segunda-feira, 10 de março de 2014

DIREITO PENAL I e II – 1º, 2º PERÍODOS – VARGAS DIGITADOR - 1. PRINCÍPIOS: LEGALIDADE E ANTERIORIDADE

DIREITO PENAL I e II –  1º, 2º PERÍODOS – VARGAS DIGITADOR

- 1. PRINCÍPIOS: LEGALIDADE E ANTERIORIDADE

- Anterioridade da Lei
- Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

- “Nullum crimem nulla pena sine lege”;
- Anterioriedade:
- Eficácia dos princípios;
- Tipos Penais:
- 1. Abertos – 134 (240);
- 2. Fechados – 121;
- Interpretação da Norma Penal:
- 1. Extensiva – 12, 176, 235;
- 2. Analógica – 121 § 2º, III, IV;
- Analogia;
- 1. “in malam parteur”;
- 2. “in bonan parteur” – 128
- Fontes do Direito Penal: Lei;
- Não são fontes do Direito Penal: Medida provisória; decreto-lei; portaria; instrução normativa; costume;
- Norma Penal em Branco:
- 1. Impropriamente – 237;
- 2. Propriamente – 33 > lei 11.343/06.

- Princípio da Legalidade: Os tipos penais, mormente os incriminadores, somente podem ser criados através de lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo, respeitando o processo previsto na Constituição. (Nucci).

-  Princípio da Anterioridade: Uma lei penal incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto, caso tenha tido origem antes da prática da conduta para qual se destina. (Nucci).

- Eficácia dos princípios:
- Princípio da subsidiariedade: O Direito Penal é subsidiário, isto é, espera-se que outros meios sejam suficientes para conter o comportamento do indivíduo, o Direito  Penal só deve ser usado em última instância.
- Princípio da fragmentariedade: Os crimes são agrupados de acordo com o bem jurídico que é ferido. O Direito Penal só protege os bens jurídicos relevantes, contra ameaças relevantes, o Direito Penal não cuida de coisas pequenas.

- Legalidade:
- Significados de Legalidade:
- 1. Político: Garantia Constitucional dos Direitos Fundamentais do Homem;
- 2. Jurídico: “lato sensu” – Conforme o art. 5º, II, CF: Ninguém é obrigado a fazer ou a deixar de fazer senão em virtude de lei;
- 3. Jurídico: “stricto sensu” – Conhecido como princípio da reserva legal: Só a lei pode criar crime e pena.

- Tipos Penais:
- Tipo penal é o modelo legal de conduta incriminada;
- Quando há uma conduta que se encaixa perfeitamente no comportamento descrito na lei, essa conduta é típica. Isto é, tipicidade é adequação da conduta ao modelo;
- Conduta Atípica é aquela que difere do modelo legal;
- Só há crime quando há tipicidade, nisso se justifica o princípio da anterioridade;
- A única fonte de Direito Penal é a lei, só a lei pode impor a pena;
- A lei não retroage, vale apenas para casos posteriores à lei;
- Espécies de tipos penais:
1. Tipo Incriminador: Proíbe uma conduta;
2. Tipo Permissivo: Permite uma conduta (ex: art. 25);
3. Tipo Esclarecedor: Explica um aspecto a respeito dos efeitos penais (ex: art. 327);
- O TIPO PENAL INCRIMINADOR pode ser:
1. Fechado: tem redação objetiva;
2. Aberto: Contém expressões que dependem da interpretação subjetiva;
- O tipo aberto é muito perigoso, pois em vista da subjetividade de sua interpretação, ele fere, de certa forma, o princípio da anterioridade e da legalidade;
- Desse modo, a eficácia dos princípios depende do grau de taxatividade.

- Interpretação da Norma Penal:
- A interpretação é um processo de descoberta do conteúdo da lei e não de criação de normas. Por isso, é admitida em Direito Penal, tanto a extensiva quanto a analógica. (Nucci);
- A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA diz com a interpretação de uma expressão aumentando o seu alcance. (ex: art. 235 fala da bigamia, mas aplica-se esse entendimento à poligamia);
- Amplia-se o alcance das palavras legais, a fim de se atender à real finalidade do texto (Nucci);
- A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA enquadra em um termo da norma, outra situação:
1. A Analogia “in malam parteur” ocorre, quando se adiciona uma situação prevista para uma situação semelhante, não prevista, de modo a prejudicar o réu;
2. A Analogia “in bonan parteur” tem a finalidade de beneficiar o réu. (ex: no caso do art. 128, II, que fala da exceção de punição do aborto, no caso de estupro, porém, no caso de não haver estupro no sentido técnico do Código Penal (213) isso não se estenderá à conjunção carnal, mas poder-se-ia aplicar o 128, II, por analogia, em benefício do réu).

