DIREITO PENAL III 1º
BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR
ü 1. CRIMES CONTRA O CASAMENTO
ü Bigamia
ü Art.
235. Contrair alguém, sendo
casado,novo casamento:
ü Pena:
reclusão, de dois a seis anos.
ü § 1º
- Aquele que, não sendo casado,
contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido
com reclusão ou detenção, de um a três anos.
ü § 2º
- anulado por qualquer motivo o
primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se
inexistente o crime.
ü Crime: A Bigamia pressupõe um casamento
em vigência (não necessariamente válido).
·
Bigamia Própria: Cometida pelo agente que
é casado (caput).
·
Bigamia Imprópria: Trata-se de uma forma
de participação, em relação ao agente que não é casado e se casa com pessoa
casada.
v
Participação: Tendo em vista que a
bigamia imprópria tem uma pena menor, pela razoabilidade, aplica-se essa pena
ao partícipe da bigamia própria.
ü Sujeito
Ativo: Crime Próprio.
·
Sujeito Casado (bigamia própria);
·
No caso da bigamia imprópria, deve ser o nubente
que sabe que o outro é casado;
·
Crime Plurissubjetivo: O crime depende da
existência de uma segunda pessoa.
ü Sujeito
Passivo: Podem ser vários.
·
O Estado;
·
O cônjuge do casamento vigente;
·
O novo cônjuge (se inocente).
ü Elemento
Objetivo:
·
A bigamia inclui também a poligamia;
·
O separado judicialmente não pode casar
novamente, senão até a realização do divórcio;
·
O casamento no exterior também impede o novo
casamento;
·
Os casamentos inexistentes (entre pessoas do
mesmo sexo, por exemplo) não influenciam nesse crime.
ü Elemento
Subjetivo: Dolo Direito:
·
Não existe forma culposa;
·
É possível alegação de erro de proibição (por
exemplo: estrangeiro de um país que permite a bigamia, se casa no Brasil);
ü Conduta:
Casar > Crime Comissivo.
·
Pode ser Comissivo por Omissão;
ü Consumação:
Com a efetivação do casamento, decorrente da declaração da autoridade
celebrante, independente do momento do registro;
·
Crime instantâneo com efeitos permanentes.
ü Tentativa:
É possível, caso a autoridade seja impedida de declarar o casamento;
ü Objeto Material: O casamento;
ü Objeto Jurídico: o matrimônio
monogâmico e a família;
ü Ação Penal: Pública Incondicionada;
ü Demais Características:
·
Prescrição: O prazo se inicia com o
conhecimento do fato pelas autoridades;
·
Presunção de Morte: Extingue a sociedade
matrimonial, deixa de constituir esse crime.
v
Também não constituem esse crime: casamento
simulado, divórcio etc.
Induzimento a erro essencial e ocultação
de impedimento
ü Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou
ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
ü Pena –
detenção, de seis meses a dois
anos;
ü Parágrafo
único – a ação penal depende de
queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de
transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento anule o
casamento.
ü Crime:
·
Norma Penal em Branco: em relação à
definição de erro essencial e impedimento, ambos previstos no Código Civil
(art. 1.557 e 1.521).
ü Sujeito
Ativo: Crime Comum.
·
Qualquer pessoa pode cometer esse crime;
·
Crime Recíproco: é possível que ambos os
nubentes cometam esse crime um contra o outro;
·
Concurso Formal: Se o agente for casado,
há concurso em relação à bigamia.
ü Sujeito
Passivo:
·
O Estado;
·
O Cônjuge inocente;
ü Elemento
objetivo: Norma Penal em Branco;
·
O Código Civil descreve as hipóteses de erro
essencial e impedimento matrimonial;
ü Elemento
Subjetivo: Dolo Genérico.
·
Não há modalidade culposa;
ü Conduta:
·
Tipo Misto: Há duas condutas distintas
previstas: induzir ou ocultar;
·
Esse crime pode ser uma conduta de dois tempos:
v
Contrair induzindo;
v
Contrair ocultando.
·
Não há omissão, apenas a conduta do agente para
ocultar o impedimento.
ü Consumação:
·
Ocorre com a declaração de casamento pela
autoridade competente;
·
Crime Impossível: Se o outro nubente
souber do impedimento.
ü Tentativa:
Não existe.
·
O § único exige que o casamento tenha sido
celebrado e posteriormente anulado.
