Comentários
ao Código Penal – Art. 4º
Tempo do Crime – VARGAS,
Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com –
Whatsapp:
+55 22 98829-9130
Parte
Geral – Título I – Da Aplicação da Lei Penal
Tempo
do crime
Art.
4º. Considera-se praticado o crime no momento
da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Redação dada
pela Lei na 7.209, de11-7-1984.).
Baseado na apreciação de Greco, Rogério.
Código Penal: Comentado. 5ª ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 4º do CP,
p.17: Tem-se como primeiro marco necessário ao confronto das leis que se
sucederam no tempo deverá ser identificado com clareza.
Teorias – É preciso, pois, apontar com
precisão o chamado tempo do crime, com
base no qual através do raciocínio se desdobrará. Várias teorias disputam o
tratamento do tema relativo ao tempo do crime, podendo-se destacar as
seguintes: a) teoria da atividade; b)
teoria do resultado; c) teoria mista ou da ubiquidade.
Pela teoria da atividade, tempo do crime será o da ação ou da omissão, ainda que
outro seja o momento do resultado. Para essa teoria, o que importa é o momento
da conduta, comissiva ou omissiva, mesmo que o resultado dela se distancie no
tempo.
Já a teoria do resultado determina que tempo do crime será, como sua própria
denominação está a induzir, o da ocorrência do resultado. Aqui, sobreleva-se a
importância do momento do resultada da infração penal.
A teoria
mista ou da ubiquidade concede
igual relevo aos dois momentos apontados pelas teorias anteriores, asseverando
que tempo do crime será o da ação ou da omissão, bem como o do momento do
resultado.
O Código Penal adotou a teoria da atividade, conforme se verifica
pela redação de seu art. 4º.: Competência
criminal. Conflito positivo de jurisdição entre juízes de comarcas diversas.
Homicídio doloso. Competência para o processamento e julgamento do lugar onde o
agente praticou os atos de execução e não o do lugar onde a vítima faleceu.
Tal entendimento guarda harmonia com a
nova regra da Parte Geral do Código Penal (Lei n. 7.209/84), segundo a qual
‘considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado’ (art. 4º). (TJSP, Rel. Aristides Pedroso de
Albuquerque Neto, j. 6.3.1999). (Greco, Rogério. Código Penal: Comentado. 5ª
ed. – Niterói, RJ: Comentários ao art. 4º do CP, p.17. Ed.Impetus.com.br,
acessado em 14/10/2022 corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Segundo artigo de Byanca Wonsoscky, publicado no site JusBrasil.com.br, há 4 meses, intitulado Causas Extintivas da Punibilidade, comentários ao art. 4º do CP, que
se alonga, necessariamente, para melhor entendimento dos princípios que começam a ser postos em prática, quanto ao tempo, de
acordo com a gravidade de cada caso.
Para identificar e
explicar quais são as causas de extinção da punibilidade, todavia, é condição sine qua non evidenciar a quem é atribuído
o poder de punir, o que é punibilidade e do que se trata a extinção da
punibilidade, antes de se analisar quais são as causas e os efeitos desta. É
oportuno dizer agora, que dentre as várias atribuições do Estado, o dever de
punir é incumbido a ele, em outras palavras, a imposição de sanção penal a
conduta criminosa por parte de particulares é proibida, assim, o domínio
exclusivo de julgar e punir pertence ao Estado.
Em linhas gerais, o dever de punir pertence única e exclusivamente ao
Estado, porém não se trata de um poder-dever desmedido ou ilimitado, pois
existem princípios e limitações ao poder punitivo estatal, visto que os
acusados de violar a lei, também estão amparados pela legislação e merecem um
tratamento justo e digno. Tratamento esse que é baseado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e está
previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, i. é, na situação de punir, a dignidade
conferida ao violador da norma penal, é o respeito por parte do Estado à condição
do ser humano do acusado.
