segunda-feira, 6 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.077, 1.078, 1.079 e 1.080 Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.077, 1.078, 1.079 e 1.080
Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VDas Deliberações dos Sócios
 (Art. 1.071 ao 1.080) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silencio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

No embalo de Barbosa Filho, as alterações contratuais representam uma repactuação do ajuste inserido no contrato social, o que, dependendo do conteúdo e da relevância da matéria deliberada, pode acarretar o rompimento da affectio societatis antes construída. Prevê-se, por isso, em consonância com o já disciplinado no art. 15 do revogado Decreto n. 3.708/19, a conferência de direito de recesso ao quotista dissidente, podendo ele se retirar do quadro social, desde que manifestada a sua participação no capital social. As hipóteses arroladas no texto do presente artigo compõem um rol fechado, cuja interpretação deve ser sempre estrita, vetada qualquer ampliação. No entanto, essas hipóteses são bastante vastas, pois, além de enumerar especificamente as deliberações ensejadoras da fusão e incorporação da limitada por outra sociedade ou de outra sociedade pela limitada, toda decisão tendente à modificação do contrato, por mínima que seja, provoca o nascimento do direito de recesso. Demarca-se um prazo decadencial para o exercício do direito subjetivo, de trinta dias contados da data da assembleia ou da reunião de sócios em que foi aprovada a deliberação causadora da discordância; ultrapassado tal prazo, extingue-se o direito de recesso. Ademais, a forma de manifestar o desejo de se retirar da sociedade não foi descrita, mas, tendo em conta as regras gerais de presentação da pessoa jurídica, um requerimento escrito deve ser endereçado aos administradores, devendo ser tomadas as devidas cautelas para a formação de prova documental e irrefutável da regularidade do ato unilateral.

Aos administradores cabe, pura e simplesmente, tomar as providências necessárias ao reembolso do quotista, verificado apenas o enquadramento da deliberação enfocada. Tais providências podem ter sido previstas em cláusula inserida no contrato celebrado, aplicando-se, quando de sua omissão, o disposto no CC 1.031, o que resultará na necessidade da elaboração de um balanço especial e no pagamento em dinheiro, dentro de noventa dias, do montante apurado em liquidação. Diante do pagamento da quota do dissidente, caso os demais sócios não a recomponham, o capital social, evidentemente, sofrerá redução. É preciso assinalar, por fim, que quando se tratar de limitada com prazo de duração indeterminado, o exercício do direito de recesso, tal qual disciplinado pelo presente artigo, em regra, não constitui a única forma de denúncia do contrato por um dos sócios, incidindo o CC 1.029, constante do capítulo relativo às sociedades simples, e facultando-se, então, em quaisquer circunstâncias, a resolução unilateral, o que pode justificar a amplidão das hipóteses aqui enunciadas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1064. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza ensina que o sócio da sociedade limitada tem o direito de retirar-se da sociedade quando, por deliberação da maioria, o contrato social for modificado, em qualquer de suas cláusulas. Também nas hipóteses de fusão e de incorporação, havendo discordância dessas operações por parte do sócio minoritário, fica a ele facultado retirar-se da sociedade. A norma não se referiu às operações de transformação e cisão societária como hipóteses que autorizam o sócio dissidente a se retirar da sociedade, podendo o contrato, todavia, contemplar essas situações.

O sócio dissidente deverá requerer sua retirada da sociedade nos trinta dias que seguirem à realização da reunião ou assembleia que houver deliberado a modificação do contrato social ou aprovado a operação de fusão ou incorporação. Exercendo o sócio dissidente seu direito de recesso, deverá receber o valor de suas quotas com base na situação patrimonial real, apurada em balanço especialmente levantado (CC 1.031). Caso os demais sócios não exerçam a opção de adquirir as quotas até então pertencentes ao sócio dissidente, o valor do capital social deverá ser reduzido no montante dos créditos pagos ao retirante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 561, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Beatriz Muniz Couto, em seu artigo, Do direito de retirada do sócio na Sociedade Limitada, dá uma visão ampla do Direito de retirada e interpretação dos artigos 1.029 e 1.077 do Código Civil. Em sua apresentação, o direito de retirada é aquele exercido pelo sócio através da manifestação de vontade do próprio. Essa manifestação de vontade produzirá efeitos perante a sociedade pois, recebendo esta tal manifestação expressada pelo próprio sócio, extingue-se a relação jurídica que une o declarante à sociedade, resultando a quebra do vínculo associativo.

