamento uma solução
intermediária: nem a teoria da vontade real ¹, nem tampouco a teoria da vontade
declarada deveria preponderar, isso porque, se a vontade real seria aquela que
se deve perseguir, já que é a origem da vontade, também seria a que possui
caráter subjetivo de difícil verificação. Já no que concerne à vontade
declarada, se esta é aquela que expressa a vontade no plano material, também é
a mesma que abstrai a vontade interna das partes.
¹(...) resumidamente, a teoria da
vontade real, originada na França, estipula que a vontade possui a capacidade
de produzir obrigações por sua força orgânica e, se declarada em desacordo com
a vontade real, não é capaz de gerar obrigações. Já a teoria da vontade
declarada, de origem germânica, estabelece que a vontade é formada por diversos
momentos integrativos e sucessivos, sendo a declaração o último de tais
momentos (do que Bessone discorda, pois entende que é apenas a revelação da vontade
constituída internamente), dotada de capacidade de gerar e manter uma segurança
para os contratantes (Bessone, Darcy. Do
contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 28-31). (Cury, Maria
Fernanda Calado de Aguiar Ribeiro, “Onerosidade
excessiva em acordo de acionistas”, São Paulo: USP/Faculdade de Direito,
2014, www.teses.usp.br/, Dissertação de Mestrado, acesso em 06/07/2020, Revista
e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei
tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.
Segundo Barbosa Filho, as deliberações emanadas das assembleias ou
reuniões de sócios vinculam a sociedade, como pessoa jurídica, e todos os
sócios, ainda que dissidentes, mas todas as decisões devem se manter conformes
à lei e ao contrato social inscrito, pois as regras positivadas ou instituídas
concretamente para manter a continuada cooperação dos sócios, dado o ressalvado
no § 5º] do CC 1.072, limitam o poder de dispor sobre a execução do
anteriormente ajustado.
Os sócios não podem dispor, irresponsavelmente, da pessoa jurídica: Ela
se vincula aos fins para os quais foi criada, tal como expressos no instrumento
contratual inscrito, e sua atividade é sempre balizada pela lei. Quando um ato
decisório coletivo desrespeita a lei ou o contrato, fica caracterizada a ilicitude
e, por conta disso, excepciona-se o princípio da limitação da responsabilidade
patrimonial dos sócios, peculiar ao tipo enfocado. Do voto emitido em
desrespeito à lei ou ao contrato nasce, ao ser aprovada a deliberação, a
possibilidade de imputar responsabilidade pessoal e direta sobre o sócio que,
nesse caso, contribuiu para a materialização do ilícito.
Terceiros e a própria pessoa jurídica podem buscar, demonstrada a
produção de danos efetivamente causados pela deliberação ilícita, uma reparação
indenizatória, cabendo ressaltar não ser viável, aqui, cogitar de
responsabilidade objetiva, ou seja, a abstenção ou o voto contrário excluem a
possibilidade de ser arguida a responsabilidade de um sócio, e os próprios
sócios dissidentes prejudicados permanecem legitimados à propositura de ação
por perdas e danos. Não se trata de uma desconsideração da personalidade
jurídica da sociedade limitada, mas de atribuir, ao sócio, os resultados do
ilícito de sua autoria. Reproduz-se, portanto, no presente artigo, o disposto
no art. 16 do Decreto n. 3.708. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1067. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
A
pauta da Doutrina de Ricardo Fiuza, na sociedade limitada, tal como definida no
CC 1.052, a responsabilidade de cada sócio é restrita, perante credores ou
terceiros, à respectiva participação no capital social. Essa limitação da
responsabilidade somente é válida enquanto estiverem sendo atendidas e
cumpridas as normas de regulação da sociedade prescritas na lei e estipuladas
no respectivo contrato social. Ocorrendo deliberação contrária à lei ou a
cláusula do contrato social, os sócios que assim deliberarem passam a ter
responsabilidade ilimitada pelos atos decorrentes ou resultantes dessa decisão.
Em se verificando a situação de responsabilidade ilimitada, o patrimônio pessoal
do sócio que participou de deliberação infringente da lei ou do contrato poderá
ser alcançado por dívidas que, em princípio, somente seriam suportadas pelo patrimônio
da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 562, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Da
responsabilidade extraordinária dos sócios no Código Civil de 2002, na toada de
Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, na parte que
trata do direito de empresas, não traz nenhuma regra que permita excepcionar a
limitação da responsabilidade dos sócios em razão do não pagamento das dívidas
laborais, a não ser que o descumprimento da obrigação tenha sido objeto de
deliberação expressa dos próprios sócios no termos do CC 1.080, ou no caso do
CC 1.016.
O
CC 1.080 determina a responsabilidade ilimitada, embora não solidária, dos
sócios que expressamente aprovarem decisões que violem o contrato social ou a
lei. E o CC 1.016 estabelece a responsabilidade
pessoal dos administradores da sociedade, sócios ou não, perante a
sociedade e a terceiros, por culpa no desempenho de suas funções, podendo-se,
portanto, alcançar o patrimônio dos administradores para satisfação dos débitos
trabalhistas com base nesse artigo, desde que comprovado que o descumprimento
das obrigações trabalhistas, tenha se verificado por culpa do administrador.
Fora
da hipóteses dos CC 1.080 e 1.016, em que poderá haver a responsabilidade
pessoal e ilimitada dos sócios ou dos administradores, tende a permanecer o
entendimento jurisprudencial dominante na vigência do Decreto n. 3.708/19, de
responsabilização dos sócios, quer exerçam ou não a administração da sociedade,
pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica – que agora
é acolhida expressamente pela lei, no CC 50.
Mas
importa ressaltar que tanto nos casos de aplicação dos CC 1.080 e 1.016, quanto
nos casos de aplicação da teoria dos casos de desconsideração da personalidade
jurídica, não se pode prescindir da citação
dos sócios aos quais se imputa a responsabilidade, bem como a existência de
fase de conhecimento, ainda que no âmbito da própria execução, no qual se
observem as garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa dos sócios para
a verificação da sua responsabilidade.
Note-se
que a citação é requisito de validade para a inclusão dos sócios no processo de
execução, ainda que do título judicial não constem os seus nomes. E é requisito
de validade da constrição judicial dos bens dos sócios, a existência de fase de
conhecimento, ainda que no âmbito da própria execução, como referido, por meio
de embargos do devedor, em que se apure a responsabilidade do sócio com a
observância das referidas garantias constitucionais. (Antônio Junqueira de
Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, encontrado no books.google.com.br,
livro Comentários
ao código civil v. 13, art. 1.080, acessado em 06.07.2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
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