sábado, 19 de abril de 2014

DIREITO PENAL III 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR; 1. CRIMES CONTRA O CASAMENTO; Bigamia; Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento; Simulação de autoridade para celebração de casamento; Simulação de casamento; - 2. CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO; Registro de nascimento inexistente; Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido; Sonegação de estado de filiação;

DIREITO PENAL III 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

ü  1. CRIMES CONTRA O CASAMENTO
ü   Bigamia
ü  Art. 235. Contrair alguém, sendo casado,novo casamento:
ü  Pena: reclusão, de dois a seis anos.
ü  § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
ü  § 2º - anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
ü  Crime: A Bigamia pressupõe um casamento em vigência (não necessariamente válido).
·        Bigamia Própria: Cometida pelo agente que é casado (caput).
·        Bigamia Imprópria: Trata-se de uma forma de participação, em relação ao agente que não é casado e se casa com pessoa casada.
v  Participação: Tendo em vista que a bigamia imprópria tem uma pena menor, pela razoabilidade, aplica-se essa pena ao partícipe da bigamia própria.
ü   Sujeito Ativo: Crime Próprio.
·        Sujeito Casado (bigamia própria);
·        No caso da bigamia imprópria, deve ser o nubente que sabe que o outro é casado;
·        Crime Plurissubjetivo: O crime depende da existência de uma segunda pessoa.
ü   Sujeito Passivo: Podem ser vários.
·        O Estado;
·        O cônjuge do casamento vigente;
·        O novo cônjuge (se inocente).
ü   Elemento Objetivo:
·        A bigamia inclui também a poligamia;
·        O separado judicialmente não pode casar novamente, senão até a realização do divórcio;
·        O casamento no exterior também impede o novo casamento;
·        Os casamentos inexistentes (entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo) não influenciam nesse crime.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Direito:
·        Não existe forma culposa;
·        É possível alegação de erro de proibição (por exemplo: estrangeiro de um país que permite a bigamia, se casa no Brasil);
ü   Conduta: Casar > Crime Comissivo.
·        Pode ser Comissivo por Omissão;
ü   Consumação: Com a efetivação do casamento, decorrente da declaração da autoridade celebrante, independente do momento do registro;
·        Crime instantâneo com efeitos permanentes.
ü   Tentativa: É possível, caso a autoridade seja impedida de declarar o casamento;
ü  Objeto Material: O casamento;
ü  Objeto Jurídico: o matrimônio monogâmico e a família;
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada;
ü  Demais Características:
·        Prescrição: O prazo se inicia com o conhecimento do fato pelas autoridades;
·        Presunção de Morte: Extingue a sociedade matrimonial, deixa de constituir esse crime.
v  Também não constituem esse crime: casamento simulado, divórcio etc.

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
ü   Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:
ü  Pena – detenção, de seis meses a dois anos;
ü  Parágrafo único – a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento anule o casamento.

ü  Crime:
·        Norma Penal em Branco: em relação à definição de erro essencial e impedimento, ambos previstos no Código Civil (art. 1.557 e 1.521).
ü   Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Qualquer pessoa pode cometer esse crime;
·        Crime Recíproco: é possível que ambos os nubentes cometam esse crime um contra o outro;
·        Concurso Formal: Se o agente for casado, há concurso em relação à bigamia.
ü   Sujeito Passivo:
·        O Estado;
·        O Cônjuge inocente;
ü   Elemento objetivo: Norma Penal em Branco;
·        O Código Civil descreve as hipóteses de erro essencial e impedimento matrimonial;
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Genérico.
·        Não há modalidade culposa;
ü   Conduta:
·        Tipo Misto: Há duas condutas distintas previstas: induzir ou ocultar;
·        Esse crime pode ser uma conduta de dois tempos:
v  Contrair induzindo;
v  Contrair ocultando.
·        Não há omissão, apenas a conduta do agente para ocultar o impedimento.
ü   Consumação:
·        Ocorre com a declaração de casamento pela autoridade competente;
·        Crime Impossível: Se o outro nubente souber do impedimento.
ü   Tentativa: Não existe.
·        O § único exige que o casamento tenha sido celebrado e posteriormente anulado.
ü   Objeto Material: O Casamento;
ü  Objeto Jurídico: A Instituição Jurídica do Casamento Regular;
ü  Ação Penal: Privada Personalíssima, somente o contraente pode intentá-la;
ü  Demais Características:
·        Condição Objetiva de Procedibilidade: deve haver anulação do casamento.

