Código
Civil Comentado – Art. 79, 80, 81
Dos Bens Imóveis
– VARGAS, Paulo S. R.
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Livro II – Dos Bens - Título Único –
Das
Diferentes Classes de Bens –
Capítulo
I – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção I –
Dos bens imóveis
(Art. 79 a 81)
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Entende-se por bens imóveis, inicialmente, àquele que não pode ser destruído, modificado em sua substância ou transportado. Porém, essa classificação foi modificada e ampliada em seu conceito. Nas palavras do relator Ricardo Fiuza, explicam-se essas modificações. (Nota VG).
Bens
imóveis: Os bens imóveis são aqueles que não se
podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, ou seja, são os que
não podem ser removidos sem alteração de sua substancia.
Classificação dos bens imóveis: Os bens imóveis podem ser classificados em: a) imóveis por sua natureza (CC, art. 79, 1ª parte), abrangendo o solo, pois sua conversão em bem móvel só seria possível com modificação de sua substância. Entretanto, o legislador ampliou esse conceito, incluindo os acessórios e adjacências naturais, as árvores, os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e a do subsolo, embora sofra limitações legais impostas pelo Código Civil, art. 1.229; pelo Decreto n. 24.643/34, alterado pelo Decreto-Lei n. 852/38, art. 145; pelo Decreto-Lei n. 7.841/45; pelo Decreto-Lei n. 227/67, art. 85, com as alterações da Lei n. 9.314/96; pelas Leis n. 8.901/94 e 9.314/96 e pela Constituição Federal de 1988, art. 176, § 1º a 4º (STF, Súmula 446); b) imóveis por acessão física artificial (CC, art. 79, 2ª parte), que incluem tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções (pontes, viadutos etc.), de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano; c) imóveis por acessão intelectual (CC, art. 79, 2ª parte ao art. 93) ou por destinação do proprietário, que são todas as coisas móveis que o proprietário mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade.
São qualificados como “pertenças”: máquinas agrícolas (CC, art. 93), ornamentos, instalações, animais ou materiais empregados no cultivo da terra, geradores, escadas de emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de incêndio, aparelhos de ar-condicionado etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 79, (CC 79), p. 60-61, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 08/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em artigo publicado há 4 meses Letícia Stephany Silva Ribeiro, site jusbrasil.com.br/artigos, intitulado: Bens imóveis – Fundamentos legais. Classificação. Macete jurídico. Definição básica dos direitos reais, referencia o artigo 79 e ss, como segue:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Súmula 329: O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a transferência de ações de sociedade imobiliário. I Jornada de Direito Civil – Enunciado II - Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil. E conceitua, do art. 79 ao 81:
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que
os asseguram; Vide 1225;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (grifo meu - autora).
VIDE: Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; (direito
de maior expressão, podendo gozar, dispor, fruir e reivindicar); II - a superfície; (
concessão temporária para construir e usar); III - as servidões; ( direito
de gozo)- IV - o usufruto; (
autoriza retirar frutos, gozar, usar e fruir);
V - o uso; (usufruto de menor âmbito, pode apenas usar); VI - a
habitação; (garante ao viúvo - cônjuge ou companheiro- o direito de
continuar morando na casa do casal); VII - o direito do promitente comprador do
imóvel; (direito originário do contrato de promessa de compra e venda); VIII
- o penhor; (garantia ligada a bem móvel); IX - a hipoteca; (garantia
extrajudicial ligada a bem imóvel); X - a anticrese. (garantia com frutos
e rendas); XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007) ( regulariza moradia ilegal em bem público); XII
- a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de
2017) ( passa bem público a um particular); XIII - a laje. (Incluído pela
Lei nº 13.465, de 2017) (coexistência de unidades imobiliárias autônomas );
Os bens são valores econômicos suscetíveis de figurar numa relação jurídica, e podem ser bens corpóreos e incorpóreos. No sentido jurídico, coisa é um bem corpóreo.
