terça-feira, 11 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.681, 1.682, 1.683 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com


Direito Civil Comentado – Art. 1.681, 1.682, 1.683
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -
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m.me/DireitoVargas – Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar - Capítulo V – Do Regime de Participação
Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –

 

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. 

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

O consagrado dispositivo em seu texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, possuía a seguinte redação: “Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro. Parágrafo único. Impugnada a sua titularidade, caber-lhe-á prova a causa da aquisição”. Foi, posteriormente, emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir daí, qualquer outra modificação.

Considerando Fiuza, o título aquisitivo de propriedade imobiliária tem efeito erga omnes quando devidamente registrado no cartório do registro imobiliário competente. A transferência do domínio se dá com o registro. O sistema registral tem por finalidade a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos, segundo preceitua a Lei n. 6.015, de 31-12-1973 — Lei de Registros Públicos. É proprietário do bem imóvel o cônjuge cujo nome constar no registro imobiliário. 

• Prevê o § lº do artigo sob comento a inversão do ônus da prova. Uma vez impugnada a titularidade do bem, é o cônjuge proprietário que deverá provar sua regular aquisição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 859, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Reconhecido por Gabriel Magalhães, os bens imóveis, serão de propriedade do cônjuge cujo nome consta do registro imobiliário. Caso em relação a este haja impugnação, o ônus da prova será do cônjuge proprietário, que deverá provar aquisição regular do bem (CC 1.681). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 11.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Verazmente, para Guimarães e Mezzalira, a prova da propriedade imóvel, quando consta do registro, é mais simples. Muitas situações podem, no entanto, implicar que a propriedade seja de outrem, como no caso da usucapião não registrada, do falecimento do titular, de nulidade na aquisição.

Pode ocorrer que a transmissão da propriedade tenha ocorrido mediante fraude à execução. O dispositivo em comento inverte a presunção de propriedade estabelecida pelo registro e encarrega o titular do ônus da prova da regularidade da aquisição. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.681, acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial. 

Celebrado este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “O direito à futura meação não é renunciável, acessível ou penhorável”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir de então, qualquer modificação.

Conceitualmente, nas palavras do relator, o preceito deste artigo é medida protetiva ao cônjuge e à família. Mantendo-se intacta a sociedade conjugal não há razão para renúncia, cessão ou penhora da meação, que só é apurável por ocasião da dissolução da sociedade.

• Rolf Madaleno, sobre a questão, argumenta: “Reza o art. 1.682 ser irrenunciável, nem cessível ou penhorável o direito à meação na vigência do regime matrimonial. Trata-se de direitos e obrigações criados com a finalidade de sustentar economicamente o matrimônio e a família, que precisa de seus recursos para se perpetuar no tempo e não inviabilizar a sua normal constituição e regular desenvolvimento” (Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 176).

Comenta o relevante autor Gabriel Magalhães, é irrenunciável o direito à meação, nem mesmo é cessível ou penhorável, desde que na vigência do regime matrimonial. Aqui, estabelecido o pacto antenupcial pelo regime de participação final nos aquestos, origina-se, por consequência, o direito à meação no líquido dos aquestos, como sendo um direito indisponível na constância conjugal, não sendo lícito, portanto, a nenhum dos cônjuges aliená-lo, onerosa ou gratuitamente, por antecipação. Não obstante, é insuscetível de penhora (CC 1.682). Todavia, havendo a dissolução da sociedade conjugal, o direito à meação será suscetível de ser utilizado em um negócio jurídico, ou de ser executado, de forma livre, vez que, quando da dissolução da sociedade, obrigatoriamente far-se-á a apuração do montante dos aquestos, nos moldes do CC 1.674. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 11.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Fundamentado por Guimarães e Mezzalira, no regime da participação final nos aquestos não há patrimônio comum. O direito à meação consiste no direito de partilhar os bens adquiridos onerosamente pelos cônjuges durante o casamento. Tal direito à partilha somente surge, logicamente, quando da dissolução do regime.  Antes, da dissolução há apenas a mera expectativa de direito à meação. A lei permite negócios sobre bens futuros. Se admitida essa possibilidade em relação à expectativa do direito à meação, graves alterações no próprio regime poderiam ocorrer, inclusive com prejuízo para terceiros. Em razão disso, o CC 1.682 proíbe a renúncia, a cessão ou a penhora do direito à meação na vigência do regime matrimonial, visando a preservar o regime até o momento de sua dissolução. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.682, acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência. 