Tal explanação está em consonância com os escritos do Mestre em Direito
Processual Penal Nucci (2007), in verbis “A dignidade da pessoa humana, ou
seja, o respeito devido pelo Estado ao ser humano, individualmente considerado,
não pode ser sacrificado em nome do interesse coletivo”. Porém, os direitos
devem ser ponderados, tanto do sujeito que teve seu bem jurídico violado,
quanto do agente que causou essa violação, sobre essa questão, o Jurista e
Magistrado José Carlos Barbosa Moreira, enuncia que:
Para a solução do
conflito entre o direito à intimidade e outros direitos ou interesses tutelados
pela ordem jurídica é indispensável confrontar e sopesar os valores em jogo
para decidir, conforme as circunstâncias, qual deles há de ser, e em que
medida, sacrificado em benefício do outro. (Moreira, p. 225).
Posta assim a
questão, é de se dizer que no processo penal, segundo parcela da doutrina, o
sistema jurídico que confere proteção ao acusado é o garantismo, que será abordado
de forma mais detalhada em um tópico próprio. Vale ressaltar, que além do
garantismo que funciona como um meio de regular o exercício do poder punitivo
do Estado, existem também outros princípios e situações que limitam ou
extinguem esse direito-dever de punir do Estado.
A punibilidade
decorre da prática de uma infração penal, ou melhor, trata-se da possibilidade
de punir o agente que comete um delito ou uma contravenção, nesse caso,
primeiramente, deve existir um fato típico, que seja também antijurídico e
culpável, dessa forma, com a prática de tal crime, deve o Estado, impor pena ao
autor da conduta.
A punibilidade
funciona como um nexo entre o preceito primário da norma, que é a descrição da
conduta típica em norma penal, e o preceito secundário, que é justamente a
previsão da pena que pode ser aplicada a conduta descrita na norma penal.
Jus Puniendi - Quando um bem
jurídico tutelado por um dispositivo normativo é violado, o Estado pode e deve
atuar com base na sua exclusividade de punir, chamada também de jus puniendi, quando nenhum outro ramo do
direito possa ser utilizado para solucionar a situação de ofensa a um bem
jurídico tutelado por lei.
O instituto jus puniendi é acionado para prevenir e
reprimir os atos lesivos e tem por base os valores constitucionais, pois
segundo Ribeiro Lopes: “A principal fonte
normativa, enquanto tradução dos princípios políticos penais é o estatuto
jurídico do Estado, ou seja, a própria Constituição”. E mais, o jus puniendi existe no plano abstrato e
concreto, onde este passa a existir com a violação da conduta proibitiva
contida na norma penal, o Professor e Promotor de Justiça aposentado Fernando
da Costa Tourinho Filho possui uma excelente explicação para tal definição do
instituto, que diz:
O jus puniendi pertence, pois,
ao Estado como uma das expressões mais características de sua soberania.
Observe-se, contudo, que o jus puniendi
existe in abstracto e in concreto.
Com efeito. Quando o
Estado, por meio do Poder Legislativo, elabora as leis penais, cominando
sanções àqueles que vierem a transgredir o mandamento proibitivo que se contém
na norma penal, surge para ele o jus
puniendi num plano abstrato e, para o particular, surge o dever de
abster-se de realizar a conduta punível. Todavia, no instante em que alguém
realiza a conduta proibida pela norma penal, aquele jus puniendi desce do plano abstrato para o concreto, pois, já agora,
o Estado tem o dever de infringir a pena ao autor da conduta proibida. Surge,
assim, com a prática da infração penal, a ‘pretensão punitiva’. Desse modo, o
Estado pode exigir que o interesse do autor da conduta punível em conservar a
sua liberdade se subordine ao seu, que é o de restringir o jus libertatis com a inflição da pena. (Filho, 1998, p. 13).
Com a pratica da infração penal, o direito de punir sai do plano abstrato
para o concreto. O jus puniendi, antes em estado potencial, torna- se efetivo.
Já agora surge para o Estado a possibilidade de poder pedir ao Juiz a aplicação
da sanctio júris ao culpado. (FILHO, 1995, p.474).
