Direito Civil Comentado - Art.
1.150, 1.151
Dos Institutos Complementares -
VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo I –
Do Registro (Art. 1.150 a 1.154) Título IV – Dos Institutos
Complementares
Art. 1.150. O empresário e a
sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a
sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.
Na pena de Marcelo
Fortes Barbosa Filho Este quarto título do Livro II do Código Civil de
2002 contém regramentos complementares, somando-se ao fundamental, relativo ao
empresário individual ou coletivo e ao estabelecimento empresarial.
Examinam-se, aqui, quatro institutos variados, sempre presentes no curso da
realização da atividade empresarial e de inegável importância. O primeiro
desses institutos é o registro. Exige-se, para a regular atuação profissional
voltada para a produção de bens ou serviços destinados ao mercado, que seu
autor, o empresário individual ou coletivo, disponibilize ao público, com o
qual mantém potencial relacionamento, todos os dados característicos e
elementares à criação, modificação ou extinção da empresa mantida sob sua
iniciativa e responsabilidade. A ampla divulgação é obtida por meio da
publicidade registrária, organizada por meio de órgãos oficiais, sistematizando
o Registro Público de Empresas Mercantis, já disciplinado pela Lei n. 8.934/94
e composto pelo Departamento Nacional do Registro do Comércio - DNRC e pelas
Juntas Comerciais. O DNRC apresenta-se como órgão central, incumbido de
uniformizar os procedimentos adotados e expedir normas técnicas de aplicação
geral, permanecendo submetido ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, enquanto as Juntas Comerciais, sediadas na capital de cada
Estado-membro, mediante requerimento de cada interessado, praticam os atos de
registro e efetivam a concreta divulgação de seu conteúdo, por meio da
expedição de documentos dotados de fé pública. A situação das sociedades
simples ficou ressalvada. As sociedades simples, diante da ausência de
empresariedade, se submetem a um sistema registrário diferenciado, promovido
pelo Registro Civil de Pessoa Jurídica e já disciplinado pela Lei n. 6.015/73.
Nesse caso, os atos são praticados por oficiais, na qualidade de delegados do
Poder Público (art. 236 da CF), os quais atuam com atribuição territorial
específica. Ainda que uma sociedade simples tenha adotado um tipo empresário (CC
983, parte final), o teor de seu objeto social condiciona a incidência das
normas regentes do registro. (Marcelo Fortes Barbosa
Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.113. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 11/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Historicamente, este artigo foi modificado por emenda
apresentada no Senado Federal, que acrescentou a referência às Juntas
Comerciais, como órgão competente para desempenhar as atividades e funções
inerentes ao Registro Público de Empresas Mercantis. A matéria relativa ao
registro de empresas encontra-se regulada na Lei n. 8.934/94. O Registro Civil
das Pessoas Jurídicas é disciplinado pela Lei n. 6.015 fl. 3 (arts. 114 a 126).
Doutrina sob aspecto
de Ricardo Fiuza, ensina que todos os atos jurídicos formais relativos à
constituição, existência, transformação e extinção das sociedades empresárias e
das sociedades simples, bem como da situação jurídica do empresário, deverão
ser comunicados e ficarão arquivados no registro competente. No caso de
empresário e de sociedade empresária, no Registro Público de Empresas
Mercantis, que é exercido pelas Juntas Comerciais dos Estados. No caso de
sociedade simples, perante o cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas de
sua sede. Se a sociedade simples adotar a forma de sociedade empresária, seus
atos passarão a ser arquivados ou averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 595, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 11/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Focando
no artigo de Silvana Aparecida Wierzchón, Aspectos
relevantes do direito de empresa à luz do Novo Código Civil, Da Caracterização e da Inscrição do
Empresário. O antigo Código Civil, de 1916, não continha a conceituação
de empresário, assim como o faz o Novo Código Civil, que entrou em vigor em janeiro
de 2003, trazendo no seu artigo 966 quem é considerado empresário. Tal
descrição do artigo é trazido também pelo autor VITRAL, antes mesmo da edição do Novo
Código, apontando-o, no entanto, como “empresário
comercial: quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou de serviços” (1984, p. 190); hoje o
termo empresário comercial é substituído por apenas “empresário”.
Já o
conceituado De Plácido e Silva, traz: “Empresário: Assim se diz da pessoa que dirige
ou é dona de uma empresa. A empresa pode pertencer a uma firma individual, como
pode pertencer a uma firma coletiva. A empresa, e, assim,
a firma empresária mostram-se entidades distintas, pois que
uma indica a organização e a outra a pessoa física ou jurídica, a quem
pertence” (SILVA1,1984, p. 158).
