sexta-feira, 25 de abril de 2014

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I 1º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - 1. ESPÉCIES DE PROCESSO. 2. PARTES – CAPACIDADE PROCESSUAL.- DOS PROCURADORES - DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES -

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - 1º BIMESTRE –  VARGAS DIGITADOR

ü  1. ESPÉCIES DE PROCESSO.
ü   O processo surge como mecanismo para a aplicação da jurisdição;
ü  No processo de conhecimento e execução a função da jurisdição é diferente;
ü  Processo de Execução: O direito já é conhecido, de modo que não é necessário o contraditório, o objetivo é constranger o sujeito a cumprir o direito que já está certificado.
ü  Processo Cautelar: é um acessório do processo de conhecimento ou execução para evitar que esses processos percam o seu sentido, frente a uma situação em que a demora possa gerar um perigo;
ü  Processo de Conhecimento: a jurisdição vai afirmar o direito, reconhecer a posição jurídica.
ü  No processo de conhecimento há uma divisão em 3 naturezas:
·        Ação Declaratória;
·        Ação Constitutiva;
·        Ação Condenatória (gera título executivo judicial);
o   Ação mandamental;
o   Ação executiva “lato sensu”.
ü   Em algumas ações a própria sentença, em sua existência, já é suficiente para atender o interesse do agente, trata-se das ações declaratórias e das constitutivas;
ü  Normalmente a ação declaratória tem natureza retroativa e a constitutiva não retroage. Essas sentenças jamais dariam ensejo a um processo de execução.

ü  No processo sincrético quebra-se o rigor formal em benefício de uma maior celeridade permitindo que a jurisdição certificativa e satisfativa se deem no mesmo processo.  
ü   O primeiro sinal do sincretismo foi a questão da tutela antecipada no processo de conhecimento (antecipação da ordem do conhecimento primeiro e provimento depois). O segundo momento foi a extinção da execução de sentença, de modo que hoje esse processo só se aplica nos títulos extrajudiciais (a tendência atual é aumentar as espécies de títulos extrajudiciais);
ü  A efetividade da sentença condenatória se dá na fase de cumprimento de sentença (além da postulatória, saneadora, instrutória e decisória).

ü   2. PARTES – CAPACIDADE PROCESSUAL.

ü  A característica fundamental da relação jurídica é a de gerar direitos e obrigações para os que dela participam. (ERNANE F. SANTOS: 59);
ü   “partes são as pessoas que participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz”.
ü  Sujeitos do processo são o juiz e as partes. No processo de conhecimento as partes são o autor, que é aquele que pede tutela jurisdicional e o réu, aquele contra quem ou em face de quem se pede. (ERNANE F. SANTOS: 59);
ü  As partes enquanto agindo na defesa de seus interesses podem praticar os atos destinados ao exercício do direito de ação e de defesa.

ü  Conforme citado, os pressupostos processuais incluem a capacidade das partes, de modo que somente quando as partes atenderem a esses requisitos o processo poderá se constituir e desenvolver validamente.

ü  A capacidade se subdivide em três espécies:
ü   1) Capacidade de ser parte;
ü  2) Capacidade de exercício;
ü  3) Capacidade postulatória.

ü  Art. 7º. Toda pessoa que se acha o exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

ü  Capacidade ser parte:
ü   Para que se possa fazer parte da relação processual há a necessidade da existência, da personalidade, trata-se da capacidade de ser parte;
ü  Em princípio apenas as pessoas, ou seja, os seres capazes de direitos e obrigações (...) tem capacidade de ser parte. (ERNANE F. SANTOS: 61);

ü  Capacidade de exercício:
ü   O simples fato de a pessoa ser sujeito de direito não lhe atribui a capacidade de estar em juízo (ERNANE F. SANTOS: 62);
ü  A capacidade de agir se relaciona com a manifestação de vontade (relacionada ao discernimento);
ü   No caso do menor, presume-se que a pessoa não possui um entendimento para manifestar a sua vontade plenamente, o mesmo se aplica a determinadas enfermidades ou deficiências.
ü  No caso de pessoas jurídicas, há uma estrutura normativa que faz com que a manifestação de uma pessoa equivalha à vontade da pessoa moral;
ü  A capacidade de ser parte não se confunde com a capacidade para estar em juízo, também chamada de capacidade processual ou legitimação processual. A última pressupõe a primeira, mas a recíproca não é verdadeira. Tem capacidade para estar em juízo quem pode litigar por si mesmo (ERNANE F. SANTOS: 62);

ü  Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
ü   Art. 9º. O juiz dará curador especial:
ü  I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou s os interesses deste colidirem com os daquele;
ü  II -  ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa;
ü  Parágrafo único. nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

ü  No caso de defeito da capacidade, pode haver representação legal ou convencional;
ü   Ex: O poder familiar para que os pais representem os filhos é um caso de representação legal;
ü  Ex: No caso do mandato trata-se de uma situação de representação convencional;
ü  A representação, portanto, supre a falta de manifestação de vontade.