A punibilidade está diretamente relacionada com a pena, pois a
punibilidade nada mais é do que a imposição da pena, que ao ter o seu
cumprimento iniciado, começa a fase de execução da pena determinada. De acordo
com o Autor Celso Delmanto, pena é:
[…] é a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em
lei e aplicada, pelo órgão judiciário, a quem praticou um ilícito penal. Ela
tem a finalidade retributiva e preventiva. Retributiva, pois impõe um mal
(privação de bem jurídico) ao violador da norma penal. E preventiva, porque
visa a evitar a prática de crimes, seja intimidando a todos, em geral, com o
exemplo de sua aplicação, seja, em especial, privando da liberdade o autor do
crime e obstando que ele volte a delinquir. (Delmanto, 1991, p. 60).
Vale ressaltar, que além dos institutos analisados, existem outras
situações que também limitam ou impedem o poder punitivo do Estado. Trata-se
das hipóteses das excludentes de ilicitude e excludentes da culpabilidade, onde
aquelas excluem a ilicitude da conduta, i.
é, a conduta comissiva ou omissiva é configurada como um fato típico, mas
não antijurídico, então, este não pode ser definido como crime e o agente não
pode estar sujeito a pena.
Já as excludentes de culpabilidade, retiram a responsabilidade do agente
com relação a prática de determinada conduta, que é típica e antijurídica, mas
que ao agente não pode ser imputada a culpa, com a finalidade de penalizá-lo
pelo delito. Portanto, não basta que o fato seja típico e antijurídico, ele
também deve ser culpável, em outros termos, para que o violador da norma penal
seja responsabilizado, ou melhor, seja penalizado, ele ou a situação não devem
se encaixar em nenhuma dessas hipóteses excludentes.
Em contrapartida, existe também o instituto do jus
libertatis, que em definição simplória, trata-se de um direito exercido
pela pessoa acusada de algum delito, que é defender-se perante o Estado. O
aludido instituto também é tutelado pelo Estado, pois assim que se origina a
pretensão punitiva, consequentemente nasce uma “lide” entre o dever de punir do
Estado versus o direito de
liberdade do indivíduo. Como já citado, o dever punitivo do Estado é limitado
constitucionalmente, assim dizendo, o poder punitivo estatal não é auto executável,
uma vez que o Estado deve submeter-se a imperatividade da lei.
Em outros termos, um
processo deve ser instaurado, com a finalidade de comprovar a responsabilidade
do agente, para infligir pena ao infrator, dessa forma, quando há a responsabilização
do acusado frente a seus atos, há uma restrição do jus
libertatis pelo jus puniendi.
Sobre o jus libertatis, o Professor
Fernando da Costa Tourinho ensina que:
Mesmo que o autor da
conduta punível não queira resistir à pretensão estatal, deverá fazê-lo, pois o
Estado também tutela e ampara o jus
libertatis do indigitado autor do crime. Revela-se assim a lide penal por
meio do binômio direito de punir versus
direito de liberdade. É, portanto, sui
generis o litígio pena. (FILHO, 2004, p. 11).
Como remate, é importante frisar que o acusado tem por garantia a
instauração de um processo para averiguação dos fatos, essa garantia permite a
existência de um devido processo legal, e assegura a ampla defesa e o
contraditório, que são princípios e direitos constitucionais.
É válido esclarecer,
que em casos específicos, por intermédio de uma decisão fundamentada, o acusado
pode sofrer restrição de liberdade, por meio da prisão preventiva, que, não se
confunde com a prisão-pena, salienta-se que aquela não configura punibilidade,
pois trata-se de uma medida de natureza cautelar e não se iguala a pena
privativa de liberdade, definida na sentença condenatória.