Consagrado, o dispositivo sob estudo sofreu modificação na Câmara dos Deputados, na fase inicial e na fase final e tramitação. O Senado federal não promoveu modificação no texto.

A primeira modificação substituiu “desquite” por “separação judicial”; a segunda acrescentou “ou por divórcio” e modificou a data para aferição do montante dos aquestos, que era a do requerimento da separação ou do divórcio e passou a ser a data “em que cessou a convivência”. 

Preceituado pelo relator Ricardo Fiuza, a jurisprudência vem firmando posição no sentido de que a legitimação para comunicabilidade dos bens é a convivência dos cônjuges a emenda aprovada pela Câmara adotou esse entendimento ao firmar a data de cessação da convivência como o momento para apuração dos aquestos. 

• A aplicação desta norma terá de ser feita com prudência, para evitar fraude. O Professor Rolf Madaleno, inclusive, defende a aplicação do “Princípio da revogatória falencial, retroagindo no tempo para delimitar o penoso suspeito de fraude sobre os bens conjugais”. Afirma, ainda, que “É necessário ir adiante das falsas fronteiras físicas ou jurídicas da separação, já que a fraude patrimonial se instala em época muito anterior a real ruptura” (Direito de família e o novo Código Civil, Dei Rey, Belo Horizonte, 2001, p. 174). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 860, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Para o renomado Gabriel Magalhães, havendo a dissolução do regime pela separação judicial ou pelo divórcio, o montante dos aquestos será verificado pela data em que cessar a convivência (CC 1.683). Assim, mesmo declarada a dissolução, ainda sem persistir a convivência, o montante dos aquestos será igual à quantia em que for identificada quando do término da convivência, e não da data da dissolução, visto que aqui, tal só operará efeitos jurídicos quando cessado o convívio. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 11.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Destacado por Guimarães e Mezzalira, o CC 1.683 estabelece o momento em que se há de realizar a contabilização dos aquestos. Os bens que serão objeto de partilha são os existentes no momento de cessação do regime de bens, o dispositivo se alinha à interpretação predominante que valoriza a comunhão de vida como o valor fundamenta do casamento. Quando não mais haja a comunhão de vida por terem-se os cônjuges se separado de fato, razão não haverá para a manutenção do regime de bens. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.683, acessado em 11/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 10 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.678, 1.679, 1.680 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. – vargasdigitador.blogspot.com -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.678, 1.679, 1.680
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Do Direito de Família – Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar - Capítulo V – Do Regime de Participação
Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –


 Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado,   na data  da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Conforme a resenha o dispositivo em estudo não sofreu qualquer espécie de alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Consoante Doutrina  de Ricardo Fiuza as dívidas contraídas em proveito próprio, por qualquer dos cônjuges, obrigam apenas o patrimônio pessoal de cada um. Pode ocorrer, entretanto, que o cônjuge não obrigado pague a dívida com bem de seu patrimônio pessoal. Tal fato gera direito de compensação por ocasião da partilha. O valor do pagamento será atualizado e computado na meação do cônjuge devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 858, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em harmonia com Gabriel Magalhães, no caso em que um dos cônjuges solva a dívida do outro, utilizando o seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge. Aqui a lei obsta o indevido locupletamento por um dos cônjuges através do patrimônio do outro (CC 1.678). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 10.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em concordância com Guimarães e Mezzalira, suponha-se que, ao se casar, um cônjuge seja proprietário de imóvel, cujo preço não tenha sido integralmente pago e que, na constância do casamento, o outro cônjuge tenha empregado seus recursos para pagar a dívida.

Quando da dissolução do regime, embora o bem seja anterior ao casamento e não esteja sujeito à partilha, poderá o cônjuge que efetuou o pagamento fazer a prova do fato para efeito de imputar o respectivo valor, devidamente atualizado, na partilha.

