DIREITO
ADMINISTRATIVO 3º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
- 1.
LICITAÇÃO - CONCEITO
ü É
a forma pela qual a Administração Pública adquire, contrata obras e serviços
etc;
ü Fundamento
Constitucional: Art. 37, XXI CF;
ü A
Administração, em regra, antes de realizar um contrato faz previamente um
procedimento licitatório;
ü O
objetivo é alcançar a proposta mais vantajosa. Neste objetivo encontra-se o
princípio da indisponibilidade do interesse público;
ü Alguns
entendem que a licitação é um procedimento, por ser uma fase preparatória para
o contrato, essa doutrina é majoritária, mas há outros que entendem que a
licitação é um processo com começo meio e fim.
ü Constituição
Federal
ü Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
ü XXI –
ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o
qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica,
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
ü Em
regra deve haver licitação, mas a lei pode fazer exceções a essa regra;
ü A lei 8.666/93 apresenta casos em que a
licitação é dispensada ou inexigível;
ü Os
casos de dispensa são previstos em rol taxativo, constituindo hipóteses em que
a administração não precisa usar o processo licitatório, mas pode fazê-lo;
ü Os
casos de inexigibilidade são previstos em rol exemplificativo, constituindo
hipóteses em que a administração não pode fazer o processo licitatório;
ü Igualdade
de Condições: representa o atendimento ao princípio da impessoalidade;
ü Obrigações
e Condições devem ser claras e constar do instrumento convocatório;
ü A
qualificação técnica e econômica é indispensável.
Compete à União legislar sobre licitação, os
Municípios e Estados podem editar regras específicas,mas desde que atendidas as
regras postas pela União;
Estão
sujeitas a licitações as empresas da Administração Pública direta e indireta;
Para algumas empresas
da Administração Indireta, a União pode permitir processo licitatório prévio.
- 2.
LICITAÇÃO – PRINCÍPIOS
ü Na
busca da proposta mais vantajosa encontra-se o princípio da indisponibilidade
do interesse público;
ü Também
deve servir para garantir a igualdade entre os interessados (a oportunidade
para que todos possam apresentar uma proposta);
ü Com
isso também deve ser observado o princípio da isonomia (tratamento igual aos
iguais, e desigual aos desiguais);
ü Igualdade:
ü Trata-se de um dos alicerces da licitação pelo
qual é vedado o estabelecimento de quaisquer condições que impliquem em
preferência qualquer dos participantes;
ü Vinculado
a esse princípio está o princípio da competitividade que decorre da isonomia,
sendo vedado qualquer ato que restrinja o caráter competitivo da licitação;
ü As
exceções à isonomia, que veda qualquer tratamento diferenciado por parte da
administração, são: as preferências estabelecidas em caso de empate;
preferência, em caso de serviços de informática e automação por produtos
desenvolvidos no país ou pelo seu processo produtivo; exceções em favor das
microempresas e empresas de pequeno porte;
ü Legalidade:
ü A licitação é um procedimento vinculado à lei;
ü A
infração a esse princípio permite impugnação do procedimento pelo interessado
ou por qualquer do povo;
ü Impessoalidade:
ü Intimamente ligado à isonomia e ao julgamento
da licitação, assegura que todos os licitantes sejam julgados igualmente, nas
mesmas condições de direitos e obrigações;
ü Moralidade e Probidade:
ü A Administração deve ter um comportamento
lícito e consoante com a moral, os bons costumes, regras da boa administração,
princípios da justiça e equidade;
ü Publicidade:
ü Diz respeito à divulgação do procedimento para
todos os interessados e da transparência de todos os atos praticados pela
Administração durante o procedimento;
ü A
publicidade pode ser escalonada de acordo com a modalidade de licitação;
ü Vinculação ao Instrumento Convocatório:
ü A inobservância deste princípio enseja
nulidade do procedimento;
ü Nem
a Administração nem o licitante podem descumprir as normas e condições do
edital;
ü Julgamento Objetivo:
ü O julgamento deve ser realizado de acordo com
os critérios fixados no edital;
ü Não
havendo critérios previstos, presume-se que a licitação é de menor preço;
ü Adjudicação Compulsória:
ü Concluído o procedimento, a Administração não
pode atribuir o objeto a outro que não o vencedor, nem abrir nova licitação
para ele;
ü Ampla Defesa:
ü O procedimento deve atender estritamente às
prescrições legais que regem os seus atos;
ü Sigilo na apresentação das propostas:
ü Decorre do princípio da igualdade e impede que
os concorrentes tomem conhecimento da proposta dos demais antes da seção
publica de abertura dos envelopes.
- 3.
LICITAÇÃO - MODALIDADES
ü Concorrência
ü Art.
22. São modalidades de licitação:
ü I –
concorrência;
ü § 1º.
Concorrência é a modalidade de licitação
entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar,
comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para
execução de seu objeto.
