PROFISSÃO
ADVOGADO
VARGAS
DIGITADOR
Ferramentas
da Profissão
A intenção aqui, não é a de
mostrar conhecimentos individuais, a não ser as do autor Waldemar P. da Luz, em
sua bela obra intitulada MANUAL DO
ADVOGADO, com sua 1ª edição em 1988, já hoje na 23ª Edição, Editora CONCEITO EDITORIAL. A obra é enorme e com tudo que
um neófito precisa para começar a caminhar em sua nova proposta de vida. Mas,
não vamos nos estender além da apresentação acima, que nos tira o pejo de
plagiadores, utilizando com a sabedoria que nos é descrita, a forma como se
deve trabalhar, onde buscar o quê, bem como a forma de apresentar um bom
trabalho na Lide de um bom profissional.
Acervo Jurídico
O meio de que se utiliza o advogado para exercer sua
profissão e fazer valer os direitos do seu constituído é, sem dúvida, a
palavra. A palavra oral ou escrita que deve ter, como embasamento, como
suporte, não só a lei, mas também a doutrina e a jurisprudência. É justamente
neste particular que reside a importância do advogado cercar-se de uma boa
biblioteca, de um bom acervo jurídico.
No que diz respeito às leis, mostram-se imprescindíveis na
estante do causídico os Estatutos da OAB, a Consolidação das Leis do Trabalho,
a Consolidação das Leis da Previdência Social, o Código comercial, o Código
Penal, o Código Civil, o Código de Processo Penal, o Código de Processo Civil,
o Código Tributário Nacional e constituição Federal. Outras leis de relevância são:
O Código de Organização Judiciária do Estado em que o advogado atua, o Estatuto
da Terra, a Lei do Inquilinato, a Lei do Divórcio, a Lei dos Registros
Públicos, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Nacional de Trânsito e o
Estatuto da Criança e do Adolescente e o Estatuto do Idoso.
Doutrina
A Doutrina Jurídica
é representada pelo conjunto de princípios originados de comentários,
pareceres, opiniões e ensinamentos de autores, ou juristas, de ilibado saber
jurídico, constante de obras jurídicas diversas. A doutrina representa, antes
de tudo, a obra dos grandes mestres, dos grandes tratadistas do direito, que
fornecem ao profissional do direito, seja ele advogado, juiz ou promotor a
interpretação extratribunais de assuntos jurídicos, muitas vezes controvertidos.
Na doutrina nacional, despontam na área cível tratadistas renomados como Clóvis
Beviláqua, Pontes de Miranda, J. C. Moreira Alves, Orlando Gomes, Silvio
Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Caio Mário da Silva Pereira e Maria
Helena Diniz. No Direito Processual civil, destacam-se J. C. Barbosa Moreira,
José Frederico Marques, Humberto Theodoro Júnior, Athos G. Carneiro, Sálvio F.
Teixeira, Ada Peregrini Grinover, J. J. Calmon de Passos, Celso A. Barbi,
Galeno Lacerda, Adroaldo F. Fabrício e Ovídio B. Da Silva. Em outras áreas do
Direito Aparecem com destaque Aliomar Beleeiro (Direito Tributário), Hely Lopes
Meirelles e José Cretella Júnior (Direito Administrativo), João Eunápio Borges,
Fran Martins e Rubens Requião (Direito Comercial), Nelson Hungria, Magalhães
Noronha e Heleno Fragoso (Direito Penal).
Os autores supracitados destacaram-se principalmente pelo
comentário aos diversos códigos brasileiros. Entretanto, proliferam, a cada
dia, as edições de monografias que esgotam temas jurídicos específicos ou comentam
Seções ou Capítulos de um Código, ou mesmo uma nova lei. Fazem parte, dessa
coletânea de monografias temas como: “O Procedimento Sumaríssimo”; “As Ações
Cautelares”; “A Ação de Alimentos”; “A Ação de Usucapião”; “A Ação de Divórcio”;
“A Responsabilidade Civil”; “A Ação de Execução” etc.
Jurisprudência
A jurisprudência, assim
como a lei e a doutrina, também constitui fonte de direito de fundamental
importância nas lides forenses. Ela representa
o conjunto de soluções uniformes proferidas pelos tribunais às questões de
direito que resultam de interpretações diferentes das sentenças oriundas de
tribunais inferiores ou da justiça de 1ª ou 2ª instância. Em outras palavras, a
jurisprudência é o conjunto de decisões proferidas pro tribunais de 2ª ou 3ª
instância (juízo “ad quem”), ou seja,
Tribunais de Justiça de um Estado e Tribunal Regional Federal (2ª Instância) ou
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça (última instância),
reformando ou confirmando sentenças exaradas por juízes das instâncias
inferiores (1ª ou 2ª instâncias) ou juízo “a
quo”.
A importância da
jurisprudência reside no fato de que ela representa o entendimento de uma
Turma, Câmara ou Grupo de Juízes experimentados e dotados de elevado saber
jurídico (denominados Desembargadores nos Tribunais de Justiça Estaduais e na
Justiça Federal ou Ministros no supremo Tribunal Federal e superior Tribunal de
Justiça) e não apenas de um único magistrado, como ocorre na justiça comum ou
outra de 1ª instância.
Nas livrarias especializadas é possível encontrar-se
inúmeras publicações contendo matéria jurisprudencial, na forma escrita ou até
mesmo em CD-Rom. Estas podem ser divididas em obras de jurisprudência em geral
(contendo temas mais diversos), jurisprudência especializada (referente a um
único tema, como, por exemplo, acidentes de trânsito), jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, jurisprudência relativa aos Tribunais de cada
Estado e Tribunais Superiores. Entretanto, em não se podendo adquirir todas as
obras existentes no mercado, uma coletânea que não deve faltar na estante do
advogado principiante é aquela que contém a a jurisprudência dos Tribunais do
Estado em que o mesmo atua. É a que mais lhje deve interessar, uma vez que lhe
servirá de embasamento em casos de interposição ou de apresentação de defesa em
recursos perante os mesmos Tribunais. Através dessa jurisprudência pode-se
saber com antecedência, o entendimento predominante nos Tribunais de cada
Estado sobre uma determinada questão jurídica e, consequentemente, as chances
que o advogado terá quando pensar em interpor um determinado recurso em favor
do seu cliente. (Waldemar P. da Luz, em sua
bela obra intitulada MANUAL DO ADVOGADO,
com sua 1ª edição em 1988, já hoje na
23ª Edição, Editora CONCEITO EDITORIAL).
VARGAS, Paulo S. R
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