Se tiver pago $100, este valor será corrigido e somado aos demais valores partilháveis. Se não houver outros valores a serem partilhados, o cônjuge que efetuou o pagamento terá direito de receber do cônjuge beneficiado com o pagamento, a metade daquele valor corrigido. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.678, acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

No historial, o artigo em análise não foi objeto de modificação durante o processo legislativo. Sua redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Na verdadeira Doutrina do relator apesar de o regime de participação final nos aquestos caracterizar-se por patrimônios individualizados, podem os cônjuges adquirir bens com fruto do trabalho comum, estabelecendo-se, então, um condomínio igualitário nos bens ou no crédito por aquele modo estabelecido. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 858, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Em conformidade com Gabriel Magalhães, havendo aquisição pelo trabalho conjunto dos cônjuges, reconhece-se a existência de condomínio, ou crédito por tal modo estabelecido. Caso a circunstância para a aquisição de bens seja o trabalho em conjunto, cada um dos cônjuges terá uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido (CC 1.679). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 10.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em harmonia com Guimarães e Mezzalira, o regime da participação final dos aquestos, o patrimônio dos cônjuges permanece separado. Não há bens comuns. Podem, no entanto, os cônjuges, tornarem-se condôminos de bens que venham a ser adquiridos em conjunto por ambos.

O CC 1.679 não apenas explicita a possibilidade de existência de condomínio entre os cônjuges como possibilita que haja entre eles sociedade de fato, i.é, que um reclame a participação nos bens adquiridos em nome do outro mediante a prova de que contribuiu com recursos próprios para a aquisição.

Esta regra tem eficácia na constância do casamento, pois, na dissolução do regime, a participação de um cônjuge nos bens adquiridos onerosamente pelo outro cônjuge durante o casamento, decorre das regras básicas do regime. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.679, acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Historicamente o dispositivo sob exame não foi alterado, nem por parte da Câmara dos Deputados, nem da parte do Senado Federal. A redação atual é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Para o prestigiado relator Ricardo Fiuza em sua Doutrina o CC 82 define bens móveis como “Os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância econômico-social”. 

• A presunção estabelecida neste artigo, ou seja, de que as coisas móveis, em face de terceiros, são do domínio do cônjuge devedor, cederá em duas circunstâncias : a) provada a aquisição anterior ao casamento pelo cônjuge não devedor (CC 1.674, parágrafo único); b) se o bem for de uso pessoal do outro cônjuge. 

• Este artigo tem como objetivo a garantia do crédito de terceiro em face do cônjuge devedor casado no regime de bens em estudo. Sem o comando deste artigo poderia o cônjuge devedor esquivar-se do pagamento do débito, camuflando a titularidade dos bens móveis, coibindo medidas executórias sobre eles. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 858-59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em conformidade com o autor Gabriel Magalhães, se as coisas forem móveis, em relação a terceiros, presumir-se-á como sendo de domínio do cônjuge devedor, ressalvados os casos em que o bem seja de uso pessoal do outro (CC 1.680). Assim, quando se consideram os terceiros, os bens móveis serão de propriedade do devedor, não importando quem o devedor seja, de modo que aqui evidencia-se comunhão, onde era vista separação, exceto no caso em que a coisa seja de uso pessoal do outro cônjuge (roupas, sapatos, adornos etc.). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 10.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

De acordo com os autores Guimarães e Mezzalira, no regime da participação final nos aquestos, cada cônjuge possui um acervo patrimonial próprio. O CC 1.677 estabelece a presunção de que as dívidas assumidas por um dos cônjuges não responsabilizam o outro, salvo a prova de ter sido contraída em beneficio da família. Seria muito difícil para o credor penhorar bens moveis se o devedor tivesse de provar que o bem é de propriedade de seu devedor. Como se sabe, a pose de bens móveis permite presumir o domínio por parte do possuidor, segundo a teoria da aparência. Desse modo, a fim de evitar que o credor venha a ser injustamente prejudicado mediante alegação de que o bem móvel não pertence ao devedor, mas a seu cônjuge, a lei firma a presunção de que a propriedade é do primeiro, salvo se se tratar de bem de uso pessoal do cônjuge que não é devedor. 