Bens imóveis são os bens que não podem ser transferidos sem alteração de sua substância, e, consequentemente, valor. Consoante dispõe a legislação civil, é o solo e tudo quanto lhe incorporar natural ou artificialmente. Os bens imóveis são classificados pela doutrina:
- imóveis por natureza (o solo, subsolo e espaço aéreo);
- imóveis por acessão natural (o que se aderir naturalmente ao solo,
como as árvores);
- imóveis por acessão artificial ou industrial (o que se aderir a um bem
ao solo por força humana, como as construções e as plantações);
- imóveis por determinação legal (são bens que são considerados imóveis por força de lei);
O proprietário do solo é o dono do subsolo até o limite utilizável. Mas as riquezas que estão no subsolo pertencem à União, por força de determinação legal. Consoante Venosa (2016), a definição de direito à sucessão aberta ser um bem imóvel denota maior segurança jurídica, pois a alienação de bens imóveis têm formalidades não exigidas para os móveis. (Letícia Stephany Silva Ribeiro, publicou há 4 meses no site .jusbrasil.com.br/artigos, trabalho intitulado: Bens imóveis – Fundamentos legais. Classificação. Definição básica dos direitos reais, referência ao artigo 79 em comento, acessado em 08/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nos comentários da equipe de Guimarães e Mezzalira ao Livro II, dos
bens; Título Único – Das diferentes classes de bens; capítulo I – Dos bens
considerados em si mesmos, na Seção I – Dos bens Imóveis, o autor et al,
em cinco parágrafos, descrevem I. Bens e Coisas; II. Direitos
pessoais e direitos reais; III. Classificação dos bens; IV. Bens móveis
e imóveis; e V. Os bens imóveis.
Bens e coisas. Apesar das várias distinções e conceituações propostas para bens e coisas, prevalece aquela que entende Bem como espécie de gênero coisa. Sob a denominação de coisa,, pode-se entender tudo o que existe em A Natureza, com exceção da pessoa, mas como bem se entende apenas aquelas coisas cuja existência possa proporcionar ao homem utilidade economicamente apreciável, vindo, pois, constituir objeto de direito. Assim é que, v.g., são coisas o sol, a lua, o ar, o mar. Tais coisas apesar de inegável vantagem que podem propiciar ao homem não são suscetíveis de apropriação, razão pela qual não podem ser objeto de direito.
Direitos pessoais e direitos reais. Noção que de certa forma se relaciona cm a do conceito jurídico de bens é a dos direitos reais e a dos direitos pessoais. Tradicionalmente, entende a doutrina que os direitos pessoais são aqueles que têm por objeto uma prestação humana (dar, fazer e não fazer), enquanto que os direitos reais referem-se à posição subjetiva que a pessoa assume em relação a determinado bem.
Classificação dos bens. Diversas são as classificações acerca dos bens, sendo que a mais usual, adotada pelo legislador, é aquela que divide os bens em bens considerados em si mesmos e bens reciprocamente considerados. Por sua vez, os bens considerados em si mesmos comportam ainda as seguintes classificações: (a) quanto à tangibilidade os bens podem ser corpóreos ou incorpóreos, também chamados de materiais ou imateriais, (b) quando à mobilidade, os bens podem ser móveis ou imóveis, (c) quanto à fungibilidade, podem ser fungíveis ou infungíveis, d) quanto à divisibilidade, podem ser divisíveis ou indivisíveis, (e) ao modo de constituição, podem ser individuais ou coletivos e (f) quanto à sua titularidade, podem ser públicos ou privados.
