Direito Civil Comentado – Art.
1.431, 1.432
Da Constituição do Penhor – VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro III – Capítulo II – DO PENHOR
– Seção I - Da Constituição do
Penhor– (Art. 1.419 a 1.430) -
digitadorvargas@outlook.com - vargasdigitador.blogspot.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 Phone Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargas – m.me/DireitoVargas
Art. 1.431. Constitui-se o penhor
pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a
quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel,
suscetível de alienação.
Parágrafo
único.
No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas
continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Na
concepção de Francisco Eduardo Loureiro, o artigo em exame inaugura o capítulo
relativo ao penhor e, em comparação com preceito similar do Código Civil de
1916, troca o termo “ tradição” pela expressão “ transferência efetiva da
posse”.
Na
definição clássica de Clóvis Bevilaqua, penhor “é o direito real, que compete
ao credor sobre coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, que o
devedor, ou alguém por ele, entrega efetivamente ao mesmo credor, em garantia
de uma dívida” (Direito cias coisas, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas
Bastos, 1951, p. 49).
Aplicam-se
ao penhor os requisitos objetivos, subjetivos e formais disciplinados no
capítulo dos princípios gerais dos direitos reais de garantia, já comentados.
Somente pode empenhar o proprietário, com poder de disposição, seja o próprio
devedor, seja terceiro prestador da garantia. O penhor de bem alheio é ineficaz
frente ao dono e convalesce se o devedor adquirir posteriormente sua
propriedade.
Somente
podem ser empenhados bens móveis ou mobilizáveis, passíveis de alienação. Recai
o penhor, via de regra, sobre bens móveis, infungíveis ou fungíveis (chamados
de penhores irregulares), ou mesmo sobre bens incorpóreos, como créditos, desde
que especializados. É possível o penhor sobre bens mobilizáveis, como as safras
agrícolas, e, por exceção, sobre bens imóveis por acessão, como plantações. O
penhor exige forma escrita, por instrumento público ou particular, para que
seja levado ao registro, especializando o bem dado em garantia e a dívida
garantida.
O
penhor, segundo diz a lei, “constitui-se pela transferência efetiva da posse”.
Não mais usa a lei o termo “ tradição”. Correta a alteração, porque a tradição
transfere a propriedade da coisa móvel e tem como causa o negócio jurídico de
alienação. No penhor não há tradição, mas apenas desdobramento da posse,
mediante entrega efetiva da posse direta do bem empenhado ao credor, cabendo ao
devedor a posse indireta (CC 1.197). Ambos são possuidores e têm tutela
possessória contra atos ilícitos praticados por terceiros, ou um contra o
outro. O credor não pode usar a coisa, que se encontra afetada ao cumprimento
de uma obrigação. Pode apenas guardá-la, como depositário, para devolvê-la
oportunamente, no momento da solução da obrigação. Pode, quando muito,
apropriar-se dos frutos da coisa e usá-los no abatimento da dívida, como
veremos adiante.
O
penhor comum não admite a entrega fictícia da posse, ou, como dizia o Código
Civil de 1916, pelo constituto possessório (cláusula constituti). A
entrega real c efetiva da posse direta é constitutiva do penhor. Sem ela, não
há direito real de garantia. Antes da entrega, há apenas promessa de penhor,
que constitui mera obrigação de fazer, de cunho estritamente pessoal (Pereira,
Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil, 18. ed. atualizada.
Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. IV, p. 341).
A
entrega é feita ao “credor, ou a quem o represente”. A expressão “representação
do credor” é usada em sentido amplo, abrangendo tanto a representação legal
como convencional com poderes especiais, ou mesmo a presentação de pessoas
jurídicas por seus órgãos previstos em estatuto, ou mesmo prepostos a tanto
habilitados.
