Código Civil
Comentado – Art. 496, 497, 498
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da
Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias
Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)
Art. 496. É anulável a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo
único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge
se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Historicamente,
A redação original do dispositivo tal como se apresentava no projeto era nos
seguintes termos: “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente,
salvo se os outros descendentes expressamente houverem consentido”. Com as
alterações implementadas por emenda substitutiva do Deputado Ernani Satyro à
Emenda n. 390, revestiu-se da composição atual, com o acréscimo do parágrafo
único e passando a exigir também o assentimento do cônjuge do alienante. A
exigência do assentimento do cônjuge decorreu do fato dele ter sido erigido à
condição de herdeiro em concorrência com os descendentes. Se o regime é o da
separação obrigatória, não há direito de sucessão entre cônjuges. Mas não é só:
o art. 1.647, 1, do NCC, dispõe que nenhum dos cônjuges pode; sem autorização
do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus
real os bens imóveis. Corresponde ao Art. 1.132 do CC de 1916.
Em
sua doutrina, o Relator Ricardo Fiuza menciona: O preceito objetiva, segundo
observa Clóvis Beviláqua, “evitar que, sob color de venda, se façam doações,
prejudicando a igualdade das legítimas”. Tal como previsto no Art. 877 do CC
português, a alienação feita a filhos ou netos é anulável caso os outros filhos
(ou neto) não a consintam, embora o diploma lusitano admita, diversamente,
suscetível de suprimento judicial o consentimento quando não possa ser prestado
ou recusado. No dispositivo, compreende-se a venda a descendente, por
interposta pessoa; também exigível a prova da simulação (STJ, 4ª T., REsp
71.545-RS, DJ de 29- 11-1999).
A referência à anulabilidade da venda faz cessar antigo
dissídio jurisprudencial a respeito: Pela Súmula 4ø4 do STF, de 3-10-1969, com
origem no RE 59.417, fixou-se o entendimento da nulidade pleno jure, como
decidido, ainda, pelo STJ no REsp 10.038-MS, de 21-5-1991, por fraude à lei,
diante da literalidade do texto do Art. 1.132 do CC de 1916, e, mais adiante,
não admitida pelo REsp 977-0-1’» (DJ de 27-3-1995), com brilhante voto do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira “(...) Sem embargo das respeitabilíssimas
opiniões em contrário, na exegese do art. 1.132 do Código Civil tem-se por
anulável o ato da venda de bem a descendente sem o consentimento dos demais,
uma vez: a) que a declaração de
invalidade depende da iniciativa dos interessados; b) porque viável a sua confirmação; porque não se invalidará o ato
se provado que justo e real o preço pelo descendente”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentário ao art. 496, p. 265, apud
Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São
Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/07/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
A
visão do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et
al, apud Direito.com, reflete-se nos comentários ao CC 496:
Exige que o vendedor obtenha o assentimento de seu cônjuge e de seus
descendentes para realizar a venda a um destes.
O objetivo da
regra é o de impedir que a venda seja simulada para dissimular negócio benéfico
uma vez que o direito brasileiro estabelece limite para doar quando o doador
possui herdeiros necessários, como forma de proteger a parte do patrimônio do
doador correspondente à metade de seus bens e denominada legítima.
O texto legal é
por demais sucinto e deixa abertas muitas lacunas a serem preenchidas mediante
interpretação.
A primeira diz
respeito à necessidade de outorga conjugal dos cônjuges dos descendentes
chamados a anuir na alienação feita pelo ascendente comum a um deles. De acordo
com a literalidade do dispositivo, não, pois ele somente exige a anuência do
cônjuge do alienante e de seus descendentes. A justificativa é que somente
estes são herdeiros necessários. Os cônjuges dos descendentes não são herdeiros
e, por isso, a concordância deles não é necessária para a validade do negócio.
