sábado, 10 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 613, 614, 615, 616 - Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 613, 614, 615, 616
- Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VIII – Da Empreitada

 (Art. 610 a 626)

 

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de Labor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa dó empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Entretecendo-se no Direito Civil – segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 613, p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Defronta-se o legislador a regular sobre o perecimento da coisa, antes de sua entrega ao dono da obra, sem ele se achar incurso em mora e inexistindo culpa do empreiteiro. Este, porém, fica obrigado, para efeito de perceber a remuneração devida pela mão-de-obra, a provar a causa do perecimento no fato da quantidade insuficiente ou da má qualidade ou defeito dos materiais usados, e que, a par disso, houve em tempo hábil reclamado sobre tais deficiências.

Reconhecido o direito do empreiteiro em receber a retribuição, porquanto o perecimento tenha resultado dos fatos por ele denunciado sobreleva anotar acerca do valor da remuneração. Na doutrina de Maria Helena Diniz, “se a perda resultou da má qualidade do material, o empreiteiro terá direito à remuneração avençada” (Curso de direito civil brasileiro; teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3, p. 257). Entenda-se, em minúcia: até o nível em que a obra fora executada (RT, 254/486), o que corresponde à justa retribuição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 613, p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 613: A regra res perit domino regula a distribuição dos riscos também na empreitada de lavor. A propriedade dos materiais e do dono da obra. Portanto, nenhuma responsabilidade tem o empreiteiro pela perda da coisa por caso fortuito ou por força maior. Fica, no entanto, sem direito à retribuição, uma vez que a ausência de culpa do dono da obra não permite que este seja obrigado a pagar pelo que não irá receber.

A parte final do dispositivo segue a regra geral de responsabilizar a parte que culposamente impossibilitou o cumprimento do contrato: se os materiais entregues pelo dono da obra não atenderem à qualidade e à quantidade, necessárias ao serviço, a este deve ser imputada a responsabilidade por indenizar os prejuízos sofridos pelo empreiteiro.

Finalmente, o empreiteiro perde o direito de reclamar indenização se, agindo com culpa, deixa de reclamar quanto à desconformidade dos materiais entregues pelo dono da obra. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 613, acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1º Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2º O que se mediu presume-se verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

Na crítica do relator baseado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 614, p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Observe-se que o empreiteiro pode exigir o pagamento de parte da execução do seu serviço, se a obra tiver compartimentos separados ou se for das que podem ser averiguadas por medidas. Tem no primeiro caso a empreitada de obra de partes distintas, cuja independência equivale a obras autônomas. No segundo, cuida-se da empreitada ad mensuram, cabendo a entrega parcial da coisa empreitada, segundo a conclusão da obra, em suas respectivas etapas. O pagamento importa na presunção da verificação do serviço pelo empreitante, certo que se a constatação se der por partes da obra e houve o pagamento do serviço que estava findo, para vistoria, presume-se que ele estava a contento do dono da obra e com isso o empreiteiro dar por entregue a parte concluída.

Do mesmo modo, se a obra for de natureza que se determine por medida, existe a presunção de que o que se mediu, resultou verificado, estando de acordo com a expectativa do dono da obra, se. em trinta dias, após a verificação, não forem por ele, ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização, denunciados os vícios ou defeitos que a obra possa apresentar Nesse âmbito, é lapidar a consideração de Amoldo Waid: “O pagamento da obra faz presumir a verificação da mesma pelo dono” (Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 407).

A jurisprudência tem avaliado a questão, tendo em’ conta as circunstâncias específicas: “Ação de reparação de danos. Indenização em razão de descumprimento contratual que deixou a obra inacabada.

 

Despesas efetivadas para a devida complementação. Recebimento do serviço e seu pagamento. Inconclusa a obra contratada apesar do recebimento total do preço por parte da empreiteira legítima a verba indenizatória objeto da condenação para cobrir os gastos necessários experimentados com outrem para a respectiva complementação. O pagamento antecipado da empreitada não constitui presunção de acerta final, máxime se o recebimento do serviço foi provisório, em razão da inexecução. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 614, p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na sequência Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 614, p. 638-639, leciona com maior amplitude: “Já observamos que a empreitada pode assumir as espécies de lavor ou mão de obra e de material ou mista. Os três dispositivos precedentes acentuam as consequências da opção por uma ou outra espécie de empreitada”.

 

Para além, existem outras espécies de empreitada: a) por preço certo - as partes estipulam uma remuneração fixa para a realização da obra. O valor é determinado em atenção à obra como um todo, sem considerar o fracionamento da atividade ou o fato de o preço ser pago parceladamente ao empreiteiro. Não a descaracteriza a fixação de reajustamento, em razão de variação no preço final diante de acréscimos no custo da mão de obra ou dos materiais; b) por medida - aqui há um fracionamento da obra, considerando-se as partes em que ela se divide. A remuneração do empreiteiro é paga de acordo com a conclusão das medidas satisfeitas; c) por administração - o empreiteiro será remunerado segundo um percentual a ser aplicado sobre os valores alocados na obra. Ele será o administrador da obra e sua principal função consistirá em obter os melhores preços de materiais e mão de obra, reduzindo os custos do dono da obra.

 

O dispositivo em leitura contempla a modalidade da empreitada por medição, na qual se condiciona o pagamento do empreiteiro ao cumprimento de etapas de execução dos serviços, e não por ocasião da entrega da obra acabada. A título ilustrativo, na construção de dez chalés em um lote, pode o proprietário remunerar o empreiteiro ao cabo da conclusão de cada uma das habitações, sem ter em vista o conjunto da obra.

