quarta-feira, 12 de outubro de 2022

Comentários ao Código Penal – Art. 2º Lei Penal no Tempo – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp: +55 22 98829-9130

 

Comentários ao Código Penal – Art. 2º
Lei Penal no Tempo – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com 
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Parte Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal 

 Lei penal no tempo

 Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Você sabe quantos crimes estão previstos em lei? - Esse é o título do artigo publicado há três anos pelo autor Vinicius Arruda - Comentários ao artigo 2º do Código Penal (DL nº 2848 de 7 de dezembro de 1940), publicado há 3 anos no site Jusbrasil.com.

 

No Brasil, o grave problema da insegurança pública não passa pela necessidade de elaboração desenfreada de novas leis penais. De fato, não faltam leis, pelo contrário, sobram.

 

Apenas o "Código Penal Brasileiro" (decreto-lei) prevê aproximadamente 300 (trezentos) crimes. Existem os delitos contra a pessoa (homicídio, lesões corporais), os crimes contra o patrimônio (furto, roubo), as infrações penais contra a dignidade sexual (estupro, assédio sexual), os crimes contra a fé pública (falsidade ideológica, falsificação de documentos) e também contra a administração pública (corrupção, peculato); entre outros. Além dessas condutas tipificadas no Código Penal, há inúmeros delitos dispostos em legislação especial.

 

O tráfico de drogas, por exemplo, encontra-se previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06; enquanto o uso de entorpecentes aparece no art. 28 da referida norma.

 

O "Código de Trânsito Brasileiro" (Lei n.º 9.503/97) igualmente trata de vários crimes. A embriaguez ao volante, prevista no art. 306 do "CTB", é uma das condutas que merece destaque.

 

A Lei n.º 9.605/98 dispõe sobre os crimes ambientais. A referida norma consagra mais de 30 (trinta) tipos penais. A fauna, a flora, o patrimônio cultural, todos encontram amparo nessa legislação.

 

Outra lei importante é a que trata dos crimes contra a ordem tributária (Lei n.º 8.137/90), sendo inúmeras as espécies delitivas descritas.

 

Neste sentido, ainda deve ser citada a "Lei de Licitações" (Lei n.º 8.666/93), que contempla os delitos a partir do art. 89 até o seu art. 98.

 

A lavagem de dinheiro (Lei n.º 9.613/98), os Crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei n.º 7.492), os crimes contra a ordem econômica (Le n.º 8.176/91), crimes contra as relações de consumo e contra o consumidor, são alguns dos exemplos que já receberam atenção por parte do legislador pátrio.

 

O "Estatuto do Desarmamento" (Lei n.º 10.826/03) é mais um diploma normativo que aborda relevantes figuras penais.

 

A Lei n.º 8.069/90, "Estatuto da Criança e do Adolescente", criminaliza várias condutas praticadas por adultos.

 

Mais recentemente foram editadas a Lei de Organização Criminosa (Será a Lei Antimilícia? Nota VD) (Lei n.º 12.850/13) a Lei Antiterrorismo (Lei n.º 13.260/16).

 

Paralelamente, tem-se ainda a chamada "Lei das Contravenções Penais" (Decreto-lei n.º 3.688/41). Afinal, quem nunca ouviu falar sobre a contravenção de perturbação do sossego? Destarte, no Brasil, não há escassez de legislação penal. Vale ressaltar, que a maioria dessas leis já foi atualizada, ou seja, houve a edição de uma nova lei modificando o conteúdo da norma originária. A Lei do Feminicídio (Lei n.º 13.104/15), por exemplo, alterou um dispositivo específico do Código Penal.

