quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 493, 494, 495 Das Várias Espécies de contrato – Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 493, 494, 495
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)

 

Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Argumentando Rosenvald, nos comentários ao CC art. 493, p. 550, Código Civil Comentado, para o autor: Trata-se de mais uma norma dispositiva concebida pelo legislador de 2002. Caso as partes nada tenham ajustado no tocante ao local da tradição do bem móvel, a transmissão da propriedade se verificará no local em que o bem se encontrava quando da contratação. Assim, comprador e vendedor podem ajustar o local de pagamento (tradição), gerando uma obrigação quesível (tradição no domicílio do devedor) ou portável (tradição no domicílio do credor), conforme determine a autonomia privada.

Evidentemente a norma não se aplica aos bens imóveis - pois sempre se encontram no mesmo local -, não havendo possibilidade de pactuar local de cumprimento diverso, além da imposição do art. 328 do Código Civil: “se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde está situado o bem”. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 493, p. 550, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acesso em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Seguindo a orientação de Sebastião de Assis Neto et al, Item 2.2. Sobre o objeto, alínea d, lugar da tradição p. 1.070. Comentários ao CC 493 e 494: a tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo de venda. Entretanto, se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. Item 2.2. Sobre o objeto, alínea d, lugar da tradição p. 1.070. Comentários ao CC 493 e 494. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na inteligência do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 493: As obrigações são, em regra, quesíveis, i.é, são cumpridas no domicílio do devedor, devendo o credor se dirigir a ele para receber o pagamento. O dispositivo excepciona essa regra relativamente à entrega da coisa vendida, ao estabelecer que a entrega se faça no local em que a coisa se encontra no momento da venda se diferentemente não dispuserem as partes.

A prática empresarial consagrou o uso dos inconterms (internacional Comercial terms) “CIF” e “FOB” para expressar a responsabilidade das partes sobre o custo e o risco do transporte de mercadorias.

Se no contrato constar a cláusula CIF (cost, insurance and freight), o vendedor assume o custo do transporte e o pagamento do seguro, uma vez que a tradição se fará com a entrega da mercadoria ao comprador.

Se no contrato constar a cláusula FOB (free on board), o vendedor deverá entregar a mercadoria no porto de embarque designado pelo comprador. A partir de então, o comprador assume os riscos e o custo do transporte, pois a entrega ao transportador configura a tradição. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 493, acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Na orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 494, p. 551, Código Civil Comentado, “A partir do momento em que o dispositivo responsabiliza o comprador pelos riscos da coisa quando entregue por ordem dele em local diverso, surge a presunção de que já houve a tradição do objeto, excepcionando-se a regra geral do caput do art. 492. Caso contrário, os riscos continuariam a recair sobre o alienante”.

O bem será entregue ao transportador a ser indicado pelo comprador, que seguirá as suas instruções. Caso o vendedor não respeite as aludidas instruções, remanescerá a sua responsabilidade, pois se tornou uma espécie de mandatário do comprador.

Aliás, mesmo que não existam instruções e o transportador seja designado pelo próprio vendedor, o comprador se responsabilizará pelo perecimento pelo simples fato de expedir ordem para entrega em local diverso -, exceto se comprovada a má-fé do vendedor.

Há que enfatizar a responsabilidade do transportador pelos riscos da perda da coisa, conforme a disciplina dos arts. 743 a 756 do Código Civil, especialmente o art. 750, ao dispor que “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 494, p. 551, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/07/2022, aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Em sua doutrina, e de forma resumida, comenta o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, – art. 894, p. 264, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado que: A norma excepciona o caput do art. 492. Ocorre a assunção do risco, pelo comprador, se este ordenar a expedição da coisa para lugar diferente do ajustado, ou seja, o da execução da obrigação, salvo se o vendedor transgredir as instruções dele recebidas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – art. 894, p. 264, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft WordAcessado em 30/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Estende-se o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 494: A regra é aparentemente simples, mas conjugada com os demais critérios, torna a solução dos casos confusa. O que significa ‘por ordem do comprador’ e ‘a quem haja de transportá-la’:

Ora, se o transporte da coisa foi acertado entre as partes, obrigando-se o vendedor a entrega-la ao comprador, somente no momento da entrega ocorrerá a tradição e, portanto, de acordo com o art. 492, os riscos de transporte correrão por conta do vendedor.