O dispositivo não é claro quanto à natureza da presunção, mas há de ser reputada relativa, pois, se o cônjuge que não é devedor tem meios de provar que o bem pertence ao seu patrimônio, razão não há para se permitir que a execução recaia sobre ele. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.680, acessado em 10/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 7 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.675, 1.676, 1.677 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com -

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.675, 1.676, 1.677
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Participação Final nos Aquestos (Art. 1.672-1.686) –

 

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aquestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Lembrando o histórico do dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975 mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Ao se determinar o montante dos aquestos, computar-se-á também o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem a necessária autorização do outro. Nesse caso, poderá o cônjuge prejudicado ou seus herdeiros reivindicar o bem, ou imputá-lo ao monte partilhável, por seu valor à época da dissolução”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofreu, a partir de então, qualquer outra modificação. 

Como o Relator Ricardo Fiuza em sua Doutrina afirma, estabelece este artigo mecanismo para preservação do acervo partilhável. Caso o cônjuge proprietário tenha feito doação sem a autorização do consorte, o bem doado poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou, simplesmente, declarado no monte partilhável pelo valor que tinha à época da dissolução. O valor apurado integrará a meação do cônjuge doador

• O regime de bens em estudo proporciona aos cônjuges total liberdade na administração dos bens. Utilizando-se dessa prerrogativa, poderá o cônjuge mal-intencionado transferir seu patrimônio, antes da efetiva cessação da convivência. O disposto neste artigo proporciona garantia ao cônjuge lesado para reivindicar o bem desviado ou para incluir seu valor no monte partilhável. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação de seus comentários  Gabriel Magalhães explana que Na determinação do montante dos aquestos, computam-se o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro. Nesta linha, havendo prejuízo, pode o cônjuge prejudicado, ou seus herdeiros, reivindicar o valor do bem pela época em que houver se dado a dissolução (CC 1.675). Embora não fique claro no texto legal, entende a doutrina que esta disposição é referente à doação de bens comuns, porquanto tal pode ser interpretada como ato dilapidatório a fim de que se reduza a meação. Com o escopo de assegurar o patrimônio comum, o prejudicado pode agir com medidas cautelares para que se garanta a paridade no processo de divisão de bens (exemplo: arrolamento de bens ou bloqueio de bens imóveis, automóveis, valores, entre outros). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os autores Guimarães e Mezzalira, tornando explícito para o leitor, no regime da participação final nos aquestos, há a necessidade de outorga conjugal para a alienação de imóveis, a menos que a dispensa desta tenha sido estipulada no pacto antinupcial.

Como em todas as situações em que a outorga conjugal é necessária, o cônjuge lesado pode requerer a anulação do negócio (CC 1.649) e, como consequência dessa anulação, pode reivindicar o bem.

No regime da participação final nos aquestos, conforme o dispositivo em comento, abre-se ainda outra possibilidade para o cônjuge prejudicado: ao invés de requerer a anulação do negócio e a reivindicação do bem alienado, ele pode simplesmente contabilizar o valor do bem alienado no monte partilhável pelo valor equivalente ao da época da dissolução.

A primeira parte do dispositivo não distingue entre bens móveis e imóveis. A doação de bens móveis não se sujeita à outorga conjugal e, portanto, não se tona anulável sem esta. Apesar disso, ela também pode ser contabilizada para cálculo da meação da dissolução do regime. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.675, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar. 

Segundo o relato cronológico dos acontecimentos, este dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “É imputável, por igual, ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, podendo o cônjuge lesado, ou seus herdeiros, preferir reivindicá-los”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofrendo, a partir daí, qualquer outra modificação.

Segundo o Relator Ricardo Fiuza, em sua doutrina, garante o presente artigo a justa partilha dos bens adquiridos, a título oneroso, na constância do casamento. Caso o cônjuge aliene bens com a finalidade de burlar a meação, poderá o cônjuge lesado, ou seus herdeiros, reivindicá-los ou requerer a inclusão do valor desses bens no monte partilhável. para a devida compensação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No comentário ao dispositivo Gabriel Magalhães aclara ser o valor dos bens alienados em detrimento da meação, incorporados ao monte, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de o reivindicar (CC 1.676). Vemos aqui uma situação na qual poderá o cônjuge escolher se o bem alienado em detrimento da meação integrará ao monte partilhável, ou se será reivindicado por este. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No mesmo sentido Guimarães e Mezzalira, o artigo 1.676 repete parte do CC 1.675 ao estabelecer que o cônjuge lesado pela alienação de bens pelo outro cônjuge possa contabilizar o valor de tais bens no momento da partilha. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.676, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro. 