ü Características: Ampla Publicidade
(publicação do aviso do edital) e Universalidade (possibilidade de participação
de quaisquer interessados);
ü Destinatário:
Qualquer Interessado;
ü Convocação:
Edital;
ü Objeto:
Contratos de alto valor; Alienação de imóveis (leilão); concessão de direito
real de uso; licitação internacional;
ü Valor:
Grandes Valores. Os limites de valores para essa modalidade são:
ü Para
obras e serviços de engenharia: Acima de 1 milhão e 500 mil;
ü Prazo: Os prazos mínimos para
recebimento das propostas:
ü Prazo
Geral: 30 dias;
ü Prazo
Específico: 45 dias, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de
empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou
“técnica e preço”;
ü Tomada de Preço
ü Art. 22. São modalidades de licitação:
ü II – tomada de preços;
ü § 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
ü Destinatário:
Destinatários previamente cadastrados (ou que efetuem o cadastro até 03 dias
antes do recebimento da proposta);
ü Registro
Cadastral: deve ser mantido por
órgãos e entidades que realizem frequentes licitações e atualizado anualmente,
admitindo-se também o uso de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades
da Administração Pública;
ü A
pessoa cadastrada recebe um certificado de registro cadastral, com validade de
um ano, constando a categoria na qual se inclui;
ü Para os participantes cadastrados, a
habilitação é prévia;
ü Convocação:
Edital;
ü Objeto:
Contratos de valores médios, sem restrições;
ü Valor:
Valores Médios. Os limites de valores para essa modalidade são:
ü Para
obras e serviços de engenharia: até 1 milhão e 500 mil;
ü Para
outras compras e serviços: até 650 mil;
ü Prazo:
Os prazos mínimos para recebimento das propostas:
ü Prazo
Geral: 15 dias;
ü Prazo
Específico: 30 dias, quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou
“técnica e preço”;
ü Convite:
ü Art. 22. São modalidades de licitação:
ü III –
convite;
ü § 3º Convite é a modalidade de licitação entre
interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual
afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá
aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu
interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das
propostas.
ü Destinatário:
interessados do ramo objeto do contrato (cadastrados ou não), no mínimo de 03
interessdos por convite;
ü Aqueles
que não tenham sido convidados pela Administração, devem manifestar seu
interesse com 24 horas de antecedência;
ü Caso
apareçam menos de 3 interessados implica, de maneira geral, a necessidade de
repeitção do ato, com a convocação de outros possível interessados, mas caso
fique demonstrado o manifesto desinteresse ou “limitações de mercado” pode-se
prosseguir com a licitação;
ü Convocação:
Convite afixado em local apropriado;
ü Objeto:
Contratos de menor valor;
ü Valor:
Os limites de valores para essa modalidade são:
ü Para
obras e serviços: Até 150 mil;
ü Para
outras compras e serviços: Até 80 mil;
ü Prazo:
Os prazos mínimos para recebimento das propostas:
ü Prazo
Geral: 5 dias;
ü Concurso
ü Art. 22. São modalidades de licitação:
ü IV – concurso;
ü § 4º Concurso é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou
artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores,
conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com
antecedência mínima de 45 dias.
ü Destinatário: Qualquer Interessado;
ü Convocação:
Edital;
ü Objeto:
Trabalho técnico, científico ou artístico;
ü Valor:
Não há restrições;
ü Prazo:
Os prazos mínimos para recebimento das propostas:
ü Prazo
Geral: 45 dias
ü Leilão
ü Art. 22. São modalidades de licitação:
ü IV – Concurso
ü V –
Leilão
ü § 5º leilão é a modalidade de licitação entre
quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a
administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a
alienação de bens imóveis, prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance,
igual ou superior ao valor da avaliação.
ü Características:
Realizado por um leiloeiro oficial ou servidor designado. O pagamento deve ser
à vista pelo menos quanto a 5% do valor;
ü Destinatário:
Qualquer Interessado;
ü Convocação:
Edital com ênfase no local onde se realizará o certame;
ü Objeto:
Venda de bens móveis inservíveis; venda de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados e imóveis;
ü Valor:
Não há restrições;
ü Prazo:
Os prazos mínimos para realização após a publicação do edital:
ü Prazo
Geral: 15 dias;
ü Pregão
ü Destinatário: Qualquer Interessado;
ü Objeto:
Aquisição de bens ou serviços comuns (que não demandem técnica especializada);
ü Prazo:
Os prazos mínimos para recebimento das propostas:
ü Prazo
Geral: 08 dias.
- 4.
LICITAÇÕES – FASES
ü O
procedimento da licitação é de responsabilidade da Comissão de Licitação;
ü A Comissão é composta de um mínimo de três
membros, sendo que ao menos dois deles devem ser servidores qualificados dos
quadros permanentes;
ü É
a comissão que determina a publicação, presta informações, efetua diligências e
recebe documentos juntando-os aos autos;
ü Os
membros têm responsabilidade solidária, salvo se registrada e fundamentada
posição individual divergente;
ü A
Comissão também tem competência para proceder a inscrição, cancelamento ou
alteração do cadastro, mas com necessidade de habilitação para obras, serviços
e equipamentos;
ü Distinções:
ü Convite:
A Comissão pode ser substituída por servidor formalmente designado pela
autoridade competente, em caso de pequena unidade administrativa com pouco pessoal
disponível;
ü Pregão:
A licitação é realizada por um pregoeiro ou servidor com capacitação para a
atribuição, com sua equipe de apoio;
ü Concurso:
Comissão especial, formada por pessoas de reputação ilibada com reconhecido
conhecimento da matéria.