O
parágrafo único deste artigo ressalva que nos penhores especiais rural
(agrícola e pecuário), industrial, mercantil e de veículos não há efetiva
entrega da posse dos bens empenhados ao credor. A posse direta permanece em
poder do devedor, que deve guardá-los e conservá-los, enquanto o credor tem a
posse indireta dos bens. Não mais fala a lei - corretamente - em cláusula constituti,
ou constituto possessório, para que a posse direta dos bens permaneça com o
devedor. Vimos, no comentário ao CC 1.204, que na figura do constituto
possessório o possuidor de uma coisa em nome próprio passa a possuí-la em nome
alheio. Exemplo clássico é o que se verifica quando o alienante conserva a
coisa em seu poder, mediante cláusula contratual, denominada cláusula constituti.
O adquirente, assim, recebe a coisa por mera convenção, sem posse física. O
alienante apenas deixa de possuir para si mesmo e passa a possuir em nome do
adquirente, ou seja, converte sua posse em detenção, sem nenhum ato exterior
que ateste essa mudança. Nos penhores especiais, tal fenômeno não ocorre. O
devedor continua com a posse da coisa, em nome próprio, podendo usá-la e
fruí-la. O credor recebe a posse indireta e jurídica da coisa, sem apreensão ou
contato físico. Ambos são possuidores, na forma do CC 1.197, e podem usar a
tutela possessória contra atos ilícitos praticados por terceiros, ou um contra
o outro. (Francisco
Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.528-29.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 07/01/2021. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Expandem-se
os autores Guimarães e Mezzalira nos exatos termos do CC 1.431, que
constitui-se o penhor pela efetiva entrega de coisa móvel, suscetível de
alienação, do devedor pignoratício ao credor pignoratício, como garantia de
pagamento de uma dívida principal.
O
penhor tem em sua definição intrínseca a entrega (tradição) do
bem móvel pelo devedor pignoratício, de forma a assegurar o credor do pagamento
da dívida antes contraída. Entretanto, em determinadas espécies de penhor não
se opera a tradição do bem, permanecendo este nas mãos do próprio devedor,
por força da cláusula constituti, conforme se verifica no penhor rural,
industrial, mercantil e de veículos.
O
penhor é um direito acessório, posto que assegura o pagamento de
uma relação creditícia considerada principal. Só em caso de
inadimplência do débito principal é que o bem empenhado será levado a leilão, a
fim de que o credor possa pagar-se integralmente.
É
exemplo típico de contrato de penhor a entrega de joias pelo particular
à Caixa Econômica Federal, a fim de obter crédito pessoal, sob uma taxa de
juros mais atrativa do que a oferecida no mercado financeiro; daí a
popularidade desta modalidade de negócio.
Características
do penhor: o penhor é um direito acessório, vale dizer que o
penhor não existe por si só e sim em função de uma dívida principal que o
originou. De fato, ele visa à segurança e a garantia de uma negociação
principal, entabulada anteriormente pelo devedor pignoratício. Assim, como se
trata de obrigação acessória, ela segue o destino da principal, i.é,
caso esta seja declarada nula, nulificada estará a garantia do penhor.
Constitui-se
pela tradição, qual seja, pela efetiva entrega do bem, objeto da
garantia, ao credor pignoratício. Por esta razão, é tido como um contrato real,
que depende da entrega efetiva do bem para consolidar-se.
A
característica anterior comporta exceções, como se dá no penhor rural (agrícola
ou pecuário), industrial, mercantil e de veículos, nos quais os bens dados em
garantia continuam nas mãos do devedor, por previsão legal (parágrafo único do
CC 1.431).
O
objeto do penhor deve ser coisa móvel, seja singular ou coletiva, corpórea ou
incorpórea. Se o objeto do penhor for coisa móvel fungível, este será
denominado penhor irregular, obrigando o devedor a restituir o bem, após o
pagamento da dívida, na mesma quantidade e qualidade.
O
bem móvel deve ser alienável, ou seja, deve estar disponível para que
possa ser transferido por alienação a terceiros, em caso de venda judicial.