Bem móveis e imóveis. A primeira classe de bens mencionada pelo legislador é a dos bens imóveis, cumprindo, pois, defini-los frente aos bens móveis. Bens imóveis são aqueles bens que não se pode transportar sem alteração de sua essência, ou sem sua destruição parcial, enquanto que os bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento por força própria ou alheia. O critério, portanto, para a identificação dos bens imóveis é o da imobilidade. Contudo, segundo pontua Sílvio Venosa “do ponto de vista estritamente natural o único bem móvel é o terre – uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade, para distinguir os bens móveis dos imóveis, idealiza, o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seriam móveis”. (Sílvio de Salvo Venosa, Código civil interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 90). Daí o porquê de se entender que além da (a) imobilidade física (imóveis por natureza), verdadeiramente existente apenas no solo, entende-se ainda por bens imóveis os (b) bens por acessão física, (c) por acessão intelectual e por (d) determinação legal.
Os bens imóveis. O Código de 1916 considerava como imóvel por natureza “o solo com os seus acessórios e adjacências naturais compreendendo a superfície, as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo” (CC1916, art. 43, I). Tal definição, contudo, não se compatibiliza com as incontáveis restrições à propriedade do solo. Por essa razão, ao mencionar o solo como bem imóvel, o Código Civil atual suprimiu o espaço aéreo e o subsolo como integrantes do solo e, no artigo 1.229, explicitou que “a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade uteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las”. Com tais limitações, o legislador ao Código Civil compatibilizou o conceito e a extensão do direitos de propriedade do solo com as suas naturais limitações. Por sua vez, considera-se ainda como bens imóveis todos aqueles que, por sua própria natureza, acedem fisicamente ao solo. São os chamados imóveis por acessão física. Dizia o Código Civil de 1916 que “tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano” (CC16, art. 43, II). Nem só por sua condição física os bens podem aceder permanentemente ao solo. Tal incorporação pode dar-se ainda por força da vontade humana. É a esse tipo de situação a que se referem os bens imóveis por acessão intelectual. Tal categoria de bens era descrita pelo legislador do Código Civil como compreendendo os bens que “o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento, ou comodidade” (CC16, art. 43, III). Eram assim considerados como bens imóveis, os bens e objetos mantidos permanentemente no imóvel para sua exploração industrial, tais como máquinas, equipamentos, ferramentas ou ainda os bens móveis permanentemente incorporados ao imóvel para seu aformoseamento ou comodidade, tais como estátuas, jardins, aparelhos de ar condicionado. Note-se que a precisa individualização desses bens imóveis era subjetiva e bastante complexa na prática, razão pela qual nem todo bem móvel útil ou empregado pelo proprietário na exploração, aformoseamento ou comodidade do imóvel tinham esse caráter de permanência necessário para que se pudessem considera-los como imóveis. Além de suas dificuldades operacionais práticas, conceitualmente o legislador do Código Civil de 1916 também atribuía uma noção extremamente ampla para os bens imóveis. Apesar de ser possível amoldar ao conceito de bens imóveis atribuído pelo artigo 79 do Código Civil de 2002 todas essas categorias, já que preferiu o legislador se referir aos bens imóveis como sendo “o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, boa parte dessas dificuldades foram resolvidas pela noção de pertença (CC, art. 93). Além disso, manteve o legislador do Código Civil vigente a possibilidade de se considerarem como bens imóveis o que a lei assim dispuser, como ocorre atualmente com a sucessão aberta (CC, art. 80, II). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 79, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I —os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II—o direito à sucessão aberta.
O relator Ricardo Fiuza, subdivide em sua doutrina em três (3) itens, os
imóveis da seguinte forma e redação:
Imóveis por determinação legal: Com o escopo de garantir a segurança das relações jurídicas, o art. 80 considera como imóvel o direito real sobre imóveis e as ações que o asseguram, e o direito à sucessão aberta. Tais bens incorpóreos são considerados pela lei como imóveis para que possam receber proteção jurídica.
Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram: São, em razão do disposto no art. 80, I. bens imobiliários não só os direitos reais sobre imóveis, como propriedade, usufruto, uso, habitação, enfiteuse, anticrese, penhor, inclusive o agrícola, hipoteca, renda constituída sobre imóvel, servidão predial, mas também as ações que os asseguram, como as reivindicatórias, as hipotecárias, as pignoratícias, as negatórias de servidão, as de nulidade ou de rescisão de contratos translativos de propriedade etc.