Outra dúvida é
quanto à incidência da regra na venda realizada por sogro a genro ou nora,
principalmente quando casados com o descendente do vendedor pelo regime de
comunhão universal ou parcial de bens. O elemento literal não abrange esse tipo
de negócio. O caso pode vir a ser de simulação, a fim de se esquivar da
restrição imposta pelo artigo 496. A resposta sobre a validade de tal negócio
sem a anuência dos demais descendentes impõe que seja avaliada ocorrência de simulação
que pode haver ou não. Se o negócio é realizado a preço de mercado, por
exemplo, a simulação deve ser, a princípio, excluída.
No caso de ser
civilmente incapaz o descendente chamado a anuir, o consentimento deve ser
prestado por seu representante legal. Não há exigência legal de autorização
judicial para tanto.
O dispositivo
cuida apenas da venda de ascendente a descendente; não faz qualquer restrição à
venda de descendente a ascendente, que, tanto quanto aquela, pode simular
negócio gratuito, benéfico, lesivo à legítima. A falta de previsão legal
dispensa a necessidade de anuência de terceiros na venda de descendente a
ascendente. Eventuais prejuízos à legitima podem, no entanto, ser reparados
pela via da nulidade por simulação se esta vier a configurar-se.
Embora o
dispositivo mencione a necessidade de anuência de descendentes, sem qualquer
restrição, o elemento teleológico, ou seja, a finalidade de se proteger a
legítima, dispensa a anuência de descendentes que não sejam herdeiros do
alienante no momento em que se faz a alienação. Desse modo, o neto do
alienante, cujo pai seja o herdeiro direito daquele não tem de anuir à venda.
De outro lado, o neto do alienante, cujo pai é falecido no momento da alienação
tem de anuir à venda, pois é herdeiro direito do alienante como representante
do pai pré-morto.
Outra questão que
se levanta é a possibilidade de anulação do negócio pelo descendente cujo
vínculo de parentesco não havia ainda sido reconhecido no momento da alienação.
Neste caso, embora a ação de reconhecimento de vínculo de filiação seja
declaratória, a proteção à confiança e à boa-fé impedem que o filho que não era
reconhecido à época do negócio possa requerer sua anulação por ausência de
assentimento com base no artigo 496. Nada o impedirá de buscar a nulidade por
outros fundamentos como a simulação, se os elementos dela estiverem presentes.
Tendo-se em vista
a finalidade do dispositivo, ou seja, a proteção da legítima e prevenir que
negócios gratuitos sejam dissimulados na forma de compra e venda, uma vez que
essa se faça pelo preço de mercado, com o efetivo pagamento do preço, o negócio
deixa de ser anulável. Por isso, entende-se que a anulabilidade da venda de
ascendente a descendente por falta de consentimento dos demais descendentes ou do
cônjuge do alienante seja uma presunção relativa de anulabilidade, que deixa de
existir mediante a prova de ausência de prejuízo. Para o mesmo fim, invoca-se o
art. 533, inciso II, por interpretação sistemática.
O suprimento
judicial da autorização de descendente que se recusa injustamente a anuir ao
negócio é possível, apesar de a lei não mencionar, tendo-se em vista a
finalidade da norma, i.é, o
consentimento, neste caso, não é um direito meramente potestativo do
descendente; está vinculado a proteção de seus direitos hereditários e, uma vez
que o negócio não os prejudique, não pode ser negado.
O prazo para a anulação do negócio é de 2 anos a contar de sua
realização, nos termos do art. 179 do Código Civil. Relativamente a negócios
firmados antes da vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de 20 anos a
contar da realização do negócio, conforme a Súmula n. 494 do Supremo Tribunal
Federal. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 496, acessado em 30/07/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em
hasta pública:
I — pelos tutores, curadores, testamenteiros e
administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II — pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos
da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta
ou indireta;
III — pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores,
peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos
sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou
a que se estender a sua autoridade;
IV — pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda
estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à
cessão de crédito.
De acordo com o
conhecimento de Rosenvald
Nelson, apud Código Civil Comentado,
comentários ao art. 497, p. 579-580: O
artigo em exame enuncia cinco situações em que o negócio jurídico compra e
venda será sancionado como nulo pela ausência de legitimação para a sua
prática.
