DIREITO PENAL I e II – 1º, 2º PERÍODOS – VARGAS DIGITADOR
- 1. PRINCÍPIOS:
LEGALIDADE E ANTERIORIDADE
-
Anterioridade da Lei
- Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação
legal.
- “Nullum
crimem nulla pena sine lege”;
- Anterioriedade:
- Eficácia dos princípios;
- Tipos Penais:
- 1. Abertos – 134 (240);
- 2. Fechados – 121;
- Interpretação da Norma Penal:
- 1. Extensiva – 12, 176, 235;
- 2. Analógica – 121 § 2º, III, IV;
- Analogia;
- 1. “in
malam parteur”;
- 2. “in
bonan parteur” – 128
- Fontes do Direito Penal: Lei;
- Não são fontes do Direito Penal: Medida
provisória; decreto-lei; portaria; instrução normativa; costume;
- Norma Penal em Branco:
- 1. Impropriamente – 237;
- 2. Propriamente – 33 > lei 11.343/06.
- Princípio
da Legalidade: Os tipos penais, mormente os incriminadores, somente podem
ser criados através de lei em sentido estrito, emanada do Poder Legislativo,
respeitando o processo previsto na Constituição. (Nucci).
- Princípio da Anterioridade: Uma lei penal
incriminadora somente pode ser aplicada a um fato concreto, caso tenha tido
origem antes da prática da conduta para qual se destina. (Nucci).
- Eficácia dos
princípios:
- Princípio da subsidiariedade: O Direito Penal é
subsidiário, isto é, espera-se que outros meios sejam suficientes para conter o
comportamento do indivíduo, o Direito
Penal só deve ser usado em última instância.
- Princípio da fragmentariedade: Os crimes são
agrupados de acordo com o bem jurídico que é ferido. O Direito Penal só protege
os bens jurídicos relevantes, contra ameaças relevantes, o Direito Penal não
cuida de coisas pequenas.
-
Legalidade:
- Significados de Legalidade:
- 1. Político: Garantia Constitucional dos Direitos
Fundamentais do Homem;
- 2. Jurídico: “lato
sensu” – Conforme o art. 5º, II, CF: Ninguém é obrigado a fazer ou a deixar
de fazer senão em virtude de lei;
- 3. Jurídico: “stricto
sensu” – Conhecido como princípio da reserva legal: Só a lei pode criar
crime e pena.
- Tipos
Penais:
- Tipo penal é o modelo legal de conduta
incriminada;
- Quando há uma conduta que se encaixa
perfeitamente no comportamento descrito na lei, essa conduta é típica. Isto é,
tipicidade é adequação da conduta ao modelo;
- Conduta Atípica é aquela que difere do modelo
legal;
- Só há
crime quando há tipicidade, nisso se justifica o princípio da anterioridade;
- A única fonte de Direito Penal é a lei, só a lei
pode impor a pena;
- A lei não retroage, vale apenas para casos
posteriores à lei;
- Espécies de tipos penais:
1. Tipo Incriminador: Proíbe uma conduta;
2. Tipo Permissivo: Permite uma conduta (ex: art.
25);
3. Tipo Esclarecedor: Explica um aspecto a respeito
dos efeitos penais (ex: art. 327);
- O TIPO PENAL INCRIMINADOR pode ser:
1. Fechado: tem redação objetiva;
2. Aberto: Contém expressões que dependem da
interpretação subjetiva;
- O tipo aberto é muito perigoso, pois em vista da
subjetividade de sua interpretação, ele fere, de certa forma, o princípio da
anterioridade e da legalidade;
- Desse modo, a eficácia dos princípios depende do
grau de taxatividade.
-
Interpretação da Norma Penal:
- A interpretação é um processo de descoberta do
conteúdo da lei e não de criação de normas. Por isso, é admitida em Direito
Penal, tanto a extensiva quanto a analógica. (Nucci);
- A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA diz com a interpretação
de uma expressão aumentando o seu alcance. (ex: art. 235 fala da bigamia, mas
aplica-se esse entendimento à poligamia);
- Amplia-se o alcance das palavras legais, a fim de
se atender à real finalidade do texto (Nucci);
- A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA enquadra em um termo da
norma, outra situação:
1. A Analogia “in
malam parteur” ocorre, quando se adiciona uma situação prevista para uma
situação semelhante, não prevista, de modo a prejudicar o réu;
2. A Analogia “in
bonan parteur” tem a finalidade de beneficiar o réu. (ex: no caso do art.
128, II, que fala da exceção de punição do aborto, no caso de estupro, porém,
no caso de não haver estupro no sentido técnico do Código Penal (213) isso não
se estenderá à conjunção carnal, mas poder-se-ia aplicar o 128, II, por
analogia, em benefício do réu).
- Fontes do
Direito Penal:
- A única fonte do Direito Penal são as leis no
sentido estrito;
- NORMA PENAL EM BRANCO: é uma normal penal
incriminadora cujo entendimento necessita de complemento, que deve ser buscado
em outras normas;
- São normas penais em branco, aquelas cujo
preceito primário é indeterminado quanto ao seu conteúdo, mas o preceito
sancionador é determinado (Nucci);
- Divide-se em normas propriamente e impropriamente
em branco:
ü Impropriamente:
Diz-se impropriamente em branco aquela norma que é complementada por uma norma
que venha da mesma fonte, isto é, da mesma hierarquia. Trata-se de normas
homogêneas;
ü Propriamente:
Diz-se propriamente em branco aquela norma cujo complemento é buscado em uma
norma de instância legislativa diversa. Trata-se de normas heterogêneas.
Sobre a Confissão – Ex: Crime Continuado: Consiste
em crime continuado, a situação em que um sujeito pratica diversos crimes
semelhantes, sendo as condutas seguintes, uma espécie de continuação da
primeira. Nestes casos, considera-se como
havendo apenas um crime.
A jurisprudência tem diversas decisões para
determinar as circunstâncias de tempo e lugar, citadas no art. 71.
Nestes casos, por vezes, confessar um crime não
cometido, que possa encaixar o réu em um crime continuado, poderia acarretar
uma diminuição do tempo total da pena.
Disto reafirma-se que a confissão não tem valor se
observada isoladamente no processo.
- Aplicação
da anterioridade e legalidade para a medida de segurança:
- Divergem
os doutrinadores quanto à caracterização da medida de segurança como sendo uma
pena;
- Alguns entendem que a Medida de Segurança não se
trata de uma pena, pois não é um mau que o Estado usa para retribuir o mal do
crime, é apenas um tratamento;
- O juiz deve aplicar ou a pena ou a medida de
segurança, nunca os dois (isso começou a partir da reforma de 84,, pois antes
disso era possível aplicar ambos);
- Para o grupo que não considera a medida de
segurança como uma pena, não se aplica a ela o princípio da legalidade e da
anterioridade;
- Para um segundo grupo, por ser restritiva de
liberdade, a medida de segurança tem características de pena e está sujeita à
legalidade e anterioridade.
Sobre a Confissão – Ex: Crime
Continuado: Consiste em crime continuado, a situação em que um sujeito
pratica diversos crimes semelhantes, sendo as condutas seguintes, uma
espécie de continuação da primeira. Nestes casos, considera-se como havendo apenas um crime.
A jurisprudência tem diversas
decisões para determinar as circunstâncias de tempo e lugar, citadas no
art. 71.
Nestes casos, por vezes, confessar
um crime não cometido, que possa encaixar o réu em um crime continuado,
poderia acarretar uma diminuição do tempo total da pena.
Disto reafirma-se que a confissão
não tem valor se observada isoladamente no processo.
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- Só o Estado pode executar a pena, após a sentença
haver transitado em julgado;
- Depois de ter a sentença, transitado em julgado,
não é possível mudá-la, a menos, que seja em favor do réu;
- Alguns acreditam que o princípio da anterioridade
e da legalidade não deve ser aplicado na execução penal;
- No entanto, para a aplicação de qualquer pena
deve haver o devido Processo Legal; os castigos devem estar previstos de acordo
com as faltas;
- No período da pena, pode haver diversas situações
incidentais:
- Ex: 1. Se o preso trabalhou três anos e recebeu
uma diminuição de um ano na pena. Após ter sido computada a essa diminuição e
transitado em julgado essa sentença, tendo cometido, em seguida, falta grave,
poderia haver revisão do ano que foi diminuído? Deve-se entender que as
revisões penais só deveriam acontecer em favor do réu;
- Ex: 2. Em caso de duas confissões de crime de
homicídio, mas sem ter achado o corpo, por duas vezes o tribunal do júri
absolveu os réus. Porém, a ditadura os prendeu por oito anos (metade da
sentença), depois de os acusados saírem em condicional, a suposta vítima
apareceu, viva. Isto mostra que a confissão, isoladamente no processo, não vale
nada. No caso de se provar a inocência do culpado, então, é claro que é
possível haver revisão penal em favor do réu;
- Assim, a execução penal deve passar, também, pelo
princípio da legalidade e da anterioridade. As punições devem estar de acordo
com a legislação.
- 2. LEI
PENAL NO TEMPO
- Lei Penal
no Tempo
- Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar
crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo
favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por
sentença condenatória transitada em julgado.
