- 12. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA – VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ü Art.
151. Devassar indevidamente o
conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
ü Pena:
detenção, de um a seis meses, ou
multa.
ü Dispositivos Legais: Art. 5º, XII, CF –
Art. 151, CP.
ü Conceito:
Descortinar, sem autorização legal, correspondência fechada;
ü Conduta Típica: Devassar, isto é,
penetrar e descobrir o conteúdo.
·
Correspondência
Aberta: A correspondência aberta não goza da proteção penal. O mesmo se
aplica aos envelopes com expressão “este envelope pode ser aberto pela empresa
de correios e telégrafos”.
ü Tutela
do Estado – Objeto: Sigilo da correspondência; liberdade de manifestação.
ü Sujeito Ativo: Qualquer Pessoa.
·
Cego: O
cego pode ser sujeito ativo, desde que tome conhecimento do conteúdo de alguma
maneira.
ü Sujeito
Passivo: Dupla subjetividade: o remetente e o destinatário podem ser
vítimas.
·
É importante que nenhum deles tenha autorizado,
pois se qualquer deles autorizar a violação, não há crime.
·
Morto: O
morto não pode ser vítima, mas a outra parte (remetente ou destinatário), ainda
pode ser vítima, embora os herdeiros possam abrir as cartas não enviadas ou já
recebidas pelo falecido.
·
Cônjuges:
se houver uma razão plausível (como a ausência do outro cônjuge por viagem,
internação etc), o professor Nucci entende possível afastar a figura do crime.
·
Filhos
Menores: Os pais podem abrir a correspondência dos filhos menores em
decorrência do poder familiar.
ü Consumação:
A consumação se dá quando o agente toma conhecimento do conteúdo da
correspondência.
·
Tentativa:
pode ocorrer caso o agente viole a correspondência, mas não tome
conhecimento do seu conteúdo.
·
Não é necessário que o conteúdo seja redigido em
português.
ü Excludente:
Não se pune o crime quando a pessoa legitimamente realiza o ato (ex:
mandato, exercício de direito etc.).
ü § 1º.
Na mesma pena incorre:
ü I –
quem se apossa indevidamente de
correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou
destrói;
-
§ 1º, I – Sonegação ou Destruição de Correspondência:
- Conduta: Quem toma posse (apodera-se)
da correspondência também comete o crime, seja para ocultar/esconder, ou para
destruir (eliminar) a correspondência.
o
Indevidamente:
É possível haver apossamentos lícitos (ex: pai toma a correspondência do
filho que continha conteúdo indevido).
ü Sujeito
Passivo: Pode ser apenas um dos sujeitos (o destinatário que já recebeu e
leu a carta); Ou ambos se ainda estiver
em trânsito a correspondência.
ü Correspondência aberta: Nesse caso,
mesmo que a correspondência esteja aberta ocorre o crime.
ü II – quem indevidamente divulga, transmite a
outrem ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou radioelétrica
dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
- § 1º, II – Violação de Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou
Telefônica.
- Conceito: Trata-se do terceiro que não participa da
interceptação, mas a divulga.
o
Comunicação
telegráfica e radioelétrica: Só ocorre crime se for praticado por pessoas
comuns, caso realizada por funcionário do governo encarregado da transmissão da
mensagem, aplica-se a lei 4.117/62, art. 56.
- Condutas: Divulgar (tornar público); Transmitir (enviar a
terceiro que não o destinatário original); Utilizar (fazer uso, aproveitar-se).
ü III –
quem impede a comunicação ou a
conversação referidas no número anterior;
ü § 1º,
III – Impedir a Comunicação:
ü Conduta: Impedir significa tornar
impraticável, obstruir a conversação alheia.
ü Se cortar os fios: Responde pelo dano.
ü Se praticado pelo agente público:
Aplica-se o art. 56 da lei 4.117/62.
ü IV – quem instala ou utiliza estação ou aparelho
radioelétrico, sem observância de disposição legal.
ü § 1º,
IV – Aparelhos radioelétricos:
ü Nesse caso a lei menciona que constitui crime
a utilização de aparelho radioelétrico sem observância das formalidades.
ü A
finalidade é impedir que qualquer pessoa tenha em seu poder um aparelho de
telecomunicações clandestino sem autorização do Estado.
ü § 2º.
As penas aumentam-se de metade,
se há dano para outrem.
- § 2º - aumento de pena:
ü Se o crime causa dano, independente de esse
dano ser material ou moral, a pena é aumentada.
ü § 3º.
Se o agente comete o crime, com
abuso de função em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
ü Pena: detenção, de um a três anos.
ü - § 3º - Qualificadora:
ü A pena é maior se o agente exerce alguma
função relativa ao serviço postal, radioelétrico ou telefônico.
ü § 4º.
Somente se procede mediante
representação, salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
ü -
§ 4º - Ação Penal:
ü Regra: Ação Penal Pública Condicionada.
ü Exceções: Abuso de função; uso de aparelho
radioelétrico sem observar as formalidades.
·
Nesses casos a ação será Pública Incondicionada.
- 13. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA
– CORRESPONDÊNCIA COMERCIAL
ü
Art. 152. Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial
ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir
correspondência ou revelar a estranho seu conteúdo.
ü Pena:
detenção, de três meses a dois anos.
ü Previsão
Legal: Art. 5º, XII, XII, CF + Art. 152, CP.
ü Conceito: Correspondência Comercial são
cartas, bilhetes ou telegramas de natureza mercantil sendo previstas diversas
condutas típicas em relação à sua violação.