Conhecimento Prévio de Impedimento


ü  Art. 237. Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta:
ü   Pena: detenção de três meses a um ano.

ü  Crime: Trata-se de um tipo subsidiário do crime de bigamia, pois trata-se de caso no qual o agente se casa sabendo da existência de impedimento diverso do casamento anterior.
ü   Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa;
·        Os contraentes podem ser coautores se ambos conhecem o impedimento;
ü   Sujeito Passivo:
·        Cônjuge Inocente;
·        O Estado.
ü   Elemento Objetivo: Norma Penal em Branco;
·        O Código Civil descreve as hipóteses de impedimento.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Direto;
·        O agente deve conhecer o impedimento;
·        Erro de tipo: Agente não sabe da existência de impedimento, afasta-se o dolo e o crime;
·        Não há modalidade culposa.
ü   Conduta: Casar > Crime Comissivo.
ü   Consumação: Crime Instantâneo de Efeitos Permanentes;
·        Ocorre com a declaração de casamento pela autoridade competente;
ü   Tentativa:
·        Possível após o início da cerimônia pela interrupção da declaração da autoridade;
ü   Objeto Material: O Casamento;
ü   Objeto Jurídico: O Casamento Regular;
ü   Ação Penal: Pública Incondicionada;
ü  Demais Características:
·        Havendo menor potencial ofensivo esse crime pode ser julgado pelo JECRIM.

Simulação de autoridade para celebração de casamento

ü   Art. 238. Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento:
ü   Pena: detenção de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

ü  Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa;
·        Exceção: Não comete esse crime a autoridade que tem a competência para o ato.
ü   Sujeito Passivo:
·        Os Nubentes Inocentes;
·        O Estado.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Comum.
·        Não há modalidade culposa;
ü   Conduta: Atribuir-se > Crime Comissivo.
ü   Consumação: Crime Formal;
·        Se consuma com qualquer ato que é próprio da autoridade.
ü   Tentativa: É possível se a conduta puder ser fracionada.
ü   Objeto Material: Função Pública de Celebração de Casamento
ü  Objeto Jurídico: Instituição do Casamento Regular.
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada;
ü  Demais Características:
·        Havendo menor potencial ofensivo esse crime pode ser julgado pelo JECRIM

Simulação de casamento

ü   Art. 229. Simular casamento mediante engano de outra pessoa:
ü   Pena: detenção de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

ü  Crime:
·        Crime Subsidiário: Só será possível a aplicação desse tipo se a conduta não constitui crime mais grave.
ü   Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
ü   Sujeito Passivo:
·        Nubente enganado;
·        Estado;
ü   Elemento Objetivo: O casamento e o engano de outra pessoa;
·        A simulação da cerimônia não precisa seguir exatamente os trâmites da cerimônia real.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Comum;
·        Não há modalidade culposa;
ü   Conduta: Simular > Crime Comissivo;
ü   Consumação:
·        O crime se consuma com a declaração final da autoridade e a assinatura dos interessados;
ü   Tentativa: É possível, antes do fim da falsa cerimônia;
·        Também é possível se a pessoa não se enganar;
ü   Objeto Material: O casamento simulado;
ü  Objeto Jurídico: Instituição do Casamento Regular;
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 2. CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Registro de nascimento inexistente
ü   Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
ü  Pena: reclusão, de dois a seis anos.