Para a crônica historial, o artigo em exame não sofreu alteração na Câmara dos Deputados. O Senado Federal promoveu a retirada da palavra “só” visando ao aprimoramento redacional. Não houve mudança de conteúdo. O texto é praticamente o mesmo do Projeto de Lei n. 634, de 1975. 

Acordando, o relator como já visto alhures, no regime de participação final nos aquestos existem dois patrimônios distintos, um do homem e outro da mulher Cada um administra com total liberdade seus bens. E, portanto, consequência lógica que o cônjuge que contrair dívidas responderá pessoalmente por elas. 

• A exceção ocorre quando o crédito recebido tiver beneficiado total ou parcialmente o outro cônjuge. Nesse caso, o cônjuge aquinhoado responderá na razão do proveito auferido.

• Sobre a questão, Rolf Madaleno diz o seguinte: “O legislador introduziu o art. 1.677, regulamentando a compensação das dívidas pessoais do cônjuge em detrimento da final igualdade partidária dos aquestos. A disposição refere-se aos débitos estritamente pessoais a cargo do cônjuge devedor e que oneram seus bens privativos, não podendo comprometer solidariamente o patrimônio comunicável” (Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 176). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 857, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Gabriel Magalhães revela, o cônjuge que fundar dívida posterior ao casamento responderá, sozinho, por tal, ressalvados os casos em que a dívida se reverteu, parcial ou totalmente, em benefício do outro cônjuge (CC 1.677). A liberdade dos cônjuges de comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como, obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessa coisa possa exigir, é uma das pilastras que se opõe a este dispositivo, qual confere liberalidade da outorga conjugal (CC 1.643 e 1.644), se aplicando, nestes casos, a responsabilidade solidária, exceto no caso em que ficar evidenciado que não houve beneficiamento do consorte. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 07.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como explicitam os autores Guimarães e Mezzalira, o princípio da comunhão de vida atrai a presunção de que a dívida contraída por qualquer dos cônjuges o é em benefício da família e, em razão disso, torna o cônjuge que não participou do negócio solidariamente responsável, ressalvado a ele o direito de provar o contrário.

Relativamente ao regime da participação final nos aquestos, o CC 1.677 determina a inversão dessa presunção relativa. É o credor quem terá de provar que a dívida contraída por um dos cônjuges tenha beneficiado o outro para poder responsabilizá-lo por ela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.677, acessado em 07/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 6 de maio de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.672, 1.673, 1.674 Do Regime de Participação Final nos Aquestos – VARGAS, Paulo S. R.

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.672, 1.673, 1.674
Do Regime de Participação Final nos Aquestos –
VARGAS, Paulo S. R. – vargasdigitador.blogspot.com -
digitadorvargas@outlook.com - Whatsap: +55 22 98829-9130
Phone Number: +55 22 98847-3044 fb.me/DireitoVargas
m.me/DireitoVargas - Parte Especial – Livro IV –
Do Direito de Família –Título II – Da Suspensão e Extinção
do Poder Familiar -Capítulo III – Do Regime de Comunhão
Parcial (Art. 1.658-1.666)

 

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Histórico • Não houve alteração do conteúdo deste artigo durante a tramitação do projeto, quer na Câmara dos Deputados, quer no Senado Federal. A Câmara alta, por emenda, permutou a expressão “cabendo-lhes, todavia” por “e lhe cabe”. A Câmara Federal, na fase final de tramitação substituiu o vocábulo “matrimônio” por “casamento”. Tais modificações foram apenas de ordem redacional, para aperfeiçoamento do texto.

Segundo a apresentação do dispositivo pelo relator Ricardo Fiuza, consta  na Doutrina que:

• Não há dispositivo correspondente no Código de 1916, mercê de ser novo regime de bens posto à disposição para escolha dos nubentes.

• O regime de participação final nos aquestos caracteriza-se pela existência de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro pertencente à mulher Tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio. 

• Aplica-se ao regime de participação final nos aquestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constância do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de bens imóveis, entretanto, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge . Em caso de dissolução da sociedade aplicam-se as regras da comunhão parcial de bens.