ü  Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
ü   § 1º . Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
ü  I – que versem sobre direitos reais imobiliários;
ü  II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
ü  III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
ü  IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
ü  § 2º. Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.

ü  Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
ü   Parágrafo único. a falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.

ü  Como se trata de direitos que a lei considera bens do patrimônio da pessoa, marido ou mulher, que queira propor ação a eles relativa terá de ter o consentimento do outro. (ERNANE F. SANTOS: 65);
ü   Proteção Possessória: “Pouco importa seja o bem móvel ou imóvel, a participação do cônjuge no pedido de proteção possessória só será exigida – e deve ser exigida – quando ficar revelado que, também como fato, ocorre verdadeira relação de composse entre os cônjuges” (ERNANE F. SANTOS: 68);

ü  Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
ü   I – a união, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
ü  II – o Município, por seu Prefeito ou procurador;
ü  III – a massa falida, pelo síndico;
ü  IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador;
ü  V – o espólio, pelo inventariante;
ü  VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
ü  VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
ü  VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
ü  IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
ü  § 1º. Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
ü  § 2º. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
ü  § 3º. O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial

ü  Há determinadas instituições que não possuem personalidade para praticar os atos de vida civil e que são admitidos no processo para resolver determinadas situações;
ü   No caso da Massa falida, herança jacente e espólio, são os bens da pessoa que morreu (ou da empresa que deixou de existir), não havendo a possibilidade de criação de novos direitos, apenas de resolução das pendências existentes.
ü  A Massa Falida não tem personalidade, mas tem capacidade processual e é representada pelo administrador judicial (ERNANE F. SANTOS: 63);
ü  No caso do condomínio edilício há a necessidade de uma possibilidade de administração, de modo que é conferida a prerrogativa de praticar determinados atos, embora seja incapaz de outros atos específicos (como por exemplo adquirir propriedade imobiliária);
ü  O síndico ou administrador o são das partes e interesses comuns e para isso têm representação, muito embora o condomínio, tendo capacidade processual, não tenha personalidade jurídica. (ERNANE F. SANTOS: 65);
ü  No caso de sociedade irregular,não há a possibilidade de praticar os atos normais da vida civil, mas pode eventualmente ser demandada em juízo. Em alguns casos é possível indicar um curador especial;
ü  Sociedades irregulares são as que, embora já organizadas por contrato ou estatuto, ainda não chegaram a se constituir legalmente por falta de registro próprio das sociedades civis. (...). Sociedades de fato são as que existem como fato, sem nenhuma documentação (ERNANE F. SANTOS: 64);

ü  Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
ü   I – ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
ü  II – ao réu, reputar-se-á revel;
ü  III – ao terceiro, será excluído do processo.

ü  Não se deve também confundir a capacidade de ser parte, a capacidade para estar em juízo e a legitimação para a causa (...). A parte mesmo sendo ilegítima é parte, mas a capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juízo são pressupostos processuais.  (ERNANE F. SANTOS: 62);
ü   Quando se trata de irregularidade na representação ou assistência dos incapazes, deve o juiz mandar saná-la (...). em se tratando de ilegitimidade para a causa, o juiz deve declará-la, pois o defeito é insuprível, já que não se pode alterar a pretensão da parte. (ERNANE F. SANTOS: 63);

DOS PROCURADORES
ü  Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
ü  Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
ü  Parágrafo único. os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
ü  Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
ü  Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica.
ü  Art 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
ü  I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação;
ü  II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
ü  Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no inciso I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento de petição; se infringir o previsto no inciso II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
ü  Art 40. O advogado tem direito de:
ü  I -  examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
ü  II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias ;
ü  III retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
ü  § 1º. Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
ü  § 2º. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores retirar os autos.

