quinta-feira, 15 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 639, 640, 641 - Do Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 639, 640, 641
- Do Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo IX – Do Depósito – Seção I –

Do depósito voluntário

 (Art. 627 a 646)

 

Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.

Dentro do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 639, p. 341-342 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, leciona que: Existindo pluralidade de depositantes e podendo a coisa depositada “partir-se em porções reais e distintas formando cada qual um todo perfeito (José Náufel, Novo dicionário jurídico brasileiro, 7. ed.. São Paulo, Parma, 1984, p. 485), o depositário terá a obrigação de restituir a cada um dos credores a respectiva cota, “salvo se houver entre eles solidariedade (...)~ segundo a qual cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação, por inteiro” (José Lopes de Oliveira, Contratos, 1. ed., Recife. Livrotécnica, 1978, p. 111).

O artigo trata de coisa divisível. Se, porém; indivisível for a coisa depositada, leciona, ainda, Lopes de Oliveira, no sentido de que os depositantes devem acordar no modo de recebê-la e, não havendo acordo, defere-se a solução do juiz” (ob. cit., p. 171). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 639, p. 341-342 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Considerando o conhecimento de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 639, p. 657, apud Doutrina e Jurisprudência: A regra é desnecessária, pois as suas conclusões emanam de diretrizes da Teoria Geral das Obrigações, sem que exista nenhuma adaptação que justifique disciplina pormenorizada no contrato de depósito.

Destarte, quando o objeto do depósito for divisível por natureza, i.é, aquele que possa ser fracionado sem perda da substância ou do valor, o depositário restituirá a respectiva parte a cada um dos depositantes. Por mais que o artigo adote a expressão “e divisível a coisa”, não é possível restringir a dicção do texto aos casos de indivisibilidade por natureza, pois deverá o depositário atentar às hipóteses de indivisibilidade em razão da lei ou da convenção (art. 88 do CC), fatos que impedirão o fracionamento do débito.

Há que recordar que em qualquer hipótese de indivisibilidade da obrigação, com pluralidade de credores (depositantes), o devedor não poderá entregar o objeto a um só - pois poderá ser novamente cobrado pelos demais -, mas a todos conjuntamente, exceto se aquele que recebeu oferecer caução de ratificação dos outros credores (art. 260 do CC).

Caso exista a solidariedade, seja por convenção, seja por imposição da norma, o devedor somente se exonerará se restituir a integralidade da coisa a um só, ou, conjuntamente, a todos. Não se esqueça de que na dúvida sobre o significado de cláusulas contratuais inexiste solidariedade, pois ela não se presume, já que impõe um agravamento da responsabilidade do devedor (art. 265 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 639, p. 657, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 15/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Resumindo sua apreciação Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 639 ensina que: No caso de duas ou mais pessoas realizarem depósito de bem divisível, em consonância com o art. 257 do Código Civil, presume-se a obrigação de restituir dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os depositantes, salvo se entre estes houver solidariedade, o que depende de cláusula expressa. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 639, acessado em 15/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

O dispositivo obstrui o abuso de poder do depositário, como se vê na relatoria de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 640, p. 342 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:

Diversamente do contrato de comodato, pelo qual uma das partes (comodante) entrega à outra (comodatário) certo objeto móvel ou imóvel infungível, para que dele se utilize temporariamente, o contrato de depósito caracteriza-se simplesmente pela entrega de certo objeto móvel pelo depositante ao depositário, para que este temporariamente o guarde e o conserve.

De tal ordem, a norma impede ao depositário o uso e gozo da coisa depositada, salvo prévia e expressa autorização do depositante. Essa licença, todavia, não desnatura a sua qualidade de depositário. Afrontando o caráter volitivo negativo do depositante, responderá o depositário por perdas e danos oriundos de seu ato de servir-se do depósito.

É vedado ao depositário dar a coisa depositada em depósito a terceiro, O contrato de depósito voluntário é intuitu personae, i.é, fundado na confiança de que o depositante confere a certo depositário, e disso decorre o óbice legal. Porém, permitindo expressamente o depositante, poderá o depositário confiar a coisa a outrem, ficando responsável, entretanto, se agiu com culpa na escolha deste. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 640, p. 342 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na evolução de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 640, p. 657-658: Temos aqui uma especificação da própria natureza desse negócio jurídico, complementando o enunciado do art. 627. Não se confunda custódia com exploração econômica. Ao contrário do comodato e da locação, no depósito o possuidor recebe a coisa para guardar e não para usar e fruir, sob pena de responsabilidade contratual (art. 389 do CC). Naqueles contratos, a relação jurídica é estabelecida no interesse precípuo de quem recebe a coisa, portanto a guarda da coisa é pressuposto para a sua utilização; já no depósito o interesse é do credor, que exige cuidados de proteção e conservação da coisa. A guarda não é um meio, mas a própria finalidade do negócio jurídico.

 

Todavia, se houver licença expressa do depositante, permite-se ao depositário a fruição da coisa e mesmo a possibilidade de estipulação (espaço excedente) de subcontratação com terceiro, sem que se desnature o depósito. Cuida-se de medida excepcional, eis que desafia a natureza intuitu personae inerente à relação de confiança que justificou a realização do contrato com a pessoa do depositário.


