terça-feira, 13 de setembro de 2022

Direito Civil Comentado - Art. 630, 631, 632 - Do Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com

 

Direito Civil Comentado - Art. 630, 631, 632
- Do Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título VI – Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo IX – Do Depósito – Seção I –

Do depósito voluntário

 (Art. 627 a 646)

 

Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Segundo as novas leis do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 630, p. 338 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Das obrigações de guarda, conservação e posterior restituição da coisa depositada intacta resulta o comando do art. 630 do novo Código Civil.

 

Assim, salvo autorização expressa do depositante, se o depósito se entregou fechado, colado, selado ou lacrado, deve o depositário “respeitar o segredo da coisa sob sua guarda” (Maria Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro; teoria das obrigações contratuais e extracontratuais, 16. ed. São Paulo, Saraiva, 2001, v. 3, p. 296) e “ter não só a delicadeza moral, como a obrigação jurídica, de conservá-lo nesse estado” (Washington de Barros Monteiro. Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 234), sob pena de presunção de culpa do depositário e consequente responsabilidade deste por eventuais perdas e danos.

 

Cabe lembrar, ademais, que devidamente autorizado pelo depositante, poderá o depositário abrir o depósito que lhe foi entregue fechado. Entretanto, ainda assim, estará ele obrigado a guardar segredo da coisa, exceto em caso de ato ilícito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 630, p. 338 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na complementação leciona Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 630, p. 652: Se a obrigação principal do depositário se traduz na restituição da coisa cm perfeito estado de conservação, preservando-se exatamente as condições que ela possuía ao tempo da tradição, é elementar que, quando da entrega de objeto fechado, colado, lacrado ou selado, retorne ele intacto ao poder do depositante.

 

Portanto, salvo autorização expressa do depositante, caberá ao depositário completo respeito ao dever de sigilo, responsabilizando-se civilmente pela inexecução do dever de abstenção pelo simples fato de abrir a caixa ou lacre em que estava depositado o objeto, independentemente de qualquer avaria ou dano que concretamente a coisa tenha sofrido.

 

O sigilo, ou segredo, situa-se em uma esfera menor que a da própria intimidade e compreende a prerrogativa de manter indevassadas as comunicações da pessoa. São diversos os aspectos da vida pessoal, familiar ou profissional da pessoa em que não se deseja intrusão por parte de terceiros (privacy ou right to be alone). Assim, o desrespeito ao direito fundamental à inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, da CF), também direito da personalidade do depositante (art. 21 do CC), só será facultado caso o dano seja justificado pela tutela do próprio depositário ou da ordem pública (v.g., dúvida séria sobre a segurança ou salubridade do bem depositado). Enfim, cuida-se de hipóteses de ponderação de direitos fundamentais, resolvidos à luz do princípio da proporcionalidade. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 630, p. 652, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Ao final das espécies de depósito, Sebastião de Assis Neto, et al, em Manual de Direito Civil. Capítulo IX – Depósito – item 2. Espécies, p. 1.172, comenta: “O depósito voluntário pode ser aberto ou fechado, consoante o depositante entregue a coisa ao depositário. Reza o art. 630 do Código Civil que se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. Não pode o depositário, portanto, no depósito fechado, modificar o estado da coisa”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VII – Depósito – item 2.Espécies, p. 1.172. Comentários ao CC 630: Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 630: “O depositário obriga-se a devolver ao depositante a coisa no estado em que a recebeu. Se a coisa estiver lacrada, deve devolvê-la lacrada, salvo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, como a determinação de Poder Público para que a embalagem seja aberta. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 630, acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante.

Como reza o dispositivo, e de acordo com o Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 631, p. 338 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Uma das obrigações do depositário é a de restituir a coisa depositada assim que reclamada pelo depositante. O codificador de 1916 silenciou quanto ao local onde a coisa deveria ser restituída. A doutrina, entretanto, já consagrou que a coisa deverá ser devolvida no local combinado ou, na falta de estipulação, no lugar do depósito. O NCC corrige a omissão com o presente artigo, pelo qual se determina que a restituição da coisa, salvo disposição em contrário, deverá se dar no local em que tiver de ser guardada.

Por fim, acrescenta o novel dispositivo que as despesas provenientes da restituição da coisa deverão correr por conta do depositante. Isto porque o contrato de depósito é negócio feito no interesse exclusivo do depositante, sendo, portanto, inadmissível exigir-se que o depositário arque com as despesas provenientes da restituição do objeto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 631, p. 338 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 631, p. 652-653, A norma trata de dois temas ligados à restituição do bem: o local da devolução e a titularidade das despesas decorrentes da entrega da coisa. A matéria não era versada no Código Civil de 1916, daí a oportunidade de o legislador se manifestar.

Em regra, o local do pagamento será o domicílio do devedor, ou seja, as obrigações são quesíveis (art. 327 do CC). Excepciona-se a regra geral quando as partes convencionarem diversamente, ajustando obrigações portáveis, ou quando a própria lei ou as circunstâncias firmarem a necessidade do pagamento em local diverso ao domicílio do devedor.

