Dos Direitos da Personalidade – VARGAS, Paulo S. R.
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– Parte Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo II –-
Dos Direitos da Personalidade – (Art. 11 ao 21)
Art. 10. Far-se-á
averbação em registro público:
I -
das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II
— dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem
ou reconhecerem a filiação;
III
— dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.
Esbarra-se
aqui, na redação original dos incisos do art. 10 era a seguinte: “1 — das
sentenças que decretarem a nulidade ou a anulação do casamento, a separação
judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II — das sentenças que
julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento, e as que
declararem a filiação legítima; III — dos atos judiciais ou extrajudiciais que
declararem ou reconhecerem a filiação ilegítima ; IV— dos atos judiciais ou
extrajudiciais de adoção, e dos que a dissolverem’. Por meio de emenda
apresentada perante o Senado Federal pelo então Senador Fernando Henrique
Cardoso o dispositivo ganhou a redação atual, suprimindo-se o inciso que
versava sobre filiação ilegítima e acrescentando-se no inciso 1 a sentença do divórcio
entre os atos passíveis de averbação no registro público. Não tem
correspondente no Código Civil de 1916.
A
doutrina apresentada pelo relator, Ricardo Fiuza, fala da Importância da
averbação: Surge, ao lado do registro, um ato específico — a averbação — ante a
necessidade de fazer exarar todos os fatos que venham atingir o estado da
pessoa e, consequentemente, o seu registro civil, alterando-o, por modificarem
ou extinguirem os dados dele constantes. A averbação será feita pelo oficial do
cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou
de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, com
audiência do Ministério Público (Lei n. 6.015/73, art. 97).
Averbação
da sentença de nulidade ou anulação do casamento, de separação judicial e do
divórcio: Transitada em julgado a sentença declaratória de nulidade absoluta ou
relativa do casamento, a decisão homologatória da separação judicial consensual
ou a que conceder a separação judicial litigiosa deverá ser averbada no livro
de casamento do Registro Civil competente (Lei n. 6.015/73, art. 100), e se a
partilha abranger bens imóveis deverá ser também transcrita no Registro
Imobiliário (Lei n. 6.015/ 73, ais. 29, § 19, a, 100, §§ 19 a 52, e
167,11, 14; CPC/1973, art. 1.124. No CPC/2015, complementa-se com o art. 733, nota
VD). Antes da averbação aquelas sentenças não produzirão efeitos contra
terceiros (Lei n. 6.015/73, art. 100, § 19. E a sentença de divórcio só
produzirá seus efeitos depois de averbada no Registro Público competente, ou
seja, onde foi lavrado o assento do casamento (art. 32 da Lei n. 6.515).
Averbação
do restabelecimento da sociedade conjugal: Havendo ato de restabelecimento da
sociedade conjugal mediante reconciliação, se separados, ou novo casamento, se
divorciados (Lei n. 6.515/77, art. 46), deverá ele ser averbado (Lei n.
6.015/73, art. 101) no livro de casamento e, havendo bens imóveis no patrimônio
conjugal, a averbação do fato deverá ser feita em relação a cada um dos imóveis
pertencentes ao casal, exista ou não pacto antenupcial (Lei n. 6.015/73, art.
167, 11, n. 10), no Registro Imobiliário da situação dos imóveis.
Averbação de atos judiciais ou extrajudiciais
que declarem ou reconheçam a filiação: No livro de nascimento deverão ser averbados
tanto atos judiciais que declarem ou reconheçam a filiação (Lei n. 6.015/73,
art. 102), como os extrajudiciais, porque o reconhecimento de filho voluntário
(CC, art. 1.609, Iª LV; Lei n. 8.069/90, art. 26; Lei n. 8.560/92, art. 1º, 1 a
IV) é ato solene. Deve, p. ex., a escritura pública ou particular ser arquivada
em cartório, onde se reconheça filiação, e ser averbada no livro de nascimento.
Averbação
dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção: A sentença constitutiva de
adoção, que confere à pessoa a qualidade de filho adotivo, desligando-o do
vínculo com os parentes consanguíneos, estabelecendo a relação de parentesco
civil, após o trânsito em julgado deverá ser averbada no livro de nascimento.