A empresa, como visto, é uma atividade, e como tal deve ter um sujeito que a
exerça, o titular da atividade que é o empresário. Este é quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou serviços -conceito do novo Código Civil, artigo 966 – no
mesmo sentido do artigo 2082 – Código Civil italiano. (TOMAZZETTE, 2003).
A respeito do empresário mais uma vez no mesmo sentido, comenta OLIVEIRA: “aquele que exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços” (2003, p. 04). Assim também, o acadêmico
desembargador CARVALHO NETTO (2003) comenta que as sociedades comerciais são
hoje denominadas empresariais porque exercem atividade própria de empresário.
Ou seja, exercem atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços. Exemplificando: bares, açougues, armazéns,
supermercados, mercearias, oficinas mecânicas etc.
A este respeito é relevante citar que reportando-se ao conceito anterior ao
Novo Código Civil, REQUIÃO colocava que: “O empresário é figura central da
empresa […]. O empresário comercial é o sujeito que exercita a
atividade empresarial […] é o capitalista; desenvolve ele uma atividade
organizada e técnica” (2000, p. 73-74).
O empresário é mesmo sujeito de direito como comenta o autor, ele possui
personalidade, pode ele tanto ser uma pessoa física na condição de empresário
individual quanto uma pessoa jurídica na condição de sociedade empresária, de
modo que as sociedades comerciais não são empresas, como afirmado na linguagem
corrente, mas empresários. “Quem exerce profissionalmente uma empresa, é o
empresário”, cita TOMAZZETTE (2003, p. 04). Porém, atualmente ele não precisa
apenas exercer atividade comercial, mas também civil.
Segundo MARTINS, o conceito de empresário já estaria presente
anteriormente, devido à evolução da importância das empresas no exercício das
atividades comerciais, em que os comerciantes passavam a ser considerados
empresários, porém como coloca ele: “… chefes das empresas […] quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação
de bens ou de serviços” (2000, p. 65). É importante comentar que esta última
parte da citação feita pelo autor faz parte do Projeto de Código Civil de 1975,
em seu CC 1033, o qual deu origem, finalmente, ao Novo Código no ano de 2002, e
passou a ter vigência em 2003.
O parágrafo único do CC 966, porém, faz uma ressalva: “Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o
exercício da profissão constituir elemento de empresa”. Neste contexto comenta SILVA2 (2003), que o sentido do
parágrafo único do art. 966 é diferenciar alguém que realiza atividade
econômica não organizada de alguém que realiza atividade econômica organizada.
Complementando este raciocínio: “… tecnicamente, parece ser mais adequado
interpretar o parágrafo único do CC 966 como uma explicação e
não como uma exceção ao disposto no caput. A
princípio, a atividade intelectual não é empresarial (primeiro parte do
parágrafo único), mas se presente todos os elementos de uma empresa, ela será empresarial
(segunda parte do parágrafo único).” (SILVA2, 2003, p. 07). Isso significa
dizer, a princípio, que há uma ressalva à caracterização do empresário
excluindo do conceito de empresário aqueles que exerçam profissão intelectual,
de natureza literária, artística ou científica, como os dentistas, advogados,
engenheiros, músicos, médicos, entre outros.
Porém, como coloca FIUZA: “… se o exercício da profissão intelectual
constituir elementos de empresa, i. é, se estiver voltado para a produção ou
circulação de bens e serviços, essas atividades intelectuais enquadram-se
também como sendo de natureza econômica…” (2002, p. 870). Ou seja, se tais
atividades têm cunho econômico significam que podem ser chamadas empresariais;
uma sociedade de dentistas, com secretária, faxineira, auxiliares etc., pode
ser considerada uma sociedade empresarial, desde que também, é claro, esteja
devidamente registrada no Registro Público de Empresas Mercantis, como
normatiza o artigo 967 do atual Código Civil; antes a questão da inscrição do
empresário era tratada pelo artigo 4º do Código Comercial, ainda de 1850.
Neste
sentido, é relevante citar o que coloca o autor OLIVEIRA: “A sociedade empresarial
somente adquire personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos.
Sem essa inscrição, ter-se-á sociedade irregular ou de fato. O registro está
regulado nos CC 1.150 e ss. Em síntese, o empresário e a sociedade empresária
vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o
qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade
simples adotar um dos tipos de sociedade empresária” (2003, p. 05).
