sábado, 10 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR 2. HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR

Ø  2. HISTÓRIA DO DIREITO COMERCIAL

Ø  IDADE ANTIGA – Até 465 DC
Ø   A idade antiga vai até a queda do Império Romano;
Ø  A doutrina não reconhece nesse período a origem da doutrina do direito comercial, pois há apenas legados desconexos e espaçados entre si no tempo, não havendo uma continuidade e conexidade que permitam afirmar a origem de uma doutrina. Aponta-se, no entanto, alguns fragmentos relevantes, embora não condizentes com a existência de uma doutrina.
Ø  Na Babilônia houve o Código de Hamurab, conjunto de regras no qual havia normas de direito marítimo (sendo que a navegação foi a forma mais avançada de circulação de pessoas e bens até certa época). No séc. XIII recuperou-se parte do Código de Manu na Índia que também continha regras de direito marítimo.
Ø  Em Roma não se iniciou o direito comercial, pois a atividade mercantil não era reputada digna e enobrecedora, de modo que os patrícios não se preocupavam com a atividade mercantil;
Ø  Assim, não havia Direito Comercial em função da estrutura sociocultural, pois essa era considerada uma atividade para as classes baixas. Nas famílias quem cuidava dessas atividades eram aqueles que não tinham capacidade jurídica.
Ø  Naturalmente o legislador romano não se preocupou com essa atividade. Aos peregrinos aplicava-se o direito das gentes que era mais composto de regras de garantia de trânsito do que reguladoras da atividade negocial.

Ø  IDADE MÉDIA
Ø   A Idade Média vai até a queda de Constantinopla;
Ø  Fase do Feudalismo mais Renascimento;
Ø  Como visto, na fase antiga não se dá início às regras da disciplina da atividade mercantil, isso só ocorreu na Idade Média.
Ø  A segunda fase da história do direito comercial começou após a Idade Antiga, na qual conhecia-se apenas textos parciais da disciplina de direito comercial, mas desconexos e desligados uns dos outros;
Ø  Com a queda do Império romano (tanto da unidade territorial quanto da disciplina jurídica – até então havia a aplicação das mesmas regras em qualquer local dentro do vasto império romano, que era um estímulo à atividade comercial) houve uma fragmentação da unidade jurídica.
Ø  Quando Roma começou a ser invadida, as duas unidades romanas começaram a ser destruídas,mas a atividade mercantil persistiu, embora envolta pelo risco feudal;
Ø  Os feudos eram territórios dominados por um senhor que possuía o poder (a força) e com isso surgiu a dificuldade sobre quais regras deveriam ser aplicadas em cada território. Deste modo, o sistema feudal foi um transtorno para os comerciantes da época.
Ø  A proteção encontrada foi a criação de organismos que organizavam e protegiam a sua categoria. Tratava-se das corporações de ofício, estruturas que tinham em seu topo os grão-mestres e na base os aprendizes. Juntamente com os mestres havia os cônsules que tinham a função de resolver os problemas entre seus membros, havendo uma aceitação (submissão) pré-estabelecida (e daí tirava a sua legitimidade).
Ø  Deste modo, o objetivo das corporações era criar uma estrutura que desenvolvesse e protegesse e ensinasse a profissão. As corporações estabeleciam regras para o comércio e mecanismos para a solução de conflitos.
Ø  Essas corporações hierarquizadas tinham estatutos que eram idealizados com bases nos hábitos e costumes daquele ofício, existentes desde tempos imemoriáveis.
Ø  Normalmente essas estruturas se estabeleciam nos entroncamentos regionais e foram um sucesso econômico e político, passando a dominar o exercício dos ofícios e as atividades.
Ø  Conforme os negócios se multiplicaram as corporações passaram por fases, e restabeleceram uma certa unidade:
·        1. APLICAÇÃO AOS SÓCIOS: Na primeira fase as corporações estavam apenas a serviço de seus associados;
·        2. APLICAÇÃO AOS NÃO SÓCIOS: Depois as pessoas não associadas, mas relacionadas passaram a se submeter ao regulamento das corporações em suas relações comerciais (apenas comerciantes);
·        3. APLICAÇÃO AOS CONSUMIDORES: Numa terceira fase a atividade atingia até mesmo pessoas que não faziam parte da atividade comercial (como consumidor);
·        4. COMPILAÇÃO: Por fim surgiram as compilações não sistemáticas.
Ø   O grande poder político e econômico das corporações (que por vezes tinham inclusive exércitos próprios) acabou sendo utilizado para a solução dos conflitos.