 

Aqui a obrigação se torna divisível, pois à medida que o cronograma vai sendo cumprido o empreiteiro adquire direito subjetivo ao recebimento das prestações parciais, sob pena de paralisação do restante do serviço enquanto não houver retribuição (art. 476 do CC), além do nascimento da pretensão ao recebimento do crédito, conforme a natureza do título (cobrança, monitoria, execução).

 

Infere-se da letra do § Iº que o pagamento é contemporâneo à verificação, estabelecendo uma presunção de regularidade daquela etapa concluída, em razão do contentamento do dono da obra. Porém, cuida-se de presunção relativa pela própria leitura do § 2º. Afinal, na data da medição nasce o prazo decadencial de trinta dias para o dono da obra exercer o direito potestativo de denunciar os vícios ou defeitos da coisa, sejam eles ocultos ou aparentes. Aqui é excepcionada a regra geral do art. 445 do Código Civil acerca da contagem do prazo para a verificação dos vícios redibitórios.


Duas observações avultam: uma é que a diluição da possibilidade de reclamação dos vícios não exclui o prazo de garantia a que alude o art. 618 do Código Civil; a segunda é que, tratando-se de empreitada submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, há que aplicar a especial disciplina quanto aos vícios dos produtos (arts. 18 e ss. Lei n. 8.078/90). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 614, p. 638-639, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 05/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De modo habitual, como observa Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 614: Em obras de grande porte é comum que a remuneração do empreiteiro seja paga conforme o desenvolvimento dos trabalhos. Medição é o termo que designa a aferição do desenvolvimento da obra ao fim de cada etapa prevista para o pagamento da retribuição.

O dispositivo assegura ao empreiteiro este direito mesmo que o contrato nada disponha a este respeito. É forma de caráter supletivo, podem as partes dispor em sentido contrário.

O parágrafo 1º faz presumir a verificação de tudo o que tiver sido pago. O parágrafo 2º estabelece o prazo decadencial de 30 dias para que o dono da obra reclame por vícios ou defeitos da obra.

Se o efeito existente não for manifesto, não há óbice para que o dono da obra reclame, a partir do momento em que vier a ser conhecido.

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Chega a ser um dispositivo proforme, haja vista o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 615, p. 330 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado apontar: “A doutrina sustenta que a receptividade da obra não exclui, ao sal dono, o direito de pleitear a correção dos defeitos que forem, no futuro, evidenciados (vícios ocultos) Em exigir a indenização cabível isto porque o empreiteiro de materiais e execução responde pela solidez e segurança do trabalho, segundo o prazo de garantia (art. 618)”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 615, p. 330 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aqui, na balada de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 615, p. 639-640, sabe-se: “Nesse instante tratamos dos efeitos do contrato de empreitada. Na qualidade de contrato bilateral, no qual surgem obrigações para ambas as partes, cumprirá ao dono da obra aceitá-la conforme o ajustado inicialmente entre as partes, desde que o empreiteiro não tenha se olvidado de atender às especificações técnicas ou às instruções por aquele ministradas”.

De fato, o dono da obra não receberá um trabalho perfeito quando investir toda a sua confiança em um profissional e receber algo que não se ajuste às suas legítimas expectativas, afrontando os termos do contrato.

“Ao estudarmos a mora, lembramos o leitor que o perfeito cumprimento da obrigação não se prende apenas ao tempo da entrega, mas também ao lugar e ao modo de sua execução (art. 394 do CC). A quebra dos critérios técnicos pelo empreiteiro importa na justa causa do dono da obra em recusar a prestação, diante da incorreção na forma da execução da obrigação. Assim, se o autor de uma obra intelectual entrega o livro à editora no tempo ajustado, mas ignora os padrões ajustados para a confecção do livro, poderá a empresa recusar o seu recebimento até que as alterações sejam perfeitamente realizadas. Em suma, a mora será imputável ao empreiteiro, com as consequências aludidas no art. 399 do Código Civil.

Lembramos que, nos contratos de empreitada de construções, se o dono da obra a aceitar apesar da infração às normas técnicas, não se elide a garantia pela solidez e segurança do trabalho, à luz do disposto no art. 618 do Código Civil. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 615, p. 639-640, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 05/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário ao artigo 615 do CC, Rodrigo Otávio Coelho de Souza, em artigo publicado há 4 meses no site Jusbrasil.com, intitulado “Breve abordagem ao contrato de empreitada” posiciona: “Ajustada a empreitada ad mensuram, esta tem a fundamental importância para estabelecer previamente um cronograma de obras, bem como a metodologia para aferição dos serviços prestados e sua aprovação.

 

Daí a importância das medições de constatação, pois "recebida a obra como boa e perfeita, nenhuma reclamação poderá ser posteriormente formulada por quem encomendou, a menos que se trate de vícios ocultos ou redibitórios, que evidentemente não ficarão cobertos pelo simples ato de recebimento"'.

 

Decorridos 30 (trinta) dias contados da medição, sem que haja, por parte do contratante (comitente) denúncia sobre vícios ou defeitos, presumem-se verificados os serviços realizados, fazendo o empreiteiro jus ao pagamento daquela etapa.

 

Concluída a obra, é dever do comitente recebê-la, somente podendo rejeitá-la caso se comprove que o empreiteiro se desviou dos projetos ou das instruções e orientações técnicas para a consecução da obra (art. 615 do CC).


Portanto, finda a obra, se o empreiteiro a realizou de acordo com as orientações e os projetos que lhes foram entregues, e o resultado prometido foi alcançado, não pode o dono se negar a recebê-la e a pagar o preço ajustado. (Rodrigo Otávio Coelho de Souza, em artigo publicado há 4 meses no site Jusbrasil.com, intitulado “Breve abordagem ao contrato de empreitada”, comentários ao art. 615, acessado em 05/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode, quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.