Como comentado anteriormente, referindo-se ao CC 966, a atividade do empresário
ou da sociedade empresarial, destinada à produção ou circulação de bens ou
serviços não deixa de ter natureza mercantil, comercial, e por esse motivo
devem seguir os parâmetros do CC 967 e inclusive 968 e incisos, que dizem
respeito à questão da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas
Mercantis, inclusive o que é preciso para proceder a tal inscrição.
Por sua vez, CARVALHO NETTO, comenta de maneira bem simples que a sociedade
passa a existir, ou seja, adquire personalidade jurídica, sendo considerada
pessoa jurídica, com a inscrição no registro de comércio, i. é, na Junta
Comercial, como citado alhures por OLIVEIRA (2003). E mais: “Se a sociedade
não for inscrita no registro de comércio […] é como se não existisse. Esta é
dita não personificada. É apenas uma sociedade de fato…” (CARVLHO
NETTO, 2003,
p. 109). Sobre a sociedade não personificada será aberto um parênteses mais
tarde neste breve estudo. Já ao empresário rural e o pequeno empresário,
conforme CC 970, a lei assegura um tratamento diferenciado. “O produtor rural é
a pessoa física – pessoa natural – que explora a terra visando a produção
vegetal, a criação de animais – produção animal – e também a industrialização
artesanal desses produtos primários – produção agroindustrial” (SEBRAE, 2003, p. 12). De acordo com CAMPINHO: “A sociedade que tenha por
objeto o exercício de atividade própria de empresário rural é, em princípio,
uma sociedade simples, submetida ao regime do Direito Civil” (2002, p. 36).
O CC 971, diz que o produtor rural, cuja atividade constitua sua principal
profissão, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos
os efeitos, ao empresário sujeito a registro, no Registro Público de Empresas
Mercantis. Esse dispositivo, não era mencionado anteriormente no Código Civil,
assim como os demais até agora citados, que eram regulados pelo Código
Comercial de 1850.
Antigamente, como compara FIUZA (2002) não era o agricultor ou pecuarista
enquadrado como empresário: “… a atividade rural […] sempre esteve submetida ao
direito civil, regulada por um ramo específico, denominado direito agrário. O
agricultor […] passa a ter sua atividade regulada pelo direito de empresa a
partir de sua inscrição facultativa no Registro Público de Empresas Mercantis…”
(FIUZA, 2002,
p. 874).
O autor COELHO (2003) deixa bem claro que caso o exercente de
atividade rural não requeira inscrição no registro das empresas não será
considerado empresário e seu regime será o do Direito Civil (como já
comentado): “Esta última deverá ser a opção predominante entre os titulares de
negócios rurais familiares” (COELHO, 2003, p. 18), tal afirmação se faz devido ao
“costume” das entidades familiares do meio agrícola em fazerem os seus negócios
de maneira bem simples, e despojada de burocracia, a qual vem a ser necessária
se desejosos de se tornarem empresários, devido ao artigo 968 do novo Código
que traz, por exemplo, que para se inscrever é preciso requerimento com nome,
nacionalidade, domicílio, estado civil etc., (incisos I a IV e parágrafos).
Da Capacidade - Várias foram as
inovações trazidas pelo Código Civil de 2002 a respeito da questão da
“capacidade” de um modo geral. Por exemplo, antigamente a maioridade era
concedida aos 21 anos (artigo 9º – Código Civil de 1916), agora é aos 18 anos
(artigo 5º – Código Civil de 2002). Dessa forma, houve alterações nesta parte
também referente ao Direito da Empresa. O Código Comercial de 1850, trazia em
seu primeiro artigo que poderiam “comerciar” todas as pessoas que se achassem
na livre administração de suas pessoas e bens, e não fossem expressamente
proibidas pelo mesmo código, além dos legitimamente emancipados, filhos que
tivessem mais de 18 anos com autorização dos pais por meio de escritura
pública, mulheres casadas também maiores de 18 anos, com autorização de seus
maridos etc.
Atualmente, o CC 972 faz constar que podem exercer atividade de “empresário” os
que estiverem em pleno gozo da “capacidade civil” e não forem legalmente
impedidos. Então até mesmo o menor de 18 anos pode ser sócio: “… desde que
maior de 16 e seja emancipado. Já o menor de 16 anos de idade só poderá
participar de sociedade, se estiver devidamente representado pelos seus
responsáveis legais. Entretanto, não poderá exercer a administração da empresa”
(SEBRAE, 2003,
p. 26). Nesse sentido também se aplicada o CC 974 a respeito do incapaz.