Em razão da própria natureza da obrigação do depositário de guardar a coisa com toda a diligência e cuidado - e, de modo geral, graciosamente -, seria exagerado também impor a ele a obrigação de transportar o bem a qualquer outro local, até mesmo a seu próprio domicílio, pois não é necessário que o local do depósito coincida com o local em que o depositário estabeleça a sua vida ou os seus negócios.

Portanto, mesmo tratando-se da restituição de bens móveis, o legislador cuidou de disciplinar a matéria de forma semelhante ao que é preconizado para as obrigações de pagamento envolvendo bens imóveis (art. 328 do CC), prevalecendo o local em que a coisa está situada.

No que tange às despesas provenientes da restituição da coisa, serão elas debitadas ao depositante. Aqui também se preserva o princípio do equilíbrio ou justiça contratual, haja vista que o negócio jurídico foi realizado objetivando precipuamente a satisfação do credor, não sendo razoável ampliar os sacrifícios do depositário a ponto de ele ter de responder pelo transporte e perfeito acondicionamento da coisa móvel.

Caso o credor se recuse a receber a coisa no lugar em que está depositada, ou então se negue a pagar os custos de restituição, a fim de se exonerar de eventual responsabilidade pela mora, incumbirá ao depositário a promoção da consignação em pagamento, nas formas dos incisos I e II, do art. 335 do Código Civil. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 631, p. 652-653, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

De modo habitual, como leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 630: “o depósito é feito e devolvido no mesmo lugar. Se houver determinação para que seja a coisa transportada a outro lugar para a entrega, as despesas de transporte correm por conta do depositante, salvo estipulação em sentido contrário. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 630, acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

A forma como leciona o Direito Civil e apresenta a doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 632, p. 339 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: “A obrigatoriedade de o depositário restituir a coisa depositada sofre as restrições elencadas pelo art. 633 do NCC (art. 1.268 do CC de 1916), quando excetuam-se o embargo judicial do bem, a constrição judicial sobre a coisa e a suspeita motivada de o bem depositado ter sido obtido por meio criminoso, e. ainda, a do art. 644 do NCC (art. 1.279 do CC de 1916), correspondente ao direito de retenção do depósito. Ressalvadas essas hipóteses para a recusa do depositário em restituir a coisa sob depósito, e assente a obrigação de restituir como regra, caso há, porém, da restituição condicionada. Tal ocorre quando o depósito é feito no interesse de terceiro. Tenha-se o exemplo clássico de o depositante ser procurador ou administrador dos bens e interesses de terceiros, procedendo nessa qualidade, o depósito do bem. É certo, ademais, que assumindo o depositário as obrigações concernentes à natureza do contrato, e bastante ciente do interesse de terceiro (podendo ser este proprietário ou não do bem), não poderá exonerar-se da obrigação de restituir sem que, previamente, aquele a cujo favor operou-se o depósito preste a sua devida e necessária anuência”.

A única hipótese de exonerar-se o depositário da obrigação sem o consentimento do terceiro interessado encontra-se prevista no art. 635 do CC, fazendo-se mister, porém, haja “boa razão para romper o contrato, tal como a ocorrência de fato que obrigue o depositário a viajar ou que, de qualquer maneira, tome impossível ou penosa a guarda da coisa” (Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3, p. 261). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 632, p. 339 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Também na continuação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 632, p. 653, apud Doutrina e Jurisprudência: A exemplo do que ocorre com a estipulação em favor de terceiro (arts. 436 a 438 do CC), é facultado ao depositante efetuar a entrega da coisa ao depositário no interesse de terceiro e não em proveito próprio. Temos aqui uma espécie de derrogação do princípio da relatividade contratual, pois o depositário assumirá obrigações perante uma pessoa que não integrou a relação negociai. A hipótese será vista com nitidez nos casos em que o depositante se apresenta como um administrador de bens alheios, cientificando o depositário da sua condição.

 

A norma é clara ao impor ao depositário a obrigação de obter o consentimento do terceiro, mesmo quando pretenda restituir o bem ao depositante. A falta de autorização impõe a obrigação do depositário de indenizar o terceiro, a não ser que o depositante se reserve o direito potestativo de substituí-lo, independentemente de sua anuência ou do depositário (art. 438 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 632, p. 653, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Há situações, como leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 632, em que o principal interessado no depósito da coisa é terceiro e não o próprio depositante. Isto ocorre, por exemplo, quando o depósito da coisa é exigido por terceiro como garantia de uma obrigação. A coisa depositada é, por exemplo, caucionada. Se o depositário tiver conhecimento de que o depósito é feito no interesse de terceiro, não pode devolver a coisa ao próprio depositante sem a autorização do terceiro interessado, sob pena de responder por eventual prejuízo que este vier a sofrer em razão do ato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 632, acessado em 12/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. VD).

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