sexta-feira, 24 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.116, 1.117, 1.118 - continua Da transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.116, 1.117, 1.118 - continua
Da transformação, da Incorporação, da Fusão e
da Cisão das Sociedades - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo X –
(Art. 1.113 a 1.122) Da transformação, da Incorporação,
da Fusão e da Cisão das Sociedades -
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprova-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Na sinopse de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a incorporação distingue-se, como forma de mutação societária, por resultar na extinção da personalidade jurídica de uma ou mais sociedades personifica preexistente. As primeiras são chamadas de incorporadas, enquanto a última, de incorporadora. Entre as pessoas jurídicas, opera-se uma sucessão universal, assumindo a incorporadora, sem exceção, a titularidade de todos os débitos e créditos das incorporadas, bem como as operações sociais em andamento, somando-se tais relações àquelas já mantidas pela sociedade remanescente. Nova pessoa jurídica não é criada, subsistindo, com os acréscimos patrimoniais decorrentes, apenas a incorporadora.

Cada incorporada e a incorporadora devem aprovar, em separado, a mutação examinada, conjugando-se as vontades associativas em um único sentido. Há a demonstração inequívoca de uma identidade de desígnios. É imprescindível, portanto, que os sócios de cada sociedade envolvida exteriorizem a intenção de se agregar, catalisando esforços conjuntos e, por isso, ainda maiores nos empreendimentos antes separados, colhendo-se deliberações uniformes, ressalvado o respeito às normas contratuais concretas e às exigências formais ou materiais peculiares a cada tipo societário, inclusive de quorum especial e quanto à possibilidade de retirada. Pouco importa quais os tipos societários adotados pelas sociedades envolvidas, subsistindo aquele próprio à incorporadora, em que ficará concentrado o patrimônio de todas as pessoas jurídicas envolvidas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.091. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Doutrinariamente, como mostra Fiuza, na incorporação, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra sociedade do mesmo tipo ou de tipo distinto, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, ficando extintas as sociedades incorporadas. A operação de incorporação deve ser aprovada tanto pelos sócios da sociedade incorporadora como pelos das sociedades incorporadoras. A incorporação é uma operação societária de natureza patrimonial, em que, no final, os patrimônios das sociedades ficam somados e representados pelo patrimônio da incorporadora. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 579, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da Incorporação e da Fusão, como espancam Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto, os CC 1.116 ao 1.118 bem como o CC 1.122, dispõem sobre a incorporação, a qual se encontra prevista na Lei das S.A, especificamente nos artigos 223 aos 227, 230 ao 232 e no art. 234.

O CC 1.116 dispõe que a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, conforme o faz o artigo 223, caput, da Lei das S.A. A sociedade incorporada deixa de existir, sem que, contudo, sejam aplicados sobre esta os institutos de dissolução ou liquidação, pois os seus direitos e obrigações são sucedidos pela sociedade incorporadora. A incorporação é causa direta da extinção (art. 219, II, da Lei das S.A), mas não se confunde com a liquidação, porque não há partilha do ativo entre os sócios. Além disso, na incorporação, não há liquidação, porque não há partilha do ativo entre os sócios. Além disso, na incorporação, não há liquidação de obrigações e de débitos previamente à extinção, pois as obrigações da incorporadora passam integralmente à incorporadora. Infelizmente, tem-se notícias de que tal conceito não é claro para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), no que diz respeito à exigência legal de apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS da sociedade incorporada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para registro do ato societário de incorporação. O INSS vem impondo à JUCESP que esta efetue a exigência às sociedades incorporadas de apresentação de CND do INSS para a finalidade específica de dissolução (chamada de “baixa”), quando do arquivamento dos documentos societários de incorporação, ao invés da CND do INSS para procedimentos ordinários. Tal exigência inviabiliza a incorporação, tendo em vista que a CND do INSS para fins de dissolução para ser emitida, implica na inexistência de qualquer débito pela sociedade, inclusive daqueles que estão sob discussão administrativa e judicial. (Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto, artigo apresentado para a palestra por Walter Douglas Stuber sobre “Reorganização Societária, Dissolução e Liquidação”, durante o “Seminário sobre a Reforma da Legislação Societária Brasileira – Novo Código Civil”, promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB-SP), em 27 de maio de 2002, acessado em 23.07.2020, revisada e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.

§ 1º. A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

§ 2º. A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.

Ora, para Marcelo Fortes Barbosa Filho, disciplina-se, aqui, o conteúdo das deliberações tendentes à aprovação da incorporação, que necessitam emanar tanto da incorporadora como da incorporada. O caput apresenta correspondência com o disposto no § 1º do art. 152 do Decreto-lei n. 2.627/40, neste último podendo ser apontado um erro de redação lamentável, pois as “bases da operação” precisam, a título de proposta, em primeiro lugar, ser aprovadas pelos sócios da incorporadora. Com efeito, as fórmulas e operações econômicas, imprescindíveis à conjugação das atividades realizadas em separado, são descritas num documento escrito, um protocolo, no qual, simultaneamente, é fornecida uma minuta do futuro instrumento de alteração do estatuto ou contrato social da incorporadora.


Viabiliza-se, assim, a plena divulgação dos detalhes da mutação societária proposta. Tal protocolo é, de início, logicamente, objeto de análise dos sócios da incorporadora e não dos sócios da incorporadora, devendo a proposição ser feita pela pessoa jurídica sobrevivente e submetida, num segundo momento, aos sócios da incorporada, sociedade cuja extinção é projetada. O texto do caput encontra-se, inclusive, em desconformidade com o do § 1º do presente artigo, entendendo-se implícito, quando aprovado o projeto de incorporação pelos sócios da incorporada, haver sido concedida uma autorização genérica para que os administradores da própria incorporada tomem todas as providencias pertinentes a sua extinção e à transferência de seu patrimônio à incorporadora.

Dentre tais providências, ressalta-se a consecução do ato de subscrição da nova parcela do capital social da incorporadora, derivada da adição do saldo positivo apurado na avaliação do patrimônio da incorporada. A determinação do valor do patrimônio líquido ostenta grande importância, vinculando a conferencia total das quotas ou das ações da incorporadora aos antigos sócios da incorporada, efetuando-se sua repartição com a estrita observância das proporções originais de participação no capital dessa mesma incorporada. Para tal avaliação, um perito de confiança dos sócios da incorporadora é, desde logo, designado, fixada, ao mesmo tempo, sua remuneração, sendo elaborado um laudo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.091. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na forma como entende Ricardo Fiuza, os sócios das sociedades incorporadora e incorporada deverão aprovar, - pelo voto de sócios que representem três quartos do capital social (CC 1.076, I), as bases para a realização da operação de incorporação. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada compreende a aprovação do projeto de reforma do contrato ou estatuto social e a designação dos peritos que procederão à avaliação do patrimônio líquido da sociedade incorporada, que será acrescido ao patrimônio da incorporada. Os sócios da sociedade incorporada, ao aprovar a operação, autorizarão a subscrição do capital na sociedade incorporadora, pelo valor da diferença entre seu ativo e passivo, ou seja, pelo valor de seu patrimônio líquido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 580, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na balada de Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto, o CC 1.117 do CC menciona que os sócios da sociedade incorporada deverão aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. Porém, não indica o Código Civil que se entende por “bases da operação”, ou seus requisitos mínimos. Nesse sentido, a Lei das S.A. é mais completa ao estabelecer o “Protocolo” e a “Justificação” e seus requisitos básicos (art. 224 e 225). (Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto, artigo apresentado para a palestra por Walter Douglas Stuber sobre “Reorganização Societária, Dissolução e Liquidação”, durante o “Seminário sobre a Reforma da Legislação Societária Brasileira – Novo Código Civil”, promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB-SP), em 27 de maio de 2002, acessado em 23.07.2020, revisada e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

