domingo, 20 de abril de 2014

DIREITO PENAL II 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - CRIMES CONTRA A HONRA; – CALÚNIA.; – DIFAMAÇÃO. – INJÚRIA.

DIREITO PENAL II 2º, 3º e 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR
- 1. CRIMES CONTRA A HONRA
ü   Fundamentos Jurídicos: arts. 138 a 145, CP – art. 5º, X, CF;
ü  Integridade Moral; consideração social; autoestima; dignidade.
ü  Espécies:
·        Calúnia: Imputação falsa de um ato criminoso a alguém;
·        Difamação: Atribui a alguém uma conduta desonrosa do ponto de vista moral;
·        Injúria: Atribui a alguém uma característica negativa.
ü   A honra é um bem inviolável e ao mesmo tempo disponível, de modo que todos esses crimes são de iniciativa privada. Caso haja consentimento do ofendido não há crime.
ü   Se a vítima decide não dar importância para aquela acusação, há condescendência posterior, que caracteriza a renúncia ao direito da queixa crime.

- 2. CRIMES CONTRA A HONRA – CALÚNIA.

ü  Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
ü  Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

ü  Conceito: imputar falsamente um fato definido como crime
ü   Tutela do Estado – Objeto: Honra Objetiva (Externa – no contexto social);
ü  Sujeito Ativa: Qualquer pessoa, exceto a própria vítima;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher (antes do CP de 1940 se a calúnia fosse contra mulher, a vítima seria o pai ou o marido).
·        Morto: caso o morto seja o alvo da calúnia a vítima será a família;
·        Inimputável: Apesar de não ser capaz de cometer crime, pode ser vítima de calúnia pois possui uma honra objetiva que pode ser atingida.
·        Pessoa Jurídica: Começou a ser capaz de cometer crime em 1998 e desde então pode ser vítima de calúnia.
ü   Consumação: A consumação ocorre no momento em que terceiro toma conhecimento do fato imputado (como se trata da honra objetiva isso independe da presença da vítima).
·        Tentativa: Caso a calúnia se dê através da fala o crime se consuma imediatamente. Mas no caso de meio escrito ou outro semelhante, havendo interceptação da mensagem antes que ela chegue a terceiros, pode haver a tentativa.
ü   Autocalúnia: A imputação de um crime a si mesmo geralmente ocorre para proteger alguém, mas não há punição por calúnia nesse caso.
·        Pode haver nessas situações a responsabilização pelo art. 341 do CP, que é um crime contra a administração da justiça.
ü   Calúnia Reflexiva: ocorre quando a calúnia atinge outra pessoa além da vítima direta (ocorre nos crimes em que é necessária a participação de mais de uma pessoa), nesses casos o terceiro também é vítima.
ü  Extinção da punibilidade: Se a vítima é condescendente ou com perdão do ofendido.
ü   § 1º - na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga;
ü  § 2º - é punível a calúnia contra os mortos;
ü  § 3º - admite-se a prova da verdade, salvo:
ü  I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
ü  II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141;
ü  III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

ü  Fofoqueiro: a pessoa que divulga também responde;
ü   Exceção da verdade: Se a acusação é verdadeira não há calúnia, mas nos casos do § 3º a imputação do fato configura calúnia ainda que seja verdadeira.
ü   Denunciação Caluniosa: É a formalização da calúnia, quando a falsa imputação é levada à autoridade policial. Quando isso ocorre o agente incide no tipo do art. 339 do CP.
ü  Crimes de Imprensa: Quando os crimes contra a honra são consumados pela imprensa, o jornalista responde pela lei de imprensa (Lei 5.250/67).
ü  Período Eleitoral: Quando praticados no período eleitoral os crimes contra a honra envolvendo políticos é de Competência da Justiça Eleitoral.
- 3. CRIMES CONTRA A HONRA – DIFAMAÇÃO.

ü  Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
ü  Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

