segunda-feira, 21 de abril de 2014

CONTINUAÇÃO DIREITO PENAL II 2º - 5. CRIMES CONTRA A HONRA – DISPOSIÇÕES COMUNS.- - 6. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL. – AMEAÇA.

- 5. CRIMES CONTRA A HONRA – DISPOSIÇÕES COMUNS.

ü  Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
ü  I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
ü  II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
ü  III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou de injúria.
ü  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
ü   Qualificação:
ü  I – cargos que precisam de estabilidade – o presidente precisa de estabilidade e o chefe de governo estrangeiro precisa da preservação da relação diplomática.
ü  II – Proteção da função pública – o cargo tem importância para o Estado.
ü  III – Mais de três pessoas – define-se o número de três pessoas porque quando o legislador aceita duas pessoas ele deixa explícito (ex: art. 150, § 1º; art. 155, § 4, IV).
·        Não contam para esse número: o próprio ofendido, o coautor, o cego (crime por gestos), o surdo (se o crime for por palavras), o estrangeiro (não conhece o idioma).
ü   IV – Maiores de 60 anos – a injúria não qualifica pois normalmente a idade é justamente o objeto da ofensa.
ü  Parágrafo único. se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
ü  Motivo Torpe: Se há caráter financeiro a pena é dobrada.

ü  Art. 142. Não constituem injúria ou difamação punível:
ü   I – a ofensa irrogada em juízo,na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
ü   II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
ü  III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
ü  Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

ü  Exclusão:
ü   I – Imunidade judiciária – A discussão promove ofensa em razão da causa discutida.
ü  II – Liberdade de crítica – A obra pode ser criticada (mas não a pessoa do autor).
ü  III – O funcionário público no cumprimento do dever também não responde (327, CP).
ü  Imunidade Parlamentar: deputados e senadores têm imunidade absoluta (53, CF).
ü  Fofoqueiro: Responde aquele que dá publicidade à difamação ou à injúria.

ü  Art. 143. O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

ü  Retratação: A retratação é um “pedido de desculpas” que embora não precise ser aceito precisa ter o mesmo efeito da ofensa, nesse caso há extinção da punibilidade (107, VI, CP).

ü  Art. 144. Se, de referencias, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

ü  Pedido de Explicações:
ü   Pessoa que ache que foi vítima de crime contra a honra pode ir a juízo e pedir explicações;
ü  Se a pessoa acusada não comparece ou comparece e confirma, responderá pela ofensa;
ü  Trata-se de medida cautelar para evitar a denunciação caluniosa.

ü  Art. 145. Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência  resulta lesão corporal.
ü   Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo.

ü  Ação Penal:
ü   Regra: Ação Penal Privada.
ü  Exceções:
·        Injúria Real: se resulta lesão corporal, Ação Penal Pública Incondicionada;
·        Contra o presidente ou chefe de governo estrangeiro: Ação Penal Pública Condicionada;
·        Contra funcionário público: Ação Penal Pública Condicionada.

- 6. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL.
ü   Liberdade – Conceito: Exercer vontade própria.
ü  Fundamentos Jurídicos: arts 146 a 149 CP. – art. 5º, II, CF.
ü  CF. Art. 5º, II:
ü  Direito à liberdade de escolha;
ü  Vontade da ação;
ü  Ninguém pode constranger outro a fazer o que não quer ou deixar de fazer o que quer.

-7. LIBERDADE PESSOAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

ü  ART. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda;
ü   Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