Ø  IDADE MODERNA -  e 1453 a 1789
Ø   Vai da queda de Constantinopla até a Revolução Francesa;
Ø  Caracterizou-se pelo estímulo à navegação e algumas invenções. Nesta época, então a atividade econômica ganhou um impulso adicional;
Ø  À medida que os cônsules resolviam os conflitos as soluções foram produzindo precedentes que interpretavam os próprios estatutos. Trata-se do auge das corporações que já aplicavam suas regras nos territórios que possuíam.
Ø  Deste modo começou-se a recuperar aquela uniformidade com a aplicação dos estatutos das corporações para a solução de conflitos e isso foi uma forma de trazer segurança para as pessoas.
Ø  Os estatutos eram uma evolução material dos direitos antigos e principalmente dos costumes e hábitos que já eram praticados pelos comerciantes.
Ø  Assim, o Direito Empresarial teve ORIGEM nos estatutos que por sua vez tiveram origem nos costumes, trata-se da FASE ESTATUTÁRIA do Direito Comercial (a origem consuetudinária do direito comercial).
Ø  Os Estatutos regulavam especificamente o comércio de bens, com regras para as relações entre comerciantes (Trata-se, portanto, de uma FASE SUBJETIVA do Direito Comercial).
Ø  Nessa fase verifica-se esses precedentes reunidos em cadernos, embora fossem apenas amontoados de casos/decisões, mas sem nenhuma organização lógica, havendo grande dificuldade de consulta.
Ø  Passou-se a organizar as complicações, que foi o primeiro passo para o surgimento da doutrina sobre a atividade mercantil. Era o “Tratado da Mercancia e dos Mercadores” (Tratactus di mercancia seu mercator”) escrito por Bennevenuto Stracca.
Ø  Este livro trouxe a exposição do conhecimento (a atividade mercantil) de forma organizada, e em seguida surgiram muitos outros livros sobre o assunto.
Ø  O tratamento próprio da atividade comercial foi então destacado do tratamento comum que visava atender todas as necessidades das pessoas. Nota-se isso na proposta das corporações e dos livros que cuidavam apenas desse tipo de relação entre pessoas.
Ø  Todos os demais problemas eram atendidos pelas regras comuns e não pelo direito mercantil.
Ø  Deste modo, com o final do ciclo das corporações (passando pelas 4 fases) o direito comercial destacou-se do direito comum, passando a ser visto como um ramo autônomo, aplicado a relações específicas, quais sejam, aquelas entre comerciantes e concernentes à atividade comercial.
Ø  Assim, esse ramo passou a ter características próprias e regras próprias, conforme determinadas situações mereciam ser tratadas por essa disciplina específica, de modo que esse conjunto e a especialização das regras aplicadas aos comerciantes e à atividade comercial.
Ø  Nessa fase a Europa passava pelo processo de reunificação, começando a surgir e consolidar-se os grandes Estados. Na Inglaterra, o conflito entre os diversos grupos foi resolvido por uma composição que deu origem à constituição. Na França a nobreza se isolou e acabou por haver uma revolução.

Ø  IDADE CONTEMPORÂNEA – a partir de 1789
Ø   Inicia-se com a Revolução francesa;
Ø  Com a Revolução Francesa se procurou aplicar os ideias de liberdade, igualdade e fraternidade a todos os ramos. Isso ia de encontro ao que havia sido criado anteriormente, pois as corporações haviam se tornado um canal obrigatório para o exercício de determinada função, criando uma espécie de reserva de um mercado e um corporativismo que se contrapunha ao ideal de igualdade, pois se tratava de certos privilégios para esse organismo.
Ø  A Revolução Francesa, procurando a não intervenção e a plena liberdade, extinguiu as corporações. As corporações agiam visando seus próprios objetivos, e não o bem comum. Por isso houve uma lei (Lei de Chatellier) que proibiu o funcionamento dessas organizações comerciais.
Ø  Com a extinção das corporações, perderam-se todos os seus efeitos, deixando um espaço vazio onde antes se encontravam as regras comerciais, de modo que essas regras precisavam ser substituídas, devendo o revolucionário francês estabelecer regras que se aplicassem à atividade comercial e atendessem aos princípios da revolução.
Ø  O CRITÉRIO DE DESENVOLVIMENTO da doutrina encontrado pelo legislador e considerado OBJETIVO foi o de ter como ponto de partida o ATO DE INTEMEDIAÇÃO (tido como ATO DE COMÉRCIO, que tem como característica de destaque a finalidade de obtenção de lucro – trata-se, portanto, do ato de mediação profissional visando lucro). Sendo que quem praticava esse ato de intermediação com habitualidade era o COMERCIANTE. Esse ato de intermediação, diferente do ato civil, é um ato profissional, uma atividade exercida como meio de vida.
Ø  Sendo definido o ATO DE COMÉRCIO como ponto de partida da disciplina econômica, e sendo ele um ato de intermediação independente do sujeito. O sujeito é classificado de acordo com a sua atividade habitual. Essa portanto é a FASE OBJETIVA do direito comercial (que refletia a ideologia francesa de evitar privilégios).
Ø  Os demais Estados da Europa seguiram o mesmo caminho, dividindo as atividades mercantis das comuns.
Ø  Com a edição do Código Francês verifica-se o início de uma nova fase do direito comercial, baseada no ato comercial.
Ø  Houve, portanto a mudança da fase subjetiva, estatutária, para a objetiva, embora as relações continuassem as mesmas, sendo o direito algo que independe dos intervenientes.
Ø  A partir de 1807 dividiu-se a obrigação civil da comercial, sendo a atividade comercial definida pelos atos de comércio. Essa posição do legislador influenciou os legisladores na América e na Europa.