Como leciona Marcelo Fortes Barbosa Filho, para a conclusão da incorporação, são praticados todos os atos necessários à viabilização da absorção patrimonial, inclusive pela definição do tamanho da futura participação dos sócios da(s) incorporada(s) no capital da incorporadora e, depois, são colhidas deliberações confluentes de todas as sociedades envolvidas, ou seja, da incorporadora e da(s) incorporadora(s), consolidando a vontade de agregar todos os esforços por meio da pessoa jurídica sobrevivente. Previsto o aumento do capital da incorporadora, como decorrência natural da subscrição feita com o saldo positivo do patrimônio de cada incorporada, deve já ter sido efetuada avaliação, submetendo-se seu resultado a aprovações conclusivas.

Basta, então, terminado todo o procedimento peculiar à incorporação, que a incorporadora, por ato de seus administradores, declare extinta(s) a(s) incorporada(s), o que deve ser formalizado em instrumento público ou particular destinado à promoção dos atos de registro necessários. Exige-se, para a plena eficácia da incorporação, seja promovida averbação ou arquivamento sobre as inscrições originárias perante Junta comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, alterando uma (a da incorporadora), ou encerrando as demais (as das incorporadoras), dando-se inteira publicidade acerca dos mínimos pormenores da mutação societária consumada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.092. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 24/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, a redação deste artigo não foi modificada no curso da tramitação do projeto no Congresso Nacional. O art. 234 da Lei n. 6.404/76 igualmente prevê a averbação do ato de incorporada. Doutrinariamente, conclui Ricardo Fiuza, após concluídos os procedimentos necessários à incorporação, os administradores da sociedade incorporadora providenciado a averbação dos atos no registro próprio, para a formalização da extinção da sociedade incorporada. A partir desse momento, a sociedade incorporadora sucede a incorporada para todos os efeitos legais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 580, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 24/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A Revista Âmbito Jurídico, Operações societárias, traz importante e completo acompanhamento a respeito da Lei Brasileira com a definição para incorporação em suas leis 6.404/1976, conhecidas como “LSA” e Lei 10.406/2002 conhecida como Código Civil. Ambas dispõem em seus artigos 227 e 1116 respectivamente, que incorporação societária é quando “uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações” (BRASIL, 1976, 2002).

Para que se proceda à incorporação deverão ser cumpridas algumas formalidades dispostas no art. 227 da Lei nº 6.404, de 1976 “LSA”: “Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. § 1º. A assembleia geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão. § 2º. A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora. § 3º. Aprovados pela assembleia geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação”. (BRASIL, 2002)
Na incorporação, desaparecem as sociedades incorporadas, permanecendo, porém, com a sua natureza jurídica inalterada, a sociedade incorporadora.

Para que se processe a incorporação, deverá haver a aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora por meio de reunião dos sócios ou em assembleia geral dos acionistas (no caso de sociedades anônimas). A assembleia geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada, mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.

Os artigos 1.116 a 1.118 tratam da incorporação da seguinte forma: “Art. 1.116 – Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. Art. 1.117 – A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. § 1º. A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo. § 2º. A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada. Art. 1.118 – Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio”. (BRASIL, 2002).

Aprovado o protocolo da operação, a sociedade incorporada deverá autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora. A incorporadora deverá aprovar dos laudos de avaliação e seus diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada. Vejamos o exemplo a seguir:

Da Cisão - A cisão pode ser definida sucintamente com transferência de patrimônio de uma sociedade para outra. De acordo com o disposto no art. 229 da LSA: “A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.” (BRASIL, 1976).

Se apenas alguns bens da sociedade cindida são transferidos, existe a cisão parcial, agora se todos os bens da sociedade cindida são transferidos, há uma cisão total, e nesse caso a sociedade cindida se extingue. Assim, a cisão é uma operação de divisão do patrimônio de uma sociedade em duas ou mais partes, para a constituição de nova ou de novas sociedades, ou ainda para integrar patrimônio de sociedade já existente. Na cisão parcial ocorre a divisão do capital de empresa, porém não ocorre a sua extinção. A empresa remanescente poderá seguir suas atividades normalmente com a proporção do patrimônio a que tiver por direito.

Segundo Geraldo de Camargo Vidigal e Ives Gandra da Silva Martins (1999) apud Young (2010), ocorre a cisão parcial na transferência de parcela do patrimônio da companhia à sociedade existente ou à sociedade nova, podendo ser ambas preexistentes ou novas, ou ainda uma delas ser preexistente e a outra constituída a época da cisão. Segundo Shingaki (1994), a sociedade que absorve parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações, também regra idêntica esta disposta no parágrafo 1º art. 229 da LSA.

A operação de cisão ocasiona o fato gerador do imposto de renda, sendo as sociedades cindidas obrigadas a levantar balanço e demonstração de resultados a determinar o lucro real. No caso de prejuízos fiscais, a pessoa jurídica sucessora por cisão, não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Entretanto, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida, poderá manter e compensar seus próprios prejuízos de forma proporcional a parcela remanescente de seu patrimônio líquido. Após a realização da cisão, caberá aos administradores da nova ou novas sociedades realizar o arquivamento e publicação dos atos da operação. Em caso de cisão parcial, caberá aos administradores da empresa cindida a operacionalização de tais obrigatoriedades.

Como forma de ilustrar o processo de cisão total, pode-se considerar uma empresa A em que seus sócios decidem separar-se. Poderão ser criadas duas empresas, a empresa B e a empresa C. A empresa A transfere 40% do seu patrimônio para a empresa B e 60% para a empresa C. Em uma segunda hipótese, no caso de cisão parcial, a mesma empresa A poderia permanecer com as suas atividades normalmente apenas transferindo parte de seu patrimônio para outra empresa já existente.