ü Fase Interna:
ü A fase interna corresponde às medidas
administrativas para iniciar o procedimento licitatório, abrangendo:
ü Pedido
e autorização da instauração do procedimento;
ü Indicação
e delimitação do objeto;
ü Indicação
e verificação da previsão orçamentária.
ü Com
a abertura do processo administrativo inicia-se o procedimento de licitação.
- 1ª FASE –
Abertura / Edital.
ü O instrumento convocatório é elaborado pela
comissão e deve obedecer a um prazo entre a publicação e a apresentação das
propostas;
ü O
prazo varia conforme as modalidades de licitação entre 45 dias (prazo geral do
concurso) e 5 dias (prazo geral do convite).
ü Por
meio do instrumento convocatório divulga-se a abertura da licitação e são
fixados os requisitos para a participação;
ü No
instrumento convocatório devem constar todas as condições, sendo que seu efeito
é vincular as partes;
ü Impugnação:
ü Feita por Interessado: deve ser arguida até o
2º dia útil antes da abertura dos envelopes de propostas;
ü Feita
por qualquer cidadão: deve ser arguida até 5 dias úteis antes da abertura dos
envelopes de habilitação. A impugnação deve ser julgada pela Administração em
até três dias úteis;
ü Também
pode haver impugnação dirigida ao Tribunal de Contas, órgãos de controle
interno ou por iniciativa do Ministério Público;
ü Diferenças
em relação às diversas modalidades:
ü Uma grande diferença nessa fase diz respeito
ao prazo exigido para cada modalidade entre a publicação do edital e a abertura
dos envelopes.
ü Também
apenas no caso da modalidade Convite o instrumento convocatório não será o
edital, mas a cara-convite.
- 2ª FASE –
Habilitação.
ü A habilitação no caso da tomada de preço se dá
pelo registro cadastral, nos demais casos ocorrerá pela apresentação de
documentos relativos à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação
econômico-financeira e regularidade fiscal;
ü Nessa
fase examinam-se os documento, que devem atender às exigências do edital;
ü Os
inabilitados recebem o envelope da proposta de volta, fechado;
ü Caso
todos sejam inabilitados pode ser aberto prazo de 8 dias para apresentação de
nova documentação;
ü Se
nenhum licitante tiver a documentação em ordem, encerra-se o procedimento;
ü Habilitação
Jurídica corresponde à apresentação do ato constitutivo (contrato social ou
estatuto). Deve-se também comprovar que o representante para a licitação é
preposto (pode ser por meio de procuração). São, portanto, os documentos que
legitimam a empresa;
ü Essa
documentação, conforme o caso, consistirá em: Cédula de Identidade; Registro
Comercial em caso de empresa individual; ato constitutivo (registrado, e
inscrito no caso de sociedades civis); decreto de autorização para sociedades
estrangeiras;
ü A
Habilitação Técnica constitui a possibilidade de completar o projeto, uma
comprovação de aptidão para o desempenho;
ü Essa
documentação se limitará a: registro ou inscrição na entidade profissional
correspondente; comprovação de aptidão para desempenho; comprovação de que
tomou conhecimento das condições para o cumprimento das obrigações; prova de
atendimento a requisitos especiais quando for o caso;
ü A
Habilitação Econômica e Financeira deve se limitar ao necessário para a
contratação, para que não seja ferido o princípio da competitividade;
ü Essa documentação se limitará a: balanço
patrimonial e demonstração contábil do último exercício; certidão negativa de
falência ou concordata; garantia de 1% do valor da contratação; exigência de
capital mínimo limitada a 10% do valor da contratação;
ü A
Habilitação Fiscal se dá por meio da Certidão Negativa de Débito (ou
mesmo uma certidão positiva com efeito de negativa);
ü São
exigíveis para a comprovação da regularidade fiscal: prova de inscrição no CPF
ou CGC; PROVA DE CADASTRO DE CONTRIBUINTE ESTADUAL OU MUNICIPAL, PROVA DE
REGULARIDADE PARA COM A Fazenda Federal, Estadual e Municipal; prova de regularidade
com o FGTS e INSS;
ü Di
Pietro entende que a exigência da Certidão Negativa é inconstitucional, pois a
administração não deveria fazer o papel de fisco, sendo que essa exigência não
tem previsão constitucional;
ü Por
outro lado, o art. 195 da CF/88, exige certidão de regularidade com o INSS e
FGTS e no curso do contrato, vincula o pagamento à apresentação da GFIP e GPS);
ü Consórcios:
ü No
caso de Consórcio as empresas devem celebrar um compromisso de executar o
objeto, mas esse consórcio não tem personalidade jurídica;
ü Será
escolhida uma empresa como representante do consórcio, devendo ser nacional
caso o consórcio envolva estrangeiros, mas todas as empresas devem apresentar
os documentos, podendo somar o capital social para a habilitação econômica;
ü A
empresa que participe de um consórcio não poderá participar, individualmente da
mesma licitação, sendo solidária a responsabilidade dos integrantes;
ü Diferenças
em relação às diversas modalidades:
ü Exceto na Concorrência: essa habilitação pode
ser substituída pelo Certificado de Registro Cadastral, caso previsto no
instrumento convocatório;
ü No
pregão a habilitação será a terceira fase da licitação, ocorrendo apenas após a
classificação das propostas;
ü No
concurso não há fase de habilitação, apenas apresentação dos documentos
pertinentes ao próprio concurso.