ü  Crime: Trata-se de inscrição falsa no registro civil de nascimento;
ü   Sujeito Ativo: Crime de Mão Própria;
·        Apenas o declarante do nascimento pode cometer esse crime;
·        Admite a participação e coautoria.
ü   Sujeito Passivo:
·        O Estado;
·        Outras pessoas eventualmente lesadas.
ü   Elemento Objetivo:
·        Inscrição: é o lançamento do nascimento no livro;
·        Nascimento: o nascimento inexistente é aquele de pessoa que nunca existiu, ou do natimorto.
v  Há métodos para identificar se houve ou não nascimento com vida. O natimorto é registrado em um livro diferente.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Comum.
·        Não há modalidade culposa;
·        Erro de Proibição: erro sobre a legitimidade do registro;
·        Erro de Tipo: erro sobre a existência do nascimento.
ü   Conduta: Promover > Crime Comissivo.
ü   Consumação: Crime Formal;
·        O crime se consuma com o lançamento da inscrição no livro próprio (não basta a emissão da certidão);
ü   Tentativa: é possível se for impedido o registro no livro.
ü   Objeto Material: Registro Civil.
ü   Ação Penal: Pública Incondicionada.
ü   Demais Características:
·        Início do Prazo Prescricional: Com o conhecimento da autoridade.

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido

ü   Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
ü   Pena: reclusão, de dois a seis anos.
ü  Parágrafo único – Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
ü  Pena: detenção, de uma a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

ü  Crime: esse crime tem um tipo misto cumulativo, quem comete mais do que uma das condutas previstas no tipo responde por um crime para cada conduta.
ü   Sujeito Ativo: Depende;
·        Modalidade dar parto alheio como próprio: O agente deve ser mulher;
·        Demais Modalidade; Qualquer Pessoa.
ü   Sujeito Passivo:
ü   O Estado;
ü  O “Filho”;
ü  O terceiro prejudicado.
ü  Elemento Objetivo:
·        Parto Alheio: Deve ser entendido como simulação de Maternidade;
v  Nos casos de doação de zigoto, é possível considerar o parto como sendo da doadora ou da receptora.
·        Recém-Nascido: A melhor posição doutrinária sobre isso é aquela que considera recém-nascido até o 7º dia do nascimento.
·        Direito Inerente ao Estado-Civil: é aquele que liga uma pessoa à sua família.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Específico.
·        Para alguns autores. Devido à pontuação da redação do tipo:
v  Dolo Específico: nos casos de ocultar ou substituir recém-nascido;
v  Dolo Comum: nos demais casos;
ü   Conduta: há dois núcleos de condutas:
·        Condutas-Meios: dar, registrar, ocultar e substituir -0 só são típicas se por uma conduta-fim suprimirem ou alterarem o direito inerente ao estado civil.
ü   Consumação:
·        Modalidade Registral: com o lançamento no livro;
·        Demais Modalidade: com uma situação que altere, suprima etc.;
ü   Tentativa: É possível em todas as modalidades.
ü   Objeto Material: o parto alheio; falso registro; ou recém-nascido.
ü  Objeto Jurídico: Direito referente ao Estado de Filiação;
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.
ü  Demais Características:
·        Parágrafo único: Impede a interpretação jurisprudencial de que pela ausência do dolo pode-se absolver o agente.

Sonegação de estado de filiação

ü   243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
ü  Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa.

ü  Sujeito Ativo: Crime Comum.
·        Esse crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
ü   Sujeito Passivo:
·        A Pessoa deixada;
·        O estado.
ü   Elemento Subjetivo: Dolo Específico
·        Além da conduta o agente deve ter a intenção de prejudicar direito inerente ao estaco civil.
·        Não há modalidade culposa.
ü   Conduta: Deixar > Crime Comissivo;
·        Não basta apenas deixar, é preciso que ao fazer isso oculte ou atribua outra filiação.
ü   Consumação: Com o abandono, não PE preciso que efetivamente ocorra o prejuízo ao estado civil, basta a intenção.
ü  Tentativa: É admitida nas duas modalidades;
ü  Objeto Material: A pessoa abandonada.
ü  Objeto Jurídico: Direito inerente ao estado civil.
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.


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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

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