Código
Civil Comentado – Art. 41
Das
Pessoas Jurídicas – Disposições
gerais – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título II – Das
Pessoas Jurídicas – Capítulo I –-
Disposições
gerais – (Art. 40 a 52)
Art.
41. São
pessoas jurídicas de direito público interno:
I — a
União;
II
— os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III
— os Municípios;
IV
— as autarquias;
V -
as demais entidades de caráter público criadas por
lei.
Parágrafo
único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas
de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se,
no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
(incluído pela Lei Complementar nº 147, de
2014);
§
1º. Os titulares de créditos derivados da legislação do
trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o
total de seu crédito, independentemente do valor.
§
2º. Os titulares de créditos com garantia real votam com
a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do
bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo
restante do valor de seu crédito.
Resta seguir as observações feitas delineadamente pelo ilustre relator, Deputado Ricardo Fiuza, nas orientações de extensa consultoria discriminada ao final do artigo em comento, (considerando-se, ainda, as modificações efetivadas no Inciso IV e seus parágrafos 1º e 2º, incluídos pela Lei Complementar nº 147, de 2014), que serão aqui comentadas (Nota VD).
Das Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno: a) a União, que designa a nação brasileira, nas suas relações com os Estados Federados que a compõem e com os cidadãos que se encontram em seu território; logo, indica a organização política dos poderes nacionais considerada em seu conjunto. Assim, o Estado Federal (União) seria ao mesmo tempo Estado e Federação (Bündesstaat = Estado Fundamental (Nota VD); b) os Estados federados, que se regem pela Constituição e pelas leis que adotarem. Cada Estado federado possui autonomia administrativa, competência e autoridade na seara legislativa, executiva e judiciária, decidindo sobre negócios locais; c) o Distrito Federal, que é a capital da União. É um município equiparado ao Estado federado por ser a sede da União, tendo administração, autoridades próprias e leis atinentes aos serviços locais. Possui personalidade jurídica por ser um organismo político-administrativo, constituído para a consecução de fins comuns; e) os Territórios, autarquias territoriais (Hely Lopes Meirelles), ou melhor, pessoas jurídicas de direito público interno, com capacidade administrativa e de nível constitucional, ligadas à União, tendo nesta a fonte de seu regime jurídico infraconstitucional (Michel Temer) e criadas mediante lei complementar; e) os Municípios legalmente constituídos, por terem interesses peculiares e economia própria. A Constituição Federal assegura sua autonomia política, ou seja, a capacidade para legislar relativamente a seus negócios e por meio de suas próprias autoridades.
Ampliação legal da variação das pessoas jurídicas de direito público interno: Além das pessoas enumeradas pelo artigo sub examine, a lei estendeu a personalidade de direito público, como já tivemos oportunidade de dizer ao comentarmos o art. 40, às autarquias (Dec.-Lei n. 6.016/43, Art. 2º; Leis n. 8.443/92, arts 1º, I e 5º ,I, e 4.717/65, Art. 20; Dec.-Lei n. 200/67, Art. 52, com a redação dada pelo Dec.-Lei n. 900/69; Súmulas 33, 73, 74, 79, 501, 583 e 620 do STF e 4 do TRF, 3ª Região) e às fundações públicas (Dec.-Lei n. 900/69, Art. 2º). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 41, (CC 41), p. 40, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Obras e Autores Consultados: Cunha Gonçalves, Tratado de direito civil, São Paulo, Max Limonad, 1956, v. 1, t. 2 (p. 927); Darcy Arruda Miranda, Anotações ao Código Civil, cit., v. 1 (p. 19); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., v. I (p. 207); Michel Temer, Elementos de direito constitucional, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1982 (p. 67, 77, 110 e s.); Território Federal nas Constituições brasileiras, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975; Levenhagen, Código Civil, cit., v. I (p. 46).
Em destaque ilustrativo, artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em 2020, por Advocacia e Concursos Jurídicos, intitulado “Convênio, consórcio administrativo e consórcio público”, Direito administrativo, referência art. 41. Aviso dos autores: Abordagem de temas jurídicos sob o aspecto estritamente teórico e com fins acadêmicos. Não realizamos consultas jurídicas online, consulte um advogado de sua confiança. O direito está em constante mudança e soluções prontas podem não ser o melhor caminho para resolver o seu problema. Textos mais antigos eventualmente estarão desatualizados. Em caso de dúvida, consulte uma doutrina com autores reconhecidos. Visite nosso site: araujolopesgomes.wixsite.com/advogados.