Deveras, a adoção só se consuma com o assento daquela decisão, que se perfaz
com sua averbação à margem do registro de nascimento do adotado, efetuada à
vista de petição acompanhada da decisão judicial.
Sugestão
legislativa: Em face dos argumentos acima aludidos, encaminhou-se ao Deputado
Ricardo Fiuza proposta de alteração do dispositivo, que passaria a contar com a
seguinte redação: Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: 1— das
sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o restabelecimento da, sociedade conjugal; II— dos atos
judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III —
dos atos judiciais de adoção.
Art.
11. Com
exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são
intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação
voluntária.
Até
houve uma Sugestão legislativa: Pelos fundamentos expostos, ofereceu-se ao
Deputado Ricardo Fiuza a seguinte sugestão de redação:
Art.
11. O direito à vida, à integridade fisicopsíquica, à identidade, à honra, à
imagem, à liberdade, à privacidade e outros reconhecidos à pessoa são inatos,
absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados,
imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
Parágrafo
único. Com exceção dos casos previstos em lei, não pode o exercício dos
direitos da personalidade sofrer limitação voluntária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 11, (CC 11), p. 24,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em
01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Direito em tese – Blog
jurídico – publicou em 01 de dezembro de 2020, o artigo intitulado: “Direitos da Personalidade – artigo 11,
CC/02. Iniciam falando da personalidade civil e dos direitos da
personalidade, assunto tratado em post anterior, onde foi abordado as nuances
sobre o surgimento da pessoa natural e sua morte, com a consequente extinção da
personalidade civil. Esta extensão cabe aos interessados, que terão a direção
nos créditos ao final deste comentário.
Segundo os autores, “Direitos de personalidade” é tudo aquilo
intrinsecamente ligado à natureza da própria existência da pessoa. Mais do que
apenas direitos legalmente previstos, são um conjunto de direitos que, do ponto
de vista do jusnaturalismo, estão inerentes à própria condição da pessoa.
Constantemente associados
aos artigos 11 ao 21 do Código Civil, que trata apenas de uma “regulamentação
geral”, na verdade, os direitos de personalidade estão presentes em todo o
ordenamento jurídico, seja na Constituição Federal e mesmo em normas supralegais
quaisquer.
Na realidade, este artigo
comentado, CC11, traz algumas características dos direitos de personalidade,
sendo eles: a intransmissibilidade e
a irrenunciabilidade. Os direitos de
personalidade estão presentes em todo o ordenamento jurídico, sendo a base de
praticamente todos os direitos individuais. Entenda-se não haver como delimitar
em linhas gerais a grandeza dos direitos de personalidade.
Apenas para título de exemplo, são direitos de personalidade: o
nome (art. 16, do CC/02), a vida, o direito de crença, a liberdade sexual a
proteção à intimidade, a vida privada e outros.
Para Cristiano Chaves (2017, p. 184), os direitos da
personalidade são indissociáveis da dignidade da pessoa humana, devendo,
ainda, serem entendidos como algo “fluído” e em “evolução”. E
mais, sobre a abrangência dos bens juridicamente tutelas pelos direitos da
personalidade, estes podem ser (Mello, 2017, p 150): físicos, psíquicos
e morais.
Percebe-se, portanto, a grandeza dos direitos de personalidade,
não sendo possível quantificar a sua abrangência e alcance no
ordenamento jurídico pátrio. Radiando as características dos direitos de
personalidade como mencionado acima, os direitos de personalidade possuem como características a irrenunciabilidade e intransmissibilidade, podendo, contudo, sofrer
restrição temporária e limitada conforme lições de Cristiano Chaves (2017, p.
187).
Não obstante, além das duas características do art. 11 do CC/02, a
doutrina elenca mais algumas, sendo elas (Mello, 2017, p. 146): generalidade, extrapatrimonialidade; intransmissibilidade
e irrenunciabilidade; imprescritibilidade;
impenhorabilidade; vitaliciedade.
