segunda-feira, 9 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 175, 176, 177 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 175, 176, 177
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
Whatsap: +55 22 98829-9130 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

 

Os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 3.1.3. Possibilidades de confirmação e cumprimento do negócio, lecionam poder ser o negócio anulável confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, nos termos do art. 172, já visto. Essa confirmação pode ser:

 

O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, nos termos do art. 172 do Código Civil. Essa confirmação pode ser (a) Expressa se os agentes pretendem confirmar expressamente o negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (art. 173). Então, para se convalidar expressamente o negócio anulável, devem ser estabelecidas, no ato de confirmação, as cláusulas necessárias à validade do negócio válido (inclusive quanto à forma) e, ainda, declaração expressa das partes no sentido de convalidá-lo; (b) Tácita será tácita a confirmação do negócio se o devedor, mesmo ciente do vício, cumpre em parte o objeto do negócio, ficando escusada, segundo a redação do art. 174 do Código Civil, a confirmação expressa;

 

O agente que confirma o negócio anulável perde as ações e exceções contra negócio: se o devedor confirmou expressamente o negócio, ou o executou voluntariamente, perde ele, por consequência lógica, o direito de opor ações ou exceções (defesa) contra a sua validade, segundo a letra do art. 175, verbis: “A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções de que contra ele dispusesse o devedor”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1.3. Possibilidade de confirmação e cumprimento do negócio. Comentários ao CC 175. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 436-437, consultado em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Talvez, não querendo ser repetitivo, tem-se o depoimento de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 175, ao dizer: “A confirmação é irrevogável, por isso, uma vez ocorrente, expressa ou tacitamente, retira da parte as vias de impugnação do negócio que era anulável. Tal não significa, porém, que o próprio ato de confirmação não possa estar viciado e, neste caso, o defeito do negócio primitivo não se terá apagado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 175, p. 137 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo caminhar, a equipe de Guimarães e Mezzalira, quando fala dos efeitos da confirmação do negócio jurídico anulável. Por meio da confirmação do negócio jurídico extingue-se a possibilidade de sua anulação. Nada muda quanto aos efeitos do negócio jurídico que antes era anulável e foi confirmado. (O negócio sempre produziu regularmente seus efeitos e continuará produzindo eficazmente até sua completa execução. (grifado). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 175, acessado em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

 

Timidamente a crítica limitada do relator para assunto mais do que mastigado. Em sua doutrina, Ricardo Fiuza fala da - Convalidação posterior de negócio anulável: Se a nulidade relativa do ato negocial ocorrer por falta de autorização de terceiro, passará a ter validade se, posteriormente, tal anuência se der. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 176, p. 111, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na impressão de “assunto esgotado”, também o autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 176, p. 137-138, limita-se: Quando o negócio jurídico for anulável por falta de autorização de terceiro (ex.: art. 496), esta poderá ser concedida posteriormente, com o que o vício ficará sanado. A anuência terá de observar a mesma forma do negócio confirmado, logo, se esta exigir escritura pública, também a anuência deverá ser dada por escritura pública (art. 220 do CC). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 176, p. 137-138 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Lecionando os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, no item 3.1.3. (c) Por terceiro, diz o art. 176 que quando a anulabilidade resultar da falta de autorização de terceiro, será validado este a der posteriormente. Se, zum Beispiel, o menor relativamente incapaz contratou sem a assistência do representante legal, esta anulabilidade pode ser suprida pela assistência dada posteriormente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1.3. Possibilidade de confirmação e cumprimento do negócio. Comentários ao CC 175. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 436, consultado em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

 

Expandem-se os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo no item 3, p. 434, quando citam Anulabilidade (Invalidade Relativa).

 

No item 3.1.1 – Da geração de efeitos até a efetiva desconstituição: O negócio anulável gera efeitos até o momento em que houver pronunciamento judicial a seu respeito, através de uma sentença desconstitutiva, ou pelo desfazimento voluntário pelas partes. Aqui, portanto, ao contrário da nulidade, entende-se que o negócio, embora anulável, chega a criar a relação jurídica, a qual, entretanto, está sujeita à rescisão voluntária ou judicial.

 

Este é o conteúdo d primeira parte do art. 177 em referência: “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”.