 

Mas não é isso somente, pois existem outras legislações versando sobre matéria criminal e processual, como, por exemplo, a "Lei dos Crimes Hediondos" (Lei n.º 8.072/90), a Lei de Violência Doméstica (Lei n.º 11.340/06), "Lei dos Juizados Especiais" (n.º 9.099/95), "Lei de Execução Penal"(Lei n.º 7.210/84), a Lei de Interceptações Telefônicas (Lei n.º 9.296/96), a lei sobre prisão temporária (Lei n.º 7.960/89), tudo isso sem falar da existência do Código de Processo Penal. Enfim, esses são alguns dos principais exemplos. Na ordem jurídica brasileira, provavelmente estão previstas mais de 1.000 (mil) infrações penais.

 

Com efeito, mesmo o direito penal sendo o verdadeiro soldado de reserva, a “ultima ratio”, aquele ramo do direito que deve ser chamado quando os demais não conseguem dar a resposta necessária ao fato; atualmente quase nada escapa à abordagem criminal. Sem dúvida, a inflação legislativa penal implica, ao menos parcialmente, em desprestígio às soluções oriundas do direito civil, administrativo, ambiental, trabalhista, econômico, tributário, do campo do direito de família.

 

Há muito tempo o direito penal tem sido considerado uma panaceia. A população e os políticos atribuem à legislação penal funções que não cumpre. Incrivelmente há décadas as mesmas alternativas são apresentadas, embora não ofereçam bons resultados. Talvez acreditem que a lei dos crimes mais que hediondos (versão turbinada), resolva o grave problema da criminalidade brasileira; em que pese o parcial fracasso das leis citadas.

 

A edição de uma nova lei penal, na maioria das vezes, serve de resposta mais fácil a ser dada à população, que fica sedada. Para algumas condutas, a sociedade precisa confiar mais nas soluções advindas do direito civil, administrativo, ambiental, tributário.

 

De fato, leis penais são necessárias. Contudo, sozinhas não representam um adequado e eficiente programa de segurança pública. As leis são relevantes na sociedade, mas sem excessos, numa intensidade menor e mais honesta. A edição de uma norma seriamente refletida não merece ser criticada, mas isso não se confunde com uma inflação legislativa irracional e demagógica.

 

Diferentemente da crença popular e do discurso fácil, a solução para o grave problema da criminalidade brasileira não passa pela ausência de normas penais, pois há leis em excesso. Então, qual é a saída? Não ministrar o remédio em quantidade errada, talvez, já seja o primeiro passo. (Doutor Penal - Vinicius Arruda - Comentários ao artigo 2º do Código Penal (DL nº 2848 de 7 de dezembro de 1940). Publicado há 3 anos no site Jusbrasil.com, acessado em 12/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nas extensas e necessárias apreciações de Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 2º do CP, p. 8-15. Ed.Impetus.com.br, a partir da Introdução, tem-se a facilidade para deglutir tudo que está no prato. Veja:

 

Introdução - A regra geral, trazida no próprio texto da Constituição Federai, é a da irretroatividade in pejus, ou seja, a da absoluta impossibilidade de a lei penal retroagir para, de qualquer modo, prejudicar o agente; a exceção é a retroatividade in mellius, quando a lei vier, também, de qualquer modo, favorecê-lo, conforme se dessume do inciso XL de seu art. 5º, assim redigido: A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

 

Ultraatividade - Fala-se em ultraatividade quando a lei, mesmo depois de revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.

 

Crime contra os costumes praticado em data anterior ao advento da Lei nº 11.106/2005, que revogou o inciso VII do art. 107 do Código Penal, o qual previa, como causa de extinção da punibilidade, o casamento do opressor com a vítima. Ultraatividade da norma mais benéfica ao réu (STF, HC 100882/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., DJe 25/6/2010, p. 45).

 

A Constituição Federal reconhece, no art. 5º, inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Todavia, a verificação da lex mitior, no confronto de leis, ê feita in concreto, visto que a norma, aparentemente, mais benéfica num determinado caso, pode não ser. Assim, pode haver, conforme a situação, retroatividade da regra nova ou ultraatividade da norma antiga (STJ, HC 124598/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5a T., DJe 22/6/2009).

