Art.
1.893. O
testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em
campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que
esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou
seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder,
ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Segundo histórico, este artigo corresponde ao art. 1.943 do Projeto de Lei n. 634175. Na fase final de tramitação do projeto, na Câmara, o Relator-Geral, Deputado Ricardo Fiuza, apresentou, emenda ao caput do dispositivo, trocando a expressão “oficial público” por “tabelião ou seu substituto legal”. No § lº , a expressão que constava originariamente, “ainda que oficial inferior”, foi substituída por “ainda que de graduação ou posto inferior”, conforme a emenda n. 484-R, do Senador Josaphat Marinho. (Ver art. 1.660 do Código Civil de 1916).
Devido ao empenho na confecção doutrinária, verifica-se o esforço do relator, Deputado Ricardo Fiuza em pautar o artigo, dando-lhe a devida atenção. Ao regular o testamento marítimo, o CC 1.888 menciona que este será feito perante o comandante, em presença de duas testemunhas, “por forma que corresponda ao testamento público ou cerrado”. E mais não disse, quanto às formalidades e solenidades que devem ser seguidas, introduzindo um elemento de insegurança na questão.
Agora, tratando de outro testamento especial, o militar, o CC 1.893, praticamente, copia o disposto no art. 1.660 do Código Civil de 1916. e o mesmo vai acontecer nos artigos seguintes, com relação aos correspondentes artigos do Código Beviláqua. Não consigo atinar a razão desse critério variável.
O testamento militar é de existência remotíssima. Sua origem se encontra em longínquas eras. É instituto jurídico de velhez milenar. Encontramo-lo regulado em muitas legislações: no Código Civil francês, art. 981; no espanhol, art. 716; no italiano, art. 617; no chileno, art. 1.041; no paraguaio, Art. 2.656; no português, Art. 2.210; no argentino, art. 3.672; no suíço, art. 507, Art. 3; no mexicano, Art. 1.579.
O testamento militar é utilizável não apenas pelos militares, propriamente ditos — soldados, praças, oficiais —, como, também, por todos os assemelhados ou assimilados, por todos os que se acham a serviço das Forças Armadas, ou que a elas se agregam, como voluntários, diplomatas, correspondentes de guerra, vivandeiros, capelães, pastores, médicos, enfermeiros, domésticos, prisioneiros, reféns, etc. Todos estão mais ou menos expostos ao mesmo drama. Todos estão submetidos aos mesmos riscos e perigos, às mesmas dificuldades e incertezas.
É preciso, porém, que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, segundo o art. 142, caput, da Constituição Federal) estejam mobilizadas, tanto para a guerra externa quanto para a interna, i.é, em campanha, dentro do País como em praça sitiada, ou que esteja com as comunicações cortadas.
O testamento militar será utilizado se não houver tabelião na localidade, pois, aí, pode-se utilizar a forma ordinária. Note-se: não basta que exista tabelião, mas que seja possível, naquelas circunstâncias, recorrer aos serviços do notário.
O CC 1.893 regula o testamento militar que corresponde ao testamento público, afirmando que ele pode ser feito ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
Mas quem recebe as declarações do testador, funcionando como tabelião, os três parágrafos do artigo respondem: se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior; se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento; se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 985-986, CC 1.893, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Rafael Oliveira Silva, o Código Civil de 2002 admite testamento feito por militares, assim como a outras pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, como médicos, enfermeiros, engenheiros, capelães, telegrafistas etc., que estejam participando de operações de guerra, dentro ou fora do País.
Tal modalidade constava do Código Civil de 1916, e
foi mantida pelo diploma de 2002, cujo CC 1.893 expressa:
“O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.
§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.
§ 2º Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será
escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3º Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.”
É interessante perceber a pluralidade de hipóteses de testamento militar, no que tange à autoridade a quem se dirige a declaração de vontade. Se o testador integrar um destacamento específico (corpo ou seção), deverá elaborar o seu testamento perante o respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior – mitigando as regras da hierarquia militar.
Sendo o testador o oficial mais graduado, o testamento
será redigido perante o substituto. E, finalmente, estando o testador em
hospital, deverá ser escrito pelo respectivo oficial de saúde ou pelo diretor
do estabelecimento. (Gonçalves, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro. Direito das Sucessões, v.7. 10. Ed. – São Paulo.
Saraiva, 2016. p. 316).
