Comentários
ao Código Penal – Art. 3º
Lei excepcional ou
temporária – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal
Lei excepcional ou temporária
Art.
3º. A
lei excepcional ou temporária. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984.), embora
decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Com as apreciações de Greco, Rogério.
Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 2º do CP,
p.15-16, tem-se que:
Lei
temporária - É aquela que já traz expresso em seu texto o seu prazo de
validade, ou seja, a data do início, bem como a do término de sua vigência, razão
pela qual é considerada uma lei
autorrevogável.
A ação penal não deve ser trancada, seja porque não houve abolitio criminis em relação à sonegação de tributos, seja porque se interprete o art. 4° da EC/93 como dispositivo legal excepcional ou temporâneo. Dessa forma, havendo a descrição de conduta típica, indícios de autoria e materialidade do delito, como in casu, a ação merece continuidade (STJ, RHC 8433/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 31/5/1999, p. 158).
Em princípio, o art. 3° do Código Penal se aplica à norma penal em branco, na hipótese de o ato normativo que a integra ser revogado ou substituído por outro mais benéfico ao infrator, não se dando, portanto, a retroatividade. Essa aplicação só não se faz quando a norma, que complementa o preceito penal em branco, importa real modificação da figura abstrata nele prevista ou se assenta em motivo permanente, insuscetível de modificar-se por circunstâncias temporárias ou excepcionais, como sucede quando do elenco de doenças contagiosas se retira uma por se haver demonstrado que ela não tem tal característica (STF, HC 73Í68/SP, Rel. Min. Moreira Alves. PT., DJ 15/3/1996, p. 7.204).
Lei excepcional - É aquela editada em
virtude de situações excepcionais, cuja vigência é limitada pela própria duração
da aludida situação que levou à edição do diploma legal, a exemplo daquelas que
buscam regular fatos ocorridos durante o estado de guerra ou mesmo calamidade
pública.
A lei excepcionai temporária, como a que
fixa a tabela de preços, aplica-se aos fatos praticados durante a sua vigência;
ainda que ultrapassado seu prazo de duração, não dando ensejo à invocação de
lei mais benigna a posterior revogação da tabela, uma vez que a conduta punível
é a cobrança de preço abusivo (TAMG, Ap. 11209, Rel. José Loyola, RT 592, p.
383).
Sucessão
de leis temporárias ou excepcionais - Encerrado o período de sua vigência, ou cessadas
as circunstâncias anormais que a determinaram, tem-se por revogadas as íeis temporária
e excepcional. Mesmo aceitando o raciocínio de Alberto Silva Franco, (Código penal e sua interpretação
jurisprudencial – parte geral, p. 93), que diz que “a ultraatividade dessas
leis visa a frustrar o emprego de expedientes tendentes a impedir a imposição
de suas sanções a fatos praticados nas proximidades de seu teimo final de
vigência ou da cessação das circunstâncias excepcionais que a justificaram”,
não poderíamos suscitar a colisão dessas espécies de leis com o princípio da
retroatividade da lex mitíor,
insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República?
Frederico
Marques, em defesa da extra atividade, (Apud
LOPES, Maurício Antônio Ribeiro, Princípio
da legalidade penal, p. 96-97), aduz: “A ultraatividade da lei temporária
ou excepcional não atinge os princípios constitucionais de nosso Direito Penal intertemporal
porque a lex mitior que for promulgada
ulteriormente para um crime que a lei temporária pune mais severamente não retroagirá
porque as situações tipificadas são diferentes. [...] Nas leis temporárias e excepcionais,
antes que sua eficácia no tempo como lei penal, o que temos de apreciar, como preponderante,
é a contribuição do tempus como
elemento de punibilidade na estrutura da norma. A eficácia temporal vem ínsita
no preceito e decorrido o prazo de vigência desaparece o império da lei. Mas por
ter sido elaborada em função de acontecimentos anormais, ou em razão de uma
eficácia previamente limitada no tempo, não se pode esquecer de que a própria
tipicidade dos fatos cometidos sob seu império inclui o fator temporal como
pressuposto da ilicitude punível ou da agravação da sanção”. Em sentido
contrário, merece destaque a lúcida posição assumida por (Nilo Batista,
Zaffaroni, Eugênio Raúl; Alagia, Alejandro; e Slokar, Alejandro. Direito penal brasileiro, v. 1, p. 217),
quando afirmam: "A fórmula imperativa e incondicional mediante a qual a
Constituição consagrou o princípio (art. 5º, inc. XL, CR) questiona duramente a
exceção aberta pela lei (art. 3º), e a doutrina brasileira começou, após 1988 -
houve quem o fizesse ainda na regência da Constituição de 1946 - a caminhar na direção
de compreender que também as leis penais temporárias e excepcionais não dispõem
de ultraatividade em desfavor do réu.