- Fontes do Direito Penal:
- A única fonte do Direito Penal são as leis no sentido estrito;
- NORMA PENAL EM BRANCO: é uma normal penal incriminadora cujo entendimento necessita de complemento, que deve ser buscado em outras normas;
- São normas penais em branco, aquelas cujo preceito primário é indeterminado quanto ao seu conteúdo, mas o preceito sancionador é determinado (Nucci);
- Divide-se em normas propriamente e impropriamente em branco:
ü  Impropriamente: Diz-se impropriamente em branco aquela norma que é complementada por uma norma que venha da mesma fonte, isto é, da mesma hierarquia. Trata-se de normas homogêneas;
ü  Propriamente: Diz-se propriamente em branco aquela norma cujo complemento é buscado em uma norma de instância legislativa diversa. Trata-se de normas heterogêneas.

Sobre a Confissão – Ex: Crime Continuado: Consiste em crime continuado, a situação em que um sujeito pratica diversos crimes semelhantes, sendo as condutas seguintes, uma espécie de continuação da primeira. Nestes casos, considera-se como  havendo apenas um crime.
A jurisprudência tem diversas decisões para determinar as circunstâncias de tempo e lugar, citadas no art. 71.
Nestes casos, por vezes, confessar um crime não cometido, que possa encaixar o réu em um crime continuado, poderia acarretar uma diminuição do tempo total da pena.
Disto reafirma-se que a confissão não tem valor se observada isoladamente no processo.

- Aplicação da anterioridade e legalidade para a medida de segurança:
- Divergem os doutrinadores quanto à caracterização da medida de segurança como sendo uma pena;
- Alguns entendem que a Medida de Segurança não se trata de uma pena, pois não é um mau que o Estado usa para retribuir o mal do crime, é apenas um tratamento;
- O juiz deve aplicar ou a pena ou a medida de segurança, nunca os dois (isso começou a partir da reforma de 84,, pois antes disso era possível aplicar ambos);
- Para o grupo que não considera a medida de segurança como uma pena, não se aplica a ela o princípio da legalidade e da anterioridade;
- Para um segundo grupo, por ser restritiva de liberdade, a medida de segurança tem características de pena e está sujeita à legalidade e anterioridade.

Sobre a Confissão – Ex: Crime Continuado: Consiste em crime continuado, a situação em que um sujeito pratica diversos crimes semelhantes, sendo as condutas seguintes, uma espécie de continuação da primeira. Nestes casos, considera-se como  havendo apenas um crime.
A jurisprudência tem diversas decisões para determinar as circunstâncias de tempo e lugar, citadas no art. 71.
Nestes casos, por vezes, confessar um crime não cometido, que possa encaixar o réu em um crime continuado, poderia acarretar uma diminuição do tempo total da pena.
Disto reafirma-se que a confissão não tem valor se observada isoladamente no processo.
- Execução Penal:
- Só o Estado pode executar a pena, após a sentença haver transitado em julgado;
- Depois de ter a sentença, transitado em julgado, não é possível mudá-la, a menos, que seja em favor do réu;
- Alguns acreditam que o princípio da anterioridade e da legalidade não deve ser aplicado na execução penal;
- No entanto, para a aplicação de qualquer pena deve haver o devido Processo Legal; os castigos devem estar previstos de acordo com as faltas;
- No período da pena, pode haver diversas situações incidentais:
- Ex: 1. Se o preso trabalhou três anos e recebeu uma diminuição de um ano na pena. Após ter sido computada a essa diminuição e transitado em julgado essa sentença, tendo cometido, em seguida, falta grave, poderia haver revisão do ano que foi diminuído? Deve-se entender que as revisões penais só deveriam acontecer em favor do réu;
- Ex: 2. Em caso de duas confissões de crime de homicídio, mas sem ter achado o corpo, por duas vezes o tribunal do júri absolveu os réus. Porém, a ditadura os prendeu por oito anos (metade da sentença), depois de os acusados saírem em condicional, a suposta vítima apareceu, viva. Isto mostra que a confissão, isoladamente no processo, não vale nada. No caso de se provar a inocência do culpado, então, é claro que é possível haver revisão penal em favor do réu;
- Assim, a execução penal deve passar, também, pelo princípio da legalidade e da anterioridade. As punições devem estar de acordo com a legislação.

- 2. LEI PENAL NO TEMPO

- Lei Penal no Tempo
- Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

- “Tempus Regit Actum”; 
- Extratividade:
ü  Retroatividade;
ü  Ultratividade.
- “Abolitio Criminis”;
- “Novatio Legis”:
ü  Mellius;
ü  Pejus. 
- Lei Penal Intermediária;
- Combinação de Leis;
- Lei Penal – “Vacatio Legis”;
- Lei Penal publicada com erro;
- Lei Penal Interpretativa ou Corretiva;
- Crimes:
ü  Permanentes;
ü  Continuados.
- A regra geral que vigora é a de que o ato é regido pela lei de seu tempo;
- EXTRATIVIDADE é a aplicação de uma lei para fatos anteriores ou posteriores à sua vigência;
- RETROATIVIDADE: Trata-se da aplicação da lei para fatos anteriores, de modo que a lei tem vigência em um período em que ela sequer existia;
- ULTRATIVIDADE: Trata-se da aplicação da lei para fatos posteriores à vigência da lei, de modo que a lei tem vigência após ter sido derrogada.