Destarte, não poderá ser considerado como bem fora do comércio, nos termos do
CC 1.420.
Não
admite o pacto comissório, como prevê o CC 1.428. Assim, não poderá o
credor pignoratício apropriar-se do bem para se pagar, em caso de
inadimplemento, sendo tal cláusula considerada nula.
É
garantia indivisível, pois que, ainda que o pagamento da dívida
principal seja solvida em parte, o direito real continuará incidindo sobre o
bem como um todo até que o pagamento seja quitado integralmente. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com, comentários ao CC 1.431, acessado
em 07.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nos
comentários de Talita Pozzebon Venturini, intitulado “Direitos reais de
garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese, publicado em
outubro de 2015 no site Jus.com.br, onde faz uma abordagem das
características gerais das garantias reais de forma a permitir uma compreensão
individualizada de cada uma das modalidades (penhor, hipoteca e anticrese),
onde a autora passa o entendimento de direito real de garantia o que confere a
seu titular a prerrogativa de obter pagamento de uma dívida com o valor ou
renda do bem aplicado, exclusivamente, à sua satisfação.
Esses
direitos, quando recaídos sobre coisas alheias, podem ser divididos como
direitos reais de gozo e direitos reais de garantia. Assim, nos primeiros,
desfrutam da coisa se aproveitando total ou parcialmente das vantagens que dela
derivar, nos outros, de garantia, o credor apenas visa, na coisa, ou ao seu
valor ou sua renda, para pagar o crédito que é seu principal objetivo, e do
qual o direito real não passa de acessório. Ao existir um direito dessa
natureza, afeta um bem do devedor, sujeitando-o essencialmente e através de um
laço real, ao resgate da dívida garantida. A doutrina traz como principais
direitos de garantia o penhor e a hipoteca, sendo estes, munidas de
preferencia, i.é, conforme a redação do CC 1.422, já comentado acima.
Dessa
forma, a preferencia é a maior vantagem que o credor pignoratício e hipotecário
podem usufruir, porém, não beneficia o credor anticrético, uma vez que este,
conforme o artigo seguinte, CC 1.423, possui o direito de compensação. Esta
vantagem concede o direito de reter a coisa – dada em garantia – enquanto a
dívida não for paga, se extinguindo em 15 anos após o dia da sua constituição.
Em
relação à natureza jurídica, o penhor, hipoteca e a anticrese caracterizam-se
como direitos reais, pois, apresentam todos os caracteres dos direitos dessa
natureza. São direitos que recaem diretamente sobre a coisa, possuem a
prerrogativa da sequela, e atuam como erga omnes, seja, o titular tem a
faculdade da ação real.
Os
direitos reais são indivisíveis no sentido de que se a dívida for paga
parcialmente não importa em exoneração correspondente da garantia, mesmo que
englobe vários bens (CC 1.421). quanto à capacidade para construir ônus real,
só será conferida a quem pode alienar. Assim, se o devedor que pretende
oferecer garantia real não tem capacidade ou legitimação para dispor do bem não
terá direito ao uso de um dos três institutos.
Em
relação ao incapazes, podem possuir legitimidade, desde que representados ou
assistidos e alcançando autorização judicial para oferecer bens em garantia
real de seus débitos. De outra banda, só poderão ser dados como hipoteca,
penhor e anticrese, os bens que podem ser alienados, i.é, não poderão
ser dados como garantia o bem que estiver fora do comércio. Portanto,
diferem-se, uma vez que dos direitos pessoais consistem em uma relação jurídica
estabelecida entre pessoas em que o sujeito ativo pode exigir do sujeito
passivo o cumprimento de uma prestação ou conduta. Composta por três elementos
que se perfazem em razão de uma ocasião ou de um fato qualquer, são eles: o
credor que é o sujeito ativo, o devedor que figura como sujeito passivo e o
fato ou a coisa que é o objeto sobre o qual refletirá uma conduta e esta será
de dar, fazer ou não fazer.
