DIREITO PENAL I e II – 1º, 2º, 3º E 4º PERÍODOS – VARGAS DIGITADOR
DIREITO PENAL – RESUMO GERAL
– VARGAS DIGITADOR
- 1. PRINCÍPIOS
ü Princípio
da Legalidade: os tipos penais só podem ser criados através de lei em sento
estrito;
ü Princípio
da Anterioridade: a lei penal só pode ser aplicada quando tem origem ANTES da
conduta à qual se destina;
ü Princípio
da Subsidiariedade: O Direito Penal só deve ser usado em última instância, caso
não haja outros meios para conter o comportamento do indivíduo;
ü Princípio
da Fragmentalidade: O Direito Penal só protege bens jurídicos relevantes contra
ameaças relevantes.
- 2. NORMAS
PENAIS
ü Tipo
Penal: é o modelo legal da conduta incriminada;
ü Conduta
Atípica: é aquela que diverge do modelo legal;
ü Tipo
incriminador: proíbe uma conduta;
ü Tipo
permissivo: permite uma conduta;
ü Tipo
esclarecedor: explica um aspecto a respeito doe efeitos penais;
ü Tipo
penal fechado: tem redação objetiva;
ü Tipo
penal aberto: contém expressões que dependem de interpretação subjetiva;
ü Norma
penal em branco: norma penal incriminadora cujo entendimento necessita de um
complemento a ser buscado em outras normas;
ü Norma
penal em branco impropriamente: complementada por uma norma da mesma hierarquia
(normas homogêneas);
ü Norma
penal em branco propriamente: complementada por uma norma de hierarquia
diferente (normas heterogêneas);
ü Interpretação
extensiva das normas: amplia-se o alcance das palavras a fim de atender à real
finalidade do texto;
ü Interpretação
analógica das normas: enquadra no termo da norma outra situação;
ü Interpretação
analógica “in malam parteur” ocorre
de modo a prejudicar o réu. É proibida;
ü Interpretação
analógica “in bonan parteur” ocorre
de modo a beneficiar o réu. É permitida.
- 3. LEI
PENAL NO TEMPO
ü Extratividade:
Aplicação da lei a fatos anteriores ou posteriores à sua vigência;
ü Retroatividade:
Aplicação da lei a fatos ANTERIORES à
sua vigência;
ü Ultratividade:
Aplicação da lei a fatos POSTERIORES à sua vigência;
ü Abolitio Criminis: Abolição do crime.
Fatos que eram crime e deixaram de sê-lo. Cessam os efeitos primários e
secundários da sentença;
ü Novatio Legis: Modificação da lei penal;
ü Novatio Legis in mellius: Modificação
BENÉFICA da lei penal. Retroage;
ü Novatio Legis in pejus: Modificação
PREJUDICIAL da lei penal. Não retroage;
ü Lei
Intermediária: Lei que começa a vigorar durante o processo e deixa de vigorar
antes da sentença. Deve ser aplicada quando mais benéfica;
ü Lei
em Vacatio Legis: Segundo NUCCI não
vigora, não podendo ser aplicada;
ü Combinação
de leis: Segundo NUCCI não é possível;
ü Lei
excepcional ou temporária: Sempre é aplicada, não s aplica a retroatividade da lei mais benéfica;
ü Tempo
do crime – Teoria da Atividade: O
crime é praticado no momento da ação ou omissão. É a teoria adotada pelo
Código;
ü Tempo
do crime – Teoria do Resultado:
Considera o momento em que ocorre o resultado;
ü Tempo
do crime – Teoria da Ubiquidade: Mista.
- 4. LEI
PENAL NO ESPAÇO
ü Territorialidade
temperada: aplica-se a lei brasileira no território brasileiro, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional;
ü Imunidades:
exceções à regra da aplicação da lei penal a todo crime ocorrido em território
nacional;
ü Princípio
da nacionalidade: considera a nacionalidade do agente para sujeitá-lo à lei
nacional;
ü Princípio
da defesa ou proteção: considera a nacionalidade do bem lesado;
ü Justiça
Universal ou Cosmopolita: destina-se à punição de crimes de alcance
internacional;
ü Princípio
da bandeira ou representação: considera a bandeira da aeronave ou embarcação;
ü Princípio
da dupla tipicidade: necessidade de que o fato seja típico no Brasil e no país
no qual foi praticado para que seja punido;
- 5.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS
ü Critério
da sucessividade: Lei posterior revoga a anterior;
ü Critério
da especialidade: Lei especial revoga a geral;
ü Critério
da alternatividade: A escolha de uma tipificação exclui as demais;
ü Critério
da subsidiariedade (tipo de reserva): A norma primária derroga a subsidiária (quando
constitui crime ou elemento de crime mais grave);
ü Critério
da absorção ou consunção: O crime-fim absorve o crime-meio (um crime não faz
parte do tipo do outro).
