Código
Civil Comentado – Art. 138, 139, 140
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos
Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I –
Do erro ou ignorância
(art. 138
a 144)
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos,
quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser
percebido por pessoa de diligencia normal, em face das circunstâncias do
negócio.
Na
apreciação do relator em sua doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 138, p. 90, conceitua Erro substancial: O erro é uma noção
inexata sobre um objeto, que influência a formação da vontade do declarante,
que a emitirá de maneira diversa da que a manifestaria se dele tivesse
conhecimento exato. Para viciar a vontade e anular o ato negocial, deste deverá
ser substancial, escusável e real. Escusável, no sentido de que há de
ter por fundamento uma razão plausível ou ser de tal monta que qualquer pessoa
de atenção ordinária seja capaz de cometê-lo em face da circunstância do
negócio. Real, por importar efetivo dano para o interessado. O erro
substancial é erro de fato por recair sobre circunstância de fato, ou seja,
sobre as qualidades essenciais da pessoa ou da coisa. Poderá abranger o erro de
direito (CC, art. 139, III), relativo à existência de uma norma jurídica
dispositiva, desde que afete a manifestação da vontade, caso em que viciará o
consentimento. (Direito Civil - doutrina,
Ricardo Fiuza – Art. 138, p. 90, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
crítica de Nestor Duarte, aos comentários do CC art.
138, p. 117 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a
manifestação de vontade é elemento essencial do negócio jurídico, mas, se,
embora ocorrente a declaração de vontade, esta se deu em desconformidade com o
querer do agente, o negócio jurídico será viciado.
Em
regra, os motivos que impelem o agente à realização de um negócio jurídico são
irrelevantes, porém o processo psíquico para a formação de vontade é relevante,
de modo que, se a declaração decorrer de noção inexata ou de falsa ideia a
respeito do objeto principal ou acerca de pessoa, ou ainda sobre a norma
jurídica (art. 139), poderá caracterizar-se erro, que é vício capaz de levar à
anulação do negócio.
Conquanto
equiparada pelo legislador, difere a ignorância do erro, pois aquela significa
a ausência completa de conhecimento, e este, o conhecimento inexato. Para
anular o negócio, o erro deve ser essencial, ou seja, incidente sobre o objeto
principal da declaração ou sobre qualidades substanciais do objeto ou
essenciais da pessoa a que se refira. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 138, p.
118 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Em
sua explanação, estendem-se os autores Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, Cap. VII – Defeitos do
Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.0, Erro ou
Ignorância - comentários ao CC 138. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 384,
considera-se erro a manifestação de vontade decorrente de percepção
errada acerca de circunstâncias do negócio, Ignorância, por sua vez, é o
desconhecimento dessas circunstâncias. Enquanto o erro é noção afirmativa
(percepção errada), a ignorância é concepção negativa (ausência de percepção).
Ambo são tratados da mesma maneira.
O erro ou ignorância se caracterizam pela circunstância de
que, ciente da característica desconhecida, o agente não celebraria o negócio
jurídico. Por isso diz-se que, para se anular o ato, o erro deve ser essencial
ou substancial. É o que diz a primeira parte do art. 138: “São anuláveis
os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial (...)”.
Ainda para se poder operar a anulabilidade do negócio o
erro deve se caracterizar, também, pelo fato de ser escusável. Será escusável o
erro quando se tratar de situação que, em circunstâncias formais, seria
cometido por pessoa de diligência normal. É o que advém da parte final do art.
138: “Serão anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de
vontade emarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de
diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Afora os casos
de aplicação do princípio da conservação do negócio, a consequência do erro
será a anulabilidade do negócio. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada,
atual. e ampliada, item 2.0, Erro ou Ignorância - comentários ao CC 138. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 384, consultado em 18/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
139. O erro é substancial quando:
I -
interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma
das qualidades a ele essenciais;
II
- concerne à identidade ou à qualidade essencial da
pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta
de modo relevante;
III
- sendo de direito e não implicando recusa à aplicação
da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
O relator em sua doutrina, declara existirem três tipos de
erro, quais sejam: (I) Erro sobre o objeto principal da declaração; (II)
Erro sobre a qualidade essencial do objeto e (III) Erro de direito.
Erro
sobre o objeto principal da declaração: Ter-se-á erro
substancial quando atingir o objeto principal da declaração em sua identidade (errar
in ipso corpore rei), i. é, o objeto não é o pretendido pelo agente (v.g.,
se um contratante supõe estar adquirindo um lote de terreno de excelente
localização, quando na verdade está comprando um situado em péssimo local).
Erro
sobre a qualidade essencial do objeto: Apresentar-se-á o erro substancial
quando recair sobre a qualidade essencial do objeto (error in substantia),
como, ad. es., se a pessoa pensa adquirir um relógio de prata que, na
realidade, é de aço.