Ainda sobre a indisponibilidade dos direitos da
personalidade, sendo esta a regra e a exceção ficando a cargo da possibilidade
de relativização dessa indisponibilidade de forma temporária e limitada, em
casos especiais é possível a disposição permanente quando permitido por lei,
como é o caso do transplante de órgãos (parágrafo único, do art. 13, do CC/02)
ou mesmo a disposição do corpo para fins altruísticos após a morte (art. 14 do
Código Civil de 2002). Outro exemplo seria a possibilidade de aborto nos casos
permitidos em lei. Quanto aos limites do direito da personalidade, pode-se
dizer: nada é absoluto. O direito à vida não é absoluto, a liberdade de
expressão não é um direito absoluto, dentre outros. Por óbvio, que a limitação
de tais direitos encontra sua barreira na própria legislação.
Eventualmente o exercício dos direitos de personalidade
acarretarão em conflito com demais direitos existentes. Tal conflito pode
ensejar em ato ilícito, seja de natureza civil, administrativa ou
mesmo criminal.
Portanto, ante a ocorrência de
ilícito competirá ao Estado promover ou colocar a disposição do ofendido os
meios necessários para a reparação do dano e/ou coibir a prática ilícita
perpetrada. (Direito em tese – Blog jurídico – A administração,
publicou em 01 de dezembro de 2020, o artigo intitulado: “Direitos da Personalidade – artigo 11, CC/02, Acessado em
01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Alessandra Rodrigues da Silva e Dagna Alves Santos, em artigo
publicado no site jusbrasil.com.br, em
junho de 2021, falam da “Sucessão de
bens digitais: a imprescindibilidade da adequação do ordenamento jurídico às
necessidades demandadas pelo novo cenário social.
Com as inovações e avanços tecnológicos, e com a amplitude
do acesso à internet, as relações humanas se tornaram cada dia mais virtuais,
mais digitais, devido não apenas à praticidade que essas mudanças trouxeram
para a vida cotidiana, mas também à necessidade de se acompanhar a realidade
contemporânea. Isso, consequentemente, trouxe um novo olhar para as relações
sociais, para as formas de interação e os modos de vida da sociedade nos
últimos anos, frente ao novo cenário.
Diante da acelerada expansão dos canais de comunicação, um
volume grande de banco de dados pessoais online foi surgindo, como as redes
sociais, o compartilhamento e armazenamento de dados, os acervos de fotos,
vídeos, áudios, documentos, músicas, livros, games, filmes, mensagens pessoais,
senhas de banco, moedas virtuais e outros patrimônios digitais.
Ao passar dos anos, esses dados se acumularam no que
chamam de “nuvens” de armazenamento, e ninguém refletiu sobre a utilização e o
destino dessas informações, que devem ser tratadas como bens digitais.
Porém, a necessidade humana, vinda das constantes
transformações da vida real, passou a exigir um amparo, no ordenamento
jurídico, que protegesse direitos expressos na Constituição Federal. Na
Legislação Brasileira, não há previsão legal que regule os bens digitais, especificamente
a herança digital. Neste artigo, argumenta-se, pois, que tudo que se relacione
à dignidade é um bem e, assim sendo, deve estar regulamentado no ordenamento
jurídico. Seria preciso, então, fazer uma tradução, uma interpretação dos bens
digitais no direito positivo, tomando como imprescindível a inclusão dos bens
digitais na herança tradicional.
Ao serem adquiridos patrimônios digitais, a herança
digital reflete o interesse social no que diz respeito à proteção das redes
sociais – atingindo, por exemplo, as normas de direito sucessório, como a
possibilidade de transmissão, aos herdeiros do de cujus, de
todo o conteúdo produzido em vida por ele. Dessa forma, o patrimônio acumulado
em vida recebe atenção no direito civil patrimonial acerca do seu destino após
a morte do titular, em razão de eventuais conflitos de partilha. Sendo assim, o
patrimônio digital também precisaria ser pensado e planejado, independentemente
de valoração econômica ou afetiva.
Portanto, seria a herança digital um direito de
personalidade disponível, que se sujeita apenas à autonomia privada da vontade
do de cujus de dispor ou não de seu patrimônio, não
havendo, então, a necessidade de intervenção do Estado. Ou, ainda, faz-se
importante a definição do que seriam direitos de personalidade e direitos de
herança, para, assim, serem efetivados e garantidos os direitos fundamentais
indisponíveis à dignidade humana.