- 3ª FASE –
Classificação.
ü A classificação ocorre em sessão pública em
que são abertos os envelopes com a proposta;
ü A
Proposta Técnica é a que demanda um serviço especializado, ela existe
nas licitações de “melhor técnica” ou “técnica e preço”. O envelope de proposta
técnica é aberto ANTES do preço, sendo a empresa classificada ou não;
ü A Proposta Financeira ocorre nos demais
casos que não a “técnica”, e é aberto APÓS a proposta técnica. Verifica-se se o
preço é exequível ou irrisório (não é aceito, por exemplo, preço zero nas
licitações ou preço manifestamente superior ao de mercado) ou se o preço está
de acordo com o permitido para a modalidade de licitação adotada;
ü Caso
todas as propostas sejam desclassificadas o legislador pode abrir o prazo de 8
dias úteis para novas propostas;
- 4ª FASE –
Julgamento.
ü O critério de julgamento ocorrerá de acordo
com o tipo de licitação:
ü Menor
Preço: análise dos valores;
ü Melhor
Técnica: Observa-se a técnica, se o primeiro candidato não tiver o melhor
preço, verifica-se se ele cobre o preço; se não, o segundo candidato tem a
possibilidade de cobrir o preço (a administração mesmo nesse caso sempre prima
pelo preço);
ü Neste
sentido, admite-se, de certo modo, que a melhor técnica seja desprezada em
benefício do menor preço;
ü Técnica e preço: Há uma média aritmética entre
a técnica e o preço (por meio dessa média verifica-se o melhor candidato);
ü Maior
Lance ou Oferta: no leilão ou pregão verifica-se a melhor proposta;
ü Em
qualquer caso sempre há preferência pelo menor preço.
ü Os
tipos que envolvem técnica são utilizados em serviços de natureza
predominantemente intelectual, podendo ser usada para outros objetos apenas
excepcionalmente;
ü O
critério de desempate está no art. 3º, §
2º da lei:
ü Art.
3º. § 2º. Em igualdade de
condições, como critério de desempate, será assegurada preferência,
sucessivamente, aos bens e serviços:
ü I – produzidos ou prestados por empresas brasileiras de capital nacional;
ü II – produzidos no País;
ü III –
produzidos ou prestados por empresas
brasileiras;
ü IV –
produzidos ou prestados por empresas que
invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
- 5ª FASE –
Homologação.
ü A homologação serve para confirmar a
legalidade do procedimento;
ü Diante
do exame os possíveis resultados dessa fase são:
ü Homolocação
(anuência) aceitando a classificação;
ü Determinar
o retorno para a comissão para esclarecimento ou retificação;
ü Anulação
total ou parcial em caso de ilegalidade;
ü Revogação
por fato superveniente que justifique tal medida.
ü No
caso de revogação pode haver indenização pelos danos causados.
ü Diferenças
em relação às diversas modalidades:
ü No caso do pregão a homologação é a 6ª fase,
ocorrendo após a adjudicação.
- 6ª FASE –
Adjudicação.
ü A adjudicação é um ato declaratório que
atribui ao vencedor o objeto da licitação;
ü Esse
ato é vinculado e só pode deixar de ser realizado em caso de anulação ou
revogação do procedimento;
ü Efeitos:
O vencedor adquire o direito de contratar com a Administração; vinculação aos
encargos previstos no edital; sujeição às penalidades e perda das garantias
previstas no edital em caso de não cumprimento das condições; impedimento de a
Administração contratar o objeto com outro; liberação dos demais licitantes dos
encargos da licitação;
ü A
Administração convoca o vencedor, no prazo de 60 dias da adjudicação para
assinar o contratado, podendo esse prazo ser prorrogado por uma vez caso haja
motivo justificado para tanto. Não sendo atendido o prazo, a Administração
poderá convocar os licitantes remanescentes.
ü PREGÃO.
ü O pregão é processado por um pregoeiro que
será preferencialmente um funcionário permanente, embora isso não seja
obrigatório, e sua equipe;
ü O
pregoeiro providencia o encaminhamento da licitação;
ü O pregão presencial é utilizado em qualquer
esfera da administração enquanto o eletrônico é preferencial para entes do
executivo federal;
ü 1ª
Fase: Publicação no Diário Oficial, 8 dias antes da data de abertura das
propostas;
ü 2ª
Fase: Classificação – Critério do menor preço;
ü 3ª
Fase: Abertura para as propostas (lances);
ü As ofertas podem ser feitas por todos aqueles
que tenham o valor em até 10% do menor preço pu pelos tres menores preços;
ü 4ª
Fase: Habilitação, que pode ocorrer por registro em um órgão cadastal.
ü Caso
o primeiro colocado não atenda a habilitação ele pode ser inabilitado e
passa-se para o segundo colocado;
ü Em
seguida há um prazo de 3 dias para recursos;
ü 5ª
Fase: Adjudicação;
ü 6ª
Fase: Homologação;
ü Na
forma eletrônica utiliza-se meios de tecnologia, mas as fazes ocorrem da mesma
maneira que na presencial;
ü No
pregão eletrônico dependendo do valor haverá uma diferença entre os meios em
que deve ser publicada a convocação;
ü A
Classificação e o Julgamento são feitos pelo próprio Sistema.
