sábado, 16 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 138, 139, 140 Dos Defeitos do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 138, 139, 140
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I – Do erro ou ignorância
(art. 138 a 144)

 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do negócio.

 

Na apreciação do relator em sua doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 138, p. 90, conceitua Erro substancial: O erro é uma noção inexata sobre um objeto, que influência a formação da vontade do declarante, que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse conhecimento exato. Para viciar a vontade e anular o ato negocial, deste deverá ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do negócio. Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro substancial é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja, sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa. Poderá abranger o erro de direito (CC, art. 139, III), relativo à existência de uma norma jurídica dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que viciará o consentimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 138, p. 90, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Nestor Duarte, aos comentários do CC art. 138, p. 117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas, se, embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o querer do agente, o negócio jurídico será viciado.

 

Em regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante, de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à anulação do negócio.

 

Conquanto equiparada pelo legislador, difere a ignorância do erro, pois aquela significa a ausência completa de conhecimento, e este, o conhecimento inexato. Para anular o negócio, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou essenciais da pessoa a que se refira. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 138, p. 118 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em sua explanação, estendem-se os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.0, Erro ou Ignorância - comentários ao CC 138. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 384, considera-se erro a manifestação de vontade decorrente de percepção errada acerca de circunstâncias do negócio, Ignorância, por sua vez, é o desconhecimento dessas circunstâncias. Enquanto o erro é noção afirmativa (percepção errada), a ignorância é concepção negativa (ausência de percepção). Ambo são tratados da mesma maneira.

 

O erro ou ignorância se caracterizam pela circunstância de que, ciente da característica desconhecida, o agente não celebraria o negócio jurídico. Por isso diz-se que, para se anular o ato, o erro deve ser essencial ou substancial. É o que diz a primeira parte do art. 138: “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial (...)”.

 

Ainda para se poder operar a anulabilidade do negócio o erro deve se caracterizar, também, pelo fato de ser escusável. Será escusável o erro quando se tratar de situação que, em circunstâncias formais, seria cometido por pessoa de diligência normal. É o que advém da parte final do art. 138: “Serão anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Afora os casos de aplicação do princípio da conservação do negócio, a consequência do erro será a anulabilidade do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.0, Erro ou Ignorância - comentários ao CC 138. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 384, consultado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 139. O erro é substancial quando:

 

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

 

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

 

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

 

O relator em sua doutrina, declara existirem três tipos de erro, quais sejam: (I) Erro sobre o objeto principal da declaração; (II) Erro sobre a qualidade essencial do objeto e (III) Erro de direito.

 

Erro sobre o objeto principal da declaração: Ter-se-á erro substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (errar in ipso corpore rei), i. é, o objeto não é o pretendido pelo agente (v.g., se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).

 

Erro sobre a qualidade essencial do objeto: Apresentar-se-á o erro substancial quando recair sobre a qualidade essencial do objeto (error in substantia), como, ad. es., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na realidade, é de aço.

 

Erro de direito: O errar juris não consiste apenas na ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua interpretação errônea, podendo ainda abranger a ideia errônea sobre as consequências jurídicas do ato negocial. Se o erro de direito afetar a manifestação volitiva, tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem, contudo, importar em recusa à aplicação da lei, vicia o consentimento. Para anular o negócio não poderá, contudo, recair sobre norma cogente, mas tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 139, p. 90, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na formulação de sua lição, Sebastião de Assis Neto et al explica que, de acordo com o art. 139, o erro substancial classifica-se em: (a) error in ipso negotia: é o que interessa à natureza do negócio (art. 139, I, primeira parte), como no caso, ad esempio, em que a pessoa contrai negócio de locação, pensando que se trata de comodato. Outro exemplo prático é o do mutuário do sistema financeiro da habitação que assina contrato de adesão referente ao financiamento de imóvel comercial, cujas condições contratuais são desfavoráveis ao mutuário; (b) error in re ipsa: é o que interessa ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais (art. 139, I, segunda parte). O erro sobre a coisa pode se denominar in corpore ou in substantiva. Assim: (b¹) O erro in corpore ocorre quando o agente contrata um objeto que, na verdade, pensa ser outro (p. ex., aquisição de um determinado animal, pensando tratar-se de outro);; (b²) O erro in subtantia se dá quando o agente tem falsa percepção sobre características da coisa (ex.: aquisição de animal de uma determinada raça, acreditando ter certas vantagens, como o  gado leiteiro, quando, na verdade, não as tem). Também nesse contexto se vislumbra norma de concretização do princípio da conservação, ao se disciplinar, no art. 142, que “o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada”. E (c) error in persona: concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (art. 139, II). Ocorre quando a pessoa acredita estar contratando determinada pessoa e, na verdade, contrata outra (em sendo personalíssimo o objeto do negócio, como no caso de um famoso pintor, par example). Pode ocorrer, também, quando o contratante erra sobre qualidade essencial da pessoa (contrata um pintor pensando tratar-se de um escultor, zum Beispiel; casa-se com pessoa de má conduta criminal etc.). Já que, para viciar o ato, o erro deve ser essencial, também aqui se deve dizer que o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a cosa ou pessoa cogitada (art. 142). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.0, Erro ou Ignorância - comentários ao CC 139. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385-386, consultado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

