- 5. CRIMES
CONTRA A HONRA – DISPOSIÇÕES COMUNS.
ü Art.
141. As penas cominadas neste
Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
ü I –
contra o Presidente da República, ou
contra chefe de governo estrangeiro;
ü II –
contra funcionário público, em razão
de suas funções;
ü III –
na presença de várias pessoas, ou por
meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou de injúria.
ü IV –
contra pessoa maior de 60 (sessenta)
anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
ü Qualificação:
ü I – cargos que precisam de estabilidade
– o presidente precisa de estabilidade e o chefe de governo estrangeiro precisa
da preservação da relação diplomática.
ü II – Proteção da função pública – o
cargo tem importância para o Estado.
ü III – Mais de três pessoas – define-se
o número de três pessoas porque quando o legislador aceita duas pessoas ele
deixa explícito (ex: art. 150, § 1º; art. 155, § 4, IV).
·
Não contam para esse número: o próprio ofendido,
o coautor, o cego (crime por gestos), o surdo (se o crime for por palavras), o
estrangeiro (não conhece o idioma).
ü IV –
Maiores de 60 anos – a injúria não qualifica pois normalmente a idade é
justamente o objeto da ofensa.
ü Parágrafo
único. se o crime é cometido
mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
ü Motivo Torpe: Se há caráter financeiro
a pena é dobrada.
ü Art.
142. Não constituem injúria ou
difamação punível:
ü I – a ofensa irrogada em juízo,na discussão da causa, pela parte ou por seu
procurador;
ü II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica,
salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
ü III –
o conceito desfavorável emitido
por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento
de dever do ofício.
ü Parágrafo
único. Nos casos dos incisos I e
III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
ü Exclusão:
ü I – Imunidade
judiciária – A discussão promove ofensa em razão da causa discutida.
ü II – Liberdade de crítica – A obra pode
ser criticada (mas não a pessoa do autor).
ü III – O funcionário público no
cumprimento do dever também não responde (327, CP).
ü Imunidade Parlamentar: deputados e
senadores têm imunidade absoluta (53, CF).
ü Fofoqueiro: Responde aquele que dá
publicidade à difamação ou à injúria.
ü Art.
143. O querelado que, antes da
sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
ü Retratação: A retratação é um “pedido
de desculpas” que embora não precise ser aceito precisa ter o mesmo efeito da
ofensa, nesse caso há extinção da punibilidade (107, VI, CP).
ü Art.
144. Se, de referencias, alusões
ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode
pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do
juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
ü Pedido de Explicações:
ü Pessoa
que ache que foi vítima de crime contra a honra pode ir a juízo e pedir
explicações;
ü Se
a pessoa acusada não comparece ou comparece e confirma, responderá pela ofensa;
ü Trata-se
de medida cautelar para evitar a denunciação caluniosa.
ü Art.
145. Nos crimes previstos neste
Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140,
§ 2º, da violência resulta lesão corporal.
ü Parágrafo
único. Procede-se mediante requisição
do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 141, e mediante representação
do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo.
ü Ação Penal:
ü Regra:
Ação Penal Privada.
ü Exceções:
·
Injúria Real: se resulta lesão corporal, Ação
Penal Pública Incondicionada;
·
Contra o presidente ou chefe de governo
estrangeiro: Ação Penal Pública Condicionada;
·
Contra funcionário público: Ação Penal Pública
Condicionada.
- 6. CRIMES
CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.
ü Liberdade
– Conceito: Exercer vontade própria.
ü Fundamentos
Jurídicos: arts 146 a 149 CP. – art. 5º, II, CF.
ü CF. Art. 5º, II:
ü Direito
à liberdade de escolha;
ü Vontade
da ação;
ü Ninguém
pode constranger outro a fazer o que não quer ou deixar de fazer o que quer.
-7.
LIBERDADE PESSOAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ü ART.
146. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro
meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer
o que ela não manda;
ü Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.
ü Conceito: impedir alguém de exercer a
própria vontade, mediante violência ou grave ameaça ou redução da sua
capacidade de resistência;
ü Condutas:
Violência (física ou moral); outros meios (ex: drogas);
·
Resultado
– Crime mais grave: O constrangimento ilegal é parte de diversos outros
crimes. Assim, o resultado do constrangimento pode ser um crime mais grave. Se
esse consgtrangimento é NECESSÁRIO para o crime mais grave, o agente responde
apenas pelo crime mais grave. Iex: roubo, extorsão, estupro).
ü Sujeito
Ativo: Qualquer pessoa.