O relator, em defesa do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 616, p. 330 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, sugere cogitar a norma: “do emprego analógico do que concerne à faculdade prevista no Art. 442, no tocante aos vícios redibitórios. O abatimento do preço atenderá, sem dúvida, em sua expressão econômica, ao necessário das despesas com a correção dos defeitos de execução, servindo para adequar a obra ao plano inicialmente previsto e ajustado”.

Assistindo ao dono da obra, desde que a empreitada tenha se afastado das instituições fornecidas, dos pianos dados ou das regras técnicas, recebê-la com o abatimento do preço, uma vez não exercendo a faculdade e não a rejeitando, ocorre o recebimento tácito e definitivo do serviço, caso em que os vícios de natureza aparente, facilmente verificáveis, ficarão inteiramente cobertos pelo ato do recebimento, pondo fim a toda responsabilidade do empreiteiro. Neste sentido: (Vide PT. Cível, rel. Des. Cândido Colombo, Ap. Cível 1.761-DF, DJ de 22-3-1971. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 616, p. 330 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em defesa do legislador, consagrando o dispositivo em pauta Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 616, p. 640: Em complemento ao dispositivo anterior, o legislador concede uma segunda opção ao dono da obra: em vez de desconstituir a relação jurídica, poderá ficar com a coisa e pleitear o abatimento proporcional no preço em razão do descumprimento das instruções e normas técnicas. Cuida-se de uma modalidade de ação estimatória (quanti minoris), conforme o enunciado no art. 442 do Código Civil, porém alheia à disciplina dos vícios redibitórios”.

“Em princípio, os arts. 615 e 616 concedem ao dono da obra o direito potestativo de imposição ao empreiteiro de qualquer uma das medidas - redibição ou abatimento -, sem que este possa se opor à decisão adotada. Todavia, entendemos que, em se tratando de uma reduzida infração às regras técnicas, a opção pelo desfazimento do contrato se converterá em medida desproporcional diante do inadimplemento mínimo (adimplemento substancial) do empreiteiro. A nosso viso, poderá então o magistrado aplicar a teoria do abuso do direito (art. 187 do CC), para limitar o exercício do direito potestativo do dono da obra, no sentido de estabelecer uma pequena redução no preço da empreitada em atenção às peculiaridades do caso, sem, contudo, se impor a resolução do contrato, aplicando-se o princípio da conservação do negócio jurídico. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 616, p. 640, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 05/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Por fim, lecionando Rodrigo Otávio Coelho de Souza, em artigo publicado há 4 meses no site Jusbrasil.com, intitulado “Breve abordagem ao contrato de empreitada”, comentários ao art. 616 conclui:  Portanto, finda a obra, se o empreiteiro a realizou de acordo com as orientações e os projetos que lhes foram entregues, e o resultado prometido foi alcançado, não pode o dono se negar a recebê-la e a pagar o preço ajustado.

 

A recusa sem justo motivo dá ensejo à constituição em mora, possibilitando ao accipiens a consignação judicial da coisa e a cobrança da contraprestação ajustada. A recusa será lídima, entretanto, nas seguintes hipóteses elencadas por Washington de Barros Monteiro:

 

a) se o empreiteiro se afastou do plano ou das instruções ministradas; b) se, na falta de plano ou de Instruções específicas, arredou-se das regras da arte ou do costume do lugar, apresentando obra defeituosa e impeditiva de uso regular; c) se empregou materiais de segunda ou de má qualidade; d) se não entregou a obra no tempo contratado.

 

O empreiteiro não poderá alegar que seu objetivo foi obter coisa melhor, pois o credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa (Código Civil, artigo 313).

 

O comitente ao invés de rejeitar o recebimento da obra poderá pleitear do empreiteiro o abatimento do preço, caso se constatem vícios ou irregularidades na execução da obra, conforme permite do artigo 616 do Código Civil.


Caso se estipule que os materiais da obra serão fornecidos pelo comitente, o empreiteiro será obrigado a reparar os danos que der causa, em razão da sua imperícia ou negligência no seu manuseio ou utilização. (Rodrigo Otávio Coelho de Souza, em artigo publicado há 4 meses no site Jusbrasil.com, intitulado “Breve abordagem ao contrato de empreitada”, comentários ao art. 616, acessado em 05/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 610, 611, 612, 613 - Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

 

Direito Civil Comentado - Art. 610, 611, 612,613
- Da Empreitada – VARGAS, Paulo S. R.
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digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VIII – Da Empreitada

 (Art. 610 a 626)

 

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

 

§ 1º A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

 

§ 2º O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

O dispositivo merece uma bem-fadada e extensa conceituação de empreitada e explana-se aqui o conceito dado por vários autores que serão expostos em dados bibliográficos. Isso posto, começando com Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 610, p. 327 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

 

A empreitada recebe no CC-02 disciplina própria, apartada do gênero locação. Embora o Código não a defina como o faz o Código Civil italiano (art. 1.655), é importante realçar alguns avanços introduzidos na moldura desse contrato nominado. As modificações procedidas pela Comissão Supervisora pareceram ao Relator parcial, Prof. Agostinho de Arruda Alvim, em sua Exposição Complementar, perfeitamente satisfatórias, vislumbrando ele, quanto à empreitada, a sua importância econômica e o interesse das firmas construtoras. Dentre elas, cita-se a incluída ao caput do art. 614, conferindo o direito do empreiteiro de exigir o pagamento na proporção da obra executada, quando esta constar de partes distintas ou for de natureza das que se determinem por medida.

 

Conceitualmente pode ser dito que a empreitada é o contrato em que se convenciona a execução de uma determinada obra, obrigando-se o executante, denominado empreiteiro, por seu trabalho ou de terceiros, com ou sem os materiais a ela necessários, perante o empreitante, dono da obra, e de acordo com as instruções deste, que por ela fica obrigado a remunerá-la, independente ao tempo necessário, por valor certo ou proporcional aos níveis do seu perfazimento. É contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene.