ü  Conceito: impedir alguém de exercer a própria vontade, mediante violência ou grave ameaça ou redução da sua capacidade de resistência;  
ü   Condutas: Violência (física ou moral); outros meios (ex: drogas);
·        Resultado – Crime mais grave: O constrangimento ilegal é parte de diversos outros crimes. Assim, o resultado do constrangimento pode ser um crime mais grave. Se esse consgtrangimento é NECESSÁRIO para o crime mais grave, o agente responde apenas pelo crime mais grave. Iex: roubo, extorsão, estupro).
ü   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.
·        Funcionário Público: Caso o funcionário público cometa o crime de constrangimento ilegal, não responde pelo art. 146, mas pelo art. 322 ou 350, dependendo do caso.
v  Funcionário público para o código penal não é apenas aquele que é concursado ou eleito,mas também aquele sem remuneração ou temporariamente (Ex. Mesário, jurado no tribunal do júri);
v  Antes da posse (que dá direito ao exercício do cargo público) o sujeito não é funcionário público (ex: na eleição de Tancredo Neves, como ele morreu antes da posse não chegou a ser presidente e consequentemente também não houve vice, mas o vice-presidente assumiu mesmo assim).
ü   Sujeito Passivo: A vítima precisa ser alguém que tem a capacidade de exercer a sua vontade, a sua consciência, alguém com capacidade de querer.
·        Portanto somente poderá ser pessoa física.
ü   Consumação: Ocorre quando a vítima faz ou deixa de fazer a determinação do agente.
·        Tentativa: Se a vítima não faz o que o agente quis obrigá-la a fazer ocorre a tentativa.
ü   Constrangimento Legal = direito: quando alguém faz justiça pelas próprias mãos não há constrangimento ilegal, pois o ato  é fundado num direito, nesse caso o que ocorre é exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP).

ü  § 1º. As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
ü   Qualificadora:
ü  Em casos nos quais há maior facilidade de dominar a vítima pelo aumento do seu temor, há um aumento de pena.
ü   Arma de brinquedo: Se for semelhante à real ainda configura essa qualificado.
ü  § 2º.  Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
ü  Violência:
ü  Se houver violência há concurso formal de crimes quanto ao resultado dessa violência.

ü  Coautoria Mediata: ocorre quando alguém se utiliza de outra pessoa para praticar o crime, sendo que essa pessoa que pratica o ato não tem vontade (ex: menor de idade que pratica a vontade do outro).
·        Todos os resultados alcançados pela vítima do constrangimento serão de responsabilidade daquele que utilizou o outro para praticar o ato.
ü   § 3º.  Não se compreendem na disposição deste artigo:
ü  I – a intervenção média ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
ü  II -  a coação exercida para impedir suicídio.

ü  Exclusão – Estado de Necessidade:
ü   Havendo perigo de vida do paciente há estado de necessidade e exercício regular de um direito por parte do médico, de modo que se exclui a culpabilidade.
ü  Também há estado de necessidade quando o agente procura impedir o suicídio da vítima.

ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

-8. LIBERDADE PESSOAL – AMEAÇA.

ü  Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
ü  Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

ü  Conceito: Promessa do agente de cometer um mal grave a outra pessoa.
·        Tentar intimidar prometendo causar um mal injusto (intimidar é a finalidade do agente).
·        Conduta Típica: Ameaçar (intimidar; prometer castigo; prometer vingança);
·        A ameaça é a simples promessa, se o agente efetivamente causar o mal injusto, responderá pelo crime do ato praticado (ex: se ameaçar matar e realizar o ato, reponde por homicídio).
ü   Tutela do Estado – Objeto: Liberdade psíquica; tranquilidade; paz.
·        A ameaça viola a tranquilidade (paz), no lar, no trabalho etc.
ü   Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa;
ü  Sujeito Passivo: Qualquer Pessoa;
ü  Consumação: Ocorre no momento em que a vítima toma conhecimento, embora não seja necessário que a vítima se sinta intimidada (basta a intenção do agente de intimidar).
·        Formas: Palavras; gestos; gravação; escritos; desenhos.
·        Tentativa: Se a ameaça for interceptada e não chegar à vítima pode haver tentativa.
ü   Classificação:
·        Direta: Promete um mal à própria vítima ( o mal seria causado para a mesma pessoa que se pretende intimidar);
·        Indireta: Promete um mal a pessoa diversa da vítima (o mal seria causado para pessoa diversa da que se pretende intimidar).
ü   Não Constitui Crime:
·        Prometer um mal impossível de ser alcançado;
·        Prometer romper um namoro;
·        Prometer cometer um mal justo (exercício regular de um direito);
·        Ameaça com arma de brinquedo que não tenha semelhança com uma arma verdadeira.
ü   Parágrafo único. Somente se procede mediante representação.

ü  Ação Penal: Pública Condicionada.

·        Somente procede mediante representação do ofendido no prazo de 6 meses.

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