DIREITO EMPRESARIAL I – 1º BIMESTRE –VARGAS DIGITADOR
Ø Hierarquia
das Normas
Ø Fundamentos e Princípios.
Ø Princípio:
É o norteador que deve ser observado ao se buscar a finalidade da atividade
econômica. (Soberania nacional; propriedade privada; função social da
propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente;
redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego).
Ø Fundamentos:
São as razões porque existe a atividade econômica, ou seja, é a sua finalidade.
(valoração do trabalho humano, livre iniciativa, existência digna e justiça
social).
Ø A
norma fundamental é aquela que inaugura o sistema e regula o todo.
Ø Fundamento
é a razão de ser e o princípio antecedente da proposição consequente: o
princípio seria o ponto de partida.
Ø Portanto
o valor fundamental na Constituição Federal não está acima dela, mas dentro,
por um motivo que não é questionável (é um axioma, que vale pelo que ele é).
Ø Ordem Fática e Ordem Jurídica
Ø A
nossa atividade econômica é uma ordem fática sobre a qual incide a estrutura
jurídica que é uma ordem jurídica.
Ø O
sistema econômico pressupõe uma ordem de fato e posteriormente uma ordem de
direito.
Ø Ideias
de produção > Ordem de fato > Constituição Federal > Ordem de Direito.
Ø Regime Público e Privado
Ø Há
normas de regime público e privado que incidem sobre a Atividade Econômica.
·
As regras de regime público têm as
características do direito público (normas cogentes, intervenção estatal,
prevalência do interesse público, legalidade etc.). Há uma ideia de que os
interesses são tratados com desigualdade, havendo a supremacia do interesse
público.
·
As regras de regime privado regulam as relações
entre pessoas que exercem a atividade econômica, atos entre particulares. Tem características
como autonomia da vontade, liberdade contratual, igualdade entre os
contratantes, normas dispositivas etc.
Ø Essa
ideia do direito privado se funda na ideia de que as partes sejam materialmente
iguais, e em face das desigualdades o “pacta
sunt servanda” tem perdido sua força, pois diversas normas cogentes de
direito privado tem surgido para garantir uma igualdade material das partes.
Ø Assim,
determinados aspectos do direito privado foram tratados inclusive na
Constituição Federal, para garantir determinados valores de maior importância.
Ø O
direito comercial é parte da disciplina privada da atividade econômica.
Ø O
Código Civil inaugura a parte da atividade empresarial tratando da empresa e do
empresário (em dado momento a individualidade deu lugar à organização de modo
que a nova disciplina abandonou a ideia de “comerciante x não comerciante”,
sendo importante apenas a atividade comercial).
Ø Atividade
Ø É
uma noção coletiva que a partir do séc. XIX começou a ganhar força, pois até
então só havia a noção coletiva e individual de pessoa, de bens, de fatos e de
direitos. No entanto, não havia noção de coletividade de atos, de unidade
formada por uma série de atos individuais (ato sendo um fato – alteração do
mundo exterior – provocado pelo homem).
Ø A
atividade pode ser lícita ou ilícita, regular ou irregular, pode existir ou
deixar de existir (enquanto o ato pode ser nulo, anulável etc.).
Ø A
eficiência será maior quanto menos atos e menor custo forem despendidos para
extrair o máximo possível do resultado visado.
Ø CONCEITO: A atividade é, portanto, o
exercício habitual de um conjunto de atos coordenados para promover a produção
e a circulação de riquezas com o intuito de lucro.
Ø REQUISITOS: Agente; repetição;
Ordenação e, Vinculação a um fim.
Ø ESPÉCIES: Os atos podem ser coletivos,
complexos e ativos.
·
Ato Coletivo:
Fruto da soma da vontade de diversos agente, produzindo um desejo comum ao
todo.
·
Ato Complexo:
Há sucessivas etapas, produzidas por diversas vontades que levam a um fim
único, de modo que faltando uma delas (etapa ou vontade) o ato é defeituoso.
·
Ato ativo
(atividade): Uma única vontade do agente que desencadeia uma série de atos
coordenados.
Ø Diferenças
Importantes:
·
Fato: Tudo aquilo que altera o mundo exterior;
·
Fato Jurídico: Conjunto de atos que repercutem
no mundo jurídico;
·
Ato: Tudo aquilo que altera o mundo exterior por
vontade humana;
·
Atividade: Conjunto de atos direcionados a um
determinado fim;
·
Negócio Jurídico: Ato que depende exclusivamente
da vontade das partes.
Ø NATUREZA JURÍDICA:
Ø Natureza
Jurídica diz respeito ao significado último de um instituto jurídico, a
identificação de em qual categoria jurídica se enquadra o instituto em análise.
Ø Trata-se
de um ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO.
·
No ato
jurídico em sentido estrito a vontade só tem o papel de preencher um dos
requisitos do tipo, os efeitos já estão previstos na lei, independentemente do
agente desejá-lo ou não. (Efeitos “ex
lege”).
·
Isso DIFERE do
negócio jurídico no qual as partes tem o poder de convencionar conforme a
sua manifestação de vontade, tendo essa vontade o papel de desencadear os
efeitos jurídicos desejados.
Ø Quanto
à natureza da atividade ela pode ser de comércio, indústria etc.
Ø Comércio
Ø Comércio
(conceito econômico): é todo fato social e econômico, é a atividade humana que
põe em circulação a riqueza produzida aumentando-lhe a utilidade.
Ø O
direito comercial cuida do exercício da atividade econômica de fornecimento de
bens e serviços ao mercado.
Ø O
objeto do direito comercial é o estudo e solução sobre o conjunto das relações
negociais entre empresários e modos de superação das questões próprias de
empresários ou empresas e a forma de se estruturar a produção de bens e
serviços.
Ø Ao
estudar o direito comercial devemos analisar as seguintes questões:
Ø Quem produz? Como se produz? Quem responde
por quem produz?
·
Desde a Idade Média a atividade comercial estava
muito ligada à pessoa do produtor. À medida que a produção evoluiu, o conjunto
econômico passou a ser identificado pelas organizações. Deste modo a
identificação passou da pessoa para a organização. A organização tem o valor
coletivo da soma dos esforços que ela reúne.
·
As organizações produzem coordenando os fatores
de produção (terra, capital e trabalho). Atualmente a terra constitui os
insumos, a matéria prima; o capital é o dinheiro juntamente com os bens de
capital. O trabalho nas organizações modernas é dividido entre o trabalho de
quem coordena (tem a ideia, corre o risco e idealiza o empreendimento) e o de
quem executa (trabalho operário), e essa divisão do fator trabalho é que
caracteriza as organizações. O trabalho de coordenação é de concepção e
antecede a mão de obra.
·
Os sujeitos que respondem pelas organizações são
as pessoas físicas ou jurídicas que exercem profissionalmente atividade
organizada. Assim, quem responde pela produção é quem tem a ideia e corre o
risco, o Empresário, aquele que coordena as organizações na coordenação dos
fatores de produção.
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR CARLOS PADIN
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