- “Abolitio Criminis
- Ex: 1. O art. 217 foi revogado, bem como o 219, 220 e 221. Esses atos eram crimes, e agora já não são mais, essa é a chamada abolição do crime (“abolitio criminis”). Assim, se o sujeito praticou esse crime, não será processado; se já estiver em processo, ele é arquivado; se está preso, será liberto;
- Com a “abolitio criminis” cessam todos os efeitos da sentença, primários e secundários;
- Desaparece a obrigação penal de indenizar e desaparece o nome do rol dos culpados.

- “Novatio Legis
- A exceção ao princípio da irretroatividade penal está prevista no § único do art. 2º;
- As modificações benéficas da lei são chamadas “novatio legis in mellius”;
- A “novatio legis in mellius” retroage;
- De modo oposto, as modificações da lei que prejudiquem o réu, chamadas de “novatio legis in pejus” não retroagem.

- Lei Intermediária
- Pratica-se um crime quando vigorava uma lei “A”; durante o processo passou a vigorar a lei “B”; antes da sentença, passa a vigorar outra lei “C”;
- Na situação exposta, é possível que surjam dúvidas sobre a possibilidade de se aplicar a lei “B”, caso esta seja mais benéfica ao réu;
- Apesar de existirem divergências na doutrina quanto a isso, deve-se aplicar a lei “B”.

- Combinação de Leis
- No caso citado, havendo três leis, outra questão que pode surgir é quanto à aplicação parcial da parte mais benéfica de cada uma das leis;
- Alguns autores defendem que isso não é possível, pois ao juntar duas leis, o juiz estaria criando uma nova lei, o que não é de sua competência;
- Outros doutrinadores defendem que a combinação é possível, pois não há que se falar em combinação, apenas a aplicação de lei existente e a ultratividade de lei que foi revogada. Para essa corrente surge ainda a questão sobre quem deverá decidir o que é mais benéfico, o réu ou o juiz.

- Lei Penal em “Vacatio Legis
- No caso do período de “vacatio legis”, há discussões quanto à sua aplicação caso ela seja favorável ao réu. Havendo duas correntes quanto a esta questão;
- Alguns doutrinadores acreditam que durante o período de “vacatio legis” a previsão ainda não é lei, e, portanto, não deve ser aplicada;
- Para outra corrente, afirma-se que, uma vez que a lei será aplicada de qualquer maneira, poder-se-ia aplicá-la antecipadamente.

- Lei Penal publicada com erro
- No caso de lei penal publicada com erro, cogita-se a possibilidade de aplicá-la, caso seja em benefício do réu;
- Quando o juiz aplica a lei publicada com erro, sem ter conhecimento desse erro, tendo a sentença, transitado em julgado, não se pode revisar em prejuízo do réu.
- Deste modo, justifica-se a aplicação com erro em benefício do réu;
- A coisa julgada só vale para Direito Penal em caso de absolvição. Não há revisão penal contra o réu, apenas pró-réu.

- Lei Interpretativa ou Corretiva
- Deve, é claro, sempre ser aplicada em favor do réu;
- Porém, alguns doutrinadores dizem que ela pode ser aplicada mesmo em prejuízo do rféu, pois ela é mera interpretação da lei existente.

- Crime Permanente e Continuado
Ex: No caso de 7 condutas continuadas, 3 sob lei anterior e 4 sob a lei nova;
- Nestes casos criam-se dois blocos. Às condutas praticadas sob a lei “A” aplica-se esta lei; às condutas praticadas sob a lei “B”, aplica-se a Lei posterior;

- O mesmo se dá nos casos de crime permanente.
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domingo, 9 de março de 2014

DIREITO PENAL – RESUMO GERAL – VARGAS DIGITADOR

DIREITO PENAL I e II –  1º, 2º, 3º E 4º PERÍODOS – VARGAS DIGITADOR
DIREITO PENAL – RESUMO GERAL – VARGAS DIGITADOR

- 1. PRINCÍPIOS

ü  Princípio da Legalidade: os tipos penais só podem ser criados através de lei em sento estrito;
ü  Princípio da Anterioridade: a lei penal só pode ser aplicada quando tem origem ANTES da conduta à qual se destina;
ü  Princípio da Subsidiariedade: O Direito Penal só deve ser usado em última instância, caso não haja outros meios para conter o comportamento do indivíduo;
ü  Princípio da Fragmentalidade: O Direito Penal só protege bens jurídicos relevantes contra ameaças relevantes.