- 6.
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
ü Crime é conduta que fere um bem
jurídico protegido e por isso está sujeito a sanção;
ü Conceito
Material de crime: concepção da sociedade sobre o que pode e deve ser proibido;
ü Conceito
formal de crime: Concepção do Direito acerca do delito;
ü Conceito
Analítico de crime: concepção da Ciência do Direito: conduta típica,
antijurídica, culpável e punível;
ü Crime
Comum: pode ser praticado por qualquer pessoa;
ü Crime
Próprio: Só pode ser praticado por determinada pessoa em virtude de uma
qualidade especial;
ü Crime
de Mão-Própria: Só certa pessoa pode praticar, pessoalmente, o crime;
ü Crime
Material: exige efeito no mundo físico para sua consumação;
ü Crime
Formal: sua consumação exige efeitos apenas no mundo jurídico;
ü Crime
de Mera Conduta: só a conduta tipifica o crime;
ü Crime
de Dano: exige a ocorrência de dano;
ü Crime
de Perigo: basta o risco de ocorrer o dano para a tipificação;
ü Crime
Habitual: Necessita da prática reiterada de uma conduta;
ü Adequação
Social: A conduta por estar de acordo com o costume social não é antijurídica;
ü Crimes
Comissivos: são praticados mediante uma ação;
ü Crimes
Omissivos: são praticados mediante uma omissão;
ü Crime
Omissivo Próprio: a omissão está no tipo penal;
ü Crime
Comissivo por Omissão ou Omissivo Impróprio: crime normalmente comissivo que é
praticado por uma omissão. Analisa-se se a omissão é relevante;
ü Crimes
Omissivos por Comissão: o crime é omissivo, mas praticado por ação de terceiro.
- 7. RELAÇÃO
DE CAUSALIDADE
ü Causalidade:
vínculo entre a conduta do agente e o resultado gerado, com relevância para
formar o fato típico;
ü Teoria
da Equivalência das Condições: É causa do crime tudo que é causa da causa do
crime;
ü Juízo
hipotético de eliminação: não serão imputadas as condutas que não atendam ao
nexo causal. O corte do nexo causal é feito considerando o dolo e a culpa
(responsabilidade subjetiva);
ü Concausa:
existência de duas causas produzindo resultados (podem ser preexistentes,
concomitantes ou supervenientes);
- 8. CONSUMAÇÃO
E TENTATIVA
ü Crime
consumado: na conduta do agente estão todos os elementos do tipo. O tipo penal
é integralmente realizado;
ü Crime
tentado: é a realização incompleta da conduta típica por circunstâncias alheias
à vontade do agente. Ocorre na passagem do início da execução, pois a intenção
é a mesma;
ü Teoria
subjetiva: nãoimporta o momento do início da execução, pois a intenção é a
mesma;
ü Teoria
Objetiva: inicia-se a execução quando o agente começa a praticar a ação
representada pelo verbo do tipo penal;
ü Tentativa
Perfeita: o sujeito faz tudo ao seu alcance para consumar o delito;
ü Tentativa
imperfeita: o sujeito é interrompido antes de fazer tudo o que está ao seu
alcance;
ü Tentativa
falha: o agente acredita não poder prosseguir com a execução, embora pudesse;
ü Tentativa
branca: é a tentativa sem ocorrência de lesões na vítima;
ü Natureza
jurídica da tentativa: ampliação da tipicidade proibida, em razão de uma
fórmula geral ampliatória dos tipos dolosos.
- 9.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
ü Desistência
Voluntária: o “inter criminis” é
interrompido pela vontade do agente que não faz tudo o que pode para consumar o
crime;
ü Arrependimento
eficaz: o “inter criminis” é
interrompido pela vontade do agente que faz tudo o que poderia, mas volta
atrás, desfazendo o que fez;
ü Natureza
Jurídica: segundo NUCCI: causa pessoal de exclusão da punibilidade.