Princípio da Legalidade - A sanção penal somente será aplicada após a verificação da
existência de um fato definido pela legislação como crime e que comine pena a
este, pois nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem a verificação da
existência do delito e da responsabilização do agente, desse modo, percebe-se a
existência do princípio da legalidade. O princípio da legalidade consagra-se
como um princípio capital para o ordenamento jurídico brasileiro, pois ele é o
cerne do direito e do regime jurídico-administrativo, alguns doutrinadores
dizem que este princípio está previsto no art. 5º, II, da Constituição
Federal de 88, que diz: “II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de
fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Tal princípio existe para evitar a arbitrariedade do
Estado em suas atribuições, e devido a isso, a doutrina também entende que o
princípio da legalidade está configurado quando a legislação expressamente diz
que não há crime sem lei anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação
legal. Segundo o Professor de Direito Penal Júlio Mirabete:
Pelo princípio da legalidade alguém só pode ser punido se, anteriormente
ao fato por ele praticado, existir uma lei que o considere como crime. Ainda
que o fato seja imoral, antissocial ou danoso, não haverá possibilidade de se
punir o autor, sendo irrelevante a circunstância de entrar em vigor,
posteriormente, uma lei que o preveja como crime. (Mirabete, 2007, p. 37 e 38).
Desse modo, depreende-se que, por mais que o Estado seja dotado de
soberania, ele está vinculado a letra da lei, pois deve atuar com base naquilo
que está previsto na legislação, pois é dessa forma que o ordenamento jurídico
brasileiro garante a inexistência de arbitrariedade estatal e imparcialidade
nas decisões a serem tomadas.
Princípio da Lesividade - Convém ressaltar a existência do princípio da lesividade,
pois para este, só existe crime se houver lesão ou perigo de lesão a um bem
jurídico alheio. Isto significa, que perante o corpo social, a conduta pode ser
antiética, imoral, pecaminosa ou escandalosa, mas se não estiver prevista na
legislação e não for um crime de dano (que cause lesão ao bem jurídico) ou um
crime de perigo concreto (que exponha o bem jurídico a lesão) não haverá
intervenção penal. O autor Luiz Prado discorre que:
(...) não há delito sem que haja lesão ou perigo de lesão
(princípio da lesividade e da ofensividade) a um bem jurídico determinado. Sob
esta perspectiva, a tutela penal só é legítima quando socialmente necessária
(princípio da necessidade), imprescindível para assegurar as condições de vida,
o desenvolvimento e a paz social, tendo em conta os ditames superiores da
dignidade e da liberdade da pessoa humana. (Prado, p. 147).
O reflexo do princípio da lesividade é de que não é somente necessária
uma conduta que cause lesão ao bem jurídico tutelado, basta que exista a ameaça
de lesão presente na conduta, para que o agente seja responsabilizado, todavia
essa responsabilização só irá ocorrer se outro ramo do direito não puder
tutelar o bem jurídico atingido.
Princípio da Intervenção Mínima - Como citado anteriormente, o direito
penal é acionado quando nenhuma outra área do direito é capaz de regular a
situação de violação de bem jurídico tutelado pelas normas, e é exatamente isso
que configura o princípio da intervenção mínima, pois para o Magistrado Nucci:
“O direito não deve interferir em demasia na
vida do indivíduo, retirando-lhe a autonomia e liberdade. Afinal, a lei penal
não deve ser vista como a primeira opção (prima
ratio).”
Além desse
posicionamento de Nucci, há uma outra definição extremamente minuciosa quanto
ao direito penal ser a última cartada quando os outros ramos do direito não são
capazes de tutelar a situação, de acordo com o Procurador de Justiça Paulo
Maurício Serrano Neves:
O Direito Penal, pelo seu caráter sancionador de condutas
não aceitáveis, tende a atuar sobre os indivíduos na proporção em que outros
instrumentos reguladores falham. Os outros instrumentos atuam como um risco de
giz no chão, assinalando os limites. O direito penal é a cerca eletrificada
que, com um choque, estimula o indivíduo a retornar para dentro dos limites, e
o condiciona a que uma consequência desagradável seguirá, sempre, ao passar da
linha. Desta forma, o direito penal pode ser alocado como a última razão
reguladora, tanto pelo que promete [prevenção] quanto pelo que cumpre
[reprovação]. O direito penal, então, terá o seu posicionamento na periferia do
espaço regulado pelos outros direitos, aos quais pretende restaurar a eficácia
quando o indivíduo falha na obediência. (Neves, 2006).
Em síntese, o princípio da intervenção mínima funciona como um estanque
para o direito penal, em face das pessoas, pois ele não atua de forma primária
e nem arbitrária, já que o direito penal “entra em cena” somente quando outro
instrumento regulador da sociedade falha.