Segundo Ricardo Negrão, o direito de retirada é “o direito do sócio, por ato unilateral seu, de retirar-se da sociedade, levando os fundos que somente lhe caberiam em casos de liquidação (...), sendo admitido em cinco casos (CC 1.077 e 1.114 deste Códice): a) na modificação do contrato social, hipótese de amplo espectro, referindo-se a qualquer modificação do contrato social, em seus elementos essenciais; b) na fusão da sociedade; c) na incorporação de outra sociedade por ela; d) na incorporação dela por outra sociedade e e) na transformação da sociedade, quando prevista anteriormente no contrato social; se não prevista e não havendo consentimento unânime, ocorrerá sua dissolução (CC 1.114). (NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 3 ed. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 369).

Dessa forma, considerando o disposto acima, percebe-se que a desarmonia é elemento essencial para o exercício do direito de retirada, que se processará no âmbito interno da sociedade, podendo ignorar, a princípio, qualquer dos procedimentos previstos no artigo 1.029 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Ocorre que, o uso do referido artigo para as sociedades limitadas é um ponto controverso. Conforme explica Marcio Tadeu Guimarães Nunes, “sem qualquer prejuízo destas considerações, também é hipótese de planejamento a ser considerada a circunstância do uso da faculdade legal prevista no parágrafo único do CC 1.053, a qual aponta para a possibilidade do emprego das normas de regência das Sociedades Anônimas em caso de lacunas ao regime jurídico das Limitadas”.

Tal conceito afasta a regra presente no CC 1.029, pertencente ao regime jurídico das sociedades simples, restringindo os modelos de dissolução parcial sem justa causa, contando apenas com as disposições constantes no CC 1.077, que permitem o direito de retirada apenas quando e se houver modificação substancial do contrato social.

Ensina neste sentido, o Professor Jorge Lobo sobre o assunto: “A notificação contratual, prevista no CC 1.077, repita-se, deve ser grave e substancial ou deve provocar alteração de elementos essenciais da sociedade”. Pode-se concluir, se considerada esta corrente como certa, que as únicas hipóteses de retirada do sócio são aquelas previstas, de forma taxativa, nos CC 1.077 e CC 1.114, in verbis:

CC 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 40 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no CC 1.031.

CC 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou contrato social, o disposto ao CC 1.031.

O CC 1.077 atenta ao direito de recesso desde que gerado por desacordo à alteração causada no contato social, fusão ou incorporação de uma sociedade ou desta por outra. Todavia, o impedimento ao exercício de direito de retirada de forma imotivada representa total desobediência ao princípio constitucional da livre associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, ao determinar que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Este é o entendimento, inclusive, da brasileira jurisprudência, que vem admitindo o recesso independentemente de manifestação de divergência em relação a qualquer alteração contratual, mesmo quando nenhum dos sócios remanescentes se interessarem pela aquisição das quotas do sócio dissidente.

Em sendo assim, o sócio não estará forçado a permanecer vinculado à sociedade, segundo prediz o CC 1.057 e seu parágrafo único: CC 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do CC 1.033, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Neste sentido, a lição de Ricardo Negrão, que explica: “o Código Civil aderiu claramente ao princípio da liberdade de cessão das quotas sociais na omissão do contrato social, mas trouxe soluções distintas para as hipóteses de cessão a outro sócio e a estranho ao quadro social. No primeiro caso, a cessão a outro sócio e a estranho ao quadro social. No primeiro caso, acessão a outro sócio é livre e independe de consulta aos demais sócios, e, no segundo caso, dependerá da não oposição de titulares que possuam mais de vinte e cinco por cento do capital social.”

Importante ressaltar, ainda, que: “Assim é que a oposição aos demais sócios, prevista no CC 1.057, reduz-se à mera preferência de ordem na aquisição das quotas do sócio cedente, sendo-lhe garantida, em qualquer caso, a cessão dessas quotas, em estrito atendimento ao referido princípio, pelo qual ninguém pode ser compelido a permanecer associado (art. 5º, XX, da Constituição Federal)”, donde se conclui que, quando um sócio optar por se desprender da sociedade, não havendo presença de qualquer das hipóteses estipuladas nos CC 1.077 e CC 1.114, este deverá aceitar a seu favor as regras estipuladas no CC 1.057, e seu parágrafo único.