Percebe-se
que a diferença está no sujeito passivo, há a exigência de uma obrigação, seja
ela originada em um contrato, delito, ou da própria lei.
O
devedor é uma pessoa certa e determinada, por sua vez, o sujeito ativo não pode
ter a utilização da coisa sem a intermediação de um devedor, ou seja, para a sua
realização faz-se necessário um intermediário. O objeto imediato é uma
prestação, conduta ou obrigação. O objeto mediato é o bem ou a coisa que deve
ser determinado ou determinável (coisa incerta).
Os
direitos pessoais são transitórios, logo, a não utilização deste, acarreta a
prescrição. Os direitos pessoais, por fim, são regidos pelo princípio da
autonomia da vontade, logo, criados pelo homem.
Os
direitos reais de garantia são direitos reais sobre a coisa alheia, pois servem
como garantia ao credor que não é dono da coisa ao passo que essa, por sua vez,
pertencente ao devedor, cuja finalidade é tão somente para garantir ao credor
direitos sobre a coisa que pertence ao devedor face uma possível
insolvência. O devedor inadimplente
garante a execução da garantia e o credor passa a ter a preferencia (ou
prelação) por ser titular desse crédito, assim tal direito acaba incidindo
sobre o todo ou parte do patrimônio.
Quanto
ao penhor, consiste em direito real que conforme disciplina Rizzardo
(2011, p. 1.031): “define-se o penhor como a efetiva transmissão da posse
direta, ou a transferência de um bem móvel das mãos ou do poder do devedor, ou
de terceiro anuente, os quais têm o poder dominial sobre o mesmo, para o poder
e a guarda do credor, ou da pessoa que o representa, com a finalidade de
garantir a satisfação do débito.”
Dito
de outra forma, consiste na transferência efetiva da posse de uma coisa móvel
ou mobilizável, suscetível de alienação realizada pelo devedor ou por terceiro
ao credor, a fim de garantir o pagamento do débito. Esse débito pode ser tanto
dívida pecuniária quanto obrigação de fazer ou não fazer, desde que o não
cumprimento seja passível de reparação pecuniária.
A
transferência efetiva do bem que se refere como transmissão real da posse,
constitui elemento caracterizador do penhor em regra geral, porém o CC 1.431,
estabelece as exceções em seu parágrafo único: “No penhor rural, industrial,
mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam no poder do devedor,
que as deve guardar e conservar.”
Como
existe um vínculo real, já que o próprio bem garante a dívida estabelece-se uma
preferencia deste credor sobre todos os demais, esta constitui a prelação ou
preferencia sendo que somente as coisas suscetíveis de alienação podem ser dadas
em garantia, além disso, existe um crédito real que tem preferencia sobre o
crédito pessoa, CC 961 “O crédito real prefere ao pessoa de qualquer espécie; o
crédito pessoa privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.”
Quando
excutido o bem e o produto arrecadado não bastar para o pagamento das dívidas e
das despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pelo restante e a
obrigação passa a ser pessoal, o credor será quirografário.
As
partes são o devedor pignoratício que é quem contrai o débito e transfere o bem
e o credor pignoratício que é quem fica com a posse do bem em troca do valor
emprestado e exige-se formalidade, conforme Bevilaqua (2003) deve ser celebrado
por instrumento particular ou escritura pública e constar o valor do débito, a
coisa dada em penhor, no caso de bem fungível, deve haver um detalhamento de
qualidade e quantidade, bem como o prazo estabelecido para pagamento e juros.
Tais requisitos vêm disciplinados no CC 1.424.
