sexta-feira, 9 de maio de 2014

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR - Hierarquia das Normas - Fundamentos e Princípios. Ordem Fática e Ordem Jurídica. Regime Público e Privado. Atividade. CONCEITO. REQUISITOS. ESPÉCIES. NATUREZA JURÍDICA. Comércio.

DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR

Ø   Hierarquia das Normas

Ø  Fundamentos e Princípios.
Ø   Princípio: É o norteador que deve ser observado ao se buscar a finalidade da atividade econômica. (Soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego).
Ø  Fundamentos: São as razões porque existe a atividade econômica, ou seja, é a sua finalidade. (valoração do trabalho humano, livre iniciativa, existência digna e justiça social).
Ø  A norma fundamental é aquela que inaugura o sistema e regula o todo.
Ø  Fundamento é a razão de ser e o princípio antecedente da proposição consequente: o princípio seria o ponto de partida.
Ø  Portanto o valor fundamental na Constituição Federal não está acima dela, mas dentro, por um motivo que não é questionável (é um axioma, que vale pelo que ele é).

Ø  Ordem Fática e Ordem Jurídica
Ø   A nossa atividade econômica é uma ordem fática sobre a qual incide a estrutura jurídica que é uma ordem jurídica.
Ø  O sistema econômico pressupõe uma ordem de fato e posteriormente uma ordem de direito.
Ø  Ideias de produção > Ordem de fato > Constituição Federal > Ordem de Direito.

Ø  Regime Público e Privado
Ø   Há normas de regime público e privado que incidem sobre a Atividade Econômica.
·        As regras de regime público têm as características do direito público (normas cogentes, intervenção estatal, prevalência do interesse público, legalidade etc.). Há uma ideia de que os interesses são tratados com desigualdade, havendo a supremacia do interesse público.
·        As regras de regime privado regulam as relações entre pessoas que exercem a atividade econômica, atos entre particulares. Tem características como autonomia da vontade, liberdade contratual, igualdade entre os contratantes, normas dispositivas etc.
Ø   Essa ideia do direito privado se funda na ideia de que as partes sejam materialmente iguais, e em face das desigualdades o “pacta sunt servanda” tem perdido sua força, pois diversas normas cogentes de direito privado tem surgido para garantir uma igualdade material das partes.
Ø  Assim, determinados aspectos do direito privado foram tratados inclusive na Constituição Federal, para garantir determinados valores de maior importância.
Ø  O direito comercial é parte da disciplina privada da atividade econômica.
Ø  O Código Civil inaugura a parte da atividade empresarial tratando da empresa e do empresário (em dado momento a individualidade deu lugar à organização de modo que a nova disciplina abandonou a ideia de “comerciante x não comerciante”, sendo importante apenas a atividade comercial).

Ø  Atividade
Ø   É uma noção coletiva que a partir do séc. XIX começou a ganhar força, pois até então só havia a noção coletiva e individual de pessoa, de bens, de fatos e de direitos. No entanto, não havia noção de coletividade de atos, de unidade formada por uma série de atos individuais (ato sendo um fato – alteração do mundo exterior – provocado pelo homem).
Ø  A atividade pode ser lícita ou ilícita, regular ou irregular, pode existir ou deixar de existir (enquanto o ato pode ser nulo, anulável etc.).
Ø  A eficiência será maior quanto menos atos e menor custo forem despendidos para extrair o máximo possível do resultado visado.
Ø  CONCEITO: A atividade é, portanto, o exercício habitual de um conjunto de atos coordenados para promover a produção e a circulação de riquezas com o intuito de lucro.
Ø  REQUISITOS: Agente; repetição; Ordenação e, Vinculação a um fim.
Ø  ESPÉCIES: Os atos podem ser coletivos, complexos e ativos.
·        Ato Coletivo: Fruto da soma da vontade de diversos agente, produzindo um desejo comum ao todo.
·        Ato Complexo: Há sucessivas etapas, produzidas por diversas vontades que levam a um fim único, de modo que faltando uma delas (etapa ou vontade) o ato é defeituoso.
·        Ato ativo (atividade): Uma única vontade do agente que desencadeia uma série de atos coordenados.
Ø   Diferenças Importantes:
·        Fato: Tudo aquilo que altera o mundo exterior;
·        Fato Jurídico: Conjunto de atos que repercutem no mundo jurídico;
·        Ato: Tudo aquilo que altera o mundo exterior por vontade humana;
·        Atividade: Conjunto de atos direcionados a um determinado fim;
·        Negócio Jurídico: Ato que depende exclusivamente da vontade das partes.

Ø  NATUREZA JURÍDICA:
Ø   Natureza Jurídica diz respeito ao significado último de um instituto jurídico, a identificação de em qual categoria jurídica se enquadra o instituto em análise.
Ø  Trata-se de um ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO.
·        No ato jurídico em sentido estrito a vontade só tem o papel de preencher um dos requisitos do tipo, os efeitos já estão previstos na lei, independentemente do agente desejá-lo ou não. (Efeitos “ex lege”).
·        Isso DIFERE do negócio jurídico no qual as partes tem o poder de convencionar conforme a sua manifestação de vontade, tendo essa vontade o papel de desencadear os efeitos jurídicos desejados.
Ø   Quanto à natureza da atividade ela pode ser de comércio, indústria etc.

Ø  Comércio
Ø   Comércio (conceito econômico): é todo fato social e econômico, é a atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida aumentando-lhe a utilidade.
Ø  O direito comercial cuida do exercício da atividade econômica de fornecimento de bens e serviços ao mercado.
Ø  O objeto do direito comercial é o estudo e solução sobre o conjunto das relações negociais entre empresários e modos de superação das questões próprias de empresários ou empresas e a forma de se estruturar a produção de bens e serviços.

Ø  Ao estudar o direito comercial devemos analisar as seguintes questões:
Ø   Quem produz? Como se produz? Quem responde por quem produz?
·        Desde a Idade Média a atividade comercial estava muito ligada à pessoa do produtor. À medida que a produção evoluiu, o conjunto econômico passou a ser identificado pelas organizações. Deste modo a identificação passou da pessoa para a organização. A organização tem o valor coletivo da soma dos esforços que ela reúne.
·        As organizações produzem coordenando os fatores de produção (terra, capital e trabalho). Atualmente a terra constitui os insumos, a matéria prima; o capital é o dinheiro juntamente com os bens de capital. O trabalho nas organizações modernas é dividido entre o trabalho de quem coordena (tem a ideia, corre o risco e idealiza o empreendimento) e o de quem executa (trabalho operário), e essa divisão do fator trabalho é que caracteriza as organizações. O trabalho de coordenação é de concepção e antecede a mão de obra.

·        Os sujeitos que respondem pelas organizações são as pessoas físicas ou jurídicas que exercem profissionalmente atividade organizada. Assim, quem responde pela produção é quem tem a ideia e corre o risco, o Empresário, aquele que coordena as organizações na coordenação dos fatores de produção.

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN 

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