Antes deste, o CC 973 faz menção expressa à pessoa legalmente impedida de
exercer atividade de empresário, o qual não há dispositivo no antigo código
civil ou mesmo no código comercial. Sobre isto, é relevante citar: “Se a pessoa
estiver proibida de ser juridicamente qualificada como empresário, os atos por
ela praticados que possam representar obrigações para a empresa serão por ela
assumidos pessoalmente, ou seja, com o comprometimento direto e objetivo de seu
patrimônio particular, devendo este responder pelas obrigações contraídas. A
empresa, ou, quando for o caso, a sociedade, somente assume as dívidas e
obrigações que foram contratadas por empresário ou sócio administrador
investido dos necessários poderes, sem qualquer tipo de impedimento para a
prática de atos de gestão empresarial” (FIUZA, 2002, p. 878).
A respeito da capacidade comenta MELCHIOR: “… para ser empresário passa de
21 anos para 18 anos, desde que a pessoa não seja legalmente impedida. A
emancipação do menor também foi reduzida e poderá se dar entre 16 e 18 anos ao
relativamente incapaz. Lembramos que podem exercer a atividade de empresário os
que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente
impedidos”. (2003, p. 02). A este respeito a doutrina, segundo COELHO (2003), costuma acentuar a
diferença básica entre a incapacidade para o exercício da empresa e a proibição
de ser empresário. A primeira é estabelecida para a proteção do próprio
incapaz, afastando-o dos riscos inerentes à atividade econômica, ao passo que
as proibições estão dizem respeito a tutela do interesse público ou mesmo das
pessoas que se relacionam com o empresário. O direito tem em vista, segundo o
mesmo autor, a proteção do interdito ao bloquear o seu acesso à prática da
atividade comercial, atento à sua deficiência de discernimento. CHAGAS (2003) comenta que certas
pessoas, em razão da profissão que exercem por circunstâncias especiais não
podem exercer simultaneamente a atividade empresarial. O impedimento deve ser interpretado
restritivamente, pois a regra assegura a todos o direito ao livre exercício e
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização, salvo nos casos
previstos em lei.
Portanto, o impedimento decorre da lei, exatamente por tratar-se de uma
restrição de direitos. O Código Comercial, revogado, arrolava aqueles
“proibidos de comerciar”, embora capazes não podiam exercer o comércio. O
Código Civil atualizando, repeliu a proibição, preferiu tratar as exceções como
impedimentos; entretanto também não relacionou quem são os impedidos. Todavia,
dentro do ordenamento jurídico, já existem legislação suficiente para saber
quem são os impedidos entre outros, segundo CHAGAS, a saber: – Os leiloeiros,
inclusive rurais (Decreto nº 21,981/32, art. 36); – Os funcionários públicos
(Estatuto dos Funcionários Públicos); – Comandante de embarcação brasileira
contratado sob condição de parceria com o armador sobre o lucro proveniente do
transporte de carga, salvo havendo convenção em contrário (Código Comercial,
art. 524); – Os militares da ativa (Lei nº 6880/80, art. 29); – Os magistrados
(Lei Complementar nº 35/79 – LOMN, art. 36, I); – Os falidos enquanto não
reabilitados (Decreto-lei nº 7.661/45, arts. 40 e 138); – Os empresários que
desrespeitarem as normas contidas na Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei
8.212/91, art. 95, § 2º, d). (CHAGAS, 2003).
O CC 974, como já comentado anteriormente, dispõe que o incapaz, por meio de
representante ou devidamente assistido, poderá dar continuidade à empresa por ele
antes exercida, enquanto capaz, ou ainda àquela exercida por seus pais ou pelo
autor da herança. Segundo CAMPINHO (2002), o incapaz ora citado não se limita à
figura do interdito; deve se incluir os menores não emancipados, que poderão,
representados ou assistidos, dar continuidade à empresa exercida por seus pais
falecidos ou que a tenham recebido por força de sucessão hereditária. Como
colocado no artigo em questão e parágrafos, há necessidade de autorização
judicial para continuação da empresa, competindo ao juiz o exame das
circunstâncias e dos riscos envolvidos. A autorização, quando concedida, o será
em caráter precário, podendo ser a qualquer tempo revogada, após a oitiva dos
pais, tutores ou representantes legais do menor, sem prejudicar os direitos
adquiridos por terceiros. É relevante lembrar o que cita CAMPINHO: “A prova da autorização ou de
sua eventual revogação deverá ser levada a registro na Junta Comercial” (2002,
p. 21), como expõe o CC 976.
