segunda-feira, 21 de abril de 2014

CONTINUAÇÃO DIREITO PENAL II 2º - 5. CRIMES CONTRA A HONRA – DISPOSIÇÕES COMUNS.- - 6. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL. – AMEAÇA.

- 5. CRIMES CONTRA A HONRA – DISPOSIÇÕES COMUNS.

ü  Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
ü  I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
ü  II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
ü  III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou de injúria.
ü  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
ü   Qualificação:
ü  I – cargos que precisam de estabilidade – o presidente precisa de estabilidade e o chefe de governo estrangeiro precisa da preservação da relação diplomática.
ü  II – Proteção da função pública – o cargo tem importância para o Estado.
ü  III – Mais de três pessoas – define-se o número de três pessoas porque quando o legislador aceita duas pessoas ele deixa explícito (ex: art. 150, § 1º; art. 155, § 4, IV).
·        Não contam para esse número: o próprio ofendido, o coautor, o cego (crime por gestos), o surdo (se o crime for por palavras), o estrangeiro (não conhece o idioma).
ü   IV – Maiores de 60 anos – a injúria não qualifica pois normalmente a idade é justamente o objeto da ofensa.
ü  Parágrafo único. se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
ü  Motivo Torpe: Se há caráter financeiro a pena é dobrada.

ü  Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
ü   I – a ofensa irrogada em juízo,na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
ü   II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
ü  III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
ü  Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

ü  Exclusão:
ü   I – Imunidade judiciária – A discussão promove ofensa em razão da causa discutida.
ü  II – Liberdade de crítica – A obra pode ser criticada (mas não a pessoa do autor).
ü  III – O funcionário público no cumprimento do dever também não responde (327, CP).
ü  Imunidade Parlamentar: deputados e senadores têm imunidade absoluta (53, CF).
ü  Fofoqueiro: Responde aquele que dá publicidade à difamação ou à injúria.

ü  Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

ü  Retratação: A retratação é um “pedido de desculpas” que embora não precise ser aceito precisa ter o mesmo efeito da ofensa, nesse caso há extinção da punibilidade (107, VI, CP).

ü  Art. 144. Se, de referencias, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

ü  Pedido de Explicações:
ü   Pessoa que ache que foi vítima de crime contra a honra pode ir a juízo e pedir explicações;
ü  Se a pessoa acusada não comparece ou comparece e confirma, responderá pela ofensa;
ü  Trata-se de medida cautelar para evitar a denunciação caluniosa.

ü  Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência  resulta lesão corporal.
ü   Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo.

ü  Ação Penal:
ü   Regra: Ação Penal Privada.
ü  Exceções:
·        Injúria Real: se resulta lesão corporal, Ação Penal Pública Incondicionada;
·        Contra o presidente ou chefe de governo estrangeiro: Ação Penal Pública Condicionada;
·        Contra funcionário público: Ação Penal Pública Condicionada.

- 6. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.
ü   Liberdade – Conceito: Exercer vontade própria.
ü  Fundamentos Jurídicos: arts 146 a 149 CP. – art. 5º, II, CF.
ü  CF. Art. 5º, II:
ü  Direito à liberdade de escolha;
ü  Vontade da ação;
ü  Ninguém pode constranger outro a fazer o que não quer ou deixar de fazer o que quer.

-7. LIBERDADE PESSOAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

ü  ART. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;
ü   Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

ü  Conceito: impedir alguém de exercer a própria vontade, mediante violência ou grave ameaça ou redução da sua capacidade de resistência;  
ü   Condutas: Violência (física ou moral); outros meios (ex: drogas);
·        Resultado – Crime mais grave: O constrangimento ilegal é parte de diversos outros crimes. Assim, o resultado do constrangimento pode ser um crime mais grave. Se esse consgtrangimento é NECESSÁRIO para o crime mais grave, o agente responde apenas pelo crime mais grave. Iex: roubo, extorsão, estupro).
ü   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
·        Funcionário Público: Caso o funcionário público cometa o crime de constrangimento ilegal, não responde pelo art. 146, mas pelo art. 322 ou 350, dependendo do caso.
v  Funcionário público para o código penal não é apenas aquele que é concursado ou eleito,mas também aquele sem remuneração ou temporariamente (Ex. Mesário, jurado no tribunal do júri);
v  Antes da posse (que dá direito ao exercício do cargo público) o sujeito não é funcionário público (ex: na eleição de Tancredo Neves, como ele morreu antes da posse não chegou a ser presidente e consequentemente também não houve vice, mas o vice-presidente assumiu mesmo assim).
ü   Sujeito Passivo: A vítima precisa ser alguém que tem a capacidade de exercer a sua vontade, a sua consciência, alguém com capacidade de querer.
·        Portanto somente poderá ser pessoa física.
ü   Consumação: Ocorre quando a vítima faz ou deixa de fazer a determinação do agente.
·        Tentativa: Se a vítima não faz o que o agente quis obrigá-la a fazer ocorre a tentativa.
ü   Constrangimento Legal = direito: quando alguém faz justiça pelas próprias mãos não há constrangimento ilegal, pois o ato  é fundado num direito, nesse caso o que ocorre é exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP).

