terça-feira, 22 de abril de 2014

CONTINUAÇÃO E FIM DE DIREITO PENAL II 2º BIMESTRE - 12. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO - VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL

- 12. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

ü  Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
ü  Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

ü  Dispositivos Legais: Art. 5º, XII, CF – Art. 151, CP.
ü   Conceito: Descortinar, sem autorização legal, correspondência fechada;
ü  Conduta Típica: Devassar, isto é, penetrar e descobrir o conteúdo.
·        Correspondência Aberta: A correspondência aberta não goza da proteção penal. O mesmo se aplica aos envelopes com expressão “este envelope pode ser aberto pela empresa de correios e telégrafos”.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Sigilo da correspondência; liberdade de manifestação.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
·        Cego: O cego pode ser sujeito ativo, desde que tome conhecimento do conteúdo de alguma maneira.
ü   Sujeito Passivo: Dupla subjetividade: o remetente e o destinatário podem ser vítimas.
·        É importante que nenhum deles tenha autorizado, pois se qualquer deles autorizar a violação, não há crime.
·        Morto: O morto não pode ser vítima, mas a outra parte (remetente ou destinatário), ainda pode ser vítima, embora os herdeiros possam abrir as cartas não enviadas ou já recebidas pelo falecido.
·        Cônjuges: se houver uma razão plausível (como a ausência do outro cônjuge por viagem, internação etc), o professor Nucci entende possível afastar a figura do crime.
·        Filhos Menores: Os pais podem abrir a correspondência dos filhos menores em decorrência do poder familiar.
ü   Consumação: A consumação se dá quando o agente toma conhecimento do conteúdo da correspondência.
·        Tentativa: pode ocorrer caso o agente viole a correspondência, mas não tome conhecimento do seu conteúdo.
·        Não é necessário que o conteúdo seja redigido em português.
ü   Excludente: Não se pune o crime quando a pessoa legitimamente realiza o ato (ex: mandato, exercício de direito etc.).
ü  § 1º. Na mesma pena incorre:
ü  I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
- § 1º, I – Sonegação ou  Destruição de Correspondência:
- Conduta: Quem toma posse (apodera-se) da correspondência também comete o crime, seja para ocultar/esconder, ou para destruir (eliminar) a correspondência.
o   Indevidamente: É possível haver apossamentos lícitos (ex: pai toma a correspondência do filho que continha conteúdo indevido).
ü   Sujeito Passivo: Pode ser apenas um dos sujeitos (o destinatário que já recebeu e leu a carta); Ou  ambos se ainda estiver em trânsito a correspondência.
ü  Correspondência aberta: Nesse caso, mesmo que a correspondência esteja aberta ocorre o crime.

ü  II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

- § 1º, II – Violação de Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou Telefônica.
- Conceito: Trata-se do terceiro que não participa da interceptação, mas a divulga.
o   Comunicação telegráfica e radioelétrica: Só ocorre crime se for praticado por pessoas comuns, caso realizada por funcionário do governo encarregado da transmissão da mensagem, aplica-se a lei 4.117/62, art. 56.
- Condutas: Divulgar (tornar público); Transmitir (enviar a terceiro que não o destinatário original); Utilizar (fazer uso, aproveitar-se).

ü  III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
ü  § 1º, III – Impedir a Comunicação:
ü  Conduta: Impedir significa tornar impraticável, obstruir a conversação alheia.
ü  Se cortar os fios: Responde pelo dano.
ü  Se praticado pelo agente público: Aplica-se o art. 56 da lei 4.117/62.

ü  IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

ü  § 1º, IV – Aparelhos radioelétricos:
ü   Nesse caso a lei menciona que constitui crime a utilização de aparelho radioelétrico sem observância das formalidades.
ü  A finalidade é impedir que qualquer pessoa tenha em seu poder um aparelho de telecomunicações clandestino sem autorização do Estado.

ü  § 2º. As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
- § 2º - aumento de pena:
ü   Se o crime causa dano, independente de esse dano ser material ou moral, a pena é aumentada.