Os próximos artigos, 977 e 978 do Código Civil de 2002, esclarecem a questão da
sociedade dos cônjuges sócios. Neste caso, marido e mulher podem ser sócios em
uma mesma empresa, “…exceto se casados sob o regime da comunhão universal ou
separação obrigatória (maiores de 60 anos)” (SEBRAE, 2003, p. 27). Torna-se
relevante comentar também que o empresário não necessita de outorga do cônjuge,
isto é, autorização do companheiro ou companheira para vender ou dar em
garantia os imóveis da empresa formada. Como já até comentado, diferente
tratamento dava o Código Comercial de 1850, que exigia até mesmo autorização do
marido para que as mulheres pudessem exercer atividade mercantil. A este
respeito FIUZA (2002) descreve que o CC 978 veio consolidar o
entendimento mais evoluído de que qualquer dos cônjuges pode alienar bens que
integrem o patrimônio da empresa de que cada um, isoladamente, participe. “No caso
das sociedades comerciais – comenta o autor – a aplicação desse princípio
decorre, diretamente, da separação patrimonial objetiva entre os bens da
sociedade e os bens particulares dos sócios” (FIUZA, 2002, p. 884).
O CC 979, por sua vez, reza que: “Além do Registro Civil, serão arquivados e
averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações
antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens
clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade” (CÓDIGO
CIVIL, 2003,
p. 202). De acordo com FIUZA (2002) para a adequação jurídica os bens pessoais
do empresário, no sentido deste artigo, podem ser objeto de garantia em face de
suas obrigações junto a credores que devem estar cientes do regime de bens
adotado pela sociedade conjugal. É relevante citar do mesmo autor: “Se o regime
for o da completa e total separação de bens, somente o patrimônio pessoal do
cônjuge que contraiu a obrigação poderá ser alcançado […]. No caso dos pactos
antenupciais, este estarão sujeitos a registro perante a Junta Comercial …” (FIUZA, 2002, p. 885).
O seguinte artigo, 980, diz respeito à sentença que decretar ou homologar a
separação judicial do empresário e o ato de reconciliação, que não podem ser
opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de
Empresas Mercantis. Sobre isto, o autor FIUZA (2002) comenta que para a
produção de efeitos perante terceiros, a sentença a que se refere o artigo em
questão, somente terá efeitos após seu arquivamento na Junta Comercial. Segundo
o autor, tal procedimento foi adotado com a finalidade de dar publicidade da
situação da disponibilidade dos bens do empresário, modificada devido seu
estado civil. Portanto, o Código Civil Brasileiro permite a sociedade comercial
entre marido e mulher, porém, condicionalmente; que desde não tenham casado no
regime de comunhão universal de bens ou da separação de bens. Como antes não
havia tais possibilidades existia certa dificuldade, como expõe ALMEIDA
JÚNIOR: “Isto
causava complicações no caso das empresas individuais, em que via de regra o
patrimônio do titular se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica.” (2003,
p. 02). O que foi sanado com o advento do novo Código Civil, o empresário
casado poderá alienar ou hipotecar os imóveis que são próprios da empresa, sem
necessidade da outorga de seu cônjuge. É uma clara exceção à regra da
impossibilidade de alienação de bens imóveis sem a autorização do cônjuge.
Da Sociedade - Antes do Código Civil de 2002, as agora
conhecidas “sociedades simples” eram denominadas sociedades comerciais. Neste
sentido, reza o CC 981, in verbis: “Celebram contrato de
sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos
resultados”. E também o CC 982: “Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (CC 967); e, simples, as demais” (CÓDIGO
CIVIL, 2003,
p. 203).
“Sociedade Simples é a sociedade constituída, como observa-se, por pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha entre si, dos resultados, não tendo por
objeto o exercício de atividade própria de empresário” (SEBRAE, 2003, p. 13). A respeito das
sociedades simples, o CC 997 traz mais detalhes. O Código Comercial trazia em
seu artigo 1363: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se
obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns” (CÓDIGO
COMERCIAL, 1989,
p. 307). Culturalmente, segundo SILVA2 (2003), é muito difícil aceitar
a mudança ocorrida da inexistência dos chamados “atos de comércio”, sendo mais
fácil aceitar que a “sociedade civil” é agora a “sociedade simples” e a
“sociedade comercial” é agora “sociedade empresarial”.
Nos termos de SILVA1: “Do latim societas (associação,
reunião, comunidade de interesses), gramaticalmente e em sentido amplo, uma sociedade
significa reunião, agrupamento, ou agremiação de
pessoas, na intenção de realizar um fim, ou de cumprir um objetivo de
interesse comum, para o qual todos devem cooperar ou trabalhar. […] revela-se
na organização constituída por duas ou mais pessoas, por meio de um contrato,
ou convenção, tendo o objetivo de realizar certas e determinadas atividades,
conduzidas ou empreendidas em benefício e em interesse comum […]. As
sociedades, em regra, agrupam-se em duas grandes classes, dizendo-se civis ou comerciais, conforme
civil ou comercial é a natureza da sua atividade…” (1984, p. 248-249).