Recentemente vimos um exemplo de cisão da empresa Kraft Foods, que é a primeira indústria de alimentos dos EUA e a segunda maior do mundo, que vai se dividir para criar duas companhias independentes, uma global de lanches e petiscos chamada Mondelez International, e outra de produtos alimentícios para o varejo na América do Norte, mantendo o nome Kraft. A Kraft Foods Brasil, subsidiária da Kraft Foods Global Brands LLC, possui seis fábricas no Brasil, nos estados de São Paulo, Paraná e Pernambuco. No país, a companhia emprega cerca de 11 mil funcionários e tem em seu portfolio marcas consagradas como chocolates Lacta, Bis, sonho de Valsa e Diamante Negro dentre outros. (Revista Âmbito Jurídico, Operações societárias, publicado em A Lei Brasileira traz a definição para incorporação em suas leis 6.404/1976, conhecidas como “LSA” e Lei 10.406/2002 conhecida como Código Civil. Acesso em 24/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 23 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.113, 1.114, 1.115 - continua Da transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.113, 1.114, 1.115 - continua
Da transformação, da Incorporação, da Fusão e
da Cisão das Sociedades - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo X –
(Art. 1.113 a 1.122) Da transformação, da Incorporação,
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(*) Emenda de autoria do senador Gabriel Hermes alterou a denominação deste Capítulo X para introduzir à figura da cisão, tal como prevista na legislação societária. Todavia, não foi acrescentada nenhuma norma com a definição dos conceito e dos procedimentos para a cisão, cabendo, neste caso, modificação futura do Código Civil para inclusão das normas relativas à cisão. As operações societárias de transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades comerciais são reguladas pelos arts. 220 a 234 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76).

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Na explanação de Marcelo Fortes Barbosa Filho foi construída uma disciplina geral para as mutações da sociedade personificada. A transformação, a fusão e a incorporação estão disciplinadas em caráter geral, nos CC 1.113 a 1.122, enquanto a cisão, embora mencionada na abertura do presente capítulo, não está pontualmente regulamentada. A transformação de uma sociedade corresponde à alteração da forma típica inicialmente escolhida, o que implica uma repactuação do contrato social já celebrado. Tal ato coletivo pressupõe a existência de personalidade jurídica e não modifica a realidade econômica ou social em que se assenta o empreendimento comum desenvolvido, mas apenas a fórmula jurídica reguladora da agregação dos sócios. Nesse sentido, os sócios escolhem, voluntariamente, por meio de deliberação especial, um novo tipo societário, em substituição a um primeiro, provocando um rearranjo das relações jurídicas plurilaterais peculiares a uma sociedade personificada. Não há extinção do contrato de sociedade ou da pessoa jurídica criada, sobrevivendo, apesar da mudança de conteúdo, todos os vínculos decorrentes, mantida, inclusive, a repartição do capital social.

Aprovada a deliberação, é preciso, contudo, promover sua ampla divulgação. Diante da profundidade da alteração promovida, nova inscrição, com sobreposição à originária, será necessária, levando-se a registro, perante Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa jurídica, instrumento contendo todos os elementos do novo tipo adotado. A nova inscrição, feita de acordo com as formalidades atinentes ao novo tipo escolhido, assume a função de fator de eficácia da transformação; quaisquer efeitos da transformação, seja internamente (perante os próprios sócios), seja externamente (perante terceiros), só se produzem após a consecução do ato registrário referido. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.089. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Usando dos conhecimentos de Ricardo Fiuza, em sua Doutrina, de acordo com o art. 220 da Lei das Sociedades Anônimas Lei n. 6.404/76), “A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro”. Assim, pela operação de transformação, uma sociedade limitada pode passar a adotar a forma de sociedade anônima e vice-versa. De modo semelhante, uma sociedade simples pode ser transformada em sociedade limitada, de natureza empresária. A transformação decorre da modificação do tipo ou espécie societária, sem que a sociedade seja dissolvida. Por ser equivalente a um processo derivado de constituição societária, essa operação deve atender às normas e preceitos próprios que regulam a constituição da sociedade que resultará da transformação. Assim, se uma sociedade simples vier a ser transformada em sociedade limitada, deverá cumprir as exigências e requisitos legais que se aplicam à constituição desse tipo societário, com a inscrição de seus atos no Registro Público de empresas Mercantis, atendendo às normas incidentes na espécie (CC 1.053 e 1.053) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 578, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No site Base: Manual de Perícia Contábil, artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil, foi encontrado um resumo para todo o Capítulo X, intitulado: Transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, Acessado em 23.07.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD):

Da Transformação - O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, a devolução do valor da quota. Esta devolução será considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidando-se com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Da Incorporação: Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo. A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo. A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro próprio.

Da Fusão - A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se. Em reunião ou assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da sociedade. Apresentados os laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova sociedade. É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte. Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos relativos à fusão.

Da Anulação de Atos - Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles. A consignação em pagamento prejudicará a anulação pleiteada. Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação. Ocorrendo, no prazo de noventa dias após a publicação dos atos, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos pelos bens das respectivas massas. (Manual de Perícia Contábil, artigos 1.113 a 1.122 do Código Civil, foi encontrado um resumo para todo o Capítulo X, intitulado: Transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades, Acessado em 23.07.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segundo Paulo, (Sócio Comercial do Rio de Janeiro) na Contábil - Transformações Societárias. Este artigo faz considerações gerais sobre a figura das transformações societárias que, diferentes de meras alterações contratuais, costumam provocar confusões durante o ato de registro. A transformação societária, conforme o art. 220 da Lei 6404/76 e o art. 1.113 do Código Civil, é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo societário para outro, devendo neste ato observar os preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo societário em que a sociedade irá converter-se. Neste sentido, são exemplos de transformações societárias, a conversão de uma Sociedade Limitada em uma Sociedade Anônima, ou de uma Sociedade Limitada num Empresário Individual ou num Eireli, bem como o contrário, entre tantas outras possíveis.

Para que haja a transformação societária, todos os sócios ou acionistas devem consentir, salvo se houver expressa disposição desta operação no Contrato ou no Estatuto Social. Neste caso, o(s) sócio(s) ou acionista(s) poderá(ao) retirar-se da sociedade. Obviamente, no caso de Empresa Individual, ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a manifestação de vontade do seu único titular, por meio da assinatura do ato de transformação, é suficiente.

É importante destacar que a transformação societária, em nenhuma hipótese, poderá prejudicar os direitos dos credores (art. 1115, CC e art. 222, Lei 6404/76), que continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes conferia (art. 222, Lei 6404/76). Esta determinação legal implica dizer, por exemplo, que caso um Empresário Individual decida converter seu tipo societário para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, ou venha a admitir um sócio operando à transformação para uma Sociedade Limitada, em relação aos credores consumados anteriormente ao arquivamento do ato de transformação societária, continuará respondendo pelas dívidas e obrigações contraídas pelo regime anterior, isto é, de Empresário Individual, portanto, sem a proteção do seu patrimônio pessoal frente às obrigações e dívidas contraídas em nome da sociedade.