 

Aponta o relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, duas distinções de Erro, como segue.

 

Erro quanto ao fim colimado: O erro relativamente ao motivo do negócio, seja ele de fato ou de direito, não é considerado essencial, logo não poderá acarretar a anulação do ato negocial. Deveras, a causa do negócio jurídico não declarada como sua razão determinante ou condição de que dependa não o afetará se houver erro.

 

Arguição de nulidade relativa do ato por falso motivo: O erro quanto ao fim colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia. Por exemplo, se alguém vier a doar ou legar um prédio a outrem, declarando que o faz porque o donatário ou legatário lhe salvou a vida, se isso não corresponder à realidade, provando-se que o donatário nem mesmo havia participado do referido salvamento, o negócio estará viciado, sendo, portanto, anulável. Isto é assim porque a causa é uma razão de ser intrínseca da doação. Se o declarante expressamente fizer entender que só constituirá a relação jurídica por determinada causa ou se se verificar certo acontecimento a que ela se refere, havendo erro ter-se-á a anulação do negócio efetivado, por ser manifesto que a parte fez depender da causa a realização do ato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 140, p. 91, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, às pp. 119, em regra, o erro quanto ao motivo do negócio não o vicia, na medida em que corresponde à razão subjetiva ou ao impulso psíquico do agente. Não deve, por isso, confundir-se com a causa, que corresponde à base objetiva do negócio.

 

Assim, na compra e venda, a intenção é propiciar a transferência de domínio (art. 481), logo a declaração de vontade deve ser emitida com essa intenção, não importando, porém, que ela se faça porque o vendedor necessita de dinheiro ou porque o objeto não mais lhe ofereça a utilidade de outrora. O mesmo não ocorre se expressamente o agente declarar o porquê do negócio jurídico, como, por exemplo, na doação “feita em contemplação de merecimento do donatário” (art. 540), se se verificar que este não teve o mérito suposto. O falso motivo só viciará o negócio se vier expresso como determinante de sua realização. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 140, p. 118-119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 2.4. p. 390, Sebastião de Assis Neto et al, apontam que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante (art. 140).

 

No Código antigo, a expressão utilizada era a falsa causa. Ampliando o alcance do dispositivo, o Códex atual dispõe sobre o motivo, ou seja, a causa individual de cada parte. Se este motivo foi aposto expressamente no contrato como determinante para sua celebração, opera-se a sua anulabilidade.

 

Assim, para que a compra de um estabelecimento comercial, exemplificando, seja anulável, por discrepância entre o faturamento prometido e o real, é necessário que referido motivo esteja expresso domo determinante no próprio instrumento negocial, caracterizando-se, portanto, como causa de agir comum de ambas as partes, inclusive ao adquirente.

 

Outro exemplo constantemente citado é o da contratação de transporte de coisa para ser levada em determinado veículo quando o contratante acredita que esse veículo (um navio, por exemplo), passará por determinado local. Trata-se da causa da contração (crença no referido trajeto); revelando-se, posteriormente, que o veículo não passaria pelo referido local, o negócio pode ser anulado pelo falso motivo, ainda que este seja individual do contratante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.4. Falso motivo - comentários ao CC 140. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 389, consultado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 14 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 135, 136, 137 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 135, 136, 137
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.