Ø  CONSEQUÊNCIAS DAS ONDAS DE INDUSTRIALIZAÇÃO – de 1850 a 1920.
Ø   Até as revoluções industriais, a atividade econômica estava centralizada na atividade de seus agentes e na capacidade de produção que era limitada pela força de produção desses agentes.
Ø  A primeira fase é a ruptura com o passado e a substituição pelo novo, passando-se a um conceito objetivo do ato de comércio. Muitos códigos estabeleceram, portanto, a separação entre o direito civil e mercantil, atendendo ao estágio econômico daquele momento. Com a evolução chegou-se a uma nova fase em que era necessária uma nova disciplina para responder às novas circunstâncias. Depois da fase objetiva inaugurada pelo código francês, as duas revoluções industriais exigiram uma reformulação.
Ø  A PRIMEIRA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL foi caracterizada pela transformação da força motriz da produção (que era limitado pela própria força do homem).
Ø  Descobriu-se nessa primeira revolução a energia a vapor e a carvão, o que possibilitou a criação da máquina a vapor, iniciando a siderurgia. Com isso foi possível o início da produção em massa ou em escala, o início da maximização da produção.
Ø  Com o desenvolvimento das máquinas, a produção ganhou um fim quase indefinível.
Ø  Isso se acentuou com a SEGUNDA REVOLUÇÃO INDUSTRIAL e automatização das máquinas, a energia elétrica e fóssil.
Ø  Com essa melhora da energia, das maquias e dos meios de transporte, a produção ganhou uma possibilidade muito grande de ampliação.
Ø  Essas revoluções permitiram, portanto uma larga produção em massa. Com isso surgiu a necessidade de que alguém controlasse esses fatores de produção de forma organizada, uma organização completamente diferente das anteriores.
Ø  Na segunda revolução trocou-se o ferro pelo aço, o vapor pelo petróleo, surgiu a eletricidade, a química etc. Com isso o fator trabalho foi dividido entre trabalho de coordenação e trabalho operacional, o que levou a uma concentração dos bens de capital nas mãos do idealizador, do capitalista, que monopoliza os meios de produção.

Ø  Nova forma de produção
Ø   Com as transformações ocorridas após a segunda revolução industrial houve diversas mudanças na forma de organização da produção (já que seus meios e possibilidades foram aumentados) havendo uma organização mais complexa (a complexidade das relações de produção aumentou junto com a possibilidade de aumento da produção).
Ø  Essa nova forma de produção é reconhecida por:
·        1. CONCENTRAÇÃO DOS BENS DE CAPITAL nas mãos do empreendedor, o idealizador que deve viabilizar o seu objetivo;
·        2. REGIMENTAÇÃO de mão de obra, o serviço idealizado será produzido pelos operários.
Ø   Com isso divide-se o trabalho criativo do trabalho operacional, havendo consequentemente a maior concentração de capital nas mãos daqueles que executam o trabalho criativo.
Ø  Essa nova forma de produzir decorre das características das revoluções industriais e suas consequências. A capacidade de produção está mais vinculada à capacidade de o empresário organizar a produção.
Ø  O empreendedorismo éa atividade de procurar um objetivo de criar novas necessidades para o mercado e o exercício dessa atividade é a atividade empresarial que é exercida de modo organizado pretendendo maximizar os resultados do objetivo pretendido.
Ø  Essa técnica de obter a produção em escala era tão importante que acaba sendo vendida (como no caso das franquias).
Ø  Em razão disso, com o desenvolvimento das atividades econômicas, os empresários acabaram dominando todo o cenário econômico. São essas organizações (empresas) que assumem a responsabilidade pela produção dos bens e serviços, passando a ser desenvolvida a atividade comercial entre elas, criando a atividade empresarial.
Ø   A empresa se aproxima do conceito de empreendimento e não se assemelha à sociedade que é o sujeito da atividade desenvolvida, pois a empresa é a atividade desenvolvida, o objetivo a ser alcançado, essa situação econômica de fato ela passou a ser denominada pela atividade organizada (empresa) e pelo empresário.
Ø  Trata-se de um terceiro cenário no qual as atividades foram aprimoradas em virtude da empresa e acompanhada por uma teia de relações que passou a precisar de uma disciplina atualizada, pois o ato de comércio perdeu um pouco a sua importância para a atividade organizada.