- 2. NORMAS PENAIS

ü  Tipo Penal: é o modelo legal da conduta incriminada;
ü  Conduta Atípica: é aquela que diverge do modelo legal;
ü  Tipo incriminador: proíbe uma conduta;
ü  Tipo permissivo: permite uma conduta;
ü  Tipo esclarecedor: explica um aspecto a respeito doe efeitos penais;
ü  Tipo penal fechado: tem redação objetiva;
ü  Tipo penal aberto: contém expressões que dependem de interpretação subjetiva;
ü  Norma penal em branco: norma penal incriminadora cujo entendimento necessita de um complemento a ser buscado em outras normas;
ü  Norma penal em branco impropriamente: complementada por uma norma da mesma hierarquia (normas homogêneas);
ü  Norma penal em branco propriamente: complementada por uma norma de hierarquia diferente (normas heterogêneas);
ü  Interpretação extensiva das normas: amplia-se o alcance das palavras a fim de atender à real finalidade do texto;
ü  Interpretação analógica das normas: enquadra no termo da norma outra situação;
ü  Interpretação analógica “in malam parteur” ocorre de modo a prejudicar o réu. É proibida;
ü  Interpretação analógica “in bonan parteur” ocorre de modo a beneficiar o réu. É permitida.

- 3. LEI PENAL NO TEMPO

ü  Extratividade: Aplicação da lei a fatos anteriores ou posteriores à sua vigência;
ü  Retroatividade: Aplicação da lei a fatos ANTERIORES  à sua vigência;
ü  Ultratividade: Aplicação da lei a fatos POSTERIORES à sua vigência;
ü  Abolitio Criminis: Abolição do crime. Fatos que eram crime e deixaram de sê-lo. Cessam os efeitos primários e secundários da sentença;
ü  Novatio Legis: Modificação da lei penal;
ü  Novatio Legis in mellius: Modificação BENÉFICA da lei penal. Retroage;
ü  Novatio Legis in pejus: Modificação PREJUDICIAL da lei penal. Não retroage;
ü  Lei Intermediária: Lei que começa a vigorar durante o processo e deixa de vigorar antes da sentença. Deve ser aplicada quando mais benéfica;
ü  Lei em Vacatio Legis: Segundo NUCCI não vigora, não podendo ser aplicada;
ü  Combinação de leis: Segundo NUCCI não é possível;
ü  Lei excepcional ou temporária: Sempre é aplicada, não s aplica a retroatividade da lei mais benéfica;
ü  Tempo do crime – Teoria da Atividade: O crime é praticado no momento da ação ou omissão. É a teoria adotada pelo Código;
ü  Tempo do crime – Teoria do Resultado: Considera o momento em que ocorre o resultado;
ü  Tempo do crime – Teoria da Ubiquidade: Mista.

- 4. LEI PENAL NO ESPAÇO

ü  Territorialidade temperada: aplica-se a lei brasileira no território brasileiro, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional;
ü  Imunidades: exceções à regra da aplicação da lei penal a todo crime ocorrido em território nacional;
ü  Princípio da nacionalidade: considera a nacionalidade do agente para sujeitá-lo à lei nacional;
ü  Princípio da defesa ou proteção: considera a nacionalidade do bem lesado;
ü  Justiça Universal ou Cosmopolita: destina-se à punição de crimes de alcance internacional;
ü  Princípio da bandeira ou representação: considera a bandeira da aeronave ou embarcação;
ü  Princípio da dupla tipicidade: necessidade de que o fato seja típico no Brasil e no país no qual foi praticado para que seja punido;

- 5. CONFLITO APARENTE DE NORMAS
ü  Critério da sucessividade: Lei posterior revoga a anterior;
ü  Critério da especialidade: Lei especial revoga a geral;
ü  Critério da alternatividade: A escolha de uma tipificação exclui as demais;
ü  Critério da subsidiariedade (tipo de reserva): A norma primária derroga a subsidiária (quando constitui crime ou elemento de crime mais grave);
ü  Critério da absorção ou consunção: O crime-fim absorve o crime-meio (um crime não faz parte do tipo do outro).

