DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA
COELHO – VARGAS DIGITADOR
DA TUTELA E DA CURATELA –
CONTINUAÇÃO 3
Ø Art. 1751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe
deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo
provando que não conhecia o débito quando a assumiu.
Ø Dívidas do tutor com o menor:
·
Declaração prévia;
·
Sob pena de não poder cobrar:
v
Salvo mediante prova de não conhecimento da dívida.
Ø Art. 152. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao
tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício
da tutela, salvo no caso do art. 1734, e a perceber remuneração proporcional à
importância dos bens administrados.
§ 1º. Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela
fiscalização efetuada.
§ 2º. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas
às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o
dano.
Ø Responsabilidade e direitos do tutor:
·
Legitimidade para argüir:
v
Ministério Público;
v
Menor;
v
Qualquer interessado.
·
Prejuízos ocasionados:
v
Culpa ou dolo;
·
Direito de Reembolso:
v
Salvo quando menor abandonado.
·
Remuneração Proporcional;
·
Remuneração do protutor;
·
Remuneração módica;
·
Arbitrada pelo juiz.
Ø Responsabilidade
Solidária:
·
Pessoas incumbidas de fiscalizar atos do tutor;
·
Pessoas que concorram para o dano;
v
Direito de regresso.
Ø Art. 1753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados,
além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento,, a sua
educação e a administração de seus bens.
§ 1º. Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras
preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização
judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras
de responsabilidade direta ou indireta da União, ou dos Estados, atendendo-se
preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário
oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo
juiz.
§ 2º. O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o
dinheiro proveniente de qualquer outra procedência
§ 3º. Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores
acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse
destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida
aplicação.
Ø Dinheiro do Tutelado:
·
Não podem ficar em poder dos tutores;
v
Dificuldade de controle;
v
Valores necessários para as despesas ordinárias:
ü
Sustento, Educação e administração dos bens.
Ø Objetos
de Ouro ou Prata, Pedras Preciosas e Bens Móveis:
·
Necessidade de avaliação:
v
Avaliação por pessoa idônea;
v
Autorização judicial;
v
Conversão do produto arrecadado;
ü
Títulos, obrigações e letrs públicas;
ü
Objetivo: assegurar a rentabilidade;
ü
Destinação determinada pelo juiz:
Recolhido a estabelecimento bancário;
Aplicação na aquisição de imóveis.
Ø Valores
adquiridos posteriormente:
·
Responsabilidade dos tutores:
v
Juros legais;
v
Obrigação estipulada pelo juiz.
Ø Art. 1754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma
do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e
somente:
I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a
administração de seus bens;
II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou
letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;
III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem
os houver doado, ou deixado;
IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou
maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Ø Movimentação dos valores aplicados em Instituições Bancárias.
·
Retirada somente mediante ordem do juiz.
·
Destino específico:
v
Despesas com o
sustento e educação do tutelado ou na administração de bens;
v
Aquisição de bens imóveis e títulos obrigações ou letras;
v
Para empregar conforme determinação de quem deixou ou doou os
bens;
v
Para entrega ao tutelado:
ü
Órfãos emancipados ou maiores ou seus herdeiros.
Ø Art. 1755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados,
são obrigados a prestar contas da sua administração.
Ø Prestação de Contas:
·
Obrigação de Prestar Contas:
v
Disposição em contrário pelos pais não tem efeito;
v
Trata-se de obrigação dos tutores.
·
Apresentação de balanços anuais:
v
No fim de cada ano de administração;
v
Aprovação pelo juiz;
v
Anexado aos autos do processo.
Ø Art. 1757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por
qualquer motivo deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar
conveniente.
Parágrafo único. As contas
serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados,
recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos,
ou adquirindo bens imóveis,ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º
do art. 1753.
Ø Prestação de contras:
·
Prestação Bianual;
·
Ao deixar o exercício da tutela;
·
Mediante determinação do juiz;
·
Procedimento para prestação de Contas;
v
Prestação em juízo;
v
Julgamento;
v
Destinação do saldo;
ü
Encaminhamento a estabelecimento bancário;
ü
Aquisição de imóveis;
ü
Aquisição de Títulos, Obrigações etc.
Ø Art. 1758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do
menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo
inteira, até então, a responsabilidade do tutor.
Ø Finalização da tutela:
·
Emancipação ou maioridade do menor;
v
Quitação pelo menor
·
Aprovação pelo juiz;
·
Responsabilidade do tutor.
Ø Art. 1759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas será
prestadas por seus herdeiros ou representantes.
Ø Morte, Ausência ou interdição do tutor:
·
Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes.
Ø Art. 1760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e
reconhecidamente proveitosas ao menor.
Ø Art. 1761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo
tutelado.
Ø Reembolso
de despesas do tutor:
·
Despesas justificadas;
·
Reconhecimento com proveito do menor;
·
Crédito em benefício do tutor.
Ø Despesas
com a prestação de contas:
·
Custeadas pelo tutelado.
Ø Dívidas
decorrentes da tutela:
·
Tutor ou tutelado;
·
Dívidas de valor;
·
Juros.
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