CPC LEI 13.105 e LEI
13.256 - COMENTADO – Art 671, 672, 673 –
DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA - Disposições Comuns
a
Todas as Seções – VARGAS, Paulo. S. R.
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção X –
Disposições Comuns a Todas as Seções - vargasdigitador.blogspot.com
Art 671. O juiz nomeará curador especial:
I – ao ausente, se não o tiver;
II – ao incapaz, se concorrer na partilha com
o seu representante, desde que exista colisão de interesses.
Correspondência no CPC/1973, art 1,042, no
mesmo sentido.
1.
CURADOR
ESPECIAL
O art 671,
do CPC, a prever as hipóteses de nomeação de curador especial no processo de
inventário e partilha, apenas especifica para esse procedimento especial a
regra geral prevista no art 72 deste Código ora analisado. Na hipótese prevista
pelo inciso I do art 671 do CPC, verifica-se a situação de herdeiro, sucessor
ou interessado na inventariança que esteja ausente e que ainda não possua
curador para a defesa de seus interesses. No inciso II do mesmo dispositivo,
tem-se a previsão de indicação de curador especial ao incapaz, que somente
deverá ocorrer quando os interesses na partilha do incapaz concorrerem como o
de seu representante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.077. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção X –
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Art 672. É lícita a cumulação de inventários para a
partilha de heranças de pessoas diversas quando houver:
I – identidade de pessoas entre as quais
devam ser repartidos os bens;
II – heranças deixadas pelos dois cônjuges ou
companheiros;
III – dependência de uma das partilhas em
relação à outra.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso
III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a
tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade
processual.
Correspondência no CPC/1973, art 1.043, com a
seguinte redação:
Art 1.043. falecendo o cônjuge meeiro
supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão
cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os
mesmos.
§ 1º. Haverá um só inventariante para os dois
inventários.
§ 2º. O segundo inventário será distribuído
por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
Parágrafo único, sem correspondência no
CPC/1973.
1. CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
Em norma que
busca preservar o princípio da economia processual, o art 672 do CPC, prevê a
possibilidade de cumulação de inventários para a partilha de heranças de
pessoas diversas, desde que preenchidos três requisitos, consagrados nos
incisos do dispositivo legal: identidade de pessoas entre as quais devam ser
repartidos os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros e
dependência de uma das partilhas em relação á outra.
Quanto a esse último requisito, o
parágrafo único do dispositivo ora analisado prevê que, se a dependência for
parcial, por haver outros bens, o juiz poderá ordenar a tramitação separada, se
melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual, o que tem
levado parcela da doutrina a concluir que, apesar de o art 672, caput, do CPC, prever ser “lícita a
cumulação” ela seria na realidade uma imposição legal. Entendo, entretanto,
que, em se tratando de exercício de direito de ação, é inviável obrigar o autor
a cumular inventários. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.077. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL -
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
E DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – TÍTULO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS – CAPÍTULO VI – DO
INVENTÁRIO E DA PARTILHA – Seção X –
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Art 673. No caso previsto no art. 672, inciso II,
prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo
se alterado o valor dos bens.
Correspondência no CPC/1973, art 1.045, com a
seguinte redação:
Art 1.045. nos casos previstos nos dois
artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo
de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
1.
DISPENSA
DE NOVAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO
O art 673 do
CPC é dispositivo nitidamente inspirado nos princípios da economia processual e
da duração razoável do processo, prevendo como regra que as primeiras
declarações e o laudo de avaliação dos bens em inventário instaurado por um dos
cônjuges ou companheiros sejam aproveitados no inventário instaurado pelo
cônjuge ou companheiro que venha posteriormente a falecer.
Como nesse caso os bens se comunicam,
sendo, portanto, os mesmos, podem ser aproveitados as primeiras declarações e o
laudo de avaliação do primeiro inventário. É claro que podem ser adquiridos
outros bens pelo cônjuge sobrevivente, que venha posteriormente a falecer;
nesse caso é cabível uma emenda das primeiras declarações, limitada às
circunstâncias patrimoniais supervenientes ao primeiro inventário.
A exceção do aproveitamento previsto pelo
art 673 do CPC é a alteração do valor dos bens. Entendo que a alteração não
pode ser irrisória, cabendo à parte que pedir a elaboração de novas primeiras
declarações ou nova avaliação a demonstraçao de ao menos indícios de ter havido
tal mudança de valor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
1.077. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).