 

Quanto ao modo em que é definida a remuneração, a empreitada apresenta-se em espécies também distintas. A de preço fixo (marché à forfait), que compreende valor pré-fixado pela obra em sua totalidade, sem segmentar as atividades de sua execução. A de preço fixo absoluto, que não admite variação remuneratória da mão-de-obra ou do preço dos materiais empregados na obra. A de preço fixo relativo, que permite quantia variável em face do valor de componentes da obra.

 

A norma cogita, no caput, acerca das duas espécies de empreitada: a de mão-de-obra ou de lavor, onde o empreitante na execução fornece apenas o seu trabalho, e a mista, quando concorre o empreitante também com o fornecimento de materiais usados na obra. A diferenciação entre elas provoca efeitos jurídicos distintos, no tocante aos riscos da coisa empreitada. Assim, quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra (Art. 611). Se, entretanto, o empreiteiro só fornece a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa, correrão por conta do dono (Art. 612).

 

A obrigação de o empreiteiro fornecer materiais não é presumida. Resulta, pois, de previsão legal ou de cláusula contratual que sobre ela disponha. Trata-se do contrato de empreitada onde se almeja a execução de toda a obra (empreitada global), nela se compreendendo, portanto, os materiais utilizados. Outra solução oportuna dada pelo NCC diz respeito a distinguir, com nitidez, o objeto do contrato, ficando assente que da elaboração de um projeto contratado não resulta a obrigação de executá-lo ou de fiscalizar-lhe a execução, atividades específicas e não inerentes ao projeto em si mesmo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 610, p. 327 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No lecionar de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 610, p. 635-636, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores:

 

Conforme já analisado quando do estudo da locação, na sua origem no Direito romano, ela compreendia três formas: a locação de coisas; de serviços; de obra. A primeira é atualmente a locação; a segunda, a prestação de serviço; e a locação de obra se converteu no contrato de empreitada, o qual passamos a examinar.

 

A empreitada é o contrato pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga perante outra (dono da obra) à realização de certa obra, mediante um preço, sem que se configure dependência ou subordinação. O conceito engloba os três elementos do negócio jurídico: partes; preço e a realização da obra.

 

A nomenclatura clássica dos sujeitos do contrato pode gerar confusão. “Dono da obra” seria uma expressão perfeita se restringíssemos o campo do contrato à construção civil. Apesar de grande parte das empreitadas se localizar nesse setor da economia, nada impede que compreenda a realização de uma atividade incorpórea, como a obrigação de um músico de preparar os arranjos de um trabalho musical, ou de um promoter de organizar a recepção a uma grande personalidade.

 

No contrato em enfoque, a obrigação de fazer é insuficiente; requer-se do empreiteiro um fazer qualificado, pois ele será convocado para exercitar uma atividade em razão de suas especiais aptidões técnicas. Ademais, cuida-se de obrigação de resultado, pois é esperada a entrega de um produto final que atenda às legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Não se confunde com a prestação de serviço em que a atividade em si é o móvel da relação contratual. Aqui a atividade é o meio de obtenção do resultado desejado.

 

O contrato de empreitada possui as seguintes características: é bilateral, incidindo obrigações para ambas as partes (remuneração x entrega do produto); oneroso, por impor sacrifícios correspectivos para as partes, sendo a remuneração mediante um preço essencial à configuração da empreitada, mesmo que o pagamento não se dê em dinheiro, mas em outra espécie (v. g., entrega de um apartamento quando a construção ficar pronta); comutativo, sendo as prestações conhecidas e pré-estimadas pelas partes, embora seja possível a estipulação de contrato aleatório, caso em que haverá incerteza quanto à existência ou quantidade da coisa (arts. 458 e 459 do CC); consensual, sendo suficiente o consenso para o seu aperfeiçoamento; e não solene, dispensando forma especial. Contudo, é interessante que seja documentado ad probationem, a fim de que os contratantes possam se resguardar quanto a direitos e obrigações.

 

O caput do dispositivo ressalta as duas modalidades de empreitada: a) empreitada de mão de obra ou de lavor - o empreiteiro se responsabiliza pela administração e fiscalização do trabalho humano, enquanto o dono da obra fornece os materiais necessários; b) empreitada mista - aqui a atividade do empreiteiro é mais ampla, pois executa o trabalho e ministra os materiais. Conjugam-se obrigações de dar e fazer. Não obstante certa aproximação, é algo distinto da compra e venda, pois a entrega dos produtos em troca de remuneração não importa em obrigação de dar pura, mas integra a atividade-fim de execução da obra.


Pela leitura do § 1º, vê-se que a empreitada mista não se presume, exigindo-se a convenção das partes ou imposição legal. Ademais, se o empreiteiro for contratado para a elaboração do projeto, a obrigação de resultado é alcançada com a sua entrega ao dono da obra, pois a sua execução ou fiscalização é atividade independente, consoante preconiza o § 2º do art. 610. Enfim, projeto, fiscalização e execução são tarefas distintas, somente sendo aglutinadas por imposição contratual. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 610, p. 635-636, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 03/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aqui a crítica feita por Sebastião de Assis Neto, et al em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 1. Conceito, p. 1.149. Comentários ao CC 610: a empreitada ocorre quando determinada pessoa – denominada de empreiteiro – se obriga, sem relação de subordinação nem de dependência, à execução de uma obra determinada em favor de outra – cognominada de dono da obra ou emitente.

Pode ser simplesmente de lavor ou de lavor e materiais, pois o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais (CC-2002, art. 610).