ü Objeto Material:
O Casamento;
ü Objeto Jurídico: A Instituição Jurídica
do Casamento Regular;
ü Ação Penal: Privada Personalíssima,
somente o contraente pode intentá-la;
ü Demais Características:
·
Condição Objetiva de Procedibilidade: deve
haver anulação do casamento.
Conhecimento Prévio de Impedimento
ü Art.
237. Contrair casamento,
conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
ü Pena: detenção de três meses a um ano.
ü Crime: Trata-se de um tipo subsidiário
do crime de bigamia, pois trata-se de caso no qual o agente se casa sabendo da
existência de impedimento diverso do casamento anterior.
ü Sujeito
Ativo: Crime Comum.
·
Esse crime pode ser praticado por qualquer
pessoa;
·
Os contraentes podem ser coautores se ambos
conhecem o impedimento;
ü Sujeito
Passivo:
·
Cônjuge Inocente;
·
O Estado.
ü Elemento
Objetivo: Norma Penal em Branco;
·
O Código Civil descreve as hipóteses de
impedimento.
ü Elemento
Subjetivo: Dolo Direto;
·
O agente deve conhecer o impedimento;
·
Erro de tipo: Agente não sabe da existência
de impedimento, afasta-se o dolo e o crime;
·
Não há modalidade culposa.
ü Conduta:
Casar > Crime Comissivo.
ü Consumação:
Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes;
·
Ocorre com a declaração de casamento pela
autoridade competente;
ü Tentativa:
·
Possível após o início da cerimônia pela
interrupção da declaração da autoridade;
ü Objeto Material:
O Casamento;
ü Objeto Jurídico:
O Casamento Regular;
ü Ação Penal:
Pública Incondicionada;
ü Demais Características:
·
Havendo menor potencial ofensivo esse crime pode
ser julgado pelo JECRIM.
Simulação
de autoridade para celebração de casamento
ü Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
ü Pena: detenção de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
ü Sujeito Ativo: Crime Comum.
·
Esse crime pode ser praticado por qualquer
pessoa;
·
Exceção: Não comete esse crime a autoridade que
tem a competência para o ato.
ü Sujeito
Passivo:
·
Os Nubentes Inocentes;
·
O Estado.
ü Elemento
Subjetivo: Dolo Comum.
·
Não há modalidade culposa;
ü Conduta:
Atribuir-se > Crime Comissivo.
ü Consumação:
Crime Formal;
·
Se consuma com qualquer ato que é próprio da
autoridade.
ü Tentativa:
É possível se a conduta puder ser fracionada.
ü Objeto
Material: Função Pública de Celebração de Casamento
ü Objeto Jurídico: Instituição do
Casamento Regular.
ü Ação Penal: Pública Incondicionada;
ü Demais Características:
·
Havendo menor potencial ofensivo esse crime pode
ser julgado pelo JECRIM
Simulação
de casamento
ü Art. 229. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
ü Pena: detenção de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime
mais grave.
ü Crime:
·
Crime Subsidiário: Só será possível a
aplicação desse tipo se a conduta não constitui crime mais grave.
ü Sujeito
Ativo: Crime Comum.
·
Esse crime pode ser praticado por qualquer
pessoa.
ü Sujeito
Passivo:
·
Nubente enganado;
·
Estado;
ü Elemento
Objetivo: O casamento e o engano de outra pessoa;
·
A simulação da cerimônia não precisa seguir
exatamente os trâmites da cerimônia real.
ü Elemento
Subjetivo: Dolo Comum;
·
Não há modalidade culposa;
ü Conduta:
Simular > Crime Comissivo;
ü Consumação:
·
O crime se consuma com a declaração final da
autoridade e a assinatura dos interessados;
ü Tentativa:
É possível, antes do fim da falsa cerimônia;
·
Também é possível se a pessoa não se enganar;
ü Objeto Material:
O casamento simulado;
ü Objeto Jurídico: Instituição do
Casamento Regular;
ü Ação Penal: Pública Incondicionada.
- 2. CRIMES
CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
ü Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
ü Pena: reclusão, de dois a seis anos.
ü Crime: Trata-se de inscrição falsa no
registro civil de nascimento;
ü Sujeito
Ativo: Crime de Mão Própria;
·
Apenas o declarante do nascimento pode cometer
esse crime;
·
Admite a participação e coautoria.
ü Sujeito
Passivo:
·
O Estado;
·
Outras pessoas eventualmente lesadas.
