terça-feira, 3 de junho de 2014

DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 3 - DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – VARGAS DIGITADOR

DIREITO CIVIL IV – 4º BIMESTRE – PROF.: VALDIRENE B. MENDONÇA COELHO – VARGAS DIGITADOR
DA TUTELA E DA CURATELA – CONTINUAÇÃO 3

Ø   Art. 1751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não conhecia o débito quando a assumiu.

Ø  Dívidas do tutor com o menor:
·         Declaração prévia;
·         Sob pena de não poder cobrar:
v  Salvo mediante prova de não conhecimento da dívida.

Ø   Art. 152. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos bens administrados.
§ 1º. Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela fiscalização efetuada.
§ 2º. São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

Ø  Responsabilidade e direitos do tutor:
·         Legitimidade para argüir:
v  Ministério Público;
v  Menor;
v  Qualquer interessado.
·         Prejuízos ocasionados:
v  Culpa ou dolo;
·         Direito de Reembolso:
v  Salvo quando menor abandonado.
·         Remuneração Proporcional;
·         Remuneração do protutor;
·         Remuneração módica;
·         Arbitrada pelo juiz.
Ø   Responsabilidade Solidária:
·         Pessoas incumbidas de fiscalizar atos do tutor;
·         Pessoas que concorram para o dano;
v  Direito de regresso.

Ø   Art. 1753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento,, a sua educação e a administração de seus bens.
§ 1º. Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União, ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.
§ 2º. O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência
§ 3º. Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Ø  Dinheiro do Tutelado:
·         Não podem ficar em poder dos tutores;
v  Dificuldade de controle;
v  Valores necessários para as despesas ordinárias:
ü  Sustento, Educação e administração dos bens.
Ø   Objetos de Ouro ou Prata, Pedras Preciosas e Bens Móveis:
·         Necessidade de avaliação:
v  Avaliação por pessoa idônea;
v  Autorização judicial;
v  Conversão do produto arrecadado;
ü  Títulos, obrigações e letrs públicas;
ü  Objetivo: assegurar a rentabilidade;
ü  Destinação determinada pelo juiz:
*      Recolhido a estabelecimento bancário;
*      Aplicação na aquisição de imóveis.
Ø   Valores adquiridos posteriormente:
·         Responsabilidade dos tutores:
v  Juros legais;
v  Obrigação estipulada pelo juiz.

Ø   Art. 1754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;
II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;
III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Ø  Movimentação dos valores aplicados em Instituições Bancárias.
·         Retirada somente mediante ordem do juiz.
·         Destino específico:
v   Despesas com o sustento e educação do tutelado ou na administração de bens;
v  Aquisição de bens imóveis e títulos obrigações ou letras;
v  Para empregar conforme determinação de quem deixou ou doou os bens;
v  Para entrega ao tutelado:
ü  Órfãos emancipados ou maiores ou seus herdeiros.

Ø   Art. 1755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.
Ø  Prestação de Contas:
·         Obrigação de Prestar Contas:
v  Disposição em contrário pelos pais não tem efeito;
v  Trata-se de obrigação dos tutores.
·         Apresentação de balanços anuais:
v  No fim de cada ano de administração;
v  Aprovação pelo juiz;
v  Anexado aos autos do processo.

Ø   Art. 1757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis,ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1753.

Ø  Prestação de contras:
·         Prestação Bianual;
·         Ao deixar o exercício da tutela;
·         Mediante determinação do juiz;
·         Procedimento para prestação de Contas;
v  Prestação em juízo;
v  Julgamento;
v  Destinação do saldo;
ü  Encaminhamento a estabelecimento bancário;
ü  Aquisição de imóveis;
ü  Aquisição de Títulos, Obrigações etc.

Ø  Art. 1758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Ø  Finalização da tutela:
·         Emancipação ou maioridade do menor;
v   Quitação pelo menor
·         Aprovação pelo juiz;
·         Responsabilidade do tutor.

Ø   Art. 1759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas será prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Ø  Morte, Ausência ou interdição do tutor:
·         Prestação de contas pelos herdeiros ou representantes.

Ø   Art. 1760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Ø  Art. 1761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Ø   Reembolso de despesas do tutor:
·         Despesas justificadas;
·         Reconhecimento com proveito do menor;
·         Crédito em benefício do tutor.
Ø   Despesas com a prestação de contas:
·         Custeadas pelo tutelado.
Ø   Dívidas decorrentes da tutela:
·         Tutor ou tutelado;
·         Dívidas de valor;

·         Juros.

1.       http://vargasdigitador.blogspot.com.br/

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