domingo, 20 de abril de 2014

1. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. A LEI TRABALHISTA NO TEMPO E NO ESPAÇO. NULIDADES. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA; NULIDADES:; 5. PRINCÍPIOS E PRESCRIÇÃO; 6.O CONTRATO DE TRABALHO; 7 “BANCO DE HORAS”

1.                INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS. A LEI TRABALHISTA NO
    TEMPO E NO ESPAÇO. NULIDADES.

- INTERPRETAÇÃO DA NORMA TRABALHISTA:
1. Conceito;
1.1. Interpretar a norma é tornar mais precisos os sentidos das palavras e expressões, tendo em vista que frequentemente ensejam dúvidas e encerram obscuridades;
- Portanto, em sentido estrito, interpretar é mais que meramente compreender, é identificar o verdadeiro sentido, o significado real e correto dos termos;
- É preciso analisar dois elementos: o TEXTO e o CONTEXTO.

2. Literalidade X Finalidade Social (art. 5º, LICC; CF);
               - “O limite da interpretação é a própria norma”
               - Conceito humanístico do direito;
2.1. A LICC, art. 5º, estabelece o comando de como se interpretar a norma, ato que deve ser feito analisando-se o fim social desta norma;
- Toda norma traz ao intérprete algum grau de subjetividade, mas não se pode admitir que essa subjetividade vá até o nível em que se deixe de cumprir a própria norma;
- A interpretação não pode contrariar o texto da norma, pois nesse caso se trataria de criação e não de interpretação da norma.


3. Técnicas de Interpretação:
               a) Gramatical (Literalidade das palavras);
               b) Lógica (contexto da lei, períodos e coerência lógica);
               c) História (mens legislatoris);
               d) Sistemática (frente aos diplomas legais e ao sistema);
               e) Teleológica (em relação ao fim a que a norma se destina).

3.1. As técnicas de interpretação, de modo geral, são as mesmas para todos os ramos do direito, mas em algumas situações, como no Direito do Trabalho – que se trata de um instrumento para assegurar os direitos humanos, o intérprete deve interpretar de acordo com o conteúdo humanístico do Direito do Trabalho;
- A primeira técnica para aplicar a interpretação é identificar o sentido das palavras, mas não basta apenas isso, é preciso analisar o sistema como um todo, observar o sentido da norma;
- Além disso, também há as técnicas de interpretação lógica e histórica (na “mens legislatoris” procura-se a intenção do legislador quando criou a lei; na “mens legis” busca-se a interpretação no contexto social atual).

4. Integração (art. 8º CLT):
               a) Analogia (aplica-se uma regra que regula questão semelhante);
               b) Equidade (cria uma norma inexistente, buscando constituí-la a partir dos PGD - Princípios Gerais do Direito);
               c) Costumes;
               d) Princípios Gerais do Direito.
4.1)   Nos casos de não haver lei prevendo o caso concreto, aplica-se a analogia, a equidade, os costumes e os princípios gerais de direito.

- VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA:
1. Validade – Vigência;
- A validade está relacionada à vigência (a norma está ou não em vigor);
2. Eficácia – Aplicabilidade;
               a) Eficácia Social – Art. 2º, LICC, CF;
- A eficácia jurídica tem que ser analisada frente à constituição (vinculada às condições de aplicabilidade);
- A eficácia social deve ser analisada frente à sociedade.
3. Eficácia da lei no tempo:
a) Princípio da Irretroatividade – A lei nova não se aplica aos contratos de trabalho já findos. (art. 5º, XXXVI, CF; art. 1º e 6º da LICC);
b) Princípio do Efeito Imediato – A lei nova se aplica aos contratos existentes quando de sua edição e aos praticados a partir dela;
c) Critério da Especialidade – Aplica-se sempre a lei especial sobre a de caráter geral.
- Como regra geral a lei é irretroativa; tem efeito imediato para os contratos vigentes; além disso, aplica-se a regra mais específica em relação à geral.
4. Eficácia da lei no espaço:
a) Princípio da Territorialidade;
- “Lex loci executiones”;
- Súmula 207, TST;
- Dec. Lei 691/69 – Técnicos estrangeiros Prestando Serviço no Brasil;
- A regra geral é que nas relações de trabalho no Brasil, aplica-se a lei brasileira, em outros casos aplica-se a lei do local de execução do trabalho.
- Exceções:
1. Lei 7.064/82;
2. Convenção de Viena – 1961;
3. Tratado de Itaipu.
- A lei 7.064 estabelece a possibilidade de o trabalhador solicitar a aplicação do direito brasileiro, quando forem contratados no Brasil por uma empresa brasileira,mas para execução fora do país.
- Essa lei trata apenas dos engenheiros e construtores civis, mas pode ser aplicada, por analogia às outras carreiras;
- além disso, o Tratado de Viena (Decreto 56.435) trata da questão das embaixadas que contratem trabalhadores, que não sejam funcionários públicos de outros países, aos quais se aplica o direito brasileiro;
- Nestes casos, conforme o art. 114 é possível entrar com uma ação e a execução irá recair sobre os bens desvinculados da missão diplomática.
- Por fim, o tratado de Itaipu, entre Brasil e Paraguai é uma lei específica para os trabalhadores da hidroelétrica de Itaipu.