ü  Capacidade Postulatória:
ü   É implementada por uma representação, por meio do mandato “ad judicia” (para o foro em geral) que habilita o advogado a praticar os atos do processo.


ü  DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
ü  Art 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei.
ü  Art 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes.
ü  § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
ü  § 2º O adquirente ou o cessionário não poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente.
ü  § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
ü  Art 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

ü  Legitimação:
ü   As partes na relação processual são a pessoa que faz o pedido e o destinatário do pedido.
ü  Ainda assim, deve ser parte o titular do direito material, essa é a LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA, que ocorre quando há identidade entre o sujeito da relação de direito material e de direito processual. (art. 6º CPC)
ü  Na LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA é possível pleitear, em nome próprio, direito alheio. Trata-se da substituição processual.
ü  Ex: Sindicatos em relação a seus sócios;
ü  Ex: Na solidariedade e condomínio quando os credores podem cobrar em nome de todos os credores-solidários.

ü  Art 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa.
ü   Art 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

ü  Quando o mandante quer extinguir o mandato ocorre REVOGAÇÃO dos poderes.

ü   Se a iniciativa de extinção é do mandatário ocorre RENÚNCIA dos poderes.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.

NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR PEDRO MARINI 

quarta-feira, 23 de abril de 2014

PROFISSÃO ADVOGADO - Ferramentas da Profissão - VARGAS DIGITADOR

PROFISSÃO ADVOGADO
VARGAS DIGITADOR
Ferramentas da Profissão

A intenção aqui, não é a de mostrar conhecimentos individuais, a não ser as do autor Waldemar P. da Luz, em sua bela obra intitulada MANUAL DO ADVOGADO, com sua 1ª edição em 1988, já hoje na 23ª Edição, Editora CONCEITO EDITORIAL. A obra é enorme e com tudo que um neófito precisa para começar a caminhar em sua nova proposta de vida. Mas, não vamos nos estender além da apresentação acima, que nos tira o pejo de plagiadores, utilizando com a sabedoria que nos é descrita, a forma como se deve trabalhar, onde buscar o quê, bem como a forma de apresentar um bom trabalho na Lide de um bom profissional.
Acervo Jurídico
          O meio de que se utiliza o advogado para exercer sua profissão e fazer valer os direitos do seu constituído é, sem dúvida, a palavra. A palavra oral ou escrita que deve ter, como embasamento, como suporte, não só a lei, mas também a doutrina e a jurisprudência. É justamente neste particular que reside a importância do advogado cercar-se de uma boa biblioteca, de um bom acervo jurídico.
          No que diz respeito às leis, mostram-se imprescindíveis na estante do causídico os Estatutos da OAB, a Consolidação das Leis do Trabalho, a Consolidação das Leis da Previdência Social, o Código comercial, o Código Penal, o Código Civil, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil, o Código Tributário Nacional e constituição Federal. Outras leis de relevância são: O Código de Organização Judiciária do Estado em que o advogado atua, o Estatuto da Terra, a Lei do Inquilinato, a Lei do Divórcio, a Lei dos Registros Públicos, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Nacional de Trânsito e o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.
Doutrina
          A Doutrina Jurídica é representada pelo conjunto de princípios originados de comentários, pareceres, opiniões e ensinamentos de autores, ou juristas, de ilibado saber jurídico, constante de obras jurídicas diversas. A doutrina representa, antes de tudo, a obra dos grandes mestres, dos grandes tratadistas do direito, que fornecem ao profissional do direito, seja ele advogado, juiz ou promotor a interpretação extratribunais de assuntos jurídicos, muitas vezes controvertidos. Na doutrina nacional, despontam na área cível tratadistas renomados como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda, J. C. Moreira Alves, Orlando Gomes, Silvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Caio Mário da Silva Pereira e Maria Helena Diniz. No Direito Processual civil, destacam-se J. C. Barbosa Moreira, José Frederico Marques, Humberto Theodoro Júnior, Athos G. Carneiro, Sálvio F. Teixeira, Ada Peregrini Grinover, J. J. Calmon de Passos, Celso A. Barbi, Galeno Lacerda, Adroaldo F. Fabrício e Ovídio B. Da Silva. Em outras áreas do Direito Aparecem com destaque Aliomar Beleeiro (Direito Tributário), Hely Lopes Meirelles e José Cretella Júnior (Direito Administrativo), João Eunápio Borges, Fran Martins e Rubens Requião (Direito Comercial), Nelson Hungria, Magalhães Noronha e Heleno Fragoso (Direito Penal).