A
capacidade de fato é o elemento tradicional de validade para a prática de
negócios jurídicos em sentido genérico. Permite-nos adquirir direitos e
contrair obrigações pessoalmente, sem a necessidade de interposição de uma
terceira pessoa (curador ou tutor).
Nada
obstante, para a prática de determinados negócios, a capacidade de gozo é insuficiente
à validação do ato, sendo necessária uma especial legitimação para que o
titular possua poder de disposição sobre os interesses em jogo. Normalmente, o
legislador demanda a legitimação para proibir a prática de negócios jurídicos
entre determinadas pessoas, com a finalidade de proteger os próprios
contratantes e terceiros.
Especificamente
no contrato de compra e venda, certas pessoas são livres para praticar negócios
jurídicos com qualquer um na sociedade, exceto com determinadas pessoas cujos interesses
éticos ou patrimoniais podem ser conflitantes. A autonomia privada é limitada
em razão de interesses funcionalizados à ordem pública.
Nas
hipóteses que serão examinadas a seguir, a proibição de compra e venda abrange
as aquisições em hasta pública. Apesar de a arrematação de bens em execução não
ser considerada propriamente uma alienação, mas um ato de expropriação estatal,
é nela que se verificariam as hipóteses mais comuns de desrespeito à necessária
isenção que se demanda de todos aqueles a quem se refere o dispositivo.
O
inciso I veda a aquisição por tutores, curadores, testamenteiros e
administradores de bens confiados à sua guarda ou administração. Seria
constrangedor que o sistema permitisse que os bens de incapazes fossem
adquiridos por seus representantes, sob pena de vulneração da própria essência
de tais institutos protetivos. A vedação é inferida ainda dos arts. 1.749, I, e
1.781 do Código Civil. A situação se estende para todos aqueles que têm bens
administrados por terceiros, mesmo capazes, pois há uma evidente colisão de
interesses em qualquer forma de compra e venda do patrimônio que se propôs o
representante a acautelar. Contudo, não se aplica o dispositivo a uma eventual
compra e venda entre mandante e mandatário, tratando-se de representação
convencional, a teor da Súmula n. 165, do Supremo Tribunal Federal.
Os
incisos II e III retratam hipóteses semelhantes, quais sejam os servidores
públicos de qualquer dos poderes, inclusive do Judiciário, além dos magistrados,
que não poderão adquirir bens que estejam sob a sua esfera administrativa imediata.
Qualquer entendimento contrário macularia a tutela da res pública e colocaria
sob suspeita a necessária isenção que se exige de todos os agentes que exercem
atividades públicas, em qualquer nível.
O
inciso IV revela salutar inovação ao coibir a aquisição por leiloeiros e
prepostos dos bens de cuja venda estejam encarregados. Essas pessoas são colaboradoras
da atividade judiciária, determinando a diretriz da eticidade que lhes sejam
estendidas as mesmas vedações que atingem aqueles arrolados nos dois incisos
anteriores.
Todas
as proibições enfatizadas nos quatro incisos se estendem à cessão de crédito
(parágrafo único). Não há dificuldades em compreender a correção da norma. A
cessão se aproxima da compra e venda, pois o cedente transfere onerosa (venda)
ou gratuitamente (doação) o seu crédito contra o cedido, tornando-se o
cessionário o novo proprietário do crédito. Aqui se aplica o art. 286 do Código
Civil, que impede a cessão quando assim o opuser a lei. Exemplificando: é
impraticável a cessão de direitos hereditários pelo juiz com relação a um
processo de inventário que está em tramitação na vara que preside.
Tendo
com vista o nítido interesse de preservação da segurança jurídica que justifica
a edição da norma, não podemos concordar com a restrição das hipóteses ao numerus clausus, com base em
interpretação restritiva. Nossa interpretação é extensiva, alcançando a vedação
qualquer forma de aquisição que envolva bens confiados à guarda e à
administração de terceiros.