Se o transporte da coisa é feito por pessoa contratada pelo comprador, a tradição ocorre quando da entrega da coisa ao comprador.

Na concepção do autor, Marco Túlio de Carvalho Rocha, o artigo 494 não excepciona a regra do artigo 492, nem serve para clarear seu sentido. (Este último parágrafo não condiz com a própria menção do autor, demonstrada brilhantemente no artigo anterior 393, onde mencionou os termos “CIF” frete por conta do vendedor e “FOB” Frete por conta do comprador. Nota VD). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 494, acessado em 30/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

Segundo apreciação do Relator Ricardo Fiuza, em comentário ao art. 495, p. 264-265, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O dispositivo tem identidade com o art. 477. Na venda a crédito, o vendedor poderá sustar a entrega da coisa, para forrar-se de garantia ao adimplemento da obrigação assumida pelo comprador então insolvente, não obstante já atendida prestação inicial ensejadora da esperada entrega. Uma vez oportunizada a caução, levanta-se a suspensão da execução do contrato, retomando o vendedor a sua obrigação na entrega da coisa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentário ao art. 495, p. 264-265, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft WordAcessado em 30/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na defesa do dispositivo Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 495, p. 551, Código Civil Comentado, acentua que: Na esfera patrimonial, os dois grandes riscos à incolumidade financeira do credor são o inadimplemento e a insolvência. O risco do inadimplemento pode ser prevenido mediante a imposição de cláusula penal ou arras. Quanto à insolvência - passivo superando ativo do devedor -, deverá o credor se cercar de garantias reais (v. g., hipoteca, penhor) ou pessoais (aval, fiança) hábeis à diluição dos efeitos deletérios decorrentes da situação débil do devedor”.

O art. 495 prevê para as vendas a crédito a suspensão da entrega da coisa na hipótese de insolvência do devedor, até que a eventual caução real ou pessoal seja concedida como garantia de pagamento. Note-se, segue Rosenvald, que a insolvência aqui aludida não é aquela decorrente de decisão judicial, mas da constatação efetiva da realidade patrimonial do devedor (art. 748 do CPC/1973, com ressalva no CPC/2015 (v. art. 1.052, relacionado. Nota VD).

Não havia necessidade de edição dessa norma, pois o já aludido art. 477 faculta ao vendedor a exceptio non adimpleti. O dispositivo tangencia a chamada quebra antecipada do contrato, ou inadimplemento antecipado. Consiste na evidência de um dos contratantes implicitamente demonstrar, por meio de sua situação patrimonial, que descumprirá futuramente a prestação que lhe incumbe. Ou seja, a prestação a ser inadimplida ainda não é exigível pelo vendedor, mas provavelmente não será realizada a seu tempo. O rompimento antecipado poderá ser pleiteado caso o contratante fragilizado não obtenha as novas garantias que lhe são exigidas. Enquanto isso não ocorre, caberá unicamente ao vendedor sobrestar na entrega da coisa. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 495, p. 551, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 30/07/2022, aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Na apreciação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 495: O artigo 477 prevê que uma das partes pode recusar-se a realizar sua prestação se, depois de concluído o contrato, sobrevier à sua contraparte diminuição patrimonial capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou.

O artigo 495 é aplicação dessa regra na compra e venda em benefício do vendedor. O comprador pode, simetricamente, recusar-se ao pagamento do preço diante de sinais de insolvência do vendedor, com base no art. 477 do Código Civil, que é amplo. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 495, acessado em 30/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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