          Os autores supracitados destacaram-se principalmente pelo comentário aos diversos códigos brasileiros. Entretanto, proliferam, a cada dia, as edições de monografias que esgotam temas jurídicos específicos ou comentam Seções ou Capítulos de um Código, ou mesmo uma nova lei. Fazem parte, dessa coletânea de monografias temas como: “O Procedimento Sumaríssimo”; “As Ações Cautelares”; “A Ação de Alimentos”; “A Ação de Usucapião”; “A Ação de Divórcio”; “A Responsabilidade Civil”; “A Ação de Execução” etc.
Jurisprudência
          A jurisprudência, assim como a lei e a doutrina, também constitui fonte de direito de fundamental importância nas lides forenses. Ela representa o conjunto de soluções uniformes proferidas pelos tribunais às questões de direito que resultam de interpretações diferentes das sentenças oriundas de tribunais inferiores ou da justiça de 1ª ou 2ª instância. Em outras palavras, a jurisprudência é o conjunto de decisões proferidas pro tribunais de 2ª ou 3ª instância (juízo “ad quem”), ou seja, Tribunais de Justiça de um Estado e Tribunal Regional Federal (2ª Instância) ou Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (última instância), reformando ou confirmando sentenças exaradas por juízes das instâncias inferiores (1ª ou 2ª instâncias) ou juízo “a quo”.
A importância da jurisprudência reside no fato de que ela representa o entendimento de uma Turma, Câmara ou Grupo de Juízes experimentados e dotados de elevado saber jurídico (denominados Desembargadores nos Tribunais de Justiça Estaduais e na Justiça Federal ou Ministros no supremo Tribunal Federal e superior Tribunal de Justiça) e não apenas de um único magistrado, como ocorre na justiça comum ou outra de 1ª instância.
          Nas livrarias especializadas é possível encontrar-se inúmeras publicações contendo matéria jurisprudencial, na forma escrita ou até mesmo em CD-Rom. Estas podem ser divididas em obras de jurisprudência em geral (contendo temas mais diversos), jurisprudência especializada (referente a um único tema, como, por exemplo, acidentes de trânsito), jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, jurisprudência relativa aos Tribunais de cada Estado e Tribunais Superiores. Entretanto, em não se podendo adquirir todas as obras existentes no mercado, uma coletânea que não deve faltar na estante do advogado principiante é aquela que contém a a jurisprudência dos Tribunais do Estado em que o mesmo atua. É a que mais lhje deve interessar, uma vez que lhe servirá de embasamento em casos de interposição ou de apresentação de defesa em recursos perante os mesmos Tribunais. Através dessa jurisprudência pode-se saber com antecedência, o entendimento predominante nos Tribunais de cada Estado sobre uma determinada questão jurídica e, consequentemente, as chances que o advogado terá quando pensar em interpor um determinado recurso em favor do seu cliente. (Waldemar P. da Luz, em sua bela obra intitulada MANUAL DO ADVOGADO, com sua 1ª edição em 1988, já hoje na 23ª Edição, Editora CONCEITO EDITORIAL).

                                                                                                                            VARGAS, Paulo S. R

DIREITO PENAL II 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR - - 1. DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO - 2. DOIS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS .- 3. DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES – CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.- 4. – SEDUÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES -- 5. – DISPOSIÇÕES GERAIS - 6. LENOCÍNIO, TRÁFICO DE PESSOAS - 7 – ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR.

DIREITO PENAL II 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

- 1. DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

ü   Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo.
ü  Art. 208. Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
ü   Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa.

ü  CF, art. 5º, VI e VIII:
·        Religião se confunde com a própria história da humanidade. Na Idade Média a Igreja era o próprio Estado.
·        Hoje o sentimento religioso está espalhado entre as pessoas e é na religiosidade que as pessoas procuram tranquilidade ou paz;
·        É esse sentimento religioso que é protegido na Constituição.
ü   Condutas:
·        Escarnecer: ridicularizar a crença ou a função exercida pelo líder religioso;
·        Impedir: não permitir que a cerimônia aconteça;
·        Perturbar: Atrapalhar a cerimônia;
·        Vilipendiar: desprezar objeto do culto.
ü   Parágrafo único. se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
ü  Se há violência a pena é aumentada, além de responder pela violência.