Direito à sucessão aberta: Para os casos de alienação e pleitos judiciais a legislação considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel, ainda que a herança só seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. Ter-se-á a abertura da sucessão no instante da morte do de cujus; daí, então, seus herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, que são tidos como imóveis. Logo, para aquela cessão, será imprescindível a escritura pública. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 80, (CC 80), p. 61, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na sequência, entre tanta diversidade ao tema, traz-se à baila o artigo da colega Adneia Sousa, publicado há 8 meses com o Título “Usucapião” no site jusbrasil.com.br/artigos. Deixou-se, propositadamente, as referências gravadas no crédito ao final do artigo. (Nota VD).
O usucapião é um direito de propriedade que o sujeito
adquire de um bem móvel e imóvel em decorrência de haver utilizado tal bem por
determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, agindo como se fosse
o real proprietário desse bem. Em se tratando de bem imóvel , qualquer bem que
não seja público pode ser adquirido por intermédio do usucapião. Os
artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único da CF dispõem
que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião, e o artigo 102 do Código
Civil dispõe que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Bens Móveis e Bens Imóveis - Os bens móveis são propensos
a movimento próprio ou por força alheia sem que haja remoção de sua
característica física ou econômica, alguns exemplos desses bens são: automóveis,
dinheiro, eletrodomésticos, móveis entre outros que podem ser removidos sem que
haja perda de suas formas. O art. 83 do CC determina quais
são os bens móveis por determinação legal.
Já os bens imóveis são aqueles bens que não podem ser
transportados sem que seja alterada a sua essência, instituídos no Código
Civil arts. 79 a 81. De acordo com o entendimento civil é o solo
e tudo que lhe incorpora natural ou artificialmente. Esses bens imóveis são
classificados pela doutrina como: imóveis por natureza, o solo, a superfície, o
subsolo e o espaço aéreo; os imóveis por acessão são tudo que se adota do solo
naturalmente, como as árvores, frutos pendentes e os acessórios; imóveis por
acessão artificial ou industrial são aqueles que aderem ao solo por intermédio
humano como construções e plantações; e os imóveis por determinação legal que
são aqueles bens considerados imóveis por força de lei para dar segurança a
certas relações jurídicas, que estão previstos no artigo 80 do CC.
Espécies dados pela Lei nº 10.406 de 10 de
Janeiro de 2002 - Usucapião extraordinário, art. 1.238 do Código
Civil, tem como requisitos a posse ininterrupta de 15 (quinze) anos, operado de
forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez)
anos no caso em que o possuidor estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual e
ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
O usucapião ordinário está prevista no art. 1.242 do
mesmo diploma legal e tem como requisitos a posse mansa e pacífica de forma
contínua, exercida pelo prazo de 10 (dez) anos, e a boa fé, reduzindo esse
prazo pela metade no caso de o imóvel "ter sido adquirido, onerosamente,
com base no registro constante em cartório, cancelada posteriormente, desde que
os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico", nos termos do artigo 1.242, parágrafo
único do CC.
O usucapião urbano previsto nos artigos 183 CF e
1.240 do CC, também denominado pro mísero ou promoradia, tem
como requisitos a posse sem oposição de área urbana de até duzentos e cinquenta
metros quadrados por 5 (cinco) anos ininterruptos, utilizando-a como moradia
sua e ou de sua família, não podendo ser proprietário de qualquer outro imóvel.
“Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião.”
“Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de
até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade
divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424,
de 2011)
§ 1º O direito previsto no caput não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
O usucapião rural está previsto no artigo 191 CF e
1.239 CC. A usucapião rural, também denominado pro labore, tem como requisitos
a posse por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, sua área rural não
pode exceder a 50 (cinquenta) hectares, é vedada a posse de outro bem imóvel,
seja na área rural ou urbana. Um de seus requisitos é tornar a terra produtiva
tendo ela como sua moradia e de sua família.
“Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos
por usucapião.”
“Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição,
área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a
produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.”
As causas impeditivas de usucapião são: Entre cônjuges, na
constância do matrimônio, entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio
poder, entre tutelados e curatelados, e seus tutores e curadores, durante a
tutela e a curatela, em favor de credor pignoratício, do mandatário, e em
geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor o
mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e
obrigações relativas aos bens aos herdeiros, quanto ao direito e obrigações
relativas aos bens confiados à sua guarda.
O art. 1.244 do CC dispõe as causas
que impossibilita, suspendem ou interrompem a determinação que se aplica o
usucapião, assim não ocorrerá a aquisição por meio do usucapião: Contra os
incapazes como consta o art. 5º CC; contra os ausentes do país em
serviço público da união, dos Estados e Municípios; contra os que se acharem
servindo na armada no exército nacional, em tempo de guerra; pendendo condição
suspensiva; não estando vencido o prazo; pendendo ação de evicção.
Portanto as formas de se adquirir um bem seja ele móvel ou
imóvel, com o seu uso contínuo, sem interrupção pelo tempo determinado em lei,
e com boa fé de acordo com cada espécie de usucapião regulamentada na lei
nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, será por- tanto o real dono do
bem. Logo, o indivíduo que se vê em qualquer condição descrita acima, deve
procurar os seus respectivos direitos, tanto como usucapiendo tanto como
usucapido…
Na realidade, ninguém se torna dono de um patrimônio por
tempo indeterminado, caso o bem venha a ser abandonado, por tempo acima do que
está previsto em lei, e ocorra de vir a ser ocupado por um indivíduo
desconhecido ou por um inquilino este indivíduo podem entrar com uma ação para
provar que ele tomou posse da propriedade pelo fato de está abandonado, caso
este tempo de posse esteja dentro dos requisitos exigidos por lei, ficará mais
fácil a comprovação do não abandono por parte do “ex” proprietário.
Dessa forma ao colocar seu bem a aluguel, realize um
contrato junto ao cartório determinando as cláusulas que devem ser cumpridas
pelo inquilino e pelo proprietário do bem. Para casos em que não haja contrato,
umas das formas de comprovação que o patrimônio foi alugado é o pagamento,
comprovante de depósitos bancários mensais ou anuais dentre outras variáveis
formas de recebimento do aluguel, será uma prova para contestar caso, o
inquilino de má-fé venha a entrar com um processo de usucapião em cima de seu
patrimônio... (Adneia Sousa, publicado há 8 meses com o Título
“Usucapião” no site aldineiasouza.jusbrasil.com.br/artigos, escolhido
entra tanta diversidade ao tema, nos comentários ao CC 80,
acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na continuação da equipe de Guimarães e Mezzalira,
subdividido em três itens tem-se o resumo do art. 80. (i) Bens imóveis por
determinação legal; (II) Direitos reais sobre imóveis e as ações que os
asseguram; (III) Direito à sucessão aberta.
Bens imóveis por determinação legal – o artigo 80 ora estudado, descreve os bens aos quais o
legislador optou por atribuir a natureza de imóveis. Direitos são bens
imateriais, razão pela qual, naturalmente, não lhes cabe a condição de bens
imóveis. Contudo, diante das maiores formalidades para sua circulação e
modificação ao atribuir-lhes a natureza de bens imóveis, garantiu o legislador
uma maior segurança jurídica nas relações que tenham por objeto tais direitos.
Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. Consideram-se bens imóveis os direitos reais,
taxativamente elencados pelo art. 1.225 do CC, (I – a propriedade, II – a
superfície, III – as servidões, IV – o usufruto, V – o uso, VI – a habitação,
VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor, IX – a
hipoteca, X – a anticrese, XI – a concessão de uso especial para fins de
moradia, XII – a concessão de direito real de uso e as enfiteuses ainda
existentes (CC, art. 2.038); bem como as ações que os asseguram, tais como as ações
possessórias, as reivindicatórias, as hipotecárias, as pignoratícias etc.