Ø  Dicotomia do Direito Privado
Ø   Assim surgiu a necessidade de uma nova disciplina para essas situações organizadas que hoje dominam a produção. Houve então a necessidade de disciplinar a empresa em vez do ato de comércio.
Ø  Hoje não há mais a distinção entre obrigação civil e mercantil, mas o que deve ser observado é a existência da atividade empresarial.
Ø  O Direito privado passa a se dividir entre Direito Civil e Direito Comercial, sendo a sua aplicação definida em virtude das pessoas às quais se aplica, uma vez que o direito comercial aplica-se apenas aos empresários (relações empresariais), enquanto o direito civil aplica-se às demais pessoas privadas (relações entre pessoas).
Ø  Como Código Civil de 2002 quase todo o código comercial foi revogado. O direito civil passa a ser um conjunto de regras básicas (Direito Privado) que servem tanto par ao direito civil quanto mercantil, sendo que em alguns casos as consequências são diferentes para os empresários e não empresários – exemplo: falência e insolvência.
Ø  O direito civil vê o lucro por esse aspecto estático e está essencialmente voltado às pessoas e bens para a satisfação dos interesses pessoais. No direito civil, a ideia de lucro é normal, mas não é do lucro que ele vive.
Ø  No direito comercial, a ideia de lucro funda-se na ideia de intermediação, onde uma série de atos caracterizam a atividade profissional que molda o objetivo do comerciante. Esse fenômeno (a circulação) é característico do direito empresarial comercial.
Ø  O direito civil cuida das relações formais, mas sem o caráter dinâmico. O dinamismo é próprio do direito mercantil. Outra característica desse direito é a concentração dos meios de produção pelos empresários.
Ø  O empresário é o ponto catalisador da concentração dos meios de produção. É o empresário que coordena as relações de capital e trabalho, buscando vender seu produto no mercado. E novamente, e assim sucessivamente. Esta é a circulação, a compra para a revenda, ato básico do comerciante, e quem faz isso profissionalmente é empresário.
Ø  Hoje a disciplina da atividade empresarial é feita através do empresário e da empresa, até a Idade Moderna era feita através do ato de comércio, e na Idade Média essa disciplina começou pela regulamentação dos usos e costumes mercantis.
Ø  No Brasil, a atualização se deu em 2002 com a revogação de quase todo o código comercial civil e ato comercial, passando a ser utilizadas regras básicas do Código Civil para o Direito Civil e Comercial, alterando-se algumas diversidades em razão do empresário e da atividade empresarial.
Ø  Desse modo há uma dicotomia do direito privado em direito civil e direito comercial.

Ø  Resumo Histórico – Fases do Direito Comercial.
Ø   Assim, numa primeira fase, considera subjetiva, os usos e costumes comerciais foram organizados em doutrina;
Ø  Na segunda fase, considerada estatutária, a matéria passou a ter como ponto principal o ato de comércio;

Ø  Na terceira fase voltamos de certa forma a uma fase subjetiva, na qual a atividade comercial é relacionada à atividade organizada (empresário e empresa)

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. - PROFESSOR CARLOS PADIN 

sexta-feira, 9 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR - Hierarquia das Normas - Fundamentos e Princípios. Ordem Fática e Ordem Jurídica. Regime Público e Privado. Atividade. CONCEITO. REQUISITOS. ESPÉCIES. NATUREZA JURÍDICA. Comércio.

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR

Ø   Hierarquia das Normas

Ø  Fundamentos e Princípios.
Ø   Princípio: É o norteador que deve ser observado ao se buscar a finalidade da atividade econômica. (Soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego).
Ø  Fundamentos: São as razões porque existe a atividade econômica, ou seja, é a sua finalidade. (valoração do trabalho humano, livre iniciativa, existência digna e justiça social).
Ø  A norma fundamental é aquela que inaugura o sistema e regula o todo.
Ø  Fundamento é a razão de ser e o princípio antecedente da proposição consequente: o princípio seria o ponto de partida.
Ø  Portanto o valor fundamental na Constituição Federal não está acima dela, mas dentro, por um motivo que não é questionável (é um axioma, que vale pelo que ele é).