- 10.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR E CRIME IMPOSSÍVEL
ü Arrependimento
posterior: causa pessoal de diminuição da pena que ocorre após a consumação do
delito;
ü Crime
Impossível: causa excludente da tipicidade, é a tentativa não punível em
virtude do uso de meios absolutamente ineficazes ou contra objetos
absolutamente impróprios.
- 11. CRIME
DOLOSO E CRIME CULPOSO
ü Dolo:
intenção mais ou menos perfeita de praticar um ato que se sabe contrário à lei;
ü Dolo
Direto: o agente quer o resultado e assume o risco;
ü Dolo
Eventual: o agente não quer o resultado, mas assume o risco;
ü Dolo
Específico: possui uma motivação especial para a conduta;
ü Culpa:
voluntária omissão de diligência no calcular as consequências do fato;
ü Imprudência:
forma ativa da culpa, comportamento sem cautela;
ü Negligência:
forma passiva da culpa, descuido ou desatenção;
ü Imperícia:
imprudência no campo técnico;
ü Culpa
Consciente: o agente prevê o resultado, mas acredita que ele não ocorrerá;
ü Praeterdolo:
Dolo quanto à ação inicial e culpa em relação ao resultado.
- 12. ERRO
DE TIPO
ü Erro
de tipo: erro que incide sobre elementos objetivos do tipo. Responde por crime
culposo;
ü Erro
escusável (inevitável): o agente não poderia superar nem se tivesse empregado
grande diligência. Exclui dolo e culpa;
ü Erro
inescusável (evitável): o agente poderia evitar se tivesse empregado maior
diligência; exclui apenas o dolo;
ü Erro
essencial: recai sobre elemento constitutivo do tipo penal. Exclui o dolo;
ü Erro
acidental: recai sobre elementos secundários ou acessórios. Não exclui dolo;
ü Descriminantes
putativas: excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em
determinada situação.
- 13. ERRO
DE PROIBIÇÃO
ü Erro
de proibição: é o erro que incide sobre a ilicitude do fato;
ü Erro
de proibição escusável (inevitável): quando o erro é impossível de ser evitado,
valendo-se o agente de sua diligência ordinária;
ü Erro
de proibição inescusável (evitável): quando o agente tem a potencialidade para
compreender o caráter ilícito do fato.
- 14.
CULPABILIDADE E IMPUTABILIDADE
ü Culpabilidade:
é a imputabilidade, somada ao elemento psicológico (dolo e culpa) – normativo
(ilicitude da conduta) e à exigibilidade de conduta diversa;
ü Aspecto
formal: fonte legislativa, censurabilidade merecida pelo autor;
ü Aspecto
material: fundamento da pena, censura realizada concretamente;
ü Coação
irresistível: causa de exclusão de culpabilidade. Coação moral que consiste em
grave ameaça de mal injusto ou irreparável;
ü Obediência
hierárquica: causa de exclusão de culpabilidade. Ordem de duvidosa legalidade
dada ao superior hierárquico ao subordinado para que cometa um delito;
ü Inexigibilidade
de conduta diversa: o agente só merece censura se for possível exigir dele
conduta diversa;
ü Imputabilidade:
condições pessoais que dão ao agente capacidade de entender o caráter criminoso
de seu ato e se determinar de acordo com esse entendimento;
ü Critério
biológico: saúde mental do indivíduo;
ü Critério
psicológico: capacidade de apreciar o caráter ilícito do ato;
ü Menoridade:
escolha política criminal que gera presunção absoluta de inimputabilidade;
ü Teoria
da Ação livre na causa: a causa da causa também é causa do causado. Se o agente
age dolosa ou culposamente na causa anterior, esse elemento se transfere para a
ação criminosa.
- 15.