Por fim, todo o cuidado será pouco para
a prevenção de condutas simulatórias que pretendam atingir vantagens econômicas
por meio da prática dos aludidos negócios por pessoas interpostas,
oferecendo-se uma aparência que não corresponde à verdade. Não raramente surge
a pessoa do testa-de-ferro para substituir na compra e venda aquele que é
privado da prática do referido negócio jurídico. A nulidade é a sanção para
tais condutas (art. 167, § 1º do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 497, p. 553-5554, Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 31/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Costumizando o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– comentários ao art. 497, p. 266 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: As restrições legais
impostas decorrem de preceitos éticos nas relações jurídicas, por razões de
ofício ou de profissão e, ainda, em face do princípio constitucional da
moralidade na Administração Pública e, uma vez transgredidas, tomam o ato nulo pleno jure. Pondera, com maestria,
Darcy Arruda Miranda: “A proibição se assenta em princípio de ordem morai, no
sentido de resguardar a intangibilidade daquelas delicadas funções, visando,
sobretudo, o interesse social. Previnem-se, com isso, possíveis abusos e
tentações. É uma forma de incapacidade especial” (v. § P do Art. 690 do CPC/1973,
estando o § 1º representado no art. 895 do CPC/2015, Nota VD). (Darcy Arruda Miranda, Anotações ao Código Civil
brasileiro, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, v. 3 (p. 237). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 497, p. 266 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Resumindo Marco
Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 497, o dispositivo enumera situações que
deslegitimam pessoas que se encontram em certas situações de participarem do
contrato de compra e venda na qualidade de compradoras. São situações que
conferem dever de guarda ou de conservação dos bens de terceiros e que, por
isso, tornaria suspeitos negócios realizados por tais pessoas em seu próprio
benefício.
A sansão civil para tais negócios é a de nulidade absoluta. (Marco
Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 497, acessado em 30/07/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 498. A
proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos
de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou
para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Segundo o Relator,
Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 498, p. 266 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: São apontadas
exceções às restrições contidas no artigo anterior, nas hipóteses que menciona,
traduzindo-se estas na inexistência de interesses antagônicos. Muito ao revés,
os interesses são próprios e não se conflitam com as fundadas razões de
proibição. Os coerdeiros, como condôminos, possuem interesses mútuos, diante da
propriedade comum, buscando protegê-la. O credor assume o seu papel, realizando
o seu crédito. As pessoas designadas no inciso III não se acham impedidas,
diante da hipótese elencada, uma vez que a compra e venda ou a cessão são
realizadas para garantia de bens que já lhes são pertencentes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 498, p. 266 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
31/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No entendimento de Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 497, p. 555: O objetivo da
norma é afastar a rigidez do artigo precedente em determinadas situações em que
a aquisição é realizada pelo servidor público da Justiça, mas sem nenhum
conflito de interesses com o munus que exercita.
Cuida-se de três hipóteses perfeitamente
compreensíveis nas quais a atividade pública não contamina a defesa das
prerrogativas privadas dos ditos servidores: a) casos em que o servidor do Judiciário ou o magistrado são
herdeiros e desejam adquirir cotas dos demais herdeiros (cessão) ou bens
individualizados (compra e venda); b)
hipóteses em que os servidores são credores em processo de execução e pretendam
adjudicar bens em hasta pública como forma de pagamento dos débitos, ou os
recebem em dação em pagamento; e c)
por fim, poderão remir execuções a fim de proteger bens dados em garantia real
em favor de terceiros que se tornaram inadimplentes. (Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 498, p. 555, Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 31/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 498: O artigo 498, em epígrafe, cuida do caso de juízes e serventuários ou auxiliares de Justiça possuírem interesses em disputa no local onde servirem ou a que se estender a sua autoridade, para excepciona-lo da proibição que os deslegitima a adquirir bens nesses locais, como previsto no inciso III do artigo 497. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 498, acessado em 31/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Código Civil
Comentado – Art. 496, 497, 498
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da
Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias
Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)
Art. 496. É anulável a venda de
ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.
