terça-feira, 22 de abril de 2014

CONTINUAÇÃO E FIM DE DIREITO PENAL II 2º BIMESTRE - 12. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO - VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL

- 12. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA

ü  Art. 151. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
ü  Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

ü  Dispositivos Legais: Art. 5º, XII, CF – Art. 151, CP.
ü   Conceito: Descortinar, sem autorização legal, correspondência fechada;
ü  Conduta Típica: Devassar, isto é, penetrar e descobrir o conteúdo.
·        Correspondência Aberta: A correspondência aberta não goza da proteção penal. O mesmo se aplica aos envelopes com expressão “este envelope pode ser aberto pela empresa de correios e telégrafos”.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Sigilo da correspondência; liberdade de manifestação.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
·        Cego: O cego pode ser sujeito ativo, desde que tome conhecimento do conteúdo de alguma maneira.
ü   Sujeito Passivo: Dupla subjetividade: o remetente e o destinatário podem ser vítimas.
·        É importante que nenhum deles tenha autorizado, pois se qualquer deles autorizar a violação, não há crime.
·        Morto: O morto não pode ser vítima, mas a outra parte (remetente ou destinatário), ainda pode ser vítima, embora os herdeiros possam abrir as cartas não enviadas ou já recebidas pelo falecido.
·        Cônjuges: se houver uma razão plausível (como a ausência do outro cônjuge por viagem, internação etc), o professor Nucci entende possível afastar a figura do crime.
·        Filhos Menores: Os pais podem abrir a correspondência dos filhos menores em decorrência do poder familiar.
ü   Consumação: A consumação se dá quando o agente toma conhecimento do conteúdo da correspondência.
·        Tentativa: pode ocorrer caso o agente viole a correspondência, mas não tome conhecimento do seu conteúdo.
·        Não é necessário que o conteúdo seja redigido em português.
ü   Excludente: Não se pune o crime quando a pessoa legitimamente realiza o ato (ex: mandato, exercício de direito etc.).
ü  § 1º. Na mesma pena incorre:
ü  I – quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
- § 1º, I – Sonegação ou  Destruição de Correspondência:
- Conduta: Quem toma posse (apodera-se) da correspondência também comete o crime, seja para ocultar/esconder, ou para destruir (eliminar) a correspondência.
o   Indevidamente: É possível haver apossamentos lícitos (ex: pai toma a correspondência do filho que continha conteúdo indevido).
ü   Sujeito Passivo: Pode ser apenas um dos sujeitos (o destinatário que já recebeu e leu a carta); Ou  ambos se ainda estiver em trânsito a correspondência.
ü  Correspondência aberta: Nesse caso, mesmo que a correspondência esteja aberta ocorre o crime.

ü  II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;

- § 1º, II – Violação de Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou Telefônica.
- Conceito: Trata-se do terceiro que não participa da interceptação, mas a divulga.
o   Comunicação telegráfica e radioelétrica: Só ocorre crime se for praticado por pessoas comuns, caso realizada por funcionário do governo encarregado da transmissão da mensagem, aplica-se a lei 4.117/62, art. 56.
- Condutas: Divulgar (tornar público); Transmitir (enviar a terceiro que não o destinatário original); Utilizar (fazer uso, aproveitar-se).

ü  III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
ü  § 1º, III – Impedir a Comunicação:
ü  Conduta: Impedir significa tornar impraticável, obstruir a conversação alheia.
ü  Se cortar os fios: Responde pelo dano.
ü  Se praticado pelo agente público: Aplica-se o art. 56 da lei 4.117/62.

ü  IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância de disposição legal.

ü  § 1º, IV – Aparelhos radioelétricos:
ü   Nesse caso a lei menciona que constitui crime a utilização de aparelho radioelétrico sem observância das formalidades.
ü  A finalidade é impedir que qualquer pessoa tenha em seu poder um aparelho de telecomunicações clandestino sem autorização do Estado.

ü  § 2º. As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
- § 2º - aumento de pena:
ü   Se o crime causa dano, independente de esse dano ser material ou moral, a pena é aumentada.

ü  § 3º. Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
ü   Pena: detenção, de um a três anos.

ü  - § 3º - Qualificadora:
ü   A pena é maior se o agente exerce alguma função relativa ao serviço postal, radioelétrico ou telefônico.

ü  § 4º. Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.

ü  - § 4º - Ação Penal:
ü   Regra: Ação Penal Pública Condicionada.
ü   Exceções: Abuso de função; uso de aparelho radioelétrico sem observar as formalidades.
·        Nesses casos a ação será Pública Incondicionada.