Cabe aqui, análise ao CC 1.053, nas sociedades limitadas: sem prejuízo das considerações já feitas, é importante lembrar que, diferentemente do Decreto n. 3.078, que apreciava claramente a possibilidade de utilização subsidiária das normas da sociedade anônima (Decreto nº 3.078, de 1919, artigo 18 – Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, às disposições da lei das sociedades anônimas.), a nova redação trazida pelo Código Civil é objeto de grande controvérsia na doutrina, que se divide na forma de interpretação de seu parágrafo único, por esse indicar a utilização supletiva das normas das sociedades por ações.

Alguns autores sustentam que o CC 1.053 traria em sua redação a possibilidade de escolha entre as normas das sociedades simples e as das sociedades anônimas, para reger a sociedade limitada, permitindo assim, as partes penderem para o regime jurídico da sociedade simples ou da sociedade anônima. Ainda, alguns doutrinadores defendem que o emprego supletivo da Lei das Sociedades Anônimas não deve ser feito em bloco, podendo o contrato optar, em determinado aspecto, pela regência desta e, em outro item, pela regência da norma referente às sociedades simples.

Nessa linha, o enunciado de autoria do Professor Paulo Penalva Santos (Enunciados da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, Brasília, dezembro de 2004, p. 9.), assim dispõe, in verbis: o parágrafo único do CC 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou do disposto sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, na ausência das normas sobre sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.

Como devido respeito que a corrente doutrinária merece, a interpretação da palavra “supletiva” é clara como a luz solar: a aplicação das normas das sociedades anônimas às sociedades limitadas só se dará na falta de normas específicas vivente sobre estas e depois de esgotadas todas as formas de aplicação das normas da sociedade simples, uma vez que esta funciona como regra geral para os assuntos societários.

Compartilha da mesma opinião o ilustre Professor Armando Luiz Rovai (Valor Econômico. 25/08/2009. Seção Legislação e Tributos – D. E2.), que com precisão e acerto, arremata referido assunto em seu artigo publicado no Jornal Valor Econômico, sobe o título “As normas da S.A., e as empresas limitadas”: “Ainda, sem muito esforço é simples a análise da expressão “supletiva” do artigo em comento, dada a regência da sociedade por ações. Segundo nosso vernáculo, supletivo vem próprio para “suprir”. E, suprir, significa fornecer o que é preciso para eliminar, neutralizar ou preencher.”

Enfim, sem maiores presunções, conclui-se que, ainda que o entendimento ora dado ao artigo 1.053 não é a maneira que emana maior segurança jurídica aos contratantes, é, contudo, a forma correta de interpretar a referida lei. (Beatriz Muniz Couto, em seu artigo, Do direito de retirada do sócio na Sociedade Limitada, Última edição/atualização em 26/03/2014, publicada na jurisway sistema educacional on line  fonte jurisway.org.br, acessado em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º. Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º. Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º. A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º. Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Sob o enfoque de Barbosa Filho, no presente artigo, três novos aspectos da assembleia ou, quando for o caso, da reunião de sócios, estão regrados. Estabeleceu-se, em primeiro lugar, uma periodicidade mínima para o funcionamento de tais órgãos transitórios, considerada a necessidade de promover um encontro dos quotistas, permitindo que, em determinado local e em dado momento, sejam discutidas e deliberadas as questões atinentes à execução do contrato social e, mais particularmente, as linhas mestras da administração.

A assembleia ou a reunião não pode deixar de se realizar, ao menos, uma vez por ano, o que corresponde a uma oportunidade por exercício. O texto legal exige, ademais, que o conclave tenha lugar num dos quatro meses seguintes ao término do exercício social. É preciso que a assembleia ou a reunião seja precedida de uma preparação apropriada para sua efetividade e melhor produtividade, consistente esta na elaboração de demonstrações contábeis e na delimitação das matérias mais relevante, mas tratou o legislador, como forma de proteção às minorias, de compelir os administradores a fazer uma convocação, evitando seja, por adiamentos continuados, evitada toda sorte de questionamentos e cobranças.