Com esse sobrequestionamento, busca-se compreender se a
Legislação Brasileira ampara os bens digitais e, mais precisamente, se o
ordenamento jurídico sucessório, tutela a herança digital. Em caso afirmativo,
pretende-se analisar como esses bens são protegidos, e, em caso negativo, se
haveria a urgência do amadurecimento legislativo para adequação ao tema, tendo
respaldo no direito positivo.
Ora, ademais, deve ser considerado direito de herança o
patrimônio digital. É juridicamente válido e justo que alguém herde as moedas
virtuais, como os bitcoins, de uma pessoa que se esforçou e
investiu muito para tê-las. Ou, ainda, que alguém herde uma rede social que era
fruto de árduo trabalho do de cujus, e lhe gerava grande
lucro.
Várias empresas já possuem políticas de privacidade que
abarcam a herança digital, dando abertura ao titular para optar por continuar
mantendo o bem digital mesmo após a morte ou excluí-lo, apagando todas as
informações e impedindo futuros acessos. Tais políticas, porém, podem estar em
desconformidade com o ordenamento jurídico, o que poderá afetar a resolução de
conflitos.
Aqui, pretenderam as autoras demonstrar a importância de
destacar a relevância do interesse social frente aos direitos sucessórios
digitais, e instigar o leitor a refletir sobre a imprescindibilidade do
ordenamento jurídico em se adequar e dar previsão legal aos bens digitais,
principalmente à herança digital, que ainda carece de muito estudo doutrinário
e jurisprudencial.
A abordagem é a função social da propriedade, o direito e
a capacidade real de usar, fruir, dispor e reivindicar determinada coisa ou
bem. Atenta-se, para tanto, ao interesse individual na propriedade privada,
buscando sempre a igualdade social, sem privar o indivíduo de sua liberdade.
Pretendeu-se estudar os direitos sociais e da
personalidade, para avaliar o nível de sua disponibilidade, à dignidade humana,
princípio expresso na Constituição Federal, em comentário estendido ao
Artigo 11 do Código Civil. Além disso, analisando a Autonomia Privada e a não
intervenção do Estado, para conseguir entender quais são os direitos, deveres e
limites que ambos os institutos possuem em relação ao indivíduo.
O início do século XIX foi marcado por um sistema liberal,
especialmente na Europa, no qual defendia-se o livre comércio e a mínima
intervenção estatal. A política de trocas de bens e serviços, por exemplo, era
baseada em linhas individualistas entre as empresas e os indivíduos, afastando,
assim, o poder de atuação do Estado e de organizações coletivas.
A propriedade privada passa a ter, então, uma visão
liberal-individualista, tornando-se regra, e se sobrepondo, assim, à
coletividade. Buscou-se, com isso, o crescimento e o desenvolvimento econômico,
uma vez que a soma desses interesses particulares promoveria uma evolução
universal, trazendo inúmeros benefícios a toda sociedade.
Entretanto, ao passar dos anos, não se alcançou o que
buscavam os primeiros liberais. Ao mesmo tempo, a ideia de liberdade
individualista difundiu-se, gerando um enriquecimento desigual, injusto, pois
as pessoas que detinham uma condição de vida alta, com situação econômica
sólida, como aquelas inseridas no meio político, acabavam reprimindo os que
detinham uma condição de vida econômica baixa. Consequentemente, isso gerou um
absolutismo de direitos, como os de caráter patrimonial, pois os anseios e
ambições individuais faziam com que todos passassem por cima de todos, sem o
mínimo de apreço pelo outro, provocando um desequilíbrio desmedido.
Já no fim do século XIX, na Europa, o modelo
liberal-individualista começa a se enfraquecer diante de várias manifestações
sociais, que questionavam tal modelo e a participação do Estado. O direito de
propriedade, então, passa a ser avaliado e regulado juridicamente sob uma
exterioridade mais coletiva.
No Brasil, esse modelo liberal-individualista se encerra
com a Constituição Federal de 1934, que cria um limite para o direito de
exercício da propriedade. Em seu artigo 113,
a Constituição dispunha: “É garantido o direito de propriedade, que
não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a
lei determinar. ” (BRASIL, 1934).