Quanto a empreitada é simplesmente de lavor, o empreiteiro pode, ainda, contratar terceiras pessoas – subordinadas a ele (e não ao dono da obra) – que lhe auxiliam na execução da obra.

Já a empreitada mista ou de lavor e materiais é aquela em que o empreiteiro se obriga, não só a fornecer a mão de obra, nas formas acima referidas, mas também os materiais necessários para a execução.

Por fim, fala-se também em uma terceira forma de empreitada, que é aquela em que o dono da obra se obriga, pessoalmente, não só pelos materiais, mas também pelo pagamento da remuneração do empreiteiro e dos demais empregados, sejam eles contratados por ele ou pelo próprio empreiteiro. Denomina-se essa modalidade de empreitada por administração.

Pode, também, ser total ou parcial, conforme o empreiteiro se obrigue a parte dela ou a toda a obra. A obrigação de fornecer os materiais não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Além disso, o contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. Essas atribuições, caso queira o contratante, devem ser expressamente ajustadas no contrato. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 1. Conceito, p. 1.149. Comentários ao CC 610. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 03/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dados Bibliográficos: Darcy Arruda Miranda, Anotações ao Código Civil brasileiro, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1995, v. 3; Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1917, v. 4 (p. 433); Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro; teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3; Amoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1978, v. 3; José Lopes de Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978; Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2; Ari Ferreira de Queiroz, Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999.

 

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.

O dispositivo em pauta fala dos Riscos na Empreitada, segundo Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – 2. Riscos da Empreitada, p. 1.150. Comentários ao CC 611: alínea a) quando o empreiteiro fornece os materiais (art. 611): correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas, se estiver, por sua conta correrão os riscos.

Vale dizer: Se o dono da obra estiver em mora para recebe-la, como quando já tenha sido notificado pelo empreiteiro de que ela se encontra em sua disposição, suportará ele eventuais perdas ou deteriorações, ainda que a coisa não lhe tenha sido entregue.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 2. Riscos da Empreitada, alínea a), p. 1.150. Comentários ao CC 611. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Apesar de parecer mui clara a redação do dispositivo em pauta, existem nuances comprometedoras como mostra o professor Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 611, p. 636-637, acompanhe: “Parece-nos que o legislador agravou a condição do empreiteiro, a ponto de fazê-lo assumir os riscos de eventual acidente, pelo fato de temporariamente ser o proprietário dos materiais (res perito domino), repercutindo a perda da coisa sobre o seu patrimônio (art. 237 do CC), pois apenas ao instante do pagamento o dono da obra incorporará os referidos materiais ao seu acervo econômico.”

Contudo, se o dono da obra estiver em mora ao receber a obra já executada, transferem-se os riscos a ele, isentando-se o empreiteiro dali em diante. É a mesma solução conferida ao contrato de compra e venda (art. 492, § 2º, do CC) e constante da regra geral, que subtrai do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa em razão da mora do credor (art. 400 do CC). A fim de se acautelar no tocante à responsabilidade pela mora, o empreiteiro exercitará a pretensão de consignação, depositando judicialmente a obra (art. 539 do CPC).

Aliás, a nova redação do dispositivo corrige um equívoco histórico. No Código Civil de 1916 (art. 1.238), o fato de o dono da obra se recusar a receber a coisa no tempo, local ou forma ajustados, implicava responsabilidade conjunta com o empreiteiro. Nada mais injusto, pois a oferta da obra já finalizada, sem que a recusa do recebimento seja objetivamente justificada, não pode implicar riscos para aquele que executou a sua prestação conforme a boa-fé, em parâmetros de confiança e retidão.

Lembre-se de que, se o dono da obra houver instruído o empreiteiro a concluir o produto e remetê-lo a um lugar distinto de onde fora ele produzido (v.g., confecção de dez vestidos por um costureiro para envio a outro município no qual será realizada uma festa), o empreiteiro exaure a sua responsabilidade no momento em que entrega o produto cm perfeitas condições ao transportador (art. 494 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 611, p. 636-637, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a avaliação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 611: A empreitada pode ser de lavor, ficando o empreiteiro obrigado exclusivamente, pela elaboração do trabalho contratado ou pode ser mista, em que o empreiteiro fica obrigado a fornecer os materiais necessários à execução do serviço, além de executá-lo.

Na empreitada mista, há, portanto, uma transferência de propriedade dos materiais do empreiteiro ao dono da obra, em razão disso, o dispositivo cuida de distribuir os riscos pela perda dos materiais em razão de caso fortuito ou de força maior e o faz segundo a regra geral res perit domino: enquanto a obra não é entregue ao dono da obra, os riscos são suportados pelo empreiteiro; passam ao dono da obra após este a recebê-la. Como nas obrigações em geral, a mora do credor transfere a ele a responsabilidade pelos riscos. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 611, acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Segundo a orientação do relator, no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 612, p. 328 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Correm por conta do empreitante ou comitente a responsabilidade sobre os riscos da obra, quando se tratar de empreitada de lavor, desde que não haja culpa do empreiteiro. Particularizando a questão, - essa responsabilidade diz respeito unicamente sobre a coisa, a incidir a hipótese de perda ou deterioração da obra empreitada. Entretanto, no que pertine à execução, i. é, à mão-de-obra, o empreiteiro responderá por ela.