ü  § 1º. As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
ü   Qualificadora:
ü  Em casos nos quais há maior facilidade de dominar a vítima pelo aumento do seu temor, há um aumento de pena.
ü   Arma de brinquedo: Se for semelhante à real ainda configura essa qualificado.
ü  § 2º.  Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
ü  Violência:
ü  Se houver violência há concurso formal de crimes quanto ao resultado dessa violência.

ü  Coautoria Mediata: ocorre quando alguém se utiliza de outra pessoa para praticar o crime, sendo que essa pessoa que pratica o ato não tem vontade (ex: menor de idade que pratica a vontade do outro).
·        Todos os resultados alcançados pela vítima do constrangimento serão de responsabilidade daquele que utilizou o outro para praticar o ato.
ü   § 3º.  Não se compreendem na disposição deste artigo:
ü  I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
ü  II -  a coação exercida para impedir suicídio.

ü  Exclusão – Estado de Necessidade:
ü   Havendo perigo de vida do paciente há estado de necessidade e exercício regular de um direito por parte do médico, de modo que se exclui a culpabilidade.
ü  Também há estado de necessidade quando o agente procura impedir o suicídio da vítima.

ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

-8. LIBERDADE PESSOAL – AMEAÇA.

ü  Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
ü  Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

ü  Conceito: Promessa do agente de cometer um mal grave a outra pessoa.
·        Tentar intimidar prometendo causar um mal injusto (intimidar é a finalidade do agente).
·        Conduta Típica: Ameaçar (intimidar; prometer castigo; prometer vingança);
·        A ameaça é a simples promessa, se o agente efetivamente causar o mal injusto, responderá pelo crime do ato praticado (ex: se ameaçar matar e realizar o ato, reponde por homicídio).
ü   Tutela do Estado – Objeto: Liberdade psíquica; tranquilidade; paz.
·        A ameaça viola a tranquilidade (paz), no lar, no trabalho etc.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
ü  Consumação: Ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento, embora não seja necessário que a vítima se sinta intimidada (basta a intenção do agente de intimidar).
·        Formas: Palavras; gestos; gravação; escritos; desenhos.
·        Tentativa: Se a ameaça for interceptada e não chegar à vítima pode haver tentativa.
ü   Classificação:
·        Direta: Promete um mal à própria vítima ( o mal seria causado para a mesma pessoa que se pretende intimidar);
·        Indireta: Promete um mal a pessoa diversa da vítima (o mal seria causado para pessoa diversa da que se pretende intimidar).
ü   Não Constitui Crime:
·        Prometer um mal impossível de ser alcançado;
·        Prometer romper um namoro;
·        Prometer cometer um mal justo (exercício regular de um direito);
·        Ameaça com arma de brinquedo que não tenha semelhança com uma arma verdadeira.
ü   Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

ü  Ação Penal: Pública Condicionada.

·        Somente procede mediante representação do ofendido no prazo de 6 meses.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.


NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. 

domingo, 20 de abril de 2014

DIREITO PENAL II 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - CRIMES CONTRA A HONRA; – CALÚNIA.; – DIFAMAÇÃO. – INJÚRIA.

DIREITO PENAL II 2º, 3º e 4º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR
- 1. CRIMES CONTRA A HONRA
ü   Fundamentos Jurídicos: arts. 138 a 145, CP – art. 5º, X, CF;
ü  Integridade Moral; consideração social; autoestima; dignidade.
ü  Espécies:
·        Calúnia: Imputação falsa de um ato criminoso a alguém;
·        Difamação: Atribui a alguém uma conduta desonrosa do ponto de vista moral;
·        Injúria: Atribui a alguém uma característica negativa.
ü   A honra é um bem inviolável e ao mesmo tempo disponível, de modo que todos esses crimes são de iniciativa privada. Caso haja consentimento do ofendido não há crime.
ü   Se a vítima decide não dar importância para aquela acusação, há condescendência posterior, que caracteriza a renúncia ao direito da queixa crime.

