DIREITO PENAL II 2º, 3º e 4º
BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR
- 1. CRIMES
CONTRA A HONRA
ü Fundamentos
Jurídicos: arts. 138 a 145, CP – art. 5º, X, CF;
ü Integridade
Moral; consideração social; autoestima; dignidade.
ü Espécies:
·
Calúnia: Imputação falsa de um ato criminoso a
alguém;
·
Difamação: Atribui a alguém uma conduta
desonrosa do ponto de vista moral;
·
Injúria: Atribui a alguém uma característica
negativa.
ü A
honra é um bem inviolável e ao mesmo tempo disponível, de modo que todos esses
crimes são de iniciativa privada. Caso haja consentimento do ofendido não há
crime.
ü Se
a vítima decide não dar importância para aquela acusação, há condescendência
posterior, que caracteriza a renúncia ao direito da queixa crime.
- 2. CRIMES
CONTRA A HONRA – CALÚNIA.
ü Art.
138. Caluniar alguém,
imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
ü Pena:
detenção, de seis meses a dois anos,
e multa.
ü Conceito: imputar falsamente um fato
definido como crime
ü Tutela
do Estado – Objeto: Honra Objetiva (Externa – no contexto social);
ü Sujeito Ativa: Qualquer pessoa, exceto
a própria vítima;
ü Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem
ou mulher (antes do CP de 1940 se a calúnia fosse contra mulher, a vítima seria
o pai ou o marido).
·
Morto: caso
o morto seja o alvo da calúnia a vítima será a família;
·
Inimputável:
Apesar de não ser capaz de cometer crime, pode ser vítima de calúnia pois
possui uma honra objetiva que pode ser atingida.
·
Pessoa
Jurídica: Começou a ser capaz de cometer crime em 1998 e desde então pode
ser vítima de calúnia.
ü Consumação:
A consumação ocorre no momento em que terceiro toma conhecimento do fato
imputado (como se trata da honra objetiva isso independe da presença da
vítima).
·
Tentativa:
Caso a calúnia se dê através da fala o crime se consuma imediatamente. Mas no
caso de meio escrito ou outro semelhante, havendo interceptação da mensagem
antes que ela chegue a terceiros, pode haver a tentativa.
ü Autocalúnia:
A imputação de um crime a si mesmo geralmente ocorre para proteger alguém,
mas não há punição por calúnia nesse caso.
·
Pode haver nessas situações a responsabilização
pelo art. 341 do CP, que é um crime contra a administração da justiça.
ü Calúnia
Reflexiva: ocorre quando a calúnia atinge outra pessoa além da vítima
direta (ocorre nos crimes em que é necessária a participação de mais de uma
pessoa), nesses casos o terceiro também é vítima.
ü Extinção da punibilidade: Se a vítima é
condescendente ou com perdão do ofendido.
ü § 1º - na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga;
ü § 2º
- é punível a calúnia contra os
mortos;
ü § 3º
- admite-se a prova da verdade,
salvo:
ü I –
se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
ü II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas
indicadas no inciso I do art. 141;
ü III –
se do crime imputado, embora de ação
pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
ü Fofoqueiro: a pessoa que divulga também
responde;
ü Exceção
da verdade: Se a acusação é verdadeira não há calúnia, mas nos casos do §
3º a imputação do fato configura calúnia ainda que seja verdadeira.
ü Denunciação
Caluniosa: É a formalização da calúnia, quando a falsa imputação é levada à
autoridade policial. Quando isso ocorre o agente incide no tipo do art. 339 do
CP.
ü Crimes de Imprensa: Quando os crimes
contra a honra são consumados pela imprensa, o jornalista responde pela lei de
imprensa (Lei 5.250/67).
ü Período Eleitoral: Quando praticados no
período eleitoral os crimes contra a honra envolvendo políticos é de
Competência da Justiça Eleitoral.
- 3. CRIMES
CONTRA A HONRA – DIFAMAÇÃO.
ü Art.
139. Difamar alguém,
imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
ü Pena:
detenção, de três meses a um ano,
e multa.
ü Conceito:Atribuição de uma conduta
desonrosa (desabonadora) a alguém;
ü Tutela
do Estado – Objeto: Honra Objetiva (Externa – no contexto social);
ü Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto
a própria vítima;
ü Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem
ou mulher (antes do CP de 1940 se a calúnia fosse contra mulher, a vítima seria
o pai ou o marido).
·
Morto: Não
pode ser vítima, pois o cédigo não prevê especificamente como no caso da
calúnia e não é possível haver analogia para prejudicar o réu. Ainda assim o
agente pode ser punido por vilipêndio de cadáver (art. 212, CP).
·
Pessoa
Jurídica: Como o crime de difamação não atribui um crime, mas uma conduta
desonrosa, a PJ não pode ser vítima.
·
Inimputável:
Pode ser vítima, pois pode ser imputado de um fato desonroso, ainda que ele
mesmo não entenda.