Determina ainda a Lei 6404/76, no parágrafo único do art. 222, e o Código Civil, no parágrafo único do seu art. 1.115, que a falência de sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se assim pedirem os titulares dos créditos e obrigações anteriores à transformação sociedade – e somente a eles poderá beneficiar. Desta forma se, por exemplo, numa Sociedade Limitada um mais sócios decidirem retirar-se da sociedade deixando um único sócio no negócio, transformando assim a Sociedade num Empresário Individual ou numa Eireli, poderão os credores requerer que os efeitos da falência da sociedade recaiam sobre os sócios que se retiraram, disposição análoga ao disposto no art. 1.032 do Código Civil.

Cumpre ressaltar ainda que a transformação societária, em princípio, em nada influi na forma de tributação da empresa, se os tipos societários forem admitidos no Simples Nacional, por exemplo, e a empresa já for optante pelo Regime, a operação de transformação não excluirá a empresa deste enquadramento tributário no caso de uma transformação, por exemplo, de uma Sociedade Limitada para uma Eireli. No entanto, é preciso atentar para que, no caso de transformação de empresas cujo tipo societário não é permitido no Simples Nacional, a empresa poderá ficar impedida de optar pelo Simples durante todo o ano calendário e ou poderá ser excluía, caso fosse optante antes da operação – caso que, inclusive, seus efeitos precisarão ser estudados.

Por fim, deve-se ressaltar que a Transformação Societária não se confunde com as figuras da Incorporação, Fusão e Cisão de sociedades, que serão abordadas em outra oportunidade. (Paulo, Sócio Comercial do Rio de Janeiro na Contabeis.com.br, - Transformações Societárias. Este artigo faz considerações gerais sobre a figura das transformações societárias que, diferentes de meras alterações contratuais, costumam provocar confusões durante o ato de registro. Editado em 03/05/2016, Acessado em 23.07.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.

Corroborando, Marcelo Fortes Barbosa Filho, diante de sua importância, todos os sócios, por menor que seja sua participação no capital social, devem aquiescer à transformação, quaisquer que sejam os tipos societários envolvidos. A unanimidade constitui requisito de validade da deliberação de escolha de um novo tipo, porquanto adoção do tipo original, constante do contrato social inscrito, constituiu um dos elementos básicos à formação da affectio societatis. Deve haver, portanto, diante da transformação, uma manifestação concreta da subsistência da vontade de agregar esforços comuns, agora sob uma nova roupagem. Não se admite que uma vontade majoritária se transmude em vontade de todo o corpo social (CC 1.072, § 5º), exigindo-se um consenso superlativo, correspondente à unanimidade. Dispensa-se, excepcionalmente, tal requisito de validade apenas quando a transformação já estiver prevista em cláusula do instrumento contratual inscrito.

A vontade futura dos sócios, nesse caso, já estará vinculada, de maneira que não haveria razão para exigir a renovação de uma aquiescência já fornecida. A repactuação do ajuste celebrado já foi inicialmente acordada, só restando estabelecer quando ela ocorrerá. Havendo, porém, discordância explícita de um dos sócios, garante-se a possibilidade do exercício do direito de retirada ou recesso. O dissidente, na forma já exposta quando analisado o CC 1.077, manifestará sua intenção de deixar o quadro social, mediante requerimento escrito e endereçado aos administradores, devendo ser tomadas as devidas cautelas para a formação de prova documental e irrefutável da regularidade do ato unilateral. Desde que outra fórmula não tenha sido acordada antecipadamente pelos sócios, será necessário, então, levantar um balanço especial, referenciado à data da manifestação da vontade de retirar-se, e devolver a participação do dissidente no capital social devidamente atualizada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.090. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, o enunciado por este artigo foi alterado por emenda apresentada no Senado Federal para acrescentar a referência a estatuto social, uma vez que o texto primitivo somente fazia menção ao contrato social. A mesma regra para aprovação do ato de transformação encontra-se prevista no art. 221 da Lei n. 6.404/76.

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza afirma ser a transformação um ato de sérias implicações, porque importa na mudança do tipo societário, muitas vezes alterando profundamente as regras do ato constitutivo da sociedade. Assim, o processo de transformação deve ser aprovado pela unanimidade dos sócios, podendo o contrato ou estatuto, todavia, fixar um quorum menor para a aprovação da operação. O sócio que dissentir ou não concordar com a transformação tem o direito de retirar-se da sociedade, recebendo o valor de suas quotas, com o ou sem redução do capital social, aplicando-se os procedimentos previstos no CC 1.031, que trata do exercício do direito de recesso por sócio dissidente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 579, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto artigo encontrado no site da cesa.org.br, o CC 1.114, a regra para que se opere a transformação é a do consentimento de todos os sócios, salvo já estar prevista no ato constitutivo da sociedade a hipótese de transformação de um tipo societário para outro (autorização prévia), caso em que o sócio dissidente da transformação tem o direito de retirada. Tal preceito encontra paralelo no art. 221 da Lei das S.A. Porém, o CC 1.114 acrescenta que, no silêncio do estatuto ou do contrato social, aplica-se o disposto no CC 1.031, o qual estabelece a forma de reembolso do sócio dissidente para a Sociedade Simples.

De acordo com o disposto no CC 1.031, o reembolso se dará com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado para tanto. A quota será pagar em dinheiro, em 90 (noventa) dias, a partir do exercício do direito de retirada, salvo acordo ou estipulação contratual em contrário. O CC não prevê expressamente o prazo para o sócio dissidente de transformação exercer o direito de retirada no caso de a transformação estar prevista no ato constitutivo da sociedade. Todavia, considerando que a transformação acarreta obrigatoriamente modificação do contrato social, pode-se entender que o prazo disposto para exercício de retirada nesse caso poderá ser o aplicado para a transformação.

Para a Sociedade Limitada é disposto no Código Civil o prazo de 30 (trinta) dias da realização da reunião, para que o sócio dissidente de modificação de contrato social exerça seu direito de retirada. Para a Sociedade Simples não há menção no CC sobre direito de retirada do sócio dissidente, no caso de alteração de contrato social. De acordo com o artigo 137 da Lei das S/A, o direito de recesso deverá ser exercido junto à sociedade dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dos atos constitutivos da sociedade transformada.

Se for esse o entendimento que prevalecer, o prazo para que o sócio dissidente da sociedade Limitada manifeste seu direito de recesso no caso de transformação é menor que o previsto para as sociedades anônimas. O parágrafo único do artigo 221 da Lei das S/A dispõe que sócios podem renunciar, no ato societário, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia (sociedade anônima). Tal previsão não se encontra no Código Civil, devendo, no entanto, prevalecer a regra do parágrafo único do artigo 221 supra citado, por estar em legislação especial sobre sociedade anônima. No entanto, é irrenunciável o direito de retirada de acionista, no caso de transformação de sociedade anônima em outra sociedade. (Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto para a palestra apresentada por Walter Douglas Stuber sobre "Reorganização Societária, Dissolução e Liquidação", durante o "Seminário sobre a Reforma da Legislação Societária Brasileira - Novo Código Civil", promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB-SP), em 27 de maio de 2002, Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.115. A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará.