A locução “militares” recebe interpretação extensiva na
doutrina. Abrange não só os integrantes das Forças Armadas (Exército, Marinha e
Aeronáutica), como também das Polícias Militares e outras forças auxiliares.
Alguns doutrinadores do Código Civil brasileiro,
ao lançar comentários, atendendo ao espírito da lei, e vendo, no caso, menos
uma norma feita para favorecer determinada classe do que uma regra que atende à
peculiaridade das circunstâncias perigosas em que a parte se encontra, entendem
que podem recorrer ao testamento militar os civis que visitam parente no campo
de batalha, aplicando-se analogicamente a lei por ser idêntica a situação.
São exigidas algumas formalidades, para que o testamento
militar tenha validade, v.g.: a) que a Força esteja “em campanha”,
mobilizada, tanto para a guerra externa quanto para a interna, dentro ou fora
do País, assim como “em praça sitiada”, ou que esteja de “comunicações
interrompidas”.
Considera-se, igualmente, em campanha a Força Armada
destacada para cumprir missões de paz, ou garantir segurança em territórios
conflagrados, em nome de organismos internacionais, como a ONU, por exemplo;
b) que o disponente se encontre participando da
guerra, em campanha ou em praça sitiada, sem possibilidade de
afastar-se das tropas ou do campo de batalha. Não precisa, necessariamente,
estar envolvido nos combates e entrechoques; basta que esteja envolvido em
missão pública a favor da defesa da pátria, como numa missão de salvamento, por
exemplo, impedido de se comunicar.
Admite-se que todas as pessoas que se agregam às Forças
Armadas, como voluntários, diplomatas, correspondentes de guerra, capelães,
médicos, enfermeiros etc., por estarem expostos aos mesmos riscos, perigos e
dificuldades, podem fazer uso do testamento militar;
c) que não haja, no local, um tabelionato em que o
interessado em testar possa dispor de seus bens pela forma ordinária. Se, mesmo
estando a cidade sitiada, houver a possibilidade de se servir do tabelião local
para esse fim, ou de seu substituto legal, não se justifica a confecção de
testamento militar;
d) a situação de perigo deverá ser real, ante a
possibilidade de não subsistir com vida após uma batalha ou até o término do
conflito armado.
No que se refere à forma, o testamento militar pode
revestir três formas: a assemelhada ao testamento público (CC 1893), a
correspondente ao testamento cerrado (art. 1894), e a nuncupativa (art. 1896).
No primeiro caso, o comandante atuará como tabelião, estando o testador em serviço na tropa, ou o oficial de saúde, ou o diretor do hospital em que estiver recolhido, sob tratamento. Será lavrado na presença de duas testemunhas e assinado por elas e pelo testador, ou por três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas. Se o testador for oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir (CC 1893, § 3º). (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.893, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Finalizando os comentários a respeito do CC 1.893, Guimarães e Mezzalira entendem que, quando se tratar de militar, a norma é um pouco diferente. Poderá o testamento ser lavrado se esse militar estiver na tropa e esta sitiada, ou, mesmo, em uma patrulha que fique impossibilitada de romper o bloqueio. Deve o militar dirigir-se à maior patente, qualquer que seja ela, por exemplo, o soldado pode dirigir-se ao cabo, a patente mais elevada. Se, ao contrário, sob a patente mais elevada que queira redigir seu testamento, nesse caso dirigir-se-á ao subordinado mais próximo.
Em outra oportunidade, estando ferido e hospitalizado, o oficial médico será o competente para escrever o texto que tiver sido ditado pelo testador. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.893, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo
único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se
apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for
apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.
Factualmente,
este artigo corresponde ao Art. 1.944 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art.
1.661 do Código Civil de 1916.
Segundo
o ilustre Relator Ricardo Fiuza, este artigo, como se percebe, trata de uma
forma correspondente ao testamento cerrado, mas com simplificação de seus
requisitos e formalidades, salvo quanto à escrita, que exige seja do punho do
testador.
O
testador tem de saber e poder escrever, e redigirá, de seu punho, o documento,
contanto que o date e assine por extenso. Que será assinar “por extenso”?
Estará o Código exigindo que o testador escreva todo o seu nome? E se a sua assinatura
for abreviada? E se os caracteres da assinatura não forem legíveis?