ü  § 3º. Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
ü   Pena: detenção, de um a três anos.

ü  - § 3º - Qualificadora:
ü   A pena é maior se o agente exerce alguma função relativa ao serviço postal, radioelétrico ou telefônico.

ü  § 4º. Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

ü  - § 4º - Ação Penal:
ü   Regra: Ação Penal Pública Condicionada.
ü   Exceções: Abuso de função; uso de aparelho radioelétrico sem observar as formalidades.
·        Nesses casos a ação será Pública Incondicionada.


- 13. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA – CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

ü  Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho seu conteúdo.
ü  Pena: detenção, de três meses a dois anos.
ü   Previsão Legal: Art. 5º, XII, XII, CF + Art. 152, CP.
ü  Conceito: Correspondência Comercial são cartas, bilhetes ou telegramas de natureza mercantil sendo previstas diversas condutas típicas em relação à sua violação.
ü  Conduta Típica: Há diversas condutas que caracterizam esse crime:
·        Desviar:  Afastar a correspondência de seu destino original;
·        Sonegar: Ocultar ou esconder, impedindo que a correspondência seja devidamente enviada;
·        Subtrair: Furtar ou fazer desaparecer a correspondência, também retirando-a de onde deveria estar ou para onde deveria ir;
·        Suprimir: Destruir ou eliminar para que não chegue ao seu destino ou desapareça de onde está;
·        Revelar: Dar conhecimento a alguém estranho aos seus quadros ou que não deva ter acesso ao conteúdo.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Inviolabilidade de correspondência e liberdade de pensamento;
ü  Sujeito Ativo: Sócio ou empregado da Empresa;
·        Crime Próprio: Trata-se de um crime próprio pois demanda sujeito ativo qualificado ou especial, qual seja o sócio ou empregado.
ü   Sujeito Passivo: Pessoa Jurídica que mantém o estabelecimento comercial ou industrial (remetente ou destinatário).
ü  Insignificância: É possível inserir no princípio da insignificância quando praticado em relação a correspondência autenticamente inútil.

ü  Parágrafo único. somente se procede mediante representação.
ü   Ação Penal: Pública Condicionada.

- 14. INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

ü  Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
ü   Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

ü  Previsão Legal: Art. 5º, X, CF + Art. 153, CP.
ü   Conduta Típica: Divulgar, dar conhecimento a alguém ou tornar público.
·        Confidência Oral: É indispensável que o segredo esteja concretizado na forma escrita, não oral.
·        Numero de pessoas: Divulgar pode ser a uma pessoa ou a número indeterminado de pessoas;
ü   Objeto do crime: Há dois objetos para esse crime:
·        Documento Particular: Escrito que contém declarações de vontade ou a narrativa de qualquer fato, passível de produzir efeitos no mundo jurídico e produzido por qualquer pessoa que não seja funcionário público.
·        Correspondência Confidencial: Escrito que possua destinatário e cujo conteúdo não deve ser revelado a terceiro.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Intimidade e vida privada.
ü  Sujeito Ativo: Destinatário ou possuidor legítimo da correspondência cujo conteúdo é sigiloso;
ü  Sujeito Passivo: Pode ser o remetente, o destinatário quando a divulgação é feita por outrem, ou o terceiro interessado no segredo.
ü  Consumação: Quando um número indeterminado de pessoas toma conhecimento do segredo.
·        Tentativa: Pode acontecer caso vá expor mas seja impedido pela vítima ou terceiro.
ü   Exclusão de Ilicitude: Estado de Necessidade (quando houver justa causa) – Ex: se com a divulgação puder evitar um mal maior.