O Código Civil de 2002, ao adotar também essa teoria
constitucional, estabelece, em seu diploma legal, limites ao uso e gozo do
direito à propriedade. Para que ele se cumpra, torna-se fundamental o
cumprimento da função social. Assim, qualquer interesse será amparado pelo
ordenamento jurídico, se atender aos direitos individuais e coletivos.
O Código Civil, em seu artigo 1.228, caput e § 1º,
traz o dever de cumprir a função social:
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua
ou detenha. § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com
as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de
conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas
naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como
evitada a poluição do ar e das águas. (Brasil, 2002). Ou seja, o titular da
propriedade que comprovadamente der a ela função social, terá direito à tutela
jurisdicional, e isso condicionará a autonomia privada, evidenciando a
coletividade.
Acerca desse assunto, Judith Martins-Costa e Gerson Luiz
Carlos Branco lecionam que: De uma visão liberal-individualista, passou-se para
uma concepção social humanista de propriedade, que deixou de ser um direito do
exclusivo e ilimitado. Embora o exercício do direito de propriedade seja
limitado pelas disposições dos §§ 2º e 3º, as disposições do § 1º não tratam
somente do exercício, mas do próprio direito, que tem sua existência
condicionada à função social e econômica, com relevante destaque para a
preservação dos valores centrais do ordenamento, ligados à dignidade da pessoa
e à preservação do valor ecologia. (Martins-Costa; Branco, 2002, p. 67).
Em virtude dos fatos mencionados acima, ressalta-se que caberá ao Estado a efetivação dos direitos fundamentais frente às necessidades humanas, como o direito de propriedade. Ainda assim, também caberá ao indivíduo, como contraprestação, dar função social aos direitos que lhe são conferidos. Ora, se é garantido ao indivíduo o direito à propriedade, sob a concepção social-humanista, a ele deverá ser dado a função social dela. A propriedade é ampla em se tratando de bens jurídicos, corpóreos ou incorpóreos. A função social, portanto, recairá sobre qualquer tipo de bem. No foco deste artigo, recai, também, sobre a propriedade dos bens digitais, que ficará submetida também à função social, imposta pelo ordenamento jurídico – cabendo a este, em especial ao magistrado, comprovar a utilidade que certo bem poderá ter em cada caso concreto.
Bruno Torquato Zampier Lacerda, sobre o assunto, estabelece: Em uma sociedade que busca garantir igualdade de acesso à propriedade, a garantia da autonomia dos bens digitais, sobremaneira com a difusão ampla dos serviços de internet, como vem ocorrendo recentemente no Brasil, é essencial para que a parcela mais carente da população, usualmente excluída das propriedades tradicionais, possa aceder a este novo modelo proprietário. Ter a proteção de ativos digitais significará, em breve tempo, para muitos, a segurança de que o Estado protege efetivamente os direitos fundamentais patrimoniais. (Lacerda, 2021, p. 89). Portanto, a função social da propriedade é isto: uma via de mão dupla, em busca de uma sociedade igualitária, de acesso à propriedade e à autonomia dos bens – até aqui, Alessandra Rodrigues da Silva e Dagna Alves Santos, em artigo publicado no site jusbrasil.com.br, em junho de 2021, falam da “Sucessão de bens digitais: a imprescindibilidade da adequação do ordenamento jurídico às necessidades demandadas pelo novo cenário social. Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Ricardo Gondim Ferreira, em artigo trabalhado e publicado no site Direitonet.com.br. Maio/ 2016,
intitulado: “Direitos da Personalidade,
análise ao artigo 11 do CC/02 – A proteção da dignidade humana é de suam
importância para a ordem jurídica brasileira, constituindo-se o manto que
protege os direitos da personalidade. Nenhuma decisão judicial ou lei poderá
colidir com esse mantra Constitucional.