Aqui,
para uma forma especial, privilegiada, que deve ser facilitada, o legislador
quer que o testamento seja manuscrito, deslembrado, talvez, que, antes, ao
regular o testamento cerrado, admitiu que o escrito fosse feito com a
utilização de meios mecânicos (art. 1.868, parágrafo único). Para dizer o
mínimo, é uma contradição. Mesmo estando as Forças Armadas em campanha, pode
haver máquina de escrever ou microcomputador disponível. Mas o interessado não
está autorizado a utilizar meios mecânicos, tendo de escrever o testamento de
próprio punho.
O
testamento, então, deve ser apresentado, aberto ou cerrado, na presença de duas
testemunhas, ao auditor, ou ao oficial de patente que lhe faça as vezes nesse
mister, e este notará, em qualquer parte do testamento, lugar, dia, mês e ano
em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas
testemunhas.
Este tipo de testamento militar, embora seja testamento especial, quebrando a regra geral, não caduca, como se verá no artigo seguinte. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 986-987, CC 1.894, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Rafael de Oliveira Silva, na forma semelhante ao testamento cerrado, o testador entregará a cédula ao auditor, ou ao oficial de patente que lhe faça as vezes nesse mister, aberta ou cerrada, escrita de seu punho ou por alguém a seu rogo, na presença de duas testemunhas. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano em que lhe for apresentado, nota essa que será assinada por ele e pelas testemunhas (CC 1894, parágrafo único). Em seguida, o devolverá ao apresentante. O auditor é o militar encarregado da Justiça no acampamento, ou juiz militar que julga os soldados.
Observa-se que o legislador, nesse caso, diferentemente do
tratamento dado aos demais, exige a menção à data da lavratura do
testamento; e ainda que, tendo determinado que o testador escreva o testamento
assemelhado ao cerrado “de seu punho", afastou a possibilidade de
confeccioná-lo mediante o uso da datilografia ou de outros meios mecânicos.
Nada impede que as pessoas legitimadas a fazer testamento militar, devido à situação em que se encontram, optem pela utilização do testamento particular, escrevendo e assinando o documento e lendo-o, depois, a três testemunhas, que também o assinam, como estabelece o artigo 1876 do Código Civil. (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.894, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Guimarães e Mezzalira, sendo o militar alfabetizado e podendo escrever, a lei permite que ele faça seu testamento de próprio punho, entregando-o para a autoridade, que anotará o recebimento do instrumento, escrevendo, em seguida, dia, mês e ano, bem como a hora que o instrumento lhe foi apresentado. O testador levará duas testemunhas, fará a leitura para todos, colhendo as assinaturas e apondo a sua, seguindo-se o termo a ser lavrado pelo oficial superior. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.894, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
De acordo com o histórico, este artigo corresponde ao art. 1.945 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.662 do Código Civil de 1916.
Como
explica o relator, Ricardo Fiuza, O testamento militar, como o marítimo, ou
aeronáutico (CC 1.891), caduca, desde que, depois dele, o testador esteja
noventa dias seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se
esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do
artigo antecedente, ou seja, se se tratar de testamento militar correspondente
ao testamento cerrado.
Não há razão para manter a exceção constante na parte final do dispositivo, que copia o que estatui o art. 1.662 do Código Beviláqua ,.e basta transcrever a lição do próprio Clóvis Beviláqua, que é bastante esclarecedora: “Se o testamento militar é forma especial, se a forma especial somente se justifica pelas circunstâncias excepcionais, em que se acha o testador, e que o impossibilitam de usar das formas ordinárias, cessando essas circunstâncias, desaparece a razão de ser da forma especial de testar. Por outro lado, se o testamento escrito pelo militar merece esse favor da lei, por que não concedê-lo, por igual, ao escrito a bordo de navios nacionais?” (Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1933, v. 6, p. 123). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 987, CC 1.895, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Lembrando Rafael Oliveira Silva, tal como sucede com o testamento marítimo e com o testamento aeronáutico, o testamento militar está, igualmente, sujeito a prazo de caducidade. O prazo de noventa dias deve ser contato ininterruptamente, ainda que o testador passe algum tempo em diversos lugares, desde que em cada um deles pudesse ter feito outro testamento, na forma ordinária.
Caso contrário, como assinala Zeno Veloso ao ser citado por Carlos Roberto Gonçalves “o testamento militar jamais caducaria, se o testador, depois da facção testamentária, estiver quinze dias numa cidade, em que possa testar pela forma ordinária, cinco a dez dias noutra, um mês noutra etc. (...)