- 6. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES

ü  Crime é conduta que fere um bem jurídico protegido e por isso está sujeito a sanção;
ü  Conceito Material de crime: concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido;
ü  Conceito formal de crime: Concepção do Direito acerca do delito;
ü  Conceito Analítico de crime: concepção da Ciência do Direito: conduta típica, antijurídica, culpável e punível;

ü  Crime Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
ü  Crime Próprio: Só pode ser praticado por determinada pessoa em virtude de uma qualidade especial;
ü  Crime de Mão-Própria: Só certa pessoa pode praticar, pessoalmente, o crime;
ü  Crime Material: exige efeito no mundo físico para sua consumação;
ü  Crime Formal: sua consumação exige efeitos apenas no mundo jurídico;
ü  Crime de Mera Conduta: só a conduta tipifica o crime;
ü  Crime de Dano: exige a ocorrência de dano;
ü  Crime de Perigo: basta o risco de ocorrer o dano para a tipificação;
ü  Crime Habitual: Necessita da prática reiterada de uma conduta;
ü  Adequação Social: A conduta por estar de acordo com o costume social não é antijurídica;
ü  Crimes Comissivos: são praticados mediante uma ação;
ü  Crimes Omissivos: são praticados mediante uma omissão;
ü  Crime Omissivo Próprio: a omissão está no tipo penal;
ü  Crime Comissivo por Omissão ou Omissivo Impróprio: crime normalmente comissivo que é praticado por uma omissão. Analisa-se se a omissão é relevante;
ü  Crimes Omissivos por Comissão: o crime é omissivo, mas praticado por ação de terceiro.

- 7. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

ü  Causalidade: vínculo entre a conduta do agente e o resultado gerado, com relevância para formar o fato típico;
ü  Teoria da Equivalência das Condições: É causa do crime tudo que é causa da causa do crime;
ü  Juízo hipotético de eliminação: não serão imputadas as condutas que não atendam ao nexo causal. O corte do nexo causal é feito considerando o dolo e a culpa (responsabilidade subjetiva);
ü  Concausa: existência de duas causas produzindo resultados (podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes);

- 8. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA

ü  Crime consumado: na conduta do agente estão todos os elementos do tipo. O tipo penal é integralmente realizado;
ü  Crime tentado: é a realização incompleta da conduta típica por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ocorre na passagem do início da execução, pois a intenção é a mesma;
ü  Teoria subjetiva: nãoimporta o momento do início da execução, pois a intenção é a mesma;
ü  Teoria Objetiva: inicia-se a execução quando o agente começa a praticar a ação representada pelo verbo do tipo penal;
ü  Tentativa Perfeita: o sujeito faz tudo ao seu alcance para consumar o delito;
ü  Tentativa imperfeita: o sujeito é interrompido antes de fazer tudo o que está ao seu alcance;
ü  Tentativa falha: o agente acredita não poder prosseguir com a execução, embora pudesse;
ü  Tentativa branca: é a tentativa sem ocorrência de lesões na vítima;
ü  Natureza jurídica da tentativa: ampliação da tipicidade proibida, em razão de uma fórmula geral ampliatória dos tipos dolosos.
- 9. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ

ü  Desistência Voluntária: o “inter criminis” é interrompido pela vontade do agente que não faz tudo o que pode para consumar o crime;
ü  Arrependimento eficaz: o “inter criminis” é interrompido pela vontade do agente que faz tudo o que poderia, mas volta atrás, desfazendo o que fez;
ü  Natureza Jurídica: segundo NUCCI: causa pessoal de exclusão da punibilidade.

- 10. ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL

ü  Arrependimento posterior: causa pessoal de diminuição da pena que ocorre após a consumação do delito;
ü  Crime Impossível: causa excludente da tipicidade, é a tentativa não punível em virtude do uso de meios absolutamente ineficazes ou contra objetos absolutamente impróprios.

- 11. CRIME DOLOSO E CRIME CULPOSO

ü  Dolo: intenção mais ou menos perfeita de praticar um ato que se sabe contrário à lei;
ü  Dolo Direto: o agente quer o resultado e assume o risco;
ü  Dolo Eventual: o agente não quer o resultado, mas assume o risco;
ü  Dolo Específico: possui uma motivação especial para a conduta;
ü  Culpa: voluntária omissão de diligência no calcular as consequências do fato;
ü  Imprudência: forma ativa da culpa, comportamento sem cautela;
ü  Negligência: forma passiva da culpa, descuido ou desatenção;
ü  Imperícia: imprudência no campo técnico;
ü  Culpa Consciente: o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não ocorrerá;
ü  Praeterdolo: Dolo quanto à ação inicial e culpa em relação ao resultado.

- 12. ERRO DE TIPO

ü  Erro de tipo: erro que incide sobre elementos objetivos do tipo. Responde por crime culposo;
ü  Erro escusável (inevitável): o agente não poderia superar nem se tivesse empregado grande diligência. Exclui dolo e culpa;
ü  Erro inescusável (evitável): o agente poderia evitar se tivesse empregado maior diligência; exclui apenas o dolo;
ü  Erro essencial: recai sobre elemento constitutivo do tipo penal. Exclui o dolo;
ü  Erro acidental: recai sobre elementos secundários ou acessórios. Não exclui dolo;
ü  Descriminantes putativas: excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em determinada situação.