Como observado pela definição acima, havia antes do Código de 2002, certa
distinção entre os tipos societários, de acordo com o tipo de atividade
exercida: civil ou comercial. Tal distinção hoje praticamente deixa de existir,
passando-se a se considerar, como já colocado alhures, a diferença entre
sociedades simples e empresárias. Neste sentido comenta COELHO (2003) que a sociedade
empresária pode ser conceituada como a pessoa jurídica de direito privado
não-estatal, que explora empresariamente seu objeto social ou a forma de
sociedade por ações. O CC 983 apenas traz que os artigos reguladores da
sociedade empresária estão enquadrados entre o CC 1.039 e o CC 1.092, e que as
sociedades simples pode se constituir também desta forma ou subordinando-se à
normas que lhe são próprias, com exceções, como colocada no parágrafo único às
sociedades em conta de participação e cooperativas. No entanto, é relevante
lembrar o que salienta BIERMANN:
“As sociedades empresárias nascem do encontro de vontade das pessoas que têm o
interesse de constituí-las sendo assim chamadas doutrinariamente de “affectio
societatis” (sociedade de pessoas), regidas pelo princípio de direito
do “pactum est duorum consensus atque convenio” (o pacto é o
consenso ou convenção de dois), bem como da pluralidade de sócios (para que
haja uma sociedade deve haver mais de um sócio). Porém, não é requisito único a
vontade das pessoas de tornarem-se sócias devem pois, elencar em um contrato
escrito algumas determinações para levar este a registro, como visto
anteriormente, a fim de regularizar a sociedade empresarial e valer-se da
proteção legal”. (2003, p. 06). Ou seja, mesmo seguindo todas as normas e
considerações elencadas no Código Civil, sejam quais forem seus artigos, há
necessidade da affectio societatis, ou seja, da “vontade de união
entre as pessoas para a formação da sociedade”, como lembra BIERMANN, sem ela, sem a “manifestação de
vontade entre as partes”, não há como se formar nenhum tipo de sociedade, e é
perda de tempo passar para as questões burocráticas contidas nos artigos
citados no CC 983 (formas de sociedades – em nome coletivo, limitadas,
comandita simples etc.; como se dá a formação de cada uma, seus conselhos,
entre outros detalhes). No CC 984, faz-se como que uma continuação ao que já
foi exposto no artigo no CC 968, a respeito do empresário rural, que para assim
se tornar, também deve fazer sua inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis, seguindo inclusive as normas a que se subordinará.
Para a personificação da sociedade jurídica, é preciso, conforme expõe o CC
985, a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos
constitutivos. Para tal personalização, então, de maneira simplória coloca BERTONCELLO (2003) que é preciso o registro
na Junta Comercial do contrato social (sociedades contratuais) ou do estatuto
social (no caso das sociedades institucionais), além de se extinguir com o
processo denominado dissolução da sociedade (que envolve dissolução-ato,
liquidação e partilha) e que enquanto não tiver registro será uma sociedade
irregular ou de fato apenas. Algumas das consequências elencadas por BERTONCELLO promovidas pela personificação
da sociedade empresária são: – Titularidade Negocial: será polo na relação
negocial, embora seja representada por uma pessoa natural (apenas em situações
excepcionais e expressas estende os efeitos da relação jurídica para o agente,
por exemplo, responsabilidade tributária ilimitada do gerente); – Titularidade
Processual: será parte nas demandas judiciais; – Responsabilidade Patrimonial:
a Pessoa Jurídica tem patrimônio próprio que não se confunde com o dos sócios,
de modo que responderá com o seu patrimônio pelas dívidas que assumir. O que
integra o patrimônio dos sócios é a participação societária (quotas ou ações).
Não se pode responsabilizar alguém pela dívida de outrem. (2003, p. 02-03)
O que se pode observar por todo o exposto de forma bastante clara e objetiva
por BERTONCELLO, e
outrossim, neste último CC 985, do Capítulo Único, do Título II, do Livro II –
Da Sociedade, do Código Civil de 2002, é que trata-se a respeito de questões
práticas sobre a personificação da pessoa jurídica, a partir do artigo 45 que
diz ter existência legal as pessoas jurídicas de direito privado com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, e já partindo para o CC
1.150, em comento, que traz o empresário
e a sociedade empresária vinculando-se ao Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixados para
aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária. Silvana
Aparecida Wierzchón, Bacharel em Economia pela Faculdade Estadual de Ciências e
Letras de Campo Mourão (2000) e em Direito pela Faculdade Integrado de Campo
Mourão (2007). A Revista Âmbito Jurídico, publicou
artigo em 30.04.2008, Aspectos relevantes
do direito de empresa à luz do Novo Código Civil. Acessado 10/08/2020. Revista
e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.151. O registro dos atos
sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa
obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer
interessado.