JUSTIFICATIVAS – EXCLUSÃO DE ILICITUDE OU ANTIJURIDICIDADE
ü Antijurídico:
qualidade do fato que é contrário ao direito;
ü Excludentes
de ilicitude: afasta a contrariedade da conduta ao Direito. Tona ilícito o que
é ilícito;
ü Consentimento
do ofendido: causa supralegal e limitada de exclusão de antijuridicidade;
ü Estado
de necessidade: é o sacrifício de um interesse jurídico protegido para salvar
de perigo atual e inevitável o direito próprio do agente ou de terceiro;
ü Estado
de necessidade recíproco: ambos os agentes estão defendendo direito próprio;
ü Estado
de necessidade defensivo: o agente pratica ato contra a coisa da qual provem o
perigo;
ü Estado
de necessidade agressivo: o agente pratica ato contra pessoa ou coisa diversa
daquela da qual provem o perigo;
ü Estado
de necessidade justificante: o direito sacrificado é de maior valor do que o
defendido;
ü Legítima
defesa: defesa necessária contra agressão injusta, atual ou iminente, contra
direito próprio ou de terceiro;
ü Ofendículo:
armadilha para evitar a lesão do patrimônio. Pode ser legítima defesa pré-ordenada;
ü Legítima
defesa sucessiva: quando há excesso na legítima defesa, os atos do agressor
inicial contra o excesso também são legítima defesa;
ü Estrito
cumprimento do dever legal: ação praticada em cumprimento de um dever imposto
por lei;
ü Exercício
regular de um direito: desempenho de uma conduta autorizada por lei;
ü Excesso
punível: o agente ultrapassa os limites das justificativas;
ü Excesso
no estado de necessidade: se o agente, podendo, não age de outro modo para
evitar o resultado;
ü Excesso
na Legítima Defesa: não há moderação ou
usa-se meio desnecessário;
ü Excesso
no estrito cumprimento do dever legal: Ultrapassam-se os limites do dever
definidos por lei deixando de cumprir exatamente o dever descrito;
ü Excesso
no exercício regular de um direito: quando há o exercício abusivo do direito;
ü Excesso
doloso: o agente tem plena consciência do limite e o ultrapassa;
ü Excesso
culposo: não é observado o dever de cuidado objetivo, geralmente decorre de
erro de cálculo no avaliar a agressão;
ü Excesso
acidental: decorre de um acidente;
ü Excesso
exculpante: em virtude da situação de susto o agente não tem capacidade de
dominar as reações psicológicas e excede os limites.
- 16.
CONCURSO DE PESSOAS
ü Concurso
de Agentes: cooperação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal;
ü Explicação:
Teoria Unitária ou Monista: várias pessoas praticam várias condutas que formam
o crime, respondem pelo mesmo crime. Regra do CP;
ü Explicação:
Teoria Pluralista: várias pessoas praticam várias condutas e cada uma responde
por um crime. Adotada pelo CP como exceção;
ü Explicação:
Teoria Dualista: várias pessoas praticam várias condutas, os coautores
respondem por um crime e os partícipes por outro. Não é adotada no CP;
ü Autoria:
o autor pratica a conduta no verbo do tipo;
ü Participação:
o partícipe pratica conduta diferente da do verbo do tipo;
ü Participação
Moral: verifica-se na fase de cogitação por induzimento ou instigação;
ü Participação
Material: verifica-se na fase de execução no fornecimento de meios ou modos;
ü Teoria
Subjetiva: quem concorre para o crime incide nas penas independente da maneira
qu colaborou;
ü Teoria
Normativa: quem concorre para o crime só responde na medida da sua
culpabilidade;
ü Teoria
Normativa: Domínio do Fato: Autor é quem realiza a figura típica e quem tem
controle da ação típica dos demais (autor-executor; autor-intelectual;
autor-mediato); partícipe não realiza a conduta típica nem comanda a ação;
ü Teoria
formal: autor é quem realiza a figura típica e partícipe é aquele que comete as
ações fora do tipo;
ü Crime
de concurso necessário (plurissubjetivo): o concurso de agentes é elemento do
tipo;
ü Crime
de concurso eventual: pode ser praticado por um sujeito ativo ou por vários;
ü Crime
de participação necessária: há UM agente, mas deve haver participação de um
sujeito passivo que não é punido;
ü Punição
do partícipe – Acessoriedade extremada: basta que a conduta do autor seja
típica para que o partícipe seja punido;
ü Punição
do partícipe – Acessoriedade Limitada: basta que a conduta do autor seja típica
e antijurídica para que o partícipe seja punido. Adotada pelo CP;
ü Punição
do partícipe – Acessoriedade Restrita: a conduta do autor deve ser típica,
antijurídica e culpável para que o partícipe seja punido;
ü Autoria
Mediata: o autor se vale de alguém não culpável para a prática do delito;
ü Conivência:
participação por omissão quando não há dever de evitar. Não é crime;
ü Autoria
colateral: dois agentes buscam o mesmo resultado, sem saber da atuação do
outro;
ü Autoria
incerta: na autoria colateral quando não se sabe qual conduta produziu o resultado;
ü Circunstâncias
de caráter pessoa: situação que envolve o agente, sem ser inerente à sua
pessoa. Não se comunicam aos coautores e partícipes;
ü Condição
de caráter pessoal: qualidade inerente à pessoa. Não se comunicam aos coautores
e partícipes;
ü Elementares
do crime: quando as circunstâncias e condições de caráter pessoal são elementos
integrantes do tipo penal, elas se transmitem aos demais agentes.