- 13. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA – CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL

ü  Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência ou revelar a estranho seu conteúdo.
ü  Pena: detenção, de três meses a dois anos.
ü   Previsão Legal: Art. 5º, XII, XII, CF + Art. 152, CP.
ü  Conceito: Correspondência Comercial são cartas, bilhetes ou telegramas de natureza mercantil sendo previstas diversas condutas típicas em relação à sua violação.
ü  Conduta Típica: Há diversas condutas que caracterizam esse crime:
·        Desviar:  Afastar a correspondência de seu destino original;
·        Sonegar: Ocultar ou esconder, impedindo que a correspondência seja devidamente enviada;
·        Subtrair: Furtar ou fazer desaparecer a correspondência, também retirando-a de onde deveria estar ou para onde deveria ir;
·        Suprimir: Destruir ou eliminar para que não chegue ao seu destino ou desapareça de onde está;
·        Revelar: Dar conhecimento a alguém estranho aos seus quadros ou que não deva ter acesso ao conteúdo.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Inviolabilidade de correspondência e liberdade de pensamento;
ü  Sujeito Ativo: Sócio ou empregado da Empresa;
·        Crime Próprio: Trata-se de um crime próprio pois demanda sujeito ativo qualificado ou especial, qual seja o sócio ou empregado.
ü   Sujeito Passivo: Pessoa Jurídica que mantém o estabelecimento comercial ou industrial (remetente ou destinatário).
ü  Insignificância: É possível inserir no princípio da insignificância quando praticado em relação a correspondência autenticamente inútil.

ü  Parágrafo único. somente se procede mediante representação.
ü   Ação Penal: Pública Condicionada.

- 14. INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO

ü  Art. 153. Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
ü   Pena: detenção, de um a seis meses, ou multa.

ü  Previsão Legal: Art. 5º, X, CF + Art. 153, CP.
ü   Conduta Típica: Divulgar, dar conhecimento a alguém ou tornar público.
·        Confidência Oral: É indispensável que o segredo esteja concretizado na forma escrita, não oral.
·        Numero de pessoas: Divulgar pode ser a uma pessoa ou a número indeterminado de pessoas;
ü   Objeto do crime: Há dois objetos para esse crime:
·        Documento Particular: Escrito que contém declarações de vontade ou a narrativa de qualquer fato, passível de produzir efeitos no mundo jurídico e produzido por qualquer pessoa que não seja funcionário público.
·        Correspondência Confidencial: Escrito que possua destinatário e cujo conteúdo não deve ser revelado a terceiro.
ü   Tutela do Estado – Objeto: Intimidade e vida privada.
ü  Sujeito Ativo: Destinatário ou possuidor legítimo da correspondência cujo conteúdo é sigiloso;
ü  Sujeito Passivo: Pode ser o remetente, o destinatário quando a divulgação é feita por outrem, ou o terceiro interessado no segredo.
ü  Consumação: Quando um número indeterminado de pessoas toma conhecimento do segredo.
·        Tentativa: Pode acontecer caso vá expor mas seja impedido pela vítima ou terceiro.
ü   Exclusão de Ilicitude: Estado de Necessidade (quando houver justa causa) – Ex: se com a divulgação puder evitar um mal maior.

ü  § 1º. Somente se procede mediante representação

ü  Ação Penal – Regra Geral: Pública Condicionada.
·        Poderá ser incondicionada no caso do § 2º.
ü   § 1º A – Sistema de Informações ou Banco de Dados:
ü  Visa resguardar as informações sigilosas contidas nos sistemas de informação ou bando de dados da administração.
ü  O objeto jurídico no caso é a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, além de resguardar o sigilo dos dados da administração.
ü  Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que tenha acesso ou seja detentor de informação.
·        Funcionário Público: Responde pelo crime previsto no art. 325.
ü   Sujeito Passivo: Tanto a pessoa prejudicada quanto a Administração.
ü  Objeto do Crime: Informações (dados acerca de alguma coisa ou alguém) sigilosas (secretas) ou reservadas (que merece discrição e cautela). Deve ser considerada sigilosa ou reservada em virtude de alguma norma.
ü  § 2º Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

ü  Ação Penal – Exceção: Pública Incondicionada, se gerar prejuízo para a Administração.

·        A regra geral é ação pública condicionada, conforme § 1º.

- 15. INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS – VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL

ü  154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
ü  Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.

ü  Previsão Legal: Art. 5º, X, CF + Art. 154 CP.
ü   Conduta Típica: revelar o segredo, dar conhecimento a terceiro.
·        Objetivo: Punir a pessoa que obtém segredo em razão da função exercida e em vez de guardá-lo, revela a terceiros, possibilitando a ocorrência de danos.
·        Forma Oral: Diferente do art. 153, este caso pode ocorrer em caso de o segredo ser revelado de forma oral.
ü   Sujeito Ativo: Aquele que exerce uma função, ministério, ofício ou profissão, sendo detentor do segredo.
·        Função: É a prática de uma atividade inerente a um cargo. (ex: escrevente da sala do juiz, curador, síndico, inventariante).
·        Ministério: Exercício de atividade religiosa. (Ex: padre ou pastor).
·        Ofício: Ocupação Manual ou mecânica, que demanda habilidade. (Ex: marceneiro, costureiro, cabeleireiro).
·        Profissão: Atividade intelectual especializada que exige preparo e habilitação. (Ex: médico, advogado, psicólogo).
ü   Sujeito Passivo: Qualquer pessoa (titular do segredo).
ü  Parágrafo único. somente se procede mediante representação.

ü  Ação Penal: Pública Condicionada.

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