 

Deve-se divisar, nesse ponto, que a anulação do negócio, diversamente da declaração de nulidade, não pode prejudicar direitos de terceiros, não se aplicando, nesse particular o princípio da consequencialidade (ou causalidade).

 

No item 3.1.2, p. 435, os autores falam da Legitimidade para arguição: Tendo em vista que a anulabilidade dos negócios se localiza no plano das normas supletivas, permitindo aos agentes optar pelas prerrogativas de confirmar ou desfazer o ato, a invalidade relativa não pode ser pronunciada de ofício, pois somente os interessados podem alega-la.

 

Percebe-se da parte final do art. 177, acima transcrito, que o reconhecimento da invalidade relativa do negócio só aproveita à parte que a alegar, salvo em casos que de solidariedade ou indivisibilidade.

 

Assim, ad esempio, se um contrato de prestação de serviço entre um tomador e vários prestadores contém cláusulas anuláveis, o seu reconhecimento judicial em virtude de iniciativa de um só desses prestadores irá aproveitar somente a ele, a não ser que todos eles tenham se obrigado solidariamente pela prestação ou que o seu objeto seja indivisível. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1.1. Geração de efeitos até a efetiva desconstituição. Comentários ao CC 177. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 434-435, consultado em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na apreciação do relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, o assunto gera: Efeito “ex nunc” da declaração judicial de nulidade relativa: A declaração judicial de ineficácia do ato negocial opera ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até esse momento, respeitando-se as consequências geradas anteriormente. Tal ocorre porque a anulabilidade prende-se a uma desconformidade que a norma considera menos grave, uma vez que o negócio anulável viola preceito concernente a interesses meramente individuais, acarretando uma reação menos extrema.

 

Arguição da nulidade relativa: A anulabilidade só pode ser alegada pelos prejudicados com o negócio ou por seus representantes legítimos, não podendo ser decretada ex officio pelo juiz.

 

Efeitos da anulabilidade: A anulabilidade de um certo negócio só aproveitará à parte que a alegou, com exceção de indivisibilidade ou solidariedade (CC, arts. 257 a 263 e 264 a 285). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 177, p. 112, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No critério apresentado por Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 177, p. 138, “Os negócios anuláveis produzem efeitos até que, por sentença, sejam retirados do mundo jurídico, daí a natureza ex nunc do reconhecimento judicial das nulidades relativas. Somente os prejudicados podem alegar a nulidade relativa, não podendo o juiz pronunciá-la de ofício, nem sendo dado ao Ministério Público argui-la.

 

A anulação só aproveita a quem houver alegado, salvo se a obrigação for indivisível (art. 258) ou solidária (art. 264). Se as próprias partes no negócio forem as do processo, a nulidade relativa pode ser reconhecida incidentemente, mas com as limitações do art. 469, III, do Código de Processo Civil de 1973, (na versão de 2015, art. 504, Nota VD).

 

Jurisprudência: A anulabilidade do ato de transmissão dos direitos possessórios, por vícios de consentimento, está sujeita à apreciação no âmbito da possessória, quando as mesmas pessoas são os contratantes e as partes da ação (TJRO, Ap. n. 98.000.583-3, Câm. Especial, rei. Des. Renato Mimessi, j. 30.04.1998). (RT760/392). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 177, p. 138 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

domingo, 8 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 172, 173, 174 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 172, 173, 174
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

 

Esta é a visão do relator, Ricardo Fiuza, quanto ao artigo em pauta: Confirmação: A nulidade relativa pode convalescer, sendo confirmada, expressa ou tacitamente, pelas partes, salvo direito de terceiro.

 

A confirmação é, portanto, segundo Serpa Lopes, o ato jurídico pelo qual uma pessoa faz desaparecer os vícios dos quais se encontra inquinada uma obrigação contra a qual era possível prover-se por via de nulidade ou de rescisão. O ato nulo, por sua vez, será insuscetível de ratificação, por prevalecer o interesse público. 

 

Efeito “ex tunc” da confirmação: A confirmação retroage à data do ato; logo, seu efeito é ex tunc, tomando válido o negócio desde sua formação, resguardados os direitos, já constituídos, de terceiros. Para tanto será necessário que o ratificante conceda a ratificação no momento em que haja cessado o vício que maculava o negócio e que o ato confirmativo não incorra em vício de nulidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 172, p. 109, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando como ato unilateral, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 172, p. 136-137, explicita o seguinte: O negócio anulável pode ser confirmado, diferentemente do que ocorre com o negócio nulo (art. 169).

