Código
Civil Comentado – Art. 141, 142, 143, 144Dos
Defeitos do Negócio Jurídico- VARGAS,
Paulo S. R. Whatsap:
+55 22 98829-9130 Livro III – Dos
Fatos Jurídicos- Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo IV –Dos
Defeitos do Negócio JurídicoSeção I –
Do erro ou ignorância(art. 138
a 144)
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por
meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Como cita o relator Ricardo Fiuza, que destaca dois itens
para o art. 141 – Erro na transmissão da vontade por instrumento ou por
interposta pessoa: Se alguém recorrer a rádio, televisão,
telefone, mensageiro ou telégrafo para transmitir uma declaração de vontade, e
o veículo utilizado o fizer com incorreções, acarretando desconformidade entre
a vontade declarada e a interna, poder-se-á alegar erro nas mesmas condições em
que a manifestação volitiva se realiza inter presentes; e:
Possibilidade
de anular ato negocial por transmissão errônea da vontade: Se
uma declaração de vontade com certo conteúdo for transmitida com conteúdo
diverso, o negócio poderá ser passível de nulidade relativa, porque a
manifestação de vontade do emitente não chegou corretamente à outra parte. Se,
contudo, a alteração não vier a prejudicar o real sentido da declaração
expedida, o erro será insignificante e o negócio efetivado prevalecerá. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 141, p. 91, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No
lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
141, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a
interposição tanto pode ser de um meio de transmissão, qual o
telégrafo ou fax, como um mensageiro. Irrelevante, também, se houve ou não má-fé
do intermediário, ressalvados, evidentemente, os ressarcimentos no campo da
responsabilidade civil em caso de dolo ou culpa. Importa, apenas, que a vontade
seja transmitida com fidelidade e o erro incida sobre aspecto substancial do
negócio. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
141, p. 119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No
erro por representação, apontado no item 2.5, p. 391, Sebastião de Assis Neto et al, quando a declaração errônea da
vontade se doer por interposta pessoa (art. 141) ou por meios
interpostos (epistolares, eletrônicos etc.), a incidência do erro ou ignorância
faz viciar o ato como o faria pelo meio direto, desde que se caracterizem todos
os requisitos para o erro direito, quais sejam, a essencialidade e a escusabilidade.
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada,
item 2.5. Falso motivo - comentários ao CC 141. Editora JuspodiVm, 6ª
ed., p. 385-386, consultado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art.
142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se
referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto
e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Pela
lógica apresentada pelo relator, Erro acidental: O erro acidental diz
respeito às qualidades secundárias ou acessórias da pessoa, ou do objeto. Não
terá qualquer influência na perfeição do negócio jurídico.
Impossibilidade
de anulação do negócio por erro acidental: O erro acidental
não induz anulação do ato negocial por não incidir sobre a declaração da
vontade, se se puder, por seu contexto e pelas circunstâncias. identificar a
pessoa ou a coisa. Assim, o erro sobre a qualidade da pessoa, de ser ela casada
ou solteira, não terá o condão de anular um legado que lhe for feito, se se
puder identificar a pessoa visada pelo testador, apesar de ter sido
erroneamente indicada. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 142, p. 92, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Mesmo
raciocínio de Nestor Duarte, “Essa disposição se entende com a do art. 112,
que manda atender mais à intenção que ao sentido literal da linguagem.”.
O
erro na designação de pessoa ou coisa, quando estas puderem ser identificadas
pelas circunstâncias, entra na classificação do erro acidental, que não dá
ensejo à anulação do negócio. Assim, o equívoco na indicação do estado civil ou
do domicílio da pessoa não vicia. Do mesmo modo, a simples troca de nomes, como
no caso de o testador deixar um legado para a pessoa de nome “José”, porque lhe
salvou a vida em um naufrágio, mas quem o salvou se chama “Antônio”, e a este é
que se referia na verdade. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 142, p.
119 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
De
acordo com a equipe de Guimarães e Mezzalira, o conhecido erro irrelevante,
se o erro não levar a nenhum prejuízo para a parte, sua ocorrência será
juridicamente irrelevante. É, em outras palavras, o que diz o art. 142. Isso
porque, se o erro de indicação da pessoa ou da coisa, por seu contexto e pelas
circunstâncias, não impedir sua perfeita identificação, prejuízo algum terá
resultado desse erro. É o que ocorre, por exemplo, num contrato de compra e
venda de um terreno em que as partes o descrevem como sendo o imóvel de n. 47,
situado na esquina da rua A com a rua B. Se o verdadeiro número desse imóvel
for 74, terá havido um erro na identificação da coisa. Esse erro, contudo, será
juridicamente irrelevante, pois, do contexto e das circunstâncias do negócio, a
identificação da coisa permanece perfeitamente possível. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 142, acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art.