Com efeito, em segundo lugar, na assembleia anual, dentre as matérias de exame necessário, a principal constitui o julgamento das contas apresentadas pelos administradores, que devem, em decorrência da própria natureza de sua função, oferecer detalhes acerca da utilização dos recursos disponíveis e responder, pessoalmente, às indagações formuladas, apresentando, também, para sua apreciação, as demonstrações contábeis previstas no CC 1.065.

Tal matéria é de exclusiva competência dos sócios (CC 1.071, I), aos quais cabe permitir análise detalhada dos atos de gestão praticados, tanto que, visando a total transparência, é preciso, de acordo com o § 1º, deixar os documentos pertinentes à disposição dos sócios não administradores, com uma antecedência mínima de trinta dias, e cientificá-los formalmente do fato, o que pode ser feito mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento.

Essa mesma documentação será, também, logo após a instalação da assembleia ou da reunião, lida, para assegurar o conhecimento efetivo do objeto das deliberações, merecendo realce ser facultado, aos próprios sócios, por meio de deliberação unânime, dispensar tal formalidade e que a ausência pura e simples da leitura implicará, quando demonstrado prejuízo efetivo, anulabilidade da deliberação atinente às contas e demonstrações contábeis. A aprovação das contas e das demonstrações contábeis, frise-se, quando feita sem reservas, oferece, dado o § 3º, uma gravidade bastante acentuada, apesar de depender da obtenção de mera maioria simples entre os presentes na assembleia ou na reunião, não participando da votação, dado o evidente conflito de interesses, os próprios administradores e, por terem emitido parecer prévio, os membros do conselho fiscal.

Tal deliberação exonera, quanto aos danos causados à sociedade, a responsabilidade patrimonial dos administradores e fiscais, assumindo a pessoa jurídica todos os ônus decorrentes e só sendo possível, desde então, lhes imputar o dever de indenizar a sociedade, após a anulação da própria aprovação das contas e das demonstrações contábeis decidida, mediante a excepcional arguição de erro, dolo ou simulação, ou seja, da presença de vício do consentimento capaz de macular a formação da vontade coletiva expressa pelos sócios.

A anulação depende, porém, do ajuizamento de ação própria, para a qual está legitimada a pessoa jurídica ou qualquer um dos sócios, devendo ser respeitado, conforme o § 4º, o prazo decadencial de dois anos, estabelecido para a extinção do direito de atacar a validade do ato de aprovação ultimado por assembleia ou reunião.

No encontra anual tratado, em terceiros lugar, se for o caso, podem, ainda, ser apreciadas outras matérias tidas como relevantes, especialmente as previstas no CC 1.071, devendo os administradores elaborar e divulgar uma pauta, em que, obrigatoriamente, estará incluída a eleição de novos administradores, quando vago qualquer cargo ou diante da proximidade do término de um mandato, respeitando-se, nessa hipótese, os quóruns especiais fixados pelos CC 1.063, § 1º, e o CC 1.076, II. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1065-66. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Pelo caminho de Ricardo Fiuza, este dispositivo enumera as matérias e procedimentos que deverão ser observados na realização da assembleia ordinária dos sócios da sociedade limitada, que deverá ocorrer, ao menos, uma vez a cada ano, até quatro meses após o encerramento do exercício social. Basicamente, essa assembleia anual de sócios quotistas destina-se a apreciar e aprovar as contas dos administradores, apresentadas sob a forma do balanço patrimonial e demonstrações de resultados. Nesse ocasião, com base nas disponibilidades do resultado econômico, será também deliberada a distribuição dos lucros gerados pela sociedade.

Nos casos em que o mandato dos administradores seja limitado ao prazo de um ano, a assembleia ordinária também deverá decidir sobre a renovação do mandato ou substituição dos membros da administração. Para que seja possibilitada a prévia análise dos relatórios e dados levados à aprovação da assembleia, a administração deverá colocar à disposição dos demais sócios as demonstrações financeiras e o balanço do exercício respectivo, no prazo de trinta dias antes da realização da assembleia, sob pena de invalidade das deliberações tomadas sem conhecimento dos fatos.