ü O
pregoeiro pode se desconectar por até 10 minutos, que o sistema de propostas
continua.
- 5.
LICITAÇÃO – ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E RECURSOS.
ü Anulação
e Revogação:
ü A anulação e a revogação devem sempre ser
motivadas e com abertura para ampla defesa;
ü A
Anulação: Pode ocorrer de ofício, em caso de ilegalidade, mediante
parecer escrito e devidamente fundamentado;
ü Pode
ser total ou parcial;
ü Não
gera a obrigação de indenizar a menos que imputável à própria administração;
ü A
Revogação: Pode ocorrer em caso de interesse público relativo a fato
superveniente devidamente comprovado;
ü Nesse
caso, havendo prejuízo ao licitante, haverá a obrigação de indenização por
parte da Administração.
ü RECURSOS.
ü Os recursos são o meio utilizado para provocar
o reexame dos atos da administração;
ü As
modalidades de recursos previstos são: recurso; representação e pedido de
reconsideração;
ü O
recurso hierárquico tem prazo de 5 dias para ser proposto e é cabível para
questões:
ü De
habilitação, inabilitação, julgamento das propostas, anulação e revogação,
indeferimento de inscrição, alteração ou cancelamento de registro cadastral,
rescisão do contrato, aplicação de penas de advertência, suspensão ou multa;
ü Nos
casos em que o recurso hierárquico não forem cabíveis, utiliza-se a
representação, com o mesmo prazo de 5 dias úteis;
ü O
pedido de reconsideração é encaminhado ao mesmo órgão que tomou a decisão;
ü O
recurso tem efeito suspensivo em caso de habilitação, inabilitação e
julgamento, nos demais casos é discricionário.
ü Art.
109. Dos atos da Administração
decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
ü I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato
ou da lavratura da ata, nos casos de:
ü a) habilitação ou inabilitação do licitante;
ü b) julgamento das propostas;
ü c) anulação ou revogação da licitação;
ü d) indeferimento do pedido de inscrição em
registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
ü e) rescisão do contrato, a que se refere o
inciso I do art. 79 desta Lei;
ü f) aplicação das penas de advertência,
suspensão temporária ou de multa;
ü II – representação, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do
contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
ü III – pedido de reconsideração, de decisão de
Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na
hipótese do § 4º do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da
intimação do ato.
ü Há
um controle externo feito pelo Tribunal de contas e pelo Poder Judiciário, bem
como uma tutela penal, além da
possibilidade de mandado de segurança e ação popular.
- 6.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
ü “Ajustes
que a Administração celebra com pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
para consecução de fins públicos, segundo regime jurídico de direito público”.
(Profª Maria Sylvia Di Pietro).
ü Os contratos administrativos são acordos de
vontade, sujeitos ao regime jurídico de direito público (com prerrogativas e
sujeições);
ü Acordo
de Vontades: cria, modifica, extingue, direitos e obrigações;
ü Haverá
sempre a supremacia do interesse público, que é indisponível;
ü O
contrato é cumutativo, tendo direitos e obrigações outorgadas a ambas as
partes, mas a administração tem uma posição de supremacia;
ü Os
contratos são sujeitos à mutabilidade;
ü Deve
atender ao princípio da legalidade;
ü Contrato Administrativo – Contrato de
Direito Privado:
ü Contratos de Direito Privado: São
aqueles regidos pelo Código Civil e que podem ser celebrados pela Administração
com derrogação parcial pelas Normas de Direito Público;
ü A
posição das partes é de horizontalidade;
ü Contratos
Administrativos: Contratos de Direito Público que podem ou não ter paralelo
no Direito Privado;
ü A
posição das partes é de verticalidade;
ü Requisitos dos Contratos Administrativos:
ü Forma, procedimento, competência e finalidade:
ü Em
regra para o contrato administrativo é escrito, mas a lei pode dispor em
contrário;
ü O
procedimento dos contratos administrativos é diferenciado;
ü A
competência é a prevista em lei;
ü A
finalidade é sempre atender ao interesse público;
ü Características dos Contratos
Administrativos:
ü Presença da Administração Pública como
Poder Público:
ü Enseja a posição de supremacia da
administração em relação ao particular;
ü Finalidade
Pública:
ü Presente
em todos os atos e contratos da Administração;
ü A
Administração deve sempre ter em vista o interesse público, sob pena de desvio
de poder;
ü Obediência
à forma prescrita em lei:
ü Devem
sempre ser atendidas as normas referentes à forma;
ü É
vedado o contrato por prazo indeterminado, ficando a vigência restrita ao
exercício financeiro, salvo para projetos previstos no Plano Plurianual;
ü Também
é admitida a prorrogação por períodos iguais e sucessivos quando para atender a
obtenção de condições mais vantajosas para a Administração;
ü Procedimento
Legal:
ü Devem
ser atendidos os procedimentos obrigatórios para celebração dos contratos
previstos na legislação e na Constituição Federal;
ü Contrato
de Adesão:
ü As
cláusulas do contrato são fixadas unilateralmente pela administração, mesmo
quando o contrato não é precedido de licitação;
ü Natureza
Intuito Personae:
ü Os
contratos são firmados em razão das condições pessoais do contratado;
ü Daí
decorre a proibição de subcontratação não prevista em edital, bem como fusão,
cisão e alteração que alterem o bom andamento do contrato;
ü Presença
de Cláusulas Exorbitantes:
ü São
aquelas que não são comuns e seriam ilícitas em contratos particulares, uma vez
que garantem prerrogativas e privilégios a uma das partes;
ü Algumas
dessas cláusulas precisam ser explícitas enquanto outras podem existir
independentes de previsão expressa nos contratos;
ü Os
contratos administrativos são aqueles de direito público, devendo conter os
requisitos previsto em lei;
ü Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas
suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente,
os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
ü § 1º. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para
sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e
responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da
proposta a que se vinculam.
