Código
Civil Comentado – Art. 175, 176, 177Da
Invalidade do Negócio Jurídico- VARGAS,
Paulo S. R. Whatsap:
+55 22 98829-9130
Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo V –Da
Invalidade do Negócio Jurídico (art. 166 até 184)
Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução
voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a
extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o
devedor.
Os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e
Maria Izabel Melo, no item 3.1.3. Possibilidades de confirmação e
cumprimento do negócio, lecionam poder ser o negócio anulável confirmado
pelas partes, salvo direito de terceiro, nos termos do art. 172, já visto. Essa
confirmação pode ser:
O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo
direito de terceiro, nos termos do art. 172 do Código Civil. Essa confirmação
pode ser (a) Expressa se os agentes pretendem confirmar
expressamente o negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (art. 173).
Então, para se convalidar expressamente o negócio anulável, devem ser
estabelecidas, no ato de confirmação, as cláusulas necessárias à validade do
negócio válido (inclusive quanto à forma) e, ainda, declaração expressa das
partes no sentido de convalidá-lo; (b) Tácita será tácita a confirmação
do negócio se o devedor, mesmo ciente do vício, cumpre em parte o objeto do
negócio, ficando escusada, segundo a redação do art. 174 do Código Civil, a
confirmação expressa;
O agente que confirma o negócio anulável perde as ações e
exceções contra negócio: se o devedor
confirmou expressamente o negócio, ou o executou voluntariamente, perde ele,
por consequência lógica, o direito de opor ações ou exceções (defesa) contra a
sua validade, segundo a letra do art. 175, verbis: “A confirmação
expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts.
172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções de que contra ele
dispusesse o devedor”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de
Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio
Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 3.1.3. Possibilidade de
confirmação e cumprimento do negócio. Comentários ao CC 175. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 436-437, consultado em 14/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Talvez, não querendo ser repetitivo, tem-se o depoimento
de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
175, ao dizer: “A confirmação é irrevogável, por isso, uma vez ocorrente,
expressa ou tacitamente, retira da parte as vias de impugnação do negócio que
era anulável. Tal não significa, porém, que o próprio ato de confirmação não
possa estar viciado e, neste caso, o defeito do negócio primitivo não se terá
apagado. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
175, p. 137 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No mesmo caminhar, a equipe de Guimarães e Mezzalira,
quando fala dos efeitos da confirmação do negócio jurídico anulável. Por
meio da confirmação do negócio jurídico extingue-se a possibilidade de sua
anulação. Nada muda quanto aos efeitos do negócio jurídico que antes era
anulável e foi confirmado. (O negócio sempre produziu regularmente seus
efeitos e continuará produzindo eficazmente até sua completa execução.
(grifado). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 175, acessado em 14/02/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da
falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
Timidamente
a crítica limitada do relator para assunto mais do que mastigado. Em sua
doutrina, Ricardo Fiuza fala da - Convalidação posterior de negócio
anulável: Se a nulidade relativa do ato negocial ocorrer por falta de
autorização de terceiro, passará a ter validade se, posteriormente, tal
anuência se der. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 176, p. 111, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na impressão de “assunto esgotado”, também o autor Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 176, p.
137-138, limita-se: Quando o negócio jurídico for anulável
por falta de autorização de terceiro (ex.: art. 496), esta poderá ser concedida
posteriormente, com o que o vício ficará sanado. A anuência terá de observar a
mesma forma do negócio confirmado, logo, se esta exigir escritura pública,
também a anuência deverá ser dada por escritura pública (art. 220 do CC). (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 176, p.
137-138 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Lecionando os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, no item 3.1.3. (c) Por terceiro, diz o art.
176 que quando a anulabilidade resultar da falta de autorização de terceiro,
será validado este a der posteriormente. Se, zum Beispiel, o menor relativamente
incapaz contratou sem a assistência do representante legal, esta anulabilidade
pode ser suprida pela assistência dada posteriormente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 3.1.3. Possibilidade de confirmação e cumprimento do
negócio. Comentários ao CC 175. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 436, consultado
em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 177. A anulabilidade
não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Expandem-se os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo no item 3, p. 434, quando citam Anulabilidade (Invalidade
Relativa).