- NULIDADES:
- Art. 9º da CLT – PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE:
- Segundo o princípio da primazia da realidade, todo ato que visa fraudar a aplicação do Direito do Trabalho é nulo de pleno direito;
- As normas trabalhistas são consideradas, em sua maioria, indisponíveis; são normas de ordem pública;
- O contrato que prevalece nas relações trabalhistas é o contrato realidade e não o contrato escrito, isto é, prevalecem as condições reais de trabalho;
- Como regra geral, toda regra trabalhista é impositiva, as exceções são aquelas dispostas na lei.

5.      PRINCÍPIOS E PRESCRIÇÃO

- PRINCÍPIOS:
1. Conceito
- a) gravidade do descumprimento – Art. 8º, CLT;
2. Princípios Universais;
3. Princípios Gerais;
4. Princípios de Direito Civil;
5. Princípios Constitucionais;
6. Princípios Trabalhistas;
a) Princípios de Proteção;
b) Princípio da Primazia da Realidade;
c) Princípio da Norma mais Favorável;
d) Princípio da condição mais Benéfica;
e) Princípio da Inalterabilidade contratual;
f) Princípio da Isonomia no direito do Trabalho;
g) Direito de Julgamento.
- Princípios Jurídicos – Norma Jurídica;
- Aplicação dos princípios ≠ Aplicação das regras;
- Direito do Trabalho → Proteção ao trabalhador → Parte Hipossuficiente;
- Princípios são normas jurídicas ao lado das regras, eles têm aplicabilidade prática;
- “Violar um princípio é a forma mais grave de violação do direito”.

- 2. PRINCÍPIOS UNIVERSAIS: Referentes à Declaração dos Direitos do Homem. Esses princípios se refletem na área trabalhista – art. 23 e 24 da Declaração – Assim, o Direito do Trabalho é uma das faces dos Direitos Humanos;
- 3. PRINCÍPIOS GERAIS: Os Princípios Gerais do Direito também se aplicam à área trabalhista. (ex: boa fé, proibição de abuso do direito, proibição do enriquecimento sem causa etc.);
- 4. PRINCÍPIOS DE DIREITO CIVIL: Aplica-se o princípio de que os contratos devem ser cumpridos, mas submetidos às garantias mínimas; A cláusula da imprevisão – art. 478 CC;; A exceção para não cumprir o contrato também é válida (ex: a empresa não paga o salário, o trabalhador não trabalha);
- 5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: A CF também apresenta princípios como o art. 1º, III e IV; o art. 170, “caput”, III. As empresas devem cumprir sua função social, caso contrário é possível que percam seu direito de propriedade;