Como adverte o parágrafo único, tanto os danos causados ao objeto pelo terceiro como a sua recusa em restituir a coisa implicarão responsabilidade do depositário. De fato, pune-se a lesão à legítima expectativa e à confiança do depositante quanto à diligência do depositário ao incumbir a guarda da coisa a quem não oferecia condições para tanto. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 640, p. 657-658, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 15/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Assim explica o dispositivo o professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 640: O contrato de depósito de coisa infungível visa à guarda da coisa. A guarda não inclui o direito de uso. A utilização da coisa infungível pelo depositário depende de autorização expressa do depositante.


O contrato de depósito é intuitu personae, pois pressupõe a confiança do depositante no depositário. Não pode, por isso, o depositário se fazer substituir por terceiro, salvo autorização expressa do depositante. Se for autorizado a confiar a guarda da coisa a terceiro, ficará responsável o depositário por culpa in elegendo, insto é, se escolher mal a pessoa a quem confiou a guarda da coisa. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 640, acessado em 15/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

 

No entender do Relator atendendo exigências do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 641, p. 342 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Pela norma prevista, se, durante a vigência do contrato de depósito, o depositário se tornar incapaz, cumprirá ao administrador dos seus interesses restituir, imediatamente, a coisa ao depositante.

 

Darcy Arruda Miranda, comentando o artigo, afirma que “a incapacidade superveniente resolve o contrato de depósito” (Anotações ao Código Civil brasileiro. 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1995. v. 3, p. 365). É que, sobrevindo-lhe a Incapacidade, o depositário incapaz não mais poderá “responder pelas obrigações oriundas do contrato, muito menos seus representantes legais, que nada têm a ver com o depósito” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v.2—Direito das obrigações, p. 237). Ademais, assiste tal determinação o fato de ser o depósito voluntário intuitu personae.


Numa variante, diante da recusa do depositante em receber a coisa, por não querer ou por não poder, competirá ao administrador dos bens providenciar o seu imediato recolhimento ao Depósito Público ou a nomeação de outro depositário. Vale considerar, no segundo caso, que não há previsão de culpa do depositário, na hipótese aqui versada, diferentemente do ato de confiar a coisa em depósito a terceiro, por licença expressa do depositante, conforme estabelece o parágrafo único do art. 640. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 641, p. 342 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Castiça, cuida a norma em epígrafe, na interpretação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 641, p. 658, da incapacidade superveniente do depositário. Caso ele seja, absoluta ou relativamente incapaz (arts. 3º e 4º do CC) ao tempo da contratação, a sanção será a invalidade do negócio jurídico, por nulidade ou anulabilidade, conforme o grau da incapacidade (art. 104 do CC).

Pelo fato de não existir no ordenamento a figura da “invalidade superveniente” - pois a validade do negócio é aferida ao tempo de sua origem -, a perda da capacidade pelo depositário acarretará a resolução do negócio jurídico, afetando o plano de eficácia da relação contratual, eis que haverá a ineficácia superveniente do negócio jurídico.

Sendo a capacidade a regra e a incapacidade a exceção, haverá necessidade de prolação de sentença em processo de interdição, com imposição de curatela, a teor do art. 1.767 do Código Civil. Por mais que os limites da curatela sejam variáveis em função da concretude do caso (art. 1.772 do CC), a norma em comento não opera nenhuma distinção entre a extinção do contrato pelo maior ou menor grau da interdição, pois ambos conduzem à resolução.

Quanto aos efeitos do contrato produzidos antes da interdição, parece-nos que apenas serão cancelados se o depositante já sabia do estado do interditado e este sofreu prejuízo com o negócio jurídico. Explico: a sentença de interdição é constitutiva, pois não é ela que cria a doença, mas altera o status da pessoa. Assim, para evitar insegurança jurídica, só operará efeitos retroativos quando da leitura das cláusulas contratuais for possível observar que o contratante agiu de má-fé para tirar proveito da especial situação da outra parte.

A consequência da interdição para o presente contrato será a imediata restituição da coisa ao depositante pelo curador do depositário, pois a função deste é personalíssima e não poderá ser exercitada pela pessoa nomeada pelo magistrado para administrar o seu patrimônio. Porém, sendo inviável a restituição, pela impossibilidade voluntária ou fática do depositante de aceitar a coisa antes do prazo, não haverá outra saída a não ser a consignação em pagamento, mediante recolhimento da coisa ao depósito público ou, se não houver, a nomeação judicial de depositário.