Lecionando Marcelo Fortes Barbosa Filho, consumada a transformação e, portanto, alterada a forma típica da sociedade contratada, os direitos dos credores permanecerão sempre salvaguardados, sem qualquer modificação. Os créditos são mantidos, tal qual já haviam sido constituídos, continuando intactas, também, as garantias pessoais derivadas de eventual responsabilidade ilimitada dos sócios anteriormente prevista e extinta pela transformação operada. Ressalte-se, portanto, que, até o pagamento de todos os débitos anteriores à transformação, remanescerão resquícios do tipo societário substituído.

O legislador teve, ainda, o cuidado de frisar que, na falência da sociedade transformada, esses resquícios estarão presentes. Prolatada a sentença decretatória e formado o concurso de credores, os titulares de direitos de crédito anteriores à mutação típica ostentam a faculdade de requerer sejam os bens pessoais de sócios, cuja responsabilidade era, de acordo com o tipo vigente à data da constituição da dívida social, ilimitada, utilizados para sua satisfação. Pouco importará se, no momento da falência, já tivesse sido limitada a responsabilidade dos sócios em questão, pois o que interessa é o momento em que nasceu a dívida habilitada na falência. Trata-se, porém, de um benefício exclusivo, que não é estendido aos credores mais recentes, sobre os quais a transformação surte todos seus efeitos. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.090. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 23/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Lecionando Ricardo Fiuza, os direitos dos credores relativamente às obrigações existentes na data em que se operou a transformação não são alterados por esta. Prevalecerão, para todos os efeitos, as condições anteriores. A segunda parte do Art. 222 da Lei n. 6.404/76 acrescenta que os direitos dos credores continuarão “até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de sociedade lhes oferecia”. As obrigações e o tipo societário anterior à transformação continuam, inclusive, para efeitos falimentares, vinculando os credores pretéritos aos sócios que, antes da transformação, estavam sujeitos à falência. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 579, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 23/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Segundo Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto o Código Civil não prevê expressamente o prazo para o sócio dissidente de transformação exercer o direito de retirada, no caso de a transformação estar prevista no ato constitutivo da sociedade. Todavia, considerando que a transformação acarreta obrigatoriamente modificação do contrato social, pode-se entender que o prazo disposto para exercício de retirada nesse caso poderá ser o aplicado para a transformação. Para a Sociedade Limitada é disposto no Códex o prazo de 30 (trinta) dias da realização da reunião, para que o sócio dissidente de modificação de contrato social exerça seu direito de retirada. Para a Sociedade Simples não há menção no Código Civil sobre direito de retirada do sócio dissidente, no caso de alteração de contrato social.

De acordo com o artigo 137 da Lei das S.A. o direito de recesso deverá ser exercido junto à sociedade dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do publicação dos atos constitutivos da sociedade transformada. Se for esse o entendimento que prevalecer, o prazo para que o sócio dissidente da Sociedade Limitada manifeste seu direito de recesso no caso de transformação é menor que o previsto para as sociedades anônimas.

O parágrafo único do art. 221 da Lei das S.A., dispõe que sócios podem renunciar, no ato societário, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia (sociedade anônima). Tal previsão não se encontra no Código Civil, devendo, no entanto, prevalecer a regra do parágrafo único do art. 221 da Lei das S.A., por estar em legislação especial sobre sociedade anônima. No entanto, é irrenunciável o direito de retirada de acionista, no caso de transformação de sociedade anônima em outra sociedade.

O CC 1.115 consagra o princípio, também previsto no art. 222 da Lei das S.A., de que os credores anteriores à transformação não são prejudicados por ela, permanecendo até o pagamento integral dos créditos com as garantias oferecidas antes da transformação. A falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se os pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará. Este preceito encontra-se reproduzido tal e qual no parágrafo único do CC 1.115 e no parágrafo único do art. 222 da Lei das S.A. (Manoel Ignácio Torres Monteiro e Vera Lúcia Pereira Neto, artigo apresentado para a palestra por Walter Douglas Stuber sobre “Reorganização Societária, Dissolução e Liquidação”, durante o “Seminário sobre a Reforma da Legislação Societária Brasileira – Novo Código Civil”, promovido pelo Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA) e pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo (OAB-SP), em 27 de maio de 2002, acessado em 23.07.2020, revisada e atualizada nesta data por VD).

quarta-feira, 22 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.111, 1.112 Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.111, 1.112
Da Liquidação da Sociedade - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IX –
(Art. 1.102 a 1.112) Da Liquidação da Sociedade -
vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.

No passo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, como antes ressaltado, o Código Civil de 2002 disciplinou quase exclusivamente a liquidação amigável e extrajudicial, deixando de lado aquela iniciada por meio da formação de um litígio, de uma pretensão resistida, devendo, então, qualquer interessado propor ação específica. Pode-se cogitar venha o sócio, diante da dissolução de pleno direito e dada a negativa dos administradores ou da maioria dos demais sócios, solicitar a liquidação forçada, a qual, também, nas hipóteses previstas no CC 1.034, será necessária, logo após a declaração judicial da dissolução, como resultado da anulação do contrato social ou do reconhecimento do exaurimento ou da inexequibilidade do objeto social escolhido. Em todo caso, o procedimento especial de liquidação de sociedades rege-se pelo disposto nos arts. 657 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, cuja vigência foi mantida de acordo com o disposto no art. 1.218, VII, do CPC/1973, que por sua vez está relacionado com o art. 1.046, § 3º, do CPC/2015. Na legislação processual, estão estratificadas todas as regras atinentes à matéria, fazendo-se, aqui, uma ressalva expressa. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.088. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico, a Emenda apresentada durante a tramitação do projeto no Senado Federal alterou a redação deste artigo, com a finalidade de simplificar seu conteúdo, remetendo à legislação processual a regulação da liquidação judicial. O Código de Processo Civil de 1939 ainda permanece em vigor dispondo sobre as normas especiais aplicáveis à liquidação judicial das sociedades (arts. 655 a 674) estendendo-se Fiuza dois artigos antecedentes às informações de Barbosa Fortes, o qual segundo comentário anterior, rege-se pelo disposto nos arts. 657 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, cuja vigência foi mantida de acordo com o disposto no art. 1.218, VII, do CPC/1973, que por sua vez está relacionado com o art. 1.046, § 3º, do CPC/2015. A liquidação judicial em virtude de insolvência da sociedade empresaria rege-se pela legislação falimentar (Decreto-Lei n. 7.661/46).