Fica vedado aos sócios integrantes da administração ou do conselho fiscal, se existente, tornar parte e votar nas deliberações que tenham por objeto a apreciação das contas e demonstrações financeiras da sociedade. As contas e demonstrações financeiras podem ser impugnadas e questionadas pelo prazo de dois anos após a realização da assembleia que as apreciou. Ressalvadas as situações de erro, dolo ou simulação, os administradores e membros do conselho fiscal ficarão exonerados de qualquer responsabilidades sobre a correção e veracidade das demonstrações financeiras aprovadas pela assembleia de sócios após decorrido esse prazo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 561, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o autor Carlos José Quartarolla, em 07 de dezembro de 2010 o artigo 1078 do Código Civil de 2002 apresenta a maior modificação para as sociedades de responsabilidade limitada, desde a sua constituição, em 1919. A assembleia, por sua função deliberativa, é um negócio jurídico, e seu objetivo, dentro do que prescreve o Código Civil, é o de dar ciência aos sócios da atual situação patrimonial da sociedade e dos lucros e das perdas ocorridos. Todas as informações que constarão da assembleia devem ser disponibilizadas aos sócios não-gerentes até 30 dias antes da realização da assembleia, para que possam analisar o conteúdo da documentação. Após a aprovação, se for feita sem reservas, serão eximidos de responsabilidade os administradores e conselheiros fiscais; caso a aprovação seja feita com reservas, por causa de erro, dolo ou simulação, a aprovação poderá ser anulada num prazo de até dois anos, contados a partir da data de realização da assembleia.

Diniz (2008) leciona que as sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o § 3º do CC 1078 ora analisado.
O que nos preocupa é o fato de que, a maioria das sociedades limitadas, é de pequeno porte, muitas vezes não tendo como atender todo o processo burocrático que se subentende na atual redação do CC 1.078. Somente o tempo poderá dar a conhecer as consequências dessa mudança, que dá à sociedade limitada status de sociedade anônima, sem, entretanto, dar-lhe o capital condizente à nova situação. (Carlos José Quartarolla Comentário sobre artigo 1078 do código civil de 2002 webartigos.com/ publicado em 07 de dezembro de 2010, Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072.

Então, como diz Marcelo Fortes Barbosa Filho, uma reunião de quotistas constitui um conclave convocado e organizado para tratamento e decisão acerca de assuntos determinados, diferenciando-se de uma assembleia apenas porque se permite, na primeira categoria, o encontro dos sócios independentemente de fórmulas rígidas de convocação e há, de forma comparativa, a redução ou a exclusão das formalidades preparatórias.

Na generalidade dos casos, os sócios reunir-se-ão em assembleias, só se permitindo, em substituição, a realização de reuniões quando a sociedade limitada tiver número de sócios inferior a onze (até dez) e tiver sido inserida cláusula específica no contrato social, estipulando a forma de convocação, sua periodicidade e local. Cabe, em princípio, estabelecer detalhes acerca de seu funcionamento em cláusulas contratuais, pois o texto legal não contém um regramento específico para tal espécie de órgão societário. Quando omisso o contrato social, incidem, no âmbito das reuniões, subsidiariamente, as regras legais atinentes às assembleias, órgãos dotados de maior complexidade e concebidos para sociedades limitadas de qualquer porte, mais especialmente para aquelas dotadas de grande quadro social.

É, por isso, importante que os próprios sócios-contratantes, atendendo a suas peculiaridades concretas, formulem normas concretas sobre a forma desejada de suas futuras reuniões. Ressalte-se que, por fim, o presente artigo apenas reproduz o § 6º do CC 1.072 e que era, evidentemente, desnecessária sua inserção no Código Civil de 2002. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1065-66. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, este dispositivo, que não constava do projeto original, foi acrescentado por emenda do Senador Josaphat Marinho, com a finalidade de distinguir os procedimentos mais formais necessários à convocação e realização da assembleia de quotistas daqueles exigidos, de modo mais simples, para as reuniões dos sócios, que são inerentes às sociedades limitadas menos complexas. Não tem correspondente no Decreto n. 3.708/19.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza explica que a reunião dos sócios diz respeito ao processo de deliberação na sociedade limitada que conte com até dez sócios em sua composição societária. Na sociedade limitada que possua mais de dez sócios, as deliberações deverão ser tomadas, obrigatoriamente, em assembleia. Uma vez que o procedimento da reunião de sócios é mais simples e menos formal, na falta de previsão do contrato, devem ser aplicadas à reunião as exigências e formalidades que regulam a assembleia de quotistas.