- 2. CRIMES CONTRA A HONRA – CALÚNIA.

ü  Art. 138. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
ü  Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

ü  Conceito: imputar falsamente um fato definido como crime
ü   Tutela do Estado – Objeto: Honra Objetiva (Externa – no contexto social);
ü  Sujeito Ativa: Qualquer pessoa, exceto a própria vítima;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher (antes do CP de 1940 se a calúnia fosse contra mulher, a vítima seria o pai ou o marido).
·        Morto: caso o morto seja o alvo da calúnia a vítima será a família;
·        Inimputável: Apesar de não ser capaz de cometer crime, pode ser vítima de calúnia pois possui uma honra objetiva que pode ser atingida.
·        Pessoa Jurídica: Começou a ser capaz de cometer crime em 1998 e desde então pode ser vítima de calúnia.
ü   Consumação: A consumação ocorre no momento em que terceiro toma conhecimento do fato imputado (como se trata da honra objetiva isso independe da presença da vítima).
·        Tentativa: Caso a calúnia se dê através da fala o crime se consuma imediatamente. Mas no caso de meio escrito ou outro semelhante, havendo interceptação da mensagem antes que ela chegue a terceiros, pode haver a tentativa.
ü   Autocalúnia: A imputação de um crime a si mesmo geralmente ocorre para proteger alguém, mas não há punição por calúnia nesse caso.
·        Pode haver nessas situações a responsabilização pelo art. 341 do CP, que é um crime contra a administração da justiça.
ü   Calúnia Reflexiva: ocorre quando a calúnia atinge outra pessoa além da vítima direta (ocorre nos crimes em que é necessária a participação de mais de uma pessoa), nesses casos o terceiro também é vítima.
ü  Extinção da punibilidade: Se a vítima é condescendente ou com perdão do ofendido.
ü   § 1º - na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga;
ü  § 2º - é punível a calúnia contra os mortos;
ü  § 3º - admite-se a prova da verdade, salvo:
ü  I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
ü  II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141;
ü  III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

ü  Fofoqueiro: a pessoa que divulga também responde;
ü   Exceção da verdade: Se a acusação é verdadeira não há calúnia, mas nos casos do § 3º a imputação do fato configura calúnia ainda que seja verdadeira.
ü   Denunciação Caluniosa: É a formalização da calúnia, quando a falsa imputação é levada à autoridade policial. Quando isso ocorre o agente incide no tipo do art. 339 do CP.
ü  Crimes de Imprensa: Quando os crimes contra a honra são consumados pela imprensa, o jornalista responde pela lei de imprensa (Lei 5.250/67).
ü  Período Eleitoral: Quando praticados no período eleitoral os crimes contra a honra envolvendo políticos é de Competência da Justiça Eleitoral.
- 3. CRIMES CONTRA A HONRA – DIFAMAÇÃO.

ü  Art. 139. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
ü  Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

ü  Conceito:Atribuição de uma conduta desonrosa (desabonadora) a alguém;
ü   Tutela do Estado – Objeto: Honra Objetiva (Externa – no contexto social);
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto a própria vítima;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher (antes do CP de 1940 se a calúnia fosse contra mulher, a vítima seria o pai ou o marido).
·        Morto: Não pode ser vítima, pois o cédigo não prevê especificamente como no caso da calúnia e não é possível haver analogia para prejudicar o réu. Ainda assim o agente pode ser punido por vilipêndio de cadáver (art. 212, CP).
·        Pessoa Jurídica: Como o crime de difamação não atribui um crime, mas uma conduta desonrosa, a PJ não pode ser vítima.
·        Inimputável: Pode ser vítima, pois pode ser imputado de um fato desonroso, ainda que ele mesmo não entenda.
ü   Consumação: A consumação ocorre no momento em que terceiro toma conhecimento da conduta imputada (como se trata da honra objetiva isso independe da presença da vítima).
ü  Tentativa: Caso a difamação ocorra através da fala o crime se consuma imediatamente, mas no caso de meio escrito ou outro semelhante, havendo interceptação da mensagem antes que ela chegue a terceiros, pode haver a tentativa.
ü  Propagação da Difamação: Quanto à pessoa que espalha a difamação, por não haver previsão no art. 139, há diversas soluções:
·        Magalhães Noronha: entende que não se pode usar a analogia para prejudicar, de modo que não há punição, ainda que isso gere impunidade.
·        Euclides de Silveira: entende que nesse caso, para impedir a impunidade, deve-se violar o princípio constitucional da proibição da analogia para prejudicar o réu e puni-lo nos mesmos termos do art. 138, § 1º.
·        Gabriel Perez: entende que o “fofoqueiro” responde por uma nova difamação em um processo diferente, de4ste modo não há violação do princípio da proibição da analogia para prejudicar o réu, mas também não se permite a impunidade.
ü   Extinção da punibilidade: Se a vítima é condescendente ou com perdão do ofendido.