- “Tempus
Regit Actum”;
- Extratividade:
ü Retroatividade;
ü Ultratividade.
- “Abolitio
Criminis”;
- “Novatio
Legis”:
ü Mellius;
ü Pejus.
- Lei Penal Intermediária;
- Combinação de Leis;
- Lei Penal – “Vacatio
Legis”;
- Lei Penal publicada com erro;
- Lei Penal Interpretativa ou Corretiva;
- Crimes:
ü Permanentes;
ü Continuados.
- A regra geral que vigora é a de que o ato é
regido pela lei de seu tempo;
- EXTRATIVIDADE é a aplicação de uma lei para fatos
anteriores ou posteriores à sua vigência;
- RETROATIVIDADE: Trata-se da aplicação da lei para
fatos anteriores, de modo que a lei tem vigência em um período em que ela
sequer existia;
- ULTRATIVIDADE: Trata-se da aplicação da lei para
fatos posteriores à vigência da lei, de modo que a lei tem vigência após ter
sido derrogada.
- “Abolitio Criminis”
- Ex: 1. O art. 217 foi revogado, bem como o 219,
220 e 221. Esses atos eram crimes, e agora já não são mais, essa é a chamada
abolição do crime (“abolitio criminis”).
Assim, se o sujeito praticou esse crime, não será processado; se já estiver em
processo, ele é arquivado; se está preso, será liberto;
- Com a “abolitio
criminis” cessam todos os efeitos da sentença, primários e secundários;
- Desaparece a obrigação penal de indenizar e
desaparece o nome do rol dos culpados.
- “Novatio Legis”
- A
exceção ao princípio da irretroatividade penal está prevista no § único do art.
2º;
- As modificações benéficas da lei são chamadas “novatio legis in mellius”;
- A “novatio
legis in mellius” retroage;
- De modo oposto, as modificações da lei que
prejudiquem o réu, chamadas de “novatio
legis in pejus” não retroagem.
- Lei
Intermediária
- Pratica-se um crime quando vigorava uma lei “A”;
durante o processo passou a vigorar a lei “B”; antes da sentença, passa a
vigorar outra lei “C”;
- Na situação exposta, é possível que surjam
dúvidas sobre a possibilidade de se aplicar a lei “B”, caso esta seja mais
benéfica ao réu;
- Apesar de existirem divergências na doutrina
quanto a isso, deve-se aplicar a lei “B”.
- Combinação
de Leis
- No caso citado, havendo três leis, outra questão
que pode surgir é quanto à aplicação parcial da parte mais benéfica de cada uma
das leis;
- Alguns autores defendem que isso não é possível,
pois ao juntar duas leis, o juiz estaria criando uma nova lei, o que não é de
sua competência;
- Outros doutrinadores defendem que a combinação é
possível, pois não há que se falar em combinação, apenas a aplicação de lei
existente e a ultratividade de lei que foi revogada. Para essa corrente surge
ainda a questão sobre quem deverá decidir o que é mais benéfico, o réu ou o juiz.
- Lei Penal
em “Vacatio Legis”
- No caso do período de “vacatio legis”, há discussões quanto à sua aplicação caso ela seja
favorável ao réu. Havendo duas correntes quanto a esta questão;
- Alguns doutrinadores acreditam que durante o
período de “vacatio legis” a previsão
ainda não é lei, e, portanto, não deve ser aplicada;
- Para outra corrente, afirma-se que, uma vez que a
lei será aplicada de qualquer maneira, poder-se-ia aplicá-la antecipadamente.
- Lei Penal
publicada com erro
- No caso de lei penal publicada com erro,
cogita-se a possibilidade de aplicá-la, caso seja em benefício do réu;
- Quando o juiz aplica a lei publicada com erro,
sem ter conhecimento desse erro, tendo a sentença, transitado em julgado, não
se pode revisar em prejuízo do réu.
- Deste modo, justifica-se a aplicação com erro em
benefício do réu;
- A coisa julgada só vale para Direito Penal em
caso de absolvição. Não há revisão penal contra o réu, apenas pró-réu.
- Lei
Interpretativa ou Corretiva
- Deve, é claro, sempre ser aplicada em favor do
réu;
- Porém, alguns doutrinadores dizem que ela pode
ser aplicada mesmo em prejuízo do rféu, pois ela é mera interpretação da lei
existente.
- Crime
Permanente e Continuado
Ex: No caso de 7 condutas continuadas, 3 sob lei
anterior e 4 sob a lei nova;
- Nestes casos criam-se dois blocos. Às condutas
praticadas sob a lei “A” aplica-se esta lei; às condutas praticadas sob a lei
“B”, aplica-se a Lei posterior;
- O mesmo se dá nos casos de crime permanente.
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