- 6. PRINCÍPIOS TRABALHISTAS:
- a) Princípio da Proteção – É a missão histórica do Direito do Trabalho, busca equilibrar, no âmbito jurídico, a desigualdade existente no âmbito econômico. Sua aplicação se restringe aos limites da lei. – Proteção à mulher (arts. 7º, , CF; art. 372, CLT; Lei 10.244/2001) – Maternidade (art. 7º, XVII, CF; art. 391, CLT). Menor – (art. 7º , XXXIII, CF; art. 402, CLT; Lei 10.097/20000;
- b) Princípio da Primazia da Realidade – Prevalece o contrato realidade (art. 9, CLT);
- c) Princípio da Norma mais Favorável – Vale para elaboração das normas, aplicação de hierarquia; e interpretação. (art. 7º “caput”, CF; arts. 444, 619, 620, CLT);
- d) Princípio da condição mais Benéfica – A vantagem conquistada não pode ser suprimida (art. 5º, XXXVI, CF);
- e) Princípio da Inalterabilidade Contratual: O contrato deve ser mantido. Porém, a vida está em constante transformação e a rigidez do contrato de trabalho vai contra as tendências atuais. Assim, a lei admite a alteração como Exceção – art. 468 CLT – dizendo que o contrato pode ser alterado, se houver mútuo consentimento e se não houver prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador;
- f) Princípio da Isonomia no Direito do Trabalho: A igualdade deve estar em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. (art. 5º, I e 7º XXX, XXXI, XXXII, CF; art. 461 CLT);
- g) Direito ao Julgamento. (art. 5º XXXV e 144, CF).

- PRESCRIÇÃO:
1. Fundamentos:
- a) Art. 7º XXIX CF;
- b) Art. 11, CLT;
2. Definição: Perda da pretensão;
3. Interrupção (Súmula 268/TST) e Suspensão (625-G CLT);
4. Menor de Idade (art. 440 CLT);
5. Marco Inicial;
6. Prescrição e Decadência;
7. Código Civil de 2002;
8. Anotações CTPS:
- a) Art. 11, § 1º, CLT – Fins Previdenciários;
9. Casos.

- A prescrição prestigia, de certa maneira, o devedor,mas tem como objetivo criar uma segurança jurídica;
- CLT – A regra geral é que o prazo é de t anos;
- Se houver dissolução do contrato, há um prazo de 2 anos para propor a ação, porém, o trabalhador sempre pode reivindicar os últimos 5 anos;
- INTERRUPÇÃO: Quando há a interrupção do prazo de prescrição, o prazo é retomado desde seu início;
- SUSPENSÃO: Nos casos de suspensão do prazo de prescrição, o prazo é retomado pelo que resta;
- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA: Ao apresentar o problema à comissão o prazo é suspenso. A comissão tem o prazo de 10 dias para resolver a lide, ou o trabalhador pode entrar com a ação e volta a contar o prazo de prescrição de onde ele havia parado;
- Para o menor de idade o prazo não corre. O prazo só passa a contar a partir da data de sua maioridade.
- MARCO INICIAL (P.847, VADEMECUM 2012):
- a) VERBAS SALARIAIS: 1º dia útil, após o quinto dia útil subsequente ao mês vencido. (CLT, art. 459, § 1°);
- b) FÉRIAS: Após o fim do período de concessão ou da cessação do contrato de trabalho (art. 149, CLT);
- c) FGTS – No caso do FGTS o prazo de prescrição é de 30 anos quanto ao tempo que pode ser reivindicado (Súmula 210/STJ). Mantêm-se o prazo de 2 anos para propor a ação (Súmula 362/TST);
- d) DOMÉSTICO – Embora existam diversidades, a decisão majoritária é por aplicar o prazo trabalhista;
- e) PRESTAÇÕES SUCESSIVAS: Súmula 274 (equiparação salarial); 294 (alteração contratual);
- f) Art. 11, § 1. CLT – PREVIDÊNCIA – Para o reconhecimento de vínculo empregatício para fins da previdência é possível verificar inclusive os períodos anteriores a 5 anos;
- g) OUTRAS SÚMULAS: 114 (intercorrente, não admitida); 156 (soma dos períodos descontínuos); 326 e 327 (complemento de aposentadoria); 350 (decisão normativa a partir de seu trânsito em julgado); 382 (mudança de regime celetista para estatutário);
- DECLARAÇÃO DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO – Quanto à nova regra do CPC que diz que o juiz deve declarar de ofício a prescrição, em relação à sua aplicação ao Direito do Trabalho, atualmente prevalece a Súmula 153 do TST, segundo a qual a prescrição deve ser alegada na fase ordinária (antes da prolação da sentença);
- Neste sentido, mantêm-se o princípio protetivo, uma vez que o Direito do Trabalho tem a função de proteger o trabalhador;
- DANO MORAL – PRAZO PRESCRICIONAL: A Legislação Trabalhista não trata da aplicação de danos morais;
- Há uma corrente que acredita que nesses casos se aplica a prescrição trabalhista, por se tratar de uma relação entre empregado e empregador. (prevalece na 3ª, 4ª e 5ª Turmas do TST);
- Há outra corrente que acredita que aplica-se o prazo do Direito Civil, de 10 anos (art. 205 CC) ou 3 anos (art. 206 § 3º, V, CC) quando se trata de reparação civil;
- Artigos relacionados do CC: 189 a 211;
- O afastamento do trabalhador por motivo de acidente ou doença suspende o prazo prescricional, de acordo com a doutrina majoritária;
- Não há prescrição enquanto a pessoa está submetida a trabalho escravo.