Garantismo Penal - Nessa esteira, em ultima
ratio, assim dizendo, em última razão, importante se faz realçar a
existência de um mecanismo que visa minimizar o poder punitivo do Estado, que é
o garantismo. Como o próprio nome incita, tal mecanismo tem como escopo
garantir algo a alguém, assim dizendo, ele funciona como um instrumento que
deve tutelar os direitos fundamentais diante de um processo penal, para
assegurar ao acusado um tratamento justo e digno, porém sem interferir de modo
direto na função do processo penal.
Para o Jurista Luigi Ferrajoli, fundador da teoria do garantismo penal, este “se propõe como um sistema de limites, de vínculos, voltado para a garantia de funcionamento de todos os direitos declarados em nossas Constituições” e que o garantismo não se relaciona somente com o direito penal, mas também com todos os poderes do Estado e da política.
Segundo as lições doutrinárias, existem diversos axiomas presentes na teoria garantista, e cada parcela da doutrina estabelece quais e quantos são, segundo o autor e advogado Aury Lopes Junior, os princípios do garantismo são:
1º Jurisdicionalidade: Nulla poena,
nulla culpa sine iudicio: Não só como necessidade do processo penal, mas
também em sentido amplo, como garantia orgânica da figura e do estatuto do
juiz. Também representa a exclusividade do poder jurisdicional, direito ao juiz
natural, independência da magistratura e exclusiva submissão à lei.
2º Inderrogabilidade do juízo: No sentido de infungibilidade e
indeclinabilidade da jurisdição.
3º Separação das atividades de julgar e acusar - Nullum iudicium sine accusatione: Configura o Ministério Público
como agente exclusivo da acusação, garantindo a imparcialidade do juiz e
submetendo sua atuação a prévia invocação por meio da ação penal. Deve ser lido
de forma mais abrangente, evitando que o juiz tenha iniciativa probatória e
acabe substituindo as partes na liberação de suas cargas probatórias.
4º Presunção de inocência: A garantia de que será mantido o estado de
inocência até o trânsito em julgado da sentença condenatória implica diversas
consequências no tratamento da parte passiva, inclusive na carga da prova (ônus
da acusação) e na obrigatoriedade de que a constatação do delito e a aplicação
da pena será por meio de um processo com todas as garantias e através de uma
sentença.
5º Contradição - Nulla probatio
sine defensione: É um método de confrontação da prova e comprovação da
verdade, fundando-se não mais sobre um juízo potestativo, mas sobre o conflito,
disciplinado e ritualizado, entre partes contrapostas: a acusação (expressão do
interesse punitivo do Estado) e a defesa (expressão do interesse do acusado em
ficar livre de acusações infundadas e imune a penas arbitrárias e
desproporcionadas).
6º Fundamentação das decisões judiciais: Para o controle do contraditório
e da racionalidade da decisão, i. é,
sobre a existência de provas suficientes para derrubar a presunção de
inocência. Tanto das sentenças como também das decisões interlocutórias. Só a
fundamentação permite avaliar se a racionalidade da decisão predominou sobre o
poder. (Junior, p. 7, p.8).
Portanto, entende-se que o garantismo penal propõe-se a assegurar os
direitos fundamentais, em especial, os da dignidade da pessoa humana, a fim de
resguardar os direitos do acusado, pois não é porque este é violador de norma
penal, que ele deixou de ser uma pessoa detentora de direitos.
Extinção da Punibilidade, de modo direto, extinção significa a perda do poder punitivo
estatal, ou melhor, é a impossibilidade do Estado em punir o autor de um
delito. Nesse caso, existe a perda da pretensão punitiva do Estado, de modo que
uma sanção penal não poderá ser imputada ao réu. Vale ressaltar, que mesmo
ocorrendo a extinção da pena, há culpabilidade ou seja, existe crime, mas não
punição ao agente que praticou a conduta comissiva ou omissiva. Para o
Professor Fernando da Costa Tourinho Filho (1995):
[…] Extingue-se a punibilidade, em face de certas
contingências ou motivos de conveniência ou oportunidade. Tais contingências ou
motivos de conveniência ou oportunidade fazem desaparecer os próprios
fundamentos da punibilidade, tornando, assim, impossível a concretização do jus puniendi. E quais esses fundamentos?