- 2. DOIS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS.

ü  Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária.
ü  Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
ü  Pena: detenção, de um mês a um ano, ou multa.

ü  Condutas:
·        Impedir: Não permitir;
·        Perturbar: Atrapalhar.
ü   Objetos:
·        Enterro: do deslocamento até o túmulo;
·        Cerimônia Fúnebre: Velório;
·        Cerimônia Religiosa: Nesse caso pode haver concurso entre os arts. 209 e o 208 do CP.
ü   Exceção: Não se pune quando um velório atrapalha o outro em virtude do sofrimento expressado (choro alto etc.).

ü  Parágrafo único. se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

ü  Qualificadora: A pena é aumentada se há uso de violência.

ü  Violação de sepultura:
ü   Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou uma funerária:
ü  Pena: reclusão, de um a três anos,e multa.

ü  Condutas:
·        Violar: quebrar (abrir, romper);
·        Profanar: desrespeitar.
ü   Objeto: Sepultura é todo lugar destinado a guardar os restos mortais (sepulcros, mausoléus, tumbas, túmulos, covas etc.);
ü  Exceção: Em caso de exumação do corpo não há crime.

ü  Destruição, subtração ou ocultação de cadáver.
ü   Art. 211. Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele;
ü  Pena: reclusão, de um a três anos, e multa.

ü  Conduta:

·        Subtrair: tirar de onde está;
·        Ocultar: o agente já tem o corpo e o esconde;
·        Destruição: geralmente acompanha um crime mais grave contra a vida;
ü   Exceção:
·        Exumação de cadáver;
·        Doação de órgãos.

ü   Vilipêndio a cadáver:
ü   Art. 212. Vilipendiar cadáver ou suas cinzas;
ü  Pena: detenção, de um a três anos, e multa.

ü  Conduta: Vilipendiar (ofender)
ü   Objeto: Cadáver ou  cinzas.

ü  Características comuns:
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
ü  Sujeito Passivo: Os familiares.
ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 3. DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES – CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL.

ü  Estupro:
ü   Art. 213. Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça;
ü  Pena: reclusão, de seis a dez anos.

ü  Liberdade Sexual: a finalidade do ato sexual é a perpetuação da espécie de modo que a liberdade sexual permite que cada um escolha com quem pretende fazê-lo.
ü   Conceito: constranger, mediante violência física ou moral a praticar a conjunção carnal (relação pelas vias naturais).
ü  Sujeito Passivo: Mulher.
·        Prostituta: Pode ser vítima como qualquer outra mulher;
ü   Sujeito Ativo: Homem;
·        Coautoria: a mulher pode constranger outra em coautoria com um homem que pratica a conjunção carnal.
·        Marido: O marido pode ser agente do crime, mas antigamente entendia-se que era uma obrigação conjugal da mulher.
ü   Exigência Legal: Conjunção carnal; oposição da vítima.

ü  Atentado violento ao pudor
ü   Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
ü  Pena: reclusão, de seis a dez anos.

ü  Conceito: Ato sexual diverso da conjunção carnal, com a finalidade e satisfazer o desejo sexual.
ü   Semelhanças em relação ao estupro: Crime hediondo, exercido com violência;
ü  Diferenças em relação ao estupro: Os atos são diversos da conjunção carnal;
·        Ato libidinoso: coito anal; coito interfemural; heteromasturbação;
ü   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, homem ou mulher;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher.

ü  Posse sexual mediante fraude:
ü   Art. 215. Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude:
ü   Pena: reclusão, de um a três anos.

ü  Semelhança em relação ao estupro: Tudo, exceto a violência.

·        Nesse tipo penal não pode haver nenhum tipo de violência;
ü   Fraude: simulação de casamento; medicamentos; sessão psiquiátrica;
ü  Se a vítima for menor de 14 anos a violência é presumida.

ü  Parágrafo único. se o crime é praticado contra mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze) anos:
ü   Pena: reclusão, de dois a seis anos.

ü  Qualificadora: se a vítima é virgem, menor de 18 e maior de 14 anos a pena é aumentada.

ü  Atentado ao pudor mediante fraude:
ü   Art. 216. Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
ü  Pena: reclusão, de um a dois anos.