 

O Código de 1916 dizia que “o ato anulável pode ser ratificado pelas partes”, e Bevilaqua (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 334) identificava as expressões ratificação e confirmação como “o ato pelo qual se expunge (do negócio) o vício de anulabilidade que o infirmava” . Já Serpa Lopes, embora reconhecendo que o Código não distinguia confirmação de ratificação, argumentava que “confirmação é a restauração da vontade viciada por parte da própria pessoa que a manifestou daquele modo; ratificação, ao contrário, é a intervenção de uma vontade até então inoperante, é a ratificação de fato alheio, enquanto a confirmação é a ratificação de fato próprio” (Curso de direito civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, v. I, p. 518).

 

Não há motivo para entender que o novo Código não quis abarcar a ratificação uma vez que preferiu referir-se à confirmação, pois, se o negócio é anulável por incapacidade relativa, tanto poderá ser confirmado pelo então relativamente incapaz, quando atingir a maioridade, como ratificado por seu assistente antes disso.

 

Quando se tratar de nulidade relativa por vício da vontade, o ato de confirmação deverá ocorrer depois de se achar o agente isento para consentir, porque, do contrário, a eiva perdurará.

 

Não repetiu a nova lei que a ratificação (ou confirmação) retroage à data do ato (art. 148 do CC/1916), mas era mesmo desnecessário, porque tal acréscimo nada significava além de que a ratificação atingia todas as consequências já advindas como as vindouras, e era fonte de dissenso doutrinário (Serpa Lopes, op. cit., p. 520).

 

A confirmação, entretanto, não poderá prejudicar direitos de terceiros. Não se deve confundir a confirmação com a novação, porquanto, nesta, outra relação jurídica surge, diferente da anterior (art. 361). Quanto à natureza, a confirmação é ato unilateral, que não pode ser impedida pela outra parte, porque não significa um novo contrato. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 172, p. 136-137 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Sobre a confirmação do negócio anulável, expressa-se a equipe de Guimarães e Mezzalira que, uma vez a anulabilidade volte-se à proteção única e exclusiva da pessoa prejudicada pelo defeito do negócio jurídico, cuja essencialidade tem por objeto um conteúdo disponível, nada obsta que essa pessoa possa renunciar ao seu direito de buscar a anulação do negócio jurídico, conferindo-lhe plena validade ao confirma-lo. Negar-lhe essa possibilidade afrontaria o próprio caráter individual e disponível da anulabilidade. Por meio da confirmação, não se forma um novo negócio jurídico, mas apenas aperfeiçoa-se um negócio defeituoso que já existia.

 

Acertadamente a doutrina qualifica a confirmação do negócio jurídico como um negócio jurídico autônomo e unilateral. É negócio jurídico autônomo já que a pessoa emite uma declaração de vontade voltada a produção de um específico e determinado efeito jurídico (a confirmação do negócio jurídico preexistente). E é unilateral já que a produção desses efeitos independente de qualquer aquiescência da outra parte do negócio.

 

Para a confirmação do negócio jurídico é necessário que a pessoa tenha validamente condições jurídicas de praticar o negócio de convalidação. Como é até mesmo intuitivo, não pode o relativamente incapaz convalidar o negócio jurídico anulável justamente em função dessa sua condição de relativamente incapaz. Tal convalidação apenas será válida se emitida após atingir a maioridade. Além disso, é necessário ainda que o negócio de confirmação tenha a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (CC, art. 173), admitindo-se, contudo, sua confirmação tácita caracterizada quando o negócio já tenha sido cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava (CC, art. 174).