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Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

 

Na crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 135, há semelhanças e diferenças entre condição e termo: aquela é futura e incerta e este futuro e certo. A condição suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e o exercício do direito, já o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição (arts. 125 e 131). Por isso, apenas, “no que couber”, aplicam-se ao termo as regras pertinentes à condição, entre as quais as dos arts. 126, 127 e 130. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 135, p. 116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em trabalho apresentado por Ana Paula Costa Ferreira et al, intitulado: “A figura do investidor anjo frente a desconsideração da personalidade jurídica”, publicado há 2 anos no site: paulacferrer.jusbrasil.com.br/artigos, em referência art. 135 do CC, a figura do investidor anjo apresentou-se como uma tendência nos últimos anos, diferenciando-se de outras modalidades de investidores por ser uma fonte de investimento que parte de pessoas físicas e tem como alvo ideias com alto potencial de crescimento, as denominadas startups. Em razão do foco desse tipo de investidor residir em projetos ainda em desenvolvimento, cria-se uma situação propícia a maiores riscos, portanto, fez-se necessário estabelecer algumas condições protetivas à atuação do investidor anjo e suas especificidades, ressaltando o seu eventual comportamento diante do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Houve um crescente número de aplicações financeiras nos últimos anos, sobretudo em virtude da internet, que facilitou a vida dos investidores e o acesso à informação. Nesse sentido, ampliou-se o leque desses profissionais, que se adequaram ao mercado que pretendiam explorar e as suas especificidades, criando assim, perfis variados.

 

Tendo em vista o diferencial que os investidores profissionais e os qualificados apresentam face aos comuns, cumpre ressaltar que àqueles não são fornecidos recomendações e avisos de riscos, tendo em vista a presunção de experiência e qualificação que possuem.

 

Nessa perspectiva, de acordo com a CVM, os investidores comuns, i.é, aqueles que não possuem especialização nos mercados de valores mobiliários, são os que não se encaixam nos critérios de investidores profissionais ou qualificados. Para tanto, são utilizados dois critérios: qualitativo e o quantitativo, sendo que este é comumente mais utilizado.

 

Esclarecendo, o investidor-anjo é o indivíduo que auxilia financeiramente novos negócios que possuem um grande potencial de retorno em determinado prazo. São eles os principais incentivadores de startup. Eric Ries define startup como “uma instituição humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema incerteza.” (RIES, 2012, p. 24).

 

O sistema financeiro tradicional tem a finalidade de lucro rápido e seguro, o que é contrário às necessidades dos empreendimentos de inovação em micro e pequenas empresas, ou startups. Segundo Mazzucato, temendo a incerteza relacionada a inovação, os empreendedores “buscam alternativas, tais como venture capital, investimento anjo, entidades de financiamento público e também bancos públicos de investimento” (Mazzucato, 2014).

 

A partir da Lei Complementar 155/16, alterando a Lei Complementar 123/06, que institui sobre o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a figura do investidor anjo passou a ter uma definição, bem como regras e elucidações. Segundo esta lei de 2016, o investidor-anjo, pessoa física ou jurídica, poderá realizar contribuições financeiras em microempresas ou empresas de pequeno porte, sem que haja integralização do capital social ou sequer enquadramento para fins de contabilização das microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

As empresas que buscam o investimento anjo normalmente se encontram na fase inicial, mesmo que lideradas por empreendedores experientes. Assim, elas são avaliadas, principalmente, sob o aspecto humano na qual se busca um empreendedor de inteira confiança e que detenha capacidade e vontade para a realização do negócio. São avaliadas também, sob o aspecto do negócio que versa sobre a capacidade de realização e ética do empreendedor, as projeções de lucro.

 

A avaliação e análise do potencial do empreendimento deve ocorrer, mas neste momento o investimento é feito muito mais no empreendedor do que no empreendimento.

 

Diante do exposto, apesar de haver pontos incertos, carentes de uma maior atenção, a regulamentação do investidor anjo para as microempresas e empresas de pequeno porte trouxe considerável vantagem no fomento dos investimentos em empresas nacionais.

 

As sociedades empresárias somente adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Como consequência dessa aquisição, elas passam a possuir autonomia patrimonial, dispondo assim de um patrimônio próprio, o qual será utilizado para adimplir as obrigações sociais. Esse patrimônio, deve ser distinguido dos patrimônios particulares de seus sócios, configurando certa autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, cenário que pode propiciar fraudes na prática, juntamente com a limitação da responsabilidade dos sócios.

 

De acordo com André Luiz Ramos, o art. 50 do Código Civil é, atualmente, “a regra matriz acerca da disregard doctrineno direito brasileiro, sendo de aplicação obrigatória, portanto, a todos os casos de desconsideração da personalidade jurídica”. (Ramos, p. 381, 2014) Entretanto, há exceções no que tange às relações de consumo, aos crimes ambientais e às infrações à ordem econômica, os quais possuem disciplina normativa própria prevista em leis especiais.