Parágrafo
único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge
se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Historicamente,
A redação original do dispositivo tal como se apresentava no projeto era nos
seguintes termos: “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente,
salvo se os outros descendentes expressamente houverem consentido”. Com as
alterações implementadas por emenda substitutiva do Deputado Ernani Satyro à
Emenda n. 390, revestiu-se da composição atual, com o acréscimo do parágrafo
único e passando a exigir também o assentimento do cônjuge do alienante. A
exigência do assentimento do cônjuge decorreu do fato dele ter sido erigido à
condição de herdeiro em concorrência com os descendentes. Se o regime é o da
separação obrigatória, não há direito de sucessão entre cônjuges. Mas não é só:
o art. 1.647, 1, do NCC, dispõe que nenhum dos cônjuges pode; sem autorização
do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus
real os bens imóveis. Corresponde ao Art. 1.132 do CC de 1916.
Em
sua doutrina, o Relator Ricardo Fiuza menciona: O preceito objetiva, segundo
observa Clóvis Beviláqua, “evitar que, sob color de venda, se façam doações,
prejudicando a igualdade das legítimas”. Tal como previsto no Art. 877 do CC
português, a alienação feita a filhos ou netos é anulável caso os outros filhos
(ou neto) não a consintam, embora o diploma lusitano admita, diversamente,
suscetível de suprimento judicial o consentimento quando não possa ser prestado
ou recusado. No dispositivo, compreende-se a venda a descendente, por
interposta pessoa; também exigível a prova da simulação (STJ, 4ª T., REsp
71.545-RS, DJ de 29- 11-1999).
A referência à anulabilidade da venda faz cessar antigo
dissídio jurisprudencial a respeito: Pela Súmula 4ø4 do STF, de 3-10-1969, com
origem no RE 59.417, fixou-se o entendimento da nulidade pleno jure, como
decidido, ainda, pelo STJ no REsp 10.038-MS, de 21-5-1991, por fraude à lei,
diante da literalidade do texto do Art. 1.132 do CC de 1916, e, mais adiante,
não admitida pelo REsp 977-0-1’» (DJ de 27-3-1995), com brilhante voto do Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira “(...) Sem embargo das respeitabilíssimas
opiniões em contrário, na exegese do art. 1.132 do Código Civil tem-se por
anulável o ato da venda de bem a descendente sem o consentimento dos demais,
uma vez: a) que a declaração de
invalidade depende da iniciativa dos interessados; b) porque viável a sua confirmação; porque não se invalidará o ato
se provado que justo e real o preço pelo descendente”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentário ao art. 496, p. 265, apud
Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São
Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 30/07/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
A
visão do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et
al, apud Direito.com, reflete-se nos comentários ao CC 496:
Exige que o vendedor obtenha o assentimento de seu cônjuge e de seus
descendentes para realizar a venda a um destes.
O objetivo da
regra é o de impedir que a venda seja simulada para dissimular negócio benéfico
uma vez que o direito brasileiro estabelece limite para doar quando o doador
possui herdeiros necessários, como forma de proteger a parte do patrimônio do
doador correspondente à metade de seus bens e denominada legítima.
O texto legal é
por demais sucinto e deixa abertas muitas lacunas a serem preenchidas mediante
interpretação.
A primeira diz
respeito à necessidade de outorga conjugal dos cônjuges dos descendentes
chamados a anuir na alienação feita pelo ascendente comum a um deles. De acordo
com a literalidade do dispositivo, não, pois ele somente exige a anuência do
cônjuge do alienante e de seus descendentes. A justificativa é que somente
estes são herdeiros necessários. Os cônjuges dos descendentes não são herdeiros
e, por isso, a concordância deles não é necessária para a validade do negócio.