- 13. ERRO DE PROIBIÇÃO

ü  Erro de proibição: é o erro que incide sobre a ilicitude do fato;
ü  Erro de proibição escusável (inevitável): quando o erro é impossível de ser evitado, valendo-se o agente de sua diligência ordinária;
ü  Erro de proibição inescusável (evitável): quando o agente tem a potencialidade para compreender o caráter ilícito do fato.

- 14. CULPABILIDADE E IMPUTABILIDADE

ü  Culpabilidade: é a imputabilidade, somada ao elemento psicológico (dolo e culpa) – normativo (ilicitude da conduta) e à exigibilidade de conduta diversa;
ü  Aspecto formal: fonte legislativa, censurabilidade merecida pelo autor;
ü  Aspecto material: fundamento da pena, censura realizada concretamente;
ü  Coação irresistível: causa de exclusão de culpabilidade. Coação moral que consiste em grave ameaça de mal injusto ou irreparável;
ü  Obediência hierárquica: causa de exclusão de culpabilidade. Ordem de duvidosa legalidade dada ao superior hierárquico ao subordinado para que cometa um delito;
ü  Inexigibilidade de conduta diversa: o agente só merece censura se for possível exigir dele conduta diversa;
ü  Imputabilidade: condições pessoais que dão ao agente capacidade de entender o caráter criminoso de seu ato e se determinar de acordo com esse entendimento;
ü  Critério biológico: saúde mental do indivíduo;
ü  Critério psicológico: capacidade de apreciar o caráter ilícito do ato;
ü  Menoridade: escolha política criminal que gera presunção absoluta de inimputabilidade;
ü  Teoria da Ação livre na causa: a causa da causa também é causa do causado. Se o agente age dolosa ou culposamente na causa anterior, esse elemento se transfere para a ação criminosa.

- 15. JUSTIFICATIVAS – EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE

ü  Antijurídico: qualidade do fato que é contrário ao direito;
ü  Excludentes de ilicitude: afasta a contrariedade da conduta ao Direito. Tona ilícito o que é ilícito;
ü  Consentimento do ofendido: causa supralegal e limitada de exclusão de antijuridicidade;
ü  Estado de necessidade: é o sacrifício de um interesse jurídico protegido para salvar de perigo atual e inevitável o direito próprio do agente ou de terceiro;
ü  Estado de necessidade recíproco: ambos os agentes estão defendendo direito próprio;
ü  Estado de necessidade defensivo: o agente pratica ato contra a coisa da qual provem o perigo;
ü  Estado de necessidade agressivo: o agente pratica ato contra pessoa ou coisa diversa daquela da qual provem o perigo;
ü  Estado de necessidade justificante: o direito sacrificado é de maior valor do que o defendido;
ü  Legítima defesa: defesa necessária contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro;
ü  Ofendículo: armadilha para evitar a lesão do patrimônio. Pode ser legítima defesa pré-ordenada;
ü  Legítima defesa sucessiva: quando há excesso na legítima defesa, os atos do agressor inicial contra o excesso também são legítima defesa;
ü  Estrito cumprimento do dever legal: ação praticada em cumprimento de um dever imposto por lei;
ü  Exercício regular de um direito: desempenho de uma conduta autorizada por lei;

ü  Excesso punível: o agente ultrapassa os limites das justificativas;
ü  Excesso no estado de necessidade: se o agente, podendo, não age de outro modo para evitar o resultado;
ü  Excesso na Legítima Defesa:  não há moderação ou usa-se meio desnecessário;
ü  Excesso no estrito cumprimento do dever legal: Ultrapassam-se os limites do dever definidos por lei deixando de cumprir exatamente o dever descrito;
ü  Excesso no exercício regular de um direito: quando há o exercício abusivo do direito;
ü  Excesso doloso: o agente tem plena consciência do limite e o ultrapassa;
ü  Excesso culposo: não é observado o dever de cuidado objetivo, geralmente decorre de erro de cálculo no avaliar a agressão;
ü  Excesso acidental: decorre de um acidente;
ü  Excesso exculpante: em virtude da situação de susto o agente não tem capacidade de dominar as reações psicológicas e excede os limites.