ü Elemento
Objetivo:
·
Inscrição: é o lançamento do nascimento
no livro;
·
Nascimento: o nascimento inexistente é
aquele de pessoa que nunca existiu, ou do natimorto.
v
Há métodos para identificar se houve ou não
nascimento com vida. O natimorto é registrado em um livro diferente.
ü Elemento
Subjetivo: Dolo Comum.
·
Não há modalidade culposa;
·
Erro de Proibição: erro sobre a
legitimidade do registro;
·
Erro de Tipo: erro sobre a existência do
nascimento.
ü Conduta:
Promover > Crime Comissivo.
ü Consumação:
Crime Formal;
·
O crime se consuma com o lançamento da inscrição
no livro próprio (não basta a emissão da certidão);
ü Tentativa:
é possível se for impedido o registro no livro.
ü Objeto Material:
Registro Civil.
ü Ação Penal:
Pública Incondicionada.
ü Demais Características:
·
Início do Prazo Prescricional: Com o
conhecimento da autoridade.
Parto
suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de
recém-nascido
ü Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem;
ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente
ao estado civil:
ü Pena: reclusão, de dois a seis anos.
ü Parágrafo
único – Se o crime é praticado
por motivo de reconhecida nobreza:
ü Pena: detenção, de uma a dois anos, podendo o
juiz deixar de aplicar a pena.
ü Crime: esse crime tem um tipo misto
cumulativo, quem comete mais do que uma das condutas previstas no tipo responde
por um crime para cada conduta.
ü Sujeito
Ativo: Depende;
·
Modalidade dar parto alheio como próprio: O
agente deve ser mulher;
·
Demais Modalidade; Qualquer Pessoa.
ü Sujeito
Passivo:
ü O Estado;
ü O
“Filho”;
ü O
terceiro prejudicado.
ü Elemento Objetivo:
·
Parto Alheio: Deve ser entendido como
simulação de Maternidade;
v
Nos casos de doação de zigoto, é possível
considerar o parto como sendo da doadora ou da receptora.
·
Recém-Nascido: A melhor posição
doutrinária sobre isso é aquela que considera recém-nascido até o 7º dia do
nascimento.
·
Direito Inerente ao Estado-Civil: é
aquele que liga uma pessoa à sua família.
ü Elemento
Subjetivo: Dolo Específico.
·
Para alguns autores. Devido à pontuação da
redação do tipo:
v
Dolo Específico: nos casos de ocultar ou
substituir recém-nascido;
v
Dolo Comum: nos demais casos;
ü Conduta:
há dois núcleos de condutas:
·
Condutas-Meios: dar, registrar, ocultar e
substituir -0 só são típicas se por uma conduta-fim suprimirem ou alterarem o
direito inerente ao estado civil.
ü Consumação:
·
Modalidade Registral: com o lançamento no livro;
·
Demais Modalidade: com uma situação que altere,
suprima etc.;
ü Tentativa:
É possível em todas as modalidades.
ü Objeto Material:
o parto alheio; falso registro; ou recém-nascido.
ü Objeto Jurídico: Direito referente ao
Estado de Filiação;
ü Ação Penal: Pública Incondicionada.
ü Demais Características:
·
Parágrafo único: Impede a interpretação
jurisprudencial de que pela ausência do dolo pode-se absolver o agente.
Sonegação
de estado de filiação
ü 243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho
próprio ou alheio ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim
de prejudicar direito inerente ao estado civil:
ü Pena:
reclusão, de um a cinco anos, e
multa.
ü Sujeito Ativo: Crime Comum.
·
Esse crime pode ser praticado por qualquer
pessoa.
ü Sujeito
Passivo:
·
A Pessoa deixada;
·
O estado.
ü Elemento
Subjetivo: Dolo Específico
·
Além da conduta o agente deve ter a intenção de
prejudicar direito inerente ao estaco civil.
·
Não há modalidade culposa.
ü Conduta:
Deixar > Crime Comissivo;
·
Não basta apenas deixar, é preciso que ao fazer
isso oculte ou atribua outra filiação.
ü Consumação:
Com o abandono, não PE preciso que efetivamente ocorra o prejuízo ao estado
civil, basta a intenção.
ü Tentativa: É admitida nas duas
modalidades;
ü Objeto Material: A pessoa abandonada.
ü Objeto Jurídico: Direito inerente ao
estado civil.
ü Ação Penal: Pública Incondicionada.
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