Contudo, abre-se ainda ao curador do interditado a opção de nomear um novo depositário. Isto é, detém o curador o direito potestativo de desconstituir a relação jurídica mediante devolução do objeto ou a possibilidade de eleição de uma pessoa capacitada a assumir o contrato, com as consequências dispostas na parte final do parágrafo único do art. 640, mesmo que não necessite o curador de autorização do depositante para designar o sucessor do incapaz. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 641, p. 658, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 15/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

O Stor Simple do dispositivo apresentado por Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 641 expõe que: Por ser contrato personalíssimo, intuitu personae, a incapacidade ou a morte do depositário extinguem o contrato, devendo a coisa ser restituída ao depositante. Se este não puder ou não quiser recebe-la, o represente ou sucessor do depositário a recolherá ao depósito público ou promoverá a nomeação de outro depositário. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 641, acessado em 15/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 636, 637, 638 - Do Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 636, 637, 638
- Do Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo IX – Do Depósito – Seção I –

Do depósito voluntário

 (Art. 627 a 646)

 

Art. 636. O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da primeira.

Segundo a apreciação do relator, baseado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 636, p. 340-341 apud Maria Helena Diniz Código Civil: Apoiado na regra do art. 642 do NCC, que isenta o depositário de responder pelos casos de força maior, o artigo sob exame prevê que, se “a coisa depositada se perdeu por fato inimputável ao depositário” (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001, 3 — Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, p. 296), este é obrigado a entregar a segunda ao depositante, “pois que não pode locupletar-se com a sua retenção indevida” (Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 10. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1996, v. 3, p. 232). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 636, p. 340-341 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lógica de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 636, p. 655: O depositário não responderá pelos casos de força maior, quando o fato for devidamente comprovado (art. 642 do CC). Aqui, segue-se a regra geral do direito das obrigações, pela qual o devedor se exonerará de tal responsabilidade, exceto quando expressamente tenha convencionado que assumiria os riscos do evento a ele inimputável (art. 393 do CC).

Força maior é o evento externo ao agente, de caráter inevitável. Não mais avulta a distinção com o fortuito, pois o art. 393, parágrafo único, assemelha-os em suas consequências, na diretriz da operabilidade. A título ilustrativo, haveria força maior na perda do objeto depositado em razão de uma catástrofe natural; de uma patologia incontrolável ou de uma guerra.

Ocorrendo a perda da coisa em virtude do imponderável, caso tenha sido entregue outro objeto em reposição - quando for possível -, obviamente caberá ao depositário o dever de guarda e diligência ordinários com a obrigação de restituir ao tempo avençado.

Mas não é só. Segundo a parte final do dispositivo, confere-se ao depositante a posição de sub-rogado nos créditos obtidos pelo depositário em face de terceiros responsáveis pela restituição dos valores relacionados ao objeto originário, que se perdeu.

Portanto, traçando um paralelo com as hipóteses formuladas para a perda do objeto no usufruto (arts. 1.407 a 1.409 do CC), temos que o depositante fará jus ao valor do seguro contratado pelo depositário, bem como à quantia consequente à desapropriação do bem depositado e à indenização paga pelo terceiro que culposamente destruiu o objeto. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 636, p. 655, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 14/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo apreciação de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 636: O fato de terceiro, inevitável e imprevisível que leva à perda da coisa é considerado fato de força maior. Pode ser furto, roubo, acidente. Em qualquer desses casos, pode o depositário receber outra coisa em caráter indenizatório, notadamente, dinheiro, como ocorre se o evento estiver acobertado por contrato de seguro. Qualquer que seja o evento e a coisa dada em substituição à que se havia sido depositada, faz jus o depositante a recebê-la. O recebimento da coisa dada em substituição não exonera nem o terceiro nem o depositário pelos prejuízos sofridos pelo depositante, para cuja apuração deve-se levar em conta o valor do bem que recebeu em substituição. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 636, acessado em 14/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço recebido.

Na lídima apreciação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 637, p. 341 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: “Sucedendo o falecimento do depositário, é transmitida aos seus herdeiros a obrigação de restituir a coisa depositada quando reclamada pelo depositante. Entretanto, se qualquer deles, estando de boa-fé, alienar a coisa a terceiro, será aquele obrigado a assistir o depositante na ação demandada contra o adquirente, além de restituir a este o preço por ela pago, ‘o que é evidente, pois não lhe pertencendo bem alisado, não há justificativa para conservar o preço’ (Silvio Rodrigues, Direito civil, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3. Dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, p. 263).

O dispositivo tem incidência sobre o herdeiro de boa-fé, que agiu sem qualquer intenção de prejudicar o depositante, porquanto unicamente a ele se refere, logo, se o ato praticado estiver eivado de má-fé, além de assistir ao depositante na ação judicial restituir o preço acolhido, o herdeiro do depositário responderá pelas perdas e danos decorrentes da alienação por ele efetuada’.

Finalmente, ‘se a coisa depositada já não mais existe, por ter sido consumida de boa-fé pelo comprador, o herdeiro indenizará o depositante, o mesmo ocorrendo se a tiver consumido em seu uso pessoal’” (José Lopes de Oliveira, Contratos, 1. ed. Recife, Livrotécnica, 1978, p. 172). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 637, p. 341 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Confronta-se com a doutrina a apreciação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 637, p. 655-656, quando, verazmente: A morte acarreta a transmissão do patrimônio do de cujus (art. 1.784 do CC), provocando a assunção pelos herdeiros de todas as obrigações que não detenham caráter intuitu personae. Assim, por mais que o contrato de depósito possua origem personalíssima, a obrigação de restituir recai sobre os herdeiros do depositário. Raciocínio contrário esvaziaria o instituto, com total aniquilação do princípio da segurança jurídica e lesão à confiança e legítima expectativa do depositante, além de implicar apropriação indébita.