- 16. CONCURSO DE PESSOAS

ü  Concurso de Agentes: cooperação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal;
ü  Explicação: Teoria Unitária ou Monista: várias pessoas praticam várias condutas que formam o crime, respondem pelo mesmo crime. Regra do CP;
ü  Explicação: Teoria Pluralista: várias pessoas praticam várias condutas e cada uma responde por um crime. Adotada pelo CP como exceção;
ü  Explicação: Teoria Dualista: várias pessoas praticam várias condutas, os coautores respondem por um crime e os partícipes por outro. Não é adotada no CP;
ü  Autoria: o autor pratica a conduta no verbo do tipo;
ü  Participação: o partícipe pratica conduta diferente da do verbo do tipo;
ü  Participação Moral: verifica-se na fase de cogitação por induzimento ou instigação;
ü  Participação Material: verifica-se na fase de execução no fornecimento de meios ou modos;
ü  Teoria Subjetiva: quem concorre para o crime incide nas penas independente da maneira qu colaborou;
ü  Teoria Normativa: quem concorre para o crime só responde na medida da sua culpabilidade;
ü  Teoria Normativa: Domínio do Fato: Autor é quem realiza a figura típica e quem tem controle da ação típica dos demais (autor-executor; autor-intelectual; autor-mediato); partícipe não realiza a conduta típica nem comanda a ação;
ü  Teoria formal: autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete as ações fora do tipo;
ü  Crime de concurso necessário (plurissubjetivo): o concurso de agentes é elemento do tipo;
ü  Crime de concurso eventual: pode ser praticado por um sujeito ativo ou por vários;
ü  Crime de participação necessária: há UM agente, mas deve haver participação de um sujeito passivo que não é punido;
ü  Punição do partícipe – Acessoriedade extremada: basta que a conduta do autor seja típica para que o partícipe seja punido;
ü  Punição do partícipe – Acessoriedade Limitada: basta que a conduta do autor seja típica e antijurídica para que o partícipe seja punido. Adotada pelo CP;
ü  Punição do partícipe – Acessoriedade Restrita: a conduta do autor deve ser típica, antijurídica e culpável para que o partícipe seja punido;
ü  Autoria Mediata: o autor se vale de alguém não culpável para a prática do delito;
ü  Conivência: participação por omissão quando não há dever de evitar. Não é crime;
ü  Autoria colateral: dois agentes buscam o mesmo resultado, sem saber da atuação do outro;
ü  Autoria incerta: na autoria colateral quando não se sabe qual conduta produziu o resultado;
ü  Circunstâncias de caráter pessoa: situação que envolve o agente, sem ser inerente à sua pessoa. Não se comunicam aos coautores e partícipes;
ü  Condição de caráter pessoal: qualidade inerente à pessoa. Não se comunicam aos coautores e partícipes;
ü  Elementares do crime: quando as circunstâncias e condições de caráter pessoal são elementos integrantes do tipo penal, elas se transmitem aos demais agentes.

- 17. CONCURSO DE CRIMES

ü  Concurso Material: quando o agente pratica duas ou mais ações causando dois ou mais resultados. Ocorre a soma das penas;
ü  Concurso Material Homogêneo: quando os crimes são idênticos;
ü  Concurso Material Heterogêneo: quando os crimes são diferentes;
ü  Concurso Formal Perfeito: quando o agente mediante uma única ação ou omissão causa dois ou mais resultados típicos tendo em mente uma só conduta pouco importando quantos delitos vai praticar. Recebe a pena do mais grave com o aumento de 1/6 até 1/2;
ü  Concurso Formal Imperfeito: quando o agente mediante uma única ação ou omissão causa dois ou mais resultados típicos decorrentes de desígnios autônomos. Ocorre a soma das penas;
ü  Crime Continuado: quando o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhante. Recebe a pena do mais grave com aumento de 1/6 a 2/3;
ü  Crime Continuado doloso contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça: a pena pode ser aumentada em até 3 vezes.

- 18. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

ü  Pena: é a sanção imposta pelo Estado por meio de ação penal como retribuição ao delito e prevenção a novos crimes;
ü  Pena de Reclusão: para crimes mais graves. Cumprida inicialmente nos regimes fechado, aberto e semiaberto. É cumprida em primeiro lugar;
ü  Penas de Detenção: para crimes menos graves. Só pode ter início nos regimes Berto ou semiaberto. É cumprida após a reclusão;
ü  Prisão Albergue: é a casa da Comarca na qual o preso reside e de onde sai apenas para trabalhar;
ü  Exame Criminológico: estabelece as condições do réu;
ü  Remissão: cada três dias de trabalho implicam na diminuição de um dia de pena;
ü  Detração: tempo de prisão provisória a ser computado na pena privativa de liberdade. Pode ser aplicada em processos diferentes, desde que o tempo a ser descontado seja posterior ao delito da condenação.

- 19. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

ü  Penas restritivas de direito: destinadas a substituir as penas privativas de liberdade;
ü  Natureza Jurídica: Substitutivas (não são prevista no tipo penal, mas substituem as penas privativas de liberdade); Autônomas (subsistem por si mesmas após a substituição);
ü  Prestação Pecuniária: pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou entidade pública ou privada. Natureza: pena restritiva de direitos, indenizatória;
ü  Perda de bens e valores: perda dos bens adquiridos licitamente em favor do Fundo Penitenciário Nacional. O teto é o valor do prejuízo ou do proveito obtido, o que for maior. Natureza: sanção penal de caráter confiscatório;
ü  Prestação de serviços: obriga o condenado a reparar o dano causado através de seu trabalho. Natureza: pena restritiva de direitos.