ü  Conceito:Atribuição de uma conduta desonrosa (desabonadora) a alguém;
ü   Tutela do Estado – Objeto: Honra Objetiva (Externa – no contexto social);
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto a própria vítima;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher (antes do CP de 1940 se a calúnia fosse contra mulher, a vítima seria o pai ou o marido).
·        Morto: Não pode ser vítima, pois o cédigo não prevê especificamente como no caso da calúnia e não é possível haver analogia para prejudicar o réu. Ainda assim o agente pode ser punido por vilipêndio de cadáver (art. 212, CP).
·        Pessoa Jurídica: Como o crime de difamação não atribui um crime, mas uma conduta desonrosa, a PJ não pode ser vítima.
·        Inimputável: Pode ser vítima, pois pode ser imputado de um fato desonroso, ainda que ele mesmo não entenda.
ü   Consumação: A consumação ocorre no momento em que terceiro toma conhecimento da conduta imputada (como se trata da honra objetiva isso independe da presença da vítima).
ü  Tentativa: Caso a difamação ocorra através da fala o crime se consuma imediatamente, mas no caso de meio escrito ou outro semelhante, havendo interceptação da mensagem antes que ela chegue a terceiros, pode haver a tentativa.
ü  Propagação da Difamação: Quanto à pessoa que espalha a difamação, por não haver previsão no art. 139, há diversas soluções:
·        Magalhães Noronha: entende que não se pode usar a analogia para prejudicar, de modo que não há punição, ainda que isso gere impunidade.
·        Euclides de Silveira: entende que nesse caso, para impedir a impunidade, deve-se violar o princípio constitucional da proibição da analogia para prejudicar o réu e puni-lo nos mesmos termos do art. 138, § 1º.
·        Gabriel Perez: entende que o “fofoqueiro” responde por uma nova difamação em um processo diferente, de4ste modo não há violação do princípio da proibição da analogia para prejudicar o réu, mas também não se permite a impunidade.
ü   Extinção da punibilidade: Se a vítima é condescendente ou com perdão do ofendido.

ü  Parágrafo único. a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
ü   Exceção da Verdade: apenas no caso de funcionário público no exercício de suas funções afasta-se a difamação se houver prova de que o que foi dito é verdade.

- 4. CRIMES CONTRA A HONRA – INJÚRIA.

ü  Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
ü  Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

ü  Conceito: Atribuir uma característica negativa a alguém;
ü   Objeto: Honra Subjetiva (interna). – integridade moral do ofendido.
ü  Características: desrespeito, desprezo, valor depreciativa.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto a própria vítima.
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher.
·        Morto: não pode ser vítima de injúria, mas pode ocorrer um crime de vilipêndio a cadáver (art. 212 CP), sendo que a vítima será a família.
·        Funcionário Público: nesse caso o crime contra funcionário público no exercício da função será de desacato (art. 313, CP).
·        Inimputável: pode ser vítima, uma vez que pode ter sua honra ofendida.
ü   Consumação: ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento do ato, ainda que isso ocorra depois.
·        Tentativa: se a forma de atribuição for possível de ser “encaminhada” pode haver tentativa se a mensagem for interceptada antes de chegar a conhecimento da vítima.
ü   Exceção da Verdade: Não é admitida no crime de injúria.
ü  § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
ü  I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
ü  II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

ü  Isenção de Pena:
ü   1) Quando aquele que vai ofender foi provocado pela vítima (por lesão, dano patrimonial, desrespeito contra ele ou quem o acompanha – gracejos);
ü  2) Quando ocorre imediatamente a outra injúria.

ü  § 2º. Se a injuria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado. Se considerem aviltantes:
ü   Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

ü  Injúria Real:
ü   Aviltante = Humilhante.
ü  Violência ou exposição a uma humilhação (a humilhação pelo contato físico);
ü  Ocorre frequentemente no trote universitário que, se ocorrer sem a autorização do “BIXO”, será um ato criminoso (vias de fato – briga que não chega a deixar como sequela a lesão corporal; corte – cabelo ou barba; cavalgar no “bixo”; pintar o rosto do “bixo”; atirar bebida no rosto).
ü   Não exclui a punição pela violência.

ü  § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
ü   Pena: reclusão de um a três anos e multa.

ü  Injúria Qualificada.
ü   Lei 9459/97, art. 2º;
ü  Racismo: quando se nega um direito à pessoa por causa da cor, raça, religião, idade;
ü  Não confundir injúria qualificada com o racismo.

ü  Distinções: Preconceito, Discriminação e Racismo:
ü   Preconceito: Interno, reserva mental, não é punido pelo direito penal.
ü  Discriminação – Exteriorização do preconceito, consumação do ato do pensamento, punido pelo direito penal.
ü  Racismo: movimentos de ideia, ideologias (mostrar a origem da raça).
ü  O legislador não fez distinção, caracterizou a discriminação como crime de racismo.
ü  No “iter criminis”:
·        1ª fase – Interna – Cogitação – Não é alcançada pelo direito penal.
·        2ª fase – Externa – Preparatórios, execução, consumação – os atos preparatórios podem ser punidos se tipificados e os de execução e consumação sempre são punidos.
·        O preconceito está na fase de cogitação e portanto não é punido.
·        A discriminação e o racismo estão na execução e são punidos.

ü   Na verdade, racismo é o rótulo que a lei dá para a discriminação.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

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