O Código Civil no seu capítulo II, relativo aos direitos da personalidade, entre os artigos 11 a 21, discorre sobre os direitos da personalidade e os seus efeitos no âmbito jurídico. Contudo, é no art. 11 que se delimita os aspectos inerentes aos direitos da personalidade: “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária ”.Para traçar uma linha de análise coerente com as tendências doutrinárias atuais, há que se pensar os direitos da personalidade numa perspectiva constitucionalista. Como já exposto acima, um princípio macro que abrange os direitos da personalidade é o da dignidade da pessoa humana, inserta no art. 1º, III, da Carta Magna. Uma visão constitucionalista do Direito Civil, em especial, em relação aos direitos da personalidade, haja vista a importância central de proteção da pessoa humana, nos seus mais diferentes aspectos.
Outro grande civilista, Flávio Tartuce, doutrinador que se alinha à concepção constitucionalista do Direito Civil, esclarece: “Sabe-se que o Título II da Constituição de 1988, sob o título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais'', traça as prerrogativas para garantir uma convivência digna, com liberdade e com igualdade para todas as pessoas, sem distinção de raça, credo ou origem. Tais garantias são genéricas, mas também são essenciais ao ser humano, e sem elas a pessoa humana não pode atingir sua plenitude, por vezes, sequer sobreviver. Nunca se há esquecer da vital importância do art. 5º da CF/1 988 para o ordenamento jurídico, ao consagrar as cláusulas pétreas, que são direitos fundamentais deferidos à pessoa” (Tartuce, Manual de Direito Civil, pág. 97).
A proteção da dignidade humana é de suma importância para a ordem jurídica brasileira, constituindo-se no manto que protege os direitos da personalidade. Nenhuma decisão judicial ou lei poderá colidir com esse mantra da nossa Constituição de 1988. Aliás, Flávio Tartuce de uma forma lapidar, corrobora a opinião acima exposta: “Adotando a tese do Professor Tepedino, na IV Jornada de Direito Civil, evento de 2006, foi aprovado o Enunciado n. 274 do CJF/STJ, um dos mais importantes enunciados doutrinários das Jornadas de Direito Civil. A primeira parte da ementa do enunciado doutrinário prevê que "Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação". Em suma, existem outros direitos da personalidade tutelados no sistema, como aqueles constantes do Texto Maior. O rol do Código Civil é meramente exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus)” (Tartuce, Manual de Direito Civil, pág. 98).
Tendo como parâmetro essa linha de pensamento doutrinária, atingiu-se o âmago do art. 11, ao enunciar: “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis”. Podendo ainda elencar, que tais direitos são também, imprescritíveis, impenhoráveis, invioláveis, vitalícios, i.é, são direitos absolutos, inerentes à pessoa, não havendo possibilidade, por exemplo, de se renunciar permanentemente à sua honra, imagem ou transmiti-los a outrem. A partir do momento que se adquire personalidade civil, conforme reza o art. 2º do Código Civil, os direitos da personalidade são constitutivos à pessoa.
A Constituição de 1988, esclareceu de forma precisa e inconteste, a proteção dos direitos da personalidade, no seu art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. É um direito protegido, pois afinal de contas como o próprio art. 5º, II declara taxativamente: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Absolutamente, ninguém poderá impor quaisquer limitações aos direitos da personalidade.
Consumado essa questão da proteção dos direitos da personalidade, o art. 11 traz em seu bojo um problema: o direito da personalidade poder ser limitado voluntariamente. Contrariando o que a letra da lei revela, no qual o direito da personalidade não poder sofrer limitação voluntária, esse é um caso em que a jurisprudência foi em sentido contrário, i.é, é possível disponibilizar voluntariamente determinados direitos da personalidade, v.g., o direito à imagem.
É muito comum no esporte haver contratos de imagem de determinado esportista, que de forma voluntária e provisória possa negociar o seu direito de imagem a determinada empresa de marketing esportivo. No Brasil, esses contratos de imagem são comuns, mas, todavia, esses contratos não podem ser vitalícios. Tartuce, também traz uma abordagem bastante esclarecedora sobre a exceção quanto ao caráter absoluto dos direitos da personalidade:
“Como se pode notar, o dispositivo determina que os direitos da personalidade não possam sofrer limitação voluntária, o que gera o seu suposto caráter absoluto. Entretanto, por uma questão lógica, tal regra pode comportar exceções, havendo, eventualmente, relativização desse caráter ilimitado e absoluto.