Se a situação excepcional que justificou o testamento
militar já chegou ao fim, o testador voltou da guerra e se ocupa em viagens,
sem jamais passar noventa dias seguidos na mesma cidade, onde possa testar na
forma ordinária, os prazos em que esteve em cada lugar são somados” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD Nelson. Curso
de Direito Civil – Sucessões v. 7 – São Paulo: Atlas, 2015. p. 360).
O art. 1.895 prevê, todavia, hipótese de testamento
militar que não caduca, reportando-o ao parágrafo único do artigo antecedente,
que cuida do testamento militar semelhante ao cerrado. Pelo fato de ser escrito
do próprio punho, datado e assinado pelo testador, obedecendo, ainda, a outras
solenidades previstas naquele artigo, inclusive a homologação pelo auditor, ou
oficial, com duas testemunhas, entendeu o legislador que ele representa uma
disposição de última vontade segura e definida. Assim, não terá prazo de
eficácia e, pois, não caducará, malgrado tratar-se de um testamento especial.
O art. 737, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que as
disposições concernentes ao testamento particular aplicam-se ao testamento
feito por militar ou pessoa em serviço militar, quando em campanha, praça
sitiada ou que esteja com as comunicações cortadas.
Já viu-se que o referido dispositivo proclama que também o testamento nuncupativo observará o procedimento estabelecido para a confirmação do testamento particular. Impugnado o testamento, o processo tornará curso ordinário. Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento (CPC/2015, atr. 737, § 2º). (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado importante para contribuição do artigo 1.895, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como expressam Guimarães e Mezzalira et al, teoricamente, salvo se o testamento obedecer a todas as normas e solenidades de um testamento ordinário, esse ato de última vontade caducará em noventa dias. Entretanto, importante dizer, que a lei prestigiou o testamento do militar (como sempre o fez), permitindo sua validade, cumpridas as solenidades do testamento ordinário. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.895, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
O histórico corresponde ao Art. 1.946 do Projeto de Lei n. 634/75, mas a emenda n. 485 R, do Senador Josaphat Marinho, trocou a palavra “nuncupativamente” pelo vocábulo “oralmente”. Ver art. 1.663 do Código Civil de 1916.
Encerrando
o Capítulo V, o relator deixa, inclusive, biografia consultada. Doutrina. Este
artigo mantém em nosso direito o testamento nuncupativo, ou testamento de viva
voz, in articulo mortis, já regulado no art. 1.663 do Código Civil de
1916. Trata-se da única exceção à regra de que os testamentos devem ser
celebrados por escrito. Tirante esse caso, utilizável apenas pelos militares e
demais pessoas a serviço das Forças Armadas, mencionados no Art. 1.893, o
testamento de viva voz não foi admitido no Brasil.
Trata-se
de tipo especialíssimo, verdadeira exceção a uma forma já excepcional, que é o
testamento militar, e no qual a faculdade de testar é facilitada ao máximo e ao
extremo, por causa das graves circunstâncias que envolvem o disponente, o
estado de perigo em que se acham as pessoas autorizadas a utilizá-lo, em plena
refrega, no ardor da batalha, no auge da luta, ou feridas.
O
testamento nuncupativo se realiza com a declaração oral do testador, empenhado
em combate, ou ferido, a duas testemunhas. O disponente confia a sua última
vontade a essas duas pessoas, que, por certo, estão a seu lado no episódio
bélico, naquele momento crucial de guerra viva.
Se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento, o testamento nuncupativo perderá efeito, será nenhum, caducará. Bibliografia • Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6; Zeno Veloso, Testamentos, 2. ed., Belém, Cejup, 1993; Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livr. Francisco Alves, 1933, v. 6. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 987-988, CC 1.896, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na exposição de Rafael de Oliveira Silva, completamente atípica, estranha e pouco lógica é a situação tratada no comando do CC 1.896, mantendo, entre nós outros, o chamado testamento militar nuncupativo. Tal testamento é o feito em viva voz perante duas testemunhas, por pessoas empenhadas em combate ou feridas. Nessa direção, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:
“Trata-se de permitir um testamento oral, perante duas testemunhas, em situação de combate ou de ferimento, durante a guerra ou enquanto sitiado, ou sem comunicações, o local em que esteja o testador. Por evidente, as testemunhas, bem como os seus familiares, não possuem legitimação sucessória, não podendo figurar como beneficiários (CC 1.801)”. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD Nelson. Curso de Direito Civil – Sucessões v. 7 – São Paulo: Atlas, 2015. p. 359).