ü § 2º.
Os contratos decorrentes de
dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que
os autorizou e da respectiva proposta.
ü Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato
as que estabeleçam:
ü I – o objeto e seus elementos característicos;
ü II – o regime de execução ou a forma de
fornecimento;
ü III –
o preço e as condições de pagamento, os
critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios
de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do
efetivo pagamento;
ü IV –
os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo,
conforme o caso;
ü V –
o crédito pelo qual correrá a despesa,
com a indicação da classificação funcional programática e da categoria
econômica;
ü VI –
as garantias oferecidas para assegurar
sua plena execução, quando exigidas;
ü VII –
os direitos e as responsabilidades das
partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
ü VIII
– os casos de rescisão;
ü IX –
o reconhecimento dos direitos da
administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta
Lei;
ü X –
as condições de importação, a data e a
taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
ü XI –
a vinculação ao edital de licitação ou ao
termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante
vencedor;
ü XII – a legislação aplicável à execução do
contrato e especialmente aos casos omissos;
ü XIII
– a obrigação do contratado
de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as
obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação;
ü § 2º. Nos contratos celebrados pela administração
Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no
estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o
foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o
disposto no § 6º do art. 32 desta Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
ü Todos
os contratos da Administração possuem um fiscal do contrato, que “mede” a
prestação do contrato;
ü As cláusulas exorbitantes são aquelas que
outorgam uma posição privilegiada à Administração e seriam ilícitas num
contrato particular.
- 7.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – CLÁUSULAS EXORBITANTES.
ü As cláusulas exorbitantes são consideradas
ilícitas em contratos de direito privado, servem para garantir a supremacia do
interesse público.
ü 1. Exigência de garantia:
ü As garantias podem ser:
ü Caução
em Dinheiro ou em título da dívida pública;
ü Seguro
Garantia;
ü Fiança
Bancária (o banco assume o papel do fiador);
ü As
modalidades de garantia podem ser escolhidas pela contratada e em regra não
podem exceder 5% do valor do contrato;
ü Essa garantia é liberada ao final do contrato,
mas se houver penalidades podem acontecer retenções:
ü Art.
56. A critério da autoridade
competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório,
poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e
compras.
ü § 1º. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de
garantia:
ü I – caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo
Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme
definido pelo Ministério da Fazenda;
ü II –
seguro-garantia;
ü III –
fiança bancária.
ü § 2º.
A garantia a que se refere o
caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá
seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no
parágrafo 3º deste artigo.
ü § 3º.
Para obras, serviços e fornecimentos de grande
vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis,
demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade
competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser
elevado para até dez por cento do valor do contrato.
ü § 4º.
A garantia prestada pelo contratado será
liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro,
atualizada monetariamente.
ü § 5º.
Nos casos de contratos que importem na
entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário,
ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
ü 2. Alteração Unilateral:
ü A alteração pode ser qualitativa ou
quantitativa;
ü Trata-se
de uma prerrogativa da Administração;
ü Os
limites são de 25% de acréscimo ou supressão, mas deve Sr mantido o equilíbrio
do contrato em relação aos pagamentos;
ü Em
caso de reforma esse limite é 50%;
ü Passando
desses limites entende-se que pode haver alterações desde que atendida a
razoabilidade e a proporcionalidade;
ü Há
também alterações bilaterais, caso no qual é necessária a anuência do
contratado (nesse caso a cláusula não é exorbitante);
ü No
caso de alteração para adequação do projeto, a alteração pode ser unilateral;
ü No
caso de alteração na forma de execução deve haver acordo de vontades.
ü Art.
65. Os contratos regidos por esta
Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
ü I – unilateralmente pela Administração;
ü a) quando houver modificação do projeto ou das
especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
ü b) quando
necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou
diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.
ü 3. Rescisão Unilateral:
ü A Administração pode realizar a rescisão
unilateral em quatro hipóteses:
ü Inadimplemento
Com Culpa: não cumprimento ou cumprimento irregular, lentidão, atraso
injustificado, paralisação, subcontratação, cessão, transferência,
desatendimento de determinações do fiscal do contrato, reiteradas faltas,
contratação de trabalho infantil;
ü Inadimplemento
Sem Culpa: situações de desaparecimento do sujeito, insolvência,
comprometimento da execução do contrato por falência, concordata, insolvência
civil, dissolução da sociedade, falecimento do contratado, alteração social ou
modificação da finalidade ou estrutura da empresa;
ü Razões
de Interesse Público;
ü Razões
de força maior;
ü Nos
casos de inadimplemento, o contratado fica sujeito às consequências, incluindo
indenizações cabíveis;
ü Nos
demais casos a administração deve restaurar o equilíbrio financeiro-econômico.