Ø  Ordem Fática e Ordem Jurídica
Ø   A nossa atividade econômica é uma ordem fática sobre a qual incide a estrutura jurídica que é uma ordem jurídica.
Ø  O sistema econômico pressupõe uma ordem de fato e posteriormente uma ordem de direito.
Ø  Ideias de produção > Ordem de fato > Constituição Federal > Ordem de Direito.

Ø  Regime Público e Privado
Ø   Há normas de regime público e privado que incidem sobre a Atividade Econômica.
·        As regras de regime público têm as características do direito público (normas cogentes, intervenção estatal, prevalência do interesse público, legalidade etc.). Há uma ideia de que os interesses são tratados com desigualdade, havendo a supremacia do interesse público.
·        As regras de regime privado regulam as relações entre pessoas que exercem a atividade econômica, atos entre particulares. Tem características como autonomia da vontade, liberdade contratual, igualdade entre os contratantes, normas dispositivas etc.
Ø   Essa ideia do direito privado se funda na ideia de que as partes sejam materialmente iguais, e em face das desigualdades o “pacta sunt servanda” tem perdido sua força, pois diversas normas cogentes de direito privado tem surgido para garantir uma igualdade material das partes.
Ø  Assim, determinados aspectos do direito privado foram tratados inclusive na Constituição Federal, para garantir determinados valores de maior importância.
Ø  O direito comercial é parte da disciplina privada da atividade econômica.
Ø  O Código Civil inaugura a parte da atividade empresarial tratando da empresa e do empresário (em dado momento a individualidade deu lugar à organização de modo que a nova disciplina abandonou a ideia de “comerciante x não comerciante”, sendo importante apenas a atividade comercial).

Ø  Atividade
Ø   É uma noção coletiva que a partir do séc. XIX começou a ganhar força, pois até então só havia a noção coletiva e individual de pessoa, de bens, de fatos e de direitos. No entanto, não havia noção de coletividade de atos, de unidade formada por uma série de atos individuais (ato sendo um fato – alteração do mundo exterior – provocado pelo homem).
Ø  A atividade pode ser lícita ou ilícita, regular ou irregular, pode existir ou deixar de existir (enquanto o ato pode ser nulo, anulável etc.).
Ø  A eficiência será maior quanto menos atos e menor custo forem despendidos para extrair o máximo possível do resultado visado.
Ø  CONCEITO: A atividade é, portanto, o exercício habitual de um conjunto de atos coordenados para promover a produção e a circulação de riquezas com o intuito de lucro.
Ø  REQUISITOS: Agente; repetição; Ordenação e, Vinculação a um fim.
Ø  ESPÉCIES: Os atos podem ser coletivos, complexos e ativos.
·        Ato Coletivo: Fruto da soma da vontade de diversos agente, produzindo um desejo comum ao todo.
·        Ato Complexo: Há sucessivas etapas, produzidas por diversas vontades que levam a um fim único, de modo que faltando uma delas (etapa ou vontade) o ato é defeituoso.
·        Ato ativo (atividade): Uma única vontade do agente que desencadeia uma série de atos coordenados.
Ø   Diferenças Importantes:
·        Fato: Tudo aquilo que altera o mundo exterior;
·        Fato Jurídico: Conjunto de atos que repercutem no mundo jurídico;
·        Ato: Tudo aquilo que altera o mundo exterior por vontade humana;
·        Atividade: Conjunto de atos direcionados a um determinado fim;
·        Negócio Jurídico: Ato que depende exclusivamente da vontade das partes.

Ø  NATUREZA JURÍDICA:
Ø   Natureza Jurídica diz respeito ao significado último de um instituto jurídico, a identificação de em qual categoria jurídica se enquadra o instituto em análise.
Ø  Trata-se de um ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO.
·        No ato jurídico em sentido estrito a vontade só tem o papel de preencher um dos requisitos do tipo, os efeitos já estão previstos na lei, independentemente do agente desejá-lo ou não. (Efeitos “ex lege”).
·        Isso DIFERE do negócio jurídico no qual as partes tem o poder de convencionar conforme a sua manifestação de vontade, tendo essa vontade o papel de desencadear os efeitos jurídicos desejados.
Ø   Quanto à natureza da atividade ela pode ser de comércio, indústria etc.

Ø  Comércio
Ø   Comércio (conceito econômico): é todo fato social e econômico, é a atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida aumentando-lhe a utilidade.
Ø  O direito comercial cuida do exercício da atividade econômica de fornecimento de bens e serviços ao mercado.
Ø  O objeto do direito comercial é o estudo e solução sobre o conjunto das relações negociais entre empresários e modos de superação das questões próprias de empresários ou empresas e a forma de se estruturar a produção de bens e serviços.