Prevê o Enunciado n. 4 do CJF/STJ, aprovado na 1 Jornada de Direito Civil, que "o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral". Em complemento, foi aprovado um outro Enunciado, de número 1 39, na III Jornada de Direito Civil, pelo qual "os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes".
Pelo teor desses dois enunciados doutrinários, a limitação voluntária constante do art. 11 do CC seria somente aquela não permanente e que não constituísse abuso de direito, nos termos da redação do art. 187 da mesma codificação material, que ainda utiliza as expressões boa-fé e bons costumes” (Tartuce, Manual de Direito Civil, pág. 110).
Enfim, analisado pormenorizadamente o art. 11 do Código Civil, pode-se concluir que o mesmo é a base para a compreensão dos direitos da personalidade, inclusive alguns extensivos à pessoa jurídica, contudo há que se ressalvar que a sua redação contraria a corrente jurisprudencial, haja vista que em determinados casos, o direito da personalidade poder sofrer limitação voluntária, como no caso do direito de imagem manifesto no presente artigo. (Ricardo Gondim Ferreira, em artigo trabalhado e publicado no site direitonet.com.br. em maio de 2016, intitulado: “Direitos da Personalidade, análise ao artigo 11 do CC/02. Acessado em 01/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob a ótica de Guimarães, Mezzalira et al, Diretos da Personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe confere a natureza humana, tais como a vida, a integridade física, a honra, a imagem, a privacidade. Há que se entender ainda que os direitos da personalidade não são passiveis de uma descrição exauriente, perfeita e acabada. Como bem pontua Venosa “não há que se entender que nossa lei, ou qualquer outra lei comparada, apresente um número fechado para descrever todos os direitos da personalidade. Terá essa natureza todo o direito subjetivo pessoal que apresentar as características semelhantes, ainda que não descritos perfeitamente na lei” (Silvio de Salvo Venosa, Código Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2010, p. 21). É isso também o que diz o enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil: “Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”. Inspirada nas lições de Godofredo Telles Júnior, Maria Helena Diniz diz que “o direito da personalidade é o direito da pessoa de defender o que lhe é próprio, como a vida, a identidade, a liberdade, a imagem, a privacidade, a honra etc., é o direito subjetivo, convém repetir, de exigir um comportamento negativo de todos, protegendo um bem próprio, valendo-se de uma ação judicial” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 120). É conhecida ainda a classificação dos direitos da personalidade atribuída (a) a Limongi França. O autor classificou os direitos da personalidade em direitos à integridade física, dentre os quais se situam o direito à vida, aos alimentos, ao próprio corpo, vivo ou morto, e às suas partes separadas, (b) integridade intelectual, aí estando compreendidos os direitos à liberdade de pensamento e de expressão, e os direitos morais do autor e do inventor e à (c) integridade moral entre eles à liberdade civil, política e religiosa, à imagem, honra, privacidade, sigilo, identidade.
Apesar de a lei referir-se apenas aos atributos da
intransmissibilidade e da irrenunciabilidade, doutrina e jurisprudência têm
reconhecido de modo quase unânime que os direitos da personalidade reúnem ainda
outros atributos. Além de intransmissível e irrenunciáveis, os direitos da
personalidade são ainda absolutos, indisponíveis, imprescritíveis, inatos,
ilimitados, impenhoráveis, inalienáveis e inexpropriáveis.
Diante da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana
(CG, art. 1º), não é toda e qualquer previsão legal que pode limitar os
direitos da personalidade. É necessário que essa limitação encontra amparo em
algum princípio e interesse igualmente preservado sob pena de flagrante
inconstitucionalidade. Atendendo a tais premissas pode a lei trazer alguma
limitação ou mesmo relativizar alguns direitos da personalidade. É o que ocorre
com a lei 9.434/97 que, igualmente amparada no princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana, autoriza a pessoa a dispor gratuitamente de órgãos
e tecidos para fins de transplante e tratamento. O mesmo ocorre com a liberdade
de expressão e de opinião, constantemente contrastada com outros direitos da
personalidade de terceiros. Nesse sentido: “a
liberdade de expressão, compreendendo a informação, opinião e crítica
jornalística, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu
exercício, compatíveis com o regime democrático, quais sejam: (I) o compromisso
ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da
personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à
privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica
jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus
injuriandi vel difamandi)” (STJ, REsp n. 801.109-DF, rel. Min. Raul Araújo,
j. 12.6.12).