·
Funcionário
Público: Caso o funcionário público cometa o crime de constrangimento
ilegal, não responde pelo art. 146, mas pelo art. 322 ou 350, dependendo do
caso.
v
Funcionário público para o código penal não é
apenas aquele que é concursado ou eleito,mas também aquele sem remuneração ou
temporariamente (Ex. Mesário, jurado no tribunal do júri);
v
Antes da posse (que dá direito ao exercício do
cargo público) o sujeito não é funcionário público (ex: na eleição de Tancredo
Neves, como ele morreu antes da posse não chegou a ser presidente e
consequentemente também não houve vice, mas o vice-presidente assumiu mesmo
assim).
ü Sujeito
Passivo: A vítima precisa ser alguém que tem a capacidade de exercer a sua
vontade, a sua consciência, alguém com capacidade de querer.
·
Portanto somente poderá ser pessoa física.
ü Consumação:
Ocorre quando a vítima faz ou deixa de fazer a determinação do agente.
·
Tentativa:
Se a vítima não faz o que o agente quis obrigá-la a fazer ocorre a tentativa.
ü Constrangimento
Legal = direito: quando alguém faz justiça pelas próprias mãos não há
constrangimento ilegal, pois o ato é
fundado num direito, nesse caso o que ocorre é exercício arbitrário das
próprias razões (art. 345, CP).
ü § 1º.
As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de
três pessoas, ou há emprego de armas.
ü Qualificadora:
ü Em
casos nos quais há maior facilidade de dominar a vítima pelo aumento do seu
temor, há um aumento de pena.
ü Arma
de brinquedo: Se for semelhante à real ainda configura essa qualificado.
ü § 2º.
Além das penas cominadas, aplicam-se as
correspondentes à violência.
ü Violência:
ü Se
houver violência há concurso formal de crimes quanto ao resultado dessa
violência.
ü Coautoria Mediata: ocorre quando alguém
se utiliza de outra pessoa para praticar o crime, sendo que essa pessoa que
pratica o ato não tem vontade (ex: menor de idade que pratica a vontade do
outro).
·
Todos os resultados alcançados pela vítima do
constrangimento serão de responsabilidade daquele que utilizou o outro para
praticar o ato.
ü § 3º. Não se compreendem na disposição
deste artigo:
ü I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o
consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por
iminente perigo de vida;
ü II -
a
coação exercida para impedir suicídio.
ü Exclusão – Estado de Necessidade:
ü Havendo
perigo de vida do paciente há estado de necessidade e exercício regular de um
direito por parte do médico, de modo que se exclui a culpabilidade.
ü Também
há estado de necessidade quando o agente procura impedir o suicídio da vítima.
ü Ação Penal: Pública Incondicionada.
-8.
LIBERDADE PESSOAL – AMEAÇA.
ü Art.
147. Ameaçar alguém, por palavra,
escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e
grave:
ü Pena:
detenção, de um a seis meses, ou
multa.
ü Conceito: Promessa do agente de cometer
um mal grave a outra pessoa.
·
Tentar intimidar prometendo causar um mal
injusto (intimidar é a finalidade do agente).
·
Conduta
Típica: Ameaçar (intimidar; prometer castigo; prometer vingança);
·
A ameaça é a simples promessa, se o agente
efetivamente causar o mal injusto, responderá pelo crime do ato praticado (ex:
se ameaçar matar e realizar o ato, reponde por homicídio).
ü Tutela
do Estado – Objeto: Liberdade psíquica; tranquilidade; paz.
·
A ameaça viola a tranquilidade (paz), no lar, no
trabalho etc.
ü Sujeito
Ativo: Qualquer Pessoa;
ü Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
ü Consumação: Ocorre no momento em que a
vítima toma conhecimento, embora não seja necessário que a vítima se sinta
intimidada (basta a intenção do agente de intimidar).
·
Formas: Palavras;
gestos; gravação; escritos; desenhos.
·
Tentativa:
Se a ameaça for interceptada e não chegar à vítima pode haver tentativa.
ü Classificação:
·
Direta: Promete
um mal à própria vítima ( o mal seria causado para a mesma pessoa que se
pretende intimidar);
·
Indireta:
Promete um mal a pessoa diversa da vítima (o mal seria causado para pessoa
diversa da que se pretende intimidar).
ü Não
Constitui Crime:
·
Prometer um mal impossível de ser alcançado;
·
Prometer romper um namoro;
·
Prometer cometer um mal justo (exercício regular
de um direito);
·
Ameaça com arma de brinquedo que não tenha
semelhança com uma arma verdadeira.
ü Parágrafo
único. Somente se procede mediante
representação.
ü Ação Penal: Pública Condicionada.
·
Somente procede mediante representação do
ofendido no prazo de 6 meses.
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