Corresponderá
ao legislador, perante situações calamitosas que requeiram drástica tutela
penal de bens jurídicos, prover para que os procedimentos constitucionalmente
devidos possam exaurir-se durante a vigência da lei; o que ele não pode fazer é
abrir uma exceção em matéria que o constituinte erigiu como garantia individual.
Cabe, pois, entender que o art. 3º do Código Penal não foi recebido pela Constituição
da República”.
Entendemos
que a razão se encontra com a última posição, uma vez que, não tendo a Constituição
Federal ressalvado a possibilidade de ultraatividade in pejus das leis temporárias e excepcionais, não será possível tal
interpretação, devendo prevalecer o entendimento no sentido de que o art. 3º do
Código Penal, em tema de sucessão de leis no tempo, não foi recepcionado pela
atual Carta Constitucional, para fins de aplicação da lei anterior em prejuízo
do agente. Assim, portanto, havendo sucessão de leis temporárias ou excepcionais,
prevalecerá a regra constitucional da extra atividade in mellius, ou seja, sempre que a lei anterior for benéfica, deverá
gozar dos efeitos da ultraatividade; ao contrário, sempre que a posterior
beneficiar o agente, deverá retroagir, não se podendo, outrossim, excepcionar a
regra constitucional.
Inaplicável à hipótese o constante no
art. 3º do Código Penal, se a norma integrativa veio simplesmente alterar os limites
de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstos na Lei nº 8.666/93, como complemento
desta, e sem alterar o tipo penal ali descrito, uma vez que o fato continua
sendo punível, exatamente como era ao tempo de sua prática. Precedentes (STJ,
REsp. 474989/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5a T., DJ 25/8/2003 p. 358). (Greco,
Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 3º
do CP, p.15-16. Ed.Impetus.com.br, acessado em 13/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo artigo de
Anna Laryssa Felix, “Aplicação da Lei Penal
no Tempo”, publicado no site Jusbrasil.com.br
em ago-2022, comentários ao art. 3º do CP: por conseguinte, temos as duas
exceções, a retroatividade benéfica e a, ultraatividade. A lei posterior
benéfica a conduta criminal que será revogada e alcançará o agente e, a lei que
fora revogada irá regular os fatos ocorridos durante sua vigência.
Lei Penal Temporária e Excepcional - Em linhas gerais, temos que nos ater as leis temporárias e excepcionais, criadas em determinado momento diante de uma situação excepcional.
Como se observa,
ambas são utrativas e autorrevogáveis, todavia oportuno se torna dizer nas
lições dos promotores André Estevam e Victor Gonçalves quanto ao fenômeno desta
ultraatividade a fim de que não haja violação ao princípio da retroatividade
benéfica da lei penal.
A doutrina costuma afirmar que as leis excepcionais e temporárias são leis ultra ativas, ou seja, produzem efeitos mesmo após o término de sua vigência. Na verdade, não se trata do fenômeno da ultraatividade, uma vez que, com o passar da situação excepcional ou do período de tempo estipulados na lei, ela continua em vigor, embora inapta a reger novas situações. O art. 2º, VI, da Lei n. 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a Economia Popular e contra a Saúde Pública), que vigorou de fevereiro de 1952 a dezembro de 1991, definia como crime a conduta do comerciante que vendia ou expunha à venda produto acima do preço definido em tabela oficial (“tabela de congelamento de preços”). Durante suas quatro décadas de vigência, permaneceu a maior parte do tempo inaplicável, salvo em épocas como o “Plano Cruzado” (1986/1987), no qual se decretou o tabelamento de preços, restaurando a eficácia da norma penal; assim, vários comerciantes flagrados vendendo produtos acima do preço oficial foram investigados e processados criminalmente; superado o período do congelamento oficial, os processos já instaurados prosseguiram seu curso, uma vez que a norma não fora, então, revogada: a ação de vender ou expor à venda produtos acima do preço oficial continuou sendo crime até sua substituição pelo art. 6º, I, da Lei n. 8.137/90 (este revogado em 2011), o qual punia conduta semelhante, mas com pena maior. O fim do “congelamento” ocorrido na década de 1980 assinalou, portanto, apenas o encerramento da aptidão da lei para reger novos fatos concretos, sem, contudo, afetar sua vigência, que persistiu, bem como sua eficácia no que pertine aos atos verificados durante o tabelamento oficial.