Diferença entre convênio e consórcio: Quanto aos participantes, no convênio qualquer pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado (fundação ou associação) pode ser convenente. Quanto ao consórcio podem participar pessoas jurídicas de direito público da mesma espécie, entre municípios, entre Estados, entre autarquias.
Diferença entre consórcio administrativo e consórcio
público: Há dois tipos de consórcios, o
consórcio administrativo (art. 116 da Lei 8.666/93), ato administrativo
complexo e o consórcio público (Lei 11.107/2005), contrato administrativo. A
União só pode participar do consórcio público.
Quanto a necessidade de autorização legislativa: No consórcio administrativo não há necessidade de autorização
legislativa (art. 116 § 2º Lei 8.666/93), já no consórcio público é necessária
a autorização legislativa (art. 5º Lei 11.107/2005).
Quanto a necessidade de personalidade jurídica: No consórcio administrativo não há necessidade de ter
personalidade jurídica, já no consórcio público é necessária a criação de
personalidade jurídica: associação pública ou pessoa jurídica de direito
privado (art. 1º § 1º Lei 11.107/2005). No Rio de Janeiro foi criado o
consórcio público APO (Autoridade Pública
Olímpica) criada pela Lei 12.396/2011.
Quanto as obrigações: No
consórcio administrativo não há obrigação, nem há sanção, é uma mera união de
esforços, pois trata-se de ato administrativo complexo e no consórcio público é
celebrado contrato de rateio e contrato de programa, em que os entes assumem
obrigações, que se descumpridas geram sanções.
Etapas do consórcio público: 1ª etapa: protocolo de intenções, art. 4º; 2ª etapa: aprovação no legislativo, art. 5º; 3ª
etapa: assinatura do contrato de consórcio público, art. 5º.
Protocolo de Intenções no consórcio público: Contém a estrutura do futuro contrato de consórcio
público, definição do direito de voto na assembleia geral, forma de contratação
(CLT).
Quanto a contratação de pessoal: O artigo 4º inciso
IX trata da forma de provimento e a remuneração dos empregados públicos no
protocolo de intenções. Considerando que o consórcio pode ter prazo
determinado, mostra-se adequado realizar contratação temporária (por prazo
determinado). Sendo possível também a cessão de servidores dos entes
consorciados.
Quanto a obrigação de criação de pessoa jurídica: Poderá ser pessoa
jurídica de direito público (entidade autárquica com nome de associação pública
- art. 41, inciso IV, CC) ou pessoa jurídica de direito privado
(associação civil sem fins econômicos). O protocolo de intenções deve
estabelecer quando será criada a pessoa jurídica.
Inovação legislativa: A
lei 13.822/2019 trouxe alteração no art. 6º § 2º da Lei 11.107 que incluiu
a pessoa jurídica de direito público nas regras ali previstas, que estabelece a
contratação de pessoal no regime celetista (em oposição ao regime jurídico
único vigente na Constituição Federal após a decisão liminar na ADI 2135).
"Art. 6º § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).” [...] (Advocacia e Concursos Jurídicos - Em destaque, artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em 2020, por Advocacia e Concursos Jurídicos, comentários ao CC 41, acessado em 13/11/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A partir de 2014, segundo a equipe de Guimarães e Mezzalira, esta passa a ser a redação e as disposições do artigo 41:
Art. 41. A assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores:
I – titulares de créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
II – titulares de créditos
com garanti real;
III – titulares de créditos
quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados.
IV – titulares de créditos
enquadrados como microempresa de pequeno porte. (incluído pela Lei complementar
nº 147 de 2014).
§ 1º Os titulares de
créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no
inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do
valor.
§ 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
Art. 41. A assembleia-geral será composta pelas seguintes classes de credores. (1)
A assembleia-geral é o momento no qual os credores definirão os turnos do plano de recuperação apresentado pela empresa que busca este favor legal. Mas os autores protagonistas da assembleia geral, a lei define como sendo os credores. O caput deste artigo prenuncia a definição acerca da classificação dos credores. Após estarem divididos em quatro classes, conforme a natureza de seus créditos, os credores votarão, com base no montante do seu crédito frente o total de créditos da categoria. Assim, haverá um posicionamento por categoria e, a soma desses posicionamentos por categorias determinará as deliberações da assembleia geral (vide comentários nos 2 últimos parágrafos abaixo.