O
penhor como regra, se refere a coisas móveis fungíveis e infungíveis. Exemplos:
joias, metais preciosos, quadros. Corpóreas e incorpóreas v.g.: direitos
autorais; pode ser também sobre coisas imóveis por acessão física, ex.: uma
safra que é oferecida em penhor. Para Rizzardo (2011), não são passiveis de ser
bens penhorados bens que não podem ser adquiridos ou alienados, ou por se
tratar de coisas fora do comércio, ou por não haver possibilidade de
apropriação ou por serem inalienáveis devido previsão legal como o anel
nupcial, os instrumentos de trabalho, as áreas comuns de condomínios e as
reservadas aos indígenas, entre outros.
Há
a necessidade da tradição da coisa, exceto os penhores especiais como o
agrícola que o credor se torna o depositário da coisa, existindo a exigência de
publicidade para valer perante terceiros necessitando, portanto de registro no
cartório de títulos e documentos. Existem seis espécies de penhor conforme
explica Rizzardo (2011), o penhor comum ou civil, o rural (agrícola e
pecuário), industrial e mercantil, penhor de direitos e títulos de créditos,
penhor de veículos e penhor legal. (Talita Pozzebon Venturini, intitulado “Direitos
reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese, publicado
em outubro de 2015 no site Jus.com.br, acessado
em 07.01.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.432. O instrumento do penhor
deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum
será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Lê-se
através de Loureiro que o artigo em exame corresponde aos arts. 770 e 771 do
CC/1916, com expressivas alterações. Não mais menciona o contrato lavrado em
duplicata nem o registro como mera faculdade.
O
penhor comum se constitui pela efetiva entrega da posse do bem ao credor e
ganha publicidade e oponibilidade contra terceiros com o registro no Oficial de
Títulos e Documentos. Em termos diversos, o registro não é requisito de
validade nem constitui o penhor comum. Apenas a eficácia do penhor é que está
subordinada ao registro.
Independentemente
do registro, pode o credor promover a excussão do bem empenhado no caso de
inadimplemento da obrigação garantida. O privilégio em concurso de credores e a
sequela, vale dizer, os efeitos que se produzem frente a terceiros é que estão
subordinados ao registro. Os arts. 127, II, 144 e 145 da Lei de Registros
Públicos (Lei n. 6.015/73) regulam o registro do penhor, que deve estar
devidamente especializado, discriminando o bem empenhado, com quem se encontra
a posse e todas as características da obrigação garantida.
Exige
o penhor forma escrita, porque menciona este artigo o “ instrumento do
penhor”, título hábil a ingresso no Registro de Título e Documentos. Pode
ser por instrumento público ou particular, mas ambos devem ser registrados,
para ganhar eficácia erga omnes.
O
registro dos penhores especiais, nos quais a posse dos bens empenhados permanece
em poder do devedor, têm natureza e locais distintos. São constitutivos do
direito real, porque suprem ausência de publicidade da posse. São feitos no
registro imobiliário (penhores rural, industrial e mercantil) e no registro de
títulos e documentos, anotados no certificado de propriedade do veículo (penhor
sobre veículos). (Francisco
Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.529-30.
Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 07/01/2021. Revista e atualizada
nesta data por VD).
Segundo
escrutínio de Guimarães e Mezzalira, as formas de constituição do penhor são:
pelo contrato (penhor comum), onde as partes manifestam a livre vontade em
constituir a garantia pignoratícia quanto à obrigação principal, podendo ser
efetuado por instrumento particular ou público, registrado junto ao Cartório de
Títulos e documentos, a fim de que passe a gerar efeitos erga omnes.
Pela
Lei (penhor legal), quando a norma permite a alguns tipos de credores a
retenção dos bens do devedor como garantia do pagamento integral da dívida, tal
como ocorre com os hospedeiros ou fornecedores de pousadas, quanto às bagagens
do hóspedes (CC 1.467).