 

Efeitos da confirmação do negócio jurídico. Uma vez validamente confirmado o negócio jurídico anulável, extinguem-se todas as ações fundadas nessa causa de anulação (CC, art. 175). O negócio jurídico torna-se perfeito como se o defeito jamais tivesse existido. A lei expressamente põe a salvo, contudo, eventuais direitos de terceiros que possam ser prejudicados por sua confirmação. Basta imaginar um imóvel alienado por um relativamente incapaz que, após atingir a maioridade o aliena novamente prometendo a esse terceiro que irá buscar anulação da primeira venda. Em tal caso, eventual confirmação da primeira venda não poderá prejudicar os direitos desse terceiro que adquiriu o imóvel. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 172, acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

 

Da confirmação expressa e da forma da confirmação, é como leciona o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina. Veja:

 

Confirmação expressa: O ato de confirmação deverá conter a substância da obrigação confinada e a vontade expressa de confirmá-la. Logo, preciso será que se deixe patente a livre intentio de confirmar ato negocial que se sabe anulável, devendo-se, para tanto, conter, por extenso, o contrato primitivo que se pretende confinar, indicando-o de modo que não haja dúvida alguma. Não se poderá fazer uso de frases vagas ou imprecisas, pois a vontade de ratificar deverá constar de declarações explícitas e claras.

 

Forma da confirmação: O ato de confirmação deverá observar a mesma forma prescrita para o contrato que se quer confirmar. Assim, se se for confirmar uma doação de imóvel, o ato de ratificação deverá constar de escritura pública, por ser esta da substância do ato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 173, p. 110, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No conhecimento de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 173, trata-se da confirmação expressa.

 

Embora não se exija a reprodução integral dos termos do negócio, nem que se esclareça o motivo que daria ensejo à sua anulação, o ato de confirmar deve conter as cláusulas principais que caracterizam o negócio confirmado e a vontade expressa de mantê-lo. Quanto à forma, terá de seguir a mesma do negócio confirmado, sendo, pois, daquela que exige escritura pública, será esta da substância do ato.

 

Na explicitude da equipe de Guimarães e Mezzalira, a confirmação expressa do negócio jurídico anulável. Para que o negócio jurídico de confirmação seja válido e tenha a aptidão de convalidar o negócio jurídico anulável, é necessário que contenha a substancia do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Ou seja, é necessária menção e individualização de qual o negócio jurídico que se pretende ratificar, não pairando dúvida alguma ao negócio jurídico que é o objeto da confirmação. Note-se que não há nenhuma exigência de forma a ser observada para a confirmação do negócio jurídico. Assim, par example, nada impede que a confirmação seja feita oralmente para ratificar um contrato por escrito. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 173, acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

 

Portanto, existe a confirmação tácita, requisitos e prova, como discrimina o relator em sua doutrina: Confirmação tácita: A confirmação tácita dar-se-á quando a obrigação já tiver sido parcialmente cumprida pelo devedor conhecedor do vício que a maculava, tomando-a anulável. A vontade de confirmar está ínsita, pois, mesmo sabendo do vício, o confirmador não se importou com ele, e teve a intenção de confirmá-lo e de reparar a mácula.

 

Requisitos: Para que se configure a confirmação tácita será mister que haja: a) voluntária execução parcial da obrigação; b) conhecimento do vício que a toma anulável; e c) intenção de confirmá-la.

 

Prova: A prova da confirmação tácita competirá a quem a arguir. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 174, p. 110, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 174, trata-se da confirmação tácita.

 

O cumprimento voluntário do negócio, após a ciência do vício que o inquina, caracteriza a vontade da confirmação, a vim de que se produzam os efeitos. Basta que o cumprimento seja parcial, o que revela o caráter irrevogável da confirmação. É, porém, necessário que o defeito já seja conhecido e a parte não mais esteja sujeita às circunstâncias que determinaram a eiva. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 174, p. 137 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Apontada pela equipe de Guimarães e Mezzalira, a confirmação tácita do negócio jurídico anulável, não acontece só pela confirmação expressa ratificada. Admite a lei que isso seja feito de forma tácita pelo devedor que teria interesse em pleitear a anulação do negócio jurídico. Para tanto, basta que o devedor, após inequivocamente estar ciente do vício que inquinava o negócio jurídico o tenha cumprido ainda que parcialmente. Todavia, mesmo a confirmação tácita apenas pode ser feita por aquele que tenha plena capacidade negocial para praticar o ato de confirmação. Assim, exemplificando, o relativamente incapaz que, ciente do vício cumprir parcialmente o negócio não o estará confirmando por inequívoca ausência de capacidade para tanto.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 174, acessado em 13/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sábado, 7 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 169, 170, 171 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 169, 170, 171
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

 

Art. 169. 0 negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

 

Segundo apreciação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 169, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, em razão de serem incuráveis e perpétuas as nulidades absolutas, não podem os negócios nulos ser confirmados, e por isso também não podem ser objeto de novação (art. 367). Igualmente o decurso de tempo não faz desaparecer o vício.