Erro
de direito: O errar juris não consiste apenas na
ignorância da norma jurídica, mas também em seu falso conhecimento e na sua
interpretação errônea, podendo ainda abranger a ideia errônea sobre as consequências
jurídicas do ato negocial. Se o erro de direito afetar a manifestação volitiva,
tendo sido o principal ou o único motivo da realização do ato negocial, sem,
contudo, importar em recusa à aplicação da lei, vicia o consentimento. Para
anular o negócio não poderá, contudo, recair sobre norma cogente, mas
tão-somente sobre normas dispositivas, sujeitas ao livre acordo das partes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 139, p. 90, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na formulação de sua lição, Sebastião de Assis Neto et
al explica que, de acordo com o art. 139, o erro substancial classifica-se
em: (a) error in ipso negotia: é o que interessa à natureza do negócio
(art. 139, I, primeira parte), como no caso, ad esempio, em que a pessoa
contrai negócio de locação, pensando que se trata de comodato. Outro exemplo
prático é o do mutuário do sistema financeiro da habitação que assina contrato
de adesão referente ao financiamento de imóvel comercial, cujas condições
contratuais são desfavoráveis ao mutuário; (b) error in re ipsa: é o que
interessa ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele
essenciais (art. 139, I, segunda parte). O erro sobre a coisa pode se denominar
in corpore ou in substantiva. Assim: (b¹) O erro in corpore
ocorre quando o agente contrata um objeto que, na verdade, pensa ser outro (p.
ex., aquisição de um determinado animal, pensando tratar-se de outro);; (b²) O
erro in subtantia se dá quando o agente tem falsa percepção sobre
características da coisa (ex.: aquisição de animal de uma determinada raça,
acreditando ter certas vantagens, como o
gado leiteiro, quando, na verdade, não as tem). Também nesse contexto se
vislumbra norma de concretização do princípio da conservação, ao se
disciplinar, no art. 142, que “o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a
que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu
contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada”. E (c) error in persona: concerne à identidade ou à
qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde
que tenha influído nesta de modo relevante (art. 139, II). Ocorre quando a
pessoa acredita estar contratando determinada pessoa e, na verdade, contrata
outra (em sendo personalíssimo o objeto do negócio, como no caso de um famoso
pintor, par example). Pode ocorrer, também, quando o contratante erra sobre
qualidade essencial da pessoa (contrata um pintor pensando tratar-se de um
escultor, zum Beispiel; casa-se com pessoa de má conduta criminal etc.).
Já que, para viciar o ato, o erro deve ser essencial, também aqui se deve dizer
que o erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração
de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a cosa ou pessoa cogitada (art. 142). (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada,
item 2.0, Erro ou Ignorância - comentários ao CC 139. Editora JuspodiVm,
6ª ed., p. 385-386, consultado em 18/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de
vontade quando expresso como razão determinante.
Aponta
o relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, duas distinções de Erro, como
segue.
Erro
quanto ao fim colimado: O erro relativamente ao motivo do
negócio, seja ele de fato ou de direito, não é considerado essencial, logo não
poderá acarretar a anulação do ato negocial. Deveras, a causa do negócio
jurídico não declarada como sua razão determinante ou condição de que dependa
não o afetará se houver erro.
Arguição
de nulidade relativa do ato por falso motivo: O erro quanto ao fim
colimado (falso motivo), em regra, não vicia o negócio jurídico, a não
ser quando nele figurar expressamente, integrando-o, como sua razão
determinante ou sob forma de condição de que venha a depender sua eficácia. Por
exemplo, se alguém vier a doar ou legar um prédio a outrem, declarando que o
faz porque o donatário ou legatário lhe salvou a vida, se isso não corresponder
à realidade, provando-se que o donatário nem mesmo havia participado do
referido salvamento, o negócio estará viciado, sendo, portanto, anulável. Isto
é assim porque a causa é uma razão de ser intrínseca da doação. Se o declarante
expressamente fizer entender que só constituirá a relação jurídica por
determinada causa ou se se verificar certo acontecimento a que ela se refere,
havendo erro ter-se-á a anulação do negócio efetivado, por ser manifesto que a
parte fez depender da causa a realização do ato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 140, p. 91, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No lecionar de Nestor Duarte, às pp. 119, em regra,
o erro quanto ao motivo do negócio não o vicia, na medida em que corresponde à
razão subjetiva ou ao impulso psíquico do agente. Não deve, por isso,
confundir-se com a causa, que corresponde à base objetiva do negócio.
Assim,
na compra e venda, a intenção é propiciar a transferência de domínio (art.
481), logo a declaração de vontade deve ser emitida com essa intenção, não
importando, porém, que ela se faça porque o vendedor necessita de dinheiro ou
porque o objeto não mais lhe ofereça a utilidade de outrora. O mesmo não ocorre
se expressamente o agente declarar o porquê do negócio jurídico, como, por
exemplo, na doação “feita em contemplação de merecimento do donatário” (art.
540), se se verificar que este não teve o mérito suposto. O falso motivo só
viciará o negócio se vier expresso como determinante de sua realização. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 140, p.
118-119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 18/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No item 2.4. p. 390, Sebastião de Assis Neto et al, apontam
que o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão
determinante (art. 140).
No Código antigo, a expressão utilizada era a falsa
causa. Ampliando o alcance do dispositivo, o Códex atual dispõe sobre o
motivo, ou seja, a causa individual de cada parte. Se este motivo foi
aposto expressamente no contrato como determinante para sua celebração,
opera-se a sua anulabilidade.
Assim, para que a compra de um estabelecimento comercial,
exemplificando, seja anulável, por discrepância entre o faturamento prometido e
o real, é necessário que referido motivo esteja expresso domo determinante no
próprio instrumento negocial, caracterizando-se, portanto, como causa de agir
comum de ambas as partes, inclusive ao adquirente.
Outro exemplo constantemente citado é o da contratação de
transporte de coisa para ser levada em determinado veículo quando o contratante
acredita que esse veículo (um navio, por exemplo), passará por determinado
local. Trata-se da causa da contração (crença no referido trajeto);
revelando-se, posteriormente, que o veículo não passaria pelo referido local, o
negócio pode ser anulado pelo falso motivo, ainda que este seja individual do
contratante. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil,
Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e
ampliada, item 2.4. Falso motivo - comentários ao CC 140. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 389, consultado em 18/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).