Direito à sucessão aberta. O direito à sucessão aberta refere-se ao complexo de bens transmitido pelo de cujus, compreendido em sua universalidade. Por essa razão, pouco importa se individualmente a pessoa falecida deixa bens móveis, imóveis ou ambos, por apenas após a partilha tais bens passam a ser individualmente considerados. Antes disso, tais bens devem ser compreendidos em sua universalidade, período em que, por força do artigo 80, II, têm a natureza de bens imóveis. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 80, acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I— as
edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem
removidas para outro local;
II— os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
Na doutrina o relator Ricardo Fiuza faz 3 distinções: Imobilização de edificação para fins de remoção: Edificação que, apesar de separada do solo, conservar sua unidade e for removida para outro local, não perderá seu caráter de bem imóvel.
Imobilização de materiais provisoriamente separados de um prédio: Considerar-se-á imóvel qualquer material retirado provisoriamente de uma construção, como tijolo, telha, madeira etc., para ser nela reempregado após o conserto ou reparo. Assim, o que se tira de um prédio para novamente nele incorporar pertencerá ao imóvel e será imóvel (Ulpiano, Digesto, Liv. XIX e XXXII ad edictum). Se empregado for em outro prédio, perderá temporariamente sua imobilidade enquanto não for utilizado na nova construção.
Mobilização do material por demolição do prédio: Se o prédio for demolido, o material de construção será tido como móvel, se não for mais empregado em reconstrução, pois, pelo art. 80, II, não perdem o de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, “para nele mesmo se reempregarem”. Os materiais, enquanto não forem empregados em alguma construção, conservarão a sua qualidade de móveis, readquirindo essa qualidade os provenientes de demolição de algum prédio (CC, art. 81, II), se não forem reempregados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 81, (CC 81), p. 62, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nos comentários de Paula Regina et al, Intitulado
em artigo “Bens e suas classificações no Direito Civil”, publicado há 7
meses no site paulareginaaa123.jusbrasil.com.br/artigos, referenciam o artigo
81 do CC/02, conceituando bens em todas as suas diversificações legais, dos
quais serão aqui divididos entre os diversos artigos que compõem a
familiaridade com o caso estudado.
Os bens são todas as coisas materiais ou imateriais, que
possuem algum valor econômico e que, caso preciso, possam servir de objeto a
uma relação jurídica. Mas, para que sejam considerados como objeto de relação
jurídica, é necessário que tenham algumas características, tais: idoneidade
para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e
subordinação jurídica ao seu titular.
Esses bens servem para entender algumas necessidades
humanas, podendo assim serem vendidos; trocados em uma relação jurídica, em
razão do seu valor econômico ou através de interesse que desperta em cada
pessoa.
Sendo os bens divididos e considerados em si mesmos: bens reciprocamente considerados e os bens quanto titular
do domínio público e particulares. Os bens considerados em si mesmos são
classificados em moveis e imóveis; individuais (singulares) ou coletivos;
fungíveis e infungíveis; divisíveis ou indivisíveis; corpóreos ou incorpóreos
(também chamados de materiais ou imateriais); consumíveis e inconsumíveis.
Por outro lado, os bens reciprocamente considerados são
divididos em bens principais e acessórios e tem, também, as várias classes dos
bens acessórios: os frutos; os produtos; as pertenças; as benfeitorias. E os
bens quanto ao titular do domínio: públicos e particulares.
Bens considerados em si mesmo - Bens moveis - Os bens moveis são todos aqueles bens que
podem ser transportados através de movimentos forçados, sem que sofra qualquer
alteração da substancia ou da destinação econômico-social ou por seus próprios
movimentos (sem depender da ajuda de outras coisas ou pessoas). Podendo ser
adquiridos através de compras, heranças, entre outros. Alguns exemplos de bens
moveis são: eletrodomésticos; celular; roupas; livros; carros e vários outros.