6.      O CONTRATO DE TRABALHO

- NATUREZA JURÍDICA – Teorias que visam explicar a relação funcionário-empresa:
1- Institucionalista: Diz que o contrato deve ser aquilo que está estabelecido, sem a possibilidade de negociar outras coisas;
2 – Contratualista: Há um contrato entre trabalhador e empresa, sendo a lei garantidora apenas do mínimo.
- CONCEITO – Art. 442 e 443 da CLT: A expressão “Relação de Emprego” à qual corresponde o contrato de trabalho, conforme os arts. 2º e 3º da CLT apresenta quatro PRESSUPOSTOS:
1 – Subordinação;
2 – Não Eventualidade;
3 – Salário;
4 – Pessoalidade.
- CARACTERÍSTICAS:
1. Oneroso (deve ser remunerado);
2. Trato Sucessivo (obrigações sucessivas – aplica-se o princípio da fungibilidade);
3. Bilateral (direitos e obrigações recíprocas);
4. Consensual (nasce do consentimento das partes).
- A expressão “Relação de Trabalho” é utilizada para qualquer tipo de prestação laboral para pessoa física;
- A expressão “Contrato de Emprego” foi criada pela doutrina.

Contrato de Trabalho  =  Contrato de Emprego
Relação de Trabalho  ≠  Relação de Emprego

- CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- Quanto à forma:
- 1. Verbal;
- 2. Tácito;
- 3. Expresso.
- Quanto à Duração:
- 1. INDETERMINADO – Regra Geral: A regra geral que vigora é a do trabalho por tempo indeterminado;
- 2. DETERMINADO – Exceção: O trabalho por tempo determinado é uma exceção e tem um prazo máximo de duração de 2 anos (art. 445, CLT), aceitando uma prorrogação que não supere esse prazo (art. 451, CLT), se houver outro contrato de tempo determinado em um prazo de 6 meses, passará a ser de tempo indeterminado (art. 452, CLT). (Contrato a Termo);
- Nos contratos por prazo determinado não é exigido o aviso prévio, nem os 40% referentes ao depósito do FGTS;
- O art. 443 da CLT trata dos requisitos para esse contrato: O serviço deve ser transitório ou atividades de caráter transitório ou contrato de experiência com prazo de 90 dias;
- Dissolução: Arts. 479 a 481 da CLT.
- 3. TRABALHO TEMPORÁRIO – Lei 6.019/74. Há uma triangulação entre a empresa tomadora de serviços, a empresa de trabalho temporário, e o trabalhador:
- a) Art. 2º - a lei estabelece hipóteses em que esse trabalho pode ocorrer;
- b) Art. 4º - A lei apresenta o conceito de trabalho temporário;
- c) Não depende de prévia negociação coletiva;
- d) A responsabilidade entre a tomadora e a empresa de trabalho temporário é solidária;
- e) A duração máxima desses contratos é de 3 meses.

- CONTRATO DE TRABALHO  X  OUTROS INSTITUTOS DE DIREITO CIVIL:
- Não se confunde o contrato de trabalho com as sociedades (as sociedades são regidas pelo “affectio societatis” – interesses dos sócios que convergem para o mesmo fim – que não existe no contrato de trabalho); tampouco com o contrato com o contrato de mandato (no qual não há subordinação).