Ø  Ao estudar o direito comercial devemos analisar as seguintes questões:
Ø   Quem produz? Como se produz? Quem responde por quem produz?
·        Desde a Idade Média a atividade comercial estava muito ligada à pessoa do produtor. À medida que a produção evoluiu, o conjunto econômico passou a ser identificado pelas organizações. Deste modo a identificação passou da pessoa para a organização. A organização tem o valor coletivo da soma dos esforços que ela reúne.
·        As organizações produzem coordenando os fatores de produção (terra, capital e trabalho). Atualmente a terra constitui os insumos, a matéria prima; o capital é o dinheiro juntamente com os bens de capital. O trabalho nas organizações modernas é dividido entre o trabalho de quem coordena (tem a ideia, corre o risco e idealiza o empreendimento) e o de quem executa (trabalho operário), e essa divisão do fator trabalho é que caracteriza as organizações. O trabalho de coordenação é de concepção e antecede a mão de obra.

·        Os sujeitos que respondem pelas organizações são as pessoas físicas ou jurídicas que exercem profissionalmente atividade organizada. Assim, quem responde pela produção é quem tem a ideia e corre o risco, o Empresário, aquele que coordena as organizações na coordenação dos fatores de produção.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN 

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR - 1. CONCEITOS

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR

Ø  1. CONCEITOS

Ø   Direito Comercial:
Ø  Também chamado de Direito Empresarial, diz respeito àquilo que regulamenta a atividade econômica.

Ø  Atividade Econômica:
Ø   É o conjunto de atos e relações necessários à produção, apropriação, distribuição e consumo de bens e serviços.
Ø   A Atividade Econômica em si, não se restringe apenas aos atos de produção, apropriação, distribuição e consumo de bens e serviços, a Atividade Econômica envolve também tudo aquilo que interfere para que isto possa ocorrer.
Ø  O objetivo da Atividade Econômica é atender às necessidades das pessoas.

Ø  Sistema econômico:
Ø   É aquele que delineia e estabelece o quadro onde se desenvolverá a atividade econômica.
Ø  É o conjunto de instituições e regras através dos quais a sociedade irá enfrentar e equacionar os seus problemas econômicos.

Ø  Agentes Econômicos: São todos aqueles que interferem na cadeia econômica (relações de produção e consumo constituem a ordem fática da relação econômica).
Ø   Produzir é fazer coisas úteis.
Ø  A estrutura que permite o desenvolvimento das relações econômicas é a ordem jurídica.
Ø  Na atividade econômica há um desenvolvimento no mundo dos fenômenos, dos fatos, e os fatos que interferem no mundo jurídico são fatos jurídicos.
Ø  A economia contém os sistemas econômicos e as doutrinas econômicas.
Ø  As doutrinas econômicas são: o capitalismo, o comunismo, o socialismo, porque há fundamento de alguma ordem ou de algum processo desenvolvido e, assim, uma ideologia.
Ø  Ex: pensando no capitalismo, pensa-se na livre iniciativa, na propriedade privada, e nota-se que já há uma série de escolhas já feitas; pensando no comunismo, há uma série de imposições sociais; há diversas maneiras de conceber a produção e a divisão da produção.
Ø  Os sistemas são compostos de instrumentos e mecanismos. As políticas econômicas fazem parte do sistema econômico e correspondem a um conjunto de proposições e ações que visam alcançar um resultado.
Ø  Quando se fala de Sistemas Econômicos estar-se-á referindo-se às instituições e mecanismos econômicos. Quando se fala em instituições, pensa-se em alguma coisa que vai funcionar em pontos determinados, por exemplo, o Banco Central cuida da Política Monetária; o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) que cuida, exatamente, do desenvolvimento social.
Ø  Essas instituições vão cuidar disso através de mecanismos, que são processos ou cadeias de inter-relações que levam a um resultado.
Ø  A política faz parte do Sistema e também institui medidas, assim, é comum encontrar a expressão político-econômica. Por exemplo, a Reforma Tributária, a Reforma da Previdência, o aumento dos impostos, o aumento ou diminuição dos juros são medidas políticas na economia; se aumentarem ou diminuírem os juros estarão interferindo na economia porque os juros oneram a produção de várias formas. Essas políticas interferem no desenvolvimento da Atividade Econômica.
Ø  Tudo o que foi exposto interfere na dimensão ou composição da Atividade Econômica, interfere também nos níveis de Atividade Econômica; quando se fala em níveis podemos estar falando em Macroeconomia e Microeconomia.
Ø  Macroeconomia: conjuntos globais, conjuntos que funcionalmente são globais dentro do universo considerado (“Quando eu pensar na Macroeconomia eu pensarei na floresta-conjunto”).

Ø  Microeconomia: as unidades que compõem o conjunto considerado, então, “eu penso, eventualmente, em um produto ou nas empresas em determinados mercados”. (“Quando eu pensar na Microeconomia, eu pensarei nas árvores – partes”). 