ü  § 1º. Somente se procede mediante representação

ü  Ação Penal – Regra Geral: Pública Condicionada.
·        Poderá ser incondicionada no caso do § 2º.
ü   § 1º A – Sistema de Informações ou Banco de Dados:
ü  Visa resguardar as informações sigilosas contidas nos sistemas de informação ou bando de dados da administração.
ü  O objeto jurídico no caso é a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, além de resguardar o sigilo dos dados da administração.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que tenha acesso ou seja detentor de informação.
·        Funcionário Público: Responde pelo crime previsto no art. 325.
ü   Sujeito Passivo: Tanto a pessoa prejudicada quanto a Administração.
ü  Objeto do Crime: Informações (dados acerca de alguma coisa ou alguém) sigilosas (secretas) ou reservadas (que merece discrição e cautela). Deve ser considerada sigilosa ou reservada em virtude de alguma norma.
ü  § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

ü  Ação Penal – Exceção: Pública Incondicionada, se gerar prejuízo para a Administração.

·        A regra geral é ação pública condicionada, conforme § 1º.

- 15. INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS – VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL

ü  154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
ü  Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

ü  Previsão Legal: Art. 5º, X, CF + Art. 154 CP.
ü   Conduta Típica: revelar o segredo, dar conhecimento a terceiro.
·        Objetivo: Punir a pessoa que obtém segredo em razão da função exercida e em vez de guardá-lo, revela a terceiros, possibilitando a ocorrência de danos.
·        Forma Oral: Diferente do art. 153, este caso pode ocorrer em caso de o segredo ser revelado de forma oral.
ü   Sujeito Ativo: Aquele que exerce uma função, ministério, ofício ou profissão, sendo detentor do segredo.
·        Função: É a prática de uma atividade inerente a um cargo. (ex: escrevente da sala do juiz, curador, síndico, inventariante).
·        Ministério: Exercício de atividade religiosa. (Ex: padre ou pastor).
·        Ofício: Ocupação Manual ou mecânica, que demanda habilidade. (Ex: marceneiro, costureiro, cabeleireiro).
·        Profissão: Atividade intelectual especializada que exige preparo e habilitação. (Ex: médico, advogado, psicólogo).
ü   Sujeito Passivo: Qualquer pessoa (titular do segredo).
ü  Parágrafo único. somente se procede mediante representação.

ü  Ação Penal: Pública Condicionada.

segunda-feira, 21 de abril de 2014

CONTINUAÇÃO DIREITO PENAL II 2º - 9. LIBERDADE PESSOAL – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. - 10. LIBERDADE PESSOAL – REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. - 11. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

- 9. LIBERDADE PESSOAL – SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.

ü  Art. 148. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
ü  Pena: reclusão, de um a três anos.

ü   Conceito: Constrangimento ilegal revestido de maior gravidade;
·        Cárcere Privado: Priva a liberdade da vítima no local onde ela se encontra;
·        Sequestro: Priva a liberdade da vítima e a desloca para outro local;
ü   Intenção de Obter Vantagem Indevida: Se a privação da liberdade é usada para alcançar outra finalidade, o crime será aquele da finalidade.
·        Ex: Extorsão mediante sequestro (art. 159, CP); Finalidade Política (art. 20 – Lei de segurança nacional).
ü   Conduta Típica: Privar a liberdade.
·        Meios: Violência (física, moral); fraude (mentira); uso de substância entorpecente; omissão.
v  Omissão: Pode ocorrer no caso do médico que verifica que o paciente está recuperado, mas deixa de dar alta; ou da autoridade policial que deixa de colocar em liberdade determinado preso, sendo que tem ordem para fazê-lo.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Liberdade de Locomoção.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa;
·        Funcionário Público: se o agente for funcionário público incorre no crime de abuso de poder (art. 350, CP).
ü   Sujeito passivo: Qualquer pessoa (incluindo crianças, deficiente mental, embriagado etc), independente da capacidade de compreensão.
ü  Consumação: Ocorre no momento em que a vítima é privada da sua liberdade de locomoção (não pode exercer sua vontade de ir/vir/permanecer.
·        Tentativa: Se a vítima conseguir evitar, ou se na hora em que o agente for tentar privar a liberdade houver prisão em flagrante, De modo que não haja efetiva privação da liberdade, ocorre a tentativa.
ü   Consentimento da Vítima: Se há consentimento da vítima em ir até o local não há privação da liberdade.
·        No caso do menor de 14 anos o consentimento não é válido.
ü   Prisão Facultativa: qualquer pessoa pode prender em flagrante. Nesse caso, embora tenha uma característica de cárcere privado trata-se de exercício regular de um direito, uma vez que há permissão da lei.
ü  Características quanto à consumação:
·        Crime Permanente: prolonga-se no decurso do tempo.
·        Flagrante: por ser um crime permanente pode ocorrer a prisão em flagrante em qualquer momento.
·        Coautoria:  por se tratar de crime permanente, são coautores aqueles que “entram” no crime em qualquer momento.
ü   § 1º - a pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
ü  I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
ü  II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
ü  III – se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias;
ü  IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
ü  V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