7.      “BANCO DE HORAS”:

- “Banco de Horas” não é uma expressão do Direito do Trabalho, sendo preferível o uso de “Acordo de Compensação” ou “Acordo de Prorrogação”;
- trata-se de um acordo de compensação de horas de trabalho, no qual se compensa jornadas de trabalho menores com as maiores, de modo a receber o mesmo salário durante o ano todo;
- São beneficiadas por esse acordo, principalmente as empresas;
- Ainda assim, os trabalhadores, de maneira geral, também saem ganhando, seja pelo crescimento da empresa, seeja ela com a diminuição de sua jornada de trabalho em dados períodos;
- FUNDAMENTOS:
- a) Art. 7º, XIII, CF;
- b) Art. 59, §§ 2º e 3º, CLT;
- c) Súmulas 85 e 349, CLT;
- d) Lei 9.601/98;
- Prazo: 1 ano;
- Limite Diário de horas de trabalho: 10 horas;
- A princípio a jurisprudência interpretou que era necessário o acordo ou convenção coletiva;
- Há algum tempo atrás, a jurisprudência passou a aceitar o acordo individual escrito (Súmula 85 TST). Esta Súmula prevê os instrumentos jurídicos para a aplicação do bando de horas;
- LIMITES:
- a) Aviso com antecedência;
- b) Controle, pelo funcionário, das horas;
- O risco do acordo individual é o aumento de fraude no âmbito trabalhista;
- Se já foi feita a compensação de horas e ficar descaracterizado o banco de horas, a empresa fica obrigada a pagar o adicional;
- O Banco de Horas deve ser aplicado sem abusos, sob o risco de anulação;

- RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: Havendo a rescisão, em caso de o empregador dever horas ao funcionário, essas horas devem ser pagas como extras; em caso de o empregado dever horas ao patrão não há desconto. (Artigo 462, CLT).

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

sábado, 19 de abril de 2014

DIREITO PENAL III 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR; 1. CRIMES CONTRA O CASAMENTO; Bigamia; Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento; Simulação de autoridade para celebração de casamento; Simulação de casamento; - 2. CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO; Registro de nascimento inexistente; Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; Sonegação de estado de filiação;

DIREITO PENAL III 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  1. CRIMES CONTRA O CASAMENTO
ü   Bigamia
ü  Art. 235. Contrair alguém, sendo casado,novo casamento:
ü  Pena: reclusão, de dois a seis anos.
ü  § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
ü  § 2º - anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
ü  Crime: A Bigamia pressupõe um casamento em vigência (não necessariamente válido).
·        Bigamia Própria: Cometida pelo agente que é casado (caput).
·        Bigamia Imprópria: Trata-se de uma forma de participação, em relação ao agente que não é casado e se casa com pessoa casada.
v  Participação: Tendo em vista que a bigamia imprópria tem uma pena menor, pela razoabilidade, aplica-se essa pena ao partícipe da bigamia própria.
ü   Sujeito Ativo: Crime Próprio.
·        Sujeito Casado (bigamia própria);
·        No caso da bigamia imprópria, deve ser o nubente que sabe que o outro é casado;
·        Crime Plurissubjetivo: O crime depende da existência de uma segunda pessoa.
ü   Sujeito Passivo: Podem ser vários.
·        O Estado;
·        O cônjuge do casamento vigente;
·        O novo cônjuge (se inocente).
ü   Elemento Objetivo:
·        A bigamia inclui também a poligamia;
·        O separado judicialmente não pode casar novamente, senão até a realização do divórcio;
·        O casamento no exterior também impede o novo casamento;
·        Os casamentos inexistentes (entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo) não influenciam nesse crime.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Direito:
·        Não existe forma culposa;
·        É possível alegação de erro de proibição (por exemplo: estrangeiro de um país que permite a bigamia, se casa no Brasil);
ü   Conduta: Casar > Crime Comissivo.
·        Pode ser Comissivo por Omissão;
ü   Consumação: Com a efetivação do casamento, decorrente da declaração da autoridade celebrante, independente do momento do registro;
·        Crime instantâneo com efeitos permanentes.
ü   Tentativa: É possível, caso a autoridade seja impedida de declarar o casamento;
ü  Objeto Material: O casamento;
ü  Objeto Jurídico: o matrimônio monogâmico e a família;
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada;
ü  Demais Características:
·        Prescrição: O prazo se inicia com o conhecimento do fato pelas autoridades;
·        Presunção de Morte: Extingue a sociedade matrimonial, deixa de constituir esse crime.
v  Também não constituem esse crime: casamento simulado, divórcio etc.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
ü   Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
ü  Pena – detenção, de seis meses a dois anos;
ü  Parágrafo único – a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento anule o casamento.