Todavia, muitas vezes o depósito poderá ser celebrado sem publicidade ou apenas verbalmente, não havendo possibilidade de o herdeiro saber que a coisa que lhe fora transmitida a título de sucessão era proveniente do referido contrato. Em tais casos, qualquer ação que realize será pautada pela boa-fé - aqui em sua acepção subjetiva posto ser ela praticada na ignorância quanto à real titularidade da coisa negociada.

Como saída para o impasse criado entre a lesão ao patrimônio do depositante e a tutela da boa-fé do herdeiro alienante, o legislador propõe uma solução intermédia que não penalize excessivamente o alienante e possibilite ao depositante a recuperação da coisa.

Assim, o herdeiro do depositário deverá assistir o depositante no processo de reivindicação da coisa perante o terceiro. Nessa modalidade de intervenção de terceiros (art. 119 do CPC), o assistente (herdeiro) terá interesse jurídico em que o assistido (depositante) vença a demanda, pois a relação jurídica da qual aquele é parte (compra e venda com o réu) será atingida pela sentença que vier a ser proferida entre o assistido e a parte contrária. O assistente produzirá provas e praticará atos processuais que sejam benéficos ao assistido.

Se a presumida boa-fé subjetiva não for elidida pelo depositante, será o herdeiro apenas compelido a restituir ao adquirente o preço que este pagou pelo bem alheio, pois a coisa foi recuperada pelo real proprietário e o ordenamento não admite o enriquecimento injustificado. Apesar da omissão do Código Civil, provada a má-fé do herdeiro, ou seja, se sabia que a coisa era alheia e mesmo assim a negociou com terceiro, será responsabilizado eventualmente por perdas e danos, tanto pelo depositante como perante o adquirente, além de eventualmente sofrer as sanções do depositário infiel.

Tendo o herdeiro doado o bem ao terceiro, constatada a sua boa-fé, nada indenizará ao adquirente, lembrando-se de que não se pode reclamar a evicção nos contratos gratuitos (art. 447 do CC), pois o donatário não sofre prejuízo, mas apenas deixa de obter uma vantagem.

Por fim, caso o bem alienado tenha se perdido ou inutilizado, sem culpa do terceiro adquirente, caberá ao herdeiro indenizar o depositante pelo seu valor. Evidentemente, conhecendo o adquirente a real situação do bem, também se responsabilizará pela indenização. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 637, p. 655-656, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 14/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mudando a vernácula, contudo mantendo-se, brilhantemente, dentro do assunto em comento, Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 637, subjaz que o dispositivo cuida da venda a non domino feita de boa-fé, pelo herdeiro do depositário que, sem ter conhecimento de que o bem é objeto de contrato de depósito, julga que o mesmo é parte de sua herança e o aliena a terceiro. O negócio é, a princípio, nulo.

Deve-se observar, no entanto, o art. 1.268, caput, do Código civil, que valida a tradição a adquirente de boa-fé, que se segue à oferta pública de acordo com a teoria da aparência.

Assim, desde que a venda a non domino da coisa depositada não esteja acobertada pela teoria da aparência, deve o alienante de boa-fé assistir o depositante da reivindicação e restituir ao comprador o preço que recebeu pela alienação. Por ter agido de boa-fé na alienação e sendo o erro escusável, isso estará o herdeiro obrigado ao pagamento outros prejuízos do depositante. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 637, acessado em 14/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar.

Ora, de acordo com o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 638, p. 341 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Uma vez reclamado o depósito, deverá o depositário restitui-lo ao depositante. As exceções a este comando encontram-se expressa e taxativamente previstas no art. 633 do CC, de modo que nenhum outro motivo permitirá ao depositário recusar-se a devolver o bem.

Desse modo, a lei proíbe ao depositário subtrair-se à restituição da coisa, pelas razões enunciadas: 1. Não pode isentar-se pela escusa de não pertencer o bem ao depositante “porque ele não tem poderes para defender direitos de terceiros” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2 — Direito das obrigações, p. 235). Porém, se o depositário tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a coisa depositada foi dolosamente obtida pelo depositante, pertencendo a outrem, não será obrigado a restitui-la, como observado pelo art. 633, infine. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 638, p. 341 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De modo habitual, na visão de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 638, p. 656-657, e na erudição do aparato: Quando cogitamos dos requisitos subjetivos para dar ou receber em depósito, devemos pensar na capacidade de fato para a prática de negócios jurídicos, ou na superação da incapacidade, pelos institutos da representação e assistência. Todavia, não se exige do depositante a qualidade de proprietário da coisa dada em depósito, sendo suficiente que a sua posse seja legítima.

Portanto, um locatário, comodatário ou usufrutuário são pessoas legitimadas a realizar o contrato de depósito, quando necessitem que o bem recebido em razão de uma relação de direito obrigacional ou real seja custodiado por um depositário. Em tais situações, haverá uma ampliação no desdobramento da posse, na medida em que o depositário será o possuidor direto e o depositante e o proprietário serão possuidores indiretos.