I – titulares de créditos
derivados da legislação do trabalho ou decorrente de acidentes de trabalho; (2)
Tais créditos decorrem de relações jurídicas estabelecidas pela Consolidação das Leis do trabalho (Decreto-lei n. 5452, de 1º de maio de 1943) e envolvem, via de regra, empregados da empresa em recuperação ou empregados ou ex-empregados da empresa vítimas de acidente do trabalho. Partindo do pressuposto de que a recuperação da empresa depende do seu funcionamento, com o prosseguimento de suas atividades, essa classe ganha extrema importância e tem os seus interesses refletidos e uma categoria específica estabelecida em lei.
II – titulares de créditos com garantia real; (3)
Tais credores são titulares de créditos garantidos por direitos reais, estabelecidos no Código Civil, art. 1.225 (uso, superfície, penhor, hipoteca etc.). Tendo em vista os direitos reais estabelecidos no Código Civil, é muito comum encontrar uma grande quantidade de instituições financeiras nesta categoria. Aliás, a ideia de criar uma categoria que pudesse congregar instituições financeiras foi proposital, opção política do legislador brasileiro, e teve como escopo proporcionar uma diminuição dos custos de crédito no Brasil.
III – titulares de créditos
quirografários (4), com privilégio especial (5), com privilégio geral (6) ou
subordinados (7,8).
Os credores quirografários são aqueles cujos créditos são desprovidos de qualquer tipo de garantia. Em geral, tais créditos estão ligados com as operações corriqueiras da empresa, v.g., operações com fornecedores. Tem sido comum, em contextos de recuperações, que sejam estabelecidas condições de pagamento atraentes para os credores fornecedores que continuam a ter relações comerciais com as empresas em recuperação.
Os credores com privilégio especial são aqueles indicados no art. 83, IV, desta lei, que destaca, per exemple, os créditos indicados no art. 964 do Código Civil (credor de benfeitorias necessárias, zum Beispiel).
Os credores com privilégio geral são aqueles indicados no art. 83, V desta lei, que destaca, per exemple, os créditos indicados no art. 965 do Código civil, ad esempio (debêntures com garantia flutuante), e os honorários do advogado.
Os credores com privilégio subordinado são aqueles de titularidade dos sócios ou administradores, indicados no art. 83, VIII desta lei, pró-labore e lucros, zum Beispiel.
Todos os credores com créditos de natureza indicada nos itens 4, 5, 6 e 7 acima, votam em uma mesma categoria.
IV. titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte. (incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014) (9).
Tais credores dependem da definição legal (lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2005, art. 3º, I, para a microempresa e lei complementar n. 123, de 145 de dezembro de 2006, art. 3º, II para a empresa de pequeno porte). A ideia do legislador é incentivar os pequenos negócios, responsáveis por grande parte da geração de emprego no brasil e, muitas vezes, com valor de créditos substancialmente inferiores ao de outras categorias de credores. Isto porque o enquadramento nas categorias indicadas neste inciso depende de faturamento anual, limitados a patamares determinados por lei. Portanto, de modo que tais credores não fossem subjugados por credores de poderio econômico maior em outras classes, criou-se, em 2014, uma categoria específica para tais credores.
§ 1º titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito independentemente do valor. (10).
Conforme mencionado anteriormente, cada uma das quatro categorias indicadas neste artigo tem votações baseadas no volume do crédito de cada um dos credores. Ou seja, não se trata do princípio de que cada pessoa terá um voto, mas sim cada volume de crédito terá um percentual devoto. Assim, se um credor tem metade do crédito de uma categoria, o voto dele valerá 50% do voto da categoria. Para os créditos trabalhistas é exatamente isso que acontece. Soma-se o total de crédito na categoria, verifica-se a participação de cada um dos credores e atinge-se o percentual de voto de cada um dos credores, independente do valor de crédito.
§2º titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito (11).
Já os votos dos credores com créditos com garantia real
tem funcionamento próximo dos credores trabalhistas, mas só até o limite do
valor da garantia real. Se a garantia real for igual ao valor do crédito,
aplica-se exatamente o princípio indicado no comentário do parágrafo 6 acima.
Contudo, se a garanti real tiver um valor menor do que o valor do crédito, esse
credor com garantia real votará em duas categorias. Até o limite do valor da
garantia, a votação é na classe dos credores com garantia real. Já com o valor
do crédito remanescente, a votação será na classe dos credores quirografários
(comentários nos parágrafos 4 a 8 acima). (Luiz Fernando Gerrero e Samuel Mezzalira
et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 41, acessado em 13/11/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).