ü  Crime:
·        Norma Penal em Branco: em relação à definição de erro essencial e impedimento, ambos previstos no Código Civil (art. 1.557 e 1.521).
ü   Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Qualquer pessoa pode cometer esse crime;
·        Crime Recíproco: é possível que ambos os nubentes cometam esse crime um contra o outro;
·        Concurso Formal: Se o agente for casado, há concurso em relação à bigamia.
ü   Sujeito Passivo:
·        O Estado;
·        O Cônjuge inocente;
ü   Elemento objetivo: Norma Penal em Branco;
·        O Código Civil descreve as hipóteses de erro essencial e impedimento matrimonial;
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Genérico.
·        Não há modalidade culposa;
ü   Conduta:
·        Tipo Misto: Há duas condutas distintas previstas: induzir ou ocultar;
·        Esse crime pode ser uma conduta de dois tempos:
v  Contrair induzindo;
v  Contrair ocultando.
·        Não há omissão, apenas a conduta do agente para ocultar o impedimento.
ü   Consumação:
·        Ocorre com a declaração de casamento pela autoridade competente;
·        Crime Impossível: Se o outro nubente souber do impedimento.
ü   Tentativa: Não existe.
·        O § único exige que o casamento tenha sido celebrado e posteriormente anulado.
ü   Objeto Material: O Casamento;
ü  Objeto Jurídico: A Instituição Jurídica do Casamento Regular;
ü  Ação Penal: Privada Personalíssima, somente o contraente pode intentá-la;
ü  Demais Características:
·        Condição Objetiva de Procedibilidade: deve haver anulação do casamento.

Conhecimento Prévio de Impedimento


ü  Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
ü   Pena: detenção de três meses a um ano.

ü  Crime: Trata-se de um tipo subsidiário do crime de bigamia, pois trata-se de caso no qual o agente se casa sabendo da existência de impedimento diverso do casamento anterior.
ü   Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa;
·        Os contraentes podem ser coautores se ambos conhecem o impedimento;
ü   Sujeito Passivo:
·        Cônjuge Inocente;
·        O Estado.
ü   Elemento Objetivo: Norma Penal em Branco;
·        O Código Civil descreve as hipóteses de impedimento.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Direto;
·        O agente deve conhecer o impedimento;
·        Erro de tipo: Agente não sabe da existência de impedimento, afasta-se o dolo e o crime;
·        Não há modalidade culposa.
ü   Conduta: Casar > Crime Comissivo.
ü   Consumação: Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes;
·        Ocorre com a declaração de casamento pela autoridade competente;
ü   Tentativa:
·        Possível após o início da cerimônia pela interrupção da declaração da autoridade;
ü   Objeto Material: O Casamento;
ü   Objeto Jurídico: O Casamento Regular;
ü   Ação Penal: Pública Incondicionada;
ü  Demais Características:
·        Havendo menor potencial ofensivo esse crime pode ser julgado pelo JECRIM.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

ü   Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
ü   Pena: detenção de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

ü  Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa;
·        Exceção: Não comete esse crime a autoridade que tem a competência para o ato.
ü   Sujeito Passivo:
·        Os Nubentes Inocentes;
·        O Estado.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Comum.
·        Não há modalidade culposa;
ü   Conduta: Atribuir-se > Crime Comissivo.
ü   Consumação: Crime Formal;
·        Se consuma com qualquer ato que é próprio da autoridade.
ü   Tentativa: É possível se a conduta puder ser fracionada.
ü   Objeto Material: Função Pública de Celebração de Casamento
ü  Objeto Jurídico: Instituição do Casamento Regular.
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada;
ü  Demais Características:
·        Havendo menor potencial ofensivo esse crime pode ser julgado pelo JECRIM

Simulação de casamento

ü   Art. 229. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
ü   Pena: detenção de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

ü  Crime:
·        Crime Subsidiário: Só será possível a aplicação desse tipo se a conduta não constitui crime mais grave.
ü   Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
ü   Sujeito Passivo:
·        Nubente enganado;
·        Estado;
ü   Elemento Objetivo: O casamento e o engano de outra pessoa;
·        A simulação da cerimônia não precisa seguir exatamente os trâmites da cerimônia real.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Comum;
·        Não há modalidade culposa;
ü   Conduta: Simular > Crime Comissivo;
ü   Consumação:
·        O crime se consuma com a declaração final da autoridade e a assinatura dos interessados;
ü   Tentativa: É possível, antes do fim da falsa cerimônia;
·        Também é possível se a pessoa não se enganar;
ü   Objeto Material: O casamento simulado;
ü  Objeto Jurídico: Instituição do Casamento Regular;
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 2. CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de nascimento inexistente
ü   Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
ü  Pena: reclusão, de dois a seis anos.