• Rolf Madaleno explica que, “Noutros termos, o regime econômico da sociedade conjugal com participação final nos aquestos é constituído pelos bens obtidos individualmente pelos cônjuges, ou por ambos, e que passam a integrar uma massa comum por ocasião da liquidação da sociedade matrimonial, sendo repartidos os aquestos” (Direito de família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, Del Rey, 2001, p. 171). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 855, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Gabriel Magalhães, Machado apud Freitas leciona que aquestos são “bens que cada um dos cônjuges ou ambos adquirem na constância do casamento por qualquer título que não seja o de doação, herança ou legado”.

 

De acordo com Silmara Juny de Abreu Chinellato, em relação a este regime, induz-se que “permanece cada bem sob a propriedade exclusiva do cônjuge que o tenha adquirido e surge para o outro um direito de participação no seu valor”.

 

Conforme Rolf Madaleno, a visão sob este regime é de que: “Cuida-se, em realidade, de um regime de separação de bens, no qual cada consorte tem a livre e independente administração do seu patrimônio pessoal, dele podendo dispor quando for bem móvel e necessitando da outorga conjugal se imóvel. Apenas na hipótese de ocorrer a separação judicial é que serão apurados os bens de cada cônjuge separando, tocando a cada um deles a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

 

Iniciando o tratamento legal, dispõe o artigo 1.672 que “no regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio (...) e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”.

 

Difere-se do regime de comunhão parcial porquanto a participação no valor patrimonial só ocorre quando do fim da sociedade conjugal, sendo que, enquanto esta vigora, o cônjuge não tem direito ao exercício da administração dos bens que pertencerem ao outro, visto que tal, possui patrimônio próprio, não se evidenciando, de início a figura do patrimônio comum.

 

Este regime, evidenciado como semelhante ao regime legal na Alemanha, é pouco celebrado no nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo que, de todos, é o que se encontra mais obscuro na doutrina, ao passo que, o entendimento com relação ao mesmo provém de maior porcentagem da jurisprudência, não encontrando, portanto, amparo em nossas tradições.

 

A origem deste regime é vinculada ao direito húngaro, conforme Pereira apud Veloso informa: “sua origem está no direito costumeiro húngaro, tendo sido adotado pelos países escandinavos: Suécia, Finlândia, Dinamarca e Noruega, embora com denominações diferentes. Na Suécia é o regime legal desde 1920 e é regime supletivo legal, na Alemanha, desde 1957. Foi introduzido no Código Civil francês em 1965 “a título experimental”, inspirando-se no modelo alemão que, por sua vez, afastou-se, em muitos aspectos, da lei sueca.

 

Na constância do casamento, por este regime, o casal vive sob o império da separação de bens. Ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal, será reconstituído contabilmente uma comunhão de aquestos. Com esta, levanta-se o acréscimo do patrimônio de cada cônjuge identificado na constância do casamento, e, após, efetua-se uma espécie de balanço, e, aquele que houver se enriquecido menos em relação ao outro, terá direito à metade do saldo encontrado.

 

Este regime, tido como novo, se configura como misto entre comunhão e separação. De modo que, na constância, evidencia-se a separação e, quando da dissolução, com fins de equilibrar o patrimônio, identifica-se a comunhão. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 06.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Como explicitam Guimarães e Mezzalira, dessa regra decorre o nome do regime, pois aquestos são os bens adquiridos na constância do casamento.

 

O regime da participação final dos aquestos originou-se na Suécia (Lei de 11 de junho de 1920), é o regime legal na Alemanha, Áustria e Suíça, entre outros países, e regime convencional na França (Lei de 13 de julho de 1965 e reforma de 23 de dezembro de 1985).

 

O regime d participação final nos aquestos visa a combinar as características do regime da separação de bens e da comunhão. Tal como no regime da separação de bens, durante todo o casamento os cônjuges mantêm patrimônios estanques, de modo a assegurar a ambos liberdade na administração e até, se houver autorização no pacto antenupcial, na alienação de seu patrimônio.