ü Consumação:
A consumação ocorre no momento em que terceiro toma conhecimento da conduta
imputada (como se trata da honra objetiva isso independe da presença da
vítima).
ü Tentativa: Caso a difamação ocorra
através da fala o crime se consuma imediatamente, mas no caso de meio escrito
ou outro semelhante, havendo interceptação da mensagem antes que ela chegue a
terceiros, pode haver a tentativa.
ü Propagação da Difamação: Quanto à
pessoa que espalha a difamação, por não haver previsão no art. 139, há diversas
soluções:
·
Magalhães
Noronha: entende que não se pode usar a analogia para prejudicar, de modo
que não há punição, ainda que isso gere impunidade.
·
Euclides
de Silveira: entende que nesse caso, para impedir a impunidade, deve-se
violar o princípio constitucional da proibição da analogia para prejudicar o
réu e puni-lo nos mesmos termos do art. 138, § 1º.
·
Gabriel
Perez: entende que o “fofoqueiro” responde por uma nova difamação em um
processo diferente, de4ste modo não há violação do princípio da proibição da
analogia para prejudicar o réu, mas também não se permite a impunidade.
ü Extinção
da punibilidade: Se a vítima é condescendente ou com perdão do ofendido.
ü Parágrafo
único. a exceção da verdade
somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
ü Exceção
da Verdade: apenas no caso de funcionário público no exercício de suas
funções afasta-se a difamação se houver prova de que o que foi dito é verdade.
- 4. CRIMES
CONTRA A HONRA – INJÚRIA.
ü Art.
140. Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
ü Pena:
detenção, de um a seis meses, ou multa.
ü Conceito: Atribuir uma característica
negativa a alguém;
ü Objeto:
Honra Subjetiva (interna). – integridade moral do ofendido.
ü Características: desrespeito, desprezo,
valor depreciativa.
ü Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto
a própria vítima.
ü Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem
ou mulher.
·
Morto: não
pode ser vítima de injúria, mas pode ocorrer um crime de vilipêndio a cadáver
(art. 212 CP), sendo que a vítima será a família.
·
Funcionário
Público: nesse caso o crime contra funcionário público no exercício da
função será de desacato (art. 313, CP).
·
Inimputável:
pode ser vítima, uma vez que pode ter sua honra ofendida.
ü Consumação:
ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento do ato, ainda que isso
ocorra depois.
·
Tentativa:
se a forma de atribuição for possível de ser “encaminhada” pode haver
tentativa se a mensagem for interceptada antes de chegar a conhecimento da
vítima.
ü Exceção
da Verdade: Não é admitida no crime de injúria.
ü § 1º.
O juiz pode deixar de aplicar a
pena:
ü I –
quando o ofendido, de forma
reprovável, provocou diretamente a injúria;
ü II –
no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
ü Isenção de Pena:
ü 1)
Quando aquele que vai ofender foi provocado pela vítima (por lesão, dano
patrimonial, desrespeito contra ele ou quem o acompanha – gracejos);
ü 2)
Quando ocorre imediatamente a outra injúria.
ü § 2º. Se a injuria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua
natureza ou pelo meio empregado. Se considerem aviltantes:
ü Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente
à violência.
ü Injúria Real:
ü Aviltante
= Humilhante.
ü Violência
ou exposição a uma humilhação (a humilhação pelo contato físico);
ü Ocorre
frequentemente no trote universitário que, se ocorrer sem a autorização do “BIXO”,
será um ato criminoso (vias de fato – briga que não chega a deixar como sequela
a lesão corporal; corte – cabelo ou barba; cavalgar no “bixo”; pintar o rosto
do “bixo”; atirar bebida no rosto).
ü Não
exclui a punição pela violência.
ü § 3º.
Se a injúria consiste na
utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
ü Pena: reclusão de um a três anos e multa.
ü Injúria Qualificada.
ü Lei
9459/97, art. 2º;
ü Racismo:
quando se nega um direito à pessoa por causa da cor, raça, religião, idade;
ü Não
confundir injúria qualificada com o racismo.
ü Distinções: Preconceito, Discriminação e Racismo:
ü Preconceito:
Interno, reserva mental, não é punido pelo direito penal.
ü Discriminação – Exteriorização do
preconceito, consumação do ato do pensamento, punido pelo direito penal.
ü Racismo: movimentos de ideia,
ideologias (mostrar a origem da raça).
ü O
legislador não fez distinção, caracterizou a discriminação como crime de
racismo.
ü No
“iter criminis”:
·
1ª fase – Interna – Cogitação – Não é alcançada
pelo direito penal.
·
2ª fase – Externa – Preparatórios, execução,
consumação – os atos preparatórios podem ser punidos se tipificados e os de
execução e consumação sempre são punidos.
·
O preconceito está na fase de cogitação e
portanto não é punido.
·
A discriminação e o racismo estão na execução e
são punidos.
ü Na
verdade, racismo é o rótulo que a lei dá para a discriminação.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.
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