Outra dúvida é
quanto à incidência da regra na venda realizada por sogro a genro ou nora,
principalmente quando casados com o descendente do vendedor pelo regime de
comunhão universal ou parcial de bens. O elemento literal não abrange esse tipo
de negócio. O caso pode vir a ser de simulação, a fim de se esquivar da
restrição imposta pelo artigo 496. A resposta sobre a validade de tal negócio
sem a anuência dos demais descendentes impõe que seja avaliada ocorrência de simulação
que pode haver ou não. Se o negócio é realizado a preço de mercado, por
exemplo, a simulação deve ser, a princípio, excluída.
No caso de ser
civilmente incapaz o descendente chamado a anuir, o consentimento deve ser
prestado por seu representante legal. Não há exigência legal de autorização
judicial para tanto.
O dispositivo
cuida apenas da venda de ascendente a descendente; não faz qualquer restrição à
venda de descendente a ascendente, que, tanto quanto aquela, pode simular
negócio gratuito, benéfico, lesivo à legítima. A falta de previsão legal
dispensa a necessidade de anuência de terceiros na venda de descendente a
ascendente. Eventuais prejuízos à legitima podem, no entanto, ser reparados
pela via da nulidade por simulação se esta vier a configurar-se.
Embora o
dispositivo mencione a necessidade de anuência de descendentes, sem qualquer
restrição, o elemento teleológico, ou seja, a finalidade de se proteger a
legítima, dispensa a anuência de descendentes que não sejam herdeiros do
alienante no momento em que se faz a alienação. Desse modo, o neto do
alienante, cujo pai seja o herdeiro direito daquele não tem de anuir à venda.
De outro lado, o neto do alienante, cujo pai é falecido no momento da alienação
tem de anuir à venda, pois é herdeiro direito do alienante como representante
do pai pré-morto.
Outra questão que
se levanta é a possibilidade de anulação do negócio pelo descendente cujo
vínculo de parentesco não havia ainda sido reconhecido no momento da alienação.
Neste caso, embora a ação de reconhecimento de vínculo de filiação seja
declaratória, a proteção à confiança e à boa-fé impedem que o filho que não era
reconhecido à época do negócio possa requerer sua anulação por ausência de
assentimento com base no artigo 496. Nada o impedirá de buscar a nulidade por
outros fundamentos como a simulação, se os elementos dela estiverem presentes.
Tendo-se em vista
a finalidade do dispositivo, ou seja, a proteção da legítima e prevenir que
negócios gratuitos sejam dissimulados na forma de compra e venda, uma vez que
essa se faça pelo preço de mercado, com o efetivo pagamento do preço, o negócio
deixa de ser anulável. Por isso, entende-se que a anulabilidade da venda de
ascendente a descendente por falta de consentimento dos demais descendentes ou do
cônjuge do alienante seja uma presunção relativa de anulabilidade, que deixa de
existir mediante a prova de ausência de prejuízo. Para o mesmo fim, invoca-se o
art. 533, inciso II, por interpretação sistemática.
O suprimento
judicial da autorização de descendente que se recusa injustamente a anuir ao
negócio é possível, apesar de a lei não mencionar, tendo-se em vista a
finalidade da norma, i.é, o
consentimento, neste caso, não é um direito meramente potestativo do
descendente; está vinculado a proteção de seus direitos hereditários e, uma vez
que o negócio não os prejudique, não pode ser negado.
O prazo para a anulação do negócio é de 2 anos a contar de sua
realização, nos termos do art. 179 do Código Civil. Relativamente a negócios
firmados antes da vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de 20 anos a
contar da realização do negócio, conforme a Súmula n. 494 do Supremo Tribunal
Federal. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 496, acessado em 30/07/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em
hasta pública:
I — pelos tutores, curadores, testamenteiros e
administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;
II — pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos
da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta
ou indireta;
III — pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores,
peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos
sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou
a que se estender a sua autoridade;
IV — pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda
estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à
cessão de crédito.
De acordo com o
conhecimento de Rosenvald
Nelson, apud Código Civil Comentado,
comentários ao art. 497, p. 579-580: O
artigo em exame enuncia cinco situações em que o negócio jurídico compra e
venda será sancionado como nulo pela ausência de legitimação para a sua
prática.
