terça-feira, 3 de junho de 2014

DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 3 - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR
DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 3

Ø   Art. 1751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

Ø  Dívidas do tutor com o menor:
·         Declaração prévia;
·         Sob pena de não poder cobrar:
v  Salvo mediante prova de não conhecimento da dívida.

Ø   Art. 152. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º. Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Ø  Responsabilidade e direitos do tutor:
·         Legitimidade para argüir:
v  Ministério Público;
v  Menor;
v  Qualquer interessado.
·         Prejuízos ocasionados:
v  Culpa ou dolo;
·         Direito de Reembolso:
v  Salvo quando menor abandonado.
·         Remuneração Proporcional;
·         Remuneração do protutor;
·         Remuneração módica;
·         Arbitrada pelo juiz.
Ø   Responsabilidade Solidária:
·         Pessoas incumbidas de fiscalizar atos do tutor;
·         Pessoas que concorram para o dano;
v  Direito de regresso.

Ø   Art. 1753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento,, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1º. Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União, ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2º. O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência
§ 3º. Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Ø  Dinheiro do Tutelado:
·         Não podem ficar em poder dos tutores;
v  Dificuldade de controle;
v  Valores necessários para as despesas ordinárias:
ü  Sustento, Educação e administração dos bens.
Ø   Objetos de Ouro ou Prata, Pedras Preciosas e Bens Móveis:
·         Necessidade de avaliação:
v  Avaliação por pessoa idônea;
v  Autorização judicial;
v  Conversão do produto arrecadado;
ü  Títulos, obrigações e letrs públicas;
ü  Objetivo: assegurar a rentabilidade;
ü  Destinação determinada pelo juiz:
*      Recolhido a estabelecimento bancário;
*      Aplicação na aquisição de imóveis.
Ø   Valores adquiridos posteriormente:
·         Responsabilidade dos tutores:
v  Juros legais;
v  Obrigação estipulada pelo juiz.

Ø   Art. 1754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;
III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Ø  Movimentação dos valores aplicados em Instituições Bancárias.
·         Retirada somente mediante ordem do juiz.
·         Destino específico:
v   Despesas com o sustento e educação do tutelado ou na administração de bens;
v  Aquisição de bens imóveis e títulos obrigações ou letras;
v  Para empregar conforme determinação de quem deixou ou doou os bens;
v  Para entrega ao tutelado:
ü  Órfãos emancipados ou maiores ou seus herdeiros.

Ø   Art. 1755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Ø  Prestação de Contas:
·         Obrigação de Prestar Contas:
v  Disposição em contrário pelos pais não tem efeito;
v  Trata-se de obrigação dos tutores.
·         Apresentação de balanços anuais:
v  No fim de cada ano de administração;
v  Aprovação pelo juiz;
v  Anexado aos autos do processo.

Ø   Art. 1757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis,ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1753.

Ø  Prestação de contras:
·         Prestação Bianual;
·         Ao deixar o exercício da tutela;
·         Mediante determinação do juiz;
·         Procedimento para prestação de Contas;
v  Prestação em juízo;
v  Julgamento;
v  Destinação do saldo;
ü  Encaminhamento a estabelecimento bancário;
ü  Aquisição de imóveis;
ü  Aquisição de Títulos, Obrigações etc.

Ø  Art. 1758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Ø  Finalização da tutela:
·         Emancipação ou maioridade do menor;
v   Quitação pelo menor
·         Aprovação pelo juiz;
·         Responsabilidade do tutor.

Ø   Art. 1759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas será prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Ø  Morte, Ausência ou interdição do tutor:
·         Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes.

Ø   Art. 1760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Ø  Art. 1761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Ø   Reembolso de despesas do tutor:
·         Despesas justificadas;
·         Reconhecimento com proveito do menor;
·         Crédito em benefício do tutor.
Ø   Despesas com a prestação de contas:
·         Custeadas pelo tutelado.
Ø   Dívidas decorrentes da tutela:
·         Tutor ou tutelado;
·         Dívidas de valor;

·         Juros.