ü  Semelhança em relação ao atentado violento ao pudor: Tudo, exceto a violência.
ü   Fraude: exames ginecológicos, urologia, proctologia.
ü  Se a vítima for menor de 14 anos a violência é presumida.
ü  Parágrafo único. se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
ü  Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

ü  Assédio sexual:
ü   Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
ü  Pena: detenção, de 1 (um) a 2(dois) anos.

ü  Definição: realizar propostas de caráter sexual, de maneira impositiva, ameaçadora, importunando a vítima.
·        O assédio se caracteriza quando há uma recusa da vítima e a partir dela há uma insistência.
·        Esse crime foi tipificado em 2001, antes disso a punição era por constrangimento ilegal. Essa questão exigiu previsão especial pelo destaque que recebeu internacionalmente.
ü   Direitos Violados: direitos Humanos; dignidade; saúde; intimidade; segurança; comodidade; bem-estar; liberdade sexual; subsistência.
·        A pena cominada para o crime é muito pequena, além disso só abrange a relação de trabalho, não abordou a questão religiosa, educacional, de curatela etc.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa com poder de mando em relação à vítima.
·        Perfil do agente: Segundo pesquisas, o agente está em todas as camadas sociais, normalmente nega a responsabilidade, alegando que a vítima é que deu causa à conduta; em média tem até 35 anos; demonstra talento na atividade profissional, mas não sabe lidar com pessoas; geralmente está convencido de que a vítima gosta de assédio.
ü   Sujeito Passivo: Qualquer pessoa subordinada ao sujeito ativo.
ü  Relação entre os sujeitos: Superioridade (mando);
·        É fundamental a relação de superioridade, relação de mando entre o agente e a vítima.
ü   Consequências no local de trabalho: demissão; perda da possibilidade de promoção; perda da possibilidade de aperfeiçoamento.
ü  Responsabilidade: geralmente quando o agente não é punido ele acaba caminhando para crimes mais graves, daí a importância da responsabilidade, não apenas penal, mas também trabalhista (demissão) e civil (indenização).

- 4. DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES – SEDUÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES

ü  Corrupção de menores
ü  Art. 218. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
ü  Pena: reclusão, de um a quatro anos.
ü  Art. 1º da lei 2252/54: nesse outro crime homônimo o menor é usado como instrumento para praticar um crime. Não confundir.
ü  Sujeito Passivo: Maiores de 14 e menores de 18 anos, homem ou mulher.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, homem ou mulher.
ü  Condutas: corromper ou facilitar, independente da conduta a pena é a mesma diferente do que ocorre na coautoria em outros crimes; aquele que facilita não tem uma pena menor.
·        Praticar com o menor (contato);
·        Induzir à prática em si mesmo;
·        Induzir a presenciar ato de libidinagem.

- 5. Dos crimes contra os costumes – DISPOSIÇÕES GERAIS

ü  Formas qualificadas
ü  Art. 223. Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave:
ü  Pena: reclusão, de oito a doze anos
ü  Parágrafo único. se do fato resulta morte:
ü  Pena: reclusão, de doze a vinte e  cinco anos.

ü  Formas Qualificadas:
ü   Se resulta lesão de natureza grave ou morte;
ü   Diferença em relação ao homicídio: a intenção do agente, se a casa mortes não for o estupro, o crime será de homicídio.

ü  Presunção de violência
ü   Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:
ü   Não é maior de catorze anos;
ü  É alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
ü  Não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.

ü  Violência Presumida:
ü   Menor de 14 anos, alienada ou débil mental, oferecimento de qualquer tipo de resistência.

ü  Ação Penal:
ü   Art. 225. Nos crimes definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante queixa.
ü  § 1º. Procede-se, entretanto, mediante ação pública:
ü  I – se a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família;
ü  II – se o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
ü  § 2º. No caso do inciso I do parágrafo anterior, a ação do Ministério Público depende de representação.

ü  Ação Penal:
·        Regra: Ação Penal Privada.
·        Exceções:
o   Se a vítima não pode pagar: Ação Penal Pública;
o   Se o agente tem pátrio poder, tutela, curatela ou é padrasto: Ação Penal Incondicionada.

ü   Aumento de Pena
ü  Art. 226. A pena é aumentada:
ü  I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoais;
ü  II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;

ü  Para Distinguir os Crimes Contra a Liberdade Sexual, deve-se observar:
·        Idade da vítima;
·        Sexo da Vítima;
·        Existência de Violência;
·        Ato Sexual praticado.