Bens moveis por natureza - Os bens moveis por natureza são
todos aqueles bens que podem ser transportados naturalmente, por força própria
ou estranha. Podemos utilizar como exemplo, uma casa pré-fabricada, enquanto a
mesma ainda está exposta para ser vendida ou transportada, essa casa não pode
ser considerada um bem imóvel.
De acordo com o Código Civil, art. 81, I, se nunca antes tiver sido assentada sobre as fundações do adquirente, é considerada móvel, depois de assentada já se passa a ser considerada um bem imóvel. Alguns exemplos de bens moveis por natureza também são: animais; de acordo com o art. 84, materiais para construção que ainda não foram utilizados ou até mesmo materiais que são de demolições de antigos prédios.
Bens moveis por determinação legal - É aquele móvel com
fins legais, são os direitos reais sobre o objeto móvel, assim como, os
direitos pessoais patrimoniais e suas ações. Os direitos e obrigações também se
encaixam nos bens por determinação legal, um exemplo é: o direito autoral sobre um objeto
móvel; desenhos industriais; obras artísticas.
Conforme o art. 83 do Código Civil é considerado moveis para efeitos legais: “II – os
direitos reais sobre objetos moveis e as ações correspondentes; III – os
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações”. Os bens citados
no inciso II, traz uma compreensão de, tanto os de gozos e fruição sobre
objetos moveis, como os de garantia e as ações a eles correspondentes, já o
inciso III diz que são os direitos pessoais ou direitos de obrigações, de
caráter patrimonial, suscetíveis de circulação jurídica e respectivas ações.
Bens moveis por antecipação - São aqueles bens incorporados ao solo, mas tem o objetivo
de transforma-los em moveis. Pode-se dizer que, são os bens imóveis que surge da
vontade humana e que se mobiliza em função de uma finalidade econômica. Assim,
como as arvores que são destinadas ao corte e com os seus frutos não colhidos
ainda. Segundo Agostinho Alvim, as árvores e seus frutos só aderem ao imóvel,
enquanto não sejam “objeto de negócio”.
O Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: “Ação que
versa sobre contrato de venda e compra de safra de laranjas, as quais
constituem coisas moveis futuras, também ditas ‘moveis por antecipação’.
Competência do Tribunal de Alçada Civil, relativa a coisa móvel. Remessa dos
autos determinada” (JTJ, Lex, 2017/25).
Bens imóveis - Os bens imóveis são
considerados aqueles que não podem ser deslocados; retirados do local onde se
encontra, sem que haja destruição do local ou do bem. É necessário que haja uma
escritura e registro em um cartório. Não são considerados bens imóveis aqueles
que suas partes podem ser separadas do solo e colocadas em outro lugar. Alguns
exemplos de bens imóveis são: apartamento; sobradinhos; casas; tuneis, ou seja,
bens imóveis, são todos aqueles bens que não se pode deslocar para outro lugar,
por vontade própria.
Bens imóveis por natureza - São considerados bens imóveis por natureza aqueles que
possuem o solo, a superfície, e os acessórios. E adjacências naturais, assim
compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
É possível utilizar as árvores como um grande exemplo, as
árvores são imóveis por acessão física industrial ou artificial; são todas
aquelas adquiridas devido ao trabalho humano e assim são incorporadas ao solo,
logo, são imóveis por natureza. Par example pode-se utilizar para bens
imóveis por natureza as árvores (como citado a cima), as plantações de grandes
variedades de plantas (que produzem frutos ou não) e também as construções.
Bens imóveis por acessão intelectual - Os bens imóveis por acessão intelectual, são todos aqueles
imóveis devido à vontade intencional do proprietário de determinado bem. Esses
bens não são integrados ao solo, mas fazem parte do mesmo, devido ao
entendimento do proprietário. Assim, as máquinas agrícolas; tratores;
arados; animais ligados em determinada fazenda. Todos esses exemplos são
colocados no imóvel por seu devido proprietário, para assim serem realizados os
fins do desejo do empreendedor. Logo, esses bens são moveis por natureza, mas
por desejo; vontade humana do seu proprietário, torna-se imóvel; que v.g.,
o imobiliza, para sua destinação.