No
que diz respeito às espécies de penhor, pode-se dividi-los em duas grandes
categorias: penhor comum e penhor especial. Penhor comum (ou tradicional) é
aquele oriundo da vontade das partes, incidindo sobre bem corpóreo, entregue
pelo devedor ao credor pignoratício no momento da constituição do negócio
(Rodrigues, 2003, p. 353). Penhor especial, refere-se a diversas categorias: a)
penhor rural (agrícola e pecuário); b) penhor industrial e mercantil; c) penhor de títulos de créditos; d) penhor
de veículos; e) penhor legal. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud
Direito.com, comentários ao CC 1.432, acessado em 07.01.2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Continuando com os comentários de Talita Pozzebon Venturini, intitulado “Direitos
reais de garantia: breve análise sobre penhor, hipoteca e anticrese”, seguem-se
as características do penhor: a) Indivisibilidade, ou seja, o pagamento de uma ou mais prestações não
importa exoneração da garantia, conforme o 1.421/CC: “o pagamento de uma ou
mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia,
ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou
na quitação;” b) publicidade, que no penhor se dá com a entrega do
bem ou com o registro, se tratando de penhor especial como o agrícola; c)
especialização, que vem a ser um detalhamento dos elementos que caracterizam a
obrigação e o bem dado em garantia; d) acessoriedade, já que a
existência da garantia real só se compreende se houver relação jurídica
obrigacional cujo resgate pretende assegurar, em consonância com o 92/CC: “Principal
é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja
existência supõe a do principal.” Dessa característica decorre a
consequência de extinção do penhor no caso de extinta a obrigação; e)
direito de sequela, ou seja, o direito real persegue a coisa independentemente
de com quem essa se encontre; f) contrato real, pois apenas se consuma
com a tradição do bem que será dado em penhor, mas a esta regra existe
exceções, pois no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
continuam em poder do devedor que deve guarda-las e conservá-las, conforme reza
o 1.431/CC; g) sinalagmático, pois produz obrigações recíprocas; h) não admite
pacto comissório real, pois este pacto permitiria ao credor pignoratício,
credor anticrético ou hipotecário ficar com o objeto da garantia se a dívida
não for paga no vencimento, mas se ainda sim for convencionado, será
considerado nula a cláusula, conforme o 1.428/CC.
Dentre os direitos do credor que constam
elencados no 1.433/CC, destaca-se que o credor possui o direito de reter a
coisa empenhada enquanto o devedor não adimplir com sua obrigação. Conforme
assevera Bevilaqua (2003), como o credor pignoratício tem a posse fundada em
seu direito real, que vincula a coisa ao cumprimento de uma obrigação, este
direito de retenção difere de outros direitos tais como o direito de retenção do
possuidor de boa fé para garantir benfeitorias ou ainda a retenção prevista em
lei em que o devedor pode retardar a entrega de um bem enquanto seu credor não
dá o que lhe deve, de cujo fato se origina a obrigação, pois esses casos se
referem a mero direito pessoal.
Ainda como direito do credor está a
possibilidade de exigir a substituição da coisa caso essa tenha se deteriorado.
E também exigir eventuais prejuízos sofridos devido a vício da coisa empenhada,
salvo se o vício é de conhecimento do credor; possui o direito de excutir a
coisa empenhada, inclusive com direito de preferência frente a outros credores,
com exceção apenas do trabalhador rural com relação ao produto da colheita na
qual tenha trabalhado e do trabalhador vítima de acidente de trabalho. Pode
ainda proceder com a venda amigável do bem, uma vez que exista permissão no
contrato. Não está permitida a apropriação do bem e a excussão deve se dar por
meio de processo de execução previsto no art. 784, III/ CPC. E por fim,
apropriar-se dos frutos da coisa empenhada a fim de usá-los na sua conservação
e promover, mediante ordem judicial, a venda antecipada sempre que houver o
risco de deterioração da coisa. (Talita Pozzebon
Venturini, intitulado “Direitos reais de garantia: breve análise sobre
penhor, hipoteca e anticrese, publicado em outubro de 2015 no site Jus.com.br,
acessado em 07.01.2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).