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4. DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 2 - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR
DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 2


Ø   Art. 1742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Ø  Nomeação de um Protutor:
·         Pelo juiz;
·         Fiscalização dos atos do tutor:
v  Comunicação ao juiz de condutas incorretas;
v  Responsabilidade por perdas e danos.

Ø  Art. 1743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

Ø  Delegação do exercício parcial da tutela:
·         Bens ou interesses administrativos que exigirem:
v  Acompanhamento técnico;
v  Apresentar complexidade;
v  Se encontrarem em locais distantes.
·         Mediante aprovação judicial;
·         Pessoas físicas ou jurídicas;
·         Exercício parcial.

Ø   Art. 1744. A responsabilidade do juiz será:
I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

Ø  Responsabilidade do Juiz.
·         Exceção no Sistema Jurídico Brasileiro;
·         Omissão do Juiz.
v  Nexo Causal;
·         Importância da tutela para a promoção do bem-estar do menor.
Ø  Responsabilidade do juiz.
·         Direta e pessoal;
v  Não nomeação do tutor;
v  Nomeação em momento inoportuno.
·         Subsidiária:
v  Não exigência de garantia legal do tutor;
v  Não remoção mediante suspeita.

Ø   Art. 1745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Ø  Entrega dos bens ao tutor.
·         Mediante termo especificado:
v  Descrição de valores.
·         Não dispensa por previsão deixada pelos pais;
·         Patrimônio de valor considerável:
v  Conceito aberto e vago;
v  Prestação de caução;
v  Dispensa de caução;
ü  Tutor de reconhecida idoneidade.

Ø   Art. 1746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado às expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Ø  Sustento e educação do menor.
·         Quando tiver bens:
v  Às expensas deles;
v  Arbitramento de valores pelo juiz:
ü  Rendimento da fortuna.
·         Fixação pelos pais.

Ø   Art. 1747. Compete mais ao tutor:
I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;
II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;
III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;
IV – alienar os bens do menor destinados a venda;
V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Ø  Demais incumbências atribuídas ao tutor:
·         Representar ou assistir o menor;
·         Receber rendas, pensões e outras quantias;
·         Prover despesas do menor e de seus bens;
v  Subsistência e educação do menor;
v  Administração, conservação e melhoramentos dos bens.
Ø   Alienação de bens:
·         Destinados a venda, som autorização do juiz.
Ø   Promover arrendamento de bens de raiz:
·         Bens de raiz: que se transmitem ao longo das gerações;
·         Arrendamento;
·         Preço justo.

Ø   Art. 1748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
I – pagar as dívidas do menor;
II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;
III – transigir;
IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;
V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.

Ø  Outras incumbências atribuídas ao tutor.
·         Autorização judicial;
·         Pagar dívidas do menor;
·         Aceitar heranças, legados ou doações.
v  encargos
·         Transigir;
·         Venda de bens móveis e imóveis;
v  Conservação não conveniente;
v  Casos permitidos.
Ø   Atuação no judiciário:
·         Propor ação;
·         Assistir o menor;
·         Promover as diligências necessárias;
·         Defender o menor.
Ø   Aprovação Ulterior:
·         Não possibilidade de autorização;
·         Eficácia depende de aprovação.

Ø   Art. 1749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;
II – dispor dos bens do menor a título gratuito;
III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Ø  Atos proibidos ao tutor:
·         Mesmo mediante autorização judicial:
·         Adquirir móveis ou imóveis do menor.
v  Aquisição pelo próprio tutor ou por interposta pessoa;
v  Defesa do menor;
·         Disposição dos bens do menor a título gratuito;
·         Constituir-se como cessionário de crédito ou de direito em face do menor.

Ø   Art. 1750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

Ø  Condição para venda de imóveis do tutelado:
·         Manifesta vantagem;
·         Mediante prévia autorização judicial;
v  Técnicos especialistas;
·         Aprovação do juiz:
v  Leilão;

v  Ministério Público + juiz.

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