Nos casos de venda da propriedade onde se encontram todos
os bens, não estejam presentes na escritura que os mesmos não estão incluídos
na venda, logo não serão vendidos juntamente com a propriedade. Sendo assim, a
simples menção na escritura, que os objetos não estão à venda, eles voltam para
sua origem natural condição de moveis, continuando sob domínio do vendedor.
Bens imóveis por determinação legal - São considerados como bens imóveis por determinação legal,
aquele que não pode ser móvel ou imóvel, porém, em caso de fins de segurança
jurídica o legislador considera-lo imóvel. Assim, são de direitos reais sobre o
imóvel tipo usufruto; habitação e outros, o penhor agrícola e as ações que o
asseguram; direito a sucessão aberta.
O art. 80 do Código Civil assevera que: “consideram-se imóveis para os efeitos
legais: I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que as asseguram; II – o
direito à sucessão aberta”.
Bens imóveis por determinação legal, é na verdade,
direitos que a lei quer proteger especialmente. O art. 80, considera imóveis,
primeiramente os bens incorpóreos.
Bens individuais ou singulares - São bens individuais ou singulares, aqueles que, mesmo em
conjunto (reunidos a outros bens) são independentes dos demais bens ali
presentes, f. ex., um carro, um boi. Mesmo fazendo parte de uma
concessionária ou uma boiada, podem ser vendidos separadamente, não são
dependentes da concessionária ou da boiada.
Sendo assim, os bens individuais ou singulares, podem ser
simples ou compostas. O bem simples são as coisas constituídas de um tudo,
formado por uma consequência humana ou de um todo formado naturalmente. Exemplarmente
um edifício; um touro; uma escultura ou uma árvore.
Já o bem composto, são quando suas partes se encontram
ligadas pela indústria humana. São todas as coisas que se juntam, unindo
diferentes objetos, formando um todo; mas nunca deixando desaparecer a condição
particular de cada um. Pode-se utilizar como exemplo um edifício.
Bens coletivos ou universais - Bens que são considerados coletivos de fato ou de direito,
são os que, mesmo sendo compostos por muitas coisas singulares, se consideram
em conjunto, assim formando um todo, formando uma unidade, assim passa a ter
individualidade própria, v.g., uma floresta; rebanho; uma biblioteca.
(Paula Regina, Laura Leandra Vieira de Melo e Paula Regina Soares Gonçalves,
Intitulado em artigo “Bens e suas classificações no Direito Civil”,
publicado há 7 meses no site .jusbrasil.com.br/artigos, nos
comentários ao CC 81, acessado em 09/12/2021, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações. Deixou-se, propositadamente as
referências gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).
No resumo incorporado pela equipe de Guimarães e
Mezzalira, ao art. 81, da Imobilização de edificações separadas do solo e
dos materiais separados de um prédio. Ressalvados o próprio solo e os bens
imóveis por atribuição legal, eventualmente os demais bens podem ser destacados
do solo ou de um prédio sem serem destruídos, passando a serem considerados
bens móveis. É o que ocorre com as árvores, por exemplo, que podem ser
removidas para serem vendidas e replantadas em local diverso. Neste caso, a
remoção da árvore implicará na sua mobilidade, passando ela a ter a natureza de
um bem móvel até que seja acedida ao solo em outro lugar, recuperando sua
natureza de bem imóvel. Contudo, nas hipóteses elencadas pelo artigo 81,
referidos bens, mesmo quando destacadas do solo ou de um prédio mantêm sua
natureza de bem imóvel. É o que ocorre com as edificações que, separadas do
solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (inciso
I) e com os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se
reempregarem (inciso II). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 81,
acessado em 09/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).