 

Constitui, porém, exceção o art. 1.859 do Código Civil, em razão do qual se extingue "em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 169, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Em relação às consequências do negócio jurídico nulo, trazem a estudo a equipe de Guimarães e Mezzalira, justamente pelo fato de que o interesse em reconhecer a nulidade absoluta dos negócios jurídicos extrapola a vontade das partes, sendo de toda a sociedade é que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Em outras palavras, não podem as partes buscar suprir posteriormente, sua nulidade buscando legitimar esse negócio jurídico. É o que impede, ad esempio, que o negócio jurídico seja objeto de novação (CC, art. 367). Do mesmo modo, o decurso do tempo não faz convalescer o negócio jurídico nulo, impedindo que as partes ou interessados possam alegar ou buscar a declaração dessa nulidade.

 

Como regra geral, o negócio jurídico absolutamente nulo não cria, extingue ou modifica nenhuma situação jurídica, razão pela qual situação alguma precisa ser desconstituída. Basta a mera declaração de que o negócio jurídico padece de nulidade absoluta. Sabendo-se, pois, que a ação declaratória é imprescritível, impõe-se reconhecer que o negócio jurídico absolutamente nulo será sempre absolutamente nulo e, sempre que houver interesse jurídico em sua declaração, poderá o Poder Judiciária assim se pronuncia sem os óbices da prescrição.

 

Importante, todavia, remeter ao comentário n. 2 do art. 189 para que essa imprescritibilidade seja bem compreendida. É apenas a ação declaratória pura que é imprescritível, todas as pretensões que possam derivar de um negócio jurídico, ainda que absolutamente nulo, ficam inequivocamente sujeitas à prescrição.

 

Testamentos nulos. Exceção legal a essa regra de que o negócio jurídico absolutamente nulo não se convalesce pelo decurso do tempo se encontra no art. 1.859 do Código Civil, que trata dos testamentos. Diz referido dispositivo que “extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro”. Em tais situações, portanto, mesmo padecendo de alguma nulidade absoluta, passado esse prazo de cinco anos a validade do testamento não poderá mais ser questionada e o testamento deverá ser cumprido. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 169, acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Segundo parecer de Sebastião de Assis Neto, et al, às pp. 420, item 2.1.4 – Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade, os autores dizem o seguinte: “A nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, portanto a pretensão para segui-la não está sujeita à extinção pelo decurso do tempo. Veja-se o texto da segunda parte do art. 169 em comento: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”.

 

Por isso se diz que a pretensão declaratória de nulidade é imprescritível, pois, embora existente o negócio, não foi ele capaz de criar a relação jurídica, em virtude da nulidade. É o que reconhece, inclusive, a jurisprudência do STJ, “como os atos nulos não prescrevem, a sua nulidade ode ser declarada a qualquer tempo”.  (REsp 1.353.864-GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 7.3.2013, 3ª T. Informativo 517).

 

Deve-se advertir, todavia, que, segundo a jurisprudência do próprio STJ, a imprescritibilidade das ações declaratórias de nulidade do negócio jurídico não significa dizer que o titular da pretensão nulificante possa fazer valer os efeitos da declaração a qualquer tempo.

 

De fato, entende o tribunal superior que somente a ação pura de declaração de nulidade é que não está sujeita a qualquer prazo; se estiver cumulada com pedido de condenação, sujeita-se ao prazo da pretensão condenatória, por ausência de utilidade (interesse processual) no provimento judicial.

 

Imagine-se que, em virtude de um negócio jurídico nulo, Ascânio se vê devedor de Afonso e paga pelo objeto do contrato. Em virtude da nulidade, tem o devedor (Ascânio) o direito de pleitear a sua declaração e pedir, também, a condenação do então credor (Afonso) à restituição do que pagou. No entanto, muito embora a pretensão de declaração de nulidade não esteja sujeita a prazo, a de condenação se submete ao lapso temporal de dez anos (CC, art. 205).