A necessidade e a utilidade da punição. Não falou o legislador em extinção do
crime ou da pena, mas em extinção da punibilidade, correspondendo à exata
significação dos efeitos jurídicos dela resultantes. (FILHO, 1995, p. 474).
Assim como a pretensão de punir decorre da lei, a extinção de
punibilidade também origina-se na legislação, uma vez que as hipóteses
extintivas de punibilidade estão previstas no art. 107, do Código
Penal Brasileiro, in verbis:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como
criminoso;
IV - pela
prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do
direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
As situações acima elencadas, impedem a punição do acusado, de modo que
não há mais interesse estatal em punir. A previsão do aludido artigo não é
fechada, em outras palavras, trata-se de um rol exemplificativo e não taxativo,
isso quer dizer, que há outras possibilidades extintivas da pena, que estão
previstas em outras normas do código penal brasileiro e em leis
esparsas, como exemplo, o artigo 312, parágrafo 3º, do Código
Penal e a Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais,
ao tratar dos Institutos da Transação Penal e da Suspensão Condicional do
Processo (Lei n. 9.099 /95). Saliente-se ainda que a extinção da
punibilidade também está prevista no art. 108 do Código penal,
que prevê:
A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento
constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos
crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Na previsão em tela, o artigo trata de duas situações diferentes em seu
texto legal, a primeira diz respeito a delitos autônomos, em que um é
pressuposto para a existência de outro, ou possui elemento ou circunstância
agravante dele. E que se a eles for aplicada a extinção da punibilidade, os
elementos, pressupostos ou circunstâncias serão preservados no crime que os
agrega. A segunda situação diz que nos casos de crimes conexos, a agravação da
pena pela conexão não será afetada, caso ocorra extinção da punibilidade em um
dos crimes.
Causas Extintivas da Punibilidade - Nos subtópicos
seguintes, serão abordadas as principais causas extintivas da punibilidade, que
são as previstas no rol exemplificativo do art. 107 do Código
Penal Brasileiro. Então, a extinção da punibilidade pode ocorrer pela morte
do agente, pela anistia, graça ou indulto, por Abolitio Criminis, pela
decadência, pela perempção, pela prescrição, pela renúncia, pelo perdão do
ofendido, pelo perdão judicial, ou pela retratação do agente. (Byanca Wonsoscky,- artigo publicado no site JusBrasil.com.br, há 4 meses, intitulado Causas Extintivas da
Punibilidade, comentários ao art. 4º do CP, acessado em 14/10/2022 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Nas apreciações de Flávio Olímpio de Azevedo, Comentários
ao art. 4º do Código Penal, publicado no site Direito.com: O momento do crime cometido (tempus déficit), é de relevância para o Direito Penal. Dentre as
teorias da aplicação do momento do crime definidas pela doutrina o legislador
pátrio optou pela do resultado, ou seja, momento da ação ou omissão como sendo
o momento do crime.
O momento da ação é o marco temporal
para todos os reflexos da Lei Penal na órbita da perquirição acerca da imputabilidade
do agente, prazo prescricional e outros fatores como enfoque em elementos
normativos para eventual anistia.
Pouco importa o lapso temporal do
resultado. Por exemplo, a vítima é baleada e levada para o hospital onde
permanece por muito tempo na Unidade Intensiva, sendo o resultado a morte vindo
a ocorrer dois meses depois do crime, mas o fator determinante, para todos os
reflexos é o dia que a vítima foi baleada.
No crime continuado enquanto se tiver consumando
considera-se o tempo do delito e aplica-se nos termos da súmula 711 do STF: “A Lei penal mais grave aplica-se ao crime
continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da
continuidade ou da permanência”. (Flávio Olímpio de Azevedo, Formado em
Direito pela FMU em 1973. Comentários ao art. 4º do Código Penal, publicado no
site Direito.com, acessado em 14/10/2022
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).