Em alguns casos, apesar da literalidade do dispositivo em comento,
mesmo a limitação voluntária dos direitos da personalidade tem sido admitida
por parte da doutrina e jurisprudência. Diz o Enunciado 4 da I Jornada de
Direito Civil que “o exercício dos
direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja
permanente nem geral”. Por sua vez, o Enunciado 139 da III Jornada de
Direito Civil diz que: “os direitos da
personalidade podem sofrer limitação, ainda que não especificamente previstas
em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular,
contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes”.
Não se pode confundir limitação, renúncia ou mesmo transmissão dos
direitos da personalidade com a fruição econômica perfeitamente compatível com
alguns desses direitos. Apesar dos atributos dos direitos da personalidade
negar-lhes qualquer natureza disponível e econômica, em momento algum o
legislador proibiu a fruição econômica dos desdobramentos desses direitos. É o
que ocorre, por exemplo, com o uso comercial da imagem de pessoas famosas, com a
exploração artística e comercial do corpo e da intimidade das pessoas, dos
direitos autorais e tantos outros. Em tais casos, ainda que tangenciando ou
mesmo impactando os direitos da personalidade a situação é meramente econômica
e patrimonial e assim deve ser encarada pelo direito. Seria inadmissível, por
exemplo, que o respectivo pagamento pelo uso da imagem de uma pessoa famosa na
propaganda de um produto pudesse ser cobrado indefinidamente, ficando imune aos
efeitos da prescrição sob a justificativa de que a imagem da pessoa é um
direito da personalidade. Além dessas situações contratuais, pode ocorrer ainda
que a violação a um direito da personalidade tenha desdobramentos patrimoniais.
Basta pensar no dano moral decorrente da violação à imagem, à boa fama ou à
honra de uma pessoa. Em tais casos, a indenização pecuniária a que fará jus a
vítima tem natureza patrimonial ficando igualmente sujeita à prescrição, pode
ser objeto de transação, compensação, cessão, renúncia etc. O mesmo ocorre com
o não pagamento tempestivo da verba alimentícia. A verba alimentícia apenas
conserva essa natureza enquanto indispensável à satisfação das necessidades
básicas da pessoa, circunstancia que a torna irrenunciável e indisponível sob
todos os aspectos. Todavia, entende-se majoritariamente que a verba alimentar
acumulada por período superior a três meses, perde essa natureza alimentar,
passando a ter natureza puramente creditícia (STJ, súmula 309).
Apesar de a noção dos direitos da personalidade estar
intrinsecamente ligada à condição da natureza humana, não se discute que as
pessoas jurídicas e as pessoas possam gozar de alguns desses direitos (STJ,
súmula 227). Explicando essa apenas aparente incoerência, Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: “evidentemente,
os objetos mais importantes do direito de personalidade são a vida e a
liberdade (essências da natureza humana) estas, evidentemente, peculiares à
natureza do Homem e não encontradas na natureza formal dos entes personalizados
por ficção (pessoas jurídicas). Mas nada impede, até mesmo como reflexo da
proteção que se deve à potencia intelectiva do Homem, criador da ficção, que
seja protegida a existência do ente imaginado para atuar a serviço da
inteligência humana e, com isso, protegendo-se o ser de ficção, proteger-se a
natureza de quem o criou. Isso acaba por revelar números aspectos que ensejam a
proteção jurídica dos objetos de direito da personalidade que, por suas características
podem se esconder na natureza formal da pessoa jurídica. Nesse rol, podem ser
encontrados, principalmente, o direito à exclusividade do nome, à fama,
aspectos da potência intelectiva (inteligência, vontade, liberdade, dignidade
também detectáveis na natureza formal da pessoa) e às potências realizadas da
pessoa (atos). ” (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Comentado, 4ª ed. São
Paulo, RT 2006, p. 180).