- 6. DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES – LENOCÍNIO, TRÁFICO DE PESSOAS
       Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo> Editora RT, 2007

ü  Mediação para servir à lascívia de outrem
ü   Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
ü  Pena: reclusão, de um a três anos.

ü  Conduta: induzir é dar a ideia ou inspirar alguém a fazer alguma coisa.
·        Lascívia de outrem: significa saciar o prazer sexual ou sensualidade de outra pessoa;
·        Mediação: a conduta deve servir de intermédio de proposta feita por terceiro a alguém.
ü   Objeto Jurídico: moralidade na vida sexual;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa.
·        A prostituta também pode ser vítima;
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.

ü  § 1º. Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge, ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
ü   Pena: reclusão, de dois a cinco anos.

ü  Forma Qualificada:
·        Vítima menor de 18 e maior de 14 anos;
·        Se a vítima tiver menos de 14 anos a violência é presumida;
·        Lenocínio Familiar: Quando o agente tem uma relação familiar ou de tutela, curatela etc. Pessoas que deveriam zelar pela integridade moral da vítima.
ü  § 2º. Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
ü  Pena: reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

ü  Forma Qualificada: Caso haja violência, ameaça ou fraude.

ü  § 3º.  Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

ü  Lenocínio Questuário:  basta a intenção de obter lucro sem necessidade de que ele venha a ocorrer.

ü  Favorecimento da prostituição:
ü   Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:
ü  Pena: reclusão de dois a cinco anos.

ü  Prostituição: Comércio habitual de atividade sexual. Para que se possa configurar a conduta do agente é preciso configurar a habitualidade da conduta da vítima.
ü   Condutas:
·        Induzir: Inspirar, dar a ideia;
·        Atrair: seduzir ou chamar a atenção de alguém a fazer alguma coisa;
·        Facilitar: dar acesso mais fácil, colocar à disposição;
·        Impedir o abandono: colocar obstáculo.
ü   Objeto Jurídico: moralidade sexual pública;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
·        A vítima deve ser pessoa determinada;
ü   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.

ü  § 1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:
ü   Pena: reclusão, de três a oito anos.

ü  § 2º. Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
ü   Pena: reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente a violência.

ü  § 3º. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

ü  Formas Qualificadas:
ü   São as mesmas do artigo 227, mudando apenas a pena de cada qualificadora.

ü  Casa de prostituição:
ü   Art. 229. Manter, por contra própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:
ü   Pena: reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

ü  Casa de Prostituição: É o local destinado à mantença de relacionamento sexual habitual mediante remuneração;
·        Casas de massagem, motéis, hotéis, saunas, drive in, boates etc. não configuram casa de prostituição, pois não são lugares específicos para isso, tendo outra finalidade.
ü   Conduta: manter significa sustentar, fazer permanecer ou conservar.
·        Não é necessário o intuito de lucro.
ü   Objeto Jurídico: Moralidade Sexual e Bons Costumes;
ü  Sujeito Passivo: A coletividade;
·        Prostituta: A prostituta não é sujeito passivo, pois o ato em si não é ilícito, além do mais elas também estão ferindo os bons costumes e não podem ser vítimas de sua própria liberdade de ação.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
·        Proxeneta: pratica o lenocínio mantendo locais destinados a encontros libidinosos ou serve de mediador para a satisfação do prazer sexual alheio;
·        Distinção em relação ao Rufião: aqui há apenas intermediação, o rufião é aquele que se faz sustentar pela prostituta.
·        Por conta de terceiro: O crime pode ser cometido pela pessoa que usa a casa enquanto outra a mantém e paga as contas. Se esse terceiro desconhece a finalidade do uso, não será partícipe.
ü   Rufianismo:
ü  Art. 230. Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça;
ü  Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.

ü  Conceito: modalidade de lenocínio na qual o agente vive às custas da prostituição alheia;
ü   Conduta: Tirar proveito significa extrair lucro;
·        Participando dos lucros: reservando para si partes dos ganhos da prostituta;
·        Fazendo-se sustentar: arranjando para ser mantido, provido de víveres ou amparado;
·        Absorve o favorecimento (art. 228);
·        Exige-se nesse caso que o ganho seja obtido diretamente da prostituição.
ü   Objeto Jurídico: moralidade Sexual e Bons Costumes;
ü  Sujeito Passivo: Pessoa que exerce a prostituição e secundariamente a coletividade;
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa. Conhecido como cafetão.