Maria Fernanda Calado de Aguiar Ribeiro Cury, em seu artigo “Onerosidade excessiva em acordo de acionistas”, a partir das páginas 29, comenta que no ano de 1916, o Brasil positivou no CC a lógica liberal de que a vontade era a origem de toda a atuação do indivíduo no mundo jurídico. Não obstante o atraso à lógica liberal oitocentista e o achegado descasamento entre o direito privado positivo brasileiro e a realizada social que já estava em tal época vinda à tona, o princípio da autonomia da vontade era verificado ao longo das disposições do referido diploma legal, especialmente mediante uma leitura integrada nos artigos 82, 145, 147 e 1.079 (...) artigo 1.079. A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.”

Dos revogados artigos 82, 145 e 147 depreende-se que as causas legais de validade, anulabilidade e nulidade dos chamados atos jurídicos (apenas no Código Civil de 2002 se utilizou o vocábulo “negócio jurídico”), eram limitadas à não identificação do objeto lícito ou do agente capaz, à forma prescrita ou não proibida pela lei (desde que verificadas as questões de tipicidade contratual postas em lei) e, também, às hipóteses formavam a seara em que era permitida a intervenção do Estado; o restante, desde que não oferecesse ofensa à ordem pública e aos bons costumes, estava a cargo da vontade dos contratantes.

No que se refere ao conceito da vontade estabelecido no CC, verifica-se, pelos CC 85 e 1.079, que permitiu a legislação de outrora o maior relevo à vontade real do que à vontade declarada e, também, que o elemento volitivo, mesmo que não expresso, poderia ser considerado válido. Consagrando o princípio de que se deve perseguir mais a intenção do contratante do que a declaração expressa realizada, o antigo diploma legal também não deixou ao relento a prevalência, em certos casos, da teoria da declaração (CC 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.).

É justamente o dilema da prevalência de uma ou da outra, em caso de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, que Darcy Bessone (Bessone, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 28-31), aponta como um dos problemas da autonomia da vontade. Socorrendo-se da doutrina de Démogue, prefere como resposta ao questionamento uma solução intermediária: nem a teoria da vontade real ¹, nem tampouco a teoria da vontade declarada deveria preponderar, isso porque, se a vontade real seria aquela que se deve perseguir, já que é a origem da vontade, também seria a que possui caráter subjetivo de difícil verificação. Já no que concerne à vontade declarada, se esta é aquela que expressa a vontade no plano material, também é a mesma que abstrai a vontade interna das partes.

¹(...) resumidamente, a teoria da vontade real, originada na França, estipula que a vontade possui a capacidade de produzir obrigações por sua força orgânica e, se declarada em desacordo com a vontade real, não é capaz de gerar obrigações. Já a teoria da vontade declarada, de origem germânica, estabelece que a vontade é formada por diversos momentos integrativos e sucessivos, sendo a declaração o último de tais momentos (do que Bessone discorda, pois entende que é apenas a revelação da vontade constituída internamente), dotada de capacidade de gerar e manter uma segurança para os contratantes (Bessone, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 28-31). (Cury, Maria Fernanda Calado de Aguiar Ribeiro, “Onerosidade excessiva em acordo de acionistas”, São Paulo: USP/Faculdade de Direito, 2014, www.teses.usp.br/, Dissertação de Mestrado, acesso em 06/07/2020, Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Segundo Barbosa Filho, as deliberações emanadas das assembleias ou reuniões de sócios vinculam a sociedade, como pessoa jurídica, e todos os sócios, ainda que dissidentes, mas todas as decisões devem se manter conformes à lei e ao contrato social inscrito, pois as regras positivadas ou instituídas concretamente para manter a continuada cooperação dos sócios, dado o ressalvado no § 5º] do CC 1.072, limitam o poder de dispor sobre a execução do anteriormente ajustado.