- 17.
CONCURSO DE CRIMES
ü Concurso
Material: quando o agente pratica duas ou mais ações causando dois ou mais
resultados. Ocorre a soma das penas;
ü Concurso
Material Homogêneo: quando os crimes são idênticos;
ü Concurso
Material Heterogêneo: quando os crimes são diferentes;
ü Concurso
Formal Perfeito: quando o agente mediante uma única ação ou omissão causa dois
ou mais resultados típicos tendo em mente uma só conduta pouco importando
quantos delitos vai praticar. Recebe a pena do mais grave com o aumento de 1/6
até 1/2;
ü Concurso
Formal Imperfeito: quando o agente mediante uma única ação ou omissão causa
dois ou mais resultados típicos decorrentes de desígnios autônomos. Ocorre a
soma das penas;
ü Crime
Continuado: quando o agente, mediante duas ou mais ações ou omissões pratica
dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira
de execução semelhante. Recebe a pena do mais grave com aumento de 1/6 a 2/3;
ü Crime
Continuado doloso contra vítimas diferentes com violência ou grave ameaça: a
pena pode ser aumentada em até 3 vezes.
- 18. PENAS
PRIVATIVAS DE LIBERDADE
ü Pena:
é a sanção imposta pelo Estado por meio de ação penal como retribuição ao
delito e prevenção a novos crimes;
ü Pena
de Reclusão: para crimes mais graves. Cumprida inicialmente nos regimes
fechado, aberto e semiaberto. É cumprida em primeiro lugar;
ü Penas
de Detenção: para crimes menos graves. Só pode ter início nos regimes Berto ou
semiaberto. É cumprida após a reclusão;
ü Prisão
Albergue: é a casa da Comarca na qual o preso reside e de onde sai apenas para
trabalhar;
ü Exame
Criminológico: estabelece as condições do réu;
ü Remissão:
cada três dias de trabalho implicam na diminuição de um dia de pena;
ü Detração:
tempo de prisão provisória a ser computado na pena privativa de liberdade. Pode
ser aplicada em processos diferentes, desde que o tempo a ser descontado seja
posterior ao delito da condenação.
- 19. PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS
ü Penas
restritivas de direito: destinadas a substituir as penas privativas de
liberdade;
ü Natureza
Jurídica: Substitutivas (não são prevista no tipo penal, mas substituem as
penas privativas de liberdade); Autônomas (subsistem por si mesmas após a
substituição);
ü Prestação
Pecuniária: pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou entidade
pública ou privada. Natureza: pena restritiva de direitos, indenizatória;
ü Perda
de bens e valores: perda dos bens adquiridos licitamente em favor do Fundo
Penitenciário Nacional. O teto é o valor do prejuízo ou do proveito obtido, o
que for maior. Natureza: sanção penal de caráter confiscatório;
ü Prestação
de serviços: obriga o condenado a reparar o dano causado através de seu
trabalho. Natureza: pena restritiva de direitos.
- 20. PENAS
DE MULTA
ü Multa:
Sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia,
previamente fixada em lei;
ü Conversão:
a multa não pode ser convertida em prisão, pois é dívida de valor;
- 21.
COMINAÇÃO DAS PENAS
ü Cominação
das Penas: é a prescrição em abstrato das penas, formulada no preceito
secundário do tipo penal incriminador;
ü Cominação
da pena privativa de liberdade: sempre vem cominada com limite mínimo e máximo.
- 22.