 

Nesse ínterim, dispõe o Enunciado 51 do Conselho da Justiça Federal: “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema”. (Brasil, 2002 b)

 

Diante do que o Código Civil tratava envolvendo tal tema, tornou-se responsabilidade do direito processual efetivá-lo. Em face de tal circunstância, o Código de Processo Civil previu um incidente de desconsideração da personalidade jurídica e cuidou da matéria nos arts. 133 a 137, determinando o procedimento a ser adotado na sua aplicação, de maneira a submetê-lo, adequadamente, à garantia do contraditório e ampla defesa.

 

“Trata-se de intervenção de terceiro, pois se provoca o ingresso de terceiro em juízo - para o qual se busca dirigir a responsabilidade patrimonial.” (DIDIER JR, 2017). As hipóteses de desconsideração são tratadas em leis específicas, destarte o CPC apenas regula como é feita a aplicação da sanção da desconsideração da personalidade.

 

Ainda de acordo com a lei processual, há duas oportunidades de requerer a desconsideração da personalidade jurídica: juntamente com a petição inicial ou em petição autônoma, como incidente processual, protocolada no curso da ação.

 

Na primeira situação não será necessária a instauração de um incidente específico, não se fazendo necessária a suspensão do processo. As provas eventualmente requeridas serão realizadas no decorrer da instrução processual, assim o juiz julgará o pedido de desconsideração com a sentença.

 

No caso de petição autônoma, onde a desconsideração é requerida por meio de incidente, em razão do contraditório, como preconiza o art. 135 do Código Civil, o sócio ou a pessoa jurídica serão citados para apresentar defesa no prazo de quinze dias. Depois da defesa ou de realizada a instrução, o incidente deverá ser julgado pelo magistrado, por meio de decisão interlocutória, contra a qual caberá agravo de instrumento. (Ana Paula Costa Ferreira, Andréia Alves Santos, Laisa Bandeira Campos e Marianna Loyola Franco, intitulado: “A figura do investidor anjo frente a desconsideração da personalidade jurídica”, publicado há 2 anos no site: paulacferrer.jusbrasil.com.br/artigos, referente ao CC 135, consultado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo o parecer da Equipe de Guimarães e Mezzalira, apesar de se distinguirem quanto à certeza da ocorrência do evento que subordina a eficácia do negócio jurídico, o termo e a condição apresentam em comum o ato de que esse evento se projeta para o futuro. Tal inegável ponto de contato é que justifica a aplicação ao termo de regras expressamente estipuladas para a condição. Quem estipule um termo inicial para a eficácia do determinado negócio jurídico a favor de alguém, antes de sua ocorrência não poderá fazer disposição semelhante ou com ela incompatível à terceiro (CC, art. 126). Já tendo adquirido o direito cuja eficácia está sujeita a termo, seu titular evidentemente poderá tomar todas as providências necessárias à sua conservação (CC, art. 130). Enquanto não implementada a condição resolutiva ou a termo final, em ambas as hipóteses poderá o titular do direito exercê-lo em sua plenitude (CC, art. 128). Além disso, nas hipóteses em que seja possível maliciosamente retardar ou antecipar a ocorrência do termo, impõe que se afastem os efeitos dessa influência externa maliciosamente exercida (CC, art. 129). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 135, acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

 

Tão somente consta na doutrina apresentada pelo relator a conceituação do termo. Modo ou encargo: é a cláusula acessória aderente a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mmlix (testamento ou legado) (Toda pessoa natural só pode dispor, em vida ou por te tamento, ... a atos de liberalidade inter vivos (doação) ou causa mmlix (testamento ou legado). (Complemento buscado no site www.jusbrasil.com.br. Nota VD).

 

Conforme leciona Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 136, p. 116-117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Encargo ou modo “é a cláusula cessória, em virtude da qual se estabelecem modificações à vantagem criada pelo ato jurídico, já mediante o estabelecimento de uma determinada aplicação da coisa, já por meio da exigência de certa prestação”, conforme define R. Limongi França (Instituições de direito civil, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1996, p. 148). A par do encargo propriamente dito, ajustados a sua definição, acham-se o encargo condicional, que se comporta como uma variante da condição, dela diferindo porque admite situar-se no alvedrio de uma das partes (art. 122), e o encargo impróprio, que se situa como simples conselho e, portanto, desprovido da coercitividade própria do encargo (art. 562).