Sendo assim, não poderá o depositário negar a restituição a pretexto da eventual falta de titularidade sobre a coisa por parte do depositante. O dispositivo abre exceção para as hipóteses em que o depositário tenha conhecimento da pendência de execução sobre a coisa ou for ela judicialmente embargada. Certamente, são situações em que não seria aconselhável a restituição, sob pena de ser responsabilizado pelo credor do depositante (art. 312 do CC).

Outrossim, não poderá o depositário elidir a obrigação de restituir sob o argumento da existência de um crédito que lhe é devido pelo depositante, insinuando o instituto da com­pensação. Ora, o art. 373, II, do Código Civil, é explícito ao vedar a compensação quando um dos débitos seja proveniente de contrato de depósito. De fato, justifica-se a inadmissibilidade da compensação por ser fundamental que o depositário restitua a coisa, além do que inexiste aqui a fungibilidade das dívidas - não só fungíveis individualmente, mas entre si -, requisito para qualquer compensação, a teor do art. 369 do Código Civil. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 638, p. 656-657, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 14/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Translúcida a visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 638 quando alude ao fato: O depositante não precisa ser o proprietário da coisa, por esta razão, não pode o depositário recusar-se a devolver-lhe o bem somente por não ser ele o proprietário ou sob a alegação de compensação por eventuais créditos que possuir junto ao depositante, exceto se os referidos créditos sejam relativos ao depósito, quando ele, depositário passa a ter o direito de retenção (art. 644 do CC). O direito de retenção pode ser exercido por dívidas do mesmo depositante relativas a outro objeto. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 638, acessado em 14/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Direito Civil Comentado - Art. 633, 634, 635 - Do Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 633, 634, 635
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo IX – Do Depósito – Seção I –

Do depósito voluntário

 (Art. 627 a 646)

 

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza, comentários ao art. 633, p. 339-340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado aponta que: “Em regra, ainda que celebrado por prazo determinado, o depositário deverá restituir o objeto depositado assim que reclamado pelo depositante, mesmo antes do vencimento do prazo estipulado. Isto pontua se o depósito é realizado, como já referido, sempre em favor deste último, cabendo-lhe, pois, escolher o momento certo em que se extinguirá o aludido contrato”.

Entretanto, a esta obrigação do depositário, admitem-se algumas exceções: primeiro, se o depositário tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, o qual será examinado oportunamente; segundo, se o objeto estiver judicialmente embargado, “assim entendida qualquer forma de apreensão judicial, como o arresto, sequestro ou a penhora” (Ad Peneira de Queiroz, Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IIEPC, 1999, p. 163); terceiro, se sobre o objeto depositado pender execução, “tendo o depositário sido notificado para não abrir mão do bem” (Amoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 449); quarto, se houver razoável e fundamentada suspeita de que o objeto foi obtido por meio criminoso pelo depositante; e quinto, se noutro depósito a coisa depositada se fundar (art. 638 do CC).

O NCC, além de alterar a redação do art. 1.268, acrescentou a esse dispositivo mais uma hipótese de exonerar-se o depositário em caso de sua recusa a restituir a coisa depositada. Tal hipótese consiste no fato de ele possuir o direito de retenção do bem até o pagamento dos encargos devidos pelo depositante. Embora não previsto no art. 1.268 do CC de 1916, este já constituía um motivo de recusa à restituição, sendo que referido pelo art. 1.279 daquele diploma.

Agora, com a complementação do dispositivo em exame, note-se que tal enumeração pretendeu ser taxativa, de modo que, fora os casos aqui expressamente previstos, não pode o depositário recusar-se a devolver a coisa que lhe foi confiada. Essa é a premissa. Entretanto, há ainda a ressalva à restituição do depósito prevista no art. 638, quando noutro depósito se fundar. Para a melhor compreensão sistêmica, cremos conveniente a remissão a este último dispositivo, tal como feita em relação ao art. 644. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 633, p. 339-340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Em sua apreciação Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 633, p. 653-654 diverge em parte, quando alerta: “Mais uma vez o legislador afirma que nos contratos de depósito o prazo é assinalado em favor do credor, excetuando-se a regra geral do art. 133 do Código Civil. Destarte, mesmo que o contrato possua termo, nada impedirá a pretensão antecipada à restituição da coisa ao depositante, pois nem sempre a exigibilidade do crédito coincide com o vencimento normal da obrigação”.

 

Todavia, o dispositivo descreve quatro situações excepcionais - que na verdade se resumem a três -, em que justificadamente o depositário poderá manter a posse direta da coisa:

 

Primeiro, quando seja titular de direito de retenção da coisa em razão de dispêndio com valores líquidos de conservação do bem depositado ou prejuízos que dele advierem (arts. 643 e 644 do CC).

 

Segundo, quando o bem depositado se tornar litigioso, em razão de constrição sobre ele efetuada. Nesse caso, o depositário que foi interpelado a respeito do fato ficará atento à lição do art. 312 do Código Civil, evitando a restituição da coisa ao depositante, sob pena de se responsabilizar perante os credores de seu credor.