ü Conduta Típica: Há diversas condutas
que caracterizam esse crime:
·
Desviar: Afastar a correspondência de seu destino
original;
·
Sonegar: Ocultar
ou esconder, impedindo que a correspondência seja devidamente enviada;
·
Subtrair:
Furtar ou fazer desaparecer a correspondência, também retirando-a de onde
deveria estar ou para onde deveria ir;
·
Suprimir:
Destruir ou eliminar para que não chegue ao seu destino ou desapareça de
onde está;
·
Revelar: Dar
conhecimento a alguém estranho aos seus quadros ou que não deva ter acesso ao
conteúdo.
ü Tutela
do Estado – Objeto: Inviolabilidade de correspondência e liberdade de
pensamento;
ü Sujeito Ativo: Sócio ou empregado da
Empresa;
·
Crime
Próprio: Trata-se de um crime próprio pois demanda sujeito ativo
qualificado ou especial, qual seja o sócio ou empregado.
ü Sujeito
Passivo: Pessoa Jurídica que mantém o estabelecimento comercial ou
industrial (remetente ou destinatário).
ü Insignificância: É possível inserir no
princípio da insignificância quando praticado em relação a correspondência
autenticamente inútil.
ü Parágrafo
único. somente se procede
mediante representação.
ü
Ação Penal: Pública Condicionada.
- 14.
INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS – DIVULGAÇÃO DE SEGREDO
ü Art.
153. Divulgar alguém, sem justa
causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de
que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
ü Pena:
detenção, de um a seis meses, ou multa.
ü Previsão Legal: Art. 5º, X, CF + Art.
153, CP.
ü Conduta
Típica: Divulgar, dar conhecimento a alguém ou tornar público.
·
Confidência
Oral: É indispensável que o segredo esteja concretizado na forma escrita,
não oral.
·
Numero de
pessoas: Divulgar pode ser a uma pessoa ou a número indeterminado de
pessoas;
ü Objeto
do crime: Há dois objetos para esse crime:
·
Documento
Particular: Escrito que contém declarações de vontade ou a narrativa de
qualquer fato, passível de produzir efeitos no mundo jurídico e produzido por
qualquer pessoa que não seja funcionário público.
·
Correspondência
Confidencial: Escrito que possua destinatário e cujo conteúdo não deve ser
revelado a terceiro.
ü Tutela
do Estado – Objeto: Intimidade e vida privada.
ü Sujeito Ativo: Destinatário ou
possuidor legítimo da correspondência cujo conteúdo é sigiloso;
ü Sujeito Passivo: Pode ser o remetente,
o destinatário quando a divulgação é feita por outrem, ou o terceiro
interessado no segredo.
ü Consumação: Quando um número
indeterminado de pessoas toma conhecimento do segredo.
·
Tentativa:
Pode acontecer caso vá expor mas seja impedido pela vítima ou terceiro.
ü Exclusão
de Ilicitude: Estado de Necessidade (quando houver justa causa) – Ex: se com a divulgação puder evitar
um mal maior.
ü § 1º.
Somente se procede mediante
representação
ü Ação Penal – Regra Geral: Pública
Condicionada.
·
Poderá ser incondicionada no caso do § 2º.
ü § 1º A – Sistema de Informações ou Banco de
Dados:
ü Visa
resguardar as informações sigilosas contidas nos sistemas de informação ou
bando de dados da administração.
ü O
objeto jurídico no caso é a inviolabilidade da vida privada e da intimidade,
além de resguardar o sigilo dos dados da administração.
ü Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que
tenha acesso ou seja detentor de informação.
·
Funcionário
Público: Responde pelo crime previsto no art. 325.
ü Sujeito
Passivo: Tanto a pessoa prejudicada quanto a Administração.
ü Objeto do Crime: Informações (dados
acerca de alguma coisa ou alguém) sigilosas (secretas) ou reservadas (que
merece discrição e cautela). Deve ser considerada sigilosa ou reservada em
virtude de alguma norma.
ü § 2º
Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será
incondicionada.
ü Ação Penal – Exceção: Pública
Incondicionada, se gerar prejuízo para a Administração.
·
A regra geral é ação pública condicionada,
conforme § 1º.
- 15. INVIOLABILIDADE DOS
SEGREDOS – VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
ü
154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão
de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir
dano a outrem:
ü Pena:
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
ü Previsão Legal: Art. 5º, X, CF + Art.
154 CP.
ü Conduta
Típica: revelar o segredo, dar conhecimento a terceiro.
·
Objetivo:
Punir a pessoa que obtém segredo em razão da função exercida e em vez de
guardá-lo, revela a terceiros, possibilitando a ocorrência de danos.
·
Forma Oral:
Diferente do art. 153, este caso pode ocorrer em caso de o segredo ser revelado
de forma oral.
ü Sujeito
Ativo: Aquele que exerce uma função, ministério, ofício ou profissão, sendo
detentor do segredo.
·
Função: É
a prática de uma atividade inerente a um cargo. (ex: escrevente da sala do
juiz, curador, síndico, inventariante).
·
Ministério:
Exercício de atividade religiosa. (Ex: padre ou pastor).
·
Ofício:
Ocupação Manual ou mecânica, que demanda habilidade. (Ex: marceneiro,
costureiro, cabeleireiro).
·
Profissão:
Atividade intelectual especializada que exige preparo e habilitação. (Ex: médico,
advogado, psicólogo).
ü Sujeito
Passivo: Qualquer pessoa (titular do segredo).
ü Parágrafo
único. somente se procede
mediante representação.
ü Ação Penal: Pública Condicionada.
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