 

Então, apesar de assistir ao devedor o direito de arguir a nulidade do negócio a qualquer tempo, por se tratar de pretensão imprescritível, identifica-se a ausência de utilidade na prestação jurisdicional, já que o interessado não terá mais a prerrogativa de exigir a restituição em juízo. Trata-se de entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.1.4. Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade. Comentários ao CC 169. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 420, consultado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

 

Na apresentação de sua crítica, apresenta o relator Ricardo Fiuza, a alternativa moto próprio. Com suas palavras explica-se: “Conversão do ato negocial nulo: A conversão acarreta nova qualificação do negócio jurídico. Refere-se à hipótese em que o negócio nulo não pode prevalecer na forma pretendida pelas partes, mas, como seus elementos são idôneos para caracterizar outro, pode ser transformado em outro de natureza diversa, desde que isso não seja proibido, taxativamente, como sucede nos casos de testamento. Assim sendo, ter-se-á conversão própria apenas se se verificar que os contratantes teriam pretendido a celebração de outro contrato, se tivessem ciência da nulidade do que realizaram. A conversão subordinar-se-á à intenção das partes de dar vida a um contrato diverso, na hipótese de nulidade do contrato que foi por elas estipulado, mas também à forma, por ser imprescindível que, no contrato nulo, tenha havido observância dos requisitos de substância e de forma do contrato em que poderá ser transformado para produzir efeitos.

 

Fontes consultadas: Cian e Trabucchi, Commentario breve aí Codice Civile, Padova, Cedam, 1989 (p. 1192-3); Orlando Gomes, Contratos, cit. (p. 233-5); Los Mozos, La conversión del negocio jurídico, Barcelona, Bosch, 1959; Mosco, La conversione deI negozio giuridico, Napoli, Jovene, 1947; M. Helena Diniz, Tratado teórico e prático dos contratos, São Paulo, Saraiva, 1999, v. 1 (p. 165-6); Antônio Junqueira de Azevedo, Conversão dos negócios jurídicos, RT 468. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 170, p. 108, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

De acordo com a visão de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 170, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, trata-se da convenção dos negócios jurídicos. Assim, a venda de imóvel de valor superior a trinta vezes o salário-mínimo, não havendo exceção por lei especial, exige escritura pública (art. 108). Firmado o negócio por instrumento particular, será nulo (art. 166, IV), entretanto, poderá valer como promessa de venda, até porque “o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado” (art. 462).

 

Para que a conversão seja admitida, consoante Manuel A. Domingues de Andrade (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 433), é necessário que o negócio nulo contenha os requisitos do negócio sucedâneo, o qual terá de dizer respeito ao mesmo objeto e, finalmente, que se demonstre que tenham as partes desejado o negócio sucedâneo, se tivessem constatado a deficiência do negócio realizado.

 

Difere a hipótese de outras assemelhadas, como o negócio dissimulado (art. 167) e o negócio alternativo, ou seja, quando as partes preveem outro negócio caso aquele primeiramente desejado não possa prevalecer, e tampouco se identifica com a conversão meramente formal, que confere a qualidade de documento particular ao documento público se este não atender a todos os requisitos, mas estiver assinado pelas partes (arts. 215 e 219). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 170, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No item 2.2.4., remetem-se Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, com o subtítulo: Ausência da forma prescrita em lei ou inobservância de solenidade que a lei considere essencial à validade do negócio,

 

O art. 104, III exige que o negócio jurídico, para valer, observe a forma prescrita em lei. Assim, v.g., exigindo a lei que a fiança deva-se prestar por escrito, a adoção da forma verbal ofende o conteúdo do art. 104, III, por isso se trata de negócio nulo.

 

Da mesma forma, a cláusula de reserva de domínio, se não estipulada por escrito, também não prevalece, dada a ausência da forma prescrita em lei para a validade do negócio.

 

Deve-se atentar, contudo, que, nesse quadrante, é imprescindível reavivar a memória quanto ao princípio da conservação do negócio jurídico, pois o negócio que não atende à forma prescrita em lei, embora nulo, pode conter requisitos de outro negócio válido, hipótese em que poderá ser convertido nessa nova modalidade, desde que seja possível concluir que a vontade real das partes se direcionava naquele sentido (conversão substancial do negócio jurídico – CC/2002, art. 170).