Jurisprudência: “Acidente do trabalho. Indenização com base no direito comum. Contrato de empreitada. Responsabilidade do emprendente. No contrato de empreitada, o empreitante somente responde solidariamente, com base no direito comum, pela indenização de acidente sofrido por trabalhador a soldo do empreiteiro, nos casos em que seja também responsável pela segurança da obra, ou se contratou empreiteiro inidôneo ou insolvente. O empreiteiro não é, de regra, preposto do empreitante. Não-incidência do art. 1.521 do CC. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas ao qual é negado provimento” (STJ, 4’ T., REsp 4.954-MG. rei. Mi Athos Carneiro, DJ de 10-12- 1990). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 612, p. 328 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na complementação dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 2. Riscos da Empreitada, alínea b), p. 1.150. Comentários ao CC 612, incluso o art. 613, se o empreiteiro só forneceu mão de obra: Todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono. Ainda, sendo a empreitada unicamente de lavor, se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Exemplifique-se: Armando contrata Germano para pintar um veículo de sua propriedade, fornecendo ao empreiteiro as tintas para a realização do trabalho; após a pintura, mas ainda antes que Germano notifique Armando de que a obra está pronta, uma severa chuva destrói o estabelecimento do empreiteiro atingindo o estabelecimento do empreiteiro, atingindo o automóvel, que vem a perecer. Não há, nesse caso, culpa do empreiteiro nem mora do dono, portanto, Germano não tem direito à retribuição. Se o perecimento da coisa, no entanto, ocorre em virtude de defeito dos materiais fornecidos pelo dono (a lataria do carro vem a corroer em virtude da má qualidade das tintas fornecidas por Armando, por exemplo) e o empreiteiro, em tempo, reclamou dessa circunstância, fará jus, então, à retribuição. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Empreitada – item 2. Riscos da Empreitada, alínea b), p. 1.150. Comentários ao CC 612. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aqui o legislador, como relata Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 612, p. 637, complementa a repartição dos riscos, já enfocada no dispositivo pregresso. Na empreitada de lavor ou de mão de obra, todos os riscos correrão por conta do dono da obra, exceto aqueles imputáveis à culpa do empreiteiro. Na medida em que todos os materiais pertencem ao dono da obra, ele se responsabilizará pelo seu perecimento. Já o empreiteiro restringe seus riscos à mão de obra contratada. Isto posto, em havendo acidente de trabalho, a responsabilidade se restringe ao empreiteiro, não se podendo questionar a solidariedade, pelo fato de este não ser preposto do dono da obra.

Zum Beispiel, se no curso da obra alguém utiliza de violência para subtrair os materiais acondicionados no local, o dono assumirá os prejuízos. Porém, se houver desídia na sua guarda, pelo fato de a obra se encontrar abandonada ao tempo do furto ou roubo, o empreiteiro indenizará o proprietário pelos prejuízos. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 612, p. 637, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de Labor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa dó empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.

Entretecendo-se no Direito Civil – segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 613, p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Defronta-se o legislador a regular sobre o perecimento da coisa, antes de sua entrega ao dono da obra, sem ele se achar incurso em mora e inexistindo culpa do empreiteiro. Este, porém, fica obrigado, para efeito de perceber a remuneração devida pela mão-de-obra, a provar a causa do perecimento no fato da quantidade insuficiente ou da má qualidade ou defeito dos materiais usados, e que, a par disso, houve em tempo hábil reclamado sobre tais deficiências.

Reconhecido o direito do empreiteiro em receber a retribuição, porquanto o perecimento tenha resultado dos fatos por ele denunciado sobreleva anotar acerca do valor da remuneração. Na doutrina de Maria Helena Diniz, “se a perda resultou da má qualidade do material, o empreiteiro terá direito à remuneração avençada” (Curso de direito civil brasileiro; teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3, p. 257). Entenda-se, em minúcia: até o nível em que a obra fora executada (RT, 254/486), o que corresponde à justa retribuição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 613, p. 329 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 613: A regra res perit domino regula a distribuição dos riscos também na empreitada de lavor. A propriedade dos materiais e do dono da obra. Portanto, nenhuma responsabilidade tem o empreiteiro pela perda da coisa por caso fortuito ou por força maior. Fica, no entanto, sem direito à retribuição, uma vez que a ausência de culpa do dono da obra não permite que este seja obrigado a pagar pelo que não irá receber.

A parte final do dispositivo segue a regra geral de responsabilizar a parte que culposamente impossibilitou o cumprimento do contrato: se os materiais entregues pelo dono da obra não atenderem à qualidade e à quantidade, necessárias ao serviço, a este deve ser imputada a responsabilidade por indenizar os prejuízos sofridos pelo empreiteiro.