Na dissolução da sociedade conjugal, prevalece o princípio da comunhão, mediante a apuração dos resultados patrimoniais advindos a cada cônjuge durante o casamento e sua divisão. O regime visa à divisão por igual dos bens adquiridos por ambos os cônjuges. o CC 1.672 estabelece o modo a ser adotado para realizar a partilha: além dos bens próprios, elencados no CC 1.673, cada cônjuge tem direito ao valor correspondente à metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.672, acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. 

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. 

• A redação do artigo é a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975. A doutrina de Ricardo Fiuza distingue: O patrimônio próprio de cada cônjuge é formado pelos bens que possuía ao casar e pelos que foram adquiridos na constância do casamento, a qualquer título.

• O parágrafo único trata da administração dos bens, que é exercida livremente pelo cônjuge titular. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 856, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Gabriel Magalhães, conforme assevera o CC 1.673, “integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento”, sendo que, a administração destes bens é adstrita ao cônjuge proprietário, que os poderá livremente alienar, se forem móveis. Lembrando que, sendo imóvel o objeto do negócio, obriga-se a vênia conjugal. 

Como com a dissolução apuram-se o montante dos aquestos, não integram a soma dos patrimônios próprios: a) bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; b) os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e, c) as dívidas relativas a esses bens. Presumir-se-á, adquiridos na constância do casamento os bens móveis, ressalvada prova em contrário. Doações e legados, feitos para o cônjuge não aproveitam ao outro no momento da divisão patrimonial, salvo se o doador ou o testador houver contemplado ambos os cônjuges à título gratuito. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 06.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Para os autores Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o regime da participação final nos aquestos se assemelha, na constância do casamento, ao regime de separação de bens e nisso difere-se completamente dos regimes de comunhão. Não há na participação final nos aquestos bens comuns. Todos os bens são de um ou do outro cônjuge. Obviamente, tal qual no regime da separação de bens, não se exclui a possibilidade de os cônjuges serem condôminos em bens que venham a adquirir conjuntamente.

Tal qual na separação de bens, a cada cônjuge cabe a administração dos bens de que é titular. Do mesmo modo como no regime da separação de bens, os bens móveis podem ser livremente alienados por qualquer dos cônjuges independentemente de outorga conjugal. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.673, acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aquestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: 

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; 

III – as dívidas relativas a esses bens. 

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Como explica o Histórico que antecede cada artigo comentado • O artigo sob exame tem a mesma redação do Projeto de Lei n. 634, de 1975. No Senado Federal sofreu pequena modificação redacional no inciso III, onde se substituiu “a esses bens” por “aos bens”. Mas, no período final de tramitação, voltou à redação primitiva, que é a atual.

Na Doutrina do Relator, Ricardo Fiuza • Extinta a sociedade conjugal, cessa, também, o regime matrimonial de bens. No caso do regime de participação final nos aquestos, será feita a apuração dos bens adquiridos na constância do casamento, excluindo-se: a) os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogarem; b) os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; c) as dívidas relativas a esses bens. Estão incluídos no acervo partilhável os bens móveis, salvo prova de sua aquisição anterior ao casamento. 

• Identificado e avaliado o monte partilhável, tomando-se por base a data da cessação da convivência (CC 1.683), haverá a divisão equitativa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 856, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No lecionar de Gabriel Magalhães conforme assevera o CC 1.674, Como com a dissolução apuram-se o montante dos aquestos, não integram a soma dos patrimônios próprios: a) bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram; b) os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade; e, c) as dívidas relativas a esses bens. Presumir-se-á, adquiridos na constância do casamento os bens móveis, ressalvada prova em contrário. Doações e legados, feitos para o cônjuge não aproveitam ao outro no momento da divisão patrimonial, salvo se o doador ou o testador houver contemplado ambos os cônjuges à título gratuito. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 3.1.5 – Do Regime de Participação Final nos Aquestos, acessado em 06.05.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No dizer dos autores Guimarães e Mezzalira, na apuração final excluem-se os bens enumerados no CC 1.674 e incluem-se o valor das doações feitas por um dos cônjuges sem outorga conjugal (CC 1.675) e os pagamentos que um cônjuge tiver feito de dívidas do outro (CC 1.678).

Comunicam-se as obrigações contraídas em benefício na família (CC 1.677). Na partilha, as dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro ou a seus herdeiros (CC 1.686). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.674, acessado em 06/05/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).