ü 4. Fiscalização:
ü A execução do contrato deve ser acompanhada
por um representante da Administração;
ü Sempre
haverá um fiscal do contrato, que pode ser administrado por algum técnico;
ü Ao
fiscal caberá anotar as ocorrências relacionadas à execução e determinar a
regularização de faltas ou defeitos.
ü 5. Penalidades:
ü Em caso de inexecução a Administração pode
aplicar sanções: advertência, multa, ou declaração de inidoneidade;
ü Essas
penalidades não têm uma “tipicidade” sendo sua determinação discricionária, mas
devendo ser atendida a razoabilidade e proporcionalidade, bem como o direito de
defesa:
ü Art.
87. Pela inexecução total ou
parcial do contrato a Administração poder, garantida a prévia defesa, aplicar
ao contratado as seguintes sanções:
ü I – advertência;
ü II – multa, na forma prevista no instrumento
convocatório ou no contrato;
ü III –
suspensão temporária de participação em
licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não
superior a 2 (dois) anos;
ü IV – declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o
contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
ü § 1º. Se a multa aplicada for superior ao valor
da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua
diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela
Administração ou cobrada judicialmente.
ü § 2º. As sanções previstas nos incisos I, III e
IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada
a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis.
ü § 3º. A sanção estabelecida no inciso IV deste
artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual
ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
ü 6. Anulação:
ü A Administração também pode realizar a
anulação de ofício em caso de ilegalidade;
ü Deve
ser observada a ampla defesa e o contraditório;
ü Ainda
assim é possível haver a convalidação;
ü A
ilegalidade da licitação vicia o contrato, uma vez que o procedimento
licitatório é condição de validade para o contrato.
ü 7. Retomada do objeto:
ü Pode ocorrer a retomada do objeto para a
continuidade da prestação, principalmente em caso de serviço público essencial;
ü As
medidas possíveis incluem:
ü Assunção
do objeto do contrato, no local e modo em que se encontrar;
ü Ocupação
e utilização do local, equipamento e pessoal para continuidade do serviço;
ü Execução
da garantia contratual;
ü Retenção
dos créditos decorrentes do contrato.
ü 8. Exceção do Contrato Não Cumprido:
ü A contratada não pode alegar a exceção do contrato
não cumprido em virtude da supremacia do interesse público.
- 8.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – MUTABILIDADE.
ü Os contratos administrativos podem ser
alterados por diversas circunstâncias, mas deve ser mantido sempre o equilíbrio
econômico financeiro do contrato;
ü A
intangibilidade do Equilíbrio Econômico
Financeiro do Contrato é uma garantia do particular quanto a eventos
futuros, incertos e excepcionais;
ü Recomposição:
eventos extraordinários, imprevisíveis ou incalculáveis; ampliação dos encargos
ou das vantagens originais; frustração das expectativas sobre os resultados;
ü A
Alea Ordinária é o risco natural do
negócio;
ü Essa
Alea é de responsabilidade do fornecedor, uma vez que faz parte dos riscos
inerentes ao negócio;
ü A
Alea Administrativa é aquela decorrente
de alteração unilateral, fato do príncipe ou fato da administração;
ü A
alteração unilateral do contrato administrativo quando gera sobrecargas ao
fornecedor cria uma responsabilidade para a administração;
ü As
medidas gerais do ente administrativo são fatos do príncipe, e caso afetem o
contrato geram uma responsabilidade objetiva para a administração (é preciso
que seja o mesmo ente administrativo ao quel pertence o órgão contratante);
ü Os
fatos da administração são aqueles no qual há culpa da administração que impede
que o particular preste a sua obrigação. Nesse caso a administração responde,
inclusive por perdas e danos;
ü A
Alea Econômica é aquela decorrente
da teoria da imprevisão;
ü Deve
ser comprovada a imprevisibilidade, inevitabilidade, e independência da vontade
das partes;
ü Nesse
caso a revisão não isenta o particular do cumprimento da sua obrigação, pode no
máximo acarretar a suspensão do contrato até a readequação;
ü O
prejuízo geral é repartido entre o ente federativo e o particular;
ü Caso
Fortuito e Força Maior: Caso a prestação se torne impossível às duas partes,
ficam desobrigadas;
ü A
proteção da relação econômico-financeira deve se manter durante todo o
contrato;
ü O
particular fica resguardado em caso de fato superveniente extraordinário
imprevisível ou incalculável;
ü Revisão: Para a revisão, observam-se os
preços iniciais e os custos efetivos, devendo ser demonstrado o desequilíbrio
entre o valor previsto e o valor efetivo;
ü Reajuste: É um elemento previsível,
ligado à ideia de indexação, que deverá constar do próprio contrato para evitar
a defasagem.
- 9.