 

Terceiro, nos casos em que houver suspeitas da origem ilícita do bem depositado, caberá ao depositário comunicar à autoridade policial o fato, pois os seus deveres indisponíveis perante a sociedade se sobrepõem ao atendimento das obrigações contratuais perante o depositante.


De forma positiva, o legislador inovou ao alterar a redação da norma, adotando a expressão “dolosamente obtida”, em vez de “ furtada, ou roubada”, pois é possível a prática de outras modalidades de ilícito a partir de uma conduta dolosa (v. g., estelionato, apropriação indébita). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 633, p. 653-654, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lógica de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 633, o depósito pressupõe a confiança do depositante na devolução da coisa pelo depositário. Em regra, o depósito é realizado no interesse do depositante e, por essa razão, mesmo que o contrato seja por prazo determinado, pode o depositante reclamar a coisa depositada a qualquer tempo. Em tal caso, havendo interesse do depositário no depósito a prazo fixo, faz jus ao recebimento por todo prejuízo que sofrer em razão do contrato.

 

O depositário somente pode negar-se a devolver a coisa ao depositante se este não lhe pagar qualquer quantia que lhe deva (art. 644 do Código Civil), se houver embargo judicial, inclusive execução notificada ao depositário, ou se houver fundada suspeita de que a coisa foi dolosamente obtida.


A não restituição da coisa pelo depositário sujeita-o ao pagamento de perdas e danos (art. 652). Embora a Constituição da República a permita (art. 5º, LXVII), a prisão do depositário infiel foi considerada revogada pelo STF, em razão da adesão do Brasil ao Pacto de San José da Costa Rica (RE 466343, HC 87585, julgados em 3.12.08). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 633, acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.

 

Na visão da doutrina de Ricardo Fiuza – comentários ao art. 634, p. 340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: No caso de o depositário possuir razoável e fundamentada suspeita de que o objeto depositado fora obtido dolosamente pelo depositante, a lei confere àquele o poder-dever de recusar-se a restituí-lo a este último e requer, após expor os fatos que fundamentem a sua desconfiança, seja providenciado o recolhimento do objeto ao Depósito Público.

 

É importante salientar que, “embora a lei não exija prova indubitável de que a coisa foi subtraída a seu dono, ela requer, pelo menos, que a suspeita seja razoável” (Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 264), buscando, assim, evitar a submissão do depositante a constrangimentos injustos e desnecessários. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 634, p. 340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 634, p. 654, nessa norma o legislador complementa o exame do dispositivo pregresso. Assim, se o depositário suspeitar objetivamente da origem ilícita da coisa móvel depositada, não apenas se recusará a restituí-la ao depositante como também solicitará o recolhimento do objeto ao depósito público.

 

Vê-se que o depositário deverá expor o fundamento da suspeita perante o magistrado, não só para demonstrar com certa segurança a veracidade de suas alegações como ainda para se exonerar de eventual responsabilidade criminal e cível por coautoria ou participação.


A nosso viso, a propositura de ação de consignação em pagamento (arts. 335 do CC e 539 do CPC) será a melhor forma de o devedor se desvincular de responsabilidade, tanto na hipótese em apreço como nas situações alinhavadas no artigo antecedente. Para tanto, basta conjugar os arts. 633 e 634 com o art. 635, principalmente pela inclusão do termo “outrossim”. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 634, p. 654, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Reticente o comentário do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 634: “Se o depositário suspeitar que a coisa foi obtida pelo depositante por meios ilícitos, o depositário requererá seu depósito em estabelecimento público”.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 634, acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Segundo a apreciação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 635, p. 340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Em regra, deve o depositário devolver o objeto assim que reclamado, mesmo que o prazo fixado ainda não se tenha ultrapassado. Porém, a lei faculta ao depositário, desde que haja motivo plausível para não mais continuar com a guarda da coisa, devolvê-la ao depositante e, no caso de sua recusa em recebê-la, requerer seja providenciado o seu depósito judicial.

Anote-se, porém, indispensável a razoabilidade do motivo determinante que leve o depositário a pretender exonerar-se das responsabilidades pelo depósito antes admitido, “como, por exemplo, moléstia grave, viagem que ele tenha de empreender, serviço militar etc.” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 236). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 635, p. 340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Analogamente Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 635, p. 654-655: “Além das hipóteses do art. 633, será viável o exercício da ação de consignação em pagamento pelo depositário nos contratos sem prazo, quando houver justificativa razoável no sentido da impossibilidade de guardar a coisa em razão de evento superveniente à contratação. Outrossim, exige-se a prova da recusa do credor à devolução antecipada.

 

Outrossim, exige-se a prova da recusa do credor à devolução antecipada. Seriam casos de onerosidade excessiva perante o depositário que acarretariam a resolução antecipada, porém justificada, da relação contratual, sem que se possam exigir perdas e danos do devedor. Ilustrativamente, uma grave doença do depositário ou de familiar; a necessidade de uma viagem urgente; algum dano ao local em que se deu o depósito, impossibilitando a adequada conservação do bem móvel.