ü  Qualificação:
ü   I) Laços Afetivos – casos em que há facilidade pela fragilidade da vítima;
ü  II) Casos de internação quando a pessoa não precisa e, por interesses alheios, os agentes privam a liberdade da vítima justificando-se em uma necessidade inexistente;
ü  III) Quanto maior o tempo de privação, maior o sofrimento da vítima;
ü  IV) O menor de 18 anos é  a vítima mais comum deste crime;
ü  V) Quando a FINALIDADE é praticar ato libidinoso (não importa se o ato libidinoso ocorreu, basta a intenção do agente, pois se o ato for praticado incorrerá em crime de estupro).

ü  § 2º. Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
ü   Pena: reclusão, de dois a oito anos.

ü  Grave Sofrimento:
ü   Local insalubre, vítima acorrentada, sem alimentação;
ü  Trata-se da situação mais comum nos casos desse crime.

ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 10. LIBERDADE PESSOAL – REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO.

ü  Art. 149.  Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
ü  Pena: reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

ü  Nomen iuris”: o nome do crime fala de condição “análoga” à de escravo, pois a escravidão hoje não é uma situação de direito, apenas de fato.
·        O Brasil é signatário de todos os tratados que combatem essa condição, mas ainda não conseguiu erradicar completamente essa situação de fato;
·        Pacto de São José da Costa Rica; Convenção Americana dos Direitos Humanos.
·        Os Acordos Assinados pelo Brasil devem ser incorporados à nossa legislação.
ü   Conceito: Privação da Liberdade de Locomoção com a finalidade de reduzi-lo à condição análoga à de escravo.
·        Elemento Subjetivo: Dolo de escravizar.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Liberdade, “Status Libertatis”.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
ü  Sujeito Passivo: Qualquer pessoa, independente de ter consciência (pode ser menor de idade).
ü  Consumação: No momento da privação da liberdade (normalmente ocorre com a justificativa de o trabalhador ter que saldar suas dívidas e normalmente vem acompanhado da prática de crime mais grave, como lesão corporal e até homicídio, nesse caso haverá concurso de crimes).
ü  Características quanto à consumação:
·        Crime Permanente:  A consumação se prolonga no decurso do tempo;
·        Flagrante: Pode ocorrer a prisão em flagrante em qualquer momento;
·        Coautoria: Por se tratar de crime permanente, são coautores aqueles que “entram” no crime em qualquer momento.
ü   Outras Características:
·        Local: Normalmente ocorre em áreas rurais, mas pode acontecer em áreas urbanas.

ü  § 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
ü  I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
ü  II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 1º  Concurso de Agentes: apesar do disposto no art. 29, o legislador reforça o concurso de agentes para certas condutas de auxílio.

ü  § 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
ü  I – contra criança ou adolescente;
ü  II -  por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem;

§ 2º. Aumento de Penas: Crianças e adolescentes são vítimas mais fáceis de atrair e tem maior fragilidade; Quando há preconceito.

ü  Ação Penal: Pública Incondicionada.