APLICAÇÃO DAS PENAS
ü Culpabilidade:
grau de reprovação social;
ü Antecedentes:
ficha criminal que não seja reincidência;
ü Conduta
social: o papel do réu na comunidade (família, trabalho, escola);
ü Personalidade:
como o cidadão resolve seus conflitos, se pacificamente ou com violência;
ü Motivos:
precedentes que levam á ação criminosa;
ü Circunstâncias:
elementos acidentais que não fazem parte da estrutura do tipo;
ü Consequência:
é o mal causado pelo crime;
ü Mentor
ou Dirigente: Pessoa que comanda, organiza ou favorece a prática do delito;
ü Reincidência:
é o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado;
ü Reincidente
Genérico: prática de vários crimes diferentes;
ü Reincidente
Específico: prática sempre do mesmo crime;
ü Erro
na Execução: quando, por acidente ou erro, o agente atinge pessoa diversa da
que pretendia ofender;
ü Resultado
diverso do pretendido: quando, por acidente ou erro, o agente obtém um
resultado diverso do pretendido.
- 23.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS)
E LIVRAMENTO CONDICIONAL
ü SURSIS: opção de política criminal que
suspende a pena por um período para evitar o encarceramento;
ü Livramento Condicional: opção de política criminal para
permitir a redução do tempo de prisão.
- 24.
EFEITOS DA CONDENAÇÃO E REABILITAÇÃO
ü Efeito
principal: cumprimento da pena;
ü Reabilitação:
declaração judicial de reinserção do sentenciado ao gozo de determinados
direitos que foram atingidos pela condenação.
- 25. AÇÃO
PENAL
ü Ação
Penal Pública Incondicionada: Basta que chegue a notícia do crime para que seja
iniciada;
ü Petição Inicial: Denúncia. É a regra do CP;
ü Ação
Penal Pública Condicionada: somente procede quando preenchidas as condições de
procedibilidade: representação do ofendido; requisição do Ministro da Justiça.
Petição Inicial: Denúncia;
ü Ação
Penal exclusivamente privada: Somente procede mediante QUEIXA;
ü Ação
Penal privada subsidiária da pública: pode ser proposta pelo ofendido caso haja
inércia do Ministério Público (prazo: 5 dias se o agente estiver preso, 15 dias
se estiver solto);
ü Perempção:
Perda do direito de prosseguir com a ação pela inércia no tempo;
ü Decadência
do Direito de Queixa: inércia do ofendido em oferecer a queixa durante o prazo
de 6 meses do dia em que soube a autoria do crime, ou do prazo do MP;
ü Renúncia:
perda da possibilidade de exercício do direito de queixa por ato unilateral,
antes do início da ação, expresso ou tácito do ofendido;
ü Perdão:
extinção da punibilidade por ato do ofendido após o início da ação. Depende de
aceitação.
- 26.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
ü Anistia:
perdão, referente a fatos que pode ser amplo e geral ou parcial;
ü Graça:
perdão, referente a pessoas determinadas;
ü Indulto:
perdão, referente a pessoas de maneira genérica que pode ser negado pelo juiz.
- 27.
PRESCRIÇÃO
ü Prescrição:
perda pelo Estado do direito de punir;
ü Prescrição
da Ação: Perde-se todos os efeitos da ação penal;
ü Prescrição
da Execução: Perde-se o direito de aplicar a pena. Não é contada enquanto o réu
está preso;
ü Prescrição
da Pena em Abstrato: é a perda da pretensão punitiva do Estado, levando em
conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime;
ü Prescrição
da Pena em Concreto: é a perda da pretensão punitiva do Estado, levando em
conta a pena fixada na sentença com trânsito em julgado para a acusação;
ü Prescrição
Retroativa: é a perda do direito de punir do Estado pela prescrição em
concreto, levando-se em conta os prazos anteriores à própria sentença;
ü Prescrição
Intercorrente: é a perda do direito de punir do Estado pela prescrição em
concreto, levando-se em conta os prazos até o trânsito em julgado para a
acusação;
ü Prescrição
Superveniente ou virtual: possibilidade de prescrição por observância dos
requisitos do réu para recebimento de pena inferior à utilizada para o cálculo
da prescrição em abstrato;
ü Termo
Inicial da Prescrição da Ação: pela teoria do resultado conta-se o prazo da
data da consumação do delito, em que cessou a permanência ou em que o fato se
torna público;
ü Termo
inicial da prescrição da execução: a partir do trânsito em julgado da sentença
para a acusação, no dia da fuga, ou revogação do SURSIS e liberdade condicional;
ü Prescrição
da multa: se aplicada isoladamente, em dois anos; se cumulativamente, o prazo
da pena.
http://vargasdigitador.blogspot.com.br/
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.
Nenhum comentário:
Postar um comentário