Os sócios não podem dispor, irresponsavelmente, da pessoa jurídica: Ela se vincula aos fins para os quais foi criada, tal como expressos no instrumento contratual inscrito, e sua atividade é sempre balizada pela lei. Quando um ato decisório coletivo desrespeita a lei ou o contrato, fica caracterizada a ilicitude e, por conta disso, excepciona-se o princípio da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, peculiar ao tipo enfocado. Do voto emitido em desrespeito à lei ou ao contrato nasce, ao ser aprovada a deliberação, a possibilidade de imputar responsabilidade pessoal e direta sobre o sócio que, nesse caso, contribuiu para a materialização do ilícito.

Terceiros e a própria pessoa jurídica podem buscar, demonstrada a produção de danos efetivamente causados pela deliberação ilícita, uma reparação indenizatória, cabendo ressaltar não ser viável, aqui, cogitar de responsabilidade objetiva, ou seja, a abstenção ou o voto contrário excluem a possibilidade de ser arguida a responsabilidade de um sócio, e os próprios sócios dissidentes prejudicados permanecem legitimados à propositura de ação por perdas e danos. Não se trata de uma desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada, mas de atribuir, ao sócio, os resultados do ilícito de sua autoria. Reproduz-se, portanto, no presente artigo, o disposto no art. 16 do Decreto n. 3.708. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1067. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A pauta da Doutrina de Ricardo Fiuza, na sociedade limitada, tal como definida no CC 1.052, a responsabilidade de cada sócio é restrita, perante credores ou terceiros, à respectiva participação no capital social. Essa limitação da responsabilidade somente é válida enquanto estiverem sendo atendidas e cumpridas as normas de regulação da sociedade prescritas na lei e estipuladas no respectivo contrato social. Ocorrendo deliberação contrária à lei ou a cláusula do contrato social, os sócios que assim deliberarem passam a ter responsabilidade ilimitada pelos atos decorrentes ou resultantes dessa decisão. Em se verificando a situação de responsabilidade ilimitada, o patrimônio pessoal do sócio que participou de deliberação infringente da lei ou do contrato poderá ser alcançado por dívidas que, em princípio, somente seriam suportadas pelo patrimônio da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 562, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da responsabilidade extraordinária dos sócios no Código Civil de 2002, na toada de Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, na parte que trata do direito de empresas, não traz nenhuma regra que permita excepcionar a limitação da responsabilidade dos sócios em razão do não pagamento das dívidas laborais, a não ser que o descumprimento da obrigação tenha sido objeto de deliberação expressa dos próprios sócios no termos do CC 1.080, ou no caso do CC 1.016.

O CC 1.080 determina a responsabilidade ilimitada, embora não solidária, dos sócios que expressamente aprovarem decisões que violem o contrato social ou a lei. E o CC 1.016 estabelece a responsabilidade pessoal dos administradores da sociedade, sócios ou não, perante a sociedade e a terceiros, por culpa no desempenho de suas funções, podendo-se, portanto, alcançar o patrimônio dos administradores para satisfação dos débitos trabalhistas com base nesse artigo, desde que comprovado que o descumprimento das obrigações trabalhistas, tenha se verificado por culpa do administrador.

Fora da hipóteses dos CC 1.080 e 1.016, em que poderá haver a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios ou dos administradores, tende a permanecer o entendimento jurisprudencial dominante na vigência do Decreto n. 3.708/19, de responsabilização dos sócios, quer exerçam ou não a administração da sociedade, pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica – que agora é acolhida expressamente pela lei, no CC 50.

Mas importa ressaltar que tanto nos casos de aplicação dos CC 1.080 e 1.016, quanto nos casos de aplicação da teoria dos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não se pode prescindir da citação dos sócios aos quais se imputa a responsabilidade, bem como a existência de fase de conhecimento, ainda que no âmbito da própria execução, no qual se observem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa dos sócios para a verificação da sua responsabilidade.

Note-se que a citação é requisito de validade para a inclusão dos sócios no processo de execução, ainda que do título judicial não constem os seus nomes. E é requisito de validade da constrição judicial dos bens dos sócios, a existência de fase de conhecimento, ainda que no âmbito da própria execução, como referido, por meio de embargos do devedor, em que se apure a responsabilidade do sócio com a observância das referidas garantias constitucionais. (Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, encontrado no books.google.com.br, livro Comentários ao código civil v. 13, art. 1.080, acessado em 06.07.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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