ü  § 1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
ü   Pena: reclusão, de três a seis anos, além da multa.
ü  § 2º. Se há emprego de violência ou grave ameaça:
ü  Pena: reclusão, de dois a oito anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

ü  Formas Qualificadas:
ü  São as mesmas do artigo 227,mudando apenas a pena de cada qualificadora.

ü  Tráfico Internacional de Pessoas:
ü   Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
ü  Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

ü  Condutas:
·        Promover: ser a causa geradora;
·        Intermediar: aproximar as pessoas;
·        Facilitar: tornar acessível;
·        Qualquer dessas condutas ocorrem para a entrada ou saída de pessoas do território nacional com vistas ao exercício da prostituição.
ü   Objeto Jurídico:  A moralidade sexual, os bons costumes e a liberdade sexual;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
·        Deve efetivamente se prostituir.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
ü  Competência: Justiça Federal.

ü  § 1º. Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do art. 227:
ü   Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
ü  § 2º. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

ü  Formas Qualificadas:
ü   São as mesmas do artigo 227, mudando apenas a pena de cada qualificadora.

ü  Tráfico interno de pessoas:
ü   Art. 231 – A. promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:
ü  Pena: reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

ü  Criado em 2005, esse tipo penal visa coibir o tráfico de pessoas dentro do território nacional bem como a prática do turismo sexual;
ü   Condutas:
·        Promover: ser a causa geradora;
·        Intermediar: aproximar as pessoas;
·        Facilitar: tornar acessível;
·        Podem ser praticadas para o recrutamento, transporte, transferência, alojamento, acolhimento, de pessoa prostituída ou a prostituir-se.
ü   Objeto Jurídico: A oralidade Sexual, os bons costumes;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
·        Deve efetivamente prostituir-se;
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.

ü  Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 – deste Decreto-Lei.

ü  Formas Qualificadas:
ü   São as mesmas do artigo 227, mudando apenas a pena de cada qualificadora.

ü  Art. 232. Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224.

- 7. DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES – ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR.
   Fonte: NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo> Editora RT, 2007

ü  Os crimes de ultraje ao pudor público são aqueles voltados à afronta pública do sentimento de recato e decência nutrido pela sociedade.

ü  Ato Obsceno:

ü  Art. 233. Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
ü   Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

ü  Conceito: Ato obsceno é o que fere o pudor ou a vergonha, tendo sentido sexual.
·        Trata-se de um conceito que pode mudar de acordo com as localidades ou com o passar do tempo;
·        O ato que tenha por fim ofender o sentimento de recato, resguardo ou honestidade sexual de outrem pode ser considerado obsceno.
ü  Conduta: praticar é executar, levar a efeito ou realizar;
ü  Local: Local público é aquele de aberta frequência das pessoas;
·        O lugar aberto ao público tem entrada controlada, mas admite entrada de variada gama de frequentadores;
·        O lugar exposto ao público é aquele que, ainda que de natureza privada, consegue chegar às vistas do público.
ü   Objeto Jurídico: Moralidade Pública;
ü  Sujeito Passivo: A coletividade;
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa;
ü  Exclusão: Estado de necessidade (exemplo: o agente despido porque teve suas roupas queimadas em um incêndio).
ü  Crime Impossível: se não houver publicidade do ato.

ü  Escrito ou objeto obsceno:
ü   Art. 234. Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
ü  Pena: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

ü  Condutas:
·        Fazer: dar existência ou construir;
·        Importar: fazer ingressar no país vindo do estrangeiro;
·        Exportar: fazer sair do país com destino ao exterior;
·        Adquirir: obter ou comprar;
·        Ter sob sua guarda: possuir.
ü  Objeto Jurídico: Moralidade Pública no contexto sexual;
ü  Sujeito Passivo: Coletividade;
ü  Sujeito ativo: Qualquer pessoa.

ü  Parágrafo único. incorre na mesma pena quem:
ü   I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
ü  II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
ü  III – realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

ü  Também incorre nessas penas quem:
·        Vende: Aliena por determinado preço;
·        Distribui: Espalha para diferentes partes;
·        Expõe: Coloca a descoberto;
ü   Além disso quem põe em prática:
·        Representação teatral ou cinematográfica;
ü  E quem realiza:

·        Audição ou recitação obscena.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. Professor Tailson Pires Costa.