 

Segundo o princípio da ultraatividade da lei penal mais benéfica, o agente do delito responde, nos termos da lei favorável, pelos fatos cometidos durante a sua vigência, se, posteriormente, esta lei for revogada, introduzindo-se no seu lugar lei mais gravosa (STJ, H C 46083/GO, ReR Minª. Laurita Vaz, 5ª T., DJ 5/2/2007, p. 268).

 

Retroatividade - É a possibilidade conferida à lei penal de retroagir no tempo, a fim de regular os fetos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.

 

A Lei n 212.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual. Essas inovações, partidas da denominada ‘CPI da Pedofilia’, provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/09.

 

No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor, por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apensamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir (STJ, HC 144870/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6a T-, DJe 24/5/2010).

 

Estupro e atentado violento ao pudor. Mesmas circunstâncias de tempo, modo e local. Crimes da mesma espécie. Continuidade delitiva. Reconhecimento. Possibilidade. Superveniência da Lei nº 12.015/09. Retroatividade da lei penal mais benéfica. Art. 5º, XL, da Constituição Federal. HC concedido. Concessão de ordem de ofício para fins de progressão de regime.

 

A edição da Lei n& 12.015/09 toma possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima (STF, HC 96110/SP, Rei. Min. Cezar Peluso, 24 T., DJe 23/4/2010).

 

A Constituição Federal excepciona a regrada intangibilidade da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, quando estabelece a retroatividade de lei penal nova mais benigna (art. 52, LX). (STJ, HC 123413/RJ. Rel. Min. Jorge Mussi, 5a T., DJe 6/4/2009).


Constatada a possibilidade de o condenado ser favorecido, de qualquer forma, por lei posterior, deve ser reconhecido o seu direito à benesse, ainda mais quando o Diploma Legal mais benéfico foi incorporado ao ordenamento jurídico enquanto em trâmite a ação penal (STJ, HC 59777/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJ 6/10/2006, p. 407).

 

Novatio legis in mellius - De acordo com o parágrafo único do art. 2º do Código Penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. A novatio legis in mellius será sempre, portanto, retroativa, sendo aplicada aos fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, ainda que tenham sido decididos por sentença condenatória já transitada em julgado. Se, por exemplo, surgir uma lei nova reduzindo a pena mínima de determinada infração penal, deve aquela que foi aplicada ao agente ser reduzida a fim de atender aos novos limites, mesmo que a sentença que o condenou já tenha transitado em julgado. Só não terá aplicação a lei nova, no exemplo fornecido, se o agente já tiver cumprido a pena que lhe fora imposta.

 

Novatio legis in pejus - Se a lei posterior à prática do feto vier, de alguma forma, prejudicar o agente, prevalecerá a regra absoluta da irretroatividade, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que diz que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 2º do CP, p. 8-15. Ed.Impetus.com.br, acessado em 12/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Conforme leciona Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários ao art. 2º do Código Penal, publicado no site Direito.com: O Jus puniende estatal somente é cabível se o agente pratique uma transgressão e a conduta seja expressamente prevista em Lei. “Sob pena do princípio da reserva legal externado pelo brocardo nullum crimen, nulla poena sine lege praevia”.

 

O caput do artigo em comento abrange o princípio abolitio criminis e a lei posterior mais benéfica ao transgressor. É a retroatividade da Lei em favorecimento do agente infrator, garantia constitucional no art. 5º, XL.

 

A Lei benéfica (Lex mitior) no diapasão da súmula 611 do Supremo Tribunal Federal pode ser aplicada até mesmo em execução de sentença: “Transitada em julgado à sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”.

 

A Lei penal mais benéfica deverá ser aplicada pelo Juiz de Ofício independente de aprovação ou provocação do imputado. Não ocorrendo através de simples petição ao juiz de conhecimento ou de execução pela defesa aplicação do benefício da disposição legislativa mais benéfica. O habeas corpus ou até mesmo revisão criminal são medidas ensejadoras para garantia de extinção da punibilidade ou a readequação da dosimetria. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 2º do Código Penal, publicado no site Direito.com, acessado em 12/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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