Não há de se falar, assim, em ultraatividade, de modo que fica superada qualquer alegação de violação ao princípio da retroatividade benéfica da lei penal (CF, art. 5º, XL). Aliás, nesse sentido já se manifestaram consagrados penalistas 259.
A norma constante do art. 3º do CP tem ainda uma razão prática evidente, declarada na Exposição de Motivos da Parte Geral do Código Penal: “Esta ressalva visa impedir que, tratando-se de leis previamente limitadas no tempo, possam ser frustradas as suas sanções por expedientes astuciosos no sentido do retardamento dos processos penais”. Estefam, André. Direito Penal: Parte Geral / André Estefam, Victor Eduardo Rios Gonçalves; coord. Pedro Lenza. – 11. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado ®).
Desta forma, como funciona a regularização das condutas cometidas dentro dessas novas legislações, sabendo que ambas são ultra ativas e autorrevogáveis?
O artigo 3º do Código Penal Brasileiro,
aponta a possibilidade destes dois tipos de leis e expressamente responde que
“embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinam, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência”, ou seja, não é
porque a lei é autorrevogável que não haverá punição com o seu descumprimento.
Lei excepcional ou temporária - Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora
decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a
determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984).
Tenha-se presente
que a lei temporária é aquela que tem especificada no texto o seu tempo de
vigência, ou seja, já vem explícito qual o dia do seu início e, o dia da sua
cessação.
Por outro lado, a lei excepcional não vem dizendo expressamente qual dia
da sua cessação, pois uma vez que este tipo de legislação é utilizado apenas
para atender calamidades públicas e necessidades estatais, não haveria como
saber ou supor seu fim. Assim, a sua cessação ocorre com o término da
necessidade estatal.
Destarte, os fatos ocorridos durante sua vigência serão punidos mesmo com
o fim da mesma, pois caso não fosse, não haveria eficácia nenhuma a sua
vigência, bem como ocasionaria insegurança jurídica. Segundo artigo de Anna
Laryssa Felix, advogada pela OAB n° 47634 “Aplicação da Lei Penal no Tempo”,
publicado no site Jusbrasil.com.br em
ago-2022, comentários ao art. 3º do CP, acessado em 13/10/2022 corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários
ao art. 3º do Código Penal, publicado no site Direito.com.: A lei excepcional é aquela que vige durante situações
de emergência de absoluta anomalia, que refoge de situações normais da vida
social, como guerra, catástrofes e questões sanitárias. São transitórias,
perdurando durante um determinado tempo ou cessadas as circunstâncias que
determinaram a excepcionalidade da medida.
Exemplo recente, é a pandemia ocasionada
pelo Covid 19, a Lei número 13.979 de 6 de fev-2020. “Dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus”, que exige medidas drásticas e transitórias para
enfrentamento do vírus, objetivando a proteção da coletividade.
Além da Lei, foi editada a Portaria
Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020, imputando aos insurgente os
crimes de “Infração de medida sanitária
preventiva” (Art. 268 do Código Penal) e de “Desobediência” (Art. 330, do mesmo Códex).
Pela insegurança jurídica sujeito à
arbitrariedade estatal e situações raríssimas, o legislador deve editar leis de
caráter excepcionais por poder afrontar o estado de direito e garantias individuais,
por conter no bolo medidas compulsórias. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em
Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 3º do Código Penal, publicado no
site Direito.com, acessado em 13/10/2022
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).