CONTRATO ADMINISTRATIVO – RESCISÃO.
ü A rescisão não ocorre apenas em caso de
inadimplemento, podendo ocorrer voluntariamente em diversos casos:
ü Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
ü I – o não cumprimento de cláusulas contratuais,
especificações, projetos ou prazos;
ü II –
o cumprimento irregular, de cláusulas
contratuais, especificações, projetos e prazos;
ü III –
a lentidão do seu cumprimento,
levando a administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do
serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
ü IV –
o atraso injustificado no início da obra,
serviço ou fornecimento;
ü V –
A paralisação da obra, do serviço ou do
fornecimento sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
ü VI –
a subcontratação total ou parcial do seu
objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total
ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e
no contrato;
ü VII –
o desatendimento das
determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a
sua execução, assim como as de seus superiores;
ü VIII
– o cometimento reiterado de
faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei;
ü IX –
a decretação de falência ou a instauração
de insolvência civil;
ü X –
a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
ü XI –
a alteração social ou a modificação da
finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
ü XII –
razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
ü XIII
– a supressão, por parte da
Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor
inicial do contrato além do limite permitido no § 1º do art. 65 desta Lei;
ü XIV –
a suspensão de sua execução, por
ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120(cento e vinte) dias,
salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou
guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo,
independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e
contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas,
assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do
cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
ü XV –
o atraso superior a 90 (noventa) dias dos
pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou
fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de
calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao
contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações
até que seja normalizada a situação;
ü XVI –
a não liberação, por parte da
Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou
fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais
especificadas no projeto;
ü XVII
– a ocorrência de caso fortuito
ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
ü Parágrafo
único. os casos de rescisão
contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o
contraditório e a ampla defesa;
ü XVIII-
descumprimento do disposto do inciso V do
art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
ü Art.
79.
A rescisão do contrato poderá
ser:
ü I –
determinado por ato unilateral e escrito
da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XII do artigo
anterior;
ü II –
amigável, por acordo entre as partes,
reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a
Administração;
ü III –
judicial, nos termos da legislação;
ü § 1º.
A rescisão administrativa ou
amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da
autoridade competente;
ü § 2º. Quando a rescisão ocorrer com base nos
incisos XII a XVII do artigoanterior, sem que haja culpa do contratado, será
este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido,
tendo ainda direito a:
ü I –
devolução de garantia;
ü II –
pagamentos devidos pela execução do
contrato até a data da rescisão;
ü III –
pagamento do custo da desmobilização.
ü § 5º.
Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de
execução será prorrogado automaticamente por igual tempo;
ü Art.
80.
A rescisão de que trata o inciso
I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das
sanções previstas nesta Lei:
ü I –
assunção imediata do objeto do contrato,
no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
ü II –
ocupação e utilização do local,
instalações, equipamentos, material e pessoa empregados na execução do contrato,
necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
ü III –
execução da garantia contratual, para
ressarcimento da Administração, e dos valores das muitas indenizações a ela
devidos;
ü IV –
retenção dos créditos decorrentes do
contrato até o limite dos prejuízos causados à administração;
ü § 1º.
A aplicação das medidas previstas
nos incisos I e II deste artigo fica a critério da administração, que poderá
dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
ü § 2º.
É permitido à Administração, no caso de
concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir controle de
determinadas atividades de serviços essenciais.
ü § 3º.
Na hipótese do inciso II deste artigo, o
ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado
competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
ü § 4º.
A rescisão de que trata o inciso IV do
artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida
prevista no inciso I deste artigo.
ü Revisão dos Contratos:
ü Para a contratação há necessidade de prévio
empenho:
ü Primeiro deve haver dotação orçamentária no
orçamento aprovado pelo legislativo;
ü É
possível pedir uma emenda se o valor necessário for maior do que o aprovado;
ü Quando
o procedimento licitatório é iniciado o dinheiro deve estar em caixa, então há
um pré-empenho.
ü A
duração dos contratos pode se dar de acordo com o art. 57 da Lei:
ü Art.
57. A duração dos contratos
regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos
orçamentários, exceto quanto aos relativos:
ü I – aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas
estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver
interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato
convocatório;
ü II – à prestação de serviços a serem executados
de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas
para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº
9.648, de 1988);
ü IV –
ao aluguel de equipamentos e à utilização
de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48
(quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
ü § 1º.
Os prazos de início de etapas de
execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais
cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio
econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente
autuados em processo:
ü I –
alteração do projeto ou especificações,
pela administração;
ü II - superveniência de fato excepcional ou
imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as
condições de execução do contrato;
ü III –
interrupção da execução do contrato ou
diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
ü IV –
aumento das quantidades inicialmente
previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
ü V –
impedimento de execução do contrato por
fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento
contemporâneo à sua ocorrência;
ü VI –
omissão ou atraso de providências a cargo
da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte,
diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo
das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
ü § 2º.
Toda prorrogação de prazo deverá ser
justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente
para celebrar o contrato.
ü § 3º.
É vedado o contrato com prazo de vigência
indeterminado.
ü § 4º.
Em caráter excepcional, devidamente
justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata
o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em
formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período
em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita
diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no
endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype:
paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22
3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.