Repetindo-se na doutrina de Ricardo Fiuza, a liquidação judicial da sociedade ocorre sempre que, nos casos previstos na lei ou no contrato social, houver litígio entre os sócios no que tange à decisão de dissolução da sociedade e ao início da sua liquidação. O procedimento de dissolução e liquidação judicial encontra-se regulado pelos arts. 655 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, que permanece em vigor por força de disposição expressa do Código de processo civil de 1973 (art. 1.218, VII), até que venha a ser atualizado por lei especial, muito embora, tanto no histórico quanto nos comentários de Barbosa filho, acima, é anotado, rege-se pelo disposto nos arts. 657 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, cuja vigência foi mantida de acordo com o disposto no art. 1.218, VII, do CPC/1973, que por sua vez está relacionado com o art. 1.046, § 3º, do CPC/2015. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 577, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na orientação de José Antunes, a liquidação de sociedades é um tema que está na ordem do dia e que levanta sempre muitas questões a todos, sobretudo aos empresários. Esta matéria tem implicações a nível do direito comercial, contabilístico e fiscal. E fala da diferença entre a dissolução e a liquidação. Em termos societários, dissolução e liquidação são duas operações diferentes, correspondendo a dissolução ao ato de deliberação em assembleia geral e a liquidação a todas as operações que conduzem à extinção jurídica da empresa.

Ambas, dissolução e liquidação são de registro obrigatório na conservatória de registro comercial. A liquidação corresponde a todos os atos de gestão de alienação de ativos e liquidação de passivos conducentes à extinção jurídica de uma sociedade. A sociedade entra em liquidação logo após o registro da dissolução, não devendo o período de liquidação durar mais do que dois anos, podendo ser prorrogado por mais um ano. Após a conclusão de todos estes trabalhos, compete ao liquidatário a proposta do mapa de partilha do ativo restante, ou seja, todos os valores ativos que restaram e que serão objeto de partilha entre os sócios.

Existindo ativo restante, o código das sociedades comerciais determina que deve ser efetuado o reembolso das entradas efetivamente realizadas. Se não puder ser realizado o reembolso integral, o ativo existente é distribuído pelos sócios para que a diferença para menos recaia em cada um deles na parte que lhe competir nas perdas da sociedade. Se, após aquela operação, ainda existir saldo para partilhar, este deve ser repartido na proporção aplicável a distribuição de lucros. Pode ser efetuada em simultâneo a dissolução e liquidação quando não existem ativos nem passivos, podendo o registro ser efetuado online no âmbito das medidas de simplificação administrativas aprovadas com a designação de “cessação na hora”, podendo ser efetuadas em cartórios, solicitadores e advogados. (João Antunes, consultor da Ordem dos Técnicos Oficiais de contas, OTOC, www.occ.pt sobre “a liquidação de sociedades” do Jornal de Negócios, postado em 03/12/2012, acessado em Acesso em 21/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembleia para deliberar sobre os interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões suscitadas.

Parágrafo único. As atas das assembleias serão, em cópia autêntica, apensadas ao processo judicial.

No entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a liquidação judicial, por princípio, é disciplinada pela legislação processual, tendo o Código Civil de 2002 acrescentado apenas duas regras com referencia a tal procedimento, sempre dirigido por um juiz e derivado de um litígio, ambas condensadas no presente artigo. Prevê-se, em primeiro lugar, a faculdade do juiz de convocar reuniões ou assembleias dos sócios, conforme a necessidade concreta gerada pelas peculiaridades de dado procedimento. Tais conclaves ostentam a precípua finalidade de que sejam tomadas decisões sobre a forma ou a ordem de realização do ativo ou de solução do passivo. Ao próprio juiz que a convocou e que já preside o procedimento liquidatório cabe dirigir os trabalhos empreendidos, dirimindo, imediatamente, todas as questões pontuais surgidas, de maneira que, num único momento, destacam-se todos os possíveis entraves ao desenvolvimento célere da completa solução dos negócios e das operações sociais. Ao final, deve-se reduzir tudo quanto discutido e decidido à forma escrita, viabilizando, por meio da exata documentação da reunião ou da assembleia realizada, a transposição das deliberações aprovadas pelos sócios e das decisões tomadas pelo juiz para o processo em andamento. O escrivão, na qualidade de auxiliar do juízo (art. 141, I, do CPC/1973, correspondência no art. 152 do CPC/2015), encarregar-se-á, portanto, da elaboração de uma ata, da qual será extraída uma cópia autêntica, visando a posterior autuação em apenso, junto aos autos do procedimento liquidatório. Assim, o fiel cumprimento das deliberações e decisões emanadas da reunião ou da assembleia realizada pode ser fiscalizado com facilidade. Anote-se, por fim, terem sido simplesmente reproduzidas regras constantes do art. 213, § 2º da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76), estendendo-as, agora, a toda e qualquer liquidação judicial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.088. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 22/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Através do conhecimento passado pela doutrina de Ricardo Fiuza, a liquidação judicial é conduzida pelo juiz que conhecer da ação de dissolução societária; este deverá instaurar um procedimento administrativo específico que tem o liquidante como representante do juízo. Fica facultado ao juiz convocar reunião ou assembleia dos sócios para deliberar sobre questões referentes ao processo de liquidação, devendo ser observadas, em qualquer caso, as disposições do contrato social que tratarem dessa matéria (CPC de 1939, art. 657, que permanece em vigor por força de disposição expressa do Código de processo civil de 1973 (art. 1.218, VII), até que venha a ser atualizado por lei especial, muito embora, tanto no histórico quanto nos comentários de Barbosa filho, acima, é anotado, (vide art. 1.111), rege-se pelo disposto nos arts. 657 a 674 do Código de Processo Civil de 1939, cuja vigência foi mantida de acordo com o disposto no art. 1.218, VII, do CPC/1973, que por sua vez está relacionado com o art. 1.046, § 3º, do CPC/2015). O juiz poderá convocar tantas assembleias ou reuniões quantas forem necessárias para apreciar e deliberar os incidentes que surjam durante a liquidação, todas as questões serão decididas sumariamente pelo juiz após a manifestação dos sócios que comparecerem e votarem. Todas as atas das reuniões e assembleias de sócios que comparecerem e votarem. Todas as atas das reuniões e assembleias de sócios serão arquivadas, em cópia autenticada, nos autos da ação de dissolução e liquidação da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 577-78, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Com a panorâmica de Pablo Gonçalves e fechando o Capítulo IX, em seu artigo “Da Dissolução (Total e Parcial) de Sociedade, pode-se dividir a dissolução de sociedades em total e parcial. Ocorre a dissolução total quando a sociedade se resolve como um todo, encerrando a consecução de seu objeto e abrindo caminho para sua liquidação. Por parcial entende-se a resolução da sociedade apenas em relação a um ou mais sócios, por morte, exclusão ou retirada, mas sempre manutenindo a sociedade.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), alguns autores passaram a não mais admitir as expressões “dissolução total” e “dissolução parcial”, vez que a expressão dissolução de sociedade por si estaria guardada para a “dissolução total” e a dissolução parcial agora seria nominada resolução da sociedade em relação a um sócio, nos termos da Seção V do Capítulo I do Subtítulo II do Título II do Livro II do Código Civil, que se inaugura no CC 1.028. Tal filigrana, entretanto, não influenciará o presente trabalho.