 

O artigo é necessário, pois a desconstituição da obrigação pelo devedor mediante consignação seria restrita às hipóteses do art. 335 do Código Civil. Porém, nada menciona o referido dispositivo acerca da impossibilidade superveniente do devedor em realizar o pagamento.


Mesmo nos contratos de depósito com termo, nos quais o prazo é assinalado em favor do credor, e qualquer restituição antecipada implica inadimplemento absoluto, será possível ao depositário demonstrar a ocorrência do evento superveniente que justifique a resolução antecipada do contrato. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 635, p. 654-655, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Concluindo Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 635: se o depositante não requerer a coisa ao término do prazo ou, não havendo prazo, quando intimado pelo depositário, este poderá requerer o depósito judicial da mesma se não for do seu interesse mantê-la sob sua custódia. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 635, acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 13 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 630, 631, 632 - Do Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 630, 631, 632
- Do Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo IX – Do Depósito – Seção I –

Do depósito voluntário

 (Art. 627 a 646)

 

Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Segundo as novas leis do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 630, p. 338 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Das obrigações de guarda, conservação e posterior restituição da coisa depositada intacta resulta o comando do art. 630 do novo Código Civil.

 

Assim, salvo autorização expressa do depositante, se o depósito se entregou fechado, colado, selado ou lacrado, deve o depositário “respeitar o segredo da coisa sob sua guarda” (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro; teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3, p. 296) e “ter não só a delicadeza moral, como a obrigação jurídica, de conservá-lo nesse estado” (Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 234), sob pena de presunção de culpa do depositário e consequente responsabilidade deste por eventuais perdas e danos.

 

Cabe lembrar, ademais, que devidamente autorizado pelo depositante, poderá o depositário abrir o depósito que lhe foi entregue fechado. Entretanto, ainda assim, estará ele obrigado a guardar segredo da coisa, exceto em caso de ato ilícito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 630, p. 338 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na complementação leciona Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 630, p. 652: Se a obrigação principal do depositário se traduz na restituição da coisa cm perfeito estado de conservação, preservando-se exatamente as condições que ela possuía ao tempo da tradição, é elementar que, quando da entrega de objeto fechado, colado, lacrado ou selado, retorne ele intacto ao poder do depositante.

 

Portanto, salvo autorização expressa do depositante, caberá ao depositário completo respeito ao dever de sigilo, responsabilizando-se civilmente pela inexecução do dever de abstenção pelo simples fato de abrir a caixa ou lacre em que estava depositado o objeto, independentemente de qualquer avaria ou dano que concretamente a coisa tenha sofrido.

 

O sigilo, ou segredo, situa-se em uma esfera menor que a da própria intimidade e compreende a prerrogativa de manter indevassadas as comunicações da pessoa. São diversos os aspectos da vida pessoal, familiar ou profissional da pessoa em que não se deseja intrusão por parte de terceiros (privacy ou right to be alone). Assim, o desrespeito ao direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF), também direito da personalidade do depositante (art. 21 do CC), só será facultado caso o dano seja justificado pela tutela do próprio depositário ou da ordem pública (v.g., dúvida séria sobre a segurança ou salubridade do bem depositado). Enfim, cuida-se de hipóteses de ponderação de direitos fundamentais, resolvidos à luz do princípio da proporcionalidade. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 630, p. 652, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ao final das espécies de depósito, Sebastião de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil. Capítulo IX – Depósito – item 2. Espécies, p. 1.172, comenta: “O depósito voluntário pode ser aberto ou fechado, consoante o depositante entregue a coisa ao depositário. Reza o art. 630 do Código Civil que se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. Não pode o depositário, portanto, no depósito fechado, modificar o estado da coisa”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Depósito – item 2.Espécies, p. 1.172. Comentários ao CC 630: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 630: “O depositário obriga-se a devolver ao depositante a coisa no estado em que a recebeu. Se a coisa estiver lacrada, deve devolvê-la lacrada, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, como a determinação de Poder Público para que a embalagem seja aberta. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 630, acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Como reza o dispositivo, e de acordo com o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 631, p. 338 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Uma das obrigações do depositário é a de restituir a coisa depositada assim que reclamada pelo depositante. O codificador de 1916 silenciou quanto ao local onde a coisa deveria ser restituída. A doutrina, entretanto, já consagrou que a coisa deverá ser devolvida no local combinado ou, na falta de estipulação, no lugar do depósito. O NCC corrige a omissão com o presente artigo, pelo qual se determina que a restituição da coisa, salvo disposição em contrário, deverá se dar no local em que tiver de ser guardada.

Por fim, acrescenta o novel dispositivo que as despesas provenientes da restituição da coisa deverão correr por conta do depositante. Isto porque o contrato de depósito é negócio feito no interesse exclusivo do depositante, sendo, portanto, inadmissível exigir-se que o depositário arque com as despesas provenientes da restituição do objeto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 631, p. 338 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 631, p. 652-653, A norma trata de dois temas ligados à restituição do bem: o local da devolução e a titularidade das despesas decorrentes da entrega da coisa. A matéria não era versada no Código Civil de 1916, daí a oportunidade de o legislador se manifestar.