Finalmente, o empreiteiro perde o direito de reclamar indenização se, agindo com culpa, deixa de reclamar quanto à desconformidade dos materiais entregues pelo dono da obra. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 613, acessado em 04/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 608, 609 - Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações Título VI – Das Várias Espécies de Contrato Capítulo VII – Da Prestação de Serviço (Art. 593 a 609) Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Essa previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, impondo pena pecuniária ao aliciador, correspondente ao dobro do que houvesse de receber o locador do serviço durante quatro anos. Diz o Art. 1.235 do CC de 1916: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 anos”. O aliciamento, no âmbito penal, é crime tipificado pelo art. 207 do Código Penal. Afigura-se a norma, a exemplo do disposto no art. 604, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo CC-2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). No saber de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635: Aqui temos o dispositivo de maior repercussão no capítulo da prestação de serviço. Versa ele acerca do aliciamento da mão de obra alheia, tutelando a função social externa do contrato. Segundo Rosenvald, o sistema jurídico não admite que uma pessoa viole uma relação contratual de prestação de serviço que está em andamento, impedindo-a de alcançar o seu termo normal, pelo adimplemento. Ofende o ordenamento a conduta daquele que, conhecendo a existência de uma prestação de serviço em curso, seduz o prestador com uma nova proposta, a ponto de acarretar a dissolução da relação contratual primitiva. Exemplificando: A possui um contrato escrito com B, pelo qual este prestará àquele, em caráter de exclusividade, serviço técnico especializado de ensino de direito para alunos em preparação para concursos públicos. Caso C - estabelecimento concorrente -, ciente da relação contratual entre A e B, oferece a B um novo contrato em condições mais vantajosas, fazendo com que A perca o seu prestador de serviço exclusivo em favor de C, poderá ser A indenizado com o valor de dois anos de remuneração do prestador B. Juridicamente cuida-se da tutela à função social externa do contrato. As relações contratuais produzem obrigações restritas às partes - princípio da relatividade contratual -, mas geram oponibilidade erga omnes, pois a sociedade deve se comportar de modo a respeitar as relações jurídicas em curso, permitindo que alcancem o seu desiderato pela via adequada do adimplemento. Nesse instante, os contratantes retomam a sua liberdade e estão aptos a contrair novos negócios jurídicos, preservando o clima de estabilidade nas relações econômicas e propiciando uma confiança generalizada no cumprimento dos contratos. Jogadores de futebol, artistas de emissoras de televisão, técnicos especializados, enfim, uma gama de pessoas recebe - e aceita - propostas de concorrentes, menos pelo interesse específico do ofertante na aquisição do profissional e mais pelo simples propósito comercial de esvaziar o contrato alheio, naquilo que pode ser registrado como uma espécie de concorrência desleal. Portanto, não é justo que terceiros atuem como se desconhecessem os contratos, desrespeitando-os apenas para a satisfação de seus interesses pessoais, mas de modo ofensivo às finalidades éticas do ordenamento jurídico. O terceiro ofensor não será punido isoladamente, pois o prestador de serviço também poderá ser responsabilizado, seja em virtude de cláusula penal compensatória (art. 411 do CC), seja, em sua ausência, mediante a fixação, pelo magistrado, de perdas e danos em decorrência do inadimplemento contratual. Enfim, a título comparativo com o seu predecessor, o Código Civil avançou bastante na matéria, pois, na égide do Código Bevilaqua, o aliciamento era restrito à prestação de serviços agrícolas. Agora, atinge qualquer campo da economia, sendo suficiente que o agressor conheça o contrato escrito em andamento, existente entre o prestador de serviço e o concorrente. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). O princípio da relatividade dos efeitos dos contratos limita-os às partes contratantes, ensina Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 608. O princípio da função social do contrato explicita que terceiros têm o direito subjetivo de não serem prejudicados pela avença de que não participaram e o dever de não interferir na normal execução dos contratos de que não participam. O dispositivo em comento diz respeito a este aspecto da função social dos contratos. Terceiro que “alicia” prestador de serviço já vinculado a outrem causa, presumivelmente, dano ao tomador de serviço. O dispositivo fixa o valor da indenização devida pelo terceiro ao tomador de serviço prejudicado pelo aliciamento: deve pagar-lhe o equivalente aos salários que o tomador de serviço pagaria ao prestador de serviço por dois anos. Trata-se de prefixação de perdas e danos com o escopo de sanção, razão pela qual não é necessário ao tomador de serviço prejudicado fazer a prova do dano sofrido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 608, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante. Consta no histórico do presente dispositivo não ter sido alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Corresponde ao Art. 1.236 do CC de 1916, com pequena melhoria redacional e técnica, substituindo a expressão “locador” por “prestador de serviços”. Como aponta em sua doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O só fato de o prédio agrícola ser alienado não constituirá causa extinta do contrato de prestação do serviço, onde ali realizado, ficando ao prestador a opção de continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante, conforme o ditame legal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Seguindo os ensinamentos de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635: O legislador excepciona a infungibilidade e pessoalidade dos contratos de prestação de serviço, pois admite que, ao tempo da alienação da propriedade rural onde se execute o serviço, possa o prestador manifestar a vontade de prosseguir a relação contratual com o adquirente do bem imóvel. Em outras palavras, duas opções se abrem para o prestador do serviço: poderá manter o contrato originário, ou vincular-se ao adquirente. Caso delibere pela primeira alternativa e não mantenha o dono do serviço interesse na continuidade da prestação, será o prestador despedido sem justa causa e se enquadrará nas consequências do art. 603 do Código Civil. Mas, se preferir continuar onde está, servindo ao novo proprietário, este terá de se submeter à cessão do contrato, em que incide o direito potestativo do prestador à manutenção da relação contratual, agora com a substituição do alienante pelo adquirente do imóvel rural. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). Encerrando o capítulo VII, explicita o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 609 que: “Como exceção ao caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite ao prestador de serviço optar por continuar a prestação de serviço em favor do adquirente do imóvel rural no qual os serviços são prestados ou a continuar a prestar serviços ao contratante originário. A regra somente é eficaz em contratos por prazo determinado, pois nos contratos por prazo indeterminado o tomador do serviço pode resilir o contrato a qualquer tempo, mediante aviso prévio, não se podendo cogitar de direito subjetivo à continuidade do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 609, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Direito Civil Comentado - Art. 608, 609
- Da Prestação de Serviço – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VII – Da Prestação de Serviço

 (Art. 593 a 609)

 

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

 

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Essa previsão, constante no CC de 1916, versava sobre o denominado “contrato de locação agrícola”, agora reservado à lei especial, impondo pena pecuniária ao aliciador, correspondente ao dobro do que houvesse de receber o locador do serviço durante quatro anos. Diz o Art. 1.235 do CC de 1916: “Aquele que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4 anos”. O aliciamento, no âmbito penal, é crime tipificado pelo art. 207 do Código Penal. Afigura-se a norma, a exemplo do disposto no art. 604, ociosa ou de pouco uso, no rigor de regular a prestação de serviço ora tratada pelo CC-2002. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No saber de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635: Aqui temos o dispositivo de maior repercussão no capítulo da prestação de serviço. Versa ele acerca do aliciamento da mão de obra alheia, tutelando a função social externa do contrato.