Da Dissolução Total de Sociedade – Para Pablo Gonçalves, as hipóteses de Dissolução total de Sociedade estão dissipadas na legislação, mas podem ser agrupadas em Dissolução de Pleno direito e Dissolução Judicial. Na primeira, a busca do judiciário apenas se pera quando a solução administrativa não é alcançada. Na segunda, a presença do Estado-Juiz é indispensável não apenas para promoção da liquidação, mas antes dela, é necessária para a própria dissolução da relação societária. A dicotomia não estanca esse ponto, uma vez que a ação e respectiva decisão no caso de dissolução de pleno direito são de natureza meramente declaratória (da ocorrência da dissolução); já na dissolução judicial a demanda e sua decisão têm natureza desconstitutiva (da relação societária).

Em qualquer caso, uma vez dissolvida a sociedade personificada, esta conserva sua personalidade jurídica até que seja liquidada, ou seja, até que haja a realização de todo o ativo e de todo o passivo, conforme preconizam os CC 51 e 1.109 do Código Civil e 207 da Lei 6.404/76). Importante salientar que não se tratando de hipóteses de dissolução judicial de sociedade, mas sim de dissolução de pleno direito, a liquidação poderá ser feita pela via extrajudicial, no seio administrativo da sociedade, observado o procedimento de que tratam os CC 1.102 a 1.110 do Código Civil e Artigos 208, 210 e 211 da Lei de S/A.

Da dissolução total de pleno direito – as sociedades contratuais são dissolvidas de pleno direito pela ocorrência de uma das hipóteses do CC 1.033, insculpido no capítulo de Sociedade Simples, mas aplicado subsidiariamente às demais sociedades descritas no Código Civil, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no contrato social (CC 1.035, já comentado alhures). Não é demais ressaltar que, em se tratando de Sociedade Limitada, as hipóteses de dissolução por deliberação – de que tratam os incisos II e III do CC 1.033 – dependem irrestritamente da aprovação de ¾ (três quartos) do capital social, independentemente de estar a sociedade operando por prazo determinado ou indeterminado, como preconizam os CC 1.071, VI e CC 1.076, I).

Além das hipóteses acima, as sociedades contratuais também restarão dissolvidas in totum quando for a vontade dos sócios remanescentes no caso de morte ou retirada de um ou mais sócios, nos termos dos CC 1.028, II, e 1.029, parágrafo único. A Lei de Sociedades por Ações (Lei 6.404/76 traz, no inciso I do Artigo 206, suas hipóteses de dissolução de pleno direito, em perfeito espelhamento, como já visto neste Blog, CC 1.033 e 1.035, publicado no dia 15.06.2020.

Da dissolução total judicial – o CC 1.034, como visto, apresenta as hipóteses em que a sociedade apenas se dissolve após proferida decisão judicial. A falência também é causa de dissolução judicial, nos termos dos CC 1.044, 1.046 e 1.087, todos do Código Civil. O tema não foi incluído no CC 1.033, uma vez que este último está inserido no capítulo de Sociedade Simples Pura, de natureza não empresária e, por tanto, não sujeita à falência, diferentemente das sociedades Em Nome Coletivo (CC 1.044). Em Comandita simples (CC 1.046) e Limitada (CC 1087). Por sua vez, as sociedades por ações serão levadas à dissolução judicial nos termos do inciso II do Artigo 206 da Lei n. 6.404/76, Todos os artigos citados já tendo sido comentado neste Blog por VD.

Da dissolução Parcial de sociedade (resolução da sociedade em Relação a um Sócio) contratuais pode ser reunida em três grupos: morte, retirada e exclusão. Assim como na dissolução total, a dissolução parcial pode ser de pleno direito ou judicial. Resolvida a sociedade em relação a um sócio, seus haveres hão de ser, em regra, apurados, promovendo-se a liquidação de suas quotas (o que não se confunde com a dissolução de sociedade).

Morte – para Pablo Gonçalves, a inexorável morte de sócio em sociedades de pessoas acarretará, de pleno direito, a resolução da sociedade em relação ao findo, com a respectiva apuração de haveres, nos termos do caput do CC 1.028, ressalvada em sentido diverso, opção pela dissolução total ou pacto superveniente, nos termos dos incisos do mesmo CC 1.028. |R.EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, no. 70, p. 168-186-out. 2015| p. 172.

Em se tratando de sociedade de capital, o falecimento de sócio importa na transferência dessa qualidade por seus sucessores, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 993 do CPC 1973, (correspondendo ao art. 620 do CPC/2015), quando estiverem regidas, respectivamente, subsidiariamente pelo capítulo de Sociedades Simples Pura (CC 1.053, caput) ou supletivamente pela Lei de S/A (CC 1.053, parágrafo único). Ou seja, nas Limitadas a morte de sócio pode implicar ou não em sucessão nesta condição aos sucessores do findo, a depender da norma aplicável.

Da retirada de sócio tem-se como pilar o direito constitucional pétreo à livre associação (Art. 5º, XX, CRFB) e seu exercício respeitará as particularidades de cada tipo societário.

No caso de sociedades de pessoas que operem por prazo indeterminado, a retirada espontânea acarreta a resolução da sociedade de pleno direito após findo o aviso prévio do sessentídio legal de que trata o CC 1.029. Operando a sociedade por prazo determinado, a retirada é judicial e a causa será examinada pelo julgador. Em qualquer hipótese, os demais sócios podem optar pela dissolução total, desde que sobre isso se manifestem no prazo decadencial de trinta dias após serem noticiados do interesse do retirante (parágrafo único do CC 1.029).

A Sociedade Limitada dispõe, em seu Capítulo próprio no Código Civil (CC 1.052 a 1.087, comentado neste Blog de 23.06 a 09.07.2020, por Vargas Digitador), da retirada espontânea por dissidência na aprovação da “modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra ou dela por outra”, caracterizando retirada de pleno direito. Entretanto, por força do caput do CC 1.053, estaria também a Limitada sujeita ao exercício do direito de retirada de sócio na forma do CC 1.029, tratado no parágrafo acima. Aliás, o CC 1.029 seria aplicável às Sociedades Limitadas ainda que regidas supletivamente pela Lei de S/A, por analogia, sendo este o sentimento dos Tribunais até mesmo para a Sociedade por Ações de capital fechado quando presente (e então rompido) o affectio societatis, o que se opera especialmente quando núcleo de sócios é formado por entes de uma mesma família.

Aos acionistas de Sociedades por Ações, por sua vez, restam mais limitadas as hipóteses do exercício do direito de retirada, direito essencial, nos termos do inciso V do art. 109 da Lei 6.404/76. O recesso por dissidência estaria adstrito à aprovação de certas e determinadas matérias, mais precisamente aquelas previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136, conforme determinação do art. 137, todos da lei de S.A.

Da exclusão – como apontado por Pablo Gonçalves, o Código civil divide a exclusão de sócio em quatro grupos: sócio remisso, sócio supervenientemente incapaz, sócio faltoso e sócio cujas quotas tenham sido expropriadas.