A
capacidade de fato é o elemento tradicional de validade para a prática de
negócios jurídicos em sentido genérico. Permite-nos adquirir direitos e
contrair obrigações pessoalmente, sem a necessidade de interposição de uma
terceira pessoa (curador ou tutor).
Nada
obstante, para a prática de determinados negócios, a capacidade de gozo é insuficiente
à validação do ato, sendo necessária uma especial legitimação para que o
titular possua poder de disposição sobre os interesses em jogo. Normalmente, o
legislador demanda a legitimação para proibir a prática de negócios jurídicos
entre determinadas pessoas, com a finalidade de proteger os próprios
contratantes e terceiros.
Especificamente
no contrato de compra e venda, certas pessoas são livres para praticar negócios
jurídicos com qualquer um na sociedade, exceto com determinadas pessoas cujos interesses
éticos ou patrimoniais podem ser conflitantes. A autonomia privada é limitada
em razão de interesses funcionalizados à ordem pública.
Nas
hipóteses que serão examinadas a seguir, a proibição de compra e venda abrange
as aquisições em hasta pública. Apesar de a arrematação de bens em execução não
ser considerada propriamente uma alienação, mas um ato de expropriação estatal,
é nela que se verificariam as hipóteses mais comuns de desrespeito à necessária
isenção que se demanda de todos aqueles a quem se refere o dispositivo.
O
inciso I veda a aquisição por tutores, curadores, testamenteiros e
administradores de bens confiados à sua guarda ou administração. Seria
constrangedor que o sistema permitisse que os bens de incapazes fossem
adquiridos por seus representantes, sob pena de vulneração da própria essência
de tais institutos protetivos. A vedação é inferida ainda dos arts. 1.749, I, e
1.781 do Código Civil. A situação se estende para todos aqueles que têm bens
administrados por terceiros, mesmo capazes, pois há uma evidente colisão de
interesses em qualquer forma de compra e venda do patrimônio que se propôs o
representante a acautelar. Contudo, não se aplica o dispositivo a uma eventual
compra e venda entre mandante e mandatário, tratando-se de representação
convencional, a teor da Súmula n. 165, do Supremo Tribunal Federal.
Os
incisos II e III retratam hipóteses semelhantes, quais sejam os servidores
públicos de qualquer dos poderes, inclusive do Judiciário, além dos magistrados,
que não poderão adquirir bens que estejam sob a sua esfera administrativa imediata.
Qualquer entendimento contrário macularia a tutela da res pública e colocaria
sob suspeita a necessária isenção que se exige de todos os agentes que exercem
atividades públicas, em qualquer nível.
O
inciso IV revela salutar inovação ao coibir a aquisição por leiloeiros e
prepostos dos bens de cuja venda estejam encarregados. Essas pessoas são colaboradoras
da atividade judiciária, determinando a diretriz da eticidade que lhes sejam
estendidas as mesmas vedações que atingem aqueles arrolados nos dois incisos
anteriores.
Todas
as proibições enfatizadas nos quatro incisos se estendem à cessão de crédito
(parágrafo único). Não há dificuldades em compreender a correção da norma. A
cessão se aproxima da compra e venda, pois o cedente transfere onerosa (venda)
ou gratuitamente (doação) o seu crédito contra o cedido, tornando-se o
cessionário o novo proprietário do crédito. Aqui se aplica o art. 286 do Código
Civil, que impede a cessão quando assim o opuser a lei. Exemplificando: é
impraticável a cessão de direitos hereditários pelo juiz com relação a um
processo de inventário que está em tramitação na vara que preside.
Tendo
com vista o nítido interesse de preservação da segurança jurídica que justifica
a edição da norma, não podemos concordar com a restrição das hipóteses ao numerus clausus, com base em
interpretação restritiva. Nossa interpretação é extensiva, alcançando a vedação
qualquer forma de aquisição que envolva bens confiados à guarda e à
administração de terceiros.