ü  Crime: Trata-se de inscrição falsa no registro civil de nascimento;
ü   Sujeito Ativo: Crime de Mão Própria;
·        Apenas o declarante do nascimento pode cometer esse crime;
·        Admite a participação e coautoria.
ü   Sujeito Passivo:
·        O Estado;
·        Outras pessoas eventualmente lesadas.
ü   Elemento Objetivo:
·        Inscrição: é o lançamento do nascimento no livro;
·        Nascimento: o nascimento inexistente é aquele de pessoa que nunca existiu, ou do natimorto.
v  Há métodos para identificar se houve ou não nascimento com vida. O natimorto é registrado em um livro diferente.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Comum.
·        Não há modalidade culposa;
·        Erro de Proibição: erro sobre a legitimidade do registro;
·        Erro de Tipo: erro sobre a existência do nascimento.
ü   Conduta: Promover > Crime Comissivo.
ü   Consumação: Crime Formal;
·        O crime se consuma com o lançamento da inscrição no livro próprio (não basta a emissão da certidão);
ü   Tentativa: é possível se for impedido o registro no livro.
ü   Objeto Material: Registro Civil.
ü   Ação Penal: Pública Incondicionada.
ü   Demais Características:
·        Início do Prazo Prescricional: Com o conhecimento da autoridade.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

ü   Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
ü   Pena: reclusão, de dois a seis anos.
ü  Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
ü  Pena: detenção, de uma a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

ü  Crime: esse crime tem um tipo misto cumulativo, quem comete mais do que uma das condutas previstas no tipo responde por um crime para cada conduta.
ü   Sujeito Ativo: Depende;
·        Modalidade dar parto alheio como próprio: O agente deve ser mulher;
·        Demais Modalidade; Qualquer Pessoa.
ü   Sujeito Passivo:
ü   O Estado;
ü  O “Filho”;
ü  O terceiro prejudicado.
ü  Elemento Objetivo:
·        Parto Alheio: Deve ser entendido como simulação de Maternidade;
v  Nos casos de doação de zigoto, é possível considerar o parto como sendo da doadora ou da receptora.
·        Recém-Nascido: A melhor posição doutrinária sobre isso é aquela que considera recém-nascido até o 7º dia do nascimento.
·        Direito Inerente ao Estado-Civil: é aquele que liga uma pessoa à sua família.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Específico.
·        Para alguns autores. Devido à pontuação da redação do tipo:
v  Dolo Específico: nos casos de ocultar ou substituir recém-nascido;
v  Dolo Comum: nos demais casos;
ü   Conduta: há dois núcleos de condutas:
·        Condutas-Meios: dar, registrar, ocultar e substituir -0 só são típicas se por uma conduta-fim suprimirem ou alterarem o direito inerente ao estado civil.
ü   Consumação:
·        Modalidade Registral: com o lançamento no livro;
·        Demais Modalidade: com uma situação que altere, suprima etc.;
ü   Tentativa: É possível em todas as modalidades.
ü   Objeto Material: o parto alheio; falso registro; ou recém-nascido.
ü  Objeto Jurídico: Direito referente ao Estado de Filiação;
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.
ü  Demais Características:
·        Parágrafo único: Impede a interpretação jurisprudencial de que pela ausência do dolo pode-se absolver o agente.

Sonegação de estado de filiação

ü   243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
ü  Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.

ü  Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
ü   Sujeito Passivo:
·        A Pessoa deixada;
·        O estado.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Específico
·        Além da conduta o agente deve ter a intenção de prejudicar direito inerente ao estaco civil.
·        Não há modalidade culposa.
ü   Conduta: Deixar > Crime Comissivo;
·        Não basta apenas deixar, é preciso que ao fazer isso oculte ou atribua outra filiação.
ü   Consumação: Com o abandono, não PE preciso que efetivamente ocorra o prejuízo ao estado civil, basta a intenção.
ü  Tentativa: É admitida nas duas modalidades;
ü  Objeto Material: A pessoa abandonada.
ü  Objeto Jurídico: Direito inerente ao estado civil.
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.


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