No item 3.1.1 – Da geração de efeitos até a efetiva
desconstituição: O negócio anulável gera efeitos até o momento em que
houver pronunciamento judicial a seu respeito, através de uma sentença desconstitutiva,
ou pelo desfazimento voluntário pelas partes. Aqui, portanto, ao
contrário da nulidade, entende-se que o negócio, embora anulável, chega a criar
a relação jurídica, a qual, entretanto, está sujeita à rescisão voluntária ou
judicial.
Este é o conteúdo d primeira parte do art. 177 em
referência: “A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença,
nem se pronuncia de ofício; só os interessados podem alegar, e aproveita exclusivamente
aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade”.
Deve-se divisar, nesse ponto, que a anulação do negócio,
diversamente da declaração de nulidade, não pode prejudicar direitos de
terceiros, não se aplicando, nesse particular o princípio da consequencialidade
(ou causalidade).
No item 3.1.2, p. 435, os autores falam da Legitimidade
para arguição: Tendo em vista que a anulabilidade dos negócios se localiza
no plano das normas supletivas, permitindo aos agentes optar pelas
prerrogativas de confirmar ou desfazer o ato, a invalidade relativa não pode
ser pronunciada de ofício, pois somente os interessados podem alega-la.
Percebe-se da parte final do art. 177, acima transcrito,
que o reconhecimento da invalidade relativa do negócio só aproveita à parte que
a alegar, salvo em casos que de solidariedade ou indivisibilidade.
Assim, ad esempio, se um contrato de prestação de
serviço entre um tomador e vários prestadores contém cláusulas anuláveis, o seu
reconhecimento judicial em virtude de iniciativa de um só desses prestadores
irá aproveitar somente a ele, a não ser que todos eles tenham se obrigado
solidariamente pela prestação ou que o seu objeto seja indivisível. (Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual.
e ampliada, item 3.1.1. Geração de efeitos até a efetiva desconstituição.
Comentários ao CC 177. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 434-435, consultado
em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na apreciação do relator
Ricardo Fiuza em sua doutrina, o assunto gera: Efeito “ex nunc” da
declaração judicial de nulidade relativa: A declaração judicial de ineficácia do
ato negocial opera ex nunc, de modo que o negócio produz efeitos até esse
momento, respeitando-se as consequências geradas anteriormente. Tal ocorre
porque a anulabilidade prende-se a uma desconformidade que a norma considera
menos grave, uma vez que o negócio anulável viola preceito concernente a
interesses meramente individuais, acarretando uma reação menos extrema.
Arguição
da nulidade relativa: A anulabilidade só pode ser alegada
pelos prejudicados com o negócio ou por seus representantes legítimos, não
podendo ser decretada ex officio pelo juiz.
Efeitos
da anulabilidade: A anulabilidade de um certo negócio só
aproveitará à parte que a alegou, com exceção de indivisibilidade ou
solidariedade (CC, arts. 257 a 263 e 264 a 285). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 177, p. 112, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No critério apresentado por Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 177, p.
138, “Os negócios anuláveis produzem efeitos até que, por
sentença, sejam retirados do mundo jurídico, daí a natureza ex nunc do
reconhecimento judicial das nulidades relativas. Somente os prejudicados podem
alegar a nulidade relativa, não podendo o juiz pronunciá-la de ofício, nem
sendo dado ao Ministério Público argui-la.
A
anulação só aproveita a quem houver alegado, salvo se a obrigação for
indivisível (art. 258) ou solidária (art. 264). Se as próprias partes no
negócio forem as do processo, a nulidade relativa pode ser reconhecida
incidentemente, mas com as limitações do art. 469, III, do Código de Processo
Civil de 1973, (na versão de 2015, art. 504, Nota VD).
Jurisprudência:
A anulabilidade do ato de transmissão dos direitos possessórios, por vícios de
consentimento, está sujeita à apreciação no âmbito da possessória, quando as
mesmas pessoas são os contratantes e as partes da ação (TJRO, Ap. n. 98.000.583-3, Câm. Especial, rei. Des.
Renato Mimessi, j. 30.04.1998). (RT760/392).
(Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
177, p. 138 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada
e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 14/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).