 

Segundo Rosenvald, o sistema jurídico não admite que uma pessoa viole uma relação contratual de prestação de serviço que está em andamento, impedindo-a de alcançar o seu termo normal, pelo adimplemento. Ofende o ordenamento a conduta daquele que, conhecendo a existência de uma prestação de serviço em curso, seduz o prestador com uma nova proposta, a ponto de acarretar a dissolução da relação contratual primitiva.

 

Exemplificando: A possui um contrato escrito com B, pelo qual este prestará àquele, em caráter de exclusividade, serviço técnico especializado de ensino de direito para alunos em preparação para concursos públicos. Caso C - estabelecimento concorrente -, ciente da relação contratual entre A e B, oferece a B um novo contrato em condições mais vantajosas, fazendo com que A perca o seu prestador de serviço exclusivo em favor de C, poderá ser A indenizado com o valor de dois anos de remuneração do prestador B.

 

Juridicamente cuida-se da tutela à função social externa do contrato. As relações contratuais produzem obrigações restritas às partes - princípio da relatividade contratual -, mas geram oponibilidade erga omnes, pois a sociedade deve se comportar de modo a respeitar as relações jurídicas em curso, permitindo que alcancem o seu desiderato pela via adequada do adimplemento. Nesse instante, os contratantes retomam a sua liberdade e estão aptos a contrair novos negócios jurídicos, preservando o clima de estabilidade nas relações econômicas e propiciando uma confiança generalizada no cumprimento dos contratos.

 

Jogadores de futebol, artistas de emissoras de televisão, técnicos especializados, enfim, uma gama de pessoas recebe - e aceita - propostas de concorrentes, menos pelo interesse específico do ofertante na aquisição do profissional e mais pelo simples propósito comercial de esvaziar o contrato alheio, naquilo que pode ser registrado como uma espécie de concorrência desleal.

 

Portanto, não é justo que terceiros atuem como se desconhecessem os contratos, desrespeitando-os apenas para a satisfação de seus interesses pessoais, mas de modo ofensivo às finalidades éticas do ordenamento jurídico. O terceiro ofensor não será punido isoladamente, pois o prestador de serviço também poderá ser responsabilizado, seja em virtude de cláusula penal compensatória (art. 411 do CC), seja, em sua ausência, mediante a fixação, pelo magistrado, de perdas e danos em decorrência do inadimplemento contratual.

 

Enfim, a título comparativo com o seu predecessor, o Código Civil avançou bastante na matéria, pois, na égide do Código Bevilaqua, o aliciamento era restrito à prestação de serviços agrícolas. Agora, atinge qualquer campo da economia, sendo suficiente que o agressor conheça o contrato escrito em andamento, existente entre o prestador de serviço e o concorrente. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 608, p. 634-635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O princípio da relatividade dos efeitos dos contratos limita-os às partes contratantes, ensina Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 608.

 

O princípio da função social do contrato explicita que terceiros têm o direito subjetivo de não serem prejudicados pela avença de que não participaram e o dever de não interferir na normal execução dos contratos de que não participam.

O dispositivo em comento diz respeito a este aspecto da função social dos contratos. Terceiro que “alicia” prestador de serviço já vinculado a outrem causa, presumivelmente, dano ao tomador de serviço. O dispositivo fixa o valor da indenização devida pelo terceiro ao tomador de serviço prejudicado pelo aliciamento: deve pagar-lhe o equivalente aos salários que o tomador de serviço pagaria ao prestador de serviço por dois anos. Trata-se de prefixação de perdas e danos com o escopo de sanção, razão pela qual não é necessário ao tomador de serviço prejudicado fazer a prova do dano sofrido. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 608, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.

 

Consta no histórico do presente dispositivo não ter sido alterado por qualquer emenda, seja da parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. O texto sofreu apenas pequeno ajuste de cunho estritamente redacional, durante a revisão ortográfica, por parte da consultoria legislativa da Câmara dos Deputados. Corresponde ao Art. 1.236 do CC de 1916, com pequena melhoria redacional e técnica, substituindo a expressão “locador” por “prestador de serviços”.

 

Como aponta em sua doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O só fato de o prédio agrícola ser alienado não constituirá causa extinta do contrato de prestação do serviço, onde ali realizado, ficando ao prestador a opção de continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante, conforme o ditame legal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 608, p. 326 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo os ensinamentos de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635: O legislador excepciona a infungibilidade e pessoalidade dos contratos de prestação de serviço, pois admite que, ao tempo da alienação da propriedade rural onde se execute o serviço, possa o prestador manifestar a vontade de prosseguir a relação contratual com o adquirente do bem imóvel.

 

Em outras palavras, duas opções se abrem para o prestador do serviço: poderá manter o contrato originário, ou vincular-se ao adquirente. Caso delibere pela primeira alternativa e não mantenha o dono do serviço interesse na continuidade da prestação, será o prestador despedido sem justa causa e se enquadrará nas consequências do art. 603 do Código Civil.

Mas, se preferir continuar onde está, servindo ao novo proprietário, este terá de se submeter à cessão do contrato, em que incide o direito potestativo do prestador à manutenção da relação contratual, agora com a substituição do alienante pelo adquirente do imóvel rural. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 609, p. 635, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Encerrando o capítulo VII, explicita o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 609 que: “Como exceção ao caráter personalíssimo do contrato de prestação de serviço, o dispositivo permite ao prestador de serviço optar por continuar a prestação de serviço em favor do adquirente do imóvel rural no qual os serviços são prestados ou a continuar a prestar serviços ao contratante originário.

A regra somente é eficaz em contratos por prazo determinado, pois nos contratos por prazo indeterminado o tomador do serviço pode resilir o contrato a qualquer tempo, mediante aviso prévio, não se podendo cogitar de direito subjetivo à continuidade do contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 609, acessado em 02/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).