- 11. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO

ü  Art. 150. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
ü  Pena: detenção de um a três meses, ou multa.

ü  Dispositivos Legais: Art. 5º. XI, CF – Art. 150, CP.
ü   Conceito: violação da tranquilidade doméstica e da paz íntima dos moradores;
ü  Conduta Típica: Entrar (transpor todo o corpo no limite que separa a parte externa e interna); Permanecer (teve a autorização para entrar, mas foi convidado a se retirar);
·        Clandestinamente: O morador não sabe que a pessoa está lá;
·        Astuciosamente: O morador é enganado e permite a entrada.
ü   Tutela do Estado – Objeto: tranquilidade da Residência – Liberdade individual no aspecto da inviolabilidade da habitação (direito de viver livre da intromissão de estranhos no seu lar).
ü  Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
·        Proprietário: Pode ser agente no seu próprio imóvel, contra possuidor.
ü   Sujeito Passivo: Proprietário (dono do imóvel); possuidor (pessoa que está na casa).
·        Ex Cônjuge: Pode cometer o crime, pois não tem direito de entrar quando quiser na casa do outro, somente poderá quando convidado.
ü   Conflitos: Pode haver conflitos entre os membros da família quanto a visitas:
·        Cônjuges: Se um dos cônjuges não permitir a entrada de determinados convidados e o outro quer, permanece a vontade de quem não quer a presença de estranhos. Se a casa pertencer inteiramente a um deles, prevalece a vontade do proprietário.
·        Pais e Filhos: Deve prevalecer a vontade dos pais, mas respeitando o espaço individual do filho.
ü   Ofendícula: Instrumentos destinados à proteção do domicílio (bem jurídico).
·        Ex: Cerca elétrica; câmeras; cacos de vidro; pregos enferrujados; cerca viva;
·        Trata-se do exercício regular de um direito
ü   Consumação: O crime é consumado quando o agente transpõe o limite que separa a parte interna e externa.
·        Crime de Mera Conduta: Não é necessário que haja qualquer dano para a consumação do crime.

ü  § 1º. Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
ü  Pena: detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
§ 1º.  Formas Qualificadas  - Aumento de Pena:
Durante a noite as vítimas estão mais vulneráveis, há facilidade para cometer o crime.
Noite é DIFERENTE de Noturno:
·        Noturno: Costume do local de recolher-se ou das 20h às 6h.
·        Noite: Período em que não há luz natural.
Local ermo é também facilidade de cometer o crime.
O uso de violência / armas e o concurso de agentes também são facilitadores.
ü   § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

§ 2º. Aumento de Pena:
Alguns funcionários públicos tem facilidade para cometer o crime (ex: a polícia). Se essa facilidade é utilizada para cometer o crime, há um aumento de pena.

ü  § 3º. Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
ü   I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
ü  II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

- § 3º. Excludente de ilicitude:
I) Durante o dia: prisão, despejo, penhora, busca – como há ordem judicial não há crime.
II) Qualquer Hora: quando um crime está sendo cometido – para flagrante de delito (prisão); para legítima defesa de terceiro (cuidado); para casos de estado de necessidade.
·        É importante ter certeza que o crime está sendo cometido, se houver legítima defesa putativa não há excludente.
ü   § 4º - A expressão “casa” compreende:
ü  I – qualquer compartimento habitado;
ü  II – aposento ocupado de habitação coletiva;
ü  III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

- § 4º Conceito de Casa:
 - Para o direito penal tanto faz se tratar de residência ou domicílio;
- A casa não é apenas o local onde a pessoa mora, mas também compreende outros estabelecimentos (ex: hotel, motel, casa de praia, pensão, consultório, escritório etc.);
ü   § 5º. Não se compreendem na expressão “casa”:
ü   I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do inciso II do parágrafo anterior;
ü  II – taverna,casa de jogo e outras do mesmo gênero.

§ 5º Ausência de Proteção:
Local aberto ao público, enquanto estiver aberto.


Ação Penal: Pública Incondicionada.

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