Por fim, todo o cuidado será pouco para
a prevenção de condutas simulatórias que pretendam atingir vantagens econômicas
por meio da prática dos aludidos negócios por pessoas interpostas,
oferecendo-se uma aparência que não corresponde à verdade. Não raramente surge
a pessoa do testa-de-ferro para substituir na compra e venda aquele que é
privado da prática do referido negócio jurídico. A nulidade é a sanção para
tais condutas (art. 167, § 1º do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 497, p. 553-5554, Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 31/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Costumizando o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– comentários ao art. 497, p. 266 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: As restrições legais
impostas decorrem de preceitos éticos nas relações jurídicas, por razões de
ofício ou de profissão e, ainda, em face do princípio constitucional da
moralidade na Administração Pública e, uma vez transgredidas, tomam o ato nulo pleno jure. Pondera, com maestria,
Darcy Arruda Miranda: “A proibição se assenta em princípio de ordem morai, no
sentido de resguardar a intangibilidade daquelas delicadas funções, visando,
sobretudo, o interesse social. Previnem-se, com isso, possíveis abusos e
tentações. É uma forma de incapacidade especial” (v. § P do Art. 690 do CPC/1973,
estando o § 1º representado no art. 895 do CPC/2015, Nota VD). (Darcy Arruda Miranda, Anotações ao Código Civil
brasileiro, 4ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995, v. 3 (p. 237). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 497, p. 266 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Resumindo Marco
Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 497, o dispositivo enumera situações que
deslegitimam pessoas que se encontram em certas situações de participarem do
contrato de compra e venda na qualidade de compradoras. São situações que
conferem dever de guarda ou de conservação dos bens de terceiros e que, por
isso, tornaria suspeitos negócios realizados por tais pessoas em seu próprio
benefício.
A sansão civil para tais negócios é a de nulidade absoluta. (Marco
Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 497, acessado em 30/07/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 498. A
proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos
de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou
para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.
Segundo o Relator,
Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 498, p. 266 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: São apontadas
exceções às restrições contidas no artigo anterior, nas hipóteses que menciona,
traduzindo-se estas na inexistência de interesses antagônicos. Muito ao revés,
os interesses são próprios e não se conflitam com as fundadas razões de
proibição. Os coerdeiros, como condôminos, possuem interesses mútuos, diante da
propriedade comum, buscando protegê-la. O credor assume o seu papel, realizando
o seu crédito. As pessoas designadas no inciso III não se acham impedidas,
diante da hipótese elencada, uma vez que a compra e venda ou a cessão são
realizadas para garantia de bens que já lhes são pertencentes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários
ao art. 498, p. 266 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
31/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
No entendimento de Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 497, p. 555: O objetivo da
norma é afastar a rigidez do artigo precedente em determinadas situações em que
a aquisição é realizada pelo servidor público da Justiça, mas sem nenhum
conflito de interesses com o munus que exercita.
Cuida-se de três hipóteses perfeitamente
compreensíveis nas quais a atividade pública não contamina a defesa das
prerrogativas privadas dos ditos servidores: a) casos em que o servidor do Judiciário ou o magistrado são
herdeiros e desejam adquirir cotas dos demais herdeiros (cessão) ou bens
individualizados (compra e venda); b)
hipóteses em que os servidores são credores em processo de execução e pretendam
adjudicar bens em hasta pública como forma de pagamento dos débitos, ou os
recebem em dação em pagamento; e c)
por fim, poderão remir execuções a fim de proteger bens dados em garantia real
em favor de terceiros que se tornaram inadimplentes. (Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 498, p. 555, Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 31/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 498: O artigo 498, em epígrafe,
cuida do caso de juízes e serventuários ou auxiliares de Justiça possuírem
interesses em disputa no local onde servirem ou a que se estender a sua
autoridade, para excepciona-lo da proibição que os deslegitima a adquirir bens
nesses locais, como previsto no inciso III do artigo 497. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 498, acessado em 31/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).