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN 

Primeiros passos na advocacia - Como montar seu escritório - Publicado por Almeida & Pandolfi Damico Advogados - VARGAS DIGITADOR - DIVULGAÇÃO

Primeiros passos na advocacia

Como montar seu escritório


Publicado por Almeida & Pandolfi Damico Advogados - 19 horas atrás
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Para a grande maioria dos estudantes de Direito que se aproximam da graduação, e mesmo para os advogados recém aprovados no exame da Ordem, paira uma série de dúvidas sobre qual rumo seguir a partir deste momento.
Esse tipo de questionamento sobre um dos diversos caminhos a serem traçados após a formatura é comum em quase todas as profissões, mas talvez em nenhuma delas seja tão evidente quanto no âmbito do Direito.
Muitos optam pela carreira no serviço público desde a saída da universidade, e outros se veem com vocação e uma grande vontade de se aventurar pelo surpreendente mundo da advocacia, mas por diversas vezes carecem do apoio mínimo necessário para dar os primeiros passos rumo a seu sonho.
Assim, procuramos aqui, de modo simples e direto, estabelecer alguns critérios básicos para auxiliar aqueles que querem fazer da advocacia o seu ofício.
Antes de iniciarmos, é importante ressaltar que temos de estar preparados para o fato de que a advocacia, assim como todos os setores profissionais, passou por uma grande evolução no decorrer do século XX e início do século XXI, de modo que não podemos partir de uma ideia enraizada que a advocacia é uma ilha distante da economia e do profissionalismo que cerca o mercado econômico atual.
Portanto, tenha em mente como premissa básica para a leitura deste artigo: o Direito e a Advocacia tem passado por constante evolução, não somente no aspecto de suas teses jurídicas, mas em sua forma de apresentar-se aos clientes, e exigem extrema preparação – que deve ser contínua – do profissional, sob pena de através da seleção natural do próprio mercado, o advogado perder o seu espaço para a concorrência.
Primeiros Passos – Pensando a Sociedade: Enquanto abrir um escritório ainda está no âmbito das ideias, para que você não atropele etapas e tenha um bom planejamento, o primeiro e principal ponto é definir todos os aspectos com relação à sua sociedade.
Você pretende advogar sozinho, ou pretender atuar em conjunto com outros advogados, sob a forma de sociedade?
Pessoalmente, acredito que através de uma sociedade você agrega valor a seus serviços, já que consegue unir mais competências a seu escritório. No entanto, na medida que a sociedade pode lhe trazer maiores aspirações de crescimento, também pode multiplicar os seus futuros problemas.
Assim, é extremamente importante, e vital para a sobrevivência e perpetuação do seu escritório, que a seleção dos sócios seja muito bem avaliada.
Para utilizarmos uma instituição bastante conhecida, lembre-se, sociedade se assemelha à um “casamento”, e certamente diferentes pontos de vista e opiniões serão rotineiramente colocados na mesa, gerando discussões e divergências.
Para que tais situações não impliquem num abalo de confiança, é importante que os sócios do escritório estejam alinhados quanto à postura do outro, dividam aspirações profissionais e pessoais, ou seja, compartilhem dos mesmos sonhos, especificamente sobre onde querem chegar e o que devem fazer para alcançar os seus sonhos.
Logicamente, é muito importante, além de encontrar um sócio que tenha um perfil psicológico adequado ao seu e ao que você tolera, que esses sócios tenham atributos profissionais complementares, ou seja, se você não tem perfil para o controle de contas do escritório, saiba que no início do escritório vocês não terão funcionários para isso, e é importante que um dos sócios se identifique com esse tipo de trabalho e seja deslocado para tanto, como veremos a seguir.
Área de Atuação
Agora que você já definiu quem serão os seus sócios, é importante delimitar quem fará o quê. Quais as áreas do Direito que você se identifica e gostaria de aprofundar os seus estudos? Quais competências administrativas você possui para auxiliar no início do escritório?
Sem responder essas perguntas, não dê o próximo passo.
Lembre-se, no início é difícil definir qual é especificamente a sua área de atuação, mas você conhece ao menos minimamente suas preferências. Definam em conjunto as áreas do Direito que serão abarcadas pelo escritório e consequentemente por cada um dos sócios, lembrando-se que a especialização é algo muito valorizado e sinônimo de competência. Por mais que no início sejamos tentados, é impossível você atuar em todas as áreas do Direito e patrocinar todo o tipo de causa.
Uma vez escolhidas as áreas de atuação, inclusive quem será o responsável em parte do tempo pelas funções administrativas do escritório, conforme as preferências e competências de cada um, tenha em mente que este é apenas o início de uma longa caminhada, e que o investimento em especialização será primordial, dia após dia.
Aspectos Legais – Regularização da Sociedade
Agora que já tem o planejamento básico do escritório em mãos, é preciso encarar a parte burocrática para a criação da Sociedade de Advogados.
Neste ponto, é indispensável que você busque um Contador de sua confiança.
É ele quem assumirá a responsabilidade por fazer a abertura legal da sociedade, requisitando a você todas as informações e documentações necessárias.
Vale ressaltar que a sociedade de advogados te uma particularidade que as difere das demais sociedades, visto que ela tem que ser registrada também na OAB, além de proceder com todo o registro que é comumente feito na Receita Federal para que seja adquirido o CNPJ da sociedade.
Tenha bastante atenção com a escolha do contador, pois ele será desde a criação, responsável por tudo aquilo que é declarado em nome da empresa, vez que é ele quem fará o registro de todo o balanço anual da sociedade.