 

Em homenagem à multidisciplinaridade – tão importante no mundo do Direito – devemos lembrar que, também no campo do Processo Civil, a inobservância da forma exigida em lei não operará a nulidade do ato processual quando, embora praticado de outra forma, atingir a sua finalidade essencial, consoante o art. 188, caput do CPC/2015, in verbis: “os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.

 

É a expressão legislativa do chamado princípio da instrumentalidade das formas verdadeiro paralelo processual da conversão substancial do negócio jurídico nulo, prática adotada, inclusive, pela jurisprudência mais recente do STJ. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2.2.4. Ausência da forma prescrita em lei ou inobservância de solenidade que a lei considere essencial à validade do negócio. Comentários ao CC 169. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 427, consultado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I — por incapacidade relativa do agente; II — por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

 

Já inúmeros exemplos foram dados e ainda serão mostrados espalhados por todo o códice em relação às inobservâncias que replicam a este artigo, como mostra o relator em sua doutrina.

 

Conversação relativa: A nulidade relativa ou anulabilidade refere-se, na lição de Clóvis Beviláqua, “a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá ser eliminado, restabelecendo-se a sua normalidade”.

 

Atos negociais anuláveis: Serão anuláveis os negócios se: a) praticados por pessoa relativamente incapaz (CC, art. 42) sem a devida assistência de seus legítimos representantes legais (CC, art. 1.634, V); b) viciados por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, simulação ou fraude (CC, arts. 138 e 165); e c) a lei assim o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa (CC, Art. 1.650). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 171, p. 109, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Veja-se a explanação de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 171: As nulidades relativas são decretadas em atenção ao interesse particular das partes e não da ordem pública, como ocorre nas nulidades absolutas.

 

São anuláveis os negócios jurídicos praticados por pessoa relativamente incapaz (art. 4o), bem como os contaminados por vício de consentimento ou que consubstanciem fraude contra credores. No Código Civil de 1916, também a simulação determinava nulidade relativa.

 

Além dessas hipóteses, a lei estabelece outras em que se comina a nulidade relativa (ex.: doação de cônjuge adúltero a seu cúmplice - art. 550; venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais e do cônjuge - art. 496 etc.).

 

Por outro lado, o Código Civil exclui a possibilidade de anulação de transação por erro de direito “a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes” (art. 849, parágrafo único). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 171, p. 136 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Da anulabilidade do negócio jurídico, a Equipe de Guimarães e Mezzalira afirma, diferentemente do que ocorrem com as nulidades absolutas, que afetam toda a ordem jurídica e social, as nulidades relativas são defeitos do negócio jurídico que atingem apenas os interesses particulares das partes. São defeitos que não causam tanta repulsa social e que o legislador reputou serem de menor gravidade, merecendo, pois, uma menor reprimenda. Por serem pertinentes apenas às partes, as causas de anulabilidade dos negócios jurídicos não obstam, imediatamente, que o negócio jurídico deixe de produzir efeitos, impondo que a parte interessada provoque seu reconhecimento.

 

Hipóteses de anulabilidade. Dispõe o art. 171 que o negócio jurídico será anulável (a) nos casos expressamente declarados em lei caput. (b) quando celebrado por relativamente incapaz, inc. I ou (c) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, inc. II. A nulidade pode ser inferida pela violação de preceitos legais ou pela prática de atos expressamente vedados por lei. Em tais situações, sequer é necessário que a lei expressamente mencione a consequência da nulidade para que ela possa ser reconhecida. A anulabilidade, por sua vez, deve decorrer sempre e explicitamente da lei. Se não houver previsão legal expressa reconhecendo a anulabilidade do negócio jurídico diante de algum defeito, não será o caso de anulabilidade. É o que ocorre, por exemplo, com os relativamente incapazes. O relativamente incapaz não se encontra impedido de praticar negócios jurídicos por si só. Na incapacidade relativa há uma mera limitação em sua plena capacidade de discernimento, o que lhe permite externar sua vontade, ainda que mediante uma notória situação de fragilidade frente às demais pessoas. Por essa razão, essa situação de fragilidade lhe permite anular o ato que tenha praticado, desde que não o faça por má-fé (CC, art. 180). Além disso, os vícios de vontade e os defeitos sociais do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) também importam em sua anulabilidade, conforme expressamente estabelece o inc. II do artigo 171. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 169, acessado em 12/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).