§ 1º. Os documentos necessários ao registro deverão
ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos
respectivos.
§ 2º. Requerido além do prazo previsto neste
artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.
§ 3º. As pessoas obrigadas a requerer o registro
responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.
Segundo entendimento de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, A
atividade registrária submete-se ao princípio da instância, de maneira que os
atos de registro, qualquer que seja sua finalidade, conteúdo ou forma, não
podem ser feitos de ofício, sempre dependendo seja formulado requerimento específico,
devidamente instruído com os documentos exigidos para cada circunstância
concreta. A legitimidade primária para postular um ato de registro é, em regra,
conferida ao próprio empresário individual ou aos administradores da sociedade
personificada, decorrendo de suas atribuições naturais zelar pelo desempenho
regular e eficiente da atividade econômica e profissional escolhida. Num
segundo plano, confere-se legitimidade extraordinária a qualquer sócio da
sociedade personificada ou, em sentido mais amplo, a qualquer pessoa que
demonstre interesse jurídico, quando caracterizada a demora, pelo decurso de
lapso superior a trinta dias da elaboração do documento destinado à consecução
do registro. Esse mesmo prazo condiciona os efeitos produzidos pelo ato de registro.
No geral, persiste uma eficácia retroativa, que se reporta à data do documento
já referido, mas, diante da demora, i. é, se ultrapassados os trinta dias da
elaboração de tal documento, os efeitos exteriorizam-se ex nutic, apenas a partir da data do ato de registro materializado.
Ademais, ao final, o § 3º enfatiza a responsabilidade civil dos titulares da
legitimidade primária para postular um ato de registro, desde que do
desrespeito do prazo legal nasça dano emergente ou lucro cessante, o que resguarda
a possibilidade da sociedade personificada ou de um sócio em seu nome postular,
perante administrador desidioso, reparação patrimonial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.113. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo o
histórico, o texto e a
disposição das normas deste artigo foram objeto de modificação por emenda
aprovada no Senado Federal, havendo sido desdobrada a estrutura original da
norma, para inclusão do prazo que deve ser observado para que os atos sejam
levados a registro. O art. 36 da Lei n. 8.934/94 fixa o mesmo prazo e efeitos
para o arquivamento dos atos no Registro Público de Empresas Mercantis. A Lei
n. 6.015/73 não estipulava prazo para o registro e inscrição das sociedades
civis.
De
acordo com a doutrina, compete principalmente ao empresário ou aos administradores
da sociedade providenciar o encaminhamento dos atos sujeitos a registro para
que seja procedido o necessário arquivamento ou averbação. Na omissão do
responsável, que poderá ser demandado por perdas e danos decorrentes da omissão
ou atraso, qualquer sócio da sociedade ou pessoa interessada passará a ter
legitimidade de representação perante o registro competente. Este artigo prevê
o prazo de trinta dias após a celebração ou lavratura dos atos para que estes
sejam levados a registro. Atendido esse prazo, os efeitos jurídicos retroagirão
à data da celebração do ato ou instrumento. Se o documento for protocolado no
registro após esse prazo, os efeitos jurídicos correspondentes somente serão
produzidos na data da concessão ou deferimento do arquivamento ou averbação. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 596, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Com
a apresentação do professor Wilson Alberto
Zappa Hoog, de seu artigo de 2.003, Sobre Balanços e o seu prazo pelo Novo Código civil, para as Sociedades
limitadas, o
Balanço patrimonial e demais peças contábeis, devem estar concluídos e
disponibilizado aos sócios que não exerçam a administração, inclusive com a
prova do respectivo recebimento do conjunto das peças contábeis, até o dia 31
de março de 2004, por determinação do Novo Código Civil pátrio, CC 1.078 §1º.