 

Diversamente do que ocorre quando sujeito a condição suspensiva (art. 125) ou a termo (art. 131), o modo ou encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Pode, entretanto, nos contratos-benefícios ou nas liberalidades (ex.: doação) ou no testamento, o disponente subordinar a aquisição e o exercício ou somente o exercício do direito ao cumprimento do encargo. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 136, p. 116-117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Descritivamente o item 4.4. Encargo, na lição de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, o encargo é um ônus imposto a uma das partes para a eficácia de um negócio jurídico de liberalidade. Quando for exigido como obrigação a ser realizada antes da aquisição do direito, considera-se condição suspensiva, fazendo com que o direito não seja adquirido enquanto não for cumprido o ônus imposto ao contratante.

 

Somente se for imposto como ônus posterior à aquisição e, mesmo, ao exercício do direito é que o encargo será puro. No encargo puro, não se suspende a aquisição nem o exercício do direito, pois o beneficiário da liberalidade pode ter, plenamente, as prerrogativas declaradas no negócio jurídico.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.4, Encargo comentários ao CC  136. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 370, consultado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível salvo se constituir o motivo determinante e da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

 

No dizer de Ricardo Fiuza, chama-se, Iliceidade ou impossibilidade física ou jurídica do encargo: A ílicitude ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considerá-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o modus o motivo determinante da liberalidade Inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento) caso que se terá a invalidação do ato negocial; (posta, fere disto); porém, fora disto, se aproveitará como puro e simples. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 137, p. 89, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Assuntando com Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 137, p. 117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, difere nas consequências se a ilicitude ou impossibilidade do encargo for ou não determinante da liberalidade. Na segunda hipótese, o encargo ter-se-á por não escrito; na segunda, invalidará o negócio jurídico. Essa regra se vincula às dos arts. 104, II, e 166, III, e encontra paralelo nas disposições dos arts. 123, I e II, e 124, referentes às condições ilícitas ou impossíveis. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 137, p. 117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando sequência aos comentários de Sebastião de Assis Neto, et al, veja-se o exemplo da doação de um imóvel rural, com o encargo de o donatário conservar uma nascente de água: o donatário tem a propriedade plena sobre a coisa doada (aquisição e exercício do direito), entretanto, o doador pode revogar a doação se tal encargo for descumprido (CC art. 555) e, somente aí, o negócio perderá sua eficácia.

 

Se for imposto como ônus a ser cumprido antes da aquisição do direito, o encargo se considera condição suspensiva, conforme prevê o art. 137 do Código Civil.

 

Se o encargo for ilícito ou impossível, deve ser tido como não escrito, a não ser que constitua o motivo determinante da liberalidade, caso em que o próprio negócio jurídico é inválido.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.4, Encargo comentários ao CC  137. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 370, consultado em 17/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 13 de abril de 2022

Código Civil Comentado – Art. 133, 134 Da Condição, do Termo e do Encargo - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 
Código Civil Comentado – Art. 133, 134
Da Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
   paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121 a 137)

 

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

 

Segundo apreciação do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, tem-se dois fatores: Presunção de prazo em favor de herdeiro: Nos testamentos presume-se que o prazo é estabelecido em favor de herdeiro. Se, porventura, houver prazo para a entrega de um legado, haverá presunção de que tal prazo foi fixado em favor do herdeiro obrigado a pagá-lo e não do legatário. O mesmo se diga relativamente aos prazos para a satisfação de encargo. Logo, nada obsta a que o herdeiro pague o legado ou cumpra o encargo antes do vencimento do prazo.

 

Presunção de prazo em favor do devedor: Nos contratos tem-se entendido que os prazos são estipulados em favor do devedor, exceto se do seu conteúdo ou das circunstâncias ficar evidenciado que foram estabelecidos em proveito do credor ou de ambos os contratantes. Se o prazo é estabelecido a favor do devedor, este poderá pagar o débito antes do vencimento, mesmo contra a vontade do credor, mas este não poderá exigi-lo antes do vencimento. Se foi avençado em proveito do credor, o devedor poderá ser forçado a pagar, mesmo antes de vencido o prazo. Se em prol de ambos os contratantes, apenas por mútuo acordo ter-se-á vencimento antecipado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 133, p. 88, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No ritmo de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 133, p. 115-116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a regra é que o prazo seja estabelecido a favor do devedor ou do herdeiro, ressalvadas as hipóteses em que das circunstâncias ou das disposições do negócio jurídico se possa concluir que o foi a benefício do credor ou de ambos os contratantes.