143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração
de vontade.
No
entendimento do relator Ricardo Fiuza, Erro de cálculo e sua retificação:
O errar in quantitate diz respeito a engano sobre peso, medida ou
quantidade do bem, logo é erro acidental, não induzindo anulação do negócio,
por não incidir sobre a declaração da vontade. Se assim é, o erro de cálculo
não anula o negócio, nem vicia o consentimento, autorizando tão-somente a
retificação da declaração volitiva. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 143, p. 92, apud Maria Helena
Diniz Código Civil Comentado já
impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 20/01/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
mesma linha de raciocínio Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 143, considerada a exatidão da
matemática, não configura erro o resultado obtido por errônea aplicação de suas
regras. Assim, no caso de preço obtido na venda por medida de extensão (art.
500), não havendo divergência sobre a área e o preço unitário, pouco importa
que, ao multiplicá-los, tenham as partes chegado a valor equivocado, bastando a
correção do resultado. Nesse caso, não pode qualquer das partes pretender o
desfazimento do negócio, mas apenas a retificação do que foi equivocadamente
declarado.
Em
situações de evidente engano ou de lapso ostensivo, o mesmo raciocínio deve ser
aplicado ao erro de escrita, embora sem previsão expressa da lei (art. 4º da
Lei de Introdução ao Código Civil). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 143, p.
119-120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Corroborando
com os comentários imediatamente anteriores, Sebastião
de Assis Neto et al, no item 2.2.1. Erro substancial ou essencial, que
é aquele que incide sobre elementos essenciais do negócio, elementos esses que,
se conhecidos da parte, o impediriam de realizar o trato. Cita o erro de
cálculo, que apenas autoriza a retificação da declaração de vontade. Em
outras palavras, os termos quantitativos expostos nos contratos escritos não
são elementos essenciais, pois são passíveis de correção pelos próprios
agentes. Por isso, o mero equívoco quanto às quantidades declaradas no
instrumento negocial não invalida o ato, pois é possível a retificação do
instrumento contratual para que nele constem os montantes corretos e queridos
pelas partes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo,
em Manual de Direito Civil,
Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e
ampliada, item 2.2.1. Erro substancial ou essencial - comentários ao CC 143.
Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385, consultado em 20/01/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 144. O
erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a
manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade
da vontade real do manifestante.
Segundo
a doutrina do relator Ricardo Fiuza, execução do negócio conforme a vontade
real do manifestante: “Se A pensar que comprou o lote n. 4 da quadra X,
quando, na verdade, adquiriu o lote n. 4 da quadra Y, ter-se-á erro
substancial, que não invalidará o ato negocial se o vendedor vier a
entregar-lhe o lote n. 4 da quadra X, visto que não houve qualquer prejuízo a
A, diante da execução do negócio de conformidade com a sua vontade real. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 144, p. 92, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Para
Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
144, p. 120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “Estando
as partes concordes acerca do objeto do negócio, a despeito de equivocada
declaração de vontade, não há lugar para a anulação. A hipótese pode decorrer
de errônea designação da coisa, como, por exemplo, a “casa n. 100”, quando se
trata da “casa n. 102”, objeto de promessa de venda não registrada, dispondo-se
o promitente vendedor a alienar esta última, por reconhecer o equívoco. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 144, p.
120 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Quando Sebastião de Assis Neto et al, citam a homenagem ao
princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, nos termos do art. 144,
“o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa a quem
a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na
conformidade da vontade real do manifestante.” Pode ocorrer, portanto, o
cumprimento voluntário do conteúdo do negócio real tanto pela parte equivocada
como por aquela que não incide no erro.
Assim, por exemplo, aquele que pensa estar tomando a coisa
em empréstimo, quando na verdade se trata de locação, pode: cumprir o negócio,
pagando o aluguel, ou pode rescindi-lo, provando o erro; de igual forma, o que
não incide em erro pode se voluntariar a executar o negócio na exata forma pela
qual a parte equivocada imaginava tratar-se. Figuremos que a parte incide em
erro quanto à natureza do objeto contratado, imaginando tratar-se de imóvel
livre e desembaraçado, descobrindo, após, que se cuida de terreno ocupado por
possuidores que já reúnem requisitos para usucapião: nesse caso, poderá o
alienante oferecer outro imóvel, caso o tenha e esteja disposto, intentando
evitar a demanda anulatória. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico,
verificada, atual. e ampliada, item 2.2.1. Erro substancial ou essencial -
comentários ao CC 144. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 385, consultado
em 20/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).