Esta
obrigatoriedade vale inclusive para as sociedades limitadas consideradas, microempresas
e empresas de pequeno porte (Uma análise cientificada das diferenças entre as
categorias: microempresário e empresário de pequeno porte, com pequeno
empresário e o empresário rural, sob a luz das ciências, jurídica e contábil,
pode ser estudada em nossa doutrina contemporânea o Novo Código Civil especial
para Contadores, Editora Juruá, 2003, comentários aos CC 970 e CC 1.179). Estão
dispensados da realização dos balanços, somente o “pequeno empresário e o
empresário rural”, nos termos dos CC 970 e §2 do CC 1.179. A não observação do
disposto na lei civil, ou seja, a produção das peças contábeis neste prazo e a
prova da disponibilização do conjunto das peças contábeis, poderão ensejar
interpretação de ato culposo do preposto responsável pela escrituração, contador
ou técnico em contabilidade, junto com o administrador, possibilitando ação
civil de responsabilidade por ilícito, que gera indenização por dano moral e
material. O contador poderá responder por ilícito, tanto por um labor errado,
ou extemporâneo, ou ainda por uma omissão do tipo não realização do ato. Todos
são tidos como ação culposa do tipo ilícito.
O
Novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, determina em seu CC 1.078, que os
administradores das sociedades do gênero empresárias ou simples CC 982 e
983; do tipo limitada, CC 1.052 ao CC 1.087, devem convocar reunião, quando
tiver menos de dez sócios, ou assembleia, quando tiver mais de dez sócios, CC
1.072, para tomar as contas do administrador, antigo gerente e deliberarem
sobre o destino do rédito, sobre o Balanço Patrimonial e demais peças contábeis.
Esta reunião ou assembleia deverá ocorre uma vez por ano, até o final de abril.
Por este motivo, entendemos que os contadores, tem o dever profissional de
orientar os seus clientes, sobre o limite do prazo para a convocação nos termos
do § 1º, do CC 1.078, colocando à disposição dos sócios não administradores, as
peças contábeis, tomando os gestores ou administradores, a devida precaução do
protocolo que é a prova do respectivo recebimento.
As
deliberações desta reunião ou assembleia, vinculam todos os sócios, ainda que
ausentes ou dissidentes, se for realizado em conformidade à lei, por força do §
5º do CC 1.072. Este ato, poderá ser dispensado se todos os sócios concordarem
com as peças contábeis e o respectivo destino do rédito do período. Esta
anuência necessariamente deve ser por escrito, § 3º do CC 1.072. O profissional
de contabilidade, poderá responder por culpa no desempenho de sua função, ver
comentários ao CC 1.177, perante a sociedade e a terceiros, sujeitando-se a
indenizar os prejudicados por perdas e danos materiais e morais, caso não
exista este rito para o destino do rédito e da prestação de contas, CC 1.020,
1.065, 1.071 e 1.078 todos de 2002. É sempre bom lembrar os amigos lidadores da
ciência da contabilidade e da política contábil, que podem responder perante os
terceiros, tais como: um sócio não administrador ou sócio de participação
minoritária. O contador, poderá responder muito além do ato culposo, alcançando
o ato doloso, por força do § único do CC 1.177, desta forma além do ilícito
civil, temos também a possibilidade do delito.
Os
meios operantes deste ato societário, conclusão (para esta conclusão entende-se
o balanço e demais peças escrituradas no livro Diário, este registrado na junta
e com o visto do Juiz da jurisdição onde estiver o estabelecimento principal,
item VII do art. 186 da DL 7.661/45), e escrituração do balanço e demais
peças contábeis, para as sociedades do gênero empresária, tem o prazo de
conclusão, reduzido para o dia 29 de fevereiro por força do art. 186 do
decreto-lei 7.661/45, sob pena de uma possível caracterização de crime
falimentar, não se aplicando esta regra, para as sociedades limitadas do gênero
simples, pois estas, estão sujeitas a insolvência civil e não falência.
Comentamos
mais uma das inovações do novo código civil, que trouxe vários benefícios à
ciência da contabilidade e ao seu profissional, por uma nova e melhor política
contábil empresarial. Entendemos que existem falhas no novo código que devem
ser imediatamente solucionadas, motivo de nossa mensagem ao congresso, sugestão
de alteração da Lei 10.406/02, mais os acertos e evoluções, superam em muito o
códice comercial brasileiro de 1850 e o código civil de 1916. (Prof. MSc.
Wilson Alberto Zappa Hoog, e-mail zapahoog@bsi.com.br é graduado na ciência
contábil, perito contábil, mestre em direito, autor dos livros: Prova Pericial
Contábil – Aspectos Práticos & Fundamentais, Resolução de Sociedade &
Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres; Novo Código Civil, do Direito
De Empresa Especial para Contadores; e os livros Manual do Auditoria e
Dicionário da Ambiência Contábil, ambos no prelo. Todas as obras estão
atualizadas pela nova legislação e editadas pela Juruá. classecontabil.com.br,
Portal da Classe Contábil, acessado em 10/08/2020, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).