Pressupõe-se que a pessoa esteja exposta, em qualquer caso, a risco de vida, e impossibilitada de se utilizar da escrita. Finda a guerra, porém, ou convalescendo o testador, cessaram as razões e acabaram os motivos que a lei prevê para o testamento especial, realizado na hora de morrer.
Algo que deve ser observado, trata-se a respeito à forma do testamento nuncupativo, o qual não é característico nas demais modalidades. Este constitui exceção à regra de que o testamento é um negócio solene e deve ser celebrado por escrito. É também uma forma bastante criticada, por possibilitar facilmente a deturpação da vontade do testador, uma vez que, conforme assevera Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald que o testamento nuncupativo, “efetivamente, é o único caso permitido pelo legislador de testamento por via oral, sem o elemento escrito”. Alguns doutrinadores condenam esta modalidade, em razão da existência de riscos e fraudes. Silvio Rodrigues afirma que:
Não oferece o testamento nuncupativo garantias suficientes, pois morta uma pessoa em batalha, não há nada eu impeça o fato de algumas outras a se mancomunarem para duas delas se apresentarem como testemunhas, declarando que o defunto testou nuncupativamente em favor de terceiro. Daí se poder afirmar que tal modalidade facilita a simulação e a fraude, promove demandas e favorece, como mencionado, o dolo das testemunhas, que podem alterar a manifestação de ultima vontade do testador. (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 7, p. 174).
Com efeito, vale ressaltar que o Código Civil não traça as regras de como devem proceder as testemunhas. As testemunhas, logo que possam, devem reduzir a escrito as declarações do testador e apresentá-las, depois de por elas assinadas, ao auditor. Morto o testador, será reduzido à pública forma o testamento nuncupativo-militar, perante o juiz competente, com o depoimento das testemunhas e citação dos interessados”.
A omissão, no entanto, é suprida pelo Código de
Processo Civil de 2015, que, no art. 735, § 3º, prescreve que se
aplica “o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo,
aeronáutico, militar e nuncupativo”.
Desse modo, após a morte do testador, o testamento
nuncupativo deve ser apresentado em juízo, para ser publicado, inquirindo-se as
testemunhas às quais foi confiada a última vontade do testador, sendo intimados
para a inquirição aqueles a quem caberia a sucessão legítima, o testamenteiro,
os herdeiros e legatários que não tiverem requerido a publicação e o Ministério
Público. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de
cinco dias, manifestar-se sobre o testamento. Se as testemunhas forem contestes
e não restarem dúvidas sobre a autenticidade do ato, sentenciará o juiz,
mandando cumprir o testamento. (Rafael Oliveira Silva, em artigo intitulado “As formas excepcionais
de testamento no Código Civil brasileiro”, em junho/2021 deixa um legado
importante para contribuição do artigo 1.896, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Encerrando o Capítulo V com Guimarães e Mezzalira et al, está-se diante de uma exceção: pode o testamento do militar ser verbal, se estiver em combate e ferido, sendo impossível sua locomoção até um hospital. As testemunhas, outras duas pessoas, reportarão o fato ao superior, quando se tornar viável, lavrando-se o termo para convalidar a vontade do testador. Se, contudo, o militar ferido convalescer do ferimento, ou for levado para um hospital, o testamento seguirá a regra geral e caducará em noventa dias.
Esse testamento é denominado nuncupativo. Algumas legislações estrangeiras admitem a forma de testar nuncupativa, realçando-se o perigo de fraudes, enriquecimento ilícito de pessoas criminosas. Observa Washington de Barros que “o ardor da refrega e a emoção do momento podem facilmente conduzir à deturpação da vontade do oponente” (Monteiro, Washington de Barros, ob. cit., pag. 157).
Jurisprudência: Sucessões. Testamento nuncupativo. Inexistência
dos pressupostos legais. Suposto autor da herança não estava a serviço das
forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, em praça sitiada, ou
que estava com comunicações interrompidas, tampouco estava empenhado em combate
ou ferido. Sentença de extinção, com fulcro no artigo 295, I, e Parágrafo
Único, III, do Código de Processo Civil. Recurso da Autora Improvido. TJSP-9175314.89.2009.8.26.0000
– Apelação: Relator: Flavio Abramovici; Comarca: Penápolis; Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado; DJ 03/09/2013; DR 05/09/2013; outros números:
6715944300). (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 1.896, acessado em 26/08/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).