Montando o Escritório
Concomitantemente ao início dos trabalhos para registro da sociedade, você deverá escolher a sede de seu escritório.
A maior parte dos advogados em início de carreira não possui altas quantias disponíveis para investimento, portanto, busque um imóvel com espaço suficiente para acomodação dos sócios e dos eventuais clientes que lhes farão as visitas.
Apure todos os valores que cercam os investimentos iniciais do escritório como móveis, cadeiras, computadores, impressoras, dentre outros.
Avalie quais serviços terão de ser contratados, como internet e telefone.
Planilha todos esses gastos iniciais, e preveja aqueles que lhe acompanharão a partir de então, como aluguel, condomínio, luz, água e telefone.
Tenha tudo minuciosamente previsto e planilhado, tendo assim uma exata noção de quais serão seus gastos mensais e o quanto terão de ganhar mensalmente para tornar o negócio viável.
Lembre-se, abrir um escritório assemelha-se à abertura de uma empresa como qualquer outra, e é normal que os primeiros meses sejam de prejuízos, até que o escritório consiga fechar as contas no azul. Portanto, sugerimos que tenha uma reserva de segurança para sustentar as despesas ao menos dos primeiros seis meses da sua sociedade.

Captação de clientes
Pronto, agora que você já passou por isso tudo, poderia via a pensar que é sentar na cadeira e aguardar os clientes aparecerem.
Mas não podemos fechar os olhos para a realidade do mercado, seja na advocacia, seja em qualquer outra atividade.
Trace junto dos seus sócios um plano de ação, como farão para não serem inertes e esperarem os clientes baterem à sua porta.
É fundamental que você dê ciência sobre sua atividade a todos os seus familiares e amigos, pois esses são uma grande porta de entrada para novas ações, vez que já lhe conhecem e tem confiança em você. Também acabam se tornando ótimas referências para indicações.
Busque começar a participar de feiras, congressos e associações ligadas à sua área de atuação, frequente palestras e cursos.
Assim, além de aprender e se aprofundar na sua área de atuação, você estará mostrando interesse e “dando as caras” aos profissionais e clientes da área.
Procure também produzir conteúdo sobre a sua área de atuação no Direito, e utilize a internet para divulga-lo. É muito importante que desde o início do escritório vocês já tenham um site e e-mails exclusivos, para passar a ideia de profissionalismo a seus novos clientes.

Conclusão
Após a análise e observação de cada um dos pontos básicos que apresentamos acima, você estará pronto para dar os primeiros passos com seu próprio escritório.
Como certamente já percebeu, a advocacia não é apenas estudar e aplicar o direito, envolve uma série de situações e matérias, desde a administração à contabilidade. Portanto, montar um escritório é também empreender.
Tenha sempre em mente que a advocacia é uma atividade que valoriza muito a maturidade, e portanto, quanto maior sua experiência e mais tempo de escritório, a tendência é que tenha ganhos maiores, maior valor agregado ao seu trabalho e maior reconhecimento do seu meio.
A concorrência é grande, o mercado é competitivo, mas os louros que são colhidos fazendo aquilo que se gosta são extremamente recompensadores.
Apesar de dificuldades iniciais que podem surgir, você deve ter sempre o sonho em e compartilha-lo com seus sócios e nunca desistir, pois certamente com competência e organização, e principalmente, força de vontade, você chegará onde almeja.

*Pedro Henrique da Costa Dias é advogado e sócio do escritório Almeida & Pandolfi Damico Advogados, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV, especialista em Direito Imobiliário pela FMU e em Finanças Coorporativas pela FGV, tem larga experiência na atuação como Consultor Empresarial, especificamente nas áreas de planejamento financeiro, gestão de negócios e empreendedorismo. É pós graduado em Direito Empresarial (Legal Law Master) pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
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