 

No Direito argentino, em que o prazo supõem-se estabelecido a favor de ambas as partes, acentua Guillermo A. Borda que a questão tem importância, porque se o prazo fosse estabelecido a favor de devedor, este poderia pagar antes do vencimento; se fosse a favor de credor, este poderia exigir o cumprimento da obrigação a qualquer momento, razão pela qual a obrigação deve ser cumprida no dia do vencimento, salvo se o contrário resultar expressa ou tacitamente do negócio (“la cuestión tiene importancia, porque si el plazo se supusiera estabelecido en favor dei deudor, este podria pagar antes dei vencimiento; si lofuera en favor dei acreedor, este podria exigir en cualquier momento el cumplimiento de la obligación. El principio general es pues, que la obligación debe pagarse el dia dei vencimiento dei plazo, ni antes ni depués, salvo, que lo contrario sugiera expresa o tacitamente de los términos dei acto") {Manual de derecho civil, 9. ed. Buenos Aires, Editorial Perrot, 1979, p. 492). Com o mesmo raciocínio, no Direito brasileiro é de admitir a possibilidade de o devedor antecipar o pagamento ou de o herdeiro abrir mão antecipadamente de vantagens, mas isso não pode importar restrição compulsória a direito do credor, decorrente do mesmo contrato, salvo se o contrário resultar do ajustado ou das circunstâncias do negócio. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 133, p. 115-116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na toada de Sebastião de Assis Neto et al, item 4.3.2 Prazos, b) Interpretação dos prazos, comentários ao CC 133, nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto ao último (o devedor), se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabelece a benefício do credor ou de ambos os contratantes (art. 133). Tal dispositivo estabelece presunção absoluta em favor do herdeiro e relativa em favor do devedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  133. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 368-369, consultado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

 

No entender do relator, como gravado em sua doutrina: Vencimento imediato: Os atos negociais intervivos sem prazo serão exequíveis imediatamente, abrangendo tanto a execução promovida pelo credor como o cumprimento pelo devedor. Todavia, como nos ensina João Franzen de Lima, “não se deve entender ao pé da letra, como sinônimo de imediatamente, a expressão desde logo, contida na regra deste dispositivo. Entendida ao pé da letra poderia frustrar o benefício, poderia anular o negócio. Deve haver o tempo bastante para que se realize o fim visado, ou se empreguem meios para realizá-lo”. Caso haverá em que impossível será o adimplemento imediato.

 

Prazo tácito: Para evitar hipóteses em que o adimplemento do contrato não se pode dar de imediato, esclarece o artigo sub examine que, se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo, não poderá, obviamente, prevalecer o imediatismo da execução. O prazo tácito decorrerá, portanto, da natureza do negócio ou das circunstâncias. Por exemplo, no transporte de uma mercadoria de São Paulo a Manaus, mesmo que não haja prazo, mister será um espaço de tempo para que seja possível a efetivação da referida entrega no local designado; na compra de uma safra de laranja, o prazo será a época da colheita, mesmo que não tenha sido estipulado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 134, p. 88, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Seguindo na balada de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 134, p. 116, a referência é feita aos negócios intervivos, porquanto os causa mortis dependem do óbito do disponente, obedecendo, quanto a estes, a regras especiais, como a do art. 1.923, § Iº, acerca da entrada na posse dos bens pelo legatário.

 

Mesmo nos negócios intervivos, alguns há que por sua natureza ou local de execução subordinam o cumprimento da obrigação a prazo tácito, como a venda de coisa futura, a exemplo de determinada safra, que depende da colheita, ou entrega de certo objeto em local distante ou de difícil acesso.

 

Essa regra está em harmonia com a do art. 331, mas não pode ser dissociada do art. 397, parágrafo único, acerca da mora, segundo o qual, “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 134, p. 116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando sequência à apreciação de Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  134, c) Negócios sem prazo: os negócios jurídicos entre vivos, em prazo são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo (art. 134). Isso quer dizer que, em regra, os negócios jurídicos criam dívidas com vencimento imediato, a não ser que exista tempo ou lugar determinado para cumprimento.

 

A inexistência de previsão de prazo para as obrigações, entretanto, pode gerar desvantagem para o credor. Com efeito, havendo termo certo fixado no contrato para o cumprimento da prestação, o inadimplemento gera, imediatamente, a mora do devedor (mora ex re); não havendo termo, a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex personae). É o que se infere da norma do art. 397 do Código civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC  134. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 369, consultado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).