Em regra, o local do pagamento será o domicílio do devedor, ou seja, as obrigações são quesíveis (art. 327 do CC). Excepciona-se a regra geral quando as partes convencionarem diversamente, ajustando obrigações portáveis, ou quando a própria lei ou as circunstâncias firmarem a necessidade do pagamento em local diverso ao domicílio do devedor.

Em razão da própria natureza da obrigação do depositário de guardar a coisa com toda a diligência e cuidado - e, de modo geral, graciosamente -, seria exagerado também impor a ele a obrigação de transportar o bem a qualquer outro local, até mesmo a seu próprio domicílio, pois não é necessário que o local do depósito coincida com o local em que o depositário estabeleça a sua vida ou os seus negócios.

Portanto, mesmo tratando-se da restituição de bens móveis, o legislador cuidou de disciplinar a matéria de forma semelhante ao que é preconizado para as obrigações de pagamento envolvendo bens imóveis (art. 328 do CC), prevalecendo o local em que a coisa está situada.

No que tange às despesas provenientes da restituição da coisa, serão elas debitadas ao depositante. Aqui também se preserva o princípio do equilíbrio ou justiça contratual, haja vista que o negócio jurídico foi realizado objetivando precipuamente a satisfação do credor, não sendo razoável ampliar os sacrifícios do depositário a ponto de ele ter de responder pelo transporte e perfeito acondicionamento da coisa móvel.

Caso o credor se recuse a receber a coisa no lugar em que está depositada, ou então se negue a pagar os custos de restituição, a fim de se exonerar de eventual responsabilidade pela mora, incumbirá ao depositário a promoção da consignação em pagamento, nas formas dos incisos I e II, do art. 335 do Código Civil. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 631, p. 652-653, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De modo habitual, como leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 630: “o depósito é feito e devolvido no mesmo lugar. Se houver determinação para que seja a coisa transportada a outro lugar para a entrega, as despesas de transporte correm por conta do depositante, salvo estipulação em sentido contrário. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 630, acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

A forma como leciona o Direito Civil e apresenta a doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 632, p. 339 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: “A obrigatoriedade de o depositário restituir a coisa depositada sofre as restrições elencadas pelo art. 633 do NCC (art. 1.268 do CC de 1916), quando excetuam-se o embargo judicial do bem, a constrição judicial sobre a coisa e a suspeita motivada de o bem depositado ter sido obtido por meio criminoso, e. ainda, a do art. 644 do NCC (art. 1.279 do CC de 1916), correspondente ao direito de retenção do depósito. Ressalvadas essas hipóteses para a recusa do depositário em restituir a coisa sob depósito, e assente a obrigação de restituir como regra, caso há, porém, da restituição condicionada. Tal ocorre quando o depósito é feito no interesse de terceiro. Tenha-se o exemplo clássico de o depositante ser procurador ou administrador dos bens e interesses de terceiros, procedendo nessa qualidade, o depósito do bem. É certo, ademais, que assumindo o depositário as obrigações concernentes à natureza do contrato, e bastante ciente do interesse de terceiro (podendo ser este proprietário ou não do bem), não poderá exonerar-se da obrigação de restituir sem que, previamente, aquele a cujo favor operou-se o depósito preste a sua devida e necessária anuência”.

A única hipótese de exonerar-se o depositário da obrigação sem o consentimento do terceiro interessado encontra-se prevista no art. 635 do CC, fazendo-se mister, porém, haja “boa razão para romper o contrato, tal como a ocorrência de fato que obrigue o depositário a viajar ou que, de qualquer maneira, tome impossível ou penosa a guarda da coisa” (Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 261). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 632, p. 339 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Também na continuação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 632, p. 653, apud Doutrina e Jurisprudência: A exemplo do que ocorre com a estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438 do CC), é facultado ao depositante efetuar a entrega da coisa ao depositário no interesse de terceiro e não em proveito próprio. Temos aqui uma espécie de derrogação do princípio da relatividade contratual, pois o depositário assumirá obrigações perante uma pessoa que não integrou a relação negociai. A hipótese será vista com nitidez nos casos em que o depositante se apresenta como um administrador de bens alheios, cientificando o depositário da sua condição.

 

A norma é clara ao impor ao depositário a obrigação de obter o consentimento do terceiro, mesmo quando pretenda restituir o bem ao depositante. A falta de autorização impõe a obrigação do depositário de indenizar o terceiro, a não ser que o depositante se reserve o direito potestativo de substituí-lo, independentemente de sua anuência ou do depositário (art. 438 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 632, p. 653, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Há situações, como leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 632, em que o principal interessado no depósito da coisa é terceiro e não o próprio depositante. Isto ocorre, por exemplo, quando o depósito da coisa é exigido por terceiro como garantia de uma obrigação. A coisa depositada é, por exemplo, caucionada. Se o depositário tiver conhecimento de que o depósito é feito no interesse de terceiro, não pode devolver a coisa ao próprio depositante sem a autorização do terceiro interessado, sob pena de responder por eventual prejuízo que este vier a sofrer em razão do ato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 632, acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. VD).