- 20. PENAS DE MULTA

ü  Multa: Sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei;
ü  Conversão: a multa não pode ser convertida em prisão, pois é dívida de valor;

- 21. COMINAÇÃO DAS PENAS

ü  Cominação das Penas: é a prescrição em abstrato das penas, formulada no preceito secundário do tipo penal incriminador;
ü  Cominação da pena privativa de liberdade: sempre vem cominada com limite mínimo e máximo.

- 22. APLICAÇÃO DAS PENAS

ü  Culpabilidade: grau de reprovação social;
ü  Antecedentes: ficha criminal que não seja reincidência;
ü  Conduta social: o papel do réu na comunidade (família, trabalho, escola);
ü  Personalidade: como o cidadão resolve seus conflitos, se pacificamente ou com violência;
ü  Motivos: precedentes que levam á ação criminosa;
ü  Circunstâncias: elementos acidentais que não fazem parte da estrutura do tipo;
ü  Consequência: é o mal causado pelo crime;
ü  Mentor ou Dirigente: Pessoa que comanda, organiza ou favorece a prática do delito;
ü  Reincidência: é o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado;
ü  Reincidente Genérico: prática de vários crimes diferentes;
ü  Reincidente Específico: prática sempre do mesmo crime;
ü  Erro na Execução: quando, por acidente ou erro, o agente atinge pessoa diversa da que pretendia ofender;
ü  Resultado diverso do pretendido: quando, por acidente ou erro, o agente obtém um resultado diverso do pretendido.

- 23. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) E LIVRAMENTO CONDICIONAL

ü  SURSIS: opção de política criminal que suspende a pena por um período para evitar o encarceramento;
ü  Livramento Condicional: opção de política criminal para permitir a redução do tempo de prisão.

- 24. EFEITOS DA CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO

ü  Efeito principal: cumprimento da pena;
ü  Reabilitação: declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados direitos que foram atingidos pela condenação.

- 25. AÇÃO PENAL

ü  Ação Penal Pública Incondicionada: Basta que chegue a notícia do crime para que seja iniciada;
ü   Petição Inicial: Denúncia. É a regra do CP;
ü  Ação Penal Pública Condicionada: somente procede quando preenchidas as condições de procedibilidade: representação do ofendido; requisição do Ministro da Justiça. Petição Inicial: Denúncia;
ü  Ação Penal exclusivamente privada: Somente procede mediante QUEIXA;
ü  Ação Penal privada subsidiária da pública: pode ser proposta pelo ofendido caso haja inércia do Ministério Público (prazo: 5 dias se o agente estiver preso, 15 dias se estiver solto);
ü  Perempção: Perda do direito de prosseguir com a ação pela inércia no tempo;
ü  Decadência do Direito de Queixa: inércia do ofendido em oferecer a queixa durante o prazo de 6 meses do dia em que soube a autoria do crime, ou do prazo do MP;
ü  Renúncia: perda da possibilidade de exercício do direito de queixa por ato unilateral, antes do início da ação, expresso ou tácito do ofendido;
ü  Perdão: extinção da punibilidade por ato do ofendido após o início da ação. Depende de aceitação.

- 26. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

ü  Anistia: perdão, referente a fatos que pode ser amplo e geral ou parcial;
ü  Graça: perdão, referente a pessoas determinadas;
ü  Indulto: perdão, referente a pessoas de maneira genérica que pode ser negado pelo juiz.

- 27. PRESCRIÇÃO

ü  Prescrição: perda pelo Estado do direito de punir;
ü  Prescrição da Ação: Perde-se todos os efeitos da ação penal;
ü  Prescrição da Execução: Perde-se o direito de aplicar a pena. Não é contada enquanto o réu está preso;
ü  Prescrição da Pena em Abstrato: é a perda da pretensão punitiva do Estado, levando em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime;
ü  Prescrição da Pena em Concreto: é a perda da pretensão punitiva do Estado, levando em conta a pena fixada na sentença com trânsito em julgado para a acusação;
ü  Prescrição Retroativa: é a perda do direito de punir do Estado pela prescrição em concreto, levando-se em conta os prazos anteriores à própria sentença;
ü  Prescrição Intercorrente: é a perda do direito de punir do Estado pela prescrição em concreto, levando-se em conta os prazos até o trânsito em julgado para a acusação;
ü  Prescrição Superveniente ou virtual: possibilidade de prescrição por observância dos requisitos do réu para recebimento de pena inferior à utilizada para o cálculo da prescrição em abstrato;
ü  Termo Inicial da Prescrição da Ação: pela teoria do resultado conta-se o prazo da data da consumação do delito, em que cessou a permanência ou em que o fato se torna público;
ü  Termo inicial da prescrição da execução: a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação, no dia da fuga, ou revogação do SURSIS e liberdade condicional;

ü  Prescrição da multa: se aplicada isoladamente, em dois anos; se cumulativamente, o prazo da pena.

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