Remisso é o sócio que não integraliza suas quotas ou ações nos termos designados no contrato, no estatuto ou no boletim de subscrição nas sociedades contratuais previstas no Código civil a regra é de exclusão por deliberação da maioria percentual dos demais sócios, após o remisso ser constituído em mora e não purgá-la em até 30 dias após ter sido notificado (CC 1.004 e seu parágrafo único). Essa exclusão não desafia, portanto, processo judicial. As quotas do remisso serão liquidadas e seus haveres apurados nos termos do CC 1.031.

As regras acima são aplicadas também às sociedades em Nome Coletivo, em comandita Simples e Limitada, sendo que, quanto a esta última, pode não ser promovida a apuração de haveres se os sócios optarem por aplicar o CC 1.058 e simplesmente devolver ao excluído o valor até então integralizado.

Nas Sociedades anônimas, o remisso é excluído após a alienação forçada de suas ações em bolsa de valores (independentemente da anônima ser de capita aberto ou fechado), nos termos do inciso II, do art. 107, Lei 6.404/76.

A exclusão de sócio por incapacidade superveniente é aplicável apenas ás sociedades de pessoas (Simples Pura, Nove Coletiva, Comandita Simples) e às Limitadas com cláusula geral de regência subsidiária pelo capítulo de Sociedades simples Puras. A exclusão de incapaz é sempre judicial e depende da iniciativa processual (legitimidade ativa) da maioria percentual dos demais sócios, nos termos do CC 1.030. A exclusão de sócio por falta grave observa, em regra, o disposto no CC 1.030 aplicável à exclusão de sócio que se torna incapaz no curso da relação societária: iniciativa processual da maioria percentual dos demais sócios (computada não por cabeça, mas por participação no capital social). Observa-se que tanto na exclusão de incapaz superveniente, quanto na exclusão de faltoso e de remisso (e quanto a este último, extrajudicial) prevalecerá a vontade proporcional da maioria dos demais, o que admite a exclusão de sócio majoritário, desde que dentre os demais essa seja a decisão da maioria.

Sem prejuízo das hipóteses acima, a Sociedade do tipo Limitada dispõe de regra de exclusão administrativa (CC 1.085 e CC 1.086), ou seja, extrajudicial, de sócio que cometa ato faltoso contra a sociedade, desde que haja previsão contratual neste sentido e sejam respeitados a ampla defesa e o contraditório, devendo o excluído ser convocado para participar de assembleia específica, com indicação das faltas que lhe são imputadas. Além disso, a exclusão extrajudicial pressupõe aprovação da maioria do capital social, ou seja, apenas alcança os minoritários. De qualquer forma, em se tratando de majoritário faltoso e/ou não havendo cláusula de exclusão administrativa, é admissível a exclusão judicial nos termos do CC 1.030, independentemente das regras de regência subsidiária pela sociedade simples Pura ou supletiva pela Sociedade Anônima. E ainda cabível a exclusão de sócio automática e de pleno direito no caso de perdimento de quotas por dívidas particulares, com a penhora de quotas (parágrafo único do CC 1.026, dos já comentados arts. CPC/73, 655, VI e 685-A, § 4º, correspondendo ao atual CPC 2015, aos arts. 835, IX e art. 876, § 7º, respectivamente) ou arrecadação em falência ou insolvência civil (CC 1.030, parágrafo único).

Quanto ao procedimento judicial de dissolução total, nos moldes do CPC/39 e do CPC/73, leciona Pablo Gonçalves que, a dissolução de sociedade, total ou parcial, não depende necessariamente de provimento jurisdicional. As hipóteses de dissolução total de pleno direito (CC 1.033, CC 1.035 e art. 206, I e II, da Lei de S.A) admitem liquidação administrativa extrajudicial. Porém, quando não se opera o consenso entre os sócios, a liquidação será promovida em juízo. E em juízo sempre será a liquidação nas hipóteses em que a dissolução depende de provimento judicial (CC 1.034 e art. 206, II da Lei de S.A)

O Código Civil dispõe de dispositivo lacônico sobre o tema. O CC 1.111 deste Codex dita que, quando judicial, a liquidação observará a lei processual. O parágrafo único do Art. 206 da Lei 6.404/76 caminha no mesmo sentido. O Código de Processo Civil de 1973, por sua vez, também não ostenta solução própria. O inciso VII do Artigo 1.218 do CPC/73 conservou vigentes os dispositivos do Código de Processo Civil de 1939 sobre o procedimento especial de dissolução de sociedades (art. 655 e 674 do CPC/39, já correspondido acima pelo CPC/2015). Isso mesmo, o procedimento de dissolução e liquidação de sociedades é regido pelo CPC de 1939, enquanto vigente o CPC/73.

Apesar do enorme hiato temporal havido entre o Código de Processo Civil de 1.039 e o Código Civil de 2002, os dois conjuntos normativos codificados promovem bom diálogo, como poderá ser visto adiante. O procedimento especial previsto no CPC/39 e ainda vigente até a entrada em vigor do novo CPC/2015 prima pela fase de liquidação, tratando a cognição acerca da dissolução de sociedade e suas causas de forma extremamente sumária. Tem-se, assim, duas etapas processuais: uma primeira, de cognição sumária, atinente à dissolução; e uma segunda, certamente mais extensa, dedicada à liquidação.

O prazo para contestar, por exemplo, será de parcas 48 horas quando se tratar de dissolução de pleno direito (CC 1.033) e 5 dias quando se tratar de dissolução que depende de provimento jurisdicional (CC 1.034). Findo o prazo da contestação, o juiz decidirá de plano, salvo se julgar insuficientes as provas, quando designará audiência de instrução e julgamento.

Nos termos do art. 657 do CPC/39, o juiz declarará dissolvida a sociedade (quando a dissolução é de pleno direito – art. 655 CPC/39) ou decretará sua dissolução (quando contenciosa e dependente de decisão judicial) e desde logo nomeará liquidante, que deverá tomar posse (CPC/39 658) e procederá a liquidação nos termos do art. 660 a 667 do CPC/39 – abaixo chega-se a um denominador comum entre datas.

Não dispondo, o contrato sobre quem deva assumir a função de liquidante, e chegando-se ao comento do art. 1.112, será designada assembleia judicial de sócios, aprovando-se a nomeação por maioria absoluta (art. 657, § 1º, CPC/39, salvo em sociedade Limitada e Sociedade Anônima, quando a aprovação dar-se-á por maioria simples, nos termos dos CC 1.071, VII e CC 1.076, III, bem como o art. 129 da Lei de S.A. em caso de empate, caberá ao juiz nomear terceiro estranho para o cargo (Art. 657, § 2º, CPC/39, já feita acima as devidas correspondências entre os CPC/73 e 2015). (Pablo Gonçalves - Pós-graduado em Direito do Consumidor pela Estácio de Sá. Advogado. Emerj.tjrj.jus.br, Revista 70. Indd. Acessado em 22/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).