ü  Parágrafo único. a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
ü   Exceção da Verdade: apenas no caso de funcionário público no exercício de suas funções afasta-se a difamação se houver prova de que o que foi dito é verdade.

- 4. CRIMES CONTRA A HONRA – INJÚRIA.

ü  Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
ü  Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

ü  Conceito: Atribuir uma característica negativa a alguém;
ü   Objeto: Honra Subjetiva (interna). – integridade moral do ofendido.
ü  Características: desrespeito, desprezo, valor depreciativa.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa, exceto a própria vítima.
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, homem ou mulher.
·        Morto: não pode ser vítima de injúria, mas pode ocorrer um crime de vilipêndio a cadáver (art. 212 CP), sendo que a vítima será a família.
·        Funcionário Público: nesse caso o crime contra funcionário público no exercício da função será de desacato (art. 313, CP).
·        Inimputável: pode ser vítima, uma vez que pode ter sua honra ofendida.
ü   Consumação: ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento do ato, ainda que isso ocorra depois.
·        Tentativa: se a forma de atribuição for possível de ser “encaminhada” pode haver tentativa se a mensagem for interceptada antes de chegar a conhecimento da vítima.
ü   Exceção da Verdade: Não é admitida no crime de injúria.
ü  § 1º. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
ü  I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
ü  II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

ü  Isenção de Pena:
ü   1) Quando aquele que vai ofender foi provocado pela vítima (por lesão, dano patrimonial, desrespeito contra ele ou quem o acompanha – gracejos);
ü  2) Quando ocorre imediatamente a outra injúria.

ü  § 2º. Se a injuria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado. Se considerem aviltantes:
ü   Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

ü  Injúria Real:
ü   Aviltante = Humilhante.
ü  Violência ou exposição a uma humilhação (a humilhação pelo contato físico);
ü  Ocorre frequentemente no trote universitário que, se ocorrer sem a autorização do “BIXO”, será um ato criminoso (vias de fato – briga que não chega a deixar como sequela a lesão corporal; corte – cabelo ou barba; cavalgar no “bixo”; pintar o rosto do “bixo”; atirar bebida no rosto).
ü   Não exclui a punição pela violência.

ü  § 3º. Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
ü   Pena: reclusão de um a três anos e multa.

ü  Injúria Qualificada.
ü   Lei 9459/97, art. 2º;
ü  Racismo: quando se nega um direito à pessoa por causa da cor, raça, religião, idade;
ü  Não confundir injúria qualificada com o racismo.

ü  Distinções: Preconceito, Discriminação e Racismo:
ü   Preconceito: Interno, reserva mental, não é punido pelo direito penal.
ü  Discriminação – Exteriorização do preconceito, consumação do ato do pensamento, punido pelo direito penal.
ü  Racismo: movimentos de ideia, ideologias (mostrar a origem da raça).
ü  O legislador não fez distinção, caracterizou a discriminação como crime de racismo.
ü  No “iter criminis”:
·        1ª fase – Interna – Cogitação – Não é alcançada pelo direito penal.
·        2ª fase – Externa – Preparatórios, execução, consumação – os atos preparatórios podem ser punidos se tipificados e os de execução e consumação sempre são punidos.
·        O preconceito está na fase de cogitação e portanto não é punido.
·        A discriminação e o racismo estão na execução e são punidos.

ü   Na verdade, racismo é o rótulo que a lei dá para a discriminação.

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DIREITO - Apostilas períodos de I a 10. Blog em formação. Participe desde o início! Publicações diárias. Não importa o período em que você esteja ou o assunto. A sua solicitação de matéria pode ser feita diretamente, inteira ou fracionada aqui no Face com Vargas Digitador ou no endereço: ee.paulovargas@hotmail.com no seu tempo necessário. Twiter e Skype: paulovargas61 - Telefones para contato: 22 3833-0130 / 22 98829-9130 / 22 3831-1774 / 22 99213-8841 / 22 99946-4209.


NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC.